direito imobiliÁrio - legale.com.br · que podem ser utilizados por todos em igualdade de...

49
DIREITO IMOBILIÁRIO Prof. Marcelino Fernandes

Upload: duongphuc

Post on 03-Dec-2018

215 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

DIREITO

IMOBILIÁRIO

Prof. Marcelino Fernandes

Youtube.com/MarcelinoFernandesCoronel

Perfil: fb.com/profmarcelino88

Fanpage: fb.com/profmarcelino

Twitter: @profmarcelino

[email protected]

BENS

PÚBLICOS

Na Constituição Federal

Art. 20 São Bens da União:

I (...)

Art. 26 Incluem-se entre os bens dos

Estados:

I(...)

(recepciona o Decreto-lei 9.760/46)

Conceito doutrinário

É o conjunto de coisas corpóreas e

incorpóreas, móveis, imóveis e

semoventes de que o Estado se

vale para poder atingir as suas

finalidades.

Bens Públicos

Definição:

Código Civil Art. 98:

São públicos os bens do domínio nacional

pertencentes às pessoas jurídicas de

direito público interno; todos os outros

são particulares, seja qual for a pessoa a

que pertencerem.

C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas

de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações

públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de

2005)

V - as demais entidades de caráter público

criadas por lei.

CLASSIFICAÇÃO

1. Quanto à titularidade;

2. Quanto à disponibilidade;

3. Quanto à destinação.

Quanto à titularidade

1. Federais;

2. Estaduais;

3. Distritais;

4. Municipais;

Obs.: Quando pertencerem as

autarquias e fundações de direito

público os bens pertencerão em

última instância aos entes aos quais

elas se relacionam.

Quanto à disponibilidade

1. Bens indisponíveis;

2. Bens patrimoniais

indisponíveis;

3. Bens patrimoniais disponíveis.

Quanto à destinação

Art. 99 do C.Cv.

1. Bens de uso comum do povo;

2. Bens de uso especial;

3. Bens dominicais.

Bens de uso comum do

povo

São aqueles destinados à

utilização geral pelos indivíduos,

que podem ser utilizados por

todos em igualdade de condições,

independentemente de

consentimento individualizado por

parte do Poder Público. Ex.: ruas,

praças, mares, etc.

São todos aqueles que visam

à execução dos serviços

administrativos e dos serviços

públicos em geral. São todos

aqueles utilizados pela

Administração pública para

prestação dos serviços

públicos. Ex.: hospitais,

museus, escolas, cemitérios e

mercados, etc., todos públicos.

Bens de uso

especial

São os que constituem o

patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público,

como objeto de direito pessoal

ou real de cada uma dessas

entidades. São aqueles que por

não terem uma destinação

definida podem ser utilizados

para fazer renda. (terras

devolutas e terrenos de

marinha)

Bens dominicais

Peculiaridades dos

bens públicos.

1.Inalienabilidade

2.Impenhorabilidade

3.Imprescritibilidade

4.Não-onerosidade

5.Imunidade tributária

6.Intangibilidade

Aquisição de bens para o

patrimônio público:

a) doação;

b) compra;

c) desapropriação;

d) Expropriação (confisco) – art.

91, I do CP e art. 243 da CF/88;

e) permuta;

f) dação em pagamento;

g) direito hereditário; e

h) usucapião .

Utilização especial de bens públicos por

particulares – todos podem

eventualmente ser utilizados de forma

especial por particulares, mediante :

1. Autorização de uso

2. Permissão de uso

3. Concessão de uso

4. Concessão de direito real de uso

5. Cessão de uso.

GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS

autorização de uso – serve para

auxiliar interesses particulares em

eventos ocasionais ou temporários

(ex.: uso de uma rua para uma

quermesse).

· É ato unilateral, discricionário, de

título precário, podendo ser

revogado a qualquer tempo;

· Independe de licitação e de lei

autorizadora;

· Pode ser em caráter gratuito ou

oneroso;

· Por tempo determinado ou

indeterminado.

permissão de uso – é semelhante à

autorização, mas é dada no

interesse público, tem grau menor

de precariedade, depende, em

regra, de licitação e cria para o

permissionário um dever de

utilização, sob pena de revogação

(ex.: permissão de instalação de

uma banca de jornal na via pública).

concessão de uso – é contrato entre a

Administração e um particular,

tendo por objeto uma utilidade

pública de certa permanência (ex.:

instalação de restaurante num

zoológico municipal). Exige, em

regra, autorização legislativa e

licitação.

concessão de direito real de uso –

aplica-se apenas a bens dominicais. É

instituto de direito privado, de natureza

contratual. Consiste na aquisição, pelo

particular, de direito resolúvel do uso de

um terreno público, de modo gratuito ou

remunerado, para fins de interesse social

de certo vulto, como urbanização ou

cultivo. Exige autorização legislativa e

licitação. (Vide Estatuto da Cidade: L.

10.257/01, Art. 21)

Cessão de uso: é a transferência gratuita

da posse de um bem público de uma

entidade ou órgão para outro, a fim de

que o cessionário o utilize nas condições

estabelecidas no respectivo termo, por

tempo certo ou determinado.

Ex: É o uso de um andar da Secretaria da

Segurança Pública pela Secretaria da

Saúde, enquanto esta reforma seu

prédio.

Exemplos de bens públicos

a) Terras devolutas;

b) Mar territorial;

c) Terras tradicionalmente ocupadas por índios;

d) Plataforma continental;

e) Terrenos de marinha;

f) Terrenos marginais ou reservados;

g) Lagos, rios e correntes de água;

h) Álveos ou leitos abandonados;

i) Faixa de fronteira;

j) Minas, jazidas e potenciais de energia hidráulica;

k) Ilhas (vide EC 46/05);

l) Fauna silvestre (Lei n° 5.197/67 – art. 1º ).

ESTATUTO

DA

CIDADELEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO 2001

Após 16 anos da Lei e pouca

coisa mudou

Por que pouca coisa mudou?

Possíveis respostas:

Porque os pontos de vistas da cidades são

diferentes entre cidadãos e políticos;

Os munícipes são diferentes (comerciantes,

investidores, moradores, trabalhadores,

industriais;

Investimentos que visam apenas lucros e não

melhoria para a população;

Interesses em dificultar mudanças;

Etc.

QUANDO A LEI

ENTROU EM VIGOR:

1. Muita euforia pelos políticos;

2. Expectativa e curiosidade pelos

técnicos (arquitetos, engenheiros,

urbanistas);

3. Desconfiança pelos cidadãos e

investidores

REFORMA URBANA

Princípios :

1. Combate ao déficit

habitacional brasileiro;

2. Acesso a terra urbana;

3. Preço da terra – controle

estatal.

Censo 2010 revela que política

habitacional tem que ir além do

simples fomento à construção civil

Como resolver os

contrastes sociais?

DÉFICIT DE MORADIA NO

BRASIL

IBEGE: 2010

POLÍTICA URBANA NA CF/88

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,

executada pelo Poder Público municipal, conforme

diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo

ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus

habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara

Municipal, obrigatório para cidades com mais de

vinte mil habitantes, é o instrumento básico da

política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função

social quando atende às exigências fundamentais de

ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão

feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

POLÍTICA URBANA NA CF/88

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,

mediante lei específica para área incluída no plano

diretor, exigir, nos termos da lei federal, do

proprietário do solo urbano não edificado,

subutilizado ou não utilizado, que promova seu

adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos

da dívida pública de emissão previamente aprovada

pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até

dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,

assegurados o valor real da indenização e os juros

legais.

POLÍTICA URBANA NA CF/88

Art. 183. Aquele que possuir como sua área

urbana de até duzentos e cinquenta metros

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e

sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou

de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde

que não seja proprietário de outro imóvel

urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso

serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a

ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao

mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos

por usucapião.

1. DIRETRIZES GERAIS

2. INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS

3. URBANAS

4. PLANO DIRETOR

5. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

ESTATUDO DA CIDADE

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

Planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da

ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e

social;

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

Institutos tributários e

financeiros:

a) imposto sobre a propriedade

predial e territorial urbana -

IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e

financeiros;

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

institutos jurídicos e políticos:a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

institutos jurídicos e políticos:

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e

grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

u) legitimação de posse. (

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

u) legitimação de posse.

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e

estudo prévio de impacto de vizinhança

(EIV).

O EIV será executado de forma a

contemplar os efeitos positivos e negativos

do empreendimento ou atividade quanto à

qualidade de vida da população residente na

área e suas proximidades, incluindo a

análise, no mínimo, das seguintes questões:

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte

público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

OBS.: A elaboração do EIV não substitui a

elaboração e a aprovação de estudo prévio de

impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da

legislação ambiental.

PLANO DIRETOR:

A propriedade urbana cumpre sua funçãosocial quando atende às exigênciasfundamentais de ordenação da cidadeexpressas no plano diretor, assegurando oatendimento das necessidades dos cidadãosquanto à qualidade de vida, à justiça social e aodesenvolvimento das atividades econômicas.

O plano diretor, aprovado por lei municipal,é o instrumento básico da política dedesenvolvimento e expansão urbana.

A lei que instituir o plano diretor deverá serrevista, pelo menos, a cada dez anos

ESTATUDO DA CIDADE

PLANO DIRETOR:

No processo de elaboração do plano diretor e na

fiscalização de sua implementação, os Poderes

Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com

a participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da

comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e

informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos

documentos e informações produzidos.

ESTATUDO DA CIDADE

GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:

Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão

ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis

nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos

níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano.

ESTATUDO DA CIDADE

DISPOSIÇÕES GERAIS:

O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

ESTATUDO DA CIDADE

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

ESTATUDO DA CIDADE

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

OBS.: O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

ESTATUDO DA CIDADE