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DIREITO DIREITO ECONÔMICOECONÔMICO
IRAPUÃ BELTRÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICODOMINIO ECONOMICO
• Atuação Intervenção (Eros Grau);• Mercado – Técnicas de direção sobre este:
a) Por absorção – Desempenho direto de funções que:
- não despertam interesse do particular ou;
- por razões de segurança nacional
P.S – Mediante lei, a atividade é desenvolvida com exclusividade pelo Estado, ou seja, regime de monopólio. (Ex.: Petrobras)
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NO INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICODOMINIO ECONOMICO
b) Por participação – O Estado exerce atividade tipica do
setor privado, de forma competitiva, bem como em
parceria com o setor privado.
c) Sobre o domínio econômico – Intervenção Estatal. É
feita por meio de normas. Visando tutelar a livre
concorrência, reprimindo o abuso de poder
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Meios:
- Por direção – O Estado estabelece o comportamento dos agentes economicos (normas cogentes);
- Por indução – O Estado Estimula e incentiva o desenvolvimentos (normas dispositivas).
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INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO NA ECONOMIA (ART. 173, CF)
1.1. EMPRESAS ESTATAIS•O Estado age por meio de:
- Empresas públicas;
- Sociedades de Economia Mista;
- Participações societárias.
•Essas podem participar em regime:
- Concorrencial (Ex. BB e C.E.F)
- Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF)Dir. Economico - Irapuã Beltrão 5
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1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º
- São niveladas às privadas;
- Não possui prerrogativas e privilégios;
1.3. ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º
- Para conservar a concorrência;
1.4. RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173, §3º
- Competência legislativa da União Dir. Economico - Irapuã Beltrão 6
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2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF)
- Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante (normativo e regulador);
- Princ. Da Legalidade – Observado pelos particulares e poder publico;
Atuação do Estado: Fiscalizando – Controle de juridicidade; Incentivando – Fomento;
P.S – José Afonso da Silva. (Ex. Apoio tecnológico) Dir. Economico - Irapuã Beltrão 7
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Planejando – Diretrizes. Atualmente feita por racionalização economica:
- Plano – nas bases const. + orçamentos
- Tabelamento de Preço – Inconstitucional.
- Competência – Art. 21, 22, CF
- Eficácia – A execução é:
IMPERATIVA, cogente para o setor público e,
INDICATIVO, para o agente privado.
Art. 174, §1º, CF – Lei ainda não editada.
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3. A DEFESA DA CONCORRENCIA - Pode ser relativizada;
- Lei nº 8.884/94 Lei n. 12.529, de 2011
3.1. LEI DE PROTEÇÃO À ORDEM ECONOMICA
- Chamada de ‘lei CADE’
3.2. CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) – ORIGENS
- Criado pela lei nº 4.137/62, ainda na vigência da CF/ 1946
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- Sede no Distrito Federal;
- É um órgão colegiado;
- Modificado em 1991, pelo art. 14 da lei nº 8.158/91, que o classificou como órgão judicante, autônomo;
- Com a Lei 8.884/94, passou também a ser autarquia;
- Integra o Poder Executivo (vinculado ao Min. da Justiça);
- Exerce papel preventivo, repressor e educativo;
3.3. FUNÇÃO/PAPEL
- Defensor da concorrência;
- último órgão administrativo. Julga os processos
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3.4. COMPOSIÇÃO/NATUREZA
- art. 4º AUTARQUIA.
- Autonomia financeira taxas (art. 23) e outras receitas
(art. 28)
- Proposta própria de orçamento (art. 29) encainhad ao Min. Da Justiça
- Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros (art. 21 § 1º)
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3.4. COMPOSIÇÃO
- Tribunal (Plenário) - 01 Presidente e 06 Conselheiros;- Competências do plenário – art. 9º. - Competência do Presidente – art. 10- Competência dos conselheiros – art. 11
- mandato de 04 anos (sem recondução) – art. 6§ 1º;
- Possui Procuradoria própria (art. 15) ;
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3.4. COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução.
Superintendência-Geral competências art. 13
Superitendente Geral competências art. 14Dir. Economico - Irapuã Beltrão 13
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3.4. COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
Art. 17. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
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3.5. A CONCORRENCIA É DEFENDIDA PELO SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)
- bases da Lei 12.529, de 2011;
- Decisões passiveis de revisão judicial.
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SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA
(art. 3º.)
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; e
Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE
do Ministério da Fazenda
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SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA
“A nova lei altera a estrutura do Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência (SBDC), hoje integrado pelo
Cade, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça;
pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do
Ministério da Justiça; e pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da
Fazenda.”
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SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA
“ O novo Cade será constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos. A SDE deixará de existir e as funções da Seae no SBDC serão modificadas para que ela se transforme primariamente num órgão de advocacia da concorrência, isto é, de promoção da cultura da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.”
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SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRÊNCIA
“A Superintendência-Geral desempenhará no novo
sistema grande parte das funções hoje realizadas pela
SDE e pela Seae, como a investigação e a instrução de
processos de repressão ao abuso do poder econômico
e de análise atos de concentração.”
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3.5. SBDC (Sistema Bras. de Defesa da Concorrência)
- SEAE;
- competências art. 19.
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3.6. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONOMICA
- disciplina na Lei 8.884 Lei 12.529/2011;
- São infrações administrativas;
- Sempre haverá possibilidade de atuação judicial;
- Ao reprimir tais infrações não estará excluída a punição de
outros ilícitos previstos em lei;
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3.7. CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO DA LEI
- Art. 36 e seg. infrações;
- Inquérito administrativo art. 66
- processo administrativo art. 69
- Medidas preventivas art. 84
- Art. 88 e seg. exame de atos que comprometam a livre concorrência (Concentração)
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3.8. ATUAÇÃO PREVENTIVA DO CADE
- Analisar os atos de concentração (fusões,
incorporações e associações entre agentes
econômicos), Art. 88 e seg, Lei nº 12.529);
- Tais atos não são ilícitos;
- controle prévio (art. 88, 2º. ) máximo de 240
dias a contar do protocoloDir. Economico - Irapuã Beltrão 23
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3.9. PAPEL EDUCATIVO DO CADE
- Art. 7º, XVIII, da lei nº 8.884/94 – difundir a cultura da concorrência;
- Para tanto, firma parcerias com instituições educacionais, órgãos do governo, institutos de pesquisa, associações;
- Feito por: Seminários, cursos, palestras, edição da Revista de Dir. econômico, Cartilhas (relatório anual);
- O resultado: Interesse acadêmico pela área, consolidação da lei antitruste...
- reforçado pela criação do Departamento de Estudos Econômicos (art. 17/18 – Lei 12.529)
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