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DIREITO DO TRABALHO
LESÕES ACIDENTÁRIAS
Prof. Antero Arantes Martins
PRIMEIRA PARTE
INTRODUÇÃO
Lesões Acidentárias. Introdução.
• Embora estejam intimamente ligados em suas raízeshistóricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciáriosão ramos absolutamente diferentes da ciência dodireito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, nãose confundem.
• Por vezes, normas de direito previdenciário geramefeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:– a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional geram
garantia de emprego – art. 118, Lei 8.213/91;– b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera suspensão
do contrato de trabalho (art. 475, CLT);– c) A concessão de benefício previdenciário importa em
suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), altera e/oufaz desaparecer o direito às férias (art. 133, IV, CLT), entreoutros.
Indenização. Conceito.
• Consiste na obrigação que tem o ofensor dereparar o dano causado ao ofendido, visandorestituir este último ao status quo ante existentequando do evento danoso.
• Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva;
• Elementos da responsabilidade subjetiva:
– a) Ato ilícito;
– b) Dano;
– c) nexo causal.
• Exceção: Responsabilidade Objetiva. (Riscoinerente à atividade do empregador)
Lesões Acidentárias. Introdução.
• Para a caracterização do dever de indenizar, muitos
elementos são necessários:– Evento:
• Acidente;
• Doença;
– Nexo causal entre o evento e:• Ambiente de trabalho;
• Execução do trabalho;
– Dano:• Material;
• Moral;
• Estético
– Culpa:• Responsabilidade objetiva;
• Responsabilidade subjetiva.
SEGUNDA PARTE
EVENTO
(Acidente ou doença)
Lesões Acidentárias. Introdução.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do
trabalho como sendo:
– Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
– I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
– I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ouproduzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
– II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada aotrabalho;
• c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro detrabalho;
• d) ato de pessoa privada do uso da razão;
• e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
– III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
– IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ouproporcionar proveito;
• c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro deseus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio delocomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja omeio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
• § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidadesfisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
• § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante deacidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• O próprio INSS em seu site define o que é
acidente de trabalho:
• "Todo aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação
funcional, permanente ou temporária, que
cause a morte, a perda ou a redução da
capacidade para o trabalho.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• O que caracteriza o acidente do trabalho é:– a) Um evento único (traumático);– b) No trabalho ou em função deste (percurso e intervalo
intrajornada);
• Os artigos subseqüentes equiparam a acidente dotrabalho a doença ocupacional (veremos adiante) etambém aqueles eventos ali relacionados e ocorridos nohorário de trabalho.
• Equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido nopercurso da residência ao trabalho e seu retorno.
• O art. 22 obriga a empresa a comunicar à PrevidênciaSocial a ocorrência do acidente no primeiro dia útilimediato ao fato.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Doméstico
• Com a regulamentação da Lei Complementar denº 150, ocorrida em 01/06/15, os empregadosdomésticos também passaram a ser contempladospelos benefícios referentes ao acidente dotrabalho e doenças do trabalho, o que constituiuum grande avanço para esta categoria que atéentão se encontrava desamparada.
• Via de consequência traz para o empregadordoméstico os deveres do empregador comum namanutenção de ambiente saudável e na prevençãode acidentes.
TERCEIRA PARTE
NEXO CAUSAL
(“do trabalho”)
Lesões Acidentárias. Nexo causal.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Doença Ocupacional. Nexo causal.
• Doença: mal que afeta a saúde do trabalhador;
• Doença Profissional: Há nexo causal entre o mal desaúde e o exercício de determinada profissão;
– Nexo Causal: relação entre o modus operandi da execução deserviços e o mal de saúde de que sofre o trabalhador.
– NTEP é aplicável nas ações indenizatórias?
• Doença do Trabalho: Há nexo causal entre o mal desaúde e o ambiente de trabalho.
– Nexo causal: relação entre a doença e o ambiente de trabalho
• Não esquecer da concausa:
– Agravou condição anteriormente existente;
– Acelero doença que se desencadearia mais tarde.
Doença Ocupacional. Exemplos.
• PNEUMOCONIOSES E A ASMA OCUPACIONAL: sãocausadas por substâncias nocivas inaladas durante o trabalho, eque se instalam nos pulmões, ocasionando falta de ar, tosse,chiadeira no peito, espirros etc.
• DERMATOSE OU DERMATITES DE CONTATO: doenças depele que aparecem no contato com agentes químicos, causandoirritação e alergias.
• ESTRESSE: é causado pelo excesso de trabalho, sem pausas paradescanso, o cumprimento de metas, ou, que por sua natureza,determina grande pressão emocional, podendo causar mudança dehumor, ansiedade, irritabilidade, falta de controle emocional e atédoença psíquica.
• ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: pode ser desencadeadopelo estresse, em pessoa pré disposta a esse mal, onde o ambientede trabalho atua como concausa.
Doença Ocupacional. Exemplos.
• DISACUSIA NEUROSSENSORIAL — HIPOACUSIA — PAIR(perda auditiva induzida pelo ruído) : causada por trauma sonorodireto ou exposição continua ao ruído.
• TUBERCULOSE — doença causada no contato com doenteportador da moléstia e ocorre com frequência entre os operadoresde saúde.
• SILICOSE — ASBESTOSE — são doenças causadas pelainalação de pó de sílica e de amianto.
• VARIZES — doença aonde o trabalho age como concausa,provocada pelo trabalho em pé, com pouca movimentação, muitocomum entre aqueles trabalhadores de linha de produção (trabalhoem pé e parado e em frente a máquina).
• DOENÇAS CAUSADAS PELO ESFORÇO — incidindo sobre acoluna vertebral e no abdômen (hérnia inguinal) muito comumentre os trabalhadores braçais, tais como pedreiros, arrumadores,portuários, etc.
Doença Ocupacional. Benefícios
BENEFÍCIOS CABÍVEIS
• A Lei de Acidentes do Trabalho prevê trêsbenefícios cabíveis, todos fundados no Segurode Acidente do Trabalho e de exclusivaresponsabilidade do INSS. São eles:
A) Auxilio doença acidentário.
B) Auxílio acidente.
C) Aposentadoria por Invalidez Acidentária
QUARTA PARTE
DANO
Lesões Acidentárias. Dano.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Dano Material
e/ou
Dano Moral
Dano.
• “Dano”, genericamente considerado,
corresponde à uma lesão que provoca uma
diminuição ao patrimônio do ofendido.
Pode ser material ou extrapatrimonial
(moral).
• Dano Material: Caracteriza-se pelas “perdas
e danos” (redução de patrimônio existente) e
“lucros cessantes” (aquilo que deixou de ganhar).
Dano material. Pensão mensal.
• O que se indeniza não é o acidente em si ou a doença em
sí, mas, sim, os seus efeitos. O principal efeito é a
redução da capacidade laborativa.
• Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Dano material. Pensão mensal.
• A avaliação é feita para o ofício ou profissão dotrabalhador e não para qualquer ofício ou profissão.
• A redução pode ser total (não possa exercer) ou parcial(diminua a capacidade laborativa).
• A pensão é correspondente ao trabalho para o qual seinabilitou (total) ou da depreciação (parcial) que sofreu.
• Se for parcial tem que fixar o percentual da perda.
• Daí demos que a redução pode ser:
– Total e Permanente (TP);
– Parcial e Permanente (PP);
– Total e Temporária (TT);
– Parcial e Temporária (PT)
Dano material. Pensão mensal.
• Marco inicial da pensão. Data da ciência
inequívoca do dano (redução da capacidade
laborativa).
• Marco final da pensão. Depende:
– Em parcela única: Expectativa de vida;
– Em parcelas mensais: Vitalícia = enquanto viver.
Dano material. Pensão mensal.
• O pagamento pode ser feito de duas formas:
• De uma só vez (fixar data provável do término,
que é a expectativa de vida do trabalhador).
– Art. 950 – [...] Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
• Vantagem. Não mantém o processo em aberto.
Não exige constante acompanhamento e
atualizações, com execuções periódicas e
infindáveis.
Dano material. Pensão mensal.
• Em pensão mensal vitalícia (sem fixação da data de término. Vitalício =enquanto viver). Neste caso tem que fixar constituição de capital.– Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituircapital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
– § 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou pordireitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívidapública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável eimpenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
– § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão doexequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notóriacapacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiançabancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
– § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parterequerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
– § 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
– § 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar ocapital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Dano material. Pensão mensal.
• A pensão mensal não é compensável com osalário, já que este remunera trabalhoprestado e pensão indeniza dano sofrido;
• Também não se compensa com o benefícioprevidenciário conforme Súmula 229 do E.STF:– 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum,
em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
• E também art. 7º, XXVIII da CF:– Art. 7º - ...
– XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Dano material. Outros danos.
• Além da pensão mensal existem outros danos
materiais passíveis de reparação, como, por
exemplo:
– Tratamento médico, passadas (recibos) e futuras
(através de instituição de convênio);
– Próteses;
– Despesas com medicação passadas (recibos) e
futuras;
• Lucros cessantes: Aquilo que razoavelmente se
deixou de ganhar.
Dano Moral. Definição.
– Do evento também pode resultar dano moral ouestético, já estudados em aula anterior à qual nosreportamos.
QUINTA PARTE
RESPONSABILIDADE
do
EMPREGADOR
Lesões Acidentárias. Responsabilidade Objetiva.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Dano Material
e/ou
Dano Moral
CULPA
Nexo causal
Responsabilidade objetiva.
• O art. 927, parágrafo único do Código CivilTrata da matéria:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, noscasos especificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.
• Nestes casos não se questiona a culpa ou dolo,mas apenas a existência dos elementosrelativos ao “dano’’ e ao “nexo causal”.
Responsabilidade objetiva.
• Daí duas teorias:
• Teoria do risco proveito:– Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
• Teoria do risco criado:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados emlei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida peloautor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitosde outrem.
Lesões Acidentárias. Responsabilidade subjetiva.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Dano Material
e/ou
Dano Moral
CULPA
Nexo causal
Responsabilidade do empregador.
• Por ato próprio: Regra geral dá-se pela culpa
aquiliana, está no art. 927, caput do Código Civil.
Neste caso, discute-se a culpa do agente.
• Por ato de Terceiro: Prevê o art. 932, III do Código
Civil que o empregador responde por ato de seus
empregados e prepostos. O art. 933 prevê que esta
responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute a
culpa do empregador, mas, sim, a do agente.
– Neste caso o empregador tem direito de regresso contra o
empregado ou preposto que causou o dano.
Responsabilidade subjetiva contratual.
• Surge pelo inadimplemento de obrigações decorrentesdo contrato.
– Art. 157 - Cabe às empresas:
– I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicinado trabalho;
– II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes dotrabalho ou doenças ocupacionais;
– III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgãoregional competente;
– IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridadecompetente.
• Pode-se concluir que é obrigação do empregador manterum ambiente sadio no local de trabalho.
Responsabilidade subjetiva extracontratual.
• Art. 186 CC: Ação ou omissão, dolosa ouculposa.
• Culpa lato sensu envolve o dolo (vontade livre econsciente de alcançar o resultado) e a culpastricto sensu.
• A culpa pode ser caracterizada por imprudência(falta de atenção ou percepção no que tange às conseqüências do
ato ou da omissão), negligência (desídia na observância
quanto ao cumprimento das cautelas exigíveis diante da situação)ou imperícia (relativa à falta de habilidade que se exige
daquele que tem, por dever de profissão, obrigação de possuí-la).
Responsabilidade subjetiva extracontratual.
• Art. 187 CC: Agasalhou a teoria do abuso no exercício de um direito.
• Nenhum direito é ilimitado, por mais amplo que seja.
• O dispositivo legal em comento estabelece os limites doexercício de um direito:
– a) Ao seu fim econômico;
– b) Ao seu fim Social;
– c) À boa-fé. Lembrando-se aqui que o Código Civil de 2.002adota a teoria da boa-fé objetiva, ou seja, como agiria ochamado “homem médio” diante da circunstância e não a boa-fé subjetiva, ou seja, o que pretendia o agente em seu foroíntimo.
– d) aos bons costumes.
Responsabilidade subjetiva x objetiva.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
Teoria da Responsabilidade
Contratual
Teoria da Responsabilidade
Extracontratual
Teoria do Risco Criado Teoria do Risco Proveito
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