direito do trabalho - · pdf fileo direito do trabalho brasileiro nunca aceitou a modalidade...
TRANSCRIPT
DIREITO DO TRABALHO
Extinção do Contrato por Iniciativa Comum,
por ato ou fato jurídico.
Sonia Soares
Redação
anterior
Nova redação
INEXISTENTE X Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou
Incentivada, para dispensa individual, plúrima
ou coletiva, previsto em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, enseja
quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as
partes.
Extinção do contrato de trabalho. PDV
Extinção do contrato de trabalho. PDV
Historicamente o Plano de demissão Voluntária nunca foitransação, mas, sim instrumento da negociação coletiva parareduzir o impacto social das dispensas coletivas.
Como no Brasil nunca houve regramento para as dispensascoletivas, o instituto foi mal interpretado à época em que veiopara o país, quando da aquisição das empresas estatais porempresas cujas matrizes ficavam situadas em países de maiorproteção social à dispensa coletiva.
Em reação a esta equivocada interpretação a OJ 270 da SBDI-1do C. TST, firmou entendimento no sentido de que a adesão aoPDV não era transação.
Entretanto, como não é próprio dos verbetes sumularesexplicarem doutrinariamente o resultado interpretativo da tesejurídica que revelam, a comunidade jurídica brasileira, que nãocompreende o fenômeno, ficou sem entender os efeitos do PDV.
O E. STF, no julgamento do RE 590415 (Rel. Min. RobertoBarroso), firmou entendimento no sentido de que o PDVpode, sim, implicar quitação geral ao contrato de trabalho,desde que tal circunstância conste expressamente doacordo coletivo que o instituiu como, também, dosdocumentos assinados pelo empregado.
Embora haja discordância, no campo doutrinário, aorientação jurisprudencial tem sido seguida no campojurisdicional.
Em face ao direito de informação (art. 5º, XIV, CF) acredita-se que esta interpretação concedida pelo E. STF deveprevalecer, também, com o novel art. 477-B da CLT.
Redação
anterior
Nova redação
Nihil X Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Nihil X § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Nihil X § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes
O Direito do Trabalho brasileiro nunca aceitou amodalidade de acordo para a extinção do contrato detrabalho, notadamente em face da hipossuficiência doempregado.
Neste caso nem diferencia o empregado por suaqualificação (diploma superior) ou remuneração(superior a um teto). A todos é possível.
Redução pela metade do aviso prévio e da indenizaçãosobre o FGTS, que são, exatamente, as verbas que maisincomodam o empregador quando a rescisãocontratual.
Liberação do FGTS em até 80% do saldo. Quem definequanto.
Seguro desemprego é só para o desempregoinvoluntário.
Redação
anterior
Nova redação
Nihil X (L. 8036/90): I-A - extinção do contrato de trabalho
prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943;
Art. 3º. Lei 13.467- Art. 20 da Lei 8.036/90 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: (Art. 20. A conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações: )
Culpa Recíproca
Falta grave simultânea de empregado e empregador.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou arescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalhoreduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpaexclusiva do empregador, por metade.
Requisitos: Duas faltas graves praticadas por cada um dos
sujeitos do contrato de trabalho; Proporcionalidade entre as faltas (ambas devem
ser graves); Atualidade/contemporaneidade entre as faltas
(reação deve ser contemporânea); Nexo de causalidade: relação de causa e efeito.
Acórdão : 20160433198 Turma: 12 Data Julg.: 23/06/2016 Data Pub.: 01/07/2016 Processo : 20160014314 Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Quando as duas partes apresentam apenas parcial razão nas suas alegações atinentes à rescisão contratual, de forma que ambas tenham cometido faltas conexas, recíprocas, de intensidade equivalente, a culminar com a quebra do pacto laboral, resta deflagrada a culpa recíproca, pois constata-se, ao final, que ambas as partes concorreram para a resolução do contrato de trabalho, o que deve ensejar, portanto, uma resposta jurídica equânime e equilibrada, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do C. TST.
Culpa Recíproca
Súmula 14, TST:
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem
direito a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do aviso prévio, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.
Acrescentar: 50% da indenização (20% s/ FGTS)
Por fato jurídico. Morte do empregado.
MORTE: O contrato de trabalho é personalíssimo. Amorte do empregado acarreta na automáticaextinção do contrato de trabalho.
Verbas rescisórias e FGTS para os beneficiáriosprevidenciários. Na ausência destes, sucessão civil.
Incabível aviso prévio (por óbvio) e indenização de40% sobre o FGTS.
Em se tratando de empregador pessoa
física, a Morte do empregador faculta ao empregadorescindir o contrato. Incabível o aviso prévio e aindenização de 40%.
A “morte” da pessoa jurídica é a decretaçãode sua falência. De regra, extingue automaticamenteo contrato de trabalho. Há possibilidade, entretanto, defalência com continuidade de negócios, de sorte que ocontrato de trabalho permanece inalterado.
“Factum Principis” ou Ato do Princípe.
• Ocorre quando, por ato do Poder Público, noexercício do seu poder império, extingue aatividade econômica patronal, dando causa àrescisão do contrato de trabalho.
• Transfere a responsabilidade de pagamento dasverbas rescisórias ao Poder Público (art. 486,CLT).
• § 1º - Única hipótese prevista para“chamamento à autoria” na CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI N . º 13.015/2014. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. FACTUM PRINCIPIS. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 486 DA CLT. No caso vertente, de acordo com o quadro fático delineado
pela decisão regional, a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes deu-
se por meio de ato da Administração Pública (desapropriação de imóvel rural
para fins de reforma agrária), bem como que os proprietários do imóvel não
concorreram para a desapropriação do imóvel e não tiveram como evitá-la. Esta
Corte, em casos análogos, tem admitido a responsabilidade indenizatória do ente
estatal com fulcro no art. 486 da CLT, quando restou comprovado que empregador
não concorreu, direta ou indiretamente, para o encerramento das atividades
empresariais. Nessa linha, descabe falar em violação 486 da CLT, tendo em vista a
conclusão do acórdão regional de que o empregador não concorreu para a
desapropriação do imóvel, razão pela qual restou caracterizada a hipótese de
factum principis prevista no dispositivo legal referenciado. Precedentes. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR: 17644420135030038, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
RECURSO ORDINÁRIO - "CASA DE BINGO".
FECHAMENTO MP PROIBITIVA 168/04. FACTUM
PRINCIPIS NAO CONFIGURADO. Quando da edição da
MP N.º 168/2004 já havia impedimento legal para a
prática de jogos de bingo (Lei n.º 9.981/2000), de forma a
ser previsível eventual encerramento das atividades, risco
esse inerente ao conceito de empregador, artigo 2º da
CLT, acentuado, no caso, pela própria atividade exercida,
não se podendo falar em factum principis. Verbas
rescisórias devidas.
(TRT-2 - RECORD: 4038200608702007 SP 04038-2006-
087-02-00-7, Relator: RITA MARIA SILVESTRE, Data de
Julgamento: 19/06/2007, 11ª TURMA, Data de Publicação:
03/07/2007)
AGRAVO DE PETIÇAO. FACTUM PRINCIPIS NAO CONFIGURADO.
CUMPRIMENTO DE PARCELA DE ACORDO INADIMPLIDO. CRÉDITO
CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À INTERVENÇAO PELA PREFEITURA DE
PRAIA GRANDE, QUE DEVE ARCAR COM A RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. 1. A caracterização do chamado "fato do príncipe" somente se
verifica na ocorrência de circunstância imprevisível,como ocorreu nos presentes
autos, onde o Poder Executivo determinou intervenção, por Órgão ligado à
Prefeitura,na gerência e administração da executada. 2. Quando da
promulgação da lei, a trabalhadora já tinha crédito constituído a ser
satisfeito através dos recursos financeiros destinados à saúde, repassados
pelo Poder Público ao Hospital.Cabe, portanto, à Prefeitura responder pela
quitação do débito.
(TRT-2 - AGVPET: 151200440202004 SP 00151-2004-402-02-00-4, Relator:
CARLOS FRANCISCO BERARDO, Data de Julgamento: 12/12/2006, 11ª TURMA,
Data de Publicação: 06/02/2007)
Força Maior:
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a
extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em
que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida
em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se
refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Força maior (Lato sensu) compreende força maior (Strictu sensu) e caso fortuito.
Força maior no sentido estrito é o evento danatureza imprevisível e inevitável que produz efeitono mundo jurídico.
Caso fortuito é o evento levado a efeito porterceiros, imprevisível e inevitável, que produz efeitono mundo jurídico.
Dificuldades econômicas decorrem do risco donegócio e não se caracterizam como força maior.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADE FINANCEIRA. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A ré se limitou a
requerer a diminuição pela metade das verbas a que o obreiro tem
direito, sob o argumento de força maior decorrente de extrema
dificuldade financeira que paralisou suas atividades empresariais (art.
502 da CLT). Ocorre que eventuais dificuldades financeiras são fatores
previsíveis ao próprio risco do empreendimento, que devem ser
assumidos exclusivamente pela empregadora (artigo 2º da CLT), não
podendo servir de justificativa para legitimar o descumprimento das
obrigações trabalhistas, que é de cunho alimentar para o trabalhador.
Mantenho as verbas rescisórias deferidas.
(TRT-2 - RO: 00004404720135020361 SP 00004404720135020361 A28,
Relator: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, Data de Julgamento:
16/06/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 26/06/2015)
Regramento da rescisão contratual
E
FGTS
ART. 477 DA CLT. Atual
“Caput” – A indenização não tem mais aplicabilidade em face aoregime obrigatório do FGTS.
Antes da Reforma Trabalhista: § 1º - Contrato de trabalho comvigência superior a um ano. Homologação obrigatória tanto paraa rescisão quanto para o pedido de demissão. Ausência. Efeitos.Duas correntes:
Sendo da substância do ato, este é nulo por não ter a formaprevista em Lei (art. 166, IV, CC)Sendo da prova do ato, admite-se que a prova seja produzidade outra forma, presumindo-se inexistente até que seja feitaprova em contrário. (S. 30, TRT/02)
CLT Art. 477 – manteve mesma redação
§ 2º - Estabelece a quitação restrita no Direito do Trabalho àsverbas e valores expressamente discriminados no termo. Éutilizado analogicamente para outros pagamentos efetuadospelo empregador no curso do contrato de trabalho. Afasta aidéia de transação.
§ 5º - Compensação limitada ao valor de um salário doempregado. O restante do “crédito” do empregador deve sercobrado por outras vias.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO 8º. ART. 477 CLT:
TST - Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência.Reconhecimento judicial da relação de emprego.A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas emjuízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art.477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento dasverbas rescisórias.
TRT da 2ª Região tem posicionamento contrário:Súmula 33 e TJP 2:
33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. I. A rescisão contratualpor justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação namulta. PrecedentesII. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbasrescisórias não acarreta a aplicação da multa. PrecedentesIII. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não ensejaa imposição da multa.2 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. O reconhecimento devínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razãoda controvérsia.
Redação anterior Nova redação
Art. 477 - É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito
de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma empresa.
X Art. 477. Na extinção do contrato de
trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, comunicar
a dispensa aos órgãos competentes e
realizar o pagamento das verbas
rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho.
X § 1o (REVOGADO).
Extinção do contrato de trabalho. Reforma
A indenização prevista no “caput” foi criada quando ainda não haviaFGTS.
Com a Lei do FGTS, em 1967, passou a existir a opção por esteregime. Quem não era optante recebia a indenização.
Foi revogada com a imposição do regime do FGTS pelo art. 7º, III daConstituição Federal.
A revogação do § 1º elimina a necessidade de homologação darescisão contratual e, também, do pedido de demissão.
O empregador tem a obrigação de comunicar a dispensa aos“órgãos competentes”, além de proceder a anotação de saída(“baixa”), na CTPS.
Algum ato do Poder Executivo deverá regulamentar a Lei quanto àforma de proceder tal comunicação ou bastará a formalização pelo“CAGED”. Isto é essencial porque a comunicação, juntamente com a“baixa”, é que habilitará a percepção do FGTS e do segurodesemprego (§ 10 adiante).
Redação anterior Nova redação
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que
trata o parágrafo anterior não poderá exceder o
equivalente a 1 (um) mês de remuneração do
empregado.
X § 5o IDEM
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
X § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovema comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitaçãodeverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.a) (revogada);b) (revogada).
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§
1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e
empregador.
X § 7o (REVOGADO).
Extinção do contrato de trabalho. Reforma.
Perdeu-se uma oportunidade de modernizar o §5º com o art. 1º, §1º aLei 10.820/2003 que estabelece:
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidirsobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previstono respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão decrédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cincopor cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamentepara: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
O §6º unificou os prazos para pagamento e traz novidade importanteporque acresce a obrigação de, no mesmo prazo, promover a “...entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicaçãoda extinção contratual aos órgãos competentes ...”, a fim de viabilizar apercepção do FGTS e do seguro desemprego, de sorte que talinadimplemento implica, também, a incidência da multa do §8º domesmo artigo.
Este prazo é de direito material e não processual e, portanto, não écontado em dias úteis.
A revogação do §7º é consequência lógica do fim do sistema dehomologação de que tratava o §1º, também revogado.
Redação anterior Nova redação
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
X § 8o IDEM
VETADO X § 9o VETADO
INEXISTENTE X § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego ea movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caputdeste artigo tenha sido realizada.
Extinção do contrato de trabalho. Reforma
Perdeu-se uma oportunidade de modernizar o § 8º detrata de BTN, o que não existe mais. Mantida, no mais, amulta devida ao trabalhador.
O açodamento da legislador reformista não permitiu quepercebesse que o § 9º estava revogado, incluindo um §10º num dispositivo que não tem o anterior.
O § 10º tem por finalidade desburocratizar o recebimentodo FGTS e seguro desemprego.
FGTS. Questões sumuladas
362. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Novaredação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alteradana sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada noDeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamarcontra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava emcurso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que seconsumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, oucinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O Regime do FGTS é compatível com estabilidade contratual (Súmula98, II)
FGTS como verba acessória (reflexos no FGTS) obedece a prescriçãocomum (Súmula 206)
FGTS incide sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305) mas nãosobre férias indenizadas (OJ 195, SDI-1).
FGTS incide sobre as parcelas salariais pagas ao empregadotransferido para o exterior (OJ 232, SDI-1)
Ônus da prova. Súmula 461 do C. TST: É do empregador o ônus deprovar fato extintivo de direito, qual seja, o pagamento.
FGTS deferido em ação judicial é corrigido pelos índices de créditostrabalhistas (OJ 302, SDI-1) e não pelos índices de correção dosdepósitos.
A indenização de 40% sobre o FGTS é devida sobre todos os valoresdepositados na conta vinculada no curso do contrato de trabalho,ainda que sacados (OJ 42, I, SDI-1)