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DIREITO DO TRABALHO II JORNADA DE TRABALHO Prof. Elenice Ribeiro Prof. Elenice Ribeiro

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DIREITO DO TRABALHO IIJORNADA DE TRABALHO

Prof. Elenice RibeiroProf. Elenice Ribeiro

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DIMENSÕES NORMATIVAS

- Constituição Federal

- CLT

- Súmulas e Orientações Jurisprudenciais-OJ- Súmulas e Orientações Jurisprudenciais-OJ

- Leis esparsas

- Convenções Internacionais - OIT

- Normas Coletivas

- Regulamento de Empresa

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Por que limitar a duração do trabalho?

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o RAZÃO BIOLÓGICA: evitar problemas psicofisiológicos =fadiga e excessiva racionalização do serviço.

o RAZÃO SOCIAL: propiciar vivência na coletividade e com a família usufruir dos benefícios materiais, espirituais usufruir dos benefícios materiais, espirituais propiciar prática de atividades recreativas, culturais e físicas.

o RAZÃO ECONÔMICA: restringir o desemprego e propiciar rendimento superior - decorrente de combate à fadiga.

Arnaldo Süssekind, jurista/comissão elaboração CLT

NOMAS DE ORDEM PÚBLICA – IRRENUNCIÁVEIS – NÃO FLEXIBILIZAÇÃO IN PEJUS

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LIMITAÇÃO DA JORNADABASE CONSTITUCIONAL

CF art. 7º, XIII - 44 hs / semanas – 8 hs / dia(220 hs mês)

CF art. 7º, XIV – 6 hs/dia – turno ininterruptode revezamento

CF art. 7º, XIV – 6 hs/dia – turno ininterruptode revezamento

(180 hs mês)CF – art. 7º.

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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HORÁRIO, JORNADA E DURAÇÃO DO TRABALHO

- Horário de Trabalho : limite horário dotrabalho.

- Jornada de Trabalho: tempo diário/ semanaldisponibilizado para o trabalho. Ex. 8 horas,40 horas semanais, 180 mensais.

- Duração do Trabalho: tempo de efetivo trabalho ou à disposição do empregador.

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CRITÉRIOS

- Tempo de efetivo trabalho: considera somente o tempo efetivamente trabalhado. Exclui intervalos. Ex. refeição.

- Tempo à disposição: considera como integrante da jornada o tempo em que o empregado permanece à disposição para o empregador – haja ou não o trabalho efetivo – CLT.

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TEMPO À DISPOSIÇÃO

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo operíodo em que o empregado esteja àdisposição do empregador, aguardando oudisposição do empregador, aguardando ouexecutando ordens, salvo disposição especialexpressamente consignada.

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TEMPO DE EFETIVO TRABALHO

CLT Art. 71 2º. - - Os intervalos de descanso nãoserão computados na duração do trabalho.

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Súmula 429, TST

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

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Súmula 366, TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOSQUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DETRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJTdivulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornadaextraordinária as variações de horário do registro de pontoextraordinária as variações de horário do registro de pontonão excedentes de cinco minutos, observado o limitemáximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esselimite, será considerada como extra a totalidade do tempoque exceder a jornada normal, pois configurado tempo àdisposição do empregador, não importando as atividadesdesenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual(troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

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Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA . HORAS EXTRAS (nova redação) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário,remunerado à base de comissões, temdireito aoadicional de, no mínimo, 50% (cinqüentaporadicional de, no mínimo, 50% (cinqüentaporcento) pelo trabalho emhoras extras, calculadosobre o valor-hora das comissões recebidas nomês, considerando-se como divisor o número dehoras efetivamente trabalhadas.

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Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71DA CLT

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total doperíodo correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.71 da CLT), sem prejuízo docômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.II - É inválida cláusulade acordoou convençãocoletiva de trabalhocontemplandoa supressãooureduçãodo intervalointrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee segurançado trabalho,reduçãodo intervalointrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee segurançado trabalho,garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º,XXII, da CF/1988), infenso à negociaçãocoletiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71,§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Leinº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelassalariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalointrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso ealimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,caput e § 4º da CLT.

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OJ 323 SDI1 TST

• ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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SOBREAVISO E PRONTIDÃO

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ART. 244 § 2º ART. 244 § 3º.

SÚMULA 428

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ARTIGO 244 CLT

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, desobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou parasubstituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer emsua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para osua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para oserviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatrohoras, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas àrazão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências daestrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, dedoze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas àrazão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal

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O regime de sobreaviso poderá constar deacordo coletivo, na hipótese de não constar, oempregador poderá, no momento da admissãodo empregado, incluir cláusula no contrato de

Sobreaviso

do empregado, incluir cláusula no contrato detrabalho, com os seguintes requisitos:

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=98389&key=2000589&key=2000589#ixzz3kGPKPAIp

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1) informação de que, se a atividade da empresao exigir, o empregado exercerá a função emregime de sobreaviso, prevendo, inclusive, apossibilidade de prestação de serviço em outra

Sobreaviso

possibilidade de prestação de serviço em outralocalidade;

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- a forma de remuneração que será adotadasobre a totalidade das parcelas de naturezasalarial, das horas em regime de sobreaviso e asefetivamente trabalhadas de acordo com o

Sobreaviso

efetivamente trabalhadas de acordo com osalário normal.

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Sobreaviso - Exemplo

- Empregado permaneceu em regime desobreaviso por 40 horas, sendo convocado aoserviço por 8 horas durante o mês:

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=98389&key=2000589&key=2000589#ixzz3kGST3b4s

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CÁLCULO

Salário-hora normal = R$ 30,00Salário-hora de sobreaviso = R$ 30,00 ÷ 3 = R$ 10,00Salário-hora extraordinária (ad.50%) = R$ 30,00 x 150 % = R$ 45,00

a) Valor devido ao empregado a título de sobreaviso = R$ 400,00(R$ 10,00 X 40 horas)(R$ 10,00 X 40 horas)

b) Valor devido ao empregado a título de horas extras= R$ 360,00

(R$ 45,00 X 8 horas )

Valor total (sobreaviso e horas extras)= R$ 760,00

Consultoria FISCOSoft

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SÚMULA 428, TST

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidospela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso. ´]

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância esubmetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ouII - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância esubmetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ouinformatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante operíodo de descanso.

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CURIOSIDADEOJ 49 - CANCELADA

OJ nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O"SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão naSúmula nº 428 do TST) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30e 31.05.2011.

• O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

• Histórico: Inserido dispositivo - DJ 20.04.2005• Redação original - Inserida em 01.02.1995

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Turno Ininterrupto de Revezamento

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Turno Ininterrupto de Revezamento

Trabalho Prejudicial ao ritmo cicardiano.

Fundamentos: art. 7º, XIV, CF/88

Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para otrabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, salvo negociação coletiva;

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Turno Ininterrupto de Revezamento - modelo -

Turno Ininterrupto de Revezamento - modelo -

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Turno Ininterrupto de Revezamento - modelo -

Turno Ininterrupto de Revezamento - modelo -

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Súmula 360, TST

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. Ainterrupção do trabalho destinada a repouso ealimentação, dentro de cada turno, ou oalimentação, dentro de cada turno, ou ointervalo para repouso semanal, nãodescaracteriza o turno de revezamento comjornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV,da CF/1988.

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Súmula 675- STF

Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos.Intervalo intrajornada. Oferecimento deintervalos para descanso e alimentação.Circunstância que não descaracteriza os turnosCircunstância que não descaracteriza os turnosininterruptos. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 58.

Os intervalos fixados para descanso ealimentação durante a jornada de seis horas nãodescaracterizam o sistema de turnosininterruptos de revezamento para o efeito doart. 7º, XIV, da CF/88.»

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OJ-SDI1-360

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOISTURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO.CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial previstano art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exercesuas atividades em sistema de alternância de turnos,suas atividades em sistema de alternância de turnos,ainda que em dois turnos de trabalho, quecompreendam, no todo ou em parte, o horário diurnoe o noturno, pois submetido à alternância de horárioprejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividadeda empresa se desenvolva de forma ininterrupta

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PRECDENTE DA OJ-SDI1-360

"HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CARACTERIZAÇÃO. O trabalho,em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada foi limitada, pela nova Carta Política, aseis horas diárias (CF, art. 7º, XIV), supõe a mudança contínua de turnos de trabalho, quepode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. Ora, a mudança freqüente de turnos detrabalho acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seurelógio biológico, em decorrência das alterações constantes em seus horários de repouso,alimentação, lazer, etc. Assim, a jornada reduzida de seis horas diárias visa a minimizar osdesgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Caracterizada,desgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Caracterizada,in casu, a alternância do relógio biológico do Empregado, pois mudava, em determinadosperíodos do contrato, do turno diurno para o noturno, conforme consignado pelo Regional,que expressamente menciona que o Obreiro estava sujeito a uma jornada das 13:30 às 24horas e das 4 às 13:30 horas, são devidas as horas extras além da 6a diária para essesperíodos contratuais, pouco importando que a Empresa paralisasse suas atividades noperíodo de 24 às 4 horas. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. Vistos,relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-722.207/2001.4, em que éRecorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Recorrido SÉRGIOCARVALHO SILVEIRA." [10] (Grifamos) Ministro Ives Gandra Martins Filho,

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OJ-SDI1-274

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Oferroviário submetido a escalas variadas, comalternância de turnos, faz jus à jornada especialalternância de turnos, faz jus à jornada especialprevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

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PRECEDENTE OJ 274

PROC. Nº TST-E-RR-464.503/98.1 C: A C Ó R D Ã O (SESBDI-1) CARP/ly/ps/su PRELIMINAR DENULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminar que não se conhece, vistoque caberia a parte ter utilizado o remédio processual adequado para que a Turma analisasse amatéria alegada como omissa, qual seja, os Embargos Declaratórios, não o fazendo fica preclusa aquestão. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO APLICABILIDADE DO ART. 7º, INCISO XIV DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - FERROVIÁRIOS - As disposições insculpidas nos arts. 236 e seguintesda CLT, que tratam especificamente da hipótese de prorrogação da jornada dos ferroviários,hoje se encontram subjugadas ao ordenamento constitucional insculpido no art. 7º, XIV, vistohoje se encontram subjugadas ao ordenamento constitucional insculpido no art. 7º, XIV, vistoque a regra constitucional retromencionada tem por objetivo, justamente, proteger o empregadodos prejuízos causados pelo trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -situação em que a alternância de horários faz com que o organismo do obreiro não disponha detempo suficiente para se adaptar aos diferentes horários de início e de término da jornada laboraldiária -, não se justificando interpretar as regras relativas aos ferroviários isoladamente, sob penade se instituir um tratamento discriminatório não previsto na norma constitucionalsuperveniente, a qual significou um avanço em termos de direitos dos trabalhadores. Arestos

inespecíficos Enunciado nº 296 do TST. Recurso de Embargos não conhecido .

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TURNO INTERRUPTO

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OJ-SDI1-275

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL.DEVIDO. Inexistindo instrumento coletivofixando jornada diversa, o empregado horistafixando jornada diversa, o empregado horistasubmetido a turno ininterrupto de revezamentofaz jus ao pagamento das horas extraordináriaslaboradas além da 6ª, bem como ao respectivoadicional

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Súmula 423, TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃODE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃOCOLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior aseis horas e limitada a oito horas por meio de regularnegociação coletiva, os empregados submetidos anegociação coletiva, os empregados submetidos aturnos ininterruptos de revezamento não têm direitoao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

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Precedente da Súmula 423, TST

Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - negociação coletiva A

Constituição Federal, no art. 7º, inciso XIV, procurando preservar a saúde física emental do trabalhador submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento,estabeleceu a jornada de trabalho nesta hipótese como sendo de seis horas. Contudo,para propiciar a adequação do Texto Maior às peculiaridades de cada setor ou de cadaempresa, e ainda em função da flexibilização das normas trabalhistas, excepcionou, naempresa, e ainda em função da flexibilização das normas trabalhistas, excepcionou, naparte final do dispositivo, que a jornada poderia ser alterada por meio de negociaçãocoletiva. Assim, desde que tenha havido anuência do Sindicato de classe para oelastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, que ocorreu nocaso vertente, não há falar em existência de horas extras após a sexta diária, máximeem observância ao inciso XXVI do art. 7º da CF/88, que alçou a nível constitucional oreconhecimento dos acordos coletivos e convenções coletivas. Nego provimento. I S TO P O S T O A C O R D A M os Ministros da Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dosEmbargos por divergência jurisprudencial, mas negar-lhes provimento. Brasília, 8 defevereiro de 1999. JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS Relator PROCESSO: ERR NÚMERO:249913 ANO: 1996 PUBLICAÇÃO: DJ - /

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OJ-SDI1-420

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA.INVALIDADE. É inválido o instrumentoINVALIDADE. É inválido o instrumentonormativo que, regularizando situaçõespretéritas, estabelece jornada de oito horaspara o trabalho em turnos ininterruptos derevezamento.

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PRECEDENTE OJ SDI1 - 420

“EMBARGOS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - RETROATIVIDADE DA

NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, restou consignado que o acordocoletivo de trabalho de 1996/1997 estipulou que não seriam devidas, comoextraordinárias, as sétima e oitava horas, desde 1984. 2. Considerando que aReclamante, como todos os demais empregados da Reclamada, trabalhava em turnosininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, é de rigor assumir o direitoininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, é de rigor assumir o direitoao pagamento, como extra, das sétima e oitava horas trabalhadas, nos termos doartigo 7.º, inciso XIV, da Constituição. 3. Em se tratando, pois, de horas extras jávencidas e não pagas, torna-se evidente a violação do ato jurídico perfeito. 4. Alémdisso, o art. 614, § 3.º, da CLT veda a estipulação de convenção ou acordo coletivocom prazo superior a dois anos. Nesse sentido, a Súmula n.º 277 desta Corte: -Ascondições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazoassinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos- (grifei). 5. Constata-se,assim, ser incabível a utilização da norma coletiva para regularizar situação pretérita,não havendo falar em irretroatividade.- (TST-E-ED-RR-688555/2000.2, Rel. Min. MariaCristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 6/6/2008)

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OJ-SDI1-395

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. Otrabalho em regime de turnos ininterruptos derevezamento não retira o direito à hora noturnarevezamento não retira o direito à hora noturnareduzida, não havendo incompatibilidade entreas disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLTe 7º, XIV, da Constituição Federal.

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OJ-SDI1-396

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORASDIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃODO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário horado empregado horista, submetido a turnosdo empregado horista, submetido a turnosininterruptos de revezamento, considerando aalteração da jornada de 8 para 6 horas diárias,aplica-se o divisor 180, em observância aodisposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal,que assegura a irredutibilidade salarial.

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Trabalho em Tempo Parcial

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Trabalho em Tempo Parcial

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime detempo parcial aquele cuja duração não exceda avinte e cinco horas semanais.

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§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob oregime de tempo parcial será proporcional à suajornada, em relação aos empregados que

Trabalho em Tempo Parcial

jornada, em relação aos empregados quecumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

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§ 2o Para os atuais empregados, a adoção doregime de tempo parcial será feita medianteopção manifestada perante a empresa, na forma

Trabalho em Tempo Parcial

opção manifestada perante a empresa, na formaprevista em instrumento decorrente denegociação coletiva.

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HORA EXTRA. TRABALHO TEMPO PARCIAL

ART. 59, § 4o Os empregados sob o regimede tempo parcial não poderão prestar

Trabalho em Tempo Parcial

de tempo parcial não poderão prestarhoras extras.

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Horas in itinere

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Art. 58, CLT

§2º O tempo despendido pelo empregado até olocal de trabalho e para o seu retorno, porqualquer meio de transporte, não seráqualquer meio de transporte, não serácomputado na jornada de trabalho, salvoquando, tratando-se de local de difícil acessoou não servido por transporte público, oempregador fornecer a condução.

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§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresase empresas de pequeno porte, por meio deacordo ou convenção coletiva, em caso detransporte fornecido pelo empregador, em local

Art. 58, CLT

transporte fornecido pelo empregador, em localde difícil acesso ou não servido por transportepúblico, o tempo médio despendido peloempregado, bem como a forma e a natureza daremuneração.

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TST – SUM 90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida peloempregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servidopor transporte público regular, e para o seu retorno é computável najornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término dajornada do empregado e os do transporte público regular éjornada do empregado e os do transporte público regular écircunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja opagamento de horas "in itinere".

Continua >>>>>>

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IV - Se houver transporte público regular em parte do trajetopercorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelotransporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na

TST – SUM 90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis najornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal éconsiderado como extraordinário e sobre ele deve incidir oadicional respectivo.

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SÚMULA 320, TST

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DECÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fatode o empregador cobrar, parcialmente ou não,importância pelo transporte fornecido, paraimportância pelo transporte fornecido, paralocal de difícil acesso ou não servido portransporte regular, não afasta o direito àpercepção das horas "in itinere".

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Local de Difícil acesso

OUNão servido por transporte público

REQUISITOS

Não servido por transporte público

EO empregador fornecer a condução

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TOLERÂNCIA: 10 MINUTOS DIÁRIOSART. 58§ 1º. CLT

Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornadaArt. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornadaextraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de

cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

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Súmula 449, TST

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM AJORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º aoart. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula previstaem convenção ou acordo coletivo que elastece olimite de 5 minutos que antecedem e sucedem ajornada de trabalho para fins de apuração dashoras extras.

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HORA NOTURNA -

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PERÍODO= 22:00 ÀS 5:00

1 HORA = 52 MIN e 30 SEGUNDOS

TRABALHO NOTURNO -ART. 73 CLT

1 HORA = 52 MIN e 30 SEGUNDOS/(-) 7MIN E 30 /HR

(ou seja trabalha 7 horas reduzidas = 8 horas)

ADICIONAL= 20%

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º . IX - remuneração do trabalho noturnosuperior à do diurno;superior à do diurno;

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HORA REDUZIDA E AD. NOTURNO

CLT – ART. 73 - Salvo nos casos de revezamentosemanal ou quinzenal, o trabalho noturno teráremuneração superior a do diurno e, para esse efeito,sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vintepor cento), pelo menos, sobre a hora diurna.por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada comode 52 minutos e 30 segundos.Art. 73.

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CLT ART. 73

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos desteartigo, o trabalho executado entre as 22 horas de

HORÁRO NOTURNO

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos desteartigo, o trabalho executado entre as 22 horas deum dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º omissis

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HR NOT - TRABALHADOR RURAL

LEI 5.889 DE 1973, ART. 7º

LAVOURA: 21:00 ÀS 5:00

PECUÁRIA: 20:00 ÀS 4:00

ADICIONAL: 25%

1 HORA=60 MINUTOS

Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

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CLT ART. 73

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos osque abrangem períodos diurnos e noturnos,

JORNADA MISTA

que abrangem períodos diurnos e noturnos,aplica-se às horas de trabalho noturno odisposto neste artigo e seus parágrafos.

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CLT ART. 73§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto nestecapítulo.

Súmula nº 60 do TST

PRORROGAÇÃO JORNADA NOTURNA

Súmula nº 60 do TSTADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIODIURNO (

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário doempregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno eprorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horasprorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

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Adicional noturno. Hora diurna. Jornada contratual mista. Indevido.

Distingue-se a prorrogação da jornada noturna em horário diurno da jornada contratual mista: na primeira, o trabalhador, contratado para se ativar exclusivamente em período noturno, estende extraordinariamente seu labor além da quinta hora matinal; na segunda, a jornada regular de trabalho é pré-fixada contratualmente de modo a abranger, em si, horário

PRORROGAÇÃO JORNADA NOTURNA

trabalho é pré-fixada contratualmente de modo a abranger, em si, horário noturno e diurno.

Somente à prorrogação da jornada noturna se aplica a Súmula 60 do Colendo TST, com redação dada pela Resolução 129, publicada no DJ em 20-04-2005, afastando-se, por conseguinte, a incidência do adicional noturno sobre a hora diurna na hipótese de jornada contratual mista. Inteligência do artigo 73, parágrafos 4º e 5º do Consolidado. (...)

(Processo nº 00409-2006-041-15-00-3 - TRT 15ª Região.Ac. 2ª Turma. Relator juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. DOESP 21-09-2007)

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SUMULA 265, TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.

A transferência para o período diurno detrabalho implica a perda do direito ao adicionaltrabalho implica a perda do direito ao adicionalnoturno.

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Art. 7º.

TRAB. NOT -Menores de 18 anos

Art. 7º.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigosoou insalubre a menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos,salvo na condição de aprendiz, a partir dequatorze anos;

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AD. NOT – VIGIA

SUM 65 VIGIA: O direito à hora reduzida de 52minutos e 30 segundos aplica-se ao vigiaminutos e 30 segundos aplica-se ao vigianoturno.

SUM 140 VIGIA: É assegurado ao vigia sujeito aotrabalho noturno o direito ao respectivoadicional

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“PETROLEIROS”

SUM 112 TST

O trabalho noturno dos empregados nasatividades de exploração, perfuração, produçãoe refinação do petróleo, industrialização doe refinação do petróleo, industrialização doxisto, indústria petroquímica e transporte depetróleo e seus derivados, por meio de dutos, é

regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, nãose lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutose 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

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OJ-SDI1-97

HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASEDE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) Oadicional noturno integra a base de cálculo dasadicional noturno integra a base de cálculo dashoras extras prestadas no período noturno.

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OJ-SDI1-259

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO(inserida em 27.09.2002) O adicional depericulosidade deve compor a base de cálculopericulosidade deve compor a base de cálculodo adicional noturno, já que também nestehorário o trabalhador permanece sob ascondições de risco.

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CONTROLE DE HORÁRIO

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OBRIGAÇÃO – CONTROLE DE PONTO

CLT ART. 74 § 2ºPara os estabelecimentos de mais de deztrabalhadores será obrigatória a anotação dahora de entrada e de saída, em registrohora de entrada e de saída, em registromanual, mecânico ou eletrônico, conformeinstruções a serem expedidas pelo Ministériodo Trabalho, devendo haver pré-assinalação doperíodo de repouso.

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“PONTO ELETRÔNICO”

Disciplina o registro eletrônico de ponto e autilização do Sistema de Registro Eletrônico dePonto – SREP.Ponto – SREP.

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PORTARIA Nº 1.510, DE 21.08.2009 M.T.E.

ART. 1º. § ÚNICO Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é oconjunto de equipamentos e programas informatizados destinado àanotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadoresdas empresas.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto;II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; eIV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos

dados registrados pelo empregado.

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PORTARIA Nº 1.510, DE 21.08.2009 M.T.E.

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; eV - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

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Súmula 338, TST

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho naforma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentaçãoinjustificada dos controles de frequência gerapresunção relativa de veracidade da jornada depresunção relativa de veracidade da jornada detrabalho, a qual pode ser elidida por prova emcontrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho,ainda que prevista em instrumento normativo, podeser elidida por prova em contrário

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III - Os cartões de ponto que demonstramhorários de entrada e saída uniformes sãoinválidos como meio de prova, invertendo-se oônus da prova, relativo às horas extras, que

Súmula 338, TST

ônus da prova, relativo às horas extras, quepassa a ser do empregador, prevalecendo ajornada da inicial se dele não se desincumbir

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ART. 7º, CF

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XVI - remuneração do serviço extraordináriosuperior, no mínimo, em cinquenta por cento àdo normal; (...)

ART. 7º, CF

do normal; (...)

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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá seracrescida de horas suplementares, em número nãoexcedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entreempregador e empregado, ou mediante contratocoletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalhodeverá constar, obrigatoriamente, a importância daremuneração da hora suplementar, que será, pelomenos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal

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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

EMPRESA : .......

EMPREGADO:

A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada até 2 (duas) horas, as quais serão remuneradas como extras.

A remuneração da hora extra será de R$ ......................... (salário hora normal + 50% ou o percentual estabelecido em convenção coletiva de trabalho).

Fica facultado a qualquer das partes rescindir este acordo mediante aviso escrito a Fica facultado a qualquer das partes rescindir este acordo mediante aviso escrito a outra parte.

Local e Data: ...............................

•_____________________________

• EMPREGADO

• _____________________________

• EMPREGADOR

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§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força deacordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em umdia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à somadas jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado olimite máximo de dez horas diárias.

ACORDO PARA COMPENSAÇÃO

limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenhahavido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma doparágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horasextras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração nadata da rescisão.

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Compensação de jornada = gênero :(a)compensação tradicional(b) banco de horas.

Características: O tempo máximo de labor semanal não édesrespeitado, ou seja, não ultrapassa 44 horas semanais/220horas mensais. Há o conhecimento prévio dos trabalhadores

COMPENSAÇÃO X BANCO DE HORAS

horas mensais. Há o conhecimento prévio dos trabalhadoresacerca do horário de trabalho e do dia de folga.

Banco de horas = admite compensações anuais / sistema de crédito edébitos de horas. Ao invés do empregado receber em dinheiro seuscréditos de horários, acumula-os para compensar em uma dataposterior, que não pode ultrapassar o período de um ano. Podeser fixo, em que o ajuste estabelece previamente a jornada e asobrejornada, bem como pode ser variável de acordo com ademanda. (Vólia Bonfim Cassar 2007).

https://goo.gl/KDOKTR

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A diferença entre a compensação de horas extras e o banco de horas resideno prazo concedido para compensação, uma vez que o Tribunal Superiordo Trabalho possui entendimento de que a compensação de jornada deveser realizada em um prazo mais imediato quando comparado ao banco dehoras. (Alexandre Orsi Guimarães Pio (2008) https://goo.gl/KDOKTR

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COMPENSAÇÃO X BANCO DE HORAS

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BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. Não seconfundem ambos os institutos. O banco de horas, por suaexcepcionalidade e por refletir em maiores riscos à saúde e segurança dotrabalhador, deve estar amparado em norma coletiva, enquanto que oregime de compensação, em tese propicia vantagens ao trabalhador porracionalizar seu tempo e, por isso, se opera por simples acordo bilateral.(...)

(Processo nº: 01531-2007-039-12-00-8. Juíza Sandra Márcia Wambier.Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2008)

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BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO.DIFERENCIAÇÃO. Não se confundem ambos osinstitutos. O banco de horas, por suaexcepcionalidade e por refletir em maiores riscos àsaúde e segurança do trabalhador, deve estar

COMPENSAÇÃO X BANCO DE HORAS

saúde e segurança do trabalhador, deve estaramparado em norma coletiva, enquanto que oregime de compensação, em tese propicia vantagensao trabalhador por racionalizar seu tempo e, por isso,se opera por simples acordo bilateral. (...)

(Processo nº: 01531-2007-039-12-00-8. Juíza Sandra MárciaWambier. Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2008)

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SÚMULA 85, TST

I. A compensação de jornada de trabalho deveser ajustada por acordo individual escrito,acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pelaSúmula nº 85 - primeira parte - alterada pelaRes. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação dehoras é válido, salvo se houver normacoletiva em sentido contrário.

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III. O mero não atendimento das exigênciaslegais para a compensação de jornada, inclusivequando encetada mediante acordo tácito, nãoimplica a repetição do pagamento das horas

SÚMULA 85, TST

implica a repetição do pagamento das horasexcedentes à jornada normal diária, se nãodilatada a jornada máxima semanal, sendodevido apenas o respectivo adicional.

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IV. A prestação de horas extras habituaisdescaracteriza o acordo de compensação dejornada. Nesta hipótese, as horas queultrapassarem a jornada semanal normal

SÚMULA 85, TST

ultrapassarem a jornada semanal normaldeverão ser pagas como horas extraordinárias e,quanto àquelas destinadas à compensação,deverá ser pago a mais apenas o adicional portrabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1- inserida em 20.06.2001)

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V. As disposições contidas nesta súmula não seaplicam ao regime compensatório namodalidade “banco de horas”, que somente

SÚMULA 85, TST

modalidade “banco de horas”, que somentepode ser instituído por negociação coletiva.

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SEMANA ESPANHOLA 40 X48

• OJ 323 SDI1 TST ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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HORA EXTRA - COMO CALCULAR

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SÚMULA 376, TST

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

I - A limitação legal da jornada suplementar aduas horas diárias não exime o empregador deduas horas diárias não exime o empregador depagar todas as horas trabalhadas.

II - O valor das horas extras habitualmenteprestadas integra o cálculo dos haverestrabalhistas, independentemente da limitaçãoprevista no "caput" do art. 59 da CLT.

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SÚMULA 264, TST

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar écomposta do valor da hora normal, integradocomposta do valor da hora normal, integradopor parcelas de natureza salarial e acrescidodo adicional previsto em lei, contrato, acordo,convenção coletiva ou sentença normativa.

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SÚMULA 347, TST

O cálculo do valor das horas extras habituais,para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,observará o número de horas efetivamenteobservará o número de horas efetivamenteprestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

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SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIMEGERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DODIVISOR 200 (DEJT divulgado em 25, 26e 27.09.2012)

SÚMULA 431, TST

e 27.09.2012)

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, daCLT, quando sujeitos a 40 horas semanais detrabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para ocálculo do valor do salário-hora.

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SÚMULA 340, TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado,sujeito a controle de horário, remunerado àbase de comissões, tem direito ao adicional de,no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelono mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelotrabalho em horas extras, calculado sobre ovalor-hora das comissões recebidas no mês,considerando-se como divisor o número dehoras efetivamente trabalhadas.

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OJ 397/TST

O empregado que recebe remuneração mista,ou seja, uma parte fixa e outra variável, temdireito a horas extras pelo trabalho emsobrejornada. Em relação à parte fixa, sãosobrejornada. Em relação à parte fixa, sãodevidas as horas simples acrescidas do adicionalde horas extras. Em relação à parte variável, édevido somente o adicional de horas extras,aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº340 do TST.

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INTEGRAÇÃO HS EXTRAS

Habitualidade hs extras = integração em:

13º. Salário – Súmula 45

Férias – CLT art. 142 § 5º.Férias – CLT art. 142 § 5º.

FGTS – Súmula 63

Gratificação Semestral – Súmula 115

DSR´s - Súmula 172

Aviso Prévio – CLT art. 487 § 5º.

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SÚMULA 291 TST

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, peloempregador, de serviço suplementar prestado comhabitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,assegura ao empregado o direito à indenizaçãoassegura ao empregado o direito à indenizaçãocorrespondente ao valor de 1 (um) mês das horassuprimidas, total ou parcialmente, para cada ano oufração igual ou superior a seis meses de prestação deserviço acima da jornada normal. O cálculo observaráa média das horas suplementares nos últimos 12(doze) meses anteriores à mudança, multiplicadapelo valor da hora extra do dia da supressão..

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SÚMULA 370, TST

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO.LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966.

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, masapenas estabelecem o salário mínimo da categoriaapenas estabelecem o salário mínimo da categoriapara uma jornada de 4 horas para os médicos e de6 horas para os engenheiros, não há que se falar emhoras extras, salvo as excedentes à oitava, desdeque seja respeitado o salário mínimo/horário dascategorias.

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EXCLUÍDOS DO REGIME DE EXCLUÍDOS DO REGIME DE HOR@ EXTR@S

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EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE HORÁRIO

Art. 62 - Não são

abrangidos pelo regime

previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividadeI - os empregados que exercem atividadeexterna incompatível com a fixação de horáriode trabalho, devendo tal condição ser anotadana Carteira de Trabalho e Previdência Social e noregistro de empregados;

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II - os gerentes, assim consideradosos exercentes de cargos de gestão,aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste

artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE HORÁRIO

artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo seráaplicável aos empregados mencionados no inciso II desteartigo, quando o salário do cargo de confiança,compreendendo a gratificação de função, se houver, forinferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescidode 40% (quarenta por cento).

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NECESSID@DE IMPERIOS@& FORÇ@ M@IOR& FORÇ@ M@IOR

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NECESSIDADE IMPERIOSA& FORÇA MAIOR

Art. 61- Ocorrendo 1necessidade imperiosa,poderá a duração do trabalho exceder do limitelegal ou convencionado, seja para fazer face amotivo de 1aforça maior, seja para atender àmotivo de 1aforça maior, seja para atender à1brealização ou 1cconclusão de serviçosinadiáveis ou cuja 1dinexecução possa acarretarprejuízo manifesto.

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FORÇA MAIOR

CLT Art. 501 - Entende-se como força maior todoCLT Art. 501 - Entende-se como força maior todoacontecimento inevitável, em relação à vontadedo empregador, e para a realização do qual estenão concorreu, direta ou indiretamente.

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SERVIÇOS INADIÁVIES

EXEMPLOS: carregamento/descarregamento deperecíveis, reparos em aparelhosperecíveis, reparos em aparelhosacondicionadores essenciais.

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§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo deforça maior, a remuneração da hora excedente nãoserá inferior à da hora normal.

Nos demais casos de excesso previstos neste

NECESSIDADE IMPERIOSA& FORÇA MAIOR

Nos demais casos de excesso previstos nesteartigo, a remuneração será, pelo menos, 25%(vinte e cinco por cento) superior à da horanormal, e o trabalho não poderá exceder de 12(doze) horas, desde que a lei não fixeexpressamente outro limite. OBS. Cai acordoprorrogação.

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RECUPERAÇÃO DE TEMPO POR PARALIZAÇÕES

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho,resultante de causas acidentais, ou de força maior, quedeterminem a impossibilidade de sua realização, aduração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo

NECESSIDADE IMPERIOSA

duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo temponecessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante onúmero de dias indispensáveis à recuperação do tempoperdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias porano, sujeita essa recuperação à prévia autorização daautoridade competente.

São devidas horas extras.