direito de trÂnsito · 2019-12-11 · o objetivo do curso é capacitar o operador do direito para...

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1 Material Elaborado por Andréia Scheffer. Proibida a reprodução sem autorização. DIREITO DE TRÂNSITO COMO ADVOGAR NO DIREITO DE TRÂNSITO? O objetivo do curso é capacitar o operador do direito para dar os primeiros e essenciais passos na atuação no ramo de direito de trânsito, abordando, de forma prática e clara, os principais procedimentos administrativos e judiciais que envolvem o tema, bem como as dicas para o teu atendimento e precificação dos honorários. SOBRE A MINISTRANTE: Andréia Scheffer Advogada; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Presidente da Comissão Especial de Direito do Trânsito da OAB/RS; Representante Titular da OAB/RS na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – do DAER/RS; Membro da Comissão Especial de Direito do Trânsito no Conselho Federal da OAB; Observadora Certificada pelo Observatório Nacional de Segurança Viária; Palestrante e Professora na Escola Superior da Advocacia; Professora de cursos de extensão e preparatórios para concursos nas disciplinas de Processo Civil e Direito de Trânsito. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ..................................................................................................................... 1 1. Atendimento ...................................................................................................................................... 3 a) Checklist de Documentos ....................................................................................................... 3 b) Informações essenciais no atendimento .............................................................................. 3 c) Diagnóstico e procedimentos ................................................................................................. 3 d) Precificação de honorários ..................................................................................................... 3 e) Formas de contratação e atuação na área administrativa e judicial ................................ 4 e) Contrato de honorários............................................................................................................ 5 2. Processo Administrativo para apuração de infração e imposição de penalidade ............................. 5 2.1 Auto de Infração de Trânsito (AIT) ........................................................................................ 5 2.2 Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e Defesa .............................................. 6

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Page 1: DIREITO DE TRÂNSITO · 2019-12-11 · O objetivo do curso é capacitar o operador do direito para dar os primeiros e essenciais passos na atuação no ramo de direito de trânsito,

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Material Elaborado por Andréia Scheffer. Proibida a reprodução sem autorização.

DIREITO DE TRÂNSITO

COMO ADVOGAR NO DIREITO DE TRÂNSITO?

O objetivo do curso é capacitar o operador do direito para dar os primeiros e essenciais

passos na atuação no ramo de direito de trânsito, abordando, de forma prática e clara, os

principais procedimentos administrativos e judiciais que envolvem o tema, bem como as dicas

para o teu atendimento e precificação dos honorários.

SOBRE A MINISTRANTE:

Andréia Scheffer

Advogada; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Presidente da Comissão Especial

de Direito do Trânsito da OAB/RS; Representante Titular da OAB/RS na Junta Administrativa

de Recursos de Infrações – JARI – do DAER/RS; Membro da Comissão Especial de Direito

do Trânsito no Conselho Federal da OAB; Observadora Certificada pelo Observatório

Nacional de Segurança Viária; Palestrante e Professora na Escola Superior da Advocacia;

Professora de cursos de extensão e preparatórios para concursos nas disciplinas de

Processo Civil e Direito de Trânsito.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ..................................................................................................................... 1

1. Atendimento ...................................................................................................................................... 3

a) Checklist de Documentos ....................................................................................................... 3

b) Informações essenciais no atendimento .............................................................................. 3

c) Diagnóstico e procedimentos ................................................................................................. 3

d) Precificação de honorários ..................................................................................................... 3

e) Formas de contratação e atuação na área administrativa e judicial ................................ 4

e) Contrato de honorários............................................................................................................ 5

2. Processo Administrativo para apuração de infração e imposição de penalidade ............................. 5

2.1 Auto de Infração de Trânsito (AIT) ........................................................................................ 5

2.2 Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e Defesa .............................................. 6

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Material Elaborado por Andréia Scheffer. Proibida a reprodução sem autorização.

2.3 Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) e Recurso à Junta Administrativa de

Recursos de Infrações (JARI) ........................................................................................................... 7

2.4 Notificação de Julgamento e Recurso de 2ª instância ....................................................... 8

2.5 Suspensão por pontuação .......................................................................................................... 9

2.6 Suspensão Por Infração ............................................................................................................ 10

Ação Judicial ............................................................................................................................................. 10

a) Legitimidade ............................................................................................................................ 10

b) Competência ........................................................................................................................... 12

c) Competência Territorial ......................................................................................................... 13

MANDADO DE SEGURANÇA ..................................................................................................................... 13

FUNDAMENTAÇÃO – do direito ............................................................................................................... 13

a) Artigos da Constituição Federal ........................................................................................... 13

b) Súmulas ................................................................................................................................... 14

c) Julgados .................................................................................................................................. 14

PEDIDOS ................................................................................................................................................... 15

a) Tutela de Urgência/Liminar .................................................................................................. 15

b) Citação ..................................................................................................................................... 16

c) Procedência ............................................................................................................................ 16

RECURSOS ................................................................................................................................................ 16

a) Agravo de Instrumento no Juizado Especial da Fazenda Pública ................................. 16

b) Recurso Inominado ................................................................................................................ 17

c) Embargos de Declaração ..................................................................................................... 18

• Omissão/Contradição/Obscuridade .................................................................................... 18

• Prequestionamento ................................................................................................................ 18

d) Recurso Especial e Recurso Extraordinário ...................................................................... 18

• Como elaborar um bom recurso? ........................................................................................ 19

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1. Atendimento

a) Checklist de Documentos

Ver resolução nº. 299 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito)

Art. 5º A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa ou recurso;

II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de

infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do

requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV;

V - procuração, quando for o caso

*CÓPIA DA OAB DO ADVOGADO

b) Informações essenciais no atendimento

• Consequências pontuação;

• Vencimento e exigibilidade da multa;

• Explicar etapas do procedimento administrativo e judicial;

• Tempo de suspensão ou cassação (ver artigo 16 da Resolução 182/2005 CONTRAN).

c) Diagnóstico e procedimentos

• Alinhar estratégias de trabalho e de defesa.

d) Precificação de honorários

Primeiramente interioriza estas duas frases:

TEUS HONORÁRIOS NÃO DEPENDEM DO VALOR DA MULTA

VALOR É DIFERENTE DE PREÇO

• Qual o valor do teu trabalho para o cliente?

Embora muitos ainda façam essa confusão, valor e preço são duas coisas completamente

diferentes no mundo das negociações.

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Quando se fala em valor de determinado produto, as pessoas imediatamente remetem para o

gasto, ou seja, para quanto estão dispostas a desembolsar. E é aí que está o X da questão:

dinheiro está relacionado a preço, e não a valor. O valor só existirá se o produto ou serviço

apresentar algum benefício ao cliente.

Então qual é o valor do seu serviço ao seu cliente??

Para poder oferecer realmente valor ao seu cliente, é imprescindível que você conheça a

sistemática do processo administrativo, saiba diagnosticar o problema e explicar ao seu

cliente os riscos e possibilidades com clareza e segurança.

Seja ético, não ofereça o que seu cliente NÃO precisa!

Estude, seja transparente e seu lugar no mercado será conquistado!

E por que tudo isso é importante para precificar seus honorários?

Porque só sabendo o valor que será entregue ao cliente, você pode definir o preço do serviço

a ser realizado.

Dito isto, outras dicas para tu ponderar:

• Qual o custo do teu escritório?

• Qual teu custo de vida?

• Saiba quanto custa sua hora de trabalho;

• Saiba quanto tempo demora para cada atividade;

• Lembra do VALOR (impacto/benefício) do serviço na vida do teu cliente;

• AGORA SIM: defina teu preço!

e) Formas de contratação e atuação na área administrativa e judicial

• Administrativa

✓ Por ato/etapa (contratação apenas para defesa ou recurso por exemplo)

✓ Processo administrativo na íntegra: cuidado com a notificação dos atos

Infelizmente o advogado AINDA não é intimado dos atos processuais na via administrativa.

• Judicial

✓ Delimitar atuação e despesas: recurso, audiência, sustentação oral

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e) Contrato de honorários

IMPORTANTE:

• Delimitar ESPECIFICAMENTE o OBJETO do contrato de honorários:

- Se a contratação é para todo processo administrativo ou apenas para uma etapa;

- Especificar o número do Auto de Infração ou Processo Administrativo;

- Se há contratação de ação judicial.

• Estabelecer como se dará os avisos das notificações:

- Se vais assumir a responsabilidade pelo acompanhamento;

- Se caberá ao cliente realizar o envio das notificações quando receber;

2. Processo Administrativo para apuração de infração e imposição de penalidade

2.1 Auto de Infração de Trânsito (AIT)

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,

do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos

julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento

que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do

cometimento da infração. (*ver artigo 281)

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da

autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações

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químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado

pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à

autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos

constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser

servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de

trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade

cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

***VER RESOLUÇÃO DO CONTRAN nº. 619***

IMPORTANTE:

Analisar o Auto de Infração com base nas fichas do MANUAL BRASILEIRO DE

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

2.2 Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e Defesa

O auto de infração deve ser submetido à análise dos requisitos pelo órgão autuador,

se considerado válido, será expedida a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito.

AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Súmula 473 STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando

eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles

não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

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adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a

apreciação judicial.

A Notificação de Autuação de Infração de Trânsito deve ser EXPEDIDA no prazo

máximo de 30 (trinta dias). Vale observar que o prazo de 30 dias é para expedição da

notificação e não que se efetive o recebimento.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade

cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

No bojo da NAIT constará o prazo e local para protocolo da Defesa.

2.3 Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) e Recurso à Junta Administrativa

de Recursos de Infrações (JARI)

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao

infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a

ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será

considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e

de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao

Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no

caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que

trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,

responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso

pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da

notificação da penalidade.

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§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data

para o recolhimento de seu valor.

Existe prazo para julgamento do recurso??

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a

penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Qual o efeito desta previsão?

DEFESA e RECURSO TÊM EFEITO SUSPENSIVO?

Importante:

• Defesa não tem efeito suspensivo pois a penalidade ainda não foi imposta.

• Recurso pode ter efeito suspensivo de acordo com o artigo 285:

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a

penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos

dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o

fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto

neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,

poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

**O efeito suspensivo não é automático, deve sempre ser requerido, todavia,

considerando a morosidade dos órgãos, acaba tendo aplicação em quase todos os casos.

2.4 Notificação de Julgamento e Recurso de 2ª instância

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no

prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela

infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)

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Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do

documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI,

pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,

municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa

de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código

serão cadastradas no RENACH.

2.5 Suspensão por pontuação

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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze)

meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de

forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

• Qual a forma de contagem dos pontos?

2.6 Suspensão Por Infração

Resolução 723/2018 CONTRAN

SEÇÃO II – POR INFRAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão

do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do

documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será

instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito

de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;

II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade

de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, omunicará

imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via

RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação

da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação

deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de

setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda:

I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as

penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir;

II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.

AÇÃO JUDICIAL

a) Legitimidade

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ATIVA:

• Condutor

O condutor será parte legítima sempre que a nulidade/providência pretendida tiver relação ao

seu direito de dirigir (suspensão ou cassação) ou pontuação a ser computada em seu

prontuário.

• Proprietário

O proprietário poderá figurar no polo ativo do processo quando se pretender a nulidade de

penalidade de cunho pecuniária ou quando o pedido do processo tiver relação direta ao

próprio instituto da propriedade.

• Condutor e Proprietário

Condutor e proprietário comumente são partes no processo (polo ativo) quando se pretende o

reconhecimento do condutor na via judicial, ou seja, o condutor não foi apresentado na via

administrativa ou houve o indeferimento de tal apresentação.

PASSIVA:

• Órgão Autuador

Pretendendo a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO, a ação será proposta contra o órgão

responsável pela autuação. Importante: tal pretensão determinará a competência para

ajuizamento. A decretação de nulidade do AIT implica no cancelamento da multa e das

penalidades consectárias.

• DETRAN/ Executivo Estadual de Trânsito

Importante: Observar a organização do trânsito no seu Estado.

Em alguns Estados, como no Rio Grande do Sul, o Detran tem personalidade jurídica,

figurando no polo passivo das demandas.

Já em outros Estados, o Detran não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo

da ação, uma vez que é órgão interno da Administração Pública.

Superada tal questão, observar se seu pedido ter pertinência aos atos de competência do

órgão executivo estadual.

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• Terceiro (pessoa física ou jurídica

Quando será necessário incluir terceiro (pessoa física ou jurídica) no polo passivo da

demanda?? Um caso muito comum é a “venda” de veículo não formalizada junto ao órgão de

trânsito, assim se pretende atribuir a responsabilidade dos atos discutidos ao comprador do

veículo.

A presença de pessoa física em litisconsórcio passivo com a autarquia de trânsito não afasta

a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento

da demanda, na esteira de precedentes de alguns tribunais.

Exemplo:

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOAS FÍSICA. PRECEDENTES. A presença de pessoa

física em litisconsórcio passivo com a autarquia de trânsito não afasta a competência do

Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, na

esteira de precedentes deste Tribunal. (Conflito de Competência Nº 70079793105, Vigésima

Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da

Rosa, Julgado em 13/11/2018).

b) Competência

• Autuação por Autoridade de Trânsito Estadual:

➢ Justiça Estadual

o Vara da Fazenda Pública

▪ Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP)

LEMBRAR que no JEFP, o valor da causa é vincula o rito (até 60 Salários Mínimos

Nacionais).

• Autuação por Autoridade de Trânsito Federal:

➢ Justiça Federal

o Vara da Federal (não é competência do Juizado Especial Federal – vide artigo

3º, § 1º, III da Lei nº. 10.259/2001)

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c) Competência Territorial

Observar o disposto no artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou

o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser

proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a

demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Atenção: A regra vale para Estado ou Distrito Federal, a legislação não prevê aplicação para

Municípios, verifique o entendimento do judiciário de sua região.

MANDADO DE SEGURANÇA

a) Quando usar?

b) Seu pedido é pontual?

c) Prazo de interposição: O MS deve ser impetrado em até 120 dias a contar da ciência

do ato impugnado, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009

d) O judiciário do seu Estado aceita agravo de instrumento do juizado especial da

fazenda pública?

FUNDAMENTAÇÃO – do direito

Importante incluir fundamentação constitucional desde a inicial, algumas sugestões que

podem ter aplicabilidade a diversas teses:

a) Artigos da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes;

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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de

permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de

advogado;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e

certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei

limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse

público à informação;

b) Súmulas

Súmula 312/STJ

Administrativo. Trânsito. Multa. Dupla notificação. CTB, art. 280, VI e CTB, art. 281, parágrafo

único, II.

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as

notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Súmula 434/STJ

Trânsito. Administrativo. Pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão

judicial do débito. CTB, art. 286, § 2º e CPC/1973, art. 288.

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

c) Julgados

ADIN 2998:

O Supremo Tribunal Federal em 10/04/2019 julgou a AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN 2998, que assim restou ementada:

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Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art.

288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco

Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou

improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124,

VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por

unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161,

parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de

sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a

nulidade da expressão “ou das Resoluções do CONTRAN” constante do art.

161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco

Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão

o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz

Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

Nota-se que o STF afastou a possibilidade de aplicação de sanção por parte do

Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Leading case REPERCURSÃO GERAL:

ARE 639496 RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da

União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.

Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei

municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro,

por extrapolar a competência legislativa do município.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.212.315 RIO GRANDE DO SUL:

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ETILÔMETRO.

RECUSA DO CONDUTOR EM FAZER O TESTE. DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

.

PEDIDOS

a) Tutela de Urgência/Liminar

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• O deferimento da Tutela de Urgência em caráter liminar, forte no Artigo 300, §2º do

NCPC e Artigo 3º da Lei nº. 12.153/2009, suspendendo a eficácia do Auto de Infração

xxxxx e consequentemente do PCDD (xxxxx) instaurados, determinando que o réu

exclua ou deixe de incluir qualquer registro de bloqueio ou cassação do prontuário do

condutor, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa

diária;

b) Citação

• A citação do réu para, querendo, apresente contestação em 15 dias, conforme

estabelece o artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC, com a devida

observância de que nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública não vigora diferenciação de prazos aos entes fazendários, conforme prevê o

artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009, sob pena de confissão e revelia;

c) Procedência

• A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela concedida

e decretando-se a nulidade do auto de infração impugnado e, consequentemente do

PSDD instaurado, reconhecendo-se as nulidades apontadas nos tópicos acima;

• A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela concedida

e decretando-se o cancelamento da pontuação oriundas dos autos de infração

impugnados no prontuário do autor, consequentemente, ocasionando o arquivamento

do PSDD instaurado;

RECURSOS

a) Agravo de Instrumento no Juizado Especial da Fazenda Pública

A Lei nº. 12.153/2009 autoriza claramente a recorribilidade das decisões incidentais cujo

objeto contemple a concessão de medidas antecipatórias no curso do processo que visem

evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme se observa pela simples leitura dos

artigos 3º e 4º da referida norma legal:

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Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir

quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo,

para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a

sentença.

Com efeito, não subsiste dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, em face de

decisão interlocutória que defere ou indefere pretensão antecipatória, haja vista que o art. 3º

da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao utilizar a expressão "o juiz poderá", a

toda evidência, faculta a este conceder ou não a antecipação de tutela, comtemplando, por

consequência lógica, ambas as hipóteses na exceção prevista no artigo seguinte.

Não é crível crer que o legislador tenha restringido o manejo do recurso em questão apenas

ao órgão fazendário. Os dispositivos trazidos merecem inarredável interpretação

constitucional.

A interpretação pelo cabimento do presente recurso tanto no deferimento das medidas

previstas no artigo 3º, quanto na sua negativa, decorre do atendimento ao Princípio da

Isonomia estampado no art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal. O princípio da isonomia,

também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois

indica um tratamento justo para todos os cidadãos.

O processo civil moderno rege-se pelos grandes pilares da democracia, entre os quais,

destaca-se a igualdade como valor de primeira grandeza. O princípio da isonomia, ditado pela

Constituição em termos de ampla generalidade quando penetra no mundo do processo

assume a conotação de princípio da igualdade das partes. Da efetividade deste são

encarregados o legislador e o juiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar

desigualdades e de neutralizar as que porventura existam.

b) Recurso Inominado

Aplica-se ao juizado especial da fazenda pública a previsão recursal trazida na Lei 9099/1995:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá

recurso para o próprio Juizado.

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§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no

primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por

petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas

seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo

de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo,

para evitar dano irreparável para a parte.

c) Embargos de Declaração

• Omissão/Contradição/Obscuridade

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos

no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de

cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

• Prequestionamento

O Novo CPC consagrou expressamente a tese do prequestionamento ficto (art. 1.025):

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,

para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou

rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou

obscuridade.

d) Recurso Especial e Recurso Extraordinário

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IMPORTANTE: No juizado especial não há previsão de Recurso Especial, ele terá cabimento

quando a ação for proposta no juízo comum (ato federal, não sujeito ao juizado ou mandado

de segurança).

Previsão do CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição

Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em

petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Pode ser efeito suspensivo, mas não é regra.

• Como elaborar um bom recurso?

✓ Resumos dos fatos

✓ Da decisão recorrida

✓ Repercussão Geral

✓ Prequestionamento

✓ Razões para reforma

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Minha gratidão à sua participação e conte comigo nessa jornada

para te tornar referência na Advocacia de Trânsito!!

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