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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 22
9.1. Introdução:
– nas legislações em geral distingue-se o divórcio da separação pessoal;
– divórcio dissolve o vínculo conjugal, alterando o estado de família a
partir da sentença que o decreta;
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 33
– a separação de corpos faz cessar o dever de coabitação sem dissolução do vínculo matrimonial;
– as duas situações devem traduzir um remédio ou solução para o casal e a família, e não propriamente uma sanção para o convívio conjugal.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 44
9.2. Separação e divórcio. Aspectos legais comparativos:
– o art. 1.576 do Código dispõe que a separação judicial põe termo
aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, importando na separação de corpos e na partilha de bens;
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 55
– o vínculo conjugal termina pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges (art. 1.572, § 1o);
– a possibilidade do divórcio direto na lei (art. 1.580).
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 66
9.2.1. Nome da mulher. Nome dos cônjuges:
– a mulher volta a usar o nome anterior ao casamento se a alteração não lhe causar
prejuízos na identificação ou manifesta distinção entre seu nome e os dos filhos (art. 1.578);
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 77
– as mesmas situações do direito anterior são mantidas com relação ao sobrenome dos separados e divorciados (art. 1.578);
– a perda do direito ao uso ao nome do outro cônjuge pode ocorrer quando o interessado for declarado culpado na ação de separação judicial (art. 1.573);
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 88
9.3. Separação judicial. Modalidades:
– a separação-sanção e a separação remédio;
– a legitimidade para a propositura da separação judicial e do divórcio (arts. 1.576 e 1.582);
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 99
– o art. 1.574 permite a separação por mútuo consentimento se os cônjuges forem casados há mais de um ano;
– o art. 1.572 descreve as possibilidades de separação litigiosa.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1010
9.3.1. Processo de separação por mútuo consentimento:
– a disciplina do processo de separação neste caso está nos
arts. 1.120 a 1.124 do CPC;
– o acordo será homologado pelo juiz, exceto se entender
que esse não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1111
9.3.1.1. Alimentos. Renúncia aos alimentos na separação:
– a menção dos alimentos e sua forma devem ficar
especificados no acordo de separação, para que ocorra a homologação;
– os alimentos devidos reciprocamente de um cônjuge
a outro derivam do vínculo conjugal e não do parentesco;
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1212
– a dispensa de alimentos no ato permite que se volte a pedi-los no futuro, se preenchidos os requisitos fáticos;
– a renúncia aos alimentos é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são irrenunciáveis;
– o dever de assistência mútua entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1313
9.3.1.2. Guarda e proteção dos filhos na separação por mútuo consentimento:
– a proteção da pessoa dos filhos nessas situações está
disciplinada nos arts. 1.583 a 1.590 do Código;
– no divórcio e na separação por mútuo consentimento, os cônjuges
devem mencionar a existência de filhos menores, sua subsistência, guarda e educação.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1414
9.3.1.3. Partilha:
– no pedido de separação e divórcio é necessário descrever os bens do casal, móveis e imóveis, podendo sua partilha ser efetuada posteriormente;
– o divórcio direto ou por conversão pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581).
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1515
9.3.2. Separação litigiosa:
– pode ser pedida a qualquer tempo após a conclusão do casamento por qualquer dos cônjuges e seguirá o procedimento ordinário;
– o art. 1.573 aduz às causas de separação litigiosa.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1616
9.3.2.1. Separação por conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento:
– cabe ao magistrado a avaliação se houve conduta desonrosa ou
grave violação dos deveres do casamento;
– em qualquer hipótese deve restar comprovado que tais fatos tornaram insuportável a vida em comum.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1717
9.3.2.2. Separação por ruptura da vida em comum:
– a separação concedida como remédio para uma
situação e não como punição (art. 1.572);
– o prazo de um ano, consecutivo e sem interrupções.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1818
9.3.2.3. Separação por grave doença mental:
– a superveniência de moléstia mental de cura
improvável, manifesta após o casamento e que perdure por mais de 2 anos, tornando insuportável a vida em comum.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 1919
9.3.2.4. Indeferimento da separação na forma do art. 6o da Lei no 6.515/77. Cláusula de dureza. Dispositivo ausente no Código Civil de 2002:
– a aplicação da cláusula de dureza, em casos excepcionais, devidamente valorados
pelo juiz.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2020
9.3.2.5. Efeitos patrimoniais na forma do § 3o do art. 1.572:
– esse dispositivo procura desencorajar o cônjuge a requerer a
separação com base no acometimento de moléstia mental grave;
– a punição dada pela lei ao cônjuge requerente, protegendo o
outro com tudo o que remanescer dos bens que trouxe para o casamento.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2121
9.3.2.6. Proteção à pessoa dos filhos na separação litigiosa. Guarda dos filhos. Guarda compartilhada:
– a matéria está disciplinada pelos arts. 1.583 a 1.590 do
Código;
– a regra geral é a do art. 1.584, em que a guarda dos filhos
será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la;
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2222
– o direito de visitas do art. 1.589;
– a igualdade do exercício do poder familiar presente no art. 1.588.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2323
9.3.3. Reconciliação. Efeitos:
– a separação judicial admite o restabelecimento do estado de casados (art. 1.577);
– o parágrafo único acrescenta que a reconciliação não prejudicará
os direitos de terceiros adquiridos antes e no interregno da separação;
– a separação deve ser averbada junto ao assento da separação.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2424
9.3.4. Separação de corpos e outras medidas cautelares:
– as medidas cautelares para atender a situações de urgência com
relação aos cônjuges encontram seus pressupostos na ciência processual, podendo ser preparatórias ou incidentes a uma ação já proposta;
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2525
– a separação de corpos é uma medida cautelar, antecedente à instauração do litígio, em que se autoriza o afastamento temporário de um dos cônjuges do lar conjugal (art. 888, VI, do CPC);
– conta-se o prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio também a partir da concessão dessa cautelar (art. 1.580);
– as medidas cautelares podem fazer-se necessárias para a busca e apreensão de filhos menores e arrolamento de bens.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2626
9.4. Divórcio:
– o casamento erigido como sacramento traduziu uma árdua batalha
legislativa no Brasil na história do divórcio;
– para que fosse admitido o instituto em nosso ordenamento, várias
concessões ocorreram, como a regra do art. 38 da Lei no 6.515/77,
segundo a qual o divórcio poderia ser formulado uma única vez.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2727
9.4.1. Modalidades de divórcio. Processo:
– a prévia separação de fato por mais de um ano;
– a Constituição de 1988 sufragou o divórcio direto mediante a separação
de fato por dois anos consecutivos;
– é ação personalíssima que compete aos cônjuges.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2828
9.4.2. Conversão da separação judicial em divórcio:
– a conversão da separação judicial em divórcio pode ocorrer tanto pela forma consensual como pela litigiosa (art. 1.580);
– essa ação de conversão é imprescritível;
– a mulher tem preferência de foro, de acordo com o art. 100, I, do
CPC.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 2929
9.4.2.1. Partilha no divórcio:
– existindo acordo, os cônjuges podem estabelecer a permanência dos bens em comum, não podendo o juiz recusar a homologação, perfazendo um condomínio gerado pela vontade das partes (art. 1.581).
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 3030
9.4.3. Divórcio direto. Consensual e litigioso:
– admitido na CF/88 como modalidade ordinária;
– formulado em conjunto pelos cônjuges, será na
modalidade consensual;
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 3131
– se requerido por apenas um dos cônjuges, será litigioso, devendo observar o procedimento ordinário de acordo com o art. 40, § 3o, da Lei do Divórcio, que traz dispositivos processuais ainda em vigor;
– no divórcio consensual a lei manda que se apliquem os dispositivos referentes à separação judicial.
9. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
V. VI 3232
9.4.4. Efeitos do divórcio:
– dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem
contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal;
– a sentença de divórcio deve ser levada ao Registro Público competente, o que lavrou o assento de casamento.