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DIREITO CONSTITUCIONAL
O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DOS
ATOS NORMATIVOS
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LEGISLAÇÃO e Jurisprudência
CRFB/88
Lei no. 9.868/99
Lei no. 9.882/99
Lei no. 11.418/2006
www.stf.gov.br
apostila de jurisprudência do STF
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BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2002
TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no Direito brasileiro. 2a. Edição. São Paulo: RT, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000.
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Bibliografia (continuação)
CAPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1984.
BITTENCOURT, C. A . Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2a. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968.
BRANDÂO CAVALCANTI, Themístocles. Do controle da constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1966.
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Bibliografia (cont.)
POLETTI, Ronaldo. Controle de constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade. 3a. Ed. Belo
Horizonte:: Del Rey, 2003.
PEÑA, Guilherme. Direito Constituccional
- Teoria da Constituição. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2003.
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Bibliografia (continuação)
SARMENTO, Daniel (org.). Controle de
constitucionalidade das leis e a Lei no.
9868/99. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
TAVARES, Andre Ramos,
ROTHENBURG, Walter Claudius (org.).
Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. São Paulo. Atlas, 2001.
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SUMÁRIO
Teoria Geral do Controle de
Constitucionalidade
Controle Difuso
Controle Concentrado (ADIn, ADIn
Estadual, ADIn por Omissão, ADC)
Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental.
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TEORIA GERAL DO
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
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CONCEITO
Controle de constitucionalidade é a
verificação de compatibilidade entre um ato
normativo e a constituição
Controle = verificação
Constitucionalidade = validade, adequação
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REQUISITOS
Constituição escrita e rígida
Supremacia da Constituição
Órgão competente para dirimir conflito
Obs:
1 – pirâmide kelsiana
2 – conceito de validade
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Controle – Origem e Tratamento
no Direito Comparado Origem: Marbury x Madison (1803 –
Marshall)
Direito Inglês
Direito Francês
Direito Americano
Direito Austríaco/Alemão
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Histórico (Brasil)
Constituição de 1824 – não havia controle. Poder Legislativo como guardião da Constituição (art. 15, 9)
Constituição de 1891 – controle difuso (art. 59, parágrafo 1o., a)
Constituição de 1934 – representação interventiva (modelo diferente do atual – art. 41, parágrafo 3o c/c 12, parágrafo 2o), princípio da reserva de plenário (art. 179), atribuição suspensiva de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 91, IV)
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Histórico (continuação)
Constituição de 1937 – modelo de 1891
Constituição de 1946 – resgatou inovações de
1934 e modificou a representação interventiva
(edição de Lei no. 4.337/64)
EC no. 16/65 – instituiu o controle concentrado de
constitucionalidade por ADIn
Constituição de 1967 e EC no. 1/69 – sem
inovações relevantes
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Histórico (continuação)
Constituição de 1988
Ampliação da legitimação para propositura de ADIn
ADIN estadual
ADIn por omissão
ADPF
EC no. 3/93 – ADC
Leis no. 9.868/99 e 9.882/99
EC no. 45/2004 – respercussão geral e súmula vinculante
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O ATO INCONSTITUCIONAL
Natureza
Ato Nulo – doutrina americana (adotada pelo
Brasil)
Ato Anulável – doutrina germânica
Natureza da Decisão de Inconstitucionalidade
- Ato Declaratório (efeito ex tunc)
- Ato Constitutivo Negativo (efeito ex nunc)
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TIPOLOGIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Formal e Material
Total e Parcial
Por Ação e por Omissão
Originária e Superveniente
Antecedente e Conseqüente
Direta e Indireta
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TIPOLOGIA DO CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE Qto ao Objeto – por Ação e por Omissão
Qto ao Momento – Preventivo e Repressivo
Qto à natureza do órgão – Político e Judicial
Qto ao no. de órgãos – Difuso e
Concentrado
Qto ao modo de manifestação do órgão –
Incidental e na Via Principal
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TIPOLOGIA DO CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
(continuação)
Qto à provocação pela parte – Forma de
Defesa e Ação Direta
Qto à finalidade - Subjetivo e Objetivo
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CONTROLE NO BRASIL
Em regra, o controle preventivo é político e
o repressivo é judicial
Exceções: controle preventivo judicial e
repressivo político
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FORMAS DE CONTROLE NO
BRASIL 1. Via de Exceção
2. Via de Ação
2.1 Declaratória de Inconstitucionalidade
2.1.1 por Ação
2.1.1.1 Genérica
2.1.1.2 Interventiva
2.1.2 por Omissão
2.2 Declaratória de Constitucionalidade
ADPF
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TÉCNICAS DE DECISÃO EM
CONTROLE Interpretação conforme a constituição (pedido improcedente ou procedente em parte? Art. 97, CF?)
Declaração parcial de nulidade, sem redução de texto (nulidade parcial qualitativa) – lei tributária sem princípio da anterioridade.
Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade – benefício incompatível com o princípio da igualdade; defensoria.
Declaração de constitucionalidade restrita – a lei ainda constitucional – ex. ação civil ex delicto pelo MP
Declaração de inconstitucionalidade com impedimento de efeito respristinatório