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• Pessoas Naturais
• Pessoas Jurídicas
* de direito público
* de direito privado
Noções de DIREITO CIVILcom Base no Código Civil Brasileiro
Pessoas Naturais
• Personalidade e Capacidade
• Direitos da Personalidade
• Ausência
Pessoas naturaisinício da personalidade e capacidadeart. 1º e 2º
• Toda pessoa é capaz desde que seja titular de direitos e de obrigações. (passado não era assim, ex. escravos).
• Personalidade = Se adquire c/ o nascimento c/ vida (ñ/ precisa ser viável).É ter capacidade para ser titular de direitos e de obrigações.
• Nascituro possui direitos desde a concepção (mas não tem capacidade jurídica)
Pessoas naturaisfim da personalidade e capacidade
• Com a morte.• Com a declaração de ausência.• Comorientes (quem morreu na mesma
ocasião, sem determinação de qual foi primeiro) – presume-se morte simultânea.
• Com a morte presumida (art. 7º CC) se:
*extremamente provável –caso de perigo;
* desaparecido em campanha ou prisioneiro 2 anos após o fim da guerra.
Pessoas naturaisCapacidade
Capacidade de direitos
x
Capacidade de exercício
Incapazes = em razão de males de saúde, minoridade, ou não desenvolvimento intelectual não podem exercer seus
direitos pessoal e totalmente.
Pessoas naturaisincapacidade absoluta - art. 3º CC
• Art. 166 – “é nulo o negócio jurídico quando celebrado por absolutamente incapaz”
• Os absolutamente incapazes (representados);• Os menores de 16 anos (impúberes);• Os que não possuírem discernimento, seja por
enfermidade ou deficiência mental (passíveis de interdição);
• Os que não puderem exprimir sua vontade, ainda que transitoriamente.
Pessoas naturaisIncapacidade relativa
• Inaptidão menos intensa;
• Art. 171, I. É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.
• São relativamente incapazes (os assistidos): • Entre 16 e 18 anos - ñ emancipado (menor púbere) (art.
180 – ato não é anulável);• Ébrios habituais, viciados;• Os portadores de deficiências mentais c/
desenvolvimento Reduzido; ou • Os sob absoluta ausência de desenvolvimento mental;• Pródigos (proteção da família).
Professora Deborah Rico
Pessoas naturaisCessão da incapacidade
• Pela emancipação após 16 anos;
• Pelo casamento (art. 1517 – 16 anos ou menos);
• Exercício de emprego público efetivo;
• Colação de grau em ensino superior;
• Estabelecimento civil ou comercial, emprego, se em função deles há economia próprio (maior de 16 anos)
DIREITOS DA PERSONALIDADE
• São intransmissíveis, irrenunciáveis ilimitáveis (relativamente) – art. 11;
• Art. 13. “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes” (§ único - Lei 9434/97 – Transplante).
• Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
DIREITOS DA PERSONALIDADEproteção à intimidade
• Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” (ex. dto. à imagem) – inclusive o morto é protegido.
• Art. 21. “A vida privada da pessoa natural é inviolável”. O juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou cessar atos contrários a essa norma.”
DIREITOS DA PERSONALIDADENOME art. 16, 17, 18, 19 e 20
• Todos têm direito ao nome (prenome e sobrenome);
• O nome não pode ser exposto ao desprezo público, ainda que não haja difamação.
• Não pode ser usado em propaganda sem autorização (nem a imagem).
• O pseudônimo (p/ atividades lícitas) goza das proteções do nome.
DIREITOS DA PERSONALIDADEAUSÊNCIA
• Interesse dos herdeiros x possibilidade de estar vivo.
• 1º - Curadoria do ausente - transitório desaparecimento, visa preservar os bens e interesses do ausente;
• 2º - Sucessão provisória – interesse dos ausentes e herdeiros balanceados;
• 3º - Sucessão definitiva – interesse dos herdeiros,
AUSÊNCIAFASE DE CURADORIA DOS BENS art. 22 e ss
• Desaparecida a pessoa, sem procurador ou representante legal (ou se este ñ puder/quiser), o juiz - a requerimento do interessado, ou do Ministério Público - declarará a ausência;
• O juiz fixará poderes e obrigações;• O juiz nomeará curador na seguinte ordem :
* Cônjuge não separado (fato ou juridicamente);* Pais* Descendentes (começa do mais próximo)* Escolha do juiz
AUSÊNCIAFASE DA SUCESSÃO PROVISÓRIA art. 26 e ss
• Após 01 ano da arrecadação de bens, ou 03 se havia procurador/representante.
• Somente são interessados p/ requerer:* Cônjuge não separado judicialmente;* Herdeiros presumidos, legítimos, testamentários;* Os que tiverem direitos sobre seus bens que dependam da sua morte;* Credores de obrigações vencidas não pagas.
AUSÊNCIA FASE DA SUCESSÃO PROVISÓRIA art. 26 e ss
• Sentença que determina produz efeitos 6 meses após publicada na imprensa;
• Partilhas dos bens mediante penhor, hipoteca;• Ascendentes, descendentes e cônjuge dispensados
da garantia;• Venda de imóveis só por desapropriação ou decisão
judicial;• Frutos pertencem aos herdeiros A, D e C• Outros herdeiros só tem direito à metade dos frutos
e devem prestar contas;• Se o ausente aparecer e sua ausência foi voluntária
e injustificada perde os frutos e rendimentos.
AUSÊNCIASUCESSÃO DEFINITIVA – art. 37 e ss
• 10 anos após passada em julgada a sentença que abre a sucessão provisória pode-se requerer a sucessão definitiva.
• Ou, se o ausente possui 80 anos e de 5 data-se a última notícia dele.
• Se o ausente regressar nos 10 anos seguintes à abertura (seus A ou D), haverá apenas o que restou;
• Se nesses 10 anos não regressar e não houver herdeiros passam-se os bens ao Estado (município, DF ou União).
PESSOA JURÍDICAclassificaçãoQuanto à sua estrutura:• As que se compõe pela reunião de pessoas
= empresário / associações / sociedades;• As que se constituem em torno de um
patrimônio = fundações
Quanto à órbita de atuação;• De direito público interno • De direito público externo • De direito privado
PESSOA JURÍDICA classificação• PJ de direito público interno: União,
Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas, entidades de caráter público criadas por lei; (responsb. civil art. 43 = ao 37 da CF)
• PJ de direito público externo: Estados estrangeiros, pessoas regidas pelo Dto. Internaciona púb., ex. ONU;
PESSOA JURÍDICA classificação
• PJ de direito privado:*Associações (aplica-se subsidiariamente
as normas da sociedade)
*Sociedades
*Fundações
*Organizações religiosas*Partidos políticos (conforme lei específica)
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - EXISTÊNCIA LEGAL
• Inscrição do ato constitutivo no registro (adquire personalidade).
• Deve-se averbar no registro todas alterações;
• Quando necessário, prévia autorização/ aprovação do Executivo
• Decai em 03 anos o direito de anular a constituição por defeito de seu ato constitutivo . (da publicação de sua inscrição no registro)
PESSOA JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
• ART. 50. “ Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”• CDC – também infração à lei, fato ou ato ilícito que
prejudique o consumidor.
PESSOA JURÍDICA
• No registro onde foi inscrita, será feita a averbação de sua dissolução.
• Aplica-se no que couber às Pessoas Jurídicas os direitos da personalidade (não apenas direitos patrimoniais)
DIFERENÇA ENTRE COISA E BEM
• COISA = GÊNERO, TUDO QUE EXISTE OBJETIVAMENTE (EXCETO O HOMEM) – SOL, LUA, SERES INANIMADOS;
• BEM = ESPÉCIE DE COISA, COM RARIDADE, UTILIDADE, VALOR ECONÔMICO
DIFERENÇA ENTRE MÓVEL E IMÓVEL
• MÓVEL:• Aquisição por
usucapião, acessão, registro do título;
• Somente alienáveis pelo cônjuge com autorização;
• Imposto de transmissão inter vivos
• IMÓVEL:• Aquisição por
ocupação, pesca, tradição;
• Alienáveis pelo cônjuge sem autorização;
• Não tem imposto de transmissão.
Professora Deborah Rico
BENS IMÓVEIS (art. 79-81)
• SÃO IMÓVEIS:* SOLO;* TUDO QUE SE INCORPORAR NO SOLO
(NATURAL OU ARTIFICIALM.) - ACESSÃO;* AS EDIFICAÇÕES QUE, SEPARADAS DO
SOLO PARA SEREM REMOVIDAS PARA OUTRO LOCAL CONSERVAM SUA UNIDADE;
* MATERIAIS PROVISORIAMENTE SEPARADOS DO PRÉDIO PARA NELE SE REINTEGRAREM;
* DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS;* DIREITO À SUCESSÃO ABERTA
Professora Deborah Rico
BENS MÓVEIS (ART. 82 A 84)
• OS SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO (MÓVEIS PROPRIAMENTE DITOS):
* ENERGIAS COM VALOR ECONÔMICO;* DIREITOS REAIS SOBRE MÓVEIS;* DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER
PATRIMONIAL E SUAS AÇÕES;* MATERIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO
(ENQUANTO NÃO FOREM EMPREGADOS E OS PROVENIENTES DE DEMOLIÇÃO).
• OS SEMOVENTES (SE MOVEM SOZINHOS – ANIMAIS)
BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS (ART. 85-86)
• FUNGÍVEIS: OS MÓVEIS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTROS DA MESMA QUANTIDADE, QUALIDADE E ESPÉCIE.
• INFUNGÍVEL: UM CAVALO DE CORRIDA, UM QUADRO DO PORTINARI;
• CONSUMÍVEIS: BENS CUJO USO IMPORTA DESTRUIÇÃO IMEDIATA, SÃO CONSIDERADOS ASSIM OS DESTINADOS À ALIENAÇÃO. (LIVRO NÃO É CONSUMÍVEL PARA O ESTUDANTE, MAS É PARA O LIVREIRO)
Professora Deborah Rico
Bens divisíveis e indivisíveis (Art. 87-88)
• Divisíveis – os que podem se fracionar sem alteração na substância, diminuição considerável no seu valor, ou prejuízo do uso a que se destinam;
• Indivisíveis – os naturalmente indivisíveis podem tornar-se divisíveis por determinação de lei ou vontade das partes.
Bens divisíveis e indivisíveis (Art. 87-88)
• Condomínios indivisíveis:
• Não pode ser vendido separadamente;
• Só pode ser hipotecada no todo;
• Só pode vender a estranhos se o outro não a quiser.
• Condomínios divisíveis:
• Pode ser vendido separadamente;
• Cada um pode hipotecar sua parte;
• Pode vender a estranhos a vontade.
Bens singulares e coletivos (art. 89-91)
• Singulares: os que embora reunidos se consideram de per si, independentemente dos demais;
• Coletivos – extingue-se quando desaparecem todos que os compõem menos um :
*universalidade de fato (pluralidade de bens singulares, que tenham destinação unitária – podem ser objeto de relações jurídicas próprias – bibliotecas, galeria de quadros);
*Universalidade de direito (complexo de relações de uma pessoa dotadas de valor econômico – herança, patrimônio, massa falida)
Bens reciprocamente considerados (art. 92 a 95)
• Principal:Principal: bem que existe sobre si bem que existe sobre si abstrata ou concretamente;abstrata ou concretamente;
• Acessório:Acessório: aquele cuja existência aquele cuja existência supõe a do principal;supõe a do principal;
• Em regra, Em regra, o acessório segue o principalo acessório segue o principal (filhote de cavalo, benfeitorias – salvo (filhote de cavalo, benfeitorias – salvo exceção legal ou convencional)exceção legal ou convencional)
Professora Deborah Rico
Benfeitorias
• Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, que tornem o bem mais agradável ou de mais alto valor;
• Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem;
• Necessárias: tem por fim conservar o bem ou evitar que este se deteriore. (gera direitos de retenção, em regra)
Professora Deborah Rico
Bens públicos (art. 98-103)
• Todos os de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares.
• São bens públicos:* os de uso comum do povo (rios, mares,
estradas, ruas e praças) – inalienáveis ( em regra;* os de uso especial (edifícios, terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração) – inalienáveis (em regra);
* os dominicais – constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público em geral (alienáveis, conforme lei).
Bens públicos (art. 98 – 103)
• Bens públicos não estão sujeitos a usucapião;
• O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cujo administração pertencer.
Responsabilidade Civil
• responsabilidade subjetiva – é regra - depende de comprovação de culpa: negligência imprudência, imperícia ou dolo .
• (Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo )
Responsabilidade Civil
• Responsabilidade objetiva – é exceção – gera obrigação de reparação do dano independentemente de culpa ou dolo, suficiente apenas que haja o nexo de causalidade, entre o fato e o dano
• Art. 927 (parágrafo único): haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade do incapaz
Art. 928
• O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas responsáveis por ele não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes, a menos que prive o incapaz
ou seus dependentes dos meios necessários de
sobrevivência.
Exceção ao ato ilícito:
• Art. 188 – não constituem ato ilícito (desde que a ação seja razoável):
* Os atos praticados em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido;
* a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo eminente.
MAS... (art. 929-930)
• Se o dono da coisa lesada não for culpado, assiste a ele direito de indenização;
• Se o culpado for 3º, o autor da ação terá direito de regresso contra ele, no limite da indenização que pagou ao dono.
Responsabilidade da empresa
• Responsabilidade da empresa é objetiva (risco empresa):
• Art. 931: ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Responsabilidade do “responsável” – art. 932-933 – responsabilidade solidária
– 942, § único)
• Responde objetivamente, independe de culpa:• Os pais pelos filhos menores sob sua autoridade ou
companhia;• Os tutores e curadores nas mesmas condições;• Os empregadores pelos empregados em serviço ou
em razão dele;• Os donos de qualquer hospedaria pelos seus
hóspedes;• Os que gratuitamente houverem participado nos
produtos de crime, até a concorrente quantia.( o infrator tem que, em regra, ter agido culpa)
(O responsável pode reaver, menos se for descendente incapaz - 934)
Independência da Responsabilidade civil* art. 935 –
• a responsabilidade civil independe da criminal;
• Contudo, não pode ser questionada - no âmbito civil - existência do fato ou autoria quando já estiver essa questão sido decidida no criminal.
Responsabilidade por animais
• Art. 936 –
• O dono, ou detentor de animal ressarcirá o dano por este causado, se não comprovar culpa da vítima ou força maior (excludentes do nexo de causalidade) – fato de 3º não exclui?
Responsabilidade em prédios
• O dono do edifício responde por sua ruína, se for culpado – art. 937;
• O que habita o prédio responde pelo que dele cair ou for lançado – art. 938.
Restituição em dobro• Aquele que demandar por dívida já paga, no
todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro, no primeiro caso, ou, no segundo, o equivalente do que dele exigir;
• Se houver prescrição não se aplica a regra.
( se o autor da ação desistir antes da contestação não se aplica a regra)
Professora Deborah Rico
Transmissão
• 943 –
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmiti-se com a herança.
(até o limite desta)