direito civil

5
DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros– Aula n. 07 DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Civil Prof. André Barros Aulas n.º 07 MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR CURSO DE DELEGADO FEDERAL – 1º SEMESTRE DE 2011 5º MATERIAL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PROF. ANDRÉ BARROS 1. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO: AÇÃO ou PRETENSÃO ? PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO Art. 5º, XXXV, CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 189/CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão , a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. PRESCRIÇÃO Extingue: Direito Ações: Previsão: 2.1. PRESCRIÇÃO DA EXCEÇÃO 2.2. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO Art. 194/CC. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolut a- mente incapaz . (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 219, § 5º /CPC. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação determinada pela Lei nº 11.280, de 2006) 2.3. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do inte- ressado, incompatíveis com a prescrição. QUESTÃO: A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO CIVIL EXCLUIU A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR RENUNCIAR À PRESCRIÇÃO? ENUNCIADO 295/CJF – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de re- núncia admitida no art. 191 do texto codificado. QUESTÃO: COMO COMPATIBILIZAR A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA COM O DEVER DE DECLA- RAR DE OFÍCIO DO MAGISTRADO? 2.4. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Upload: marco-guimaraes

Post on 07-Aug-2015

544 views

Category:

Documents


7 download

DESCRIPTION

APOSTILA DE DIREITO CIVIL

TRANSCRIPT

Page 1: DIREITO CIVIL

DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros– Aula n. 07

DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Civil Prof. André Barros Aulas n.º 07

MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR

CURSO DE DELEGADO FEDERAL – 1º SEMESTRE DE 2011

5º MATERIAL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PROF. ANDRÉ BARROS 1. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO: AÇÃO ou PRETENSÃO ? PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO Art. 5º, XXXV, CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 189/CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. PRESCRIÇÃO

• Extingue: • Direito • Ações: • Previsão:

2.1. PRESCRIÇÃO DA EXCEÇÃO 2.2. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO Art. 194/CC. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absoluta-mente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 219, § 5º /CPC. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação determinada pela Lei nº 11.280, de 2006) 2.3. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do inte-ressado, incompatíveis com a prescrição. QUESTÃO: A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO CIVIL EXCLUIU A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR RENUNCIAR À PRESCRIÇÃO? ENUNCIADO 295/CJF – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de re-núncia admitida no art. 191 do texto codificado. QUESTÃO: COMO COMPATIBILIZAR A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA COM O DEVER DE DECLA-RAR DE OFÍCIO DO MAGISTRADO? 2.4. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Page 2: DIREITO CIVIL

DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros– Aula n. 07

LOCALIZAÇÃO NO CC/02: PRAZO GERAL E PRAZOS ESPECIAIS QUESTÃO: PODE SER ALTERADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO? E CRIADO? Art. 192/CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por vontade das partes. 2.4.1. IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO DO PRAZO HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO Art. 197/CC. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Enunciado 296/CJF – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198/CC. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Enunciado 156/CJF – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em senten-ça, não corre a prescrição contra o ausente.

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199/CC. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200/CC. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201/CC: Suspensa a prescrição a favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer um vez, dar-se-á: I) por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. II) por protesto, nas condições do inciso antecedente; III) por protesto cambial;

Súmula 153 do STF: “simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Essa sú-mula é incompatível com o dispositivo legal.

IV) apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo deve-dor. INTERRUPÇÃO NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE CREDORES OU DE DEVEDORES Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a inter-rupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetua-da contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdei-ros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 3. DECADÊNCIA

Page 3: DIREITO CIVIL

DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros– Aula n. 07

• Extingue: • Direito • Ações: • Previsão:

3.1. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E RENÚNCIA DA DECADÊNCIA Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 3.2. PRAZOS DE DECADÊNCIA LOCALIZAÇÃO NO CC/02 QUESTÃO: EXISTE PRAZO GERAL DE DECADÊNCIA? Art. 179/CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleite-ar-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Súmula 494/STF: “A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”. QUESTÃO: PRAZO DE DECADÊNCIA PODE SER IMPEDIDO, SUSPENSO OU INTERROMPIDO? Art. 207/CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208/CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I. 4. DIREITO INTERTEMPORAL Art. 2.028/CC. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. SE O PRAZO FOI REDUZIDO

o SE JÁ TRANSCORREU + DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO CC/16 o SE AINDA NÃO TRANSCORREU + DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO CC/16

Enunciado 50/CJF: “Art. 2.028. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)”.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUESTÕES DE CONCURSO: QUESTÃO n. 12 – Juiz/TJMT – 2006 – VUNESP) Considerando a revogação do art. 194 do Códi-go Civil, pela Lei 11.280/06, que alterou a redação do § 5º do art. 219 do CPC, o que possibilita o reconhecimento de ofício da prescrição, pode-se afirmar que: a) as partes interessadas poderão alterar os prazos prescricionais, exceto quando houver interesse de absolutamente incapazes. b) a renúncia da prescrição poderá ser tácita e somente valerá se não houver prejuízo de terceiro. c) a prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, apenas quando favorecer o absoluta-mente incapaz. d) a exceção não mais prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, haja vista que o juiz poderá reco-nhecê-la de ofício. Gabarito oficial: B QUESTÃO 105 – AGU / 2009 - CESPE) A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição,

Page 4: DIREITO CIVIL

DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros– Aula n. 07

pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário se não tiver sido suscitada na instância ordinária. Gabarito oficial: Certa QUESTÃO 66 – DPU/2007 – CESPE/UnB) Havendo solidariedade entre devedores, a interrupção da prescrição atinge a todos, devedor principal e fiador. Gabarito oficial: Certa QUESTÃO – DEL. FEDERAL REGIONAL/2004) A empresa Lambda foi regularmente constituída como uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo. Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodo-ro, sócio-gerente da Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) recebido de terceiros. Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado, mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os maus-tratos con-tra Teodoro foi absolvido, no processo criminal, da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em julgado. Em face da situação hipotética des-crita, bem como da legislação, da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens se-guintes. 86 Nos termos da legislação atualmente vigente, não correrá contra Teodoro o prazo prescricional estabe-lecido para a pretensão de reparação de dano, uma vez que o Código Civil estabelece expressamente que os prazos de prescrição não correm contra nenhum incapaz. Gabarito oficial: Errada QUESTÃO n.53 – JUIZ FEDERAL – 3ª Região – 13º Concurso – Banca própria) A renúncia à prescrição: a) restaura o direito já prescrito; b) interrompe o prazo prescricional; c) só se admite enquanto não consumado o prazo da prescrição; d) não é admissível no direito vigente. Gabarito oficial: A QUESTÃO n.93 – JUIZ FEDERAL/2008 – 3ª Região – 14º Concurso) Assinale a alternativa corre-ta: a) Não corre prescrição pendendo ação de evicção. b) A decadência pode ser declarada de ofício em ação de usucapião. c) A prescrição fixada por convenção somente pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. d) Não corre a prescrição contra “os excepcionais, sem desenvolvimento completo”. Gabarito: A QUESTÃO n.53 – JUIZ FEDERAL/2007 – 4ª Região – 13º Concurso – Banca própria) Assinalar a alternativa correta quanto à prescrição e à decadência. a) A renúncia da prescrição pode ocorrer ainda que não escoado o respectivo prazo. b) As ações constitutivas não estão sujeitas à decadência. c) Não corre a prescrição contra os relativamente incapazes. d) O devedor que paga uma obrigação prescrita não possui o direito de repetir o pagamento. Gabarito oficial: D Acerca do instituto da prescrição, julgue os itens que se seguem. QUESTÃO n.151 – JUIZ FEDERAL/2006 – 5ª Região - CESPE) A citação válida em processo extinto, sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, com exceção das causas de inação do au-

Page 5: DIREITO CIVIL

DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros– Aula n. 07

tor. Assim, se o processo for extinto sem julgamento de mérito, por perempção, a citação válida não pos-sui o condão de interromper a prescrição. Gabarito Oficial: CORRETA QUESTÃO n.152 – JUIZ FEDERAL/2006 – 5ª Região - CESPE) Ocorrendo a prescrição de uma obri-gação solidária passiva, a renúncia feita por um dos devedores restabelece a obrigação dos demais coo-brigados não-renunciantes. Gabarito Oficial: ERRADA QUESTÃO n.38 – JUIZ FEDERAL/2009 – 5ª Região - CESPE) No que tange à disciplina da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002, assinale a opção correta. a) Não é possível que haja renúncia prévia de prazo prescricional legal, mas pode haver renúncia de prazo decadencial fixado em lei, desde que seja feita de forma expressa, já que a sua aplicação é adstrita aos direitos potestativos. b) Caso um dos credores solidários interpele judicialmente o devedor quanto à interrupção da prescrição, tal fato não aproveitará aos demais credores que se quedaram inertes. c) A citação realizada em ação que tenha terminado com a resolução do processo sem julgamento do mé-rito não é apta a interromper a prescrição. d) Os contratantes podem, desde que mediante prévio acordo por escrito, diminuir os prazos prescricio-nais estabelecidos no Código Civil, mas não é lícito que eles aumentem o referido prazo, pois isso configu-raria violação de norma de ordem pública. e) Se, após prescrita a dívida, o devedor ajuizar ação de consignação em pagamento, não deve o juiz de-cretar de ofício a prescrição, uma vez que o Código Civil não extinguiu a renúncia à prescrição. Gabarito Oficial: E