directiva 89 686 cee

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  • 5/16/2018 Directiva 89 686 CEE

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    N'? L 399118 Jornal Oficial das Comunidades Europeias.._---_---_ ----30. 12. 89

    DIRECTIVA DO CONSELHOde 21 de Dezembro de 1989

    relativa a aproximacao das legislacoes dos Estados-membros respeitantes aos equiparnentos deproreccao individual

    (89/686/CEE)

    o CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em contao Tratado que institui a ComunidadeEconomica Europeia e, nomeadamente, 0seu artigo 100'?A,Tendo em conta a proposta da Comissao (1),Em cooperacao com 0Parlamento Europeu ( Z ) ,Tendo em conta 0 parecer do Comite iEconomico eSocial (3),Considerando que importa adoptar as medidas destinadas aestabelecer progressivamente 0mercado interno no decursode urn perfodo quetermina em 31 de Dezembro de 1992; queo mercado interno compreende urn espaco sem fronteirasinternas no qual a livre circulacao das mercadorias, daspessoas, dos services e dos capitais e assegurada;Considerando que diversos Estados-membros tern vindo aadoptar, desde ha varies anos, disposicoes relativas anumerosos equiparnentos de proteccao individual, par diver-sos motivos, tais como a saude, a seguranca no trabalho e aproteccao dos utilizadores;Considerandoque essas disposicoes .nacionais sao frequen-temente muito pormenorizadas no que serefere as exigenciasrelativas a concepcao, ao fabrico , aonivel de qualidade, aosensaios e a certificacao dos equipamentos de proteccaoindividual, com 0objectivo de proteger as pessoas contralesoes edoencas;

    Considerando, em especial, que as disposicoes nacionaisrelativas a proteccao no trabalhoimpoem a utilizacaodeequipamentos de proteccao individual; que numerosas pres-cricoes obrigam 0 empregador a colocar a disposicao dopessoal equipamentos de proteccao individual adequados,emcaso de ausencia ou de insuficiencia de medidas priori-tarias de proteccao colectiva;Considerando ique as disposicoes nacionais relativas aosequipamentos de proteccao individual diferem sensivelmentede Estado-membro para' Estado-mernbro; que, por conse-guinte, sao susceptiveis de constituir urn entrave ao comercioque tera imediatamente repercussoes sobre 0estabelecimentoe 0funcionamento do mercado 'cornurn;(') JO n~ C 141 de 30. 5. 1988, p. 14.(2) JO n? C 12 de 16. 1. 1989, p. 109 eJO n~C 304 de 4. 12. 1989, p. 29.(3 ) JO n~ C 337 de 31. 12. 1988, p. 37.

    Considerando que as disposicoes nacionais divergentesdevem ser harmonizadas para garantir a livre circulacaodesses produtos, sem baixar os seus niveis de proteccaoexistentes, se se justificarem nes Estados-membros, e paraque sejam aumentados quando necessario;Considerando que as disposicoes re!ativas a concepcao e aofabrico dos equipamentos de proteccao individual e aorganizacao dasaude e seguranca dos trabalhadores no localdetrabalho;Considerando que a presente directiva define apenas asexigencias essenciais que os equipamentos de proteccaoindividual devem satisfazer; que, para facilitar a prova daconformidade com as exigencias essenciais, e indispensaveldispor de normas harmonizadas a nivel europeu, relativas,nomeadamente, a concepcao, fabrico, especificacoes e meto-dos de ensaio dos equipamentos de proteccao individual,normas essas cujo cumprimento assegure a atribuicao a essesprodutos de uma presuncao de conformidade com as exigen-cias essenciais da presente directiva; que essas normasharmonizadas a nfvel europeu seo elaboradas por organis-mos privados e devem manter 0seu estatuto de texto naoobrigat6rio; que, para esse efeito, 0 Comite Europeu deNcrmalizacao (CEN) e 0ComiteEuropeu de NormalizacaoElectrotecnica (Cenelec) sao reconhecidos como sendo osorganismos competentes para adoptar as normas harmon i-zadas em conformidade com as orientacoes gerais para acooperacao entre a Comissao- e esses dois organismos,ratificadasem 13deNovembro de 1984; que, para osefeitosda presente directiva, entende-se por norma harrnonizadaurn .texto de especificacoes tecnicas (norma europeia oudocumento de harmonizacao) adoptado por urn dessesorganismos, ou ambos, a pedido da Comissao, em confor-midade com a Directiva 83/189/ CEE do Conselho ,de 28 deMarco de 1983, que preve umprocesso de informacao nodomfnio das normas e regulamentacoes recnicas (4), alteradapela Directiva 88/182/CEE (5), bern como por forca dasorientacoes gerais acima referidas;Considerando que, enquanto se aguarda a-adopcao denormas harmonizadas, que saomuito numerosas dada aamplitude do ambito de aplicacao e cuja elaboracao no prazomarcado para 0estabelecimento do mercado interno repre-senta urn volume de rrabalho consideravel, e convenientemanter, a titulo transitorio e no respeito das disposicoes doTratado, 0 statu quo relativo a conformidade com asdisposicoes nacionais em vigor para os equipamentos deproteccao individual que nao sejam objecto de uma norma'harmonizada a datade adopcao da presente directiva;(4) JO n? L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.(') JO n? L 81 de 26.3. 1988, p. 75.

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    30.12.89 Jomal Oficial das Comunidades Europeias N < ; L 399/19

    Considerando que, tendo emconta 0papel geral e horizontaldesempenhado pelo comite permanente, criado pelo artigo5 < ; da Directiva 83/189/CEE, na politica comuniraria denormalizacao e, especialmente, 0 seu papel na elaboracaodos pedidos de normalizacao e no funcionamento do statuquo a nivel da normalizacao europeia, esse comite perma-nente esta designado para assistir a Comissao ..no controlocomunitario da conformidade das normas harmonizadas,Considerando que e necessario um controlo do cumprimentodessas prescricoes tecnicas para proteger eficazmente utiliza-dores e terceiros; que os procedimentos decontrolo existen-tes podem diferir sensivelmente de Estado-membro paraEstado-membro; que, para evitar controlos multiples querepresentam entraves a livre circulacao dos equipamentos deproteccao individual, e conveniente preyer um reconheci-mento mutuo dos controlos pelos Estados-membros; que,para facilitar esse reconhecimento dos controlos, e conve-nienteprever, nomeadamente, procedirnentos cornunitariosharmonizados e harmonizar os criterios a tomar em consi-deracao: para designar os organismos encarregados de exer-cer as funcoes de exame, acompanhamento e verificacao;Considerando que e conveniente melhorar 0enquadramentojuridico, a fim de assegurar uma participacao eficaz eadequada dos parceiros sociais no processo de normaliza-~ao,

    ADOPTOU A PRESENTE DlRECTIVA:

    CAPITULO I

    AMBITO DE APLlCA~AO, COLOCA~AO NO MERCADO ELIVRE CIRCULA~Ao

    Artigo 1?1. A presente directiva aplica-se aos equipamentos deproteccao individual, a seguir denominados EPh.A presente directiva fixa as condicoes da colocacao nomercado e da livre circulacao intracomunitaria, bern como asexigencias essenciais de seguranca a satisfazer pelos EPI comvista a preservar a saude e a garantir a seguranca dosutilizadores.2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por EPI:qualquer dispositive ou meio que se destine a ser envergadoou manejado por uma pessoa com vista a sua proteccaocontra urn ou mais riscos susceptiveis de ameacar a sua saudebern como a suaseguranca.Sao igualinente considerados como EPI:a) 0 conjunto constitufdo por varies dispositivos ou meiosassociados de modo solidario pelo fabricante com vista aproteger uma pessoa contra urn ou varies riscos sus-ceptiveis de surgir simultaneamente;b) Urn dispositivo ou meio protector solidario, de mododissociavel ou nao, de urn equipamento individual nao

    protector envergado ou manejado por uma pessoa comvista a exercer uma actividade;c) Componentes interrnutaveis de urn EPI, indispensaveisao seu born funcionamento e utilizados exclusivarnentenesse EPI.3. Considera-se parte integrante de urn EPI qualquersistema de ligacao colocado no mercado com 0EPI para ligareste ultimo a urn outro dispositive exterior complementar,mesmo no caso de essesistema de ligacao senao destinar a serenvergado ou manejado em permanencia pelo utilizadordurante 0pertodo de exposicao ao(s) risco(s).4. Estao excluldos do ambito de aplicacao da presentedirectiva:

    os EPI abrangidos por outra directiva que viseos mesmosobjectivos de colocacao no mercado, de livre circulacao ede seguranca que a presente directiva,independentemente do motivo de exclusao referidonoprimeiro travessao, osgeneros etipos de EPI constantesda lista de exclusao do anexo I.

    Artigo 2?1. Os Estados-membros tornado todas as disposicoesadequadas para que os EPI referidos no artigo 1< ; s6 possamser colocados no mercado epostos em service se, quandosujeitos a adequada rnanutencao e utilizados em conformi-dade com a sua finalidade, preservarem a saude e garantirema seguranca dos utilizadores, sem comprometer a saude e aseguranca das outras pessoas, dos animais domesticos ou dosbens.2. A presente directiva nao afecta..a faculdade de osEstados-membros, respeitando 0Tratado, prescreverem asexigencias que considerem necessarias para assegurar aproteccao dos utilizadores, contanto que tal nao impliquernodificacoes dos EPI em relacao as disposicoes da presentedirectiva.3. Os Estados-membros nao porao obstaculos.em feiras,exposicoes, etc., a apresenracao de EPI que nao estejamconformes com 0 disposto na presente directiva, contantoque, em cartaz adequado, se indique claramente a naoconformidade destes EPI, bern como a proibicao da suaaquisicao e/ou da sua utilizacao, seja ela qual for, antes de0fabricante, ou seu.mandatario estabelecidona Comunidade,os tomarem conformes.

    Artigo 3?Os EPI referidos no artigo 1 < ; devem satisfazer as exigenciasessenciais de saude e de seguranca indicadas no anexo II.

    Artigo 4?1. Os Estados-membros nao podem proibir, restringir oup6r entraves a colocacao no mercado deEPI ou componentes

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    N'? L 399/20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias---------_----------- ~--~------de EPI que satisfacamo' disposto napresente directivae queapresentem a marca CE.2. Os Estados-membros nao podem proibir, restringir oupor entraves a colocacao no mercado de componentes deEPI, que nao apresentema marca CE, que sejam desti-nados a ser incorporados em EPI, desde que nao sejamcomponentes essenciais, indispensaveis ao born funciona-mento dos EPI.

    Artigo 5?1. Os Estados-membros considerarao conformes com asexigencias essenciais referidas no artigo 3'? os EPI referidosno n? 3 do artigo 8'? que estejam munidos da marca CE epara os quais 0 fabricante possa apresentar, quando tallhefor solicitado, a declaracao de conformidade referida noartigo 12'?2. Os Estados-membros presumirao conformes comasexigencias essendiais de seguranea referidasno artigo 3': osEPr referidos no n? 2 do artigo 8'? que estejam munidos damarca CE e para os quais 0 fabricante possaapresentar,quando tallhe for solicitado, alern dadeclaracao referida noartigo 12'? ,0certificado do organismo notificado referido noartigo 9'? que declare a sua conformidade com as normasnacionais que lhes dizem respeitoe sejam transposicao dasnorm as harmonizadas, avaliada a nlvel do ex arne CE de tipo,nos termos do n? 4, primeiro travessao da alinea a) eprimeiro travessao da alinea b), do artigo 10'?Sempre que o fabricante nao tenha respeitado totalmente asnormas harmonizadas, ou apenas as tenha respeitado par-cialmente, ouna ausencia de tais normas, 0 certificado doorganismo notificado deve declarar a conformidade comas exigencias essenciais de acordo com 0 n? 4, segundotravessao da alinea a) e segundo travessao da alinea b), doartigo 10':'3. Os EPI referidos no n? 2 do artigo 8?, para os quaisnao existem norm as harmonizadas, podem continuar a sersujeitos, a titulo transitorio (0 mais tardar ate 31 deDezembro de 1992),aos regimes nacionais em vigor a data deadopcao da presente directiva, sob reserva de esses regimesserem compativeis com as disposicoes do Tratado.4. A Comissao publicara no Jornal Oficial das Comuni-dades .Europeias as referencias dessas normas harmoni-zadas.Os Estados-membros publicarao as referencias das norrnasnacionais que transpoem as norm as harmonizadas. -5. Os Estados-membros assegurarao que, 0mais tardarate 30 de Junho de 1991, sejam tomadas as medidasadequadas com vista a permitir que os parceiros sociaisinfluam, a nfvel nacional, no processo de elaboracao eacompanhamento das normas hatmonizadas.

    Artigo 6?1. Caso urn Estado-membro ou a Comissao consideremque as normas harmonizadas referidas no artigo 5? nao

    30. 12. 89

    satisfazem, ou deixaram de satisfazer inteiramente, asexigencias essenciais que lhes dizem respeito referidas noartigo 3':', a Comissao ou 0Estado-membro submeterao 0assunto a apreciacao do comite permanente criado pela.Directiva 83/189/CEE (1), expondo as suas razoes, 0cornite emitira urn parecer com caracter de urgencia. Tendoem conta 0parecer do comite, a Comissao notificara aosEstados-membros a necessidade de proceder ou nao aretirada das normas em questao daspublicacoes referidasno artigo 5'?2 . o comite permanente elaborara 0 seu regulamentointerno.Pode ser submetida ao comite permanente. instituido pelon'? 2 do artigo 6'? da Directiva 891392/CEE (Z), de acordocom 0processo a seguir indicado, qualquer questao decor-rente da execucao e.aplicacao pratica da presente direc-tiva,

    o representante da Comissacsubrnetera a apreciacao docomite urn projecto das rnedidas a tomar. 0comite emitira 0seu parecer sobre esse projecto num prazo que 0presidentepode fixar em funcaoda urgencia da questao em causa, senecessario procedendo a uma voracao,Esse parecer deve ser exarado em acta; alem disso, cadaEstado-membro tern 0direito de solicitar que a sua posicaoconste da acta.A Comissao tomara na melhor conta 0parecer emitido pelocomite. Ocomite sera por ela informado do modo como 0seu parecer foi tornado em consideracao.

    Artigo 7?1. Quando urn Estado-membro verificar que os EPImunidos da marca "CE e utilizados em conformidade com asua finalidade podem comprometer a seguranca das pessoas,dos ianimais idomesticos ou dos bens, romara todas asmedidas uteis para retirar esses EPI do mercado ou proibir asua colocacao no mercado ou a sua livre circulacao,o Estado-membro informaraunediatamente a Comissaodessa medida e indicara as razoes da sua decisao, em especial,se a nao conformidade resultar:a) Do naocumprimento das exigencias essenciais referidas

    no artigo 3'?;b) De uma rna aplicacao das normas referidas no ar-

    tigo 5'?;c) De uma lacuna' das proprias normas referidas no

    artigo 5':'2. A Comissao procedera, 0mais rapidamente possivel, aconsultas com as partes interessadas. Quando a Comissaoverificar, apos essa consulta, que a accao se justifica,informara do facto imediatamente 0 Estado-membro que(1 ) JO n:' L 109 de 26, 4, 1983, p. 8,(2 ) JO n:' L 183 de 29. 6. 1989, p. 9.

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    30. 12. 89 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N~L 399/21

    tomou a iniciativa, bern como os outros Estados-membros.Se, apos essa consulta, a Comissaoverificar que a accao naose justifica, informant imediatamente desse facto 0Esta-do-membro que tomou a iniciativa, bern como 0 fabricanteou 0seu mandatario estabelecido na Cornunidade. Quando adecisao referida no n~ 1 for motivada por uma lacuna dasnormas, a Comissao submetera 0 assunto a apreciacao docomite referido no n? 1do artigo 6~ seoEstado-membro quetiver tornado a decisao pretender mante-ls e dara inicio aoprocesso referido no n~ 2 do artigo 6~3. Quando urn EPI nao conforme apresentar a marca"CE, 0Estado-mernbro competente tomara as medidasadequadas contra aquele que tiver aposto a marca e infor-mara do facto a Comissao, bern como os outros Esta-dos-membros.4. A Comissao assegurar-se-a de que os Estados-mem-bros sejam mantidos informados do desenrolar.edos resul-tados.do procedimento previsto pelo presente artigo.

    CAPITULO II

    PROCESSOS DE CERTIFICA

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    N~ L399/22 Jomal Ofida 1das Comunidades Europeias- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 30. 12. 89satisfazer os criterios referidos no anexo V. Do facto infor-mara imediatamente a Comissao e osoutros Estados-mem-bros.

    EXAME CE DETIPO

    Artigo 10':'1. 0exarne CE de tipo e 0 procedimento pelo qual 0organismo de inspeccao notificado verifica e certifica que 0modele de EPIsatisfaz as disposicoes da presente directivaque Ihe dizern respeito.2. 0 pedidode exameCEde tipo sera apresentado pelofabricante ou seu mandatario a urn unico organismo decontrolo aprovado, para 0modelo considerado, 0 manda-tario deve estar estabelecido na Comunidade.3. Opedido deve conter:

    o nome e0endereco do fabricante ou do seu mandatario,bern como 0local de fabrico dos EPI,o dossier tecnico de fabrieo referido no anexo III.

    Sera acompanhado de urn mimero adequado de exemplaresdo modelo a aprovar.4. 0 organismo notificado procedera ao exarne CE detiposegundo as seguintes regras:a) Analise do dossier tecnico do fabricante

    o organismo norificado efectuara a analise do dossiertecnico de fabrico, a fimde verificar a sua confor-midade com as normas harmonizadas referidas noartigo 5~Sempre que 0 fabrieante nao tenha respeitado total-mente as normas harmonizadas ou apenas astenharespeitado parcialmente, ou na ausencia de taisnormas, 0 organismo notificado deve verificar aconformidade das especificacoes tecnicas utilizadaspelo fabricante com as exigencies essenciais, antes deverificar a adequacao do dossier tecnico de fabrieorelativamente a essas especificacoes tecnicas,

    b) Exame do modeloPor ocasiao doexame do modelo, oorganismo assegu-rar-se-a de que este foi elaborado em conformidade como dossier tecnico de fabrieo e de quepode ser utilizadocom toda ..a segurancade acordo com a sua finalidade.

    Efectuara os examese ensaios adequados paraverificar a conformidade do modele com as normasharmonizadas.Sempre que 0 fabricante n"aotenha respeitado total-mente as normas harmonizadas, ou apenas as tenharespeitado parcialmente, ou na ausencia de taisnormas, 0organismo notificado efectuara os examese ensaios adequados para verificar a conformidadedo modele com as especificacoes tecnicas utilizadaspelo fabricante, sob reserva da sua adequacao rela-tivamente a essas exigencias essenciais.

    5. Se 0 modelo satisfizer as disposicoes que Ihe dizemrespeito, 0organismo estabelecera urn certificado de exame"CE de tipo, que sera .notificado ao requerente. Essecertificado reproduzira as conclusoes do exame, indicara ascondicoes de que e eventualmente acompanhado e contera asdescricoes e desenhos necessaries para a identificacao domodele aprovado.A Comissao, os outros organismos notificados e os outrosEstados-membros podem obter uma c6pia do certificado e, apedido fundamentado, uma copia do dossier tecnico defabrico e dos relat6rios dos exames e ensaios efectuados.o dossierdeve estar a disposicao das autoridades competen-tes durante osdez anos que seseguirem.a comercializacao dosEPt6. 0 organismo que recusar conceder urn certificado"CE -de tipo informara desse facto os outros organismosnotificados, 0 organismo que retirar urn certificado "CE detipo informara desse factoo Estado-membro que 0aprOVOU.Este ultimo informara os outros Estados-membros e aComissao, expondo os fundamentos dessa decisao.

    CONTROLO DOS EPI FABRICADOS

    Artigo 11':'A. Sistema de garantia de qualidade "CE do produtofinal -1. 0 fabricante tomara todas asmedidas necessarias paraque0processo de fabrico, incluindo a inspeccao final dos EPIe os ensaios, garanta a homogeneidade da producao e aconformidadedesses EPI com 0tipodescrito no certificadode aprovacao CE de tipo e com as exigencias essenciais dapresente directiva com eles relacionadas.2. Urn organismo notificado escolhido pelo fabricanteefectuara os controlos necessaries. Esses controlos seraoefectuados ao acaso, em prindpio uma vez por ano, pelomenos.3. Sera exam inada uma amostra adequada dos EPI,recolhida pelo_organismo notificado e serao efectuados osensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas, ounecessariospara atestar a conformidade com as exigenciasessenciais da presente directiva, a fimde verifieara confor-midade dos EPI.4. Sempre que 0organismo nao sejaomesmo que emitiuo certificado de exame CE de tipo em causa, entrara emcontacto com 0 organismo notificado quando surgiremdificuldades relacionadas com a apreciacao da conformidade .das amostras.5. 0 fabricante recebera do organismo notificado urnrelatorio de peritagem. No caso de 0 relat6rio revelar umaausencia de homogeneidade da producao ou de conformida-de dos EPI examinados com 0 tipo descrito no certificado

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    3 0 . 1 2 . 8 9 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N~ L 399/23de aprovacao CE de tipo e com as exigencias essenciarsaplicaveis, 0 organismo tomara as medidas adequadas anatureza da(s) anomalia(s) constatada(s), do que informara 0Estado-membro que 0 notificou.

    6. 0 fabricante deve estar em condicoes de apresentar, apedido, 0 relat6rio do organismo notificado.

    B. Sistema de garantia dequalidade CE da producao comacompanhamento1. 0 sistemaa) No ambito deste procedimento, 0 fabricante apresentaurn pedido deaprovacao do seu sistema de qualidade aurn organismo notificado.a sua escolha.

    o pediclo indui:todas as informacoes aclequadas para a categoria doEPI em questao, induindo, senecessario; a documen-tacao relativa ao modelo aprovado,a documentacao sobre 0 sistema de qualidade,o comprom isso de manter as obrigacoes decorrentesdo sistema de qualidade e demanter a sua adequacaoe eficacia;

    b) No ambito do sistema de qualidade, cada EPI seraexaminado e serao efectuados os ensaios adequadosreferidos no ponto A.3 a fim de verificar a sua confor-midade com as exigencias essenciais da presente directivaque the digam respeito.A documentacao sobre 0sistema de qualidade indui, emespecial, uma descricao adequada:

    dos objectivos de qualidade, do organigrama, dasresponsabilidades dos quadros e dos seuspoderes emmateria de qualidade dos produtos, .dos controlos e dos ensaios que devem ser efectuadosap6s 0 fabrico,dos meios destinados a verificar 0funcionamentoeficaz do sistema de qualidade;

    c) 0 organismo avaliara 0 sistema de qualidade a fim dedeterminar se este satisfaz as disposicoes referidas noponto 1 b). 0 organismopresumira que os sistemas dequalidade que aplicam a norma harmonizada correspon-dente se encontram conformes com essas disposicoes.o organismo que efectua as auditorias procedera a todasas avaliacoes objectivas necessarias dos elementos dosistema de qualidade aprovado e verificara especialmenteseo sistema garante a-conformidade dos EPI com 0modelo aprovado.A decisao sera notificada ao fabricante. A decisaoincluira as conclusoes do controlo e a decisao correspon-dente a avaliacao, com a respectiva motivacao;

    d) 0 fabricante informara 0 organismo que aprovou 0sistema de qualidade de qualquer projecto de alteracaodo referido sistema.

    o organismo examinara as alteracoes propostas e deci-dira seo sistema de qualidade, depois de introduzidas asalteracoes, satisfaz as disposicoes com ele relacionadas.o organismo notificara ao fabricante a sua decisao. Anotificacao incluira as conclusoes do controlo e a decisaocorrespondente a avaliacao, com a respectiva justifi-cacao,

    2. 0 acompanhamentoa) 0 objectivo desta vigilancia consiste em ter acerteza deque 0fabricante satisfaz correctamente as obrigacoes.decorrentes do sistema de qualidade aprovado;b) 0 fabricante autorizara ao organismo 0 acesso, paraefeitos de inspeccao, aos locais onde se processa ainspeccao, 0 ensaio e a armaze)1agem dos EPI, efornecer-lhe-a todas as informacoes necessarias, nornea-damente:

    a documentacao relativa a? sistema de qualidade,a docurnentacao tecnica,osmanuais de qualidade;

    c) 0 organismo procedera periodicamente a auditorias, afim de seassegurar de que 0fabricante mantem e aplica 0sistema de qualidade aprovado e fornece urn relat6rio deauditoria ao fabricanre;d) Alem disso, 0 organismo pode efectuar vrsrtas sempre-aviso ao fabticante. Durante essas visitas, 0organis-mo fornecera ao fabricante urn relat6rio de visita e, senecessario, urn relat6rio de auditoria;e) 0abricante pode apresentar, a pedido, 0 relat6rio doorganismo notificado.

    DECLARA

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    N'? L 399124 IJornalOficial das Comunidades Europeiasfoi aposta e, noeaso de intervencao de um organismonotificado que tenha procedido a urn exame CE do tiporeferido no artigo 10'?, acrescentada do respectivo numerodistintivo.

    o modele a utilizar consta do anexo IV.2. A marca "CE deve ser aposta em cada EPI fabricado ea sua embalagem, de modo visivel, Iegtvel e indelevel aolongo do tempo de vida previsfvel desse EPI.3. E proibido apor aos EPI marcas ouinscricoes sus-ceptiveis de serem confuqdidas com a rnarca CE.

    CAPITULO IV

    DISPOSlc;:OES FINAlS

    Artigo 14':Toda a decisao tomada em aplicacao da presente directivaque leve a uma restricao da colocacao dos EPI no mercadosera fundamentada de modo preciso. Sera notificada aointeressado 0mais rapidamente possivel, com indicacao daspossibilidades de recurso facultadas pela legislacao em vigornesse Estado-membro e dos prazos em que esses recursosdevem ser interpostos.

    30.12.89

    Artigo 15':A Comissao tomaraas medidas necessarias para que sejampostas a disposicao dos interessados informacoes que indi-quem todas as decisoes pertinentes relativasa gestae dapresente directiva.

    Artigo 16':1. Os Estados-membros adoprarao e publicarao, ate 31de Dezembro de 1991, as disposicoes legislativas, regula-mentares e administrativas necessarias para dar cumprimen-to a presente directiva. Do facroinformarao imediatamente aComissao.Os Estados-membros aplicarao essas disposicoes a partir de1 de Julho de 1992.2. Os Estados-membros cornunicarao a Comissao 0textodas disposicoes dedireito interno que adoptarem no dornfnioregulado pela presente directiva.

    Artigo 17':Os Estados-membros sao os destinatarios da presentedirectiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.Pelo Conselhoo PresidenteE. CRESSON

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    3 0 . 1 2 . 8 9 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N '? L 399125

    ANEXOI

    LISTA EXAUSTIVA DOS GENEROS DE EPI NAo ABRANGIDOS PELO AMBITO DE APLlCA

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    N '? L 399/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30. 12. 89

    ANEXOII

    EXIGf.NCIAS ESSENCIAIS DE SAUDE E DE SEGURAN~A

    1. EXIGENCIAS DE ALCANCE GERAL APLICAVEIS A TODOS OS EPIOs EPI deverri garantir uma proteccao adequada contra os riscos incorridos.

    1.1. Principles de concepcao1.1.1. Ergonomia

    Os EPI devem ser eoncebidos e fabrieados detal modo que, nas eondicoes de utilizacao previsiveis a quesedestinam, 0utilizador possa desenvolver normalmente a aetividade que 0expoe aos riseos a prevenir,dispondo de proteccao detipo adequado e de nivel tao elevado quanta possisel.

    1.1.2. Niveis e classes deproteccdo1.1.2.1. Nf v eis de pr o r ecc a o tao elevados quanta p o ssIv e l ,o nivel de proteccao 6ptimo a ter em conta na concepcao e aquele a partir do qual os ine6modosresultantes do porte do EPI seoporiam a sua urilizacao efeetiva durante 0tempo de exposicao ao risco,ou ao desenvolvimenro normal da aetividade.1.1.2.2. Classes de p r o re cc ao adequadas a divers os n fv eis de urn risco.

    Sempre que a existencia de diversas condicoes previsiveis de utilizacao levem a identificacao de variesnlveis de urn mesmo risco, devemser eonsideradas classes de proteccao adequadas aquando daconcepcao dos EPI.

    1.2. InocuidadedosEPI1.2.1. Ausencia de riscos e outros factores de perturbacdo autogenos

    Os EPI devem sec concebidos e fabricados de modo a nao produzirem riscos e outros factoresdeperturbacao nas condicoes previsiveis de utilizacao.1.2.1.1. Ma ter iais c on s tit u t ivo s apropriados

    Os materiais constitutivosdos EPI e os seus eventuais produtos de degradacao nao devem ter efeitosnocivos na higiene ou na saude do utilizador.1.2.1.2. Estado superfieialadequado de tod-asas partes de urn EPI em contaeto comoutilizador '

    Todas as partes de urn EPI que estejamou possam entrar em eontacto com 0 utilizador durante 0periodo de utilizacao devem sec desprovidas de asperezas, arestas vivas, pontas salientes, etc.,susceptfveis de provocaruma irritacao excessiva ou ferimentos.1.2.1.3. Entraves m a xim os a dm is s Iv eis para 0 utilizador

    Os EPI devem dificultar 0menos posslvel os gestos a realizar, as posturas a adoptar e a percepcao dossentidos, Para alem disso, nao devem estar na origem de gestos que ponham em perigo 0utilizador ououtras pessoas,

    1.3. Factores de conforto eeficacia1.3.1. Adaptaciio dos EPla morfologia do utilizador

    Os EP[ devem ser concebidos e fabrieados de tal modo que possam ser eolocados tao facilmente quantopossivel no utiIizador na posicao apropriada, nela semantendo durante 0periodo necessario previsivelde utilizacao, tendo em conta factores ambientais, gestos a realizar e posturas a adoptar, Pata isso, osEPI devem poder adaptar-se 0melhor possivel a morfologia do utilizador, atraves derodos os meiosapropriados, tais como .sistemas de regulacao e fixa~ao adequados, ou uma variedade suficienre dedimensoes e medidas.1.3.2. Leveza e solidez deconstrucdoOs EPI devern ser tao leves quanto possivel, sern prejuizo da sua solidez de construcao e da suaeficacia,

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    3 0 . 1 2 . 8 9 Jornal Oficialdas Comunidades Europeias N~ L 399/27Para alem das exigencias suplementaresespecfficas, referidas no ponto 3, que os EPI devem satisfazercom vista a garantir uma proreccao eficaz contra os riscos a prevenir, devem possuir uma resistenciasuficiente contra os efeiros dos factores ambientais inerentes as condicoes previsiveis de utilizacao,

    1.3.3. Compatibilidade necessaria entre os EPIdestinados a serem usados simultaneamente pelo utili-zadorQuando varies modelos de EPI, de generos ou tipos diferentes, sao colocados no mercado porummesmo fabricante com vista a assegurar sirnulraneamente a proreccao de partes vizinhas do corpo, essesmodelos devem ser compativeis.

    1.4. Manual de informacdes do fabricanteo manual de informacoes estabelecido e fornecido obrigatoriamente pelo fabricantecom os EPIcolocados no mercado deve conter, alem do nome e endereco do fabricanre, e/ou do seu rnandatarioestabelecido na Comunidade, todos os dados uteis relativos:a) As instrucoes de armazenarnento, utilizacao, limpeza, manutencaovrevisao e desinfeccao. Os

    produtos de limpeza, demanutencao, ou de desinfeccao preconizadospelo fabricante nao devemter, no que se refere ao seu modo de emprego, qualquer efeito nocivo sobre os EPI nem sobre 0utilizador; .

    b) Aos resultados obtidosem ensaios de conformidade efectuados para determinar os nfveis ou classesde proteccao dosEPI;

    c) Aos acessorios utilizaveis com os EPI, bern .corno as caracterfsticas de pe~as sobressalentesapropriadas;

    d) As classes de proteccao adequadas a diferentes nlveis de rISCO e aos Iimites de utilizacaocorrespondences,

    e) A data ou ao prazo de validade dos EPI ou de alguns dos seus componentes;f) Ao genero de embalagem apropriado ao rransporte dos EPI; .g) Ao significado da marcacao, quando exista (ver ponto 2.12).omanual deinformacoes deve ser redigido de forma precisa, compreensivel, e pelo menos na ou nasIinguas oficiais do Estado-membro destinatario.

    2. EXIGENCIAS SUPLEMENT ARES COMUNS A VARias GENEROS OU TIPOS DE EPI

    2.1. EPI que tern sistemas de regulacaoQuando os EPI tiverem sistemas de regulacao, estes devem ser concebidos e fabricados de tal modo que,ap6s terem sido ajustados, nao se possam desregular independentemente da vontade do utilizador nascondicoes previsfveis de utilizacao.

    2.2. EPI que envolvem as partes do corpo a protegerOs EPI que envol vern as partes do corpo a proteger devem ser suficientemenre arejados, na medida dopossivel, para limitar a transpiracao resultanreda utilizacao; se isso nao for viavel, devem ser dotados,se possivel, de dispositivos que permitam absorver 0 suor.

    2.3. EPI da cara, dos olhos ou das viasrespiratoriasOs EPI da cara, dos olhos e das vias respirat6rias devem restringir ornenos possivel ocampo visuale avisao do utilizador.Os sistemas oculares destes generos de EPI devem possuirum grau de neutralidade optica compativelcom a natureza das actividades mais ou menos minuciosas e/ou prolongadas do utilizador.Quando necessariovdevem ser tratados ou dotados de dispositivos que permitam evitar a formacao deembaciamento.Os modeIos de EPldestinados aos utilizadores que sao objecto de correccao ocular devem sercompanveis com a utilizacao de oculos ou lentes de contacto de correccao.

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    N '? L 399/28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.89---------------------------------------2.4. EPI sujeitos a envelhecimento

    Quando os resultados pretendidos pelo projectista para os EPI em estado novo forem reconhecidoscomo susceptiveis de serem afectados de modo sensivel por urn fen6meno de envelhecimento, a data defabrico e/ ou, se possfvel, a data-limite de validade devem vir marcadas de forma indelevel e sem riscosde rna interpretacao em cada exemplar.ou componente intermutavel de EPI colocado no rnercado, berncomo na embalagem.Caso 0 fabricante nao se possa comprometer relarivamente ao tempo de vida de urn EPI, devemencionar no seu manual de informacoes todos os elementos uteis que permitam ao comprador ou aoutilizador determinar urn prazode validade razoavelmente praticavel, tendo em conta 0 nivel dequalidade do modelo e as condicoes reais de armazenamento, de utilizacaovde limpeza, de revisao e demanutencao.No caso de se considerar que do envelhecimento imputavel a utilizacao peri6dica de urn processo delimpeza preconizado pelo fabricante resultara uma alteracao rapida e sensivel do comportamento dosEPI, 0 fabricante deve apor, se possivel, a cada exemplar deEPI colocado no mercado uma marcacaoque indique 0 mimero maximo de limpezas acima do qual e-necessario proceder It revisao ou Itsubstiruicao do equipamento. Na falta disso, 0 fabricante deve rnencionar esse dado no seu manual deinformacoes.

    2.5. EPI susceptiveis de ficarempresos e serem arrastados durante a uti1iza~aoSempre que as condicoes de util izacao previsiveis impliquem nomeadamente orisco de os EPI ficarempresos e serem arrastados por urn objecto em movirnento susceptlvel de constituirpor esse facto urnperigo para 0 utilizador, aqueles devem possuir urn limite de resistencia 11 rraccao apropriado,ultrapassado 0 qual sc da a ruptura de urn dos seus elementos constituintes, eliminando-se 0perigo.

    2.6. BPI destinados a utilizacao em atmosferas explosivasOs EPI destinados a utilizacao em atmosferas explosivas devem ser concebidos e fabricados de tal modoque nao possam ser origem de quaisquer arcos ou faiscas de origem electrica, electrostatica ouresultantes de urn choque susceptiveis de inflamar uma mistura explosiva.

    2.7. EPI destin ados a interveneoes rapidas ou que tenham de ser instalados e/ou retirados rapidamenteEstas generos de EPr devem ser concebidos e fabricados de modo apoderem sercolocados e/ouretirados num periodode tempo tao breve quanto posslvel,Quando tiverem sistemas de fixacao e de extraccao destinados a mante-los na posicao apropriada noutilizador ou a retira-los, tais sistemas devem poder ser manobrados facil e rapidamente.

    2.8. EPI de inrervencao em situacoes de grande perigoomanual de inforrnacoes entregue pelo fabricante com os EPI de intervencao nas situacoes de grandeperigo, referidas no n~ 4, alinea a) do artigo 8~, deve incluir em especial dados destinados ao uso depessoas competenres, treinadas e qualificadas para osinterpretare os fazer aplicaepelo utilizador.Para alem disso, deve descrever 0procedimento a utilizar para verificar no utilizador equipado se 0seuEPI esta correctamente ajusrado e apto a funcionar.Quando 0El'lriver urn dispositivo de alarme que funcione na falta do nivel de proteccao normalmenteassegurado, este deve ser concebido e montado de tal modo que 0 alarme possa ser percebido peloutilizador nas condicoes previsiveis de utilizacao para as quais 0 EPI e colocado no mercado.

    2.9. EPI que tenham componentes regulaveis ouremoviveis pelo utilizadorQuando os EPI tiverem componentes regulaveis ou removlveis pelo utilizador para efeitos desubsrituicao, tais componentes devem serconcebidos e fabricados de modo a poderem ser regulados,montados e desmontados facilmente sem quaisquerurensil ios,

    2.10. EPI que possam ser ligados a urn dispositivo complementar externoQuando C IS EPI forem dotados de urn sistema que permita a ligacao a urn dispositivo complementarexterno, 0 seu orgao de ligacao deve ser concebido e fabricado de modo a apenas poder ser montadonum dispositivo de tipo apropriado.

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    30.12.89 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N '? L 3991292.11. EPI que possuam urn sistema de circulacao de fluido

    Quando os EPI possuirem urn sistema de circulacao de fluido, este deve secescolhido, ou concebido, emontado de modo a assegurar urna renovacao apropriada do fluido na vizinhanca do conjunto da partedo corpo a proteger, sejam quais forem os gestos, posturas ou movirnentos do utilizador nas condicoesprevisiveis de utilizacao.

    2.12. EPI que contenham uma ou mais marcas de referencia ou de sinalizacao respeitantes, directa ouindirectamente, a saude e a segurancaAsmarcas de referencia ou de sinalizacao respeitantes, directa ou indirectamente, it saude e it segurancaexistentes nesres tipos de EPI devern ser preferencialrnente pictograrnas ou ideogram as harrnonizados,perfeitamentelegfveis, e assirn permanecerern ao longo do tempo de vida previsivel destes EPI. Paraalern disso, estas rnarcas devern ser cornpletas, precisas e compreensfveis a fimde evitar qualquer rnainterpretacao; em especial, quando tais rnarcas inclufrem palavras oufrases, estas devern ser redigidasna ou nas linguas oficiaisdoEstado-rnernbro de utilizacao.Quando as dirnens5es reduzidas de urn EPL(ou componente deEPI) nao perrnitirern a aposicao de todaou parte da marcacao necessaria, esta deve sermencionada na ernbalagem e no manual deinformacoesdo fabricante.

    2.13. EPI de vestir apropriados para a sinalizacao visual do utilizadorOs EPI de vestir destinados a condicoes previsiveis de utilizacac nas quais seja necessario assinalarindividual e visualmente a presen~a do utilizador devem conter urn (ou varies) dispositivo(s) ouelernento(s) judiciosamente colocado(s) que emitam uma radiacao vislvel, directa ou reflectida, e quepossuam uma intensidade luminosa e propriedades fotometricas e colorimetricas apropriadas,

    2 . 1 4 . EPI mulri-riscos-Todos os EPI que sedestinern a proteger 0utilizador contra varies riscos susceptfveis de severificaremsimultaneamente devern ser concebidos efabricados de modo a satisfazerem em especial as exigenciasessenciais espedficas de cada urn dessesriscos (ver ponto 3).

    3 . EXIGENCIAS SUPLEMENT ARES ESPECiFlCAS DOS RISCOS A PREVENIR

    3.1. Proreccao contra os choques mecanicos3.1.1. Choques resultantes de queda ou projeccdo de objectos e impactes de uma parte docorpo contra urnobstaculo

    Os EPI adequados aeste genero de riscos devern poder amortecer os efeitos de urn choque, evitandoquaisquer lesoes em especial por esmagarnento ou penetracao da parte protegida, para valores daenergia de choque inferiores ao nivel para alem do qual as dirnensoes ou a massa excessivas dodispositive amortecedor seoporiarn it eficazutilizacao dos EPI durante 0periodo necessario e previsfvelda sua utilizacao.

    3.1.2. Queda de pessoas3.1.2.1. Pr e v en c a o d a s quedas por escorregamento

    As solas dos artigos decalcado adequados it prevencao do escorregarnento devem ser concebidas,fabricadas ou dotadas de dispositivos confirrnados como adequados, de modo a assegurar umaboaaderencia por engrenamento ou por atrito em funcao da natureza edo estado do solo.3.1.2.2. Pr e ve n ca o das qu e d a s de altura

    Os EPI destinados a prevenir as quedas de altura ou os seus efeitos devern conter urn dispositivo depreensao do corpo e urn sistema deligacao que possa ser preso a urn ponto defixacao seguro. Devem secconcebidos e fabricados de modo a que, quando utilizados nas condicoes previsfveis de utilizacao, 0desnivelamento do corpo seja 0 mais reduzido possfvel para evitar qualquer irnpacte contra urnobstaculo, mas sem que a forca de travagem atinja 0 lirniar de ocorrencia de lesoes corporais nern 0de abertura ou de ruptura de urn componente desses EPI susceptive! de provocar a queda doutilizador.Devem, alern disso, assegurar, terminada a travagem, uma posicao correcta do utilizador, que Ihepermita, se necessario, ficar it espera de socorros.

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    N'?L 399/30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30. 12. 89o fabricante deve especificar noseu manual de informacoes oselementos uteis relatives:

    a s caracteristicas exigidas para 0 ponto de fixacao seguro, bem como o volume. de ar mlnimonecessario sob 0 utilizador,o modo adequado de envergar 0dispositivo de preensao do corpo e de prender 0seu sistema deligacao ao ponto de fixacao seguro.

    3.1.3. Vibrayoes mecdnicasOs EPI destinados a prevencao dos efeitos dasvibracoes mecanicas devein poder atenuar de modoadequado as componentes das vibracoes nocivas para a parte do corpo a proteger,o valor eficaz das aceleracoes transmitidas ao utilizador por essas vibracoes nao deve, em caso algum,

    . exceder os valores-limite recomendados em funcao do tempo diario maximo previslvel de exposicao daparte do corpo a proteger,

    3.2. Proteccao contra a compressao (estaticalde uma parte do corpoOs EPI destinados a proteger uma parte do corpo contra tens5es de compressao (estarica) devem poderatenuar os seus efeitos de modo aprevenir lesoes agudas ou afeccoes cronicas.

    3.3. Proteccao contra as agressoes fisicas (atrito, picadas, cortes, incisoes)

    Os materiais constitutivos e outros componentes dos EPI destinados a proteccao de todo ou parte docorpo contraagressoes mecanicas superficiais como 0 atrito, picadas, cortes ou incisoes devem serescolhidos ou concebidos e colocados de modo a que estes tipos de EPlpossuam uma resistencia itabrasao, it perfuracao e ao corte por golpes (ver tarnbem ponto 3.1) adequada as condicoes previsfveisde utilizacao.

    3.4. Prevencao do afogamento (coleres de salva~ao, bracadeiras e fatos de salvas;ao)

    Os EPIdestinados it prevencao do afogamento devem poder trazer a superflcie, tao rapidamentequanta possfvel, sem prejudicar a saude do utilizador eventualmente esgotado ou sem sentidos,mergulhado num meiolfquido, e faze-lo flutuar numa posicao que Ihe permita respirar enquantoaguarda socorros.Os EPI podem apresentar uma flutuabilidade intrfnseca total ou parcial, ou ainda obtida por insuflacaobucal ou efectuada por meio de um gas libertado automatica ou manualmente,

    Nas condicoes previslveisde emprego:os EPI devem poder resistir, sem prejufzo do seu bom funcionamento, aos efeitos do impacte com 0meio liquido, bern como aos factoresambientais inerentes a esse rneio,os EPI insuflaveis devem.poder insuflar-se rapida e completamente.

    Sempre que tal for exigido por condicoes previsiveis de utilizacao especfficas, alguns tipos de EPI devernpoder ainda satisfazer uma ou varias dasseguintes exigencias cornplemenrares:

    integrar 0 conjunto dos dispositivos de insuflacao mencionados no segundo paragrafo destenurnero e/ouum dispositivo de sinalizacao lurninosa ou sonora,integrar um.dispositivo de engatee de preen sao do corpo que permitaretirar 0uti lizador do rneioIiquido,ser adequados a uma utilizacao.prolongada durante todo 0 pertodo de actividade que exponha 0utilizador eventual mente vestido ao risco de queda no meio liquido ou que requeira que elemergulhe nesse meio.

    3.4.1. Ajudas a JlutuabilidadeUrn fato que garanta um grau de flutuabilidade eficaz em.funcao da sua urilizacao previslvel, de porteseguro e que ofereca urn apoio positivo na agua.Em condicoes previsiveis de utilizacao, esse EP! naodeve prejudicar a liberdade de movimentos do utilizador permitindo-lhe nomeadamente nadar ou agirpara escapar a um perigo ou socorrer outras pessoas.

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    30. 12. 89 Jomal Oficial das Comunidades Europeias N'? L 399/313.5 Proteccao contra os efeitos nefastos do ruido

    Os EPI destinados a prevencao dos efeitos nefastos do ruidodevem poder atenua-lo de modo a que osniveis sonoros equivalentes recebidos peIo utilizador nao excedam em caso algum os valores-Iimite deexposicaodiaria prescritos pela Directiva 86/188 ICEE do Conselho, de 12de Maio de 1986, relativaa proteccao dos trabalhadores contra os riscos devidos a exposicao ao ruido durante 0trabalho (1).Cada EPr deve ostentar urn rotulo que indique 0 nivel de amortecimento acustico eo valor do Indicede conforto oferecido pelo EPr; emcaso de impossibilidade, esse rotulo deve ser aposto naernba-lagem.

    3.6. Proteccao contra 0calor e/ou 0 fogo

    3.6.1.

    3.6.2.

    Os EPr destinados a preservar todo ou parte docorpo contra os efeitos do calor e/ou do fogo devempossuir urn poder de isolamento termico e uma resistencia mecanica adequados as condicoes previsfveisde utilizacao.Materiais constitutivos e outros componentes dos EPIOs materiais constitutivos e outros componentes adequados a proteccao contra 0calor proveniente deradiacao e conveccao devem ser caracterizados por urn coeficientede transrnissao adequado do f1uxoterrnico incidente e por urn grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquerrisco de auto-inflamacao nas condicoes previsfveis.de utilizacao,Sempre que a parte externa destes materiais e componentes tenha de ter poder reflector, este deve seradequado ao f1uxo de calor emitido por radiacao no domfnio do infravermelho.Os materiais e outros componentes de equipamentos destin ados a intervencoes de curta duracao dentrode ambientes quentes, e os componentes de EPr susceptiveis de receberem projeccoes de produtosquentes, como, por exemplo, grandes projeccoes de materias em fusao, devem ter, alem disso, umacapacidade calorffica suficiente para so restituirem a maior parte do calor armazenado depois de 0utilizador se ter afastado do local de exposicao aos riscos e retirado 0 seu EPr.Os materiais e outros componentes de EPr susceptlveis de receberem grandes projeccoes de produtosquentes devem, alem disso, amortecer suficientemente os choques mednicos (ver ponto 3.1).Os materiais e outros componentes de EPI susceptiveis de entrarem ern contacro acidental com umachama eos.que entram.no fabrico de equipamentos de luta contra 0. fogo. devem ser caracterizados,alem disso , po.r urn grau de ininflamabilidade correspondente a cia sse dos riscos incorridos nascondicoes previsiveis de utilizacao, Nao devem fundi! sob a accao das chamas nem contribuir para apropagacao destas.EPI completes, prontos para utiliid(:iio.Nas condicoes previsiveis de uti lizacao:1. A quantidade de calor transmitida ao utilizador atraves do seu EPI deve ser suficientemente

    reduzida para que 0. calor acumulado durante 0. tempo. que dura a sua utilizacao na parte do. corpo aproteger nao atinja, ern caso algum, 0limiar de dor nem 0. de ocorrencia de qualquer perturbacaopara a saude.

    2. Os EPI devem resistir, se necessario, a penetracao de llquidos ou vapo.res; nao devem estar naorigem de queimaduras resultantes de contactos pontuais entre a sua cobertura de proteccao e 0.utilizador.

    Sempre que os EPr inclufrem dispositivos de refrigeracaoque permitam absorver 0. calor incidente porevaporacao de urn ltquido ou por sublirnacao de, urn solido, devem ser concebidos de modo que assubstancias volareis assim libertadas sejam evacuadas para fora da cobertura de proreccao e nao no.sentido do utilizador.Sempre que os EPI incluirem umaparelho de proteccao respiratoria, este deve assegurar cabalmente,nas condicoes previsiveis do emprego, a funcao de proteccao que Ihe e atribuida.o fabricante deve indicar, ern especial no manual de informacoes relativoa cada modelo de EPIdesrinado a intervencoes de curta duracao dentro de ambientes quentes, qualquer dado. uti! adeterminacao do. tempo maximo admissivel de exposicao do. utilizador ao calor rransmitido pelosequipamentos quando utilizados.em conformidade corn 0. fim a que se destinam.

    3.7. Proteccao contra 0 frioOs EPI destinados a preservar 0corpo, no. t odo ou ern parte, contra o.s efeitos do frio devem possuir urnpoder de isolamento terrnico e uma resistencia mecanica apropriados as -condicoes previsiveis deutilizacao para as quais sao. colocados no. mercado,

    (') JO n~L 137 de 24.5. 1986, p. 28.

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    N~ L 399/32 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.-12. 893.7.1.

    3.7.2.

    Materiaisconstitutivos e outros componentes dos EPIOs materiais constitutivos e outros componentes dos EPI apropriados para a proreccao contra 0 friodevem ser caracterizados por urn coeficiente de transmissao do fluxo termico incidenre tao baixoquanto 0exijam as condicoes previsiveis deutilizacao. Os materiais e outros componentes flexiveis dosEPI destinados a intervencoes dentro de ambientes frios devem conservar 0 grau de flexibilidadeapropriado aos gestos a realizar e as posturas a assumir.Os materiais e outros componentes de EPI susceptiveis de receberem grandes projeccoes de produtosfrios devem, alem disso, proporcionar urn amortecimento suficiente dos choques rnecanicos (verponto 3.1).EPI completes, prontos a usarNas condicoes.previsfveis de emprego:1. 0 fluxo transmitido ao utilizador atraves do seu EPI deve ser tal que 0frio acumulado durante 0tempo que dura a suautilizacao em todos os pontos da parte do corpo a proteger, incluindo asextremidades dos dedos no caso das rnaos ou dos pes, nao atinja, em caso algum, 0 limiarde dornem 0de ocorrencia de qualquer perrurbacao para a saude,2. Os EPI devem resistir it penerracao de liquidos como, por exemplo, a agua da chuva e nlio devemestar na origem de lesoes resultantes de contactos entre a sua cobertura de proteccao fria e 0utilizador.Quando os EPI incluirem urn aparelho de proteccao respirat6ria, este deve assegurar cabalmente, nascondicoes previsiveis doemprego, a funcao de proteccao que the e atribuida.o fabricante deveindicar, emespecial na nota deinformativa relativa a cada modelo deEPldestinado aintervencoes de curta duracao dentro de ambientes frios, qualquer dado uti! 11deterrninacao do tempomaximo admissfvel de exposicao do utilizador ao frio transmitido pelos equipamentos.

    3.8. Proteccao contra os choques elecrricos

    3.9.3.9.1.

    Os EPI destinados a proteger 0 corpo, no rodo ou em parte, contra os efeitos da corrente electricadevem possuir urn grau de isolamento adequado aos valores de tensao aos quais 0 utilizador esusceptivel de ficarexpostonas condicoes previsiveis mais desfavoraveis,Para este efeito, os mareriais constitutivos e outros componentes destes tipos de EPldevem serescolhidos, ou concebidos, e colocados de modo a que a corrente de fuga medida atraves da coberturade proreccao, em condicoes -de ensaio que uti!izem tensoes semelhantes as susceptiveis de seremencontradas in situ, seja tiio fraca quanta possivel e, em qualquer caso, inferior a urn valorconvencional maximo admissivel correlacionado como limiar de tolerancia.Os tipos de EPI destinados exclusivamente aos trabalhos ou manobras em instalacoes electricas sobtensao ou susceptlveis deficarem sob rensao devem ostentar, tal com a suaembalagem, uma rnarcacaoque indique, nomeadamente, a classe de proteccao e/ ou a tensao de utilizacao respectiva, 0numero deseriee a data defabrico; os EPI devem, alem disso, incluir, no.exterior da cobertura de proteccao, urnespac;o.reservado a marcacao posterior da data de entrada em service e as dos ensaios ou controlos aefectuar periodicamente. .No seu manual de informacoes, 0fabricante deve indicar em especial a utilizacao exclusiva destes tiposde EPI, bern como a natureza e a periodicidade dos ensaios dielectricos a que estes devem sersubmetidos durante 0seu tempo de vida.

    Proteccao contra as radia~oesRadiacoes ndo ionizantesOs EPI destinados 11prevencao dos efeitos agudos ou cronicos das fontes de radiacoes nao ionizantessobre os olhos devem poder absorver ou reflectir amaior parte da energia irradiada nos comprimentosde onda nocivos, sem contudo alterarem de modo excessivo atransmissao da partenao nociva doespectrovisivel, a percepcao dos contrastese a distincao das cores, quandooexigirem as condicoes deutilizacao previsiveis.Para 0 efeito, os protecrores oculares devem serconcebidos e fabricados de modo a disporemnomeadamente, para cada onda nociva, de urn factor espectral de transmissao tal que a densidade deiluminacao energetics da radiacao susceptlvel de atingir os olhos do utilizador arraves do filtro sejao mais reduzida POSSIVe!e nao exceda emcaso algum 0 valor-limite de exposicao maximaadmissfvel,Alem disso, os protectores oculares nao devem deteriorar-se nem perder as suas propriedades sob 0efeito da radiacao emitida nas condicoes de emprego previsiveis e cada exemplar colocado no mercadodeve ser caracterizado pe!o numero de escala de proteccao a que corresponde a curva da distribuicaoespectral do seu factor de transmissao,

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    3 0 . 1 2 . 8 9 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N'?L 399/33Osoculares adequados a fontes de radiacao do mesmo genero devem ser classificados por ordemcrescente dos numeros deescala de proreccao e 0fabricante deve apresentar, em especial no seu manualde informacoes, as curvas de transmissao que permitam escolher 0EPI mais adequado, tendo em contafaetores inerentes as condicoes de urilizacao efectivas, tais como a distancia em relacao it fonte e adisrribuicao espectral da energia irradiada a esta distancia,Todos os exemplares de oculares filtrantes devem trazer marcado 0 respectivo numero de escala deproreccao,

    3.9.2. Radiaciies ionizantes3.9.2.1. Pr o r ecc a o contra a co nr a m in ac a o radioactiva extern a

    Os materiais constitutivos e outros componentes dos EPI destinados a proteger 0corpo, no todo ou emparte, contra as poeiras, gases, ltquidos radioactivos ou suas misturas, devem ser escolhidos, ouconcebidos, e estarem montados demodo a que estes equipamentos resistam eficazmente it penetracaodos contaminantes nas condicoes previsiveis de emprego.A estanquicidade exigida pode ser obtida, segundo a natureza ou 0 estadodos contaminanres, pelaimpermeabilidade da cobertura de proteccao e/ou por qualquer outro meio adequado, como, porexemplo, sistemas de ventilacao e de pressurizacao que se oponham a retrodifusao desses contami-nantes.Quando forem aplicaveis medidas de descontaminacaoaos EPI, estes devem ser sujeitos a tais medidasde forma que nao prejudique a sua reutilizacao durante 0 tempo de vida previsivel deste tipo deequipamentos.

    3.9.2:2. Pr o t e cc ao limitada contra a ir r a d iac a o externaOs EPI destinados a proteger totalmente 0utilizador contra a irradiacao extern a ou, senao for possivel,a atenuar suficienternente tal irradiacao, sopodem ser concebidos no caso de radiacoes deelectroes (porexemplo, radiacao beta) ou forces (X, gama) deenergia relativamente limitada.Os materiais constitutivos e outros componentes destes tipos de EPI devem ser escolhidos, ouconcebidos e dispostos de modo a que 0nlvel de proteccao dado ao utilizador seja tao elevado quanta 0exijam as condicoes previsiveis de utilizacao sem que, no entanto, osentraves causados aos gestos,posturas ou movimentos de deslocacao deste ultimo tenham como consequencia urn aurnento do tempode exposicao (ver ponto 1.3.2).Os EPI devem ostentar uma marcacao de sinalizacao que indique a natureza e a espessura do(s) material(materiais) constitutivo(s) apropriado(s) as condicoes previsiveis de urilizacao.

    3.10. Protec~ao contra as substancias perigosase agentes .infecciosos3.IO.L Proteccdo respiratoria

    Os EPI destinados it proteccao das vias respiratorias devem permitir fornecer ar respiravel ao utilizadorquando este estiver exposto a uma atmosfera polufda e/ou com umaconcentracao de oxigenioinsuficiente. _, ,o ar respiravel fornecido ao utilizadorpelo seu EPIe obtido arraves dos meios adequados, porexemplo, por filtracao do ar poluido atraves do dispositivo ou.meio protector, ou por fornecimentosuplementar proveniente de uma fonte nao poluida.

    Os materiais constitutivpse outros componentes destes tipos de EPI devem ser escolhidos, ouconcebidos, e montados de modo' a que a fun~ao ea higiene respiratorias do utilizador sejamasseguradas de forma adequada durante 0 periodo de utilizacao, nas condicoes previsiveis deemprego.ograu de estanquicidade da peca facial, as perdas decarga na inspiracao e, para os aparelhos filtrantes,o poder de depuracao devem ser tais que, no .caso de uma atmosfera poluida, a penetracao doscontaminantes seja suficientemente fraca para nao prejudicar asaude ou a higiene do utilizador.OsEPI devem center uma marcacao de identificacao do fabricante e a marcacao das caracteristicasproprias de cada tipo de equipamento quepermita, juntamente com 'as instrucoes de utilizacao, a suautilizacao demodo adequado por todosos utilizadores treinados e qualificados.AMmdisso,no caso dos aparelhos filtrantes, 0fabricante deve indicar, no seumanual deinformacoes, adata-limite de armazenamento do filrro novo, enquanto conservado na sua embalagem de origem.

    3.10.2.Protecfi'io contra os contactos epidermicos ou oculares

    Os EPI destinados a evitar os conractos superficiais do corpo, no todo ou em parte, com substanciasperigosas e agentes infecciosos devem poder resistir it penetracao ou it difusao de tais substanciasatraves da cobertura de proteccao, nas condicoes de utilizacao previsiveis para as quais estes EPI saocolocados no mercado.

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    3.11.

    Para 0efeito, osmateriais constitutivos e outros componentes destes tipos deEPIdevem ser escolhidos,ou concebidos, emontados de modo a assegurar, na medida do possivel, uma total estanquicidade quepermita, em caso de necessidade, uma utilizacao diaria eventual mente prolongada ou, se nao forposslvel, uma estanquicidade limitada que exija uma restricao do tempo de utilizacao,Quando, pela sua natureza e pelas condicoes previsiveis da sua utilizacao, certas substancias perigosasou agentes infecciosos apresentarem urn poder de penetracao elevado de que resulte urn lapso de tempode proreccao limitado para os EPI adequados, estes devem ser submetidos a ensaios convencionaisque permitam classifies-los em funcao da sua eficacia. Os EPI considerados conformes com asespecificacoes deensaio devem apresentar uma marcacao que indique, nomeadamente, osnomes ou, senao for viavel, os codigos das substancias utilizadas para os ensaios, bern como 0tempo de proreccaoconvencional correspondente. Alem disso, o fabricanredeve mencionar, em especial no seu manual deinformacoes, 0 significado dos codigos - em casu de necessidade '-, a.descricao pormenorizada dosensaios convencionais e quaisquer elementos uteis It determinacao do tempo maximo admissivel deutllizacao nas varias condicoes previsiveis,

    Dispositivos de seguranca dos equipamentos de mergulho1. Aparelho respirat6rioo aparelho respiratorio deve permitir alimentar 0utilizador em mistura gasosa respiravel, nascondicoes previsiveis de utilizacao e tendo em conta, nomeadamenre, a profundidade deimersaomaxima.

    2. Sempre que as condicoes previsiveis de utilizacao 0 exigirem, osequipamentos devem induir:a) Urn faro que assegure a proteccao do utilizador contra a pressao resultante da profundidade deimersao (ver ponto 3.2) e/ou contra 0frio (ver ponto3.7l;b) Urn dispositivo de alarme destinado a prevenir oportunamente 0 utilizador de uma faltaulterior de alimentacao de mistura gasosa respiravel (verponto 2.8);c) Urn fato de salvacao que permita trazer It superflcie outilizador (ver ponto 3.4.1).

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    ANEXOlII

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    ANEXOIV

    MARCA DE CONFORMIDADE CE

    A marca de conformidade CE e constitulda pelo simbolo a seguir representado.

    Os diferentes elementos da marca .CE. devem ter sensivelmente a mesma dimensao vertical, que nao pode serinferior a 5 mm.

    ( ') Em conformidade com 0n~ 1 do artigo 13~, a rnarca pode indicar igualmente 0numero distintivo do organismo de inspec~iioacreditado, referido no. n~ 1 do artigo 9~

    (2) Ano durante 0 qual a marca foi aposta,

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    ANEXO V

    CONDI

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    N:' L 399/38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30. 12. 89 .

    ANEXO VI

    MODELO DE DECLARA~Ao DE CONFORMIDADE CE

    o fabricante ou 0 seu mandatario estabelecido na Comunidade (1):

    desclara que 0 EPlnovo descrito a seguir (2):

    esta conforme com as disposicoes da Directiva 89/686/CEE e, se for caso disso, com a norma nacional querranspoe a norma harmonizada n':' (para os EPI referidos no n? 3 do artigo 8'?); e identico ao EPI que foiobjecto do certificado CE de tipo n'? emitido por (3) (') .

    foi submetido ao procedimento referido no ponto A/ponto B (4 ) do artigo 11'? da Directiva 89/ /CEE, sobcontrolo do organismo notificado (3) ..

    Feito em , em .

    Assinatura (')

    ( ') .Firma, endereco complete; sendomandarario, indicar tambern a firma e 0endereco do fabricante,(2 ) Descricao doEPI (marca, modelo, numero deserie, etc.),(3) Nome e endereco do organismo notificado designado.(.) Riscar 0 que nao interessa.(' ) Nome e fun~ao do signatario com poderes para vincular 0 fabricante ou 0 seu mandatario,