desvio de recursos publicos compra de votos
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DESVIOS DE VERBAS PÚBLICATRANSCRIPT
DI/S
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE PALMEIRPOLIS TO
O Ministrio Pblico do Estado do Tocantins, por seu Promotor de Justia signatrio, no uso de suas atribuies constitucionais, com suporte nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituio da Repblica, artigos 25, inc. IV, letra b, e 27, inc. I, da Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico), e artigos 1, inciso IV, e 5, da Lei n 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica), e demais disposies da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vem, presena de Vossa Excelncia, com esteio nos artigos 37, caput, e 5, XXI, todos da Constituio Federal, dentre outros dispositivos legais, promover a presente
AO CIVIL PBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
cumulada com
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
em face de
DENIVAL GONALVES DA CRUZ, brasileiro, casado, Prefeito do Municpio de So Salvador do Tocantins, portador CPF n 387.481.261-87 e do RG n. 617705, SSP/TO, residente e domiciliado na Rua Joo Polidrio, qd. 15, lote 11, s/n, centro, So Salvador do Tocantins/TO;
EMIVAN MOURA FACUNDES, brasileira, casada, servidora pblica municipal, portadora do CPF n 613.413.551-87 e do RG 1986440 SSP/GO, residente e domiciliada na Rua Joo Polidrio, qd. 15, lote 11, s/n, centro, So Salvador do Tocantins/TO;
ELIETE MOURA FACUNDES, brasileira, servidora pblica municipal, portadora do CPF 464.194.031-20, com endereo profissional na Av. Afonso Pena, s/n (Prefeitura Municipal), So Salvador do Tocantins/TO.
I DOS FATOS
O Municpio de So Salvador do Tocantins, segundo dados do IBGE, apresenta populao estimada, para o ano de 2009, de 3.136 habitantes.
Trata-se de um municpio de populao reduzida, assim como a grande maioria dos municpios tocantinenses.
Sabe-se que em municpios deste porte, na poca das eleies municipais comum a diviso da cidade em dois ou mais grupos polticos adversrios, sendo corriqueira a prtica de compra de votos para arrebanhar eleitores sem candidato definido.
Trata-se de uma prtica abominvel, perpetrada por vrios candidatos a cargos eletivos, que agem com a cumplicidade de grande parte do eleitorado, que v nas eleies uma oportunidade para tirar vantagem do candidato, esquecendo-se de que nos prximos 4 (quatro) anos, o candidato eleito ir recuperar, s custas dos cofres pblicos, o investimento feito nas eleies, prejudicando toda a coletividade.
H ainda, situaes em que a compra de votos feita com dinheiro pblico, notadamente nos casos de candidatura reeleio, fato que se reveste de ainda maior danosidade.
A introduo acima bem exemplifica o que ocorreu no perodo imediatamente anterior s eleies municipais de 2008, no municpio de So Salvador do Tocantins.
O primeiro demandado, Prefeito Municipal de So Salvador do Tocantins (mandato 2005/2008), era candidato reeleio. Para manter-se no poder, utilizou-se da Secretaria de Ao Social do Municpio de So Salvador do Tocantins como um verdadeiro escritrio de compra de votos.
Para melhor ilustrar essa afirmao, vejamos o nmero de doaes e respectivos valores, feitos pela Secretaria de Assistncia Social de So Salvador do Tocantins, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008:
Nota-se que no ano de 2005 foram apenas 9 (nove) o nmero de beneficiados por doaes da Secretaria de Assistncia Social de So Salvador do Tocantins.
Para o ano de 2006, houve um pequeno acrscimo no nmero de beneficiados por doaes, passando a 13 (treze) pessoas, e um pequeno aumento no valor das doaes, quando comparado ao ano de 2005.
Em relao ao ano de 2007 (ano anterior s eleies), possvel observar um acrscimo significativo nas doaes feitas atravs da Secretaria de Assistncia Social de Palmeirpolis, passando a 28 (vinte e oito) beneficirios - mais que o dobro do ano anterior - e R$ 9.793,90 em doaes - quase o triplo do valor doado no ano anterior.
Conforme se demonstrar adiante, o ano de 2007 foi apenas uma preparao para um processo de compra institucionalizada de votos, atravs de doaes em dinheiro ou mercadorias, feitos pela Secretaria de Assistncia Social de So Salvador.
Vejamos as doaes do ano de 2008:
* comum indica vrios beneficirios de uma mesma compra.
Ora, foram 268 (duzentos e sessenta e oito) pessoas beneficiadas pelas doaes (excludos os nomes das empresas), feitas em dinheiro ou bens, doaes esta que correspondem a R$ 172.189,12 (cento e setenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos).
vista do quantitativo da populao do municpio de So Salvador do Tocantins, consignada nas primeiras linhas, pode-se afirmar que, somente no ano de 2008, 8,5% da populao foi beneficiada pelas doaes da Secretaria de Assistncia Social do Municpio de So Salvador do Tocantins.
Este percentual ainda maior quando comparado o nmero de beneficirios eleitores com o nmero total de eleitores.
De acordo com a informao do Cartrio Eleitoral de Paran/TO, o municpio de So Salvador do Tocantins conta, atualmente, com 2.694 eleitores.
Dentre os 268 beneficiados com as doaes no ano de 2008, h 236 eleitores do Municpio de So Salvador (conforme planilha abaixo).
Portanto, num universo de 2.694 eleitores, 236 foram beneficiados com doaes pela Secretaria de Ao Social no ano de 2008, o que representa o percentual de 8,7% do eleitorado beneficiado com doaes em pleno ano eleitoral.
Vejamos os nomes dos eleitores beneficiados:
As doaes custeadas pelos cofres pblicos no ano de 2008 aos 236 eleitores, sem dvida alguma, caracterizam compra de votos.
O modus operandi utilizado pelos demandados demonstra uma perspiccia incomum, pois, segundo relataram as testemunhas ouvidas nesta Promotoria de Justia de Palmeirpolis, os demandados no solicitavam o voto em troca de bens ou valores.
A estratgia dos demandados consistia em atrair a populao at a Secretaria de Assistncia Social e atender aos pedidos recebidos, criando um clima favorvel com o eleitorado, sem pedir votos em troca do bem ou valor.
Entretanto, como j se afirmou, pouco importa que o primeiro demandado tenha pedido ou no o voto do eleitor, pois a distribuio de doaes, em total descompasso e desproporo com os anos anteriores, demonstra que o primeiro demandado resolveu abrir os cofres pblicos apenas para se reeleger, pois no era prtica do Municpio fazer tais doaes, conforme se observa das tabelas de doaes referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007.
Como explicar a existncia de 9 (nove) doaes em 2005; 14 (quatorze) doaes em 2006; 29 (vinte e nove) doaes em 2007; e 268 (duzentos e sessenta e oito) beneficiados em 2008?
E a evoluo nos valores das doaes, que passaram de R$ 3.462,50 em 2005 a R$ 172.189,12 em 2008?
Ora, notria a compra de votos, ainda que no exista pedido expresso de voto por parte do candidato a cargo eletivo. Essa a razo de afirmar-se a existncia de uma compra de votos institucionalizada, atravs da Secretaria de Assistncia Social.
Vejamos os depoimentos de algumas testemunhas ouvidas nesta Promotoria de Justia:
Testemunha JORGE FERREIRA DE SOUZA: que funcionrio pblico estadual, lotado no Dertins, h 30 anos; (...) que bruto ganha R$ 903,00; que h quase trs anos separou-se de sua esposa; que sua ex-esposa chama-se Mariana Ribeiro Francisco de Souza; que tem trs filhos e todos so maiores de idade; que um Policial Militar; que outro Professor de Educao Fsica em Paran; que o ltimo est cursando pedagogia em Gurupi; que tem residncia em So Salvador; que no ano de 2008, antes das eleies, procurou a primeira dama e pediu uma doao ao Municpio de algumas telhas para cobrir uma cozinha na sua casa; que dias depois o municpio lhe entregou 900 telhas; que no recebeu mais nenhum bem ou importncia antes ou depois desse fato (fls. ___)..
Testemunha ANA DE BRITO GONZAGA: que mora com 4 filhos; que seus filhos tem 19, 23, 24 e 30 anos; que a declarante trabalha em casa; que aposentada pelo INSS e ganha um salrio mnimo; que seus filhos so trabalhadores braais em fazendas; que mora em casa prpria h aproximadamente 20 anos; que seu filho tem moto; que confirma que em maro de 2008 pediu telhas para a Primeira Dama, pois queria fazer uma rea em sua casa; que pouco tempo depois recebeu as telhas (fls. ___).
Observa-se que as testemunhas acima no so miserveis, pois so assalariadas, tem casa prpria e no tem filhos menores. Ainda assim, receberam do Municpio telhas no ano de 2008, ntida situao de compra de votos (fls. ___, ___, ).
Testemunha NILDE MARIA SILVA CAMPOS: que h quase 5 anos professora municipal; que viva h quase 5 anos; que leciona na Escola Municipal Brasil para Todos; que bruto ganha pouco mais de R$ 1.000,00; que tambm recebe penso do seu marido no valor de R$ 870,00 (INSS); que leciona 20 horas semanais; que anteriormente trabalhou como professora do Estado, por 12 anos; que formada em pedagogia h trs anos; que mora em casa prpria; que tem 6 filhos, mas somente uma filha de 27 anos mora com a declarante; que a declarante ainda cria duas netas; que sua filha Amandas Alves Campos diretora na secretaria de educao no municpio; que sua filha Udila Cristina Alves Campos coordenadora da biblioteca; que em abril de 2008 pediu um auxlio ao secretrio de sade Agostinho, pois precisava fazer uns exames do corao em Palmas; que os exames eram pagos e no tinha como desembolsar o dinheiro; que Agostinho (secretrio de sade) comprometeu-se a ajudar a declarante; que a ajuda foi em dois cheques, e acha que um era de R$ 200,00 e outro de R$ 400,00; que os cheques foram entregues para a declarante; que sua nora Adriana Borba dos Santos (que era casada com seu filho Uarlem Carlos Campos) acompanhou a declarante; que um cheque foi feito no nome da declarante e outro no nome de Adriana; que tambm pediu primeira dama 2000 telhas; que recebeu as telhas no ano de 2008; que ainda no construiu utilizando as telhas que recebeu; que emprestou as telhas que ganhou para seu genro, no ano passado; que seu genro o vereador Andr Borba (fls. ___).
As doaes feitas a Nilde Maria Silva Campos merecem destaque. Esta testemunha funcionria do municpio, auferindo pouco mais de R$ 1.000,00 mensais, alm de ser pensionista do INSS, recebendo mais R$ 870,00, o que lhe assegura uma renda de R$ 1870,00.
No obstante, foi considerada pela Secretaria de Assistncia Social como necessitada, recebendo o municpio cheques no valor de R$ 200,00 e R$ 400,00, para custear um suposto tratamento de sade. Ainda foi beneficiada com a doao de 2000 telhas (fls. ___/___), sem necessitar das mesmas, pois segundo afirmou, as emprestou a seu genro, o vereador Andr Borba.
As relaes esprias da testemunha Nilde com os demandados tambm ficam evidentes pelo fato de suas filhas ocuparem cargos de direo e coordenao na rea da educao no Municpio de So Salvador do Tocantins.
Testemunha JOO LUIZ CORREA POLIDRIO: que h oito anos trabalha como pedreiro autnomo; que convive com a Sra. Domingas Furtado de Almeida h oito anos; que tem trs filhos, com idades de 24, 22 e 20 anos; que nenhum de seus filhos mora com o declarante; que h oito anos mora em casa prpria; que no tem carro e nem moto; que desde criana mora em So Salvador; que atualmente tem 45 anos de idade; que confirma que recebeu 2000 telhas da Prefeitura de So Salvador no ano de 2008; que tambm confirma que recebeu a importncia de R$ 160,00 da Prefeitura para custear passagem de nibus do declarante e de sua esposa para Palmas, onde foi fazer exames para presso alta e corao; que recebeu um cheque no valor de R$ 160,00 e descontou no mercado de seu cunhado, Ado Rodrigues Montalvo (supermercado Murilo); que tanto o dinheiro para o pagamento das passagens como as telhas foi o requerente quem pediu diretamente ao Prefeito; que o Prefeito no pediu nada em troca; que no tem conhecimento se sua companheira recebeu algum valor da Prefeitura; que as 2000 telhas foram utilizadas para fazer uma rea na casa do declarante; que mesmo trabalhando como pedreiro no sabe quantas telhas so usadas por metro quadrado; que tambm no sabe informar a metragem da rea onde foram empregadas as telhas; no sabe explicar por que constou do processo de concesso do valor que os R$ 160,00 seriam empregados na realizao de exames e Raio X de coluna, cervical e lombar; que no tem esses problemas de sade; que somente sofre da presso alta e do corao; que toma remdio para controlar a presso (fls. ___).
Do testemunho de Joo Luiz Correia Polidrio exsurgem fortes indcios de desvio de dinheiro pblico, pois h inegvel contradio entre a justificativa constante do processo administrativo de doao do valor de R$ 160,00 (realizao de exames e Raio X de coluna, cervical e lombar fls. ___/___) com a afirmao da testemunha (pagamento de passagem de nibus para realizar exames de presso alta e corao, em Palmas/TO).
A prpria testemunha afirmou que nunca teve problemas de coluna, cervical ou lombar, tudo levando a crer que o dinheiro oriundo do cheque n 851814, c/c. 10.089-7, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), no foi empregado na finalidade acima descrita, mas sim desviado.
Testemunha SILVIO LUIZ RODRIGUES: que convive com Eva Daiane Freire Oliveira h aproximadamente 5 anos; que mora em casa prpria; () que no tem problemas de sade; () que sua esposa Secretria de Sade em So Salvador; () que sua esposa funcionria pblica municipal h aproximadamente 5 anos; () que confirma que no ano de 2007 recebeu R$ 300,00 da Prefeitura em um cheque nominal; que no se recorda em que foi empregado esse valor; que tem certeza que o dinheiro era para a Eva, e no para o declarante (...) (fls. ___).
Tambm merece especial relevo o testemunho de Silvio Luiz Rodrigues. A testemunha relata viver em unio estvel com Eva Daiane Freire Oliveira, atual secretria de sade do Municpio de So Salvador do Tocantins. Alegou, tambm, que recebeu um cheque nominal no valor de R$ 300,00 (fls. ___), no ano de 2007. Todavia, o valor destinava-se Eva Daiane Freire Oliveira.
Novamente, verificam-se indcios de desvio de verbas pblicas para apaniguados dos demandados, e o que pior, com a simulao de que o valor era entregue ao cnjuge da verdadeira beneficiria, como forma de mascarar o desvio o dinheiro pblico, pois a real beneficiria pessoa da confiana dos demandados.
Deste modo, caracterizado est o desvio de verba pblica atravs do cheque n 850036, c/c 7597-3, ag. 4608-6, Banco do Brasil.
Testemunha NEREIDE PEREIRA DA SILVA: que casada com Valdecir Fernandes da Silva; que seu marido funcionrio pblico municipal h aproximadamente 3 anos; que seu marido ganha pouco mais de um salrio mnimo; que tem dois filhos; que uma filha da declarante, Apoliana Pereira da Silva, com 26 anos, mora com a declarante; que a declarante mora em casa prpria desde 2008; que quando estava construindo sua casa, no ano de 2008, pediu auxlio primeira dama; que foi atendida e recebeu 2000 telhas do Municpio de So Salvador; que recebeu as telhas antes da eleio (fls. ___).
As declaraes de Nereide Pereira da Silva demonstram no se tratar de pessoa miservel ou necessitada (alvo da Secretaria de Assistncia Social) e confirmam a tese de que houve compra de votos na eleio de 2008, mediante doao de telhas (fls. ___/___).
Testemunha SELMA MARIA DE JESUS: que mora sozinha h mais de 5 anos; que nunca casou-se; que tem apenas um filho, de 25 anos de idade; que aposentada pelo INSS e ganha um salrio mnimo; que mora em casa prpria h uns 10 anos; que vive somente com a aposentadoria; que antes de se aposentar, precisou comprar um remdio (respidon), mas no tinha condies; que foi na Prefeitura pedir remdio e recebeu; que recebeu remdio apenas duas vezes; que cada vez que recebeu remdios eram duas caixas; que agora a prpria declarante compra seus remdios; que nunca recebeu cheque da Prefeitura de So Salvador no valor de R$ 300,00; que ressalta que nunca recebeu cheque nenhum da Prefeitura (fls. ___).
As declaraes de Selma Maria de Jesus indiciam a existncia de fraudes na Secretaria de Assistncia Social, consistentes em desvio de dinheiro pblico, haja vista que a suposta beneficiria nunca recebeu os valores constates do cheque n 850047, c/c 10.056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___)..
Assevere-se que Selma Maria de Jesus no alfabetizada e no tinha conhecimento do contedo do documento no qual colocou sua impresso digital (fls. ___), o que facilita, sobremaneira, a prtica do desvio de dinheiro pblico pelos demandados.
Testemunha FRANCISCO RODRIGUES MONTALVO: que casado h 30 anos com Jlia Francisca da Conceio; que aposentado pelo INSS como trabalhador rural, e ganha um salrio mnimo; que sua esposa no aposentada e trabalha com os Italianos; que sua esposa ganha um salrio mnimo; que mora em casa prpria h aproximadamente 20 anos; que tem seis filhos e apenas um filho com 20 anos de idade mora com o declarante; que tem motocicleta; que comprou uma chcara de dois alqueires h uns trs anos; que na chcara havia um barraco de palha; que pediu umas telhas ao Prefeito para refazer o barraco; que recebeu 2.000 telhas em 2008; que no confirma o recebimento de R$ 150,00 e no sabe quem pode ter recebido tal quantia; que Nelson Rodrigues Montalvo seu sobrinho e trabalha na Prefeitura; que Nelson tem casa prpria; que Nelson novo, tem pouco mais de 20 anos; que Nelson trabalha na Prefeitura antes das eleies de 2008; que Adilson Rodrigues Montalvo seu filho e teve problemas de sade em 2007; que Adilson foi para Gurupi e de l foi encaminhado para Goiania; que no sabe se seu filho recebeu dinheiro da Prefeitura para fazer tratamento (fls. ___).
Assim como Selma Maria de Jesus, Francisco Rodrigues Montalvo tambm no alfabetizado, o que demonstra um modus operandi comum no desvio do dinheiro pblico, com a simulada doao de cheques nominais a pessoas no alfabetizadas.
Tambm chama a ateno o fato de nenhuma testemunha acompanhar Francisco Rodrigues Montalvo no momento em que receberia o suposto auxlio financeiro (fls. ___), mais um elemento de prova do desvio do dinheiro pblico, autorizado pelo primeiro demandado, atravs do cheque n 850925, c/c 10.056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. __).
De igual modo, mister apontar que no h uma finalidade especfica na doao, constando apenas tratar-se de um auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___).
Testemunha ANTNIO DE PAIVA: que sua esposa se chama Neusa Marques do Nascimento Paiva; que casado desde 1994; que no tem filhos com Neusa; que consegue tirar por ms em torno de um salrio mnimo; que sua esposa trabalha no hotel Gois; que sua esposa ganha um salrio mnimo; que tem casa prpria; que ganhou casa prpria da Caixa Econmica; que no ano de 2007 o declarante procurou o Prefeito Denival e pediu-lhe um dinheiro para poder viajar para o Par; que o motivo da viagem era porque estava pleiteando uma terra no Par pelo INCRA; que o declarante explicou ao Prefeito o motivo da viagem e este mandou que tirasse cpia de seus documentos pessoais e apresentasse na Prefeitura; que o declarante assim o fez, e entregou cpia de seus documentos a Elizete, funcionria da Prefeitura; que no momento da entrega dos documentos o declarante j recebeu um cheque, no valor de R$ 500,00; que o declarante no tratou com o Prefeito sobre o valor do cheque; que no se lembra onde trocou o cheque; que no recebeu mais nenhum valor da Prefeitura (fls. ___).
Compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___).
Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 500,00 para que a testemunha pudesse viajar para o Estado do Par para pleitear um lote de terras, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria, no tem filhos, e juntamente com sua esposa aufere renda mensal de aproximadamente 2 salrios mnimos, ou seja, no pessoa carente ou miservel.
Portanto, a doao atravs do cheque n 850579, c/c 10056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), caracterizou desvio de dinheiro pblico, implicando em enriquecimento ilcito de terceiro e compra de votos, s custas do errio.
Testemunha DERCI AIRES GONALVES TAVEIRA: que trabalha como pedreiro autnomo h 9 anos; que convive com Germana Teixeira de Abreu h 18 anos; que tem uma filha de 4 anos de idade; que mora em casa prpria h nove anos; que no tem carro; que tem uma motocicleta h 5 anos; que no ano de 2007 procurou o Prefeito de So Salvador e solicitou-lhe uma ajuda financeira para pagar a documentao da sua carteira de habilitao; que o Prefeito concordou e mandou o declarante at a Prefeitura para receber o valor; que o pagamento foi feito por meio de um cheque, no valor de R$ 250,00; que no se recorda onde descontou o cheque, mas lembra que foi em So Salvador; que nunca mais pediu nenhum valor na Prefeitura; que sua esposa Germana funcionria pblica municipal h aproximadamente 8 anos; que Germana merendeira.
Compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___).
Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 250,00 para que a testemunha pagasse as taxas para tirar carteira de habilitao, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria e motocicleta, alm exercer atividade remunerada, assim como sua esposa (funcionria pblica municipal), o que permite concluir que no se trata de pessoa carente ou miservel.
Portanto, a doao atravs do cheque n 850576, c/c 10056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), caracterizou desvio de dinheiro pblico, implicando em enriquecimento ilcito de terceiro e compra de votos, s custas do errio.
De outro lado, em um caso especfico, est comprovado que o primeiro demandado solicitou expressamente voto em troca de materiais de construo, conforme se extrai do testemunho abaixo:
Testemunha Irineu Fernandes Franco: no ms de junho de 2008 foi procurado em sua casa pelo atual Prefeito e candidato reeleio Denivaldo; que Denivaldo perguntou ao declarante se ele j tinha um candidato a Prefeito; que o declarante afirmou que ainda estava pensando; que Denivaldo pediu seu apoio; que Denilvado disse ao declarante pode contar comigo que estou pronto a te ajudar; que o declarante estava precisando de uns materiais para terminar de construir sua casa; que Denivaldo ofereceu material de construo ao declarante em troca de apoio poltico, ou melhor, em troca do voto; que Denivaldo autorizou ao declarante pegar materiais de construo na Loja da Construo cujo proprietrio o Sr. Edimar; que os materias que pegou tem o valor de R$ 2.054,65, consistentes em: 2.500 telha plan; 01 padro 5 mts; 20 sacos de cimento; 100 metros de fio 2,5; 05 barra de tubo 25mm; 01 barra de tubo 100mm; 01 adesivo 75 gr; 10 joelho 25mm; 05 T 25mm; 03 joelho 25 x ; 03 barra de tubo 40mm; que o declarante foi at o depsito e escolheu o material; que no ms de julho ou agosto o prprio depsito entregou na obra, que fica na Av. Marechal Rondon; que os materiais foram entrega por Eder, cujo apelido Bin, que o entregador do depsito; que os materiais foram recebidos pelo filho do declarante, Dinoel Carlos; que Denivaldo havia dito ao declarante que daria mais material de construo; que Denivaldo se afastou do declarante, quando percebeu no tinha o voto do declarante; que o candidato a vice-prefeito, Eduardo Bezerra, deu ao declarante 2.000 mil tijolos, a serem retirados na cermica do Sr. Ademir; que o declarante no chegou a retirar os tijolos, pois passou o crdito dos tijolos a outra pessoa (fls. ___).
Os fatos narrados pela testemunha esto comprovados pela documentao de fls. ____/____, que demonstra a doao dos materiais de construo. Tambm o pagamento ao Sr. Edmar Jos da Cruz, proprietrio da Loja da Construo, est comprovado pela documentao de fls. ___/___.
Evidente, portanto, a compra de votos mediante doao de materiais de construo.
Paralelamente ao enriquecimento ilcito e desvio de recursos pblicos, o andamento do Procedimento Preliminar em questo tambm apurou que, no ano de 2008, houve fracionamento indevido de despesas pblica com a finalidade de burlar a realizao de procedimento licitatrio.
Com efeito, enquanto o limite para dispensa de licitao para contratao de outros servios e compras equivalia ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme critrio do artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, o Municpio de So Salvador do Tocantins, atravs do demandado DENIVAL GONALVES DA CRUZ, autorizou e subscreveu a emisso de inmeros empenhos em valores inferiores a 8 (oito) mil reais, mas que somados, de longe ultrapassam o limite estabelecido na lei de licitaes, o que demonstra o evidente intuito de forjar situao propcia dispensa de procedimento licitatrio como subterfgio para causar mais prejuzo ao errio e arruinar princpios constitucionais.
Alm disso, chama ateno o fato de ter havido identidade de aquisio sucessiva de um mesmo tipo de bem de uma mesma empresa (telhas empresa Arlindo Pereira Rosa; mat. De construo Edmar Jos da Cruz), em curto perodo de tempo, circunstncia que, somada anterior, deixa evidente a inteno do ento Chefe do Executivo malversar recursos pblicos mediante a utilizao de expediente fraudulento.
Reforando a caracterizao do ato de corrupo praticado, valioso alertar para o fato de que o ento Prefeito Municipal de So Salvador do Tocantins, Denival Gonalves Cruz, sequer teve a diligncia de registrar a dispensa de licitao em algum tipo de procedimento prvio, inexistindo qualquer documentao que comprove o motivo de dispensa do certame licitatrio.
Afinal, desnecessrio lembrar que mesmo a dispensa de licitao capaz de resultar no permissivo da contratao direta exigiria identificao e documentao em procedimento administrativo prprio, atravs do qual, a Administrao, fundamentadamente, com transparncia e publicidade, deveria ter exposto os fundamentos pelos quais entende no estar obrigada a licitar, providncia solenemente ignorada e desrespeitada no caso concreto.
A tabela abaixo bem ilustra o fracionamento indevido das compras de materiais de construo (documentos de fls. ___/___).
Medicamentos tambm foram utilizados como moeda de troca para a compra de votos, conforme tabela abaixo que demonstra a aquisio de medicamentos em importncia superior a R$ 8000,00 no ano de 2008 (documentos de fls. ___/___):
Agindo deste modo, os demandados violaram os princpios constitucionais que regem a atuao do administrador pblico, insertos no artigo 37 da Constituio Federal, incidindo nos ilcitos civis previstos na Lei de Improbidade Administrativa.
Os fatos acima narrados, acompanhados da documentao que instrui o presente procedimento, demonstram, sem vacilao, que o atual Prefeito do Municpio de So Salvador do Tocantins e os demais demandados, nos anos de 2005 a 2008, por meio de diversas condutas ilcitas, praticaram atos de improbidade administrativa caracterizadores de enriquecimento ilcito, dano ao errio e, consequentemente, ofensa aos princpios que regem a administrao publica (artigos 9, caput e art. 10, incisos I, VIII e XII, e 11, todos da Lei 8429/92, respectivamente).
Sinteticamente, os atos de improbidade administrativa apurados nestes autos tem origem nas seguintes situaes de ilicitude:
I auferir vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de mandato eletivo, com a simulao de doaes em cheques nominais a pessoas no alfabetizadas (Francisco Rodrigues Montalvo e Selma Maria de Jesus);
II desvio de recursos pblicos de forma ilegal, mediante doao de bens (materiais de construo e remdios), servios (passagens de nibus) ou emisso de cheques nominais a cidados de So Salvador do Tocantins, s vsperas do pleito eleitoral, com a finalidade de comprar votos;
III - fracionamento de aquisio de bens com o objetivo de evitar a realizao do devido procedimento licitatrio para aquisio dos referidos bens doados populao de So Salvador.
II DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
O sujeito ativo do ato de improbidade (legitimado passivo) est delineado no artigo 2 da Lei 8429/1992:
Art. 2. Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Dentre as entidades mencionadas no artigo 1 da citada Lei, destaca-se a administrao direta municipal.
Portanto, sujeito ativo de ato de improbidade o detentor de mandato eletivo municipal que pratica atos que importem em enriquecimento ilcito e dano em detrimento da administrao direta municipal. De igual modo, tambm os detentores de cargo comissionado podem ser sujeitos ativos de ato de improbidade.
J mencionou-se, quando da narrativa dos fatos, que 2008 era ano de eleies municipais, sendo que o primeiro demandado (Denival) era candidato reeleio, como de fato foi reeleito.
Para tanto, conforme explanado na descrio ftica, distribuiu cheques nominais, bens e servios a grande parte do eleitorado de So Salvador do Tocantins, fato que caracteriza captao ilcita de sufrgio e, consequentemente, ato de improbidade administrativa, pois as doaes foram custeadas pelo dinheiro pblico, sem qualquer critrio.
A segunda demandada (Emivan), esposa do primeiro demandado, atuava como Secretria do Trabalho e Ao Social, incumbindo-lhe gerir todo o processo de compra de votos por meio da Secretaria de Assistncia Social, deferindo os pleitos que aportavam naquela secretaria.
Finalmente, a terceira demandada (Eliete), cunhada do primeiro demandado e irm da segunda demandada, exercia o cargo de Secretria de Finanas, incumbindo-lhe assinar, juntamento com o primeiro demandado, os empenhos e os cheques nominais utilizados na compra dos votos.
III DO DIREITO
III.1. Da legislao aplicvel espcie
A Carta da Repblica de 1988, documento que idealizou a construo do Estado Democrtico de Direito (artigo 1, pargrafo nico, da CRFB), introduziu, em seu artigo 37, 4, a figura da improbidade administrativa com a previso das seguintes sanes:
Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei sem prejuzo da ao penal cabvel.
Corporificando a expresso de princpios aos quais o administrador pblico est submetido, coube ao artigo 37, caput, da Constituio Federal, estabelecer os ideais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
Nessa esteira, densificando a indisfarvel fora normativa dos princpios que informam a Administrao Pblica na verificao dos atos de improbidade administrativa, coube legislao infraconstitucional, por intermdio da Lei n. 8.429/92 conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, fornecer os parmetros e a tipologia dos atos causadores de improbidade, estabelecendo a seguinte categorizao: enriquecimento ilcito (artigo 9), dano ao errio (artigo 10) e violao dos princpios constitucionais (artigo 11).
III.2. Do enriquecimento ilcito (artigo 9, da LIA)
II.2.1 - Do desvio de verba pblica supostamente doada aos beneficirios Selma Maria de Jesus e Francisco Rodrigues Montalvo:
Segundo o artigo 9, caput, da Lei 8429/1992, importa em enriquecimento ilcito auferir qualquer ipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1 desta lei (...).
A anlise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, so quatro os elementos formadores do enriquecimento ilcito sob a tica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1; c) ausncia de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondncia com os subsdios ou vencimentos recebidos pelo agente pblico; d) relao de causalidade entre a vantagem indevida e o exerccio do cargo.
Quando da narrativa dos fatos, consignou-se que a testemunha SELMA MARIA DE JESUS afirmou que nunca recebeu cheque da Prefeitura de So Salvador no valor de R$ 300,00; que ressalta que nunca recebeu cheque nenhum da Prefeitura (fls. ___).
Do mesmo modo, a testemunha Francisco Rodrigues Montalvo afirmou que no confirma o recebimento de R$ 150,00 e no sabe quem pode ter recebido tal quantia (fls. ___).
As duas testemunhas possuem em comum o fato de serem analfabetas. Para agravar a situao, nenhuma testemunha acompanhou Francisco Rodrigues Montalvo no momento em que receberia a suposta doao.
De igual modo, mister apontar que no h uma finalidade especfica nas doaes, constando apenas tratar-se de um auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___/___).
As declaraes das testemunhas indiciam a existncia de fraudes na Secretaria de Assistncia Social, consistentes em desvio de dinheiro pblico, haja vista que os supostos beneficirios nunca receberam os valores constates dos cheques n 850047 e 850925, c/c 10.056-0, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___/___).
A autorizao para a doao e os cheques nominais foram assinados pelo primeiro demandado. Se os beneficirios dos cheques nominais no os receberam, certo que algum os recebeu em seu lugar, tudo levando a crer que os beneficirios foram os demandados, pois possuam o controle absoluto das doaes.
III.2.2 Da compra institucionalizada de votos:
A compra de votos uma prtica to corriqueira quanto condenvel. Normalmente, combatida pela Justia Eleitoral por ferir a igualdade de condies no pleito eleitoral.
Todavia, a captao ilcita de sufrgio, quando levada a efeito por agente pblico e com a utilizao de recursos pblicos, no produz reflexos apenas na Justia Eleitoral, sendo certo sua caracterizao como ato de improbidade administrativa, uma vez que capaz de gerar enriquecimento ilcito do prprio candidato e de terceiros, prejuzo ao errio e ofensa aos princpios que regem a administrao pblica.
Acerca do tema, a pertinente lio de Emerson Garcia:
Ultrapassada a fase embrionria da constituio do Estado, momento tortuoso em que a fora subjugava a razo, deu-se o paulatino aperfeioamento das instituies democrticas, com o consequente surgimento do Estado Social de Direito. Neste, onde os direitos e garantias fundamentais evoluem em proporo semelhante ao aumento das obrigaes do ente estatal, o acesso ao poder deve erigir-se como consectrio lgico da democracia, garantindo-se a participao de muitos na escola dos poucos que conduziro o destino de todos.
A igualdade na escolha dos representantes deve encontrar ressonncia na igualdade de oportunidades para aqueles que pretendem ascender ao poder; e, neste particular, a igualdade somente restar assegurada com a instituio de mecanismos que possam coarctar a liberdade que tende a subjug-la.
Para a preservao da igualdade que deve existir entre os candidatos nas diferentes fases do procedimento eletivo, foram mltiplos os mecanismos institudos pelo legislador, alguns dotados de relativa eficcia e outros cuja supresso certamente sequer seria notada por muitos operadores do direito, pois de total inocuidade.
Alm dos ilcitos passveis de serem praticados por particulares, tem-se aqueles que o so por agentes pblicos. E o pior, com a utilizao da prpria estrutura administrativa posta sua disposio com a finalidade, nica e exclusiva, de satisfazer o interesse pblico. Em casos tais, sempre que o agente pblico mutilar os fins de seu obrar, desviando-os para si ou mesmo para terceiros que de alguma forma possam benefici-lo, estar configurado o desvio de finalidade e, consequentemente, o ato de improbidade (Improbidade administrativa. Ed. Lumen Juris. 4 ed. 2008. p. 275).
Nessa esteira, diz o pargrafo 6 do artigo 39 da Lei 9.504/97: vedada na campanha eleitoral a confeco, utilizao, distribuio por comit, candidato, ou com a sua autorizao, de camisetas, chaveiros, bons, canetas, brindes, cestas bsicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A punio por compra de votos, a chamada captao de sufrgio, est prevista no artigo 41-A: Constitui captao de sufrgio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassao do registro ou do diploma.
A atuao dos demandados guarda certa similitude com os artigos acima citados. A diferena que o primeiro demandado agia como chefe do poder executivo municipal, e no como simples candidato, valendo-se das prerrogativas de seu mandato eletivo para distribuir dinheiro atravs de cheques nominais, bens (remdios e materiais de construo) e servios (passagens de nibus).
Os demandados, ao invs de distribuir as vantagens atravs de um comit partidrio, utilizavam-se da prpria Secretaria de Assistncia Social do Municpio, como forma de atribuir um aspecto de legalidade e de despretenso eleitoreira s suas doaes.
De acordo com as testemunhas, o primeiro demandado no pedia votos em troca das doaes. Entretanto, o ato de pedir voto desnecessrio para caracterizar o ato de improbidade administrativa, pois a evoluo das doaes entre os anos de 2005 e 2008 deixa bem clara a inteno eleitoreira das doaes.
Tambm o fato de agir com descaso na gesto coisa pblica est caracterizado, pois os demandados fizeram vrias doaes a pessoas no necessitadas, ou seja, pessoas que no so carentes ou miserveis, utilizando-se do dinheiro pblico para custear suas pretenses eleitoreiras.
Apenas rememorando a narrativa dos fatos, as testemunhas JORGE FERREIRA DE SOUZA, ANA DE BRITO GONZAGA e NEREIDE PEREIRA DA SILVA no so miserveis, pois so assalariadas, tem casa prpria e no tem filhos menores. Ainda assim, receberam do Municpio telhas no ano de 2008, ntida situao de compra de votos (fls. ___, ___ e ___).
De igual modo, a testemunha NILDE MARIA SILVA CAMPOS funcionria do municpio, auferindo pouco mais de R$ 1.000,00 mensais, alm de ser pensionista do INSS, recebendo mais R$ 870,00, o que lhe assegura uma renda de R$ 1870,00. No obstante, foi considerada pela Secretaria de Assistncia Social como necessitada, recebendo o municpio cheques no valor de R$ 200,00 e R$ 400,00, para custear um suposto tratamento de sade. Ainda foi beneficiada com a doao de 2000 telhas (fls. ___/___), sem necessitar das mesmas, pois segundo afirmou, as emprestou a seu genro, o vereador Andr Borba.
Alm da distribuio de dinheiro e bens adquiridos com verba pblica a pessoas no necessitadas, os demandados, comandados pelo primeiro demandado, privilegiaram apaniguados. Vejamos:
A testemunha SILVIO LUIZ RODRIGUES, que por certo no miservel, mas ainda assim foi beneficiado com doaes, afirmou viver em unio estvel com Eva Daiane Freire Oliveira, atual secretria de sade do Municpio de So Salvador do Tocantins. Ainda assim, recebeu um cheque nominal no valor de R$ 300,00 (fls. ___), no ano de 2007, cujo valor destinava-se Eva Daiane Freire Oliveira.
Neste ponto verificam-se indcios de desvio de verbas pblicas para apaniguados dos demandados, e o que pior, com a simulao de que o valor era entregue ao cnjuge da verdadeira beneficiria, como forma de mascarar o desvio o dinheiro pblico, pois a real beneficiria pessoa da confiana dos demandados.
Do testemunho de Joo Luiz Correia Polidrio exsurgem fortes indcios de desvio de dinheiro pblico, pois h inegvel contradio entre a justificativa constante do processo administrativo de doao do valor de R$ 160,00 (realizao de exames e Raio X de coluna, cervical e lombar fls. ___/___) com a afirmao da testemunha (pagamento de passagem de nibus para realizar exames de presso alta e corao, em Palmas/TO).
A prpria testemunha afirmou que nunca teve problemas de coluna, cervical ou lombar, tudo levando a crer que o dinheiro oriundo do cheque n 851814, c/c. 10.089-7, ag. 4608-6, Banco do Brasil (fls. ___), no foi empregado em nenhuma das finalidades acima descritas, mas sim desviado, em proveito da prpria testemunha.
Em relao testemunha ANTNIO DE PAIVA, compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___). Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 500,00 para que a testemunha pudesse viajar para o Estado do Par para pleitear um lote de terras, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria, no tem filhos, e juntamente com sua esposa aufere renda mensal de aproximadamente 2 salrios mnimos, ou seja, no pessoa carente ou miservel.
Da mesma sorte ocorreu com a testemunha DERCI AIRES GONALVES TAVEIRA. Compulsando os autos do processo administrativo de concesso do valor pleiteado pela testemunha, no consta o motivo pelo qual foi deferida a doao, mas to somente se tratar de auxlio financeiro a pessoa carente (fls. ___). Obviamente, o que ocorreu foi compra de votos, pois no se justifica doar R$ 250,00 para que a testemunha pagasse as taxas para tirar carteira de habilitao, quando se sabe que a testemunha possui casa prpria e motocicleta, alm exercer atividade remunerada, assim como sua esposa (funcionria pblica municipal), o que permite concluir que no se trata de pessoa carente ou miservel.
Por outro lado, a testemunha Irineu Fernandes Franco afirmou, de maneira categrica, que o primeiro demandado comprou seu voto, oferecendo, em contrapartida, materiais de construo.
Os fatos narrados pela testemunha esto comprovados pela documentao de fls. ____/____, que demonstra a doao dos materiais de construo. Tambm o pagamento ao Sr. Edmar Jos da Cruz, proprietrio da Loja da Construo, est comprovado pela documentao de fls. ___/___.
Evidente, portanto, a compra de votos mediante doao de materiais de construo.
Enfim, foram 28 (vinte e oito) os beneficirios de doaes no ano de 2007 e 268 (duzentos e sessenta e oito) os beneficirios de doaes no ano de 2008, sendo impossvel ouvir a todos nesta Promotoria de Justia. Entretanto, as pessoas ouvidas nesta fase pr-processual, a ttulo de amostragem, indicam que houve compra de votos com a distribuio indiscriminada de verbas pblicas, que somente no ano de 2008 alcanou 8,5% da populao de So Salvador do Tocantins.
Esse desfalque de aproximadamente R$ 170.000,00, ocasionado pelas doaes irregulares do ano de 2008 (compra de votos), certamente causou leso aos cofres pblicos, incidindo os demandados no ato de improbidade administrativa prescrito no artigo 10, caput, da Lei 8429/1992.
III.3. Do dano ao errio fracionamento da licitao (artigo 10, VIII, da LIA):
Como bem expe a valiosa doutrina de EMERSON GARCIA e ROGRIO PACHECO ALVES dentre as formas mais comuns de dispensa (lato sensu) indevida de licitao, tem-se o fracionamento de determinado objeto em mltiplos contratos administrativos de modo que cada um deles no atinja o limite previsto no artigo 24, I e II, da Lei 8.666/93, sem que haja justificativa para tanto (artigo 8, pargrafo primeiro, da Lei 8.666/93.
Esta prtica, como bem adverte a doutrina de JOS FRANCISCO SEABRA MENDES JNIOR, consiste em expediente fraudulento consubstanciado no fracionamento de despesas, de forma a tentar legitimar a contratao direta indiscriminada, adequando-a aos valores previstos na Lei 8.666/93, em relao aos quais dispensada a realizao de licitao.
Est bem caracterizado pela narrativa dos fatos, que os demandados tambm se valeram do fracionamento indevido de despesas pblica com a finalidade de burlar a realizao de procedimento licitatrio.
Verifica-se pela documentao de fls. ___/____, que os demandados DENIVAL e EMIVAN assinaram dezenas de solicitaes de compras, na modalidade compra direta, sem licitao, ao passo que o demandado DENIVAL e a demanda ELIETE, subscreveram a emisso de inmeros empenhos em valores inferiores a 8 (oito) mil reais, mas que somados, de longe ultrapassam o limite estabelecido na lei de licitaes, o que demonstra o evidente intuito de forjar situao propcia dispensa de procedimento licitatrio como subterfgio para causar mais prejuzo ao errio e arruinar princpios constitucionais.
Alm disso, chama ateno o fato de ter havido identidade de aquisio sucessiva de um mesmo tipo de bem de uma mesma empresa (telhas empresa Arlindo Pereira Rosa; mat. De construo Edmar Jos da Cruz), em curto perodo de tempo, circunstncia que, somada anterior, deixa evidente a inteno do ento Chefe do Executivo malversar recursos pblicos mediante a utilizao de expediente fraudulento.
Reforando a caracterizao do ato de corrupo praticado, valioso alertar para o fato de que os demandados sequer tiveram a diligncia de registrar a dispensa de licitao em algum tipo de procedimento prvio, inexistindo qualquer documentao que comprove o motivo de dispensa do certame licitatrio.
Afinal, desnecessrio lembrar que mesmo a dispensa de licitao capaz de resultar no permissivo da contratao direta exigiria identificao e documentao em procedimento administrativo prprio, atravs do qual, a Administrao, fundamentadamente, com transparncia e publicidade, deveria ter exposto os fundamentos pelos quais entende no estar obrigada a licitar, providncia solenemente ignorada e desrespeitada no caso concreto.
Os fatos acima narrados, acompanhados da documentao que instrui o presente procedimento, demonstram, sem vacilao, que os demandados, no ano de 2008, dispensaram indevidamente procedimento licitatrio, mediante fracionamento de compras, incidindo no art. 10, inciso VIII da Lei 8429/92.
IV. Da necessidade cautelar de indisponibilidade dos bens mveis e imveis dos demandados:
O ordenamento jurdico ptrio, considerando a possibilidade sempre presente de os agentes pblicos acusados de improbidade administrativa promoverem a rpida diluio e dilapidao dos seus patrimnios, prev a medida cautelar de indisponibilidade de bens como forma de garantir um resultado til ao processo (art. 7 da Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber a autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito..
Sobre os pressupostos para a concesso da medida cautelar de indisponibilidade de bens assim leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO, verbis:
O deferimento do provimento cautelar tem como pressupostos o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumo do bom direito). preciso que o autor do pedido cautelar demonstre a necessidade dessa medida de urgncia para afastar o perigo de dilapidao de bens, em decorrncia da demora do processo, que inviabilize a eficcia da sentena de mrito. Mas no s. necessrio, tambm, para seu deferimento, a probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor exista, seja um direito, segundo aquilo que normalmente acontece, plausvel, verossmil. (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal. 2002, pg. 156)
Considerando que aos rus se imputam atos de improbidade administrativa e, tendo em vista que dentre as sanes decorrentes da procedncia do pedido est o ressarcimento ao errio, presentes os pressupostos cautelares da fumaa do bom direito e do perigo de que os demandados, no decorrer da demanda, venham a dissipar e desviar patrimnio passvel de autorizar reparao do dano coletivo provocado.
Objetivando resguardar a utilidade de execuo futura, com o escopo de assegurar a eficcia de provimento condenatrio patrimonial vindouro, com o intuito de evitar qualquer tipo de ato capaz de dissipar patrimnio necessrio para recomposio dos cofres pblicos lesados, imprescindvel, urgente e necessrio que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos demandados em valor suficiente a garantir a segurana do Juzo e utilidade do provimento final.
Na espcie, diante da farta argumentao desenvolvida, alm da prova documental pr-constituda no procedimento preliminar que acompanha o expediente, entende o Ministrio Pblico que a fumaa do bom direito (fumus boni iuris) restou devidamente comprovado pelo carter formal e material e a exata adequao tpica das situaes descritas tipologia dos atos de improbidade administrativa.
J o o perigo da demora (periculum in mora), resta evidenciado pela prpria extenso do prejuzo, mxime considerando que desde a poca do fato e o presente momento j decorreram 2 (dois) anos, sendo imperativa a constrio do patrimnio existente dos demandados antes que estes passem a dissipar e ocultar ativos de forma a inviabilizar a recomposio do patrimnio pblico.
Diante desse quadro, resta bastante claro que est configurada a necessidade de se determinar a imediata e urgente indisponibilidade dos bens dos requeridos por todos os meios necessrios efetivao da responsabilidade patrimonial dos rus.
Requer-se, deste modo, a indisponibilidade dos bens imveis arrolados nas certides que instruem o presente procedimento preliminar, verificadas s fls ____, ____ e ____, bem como os bens mveis eventualmente existentes nos cadastros do DETRAN de Tocantins e Gois.
V DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos jurdicos, REQUER o Ministrio Pblico:
1) A autuao e recebimento da presente inicial e dos documentos anexos que a instruem (Procedimento Preliminar n. 07/2008 e respectivos 15 (quinze) volumes apensos) como Ao Civil Pblica de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa para que, observado o disposto no artigo 17, 7, da Lei de Improbidade Administrativa, promova-se a notificao dos rus para, querendo, oferecerem resposta por escrito, aps o que se pretende seja a inicial recebida com o impulso oficial (artigo 262 do CPC) e a prtica dos atos processuais subsequentes, aplicando-se o rito da Lei n. 8.429/92;
2) imediatamente, mediante provimento liminar inaudita altera pars, seja deferida tutela de urgncia, para determinar providncias necessrias para imediata indisponibilidade dos bens mveis e imveis dos requeridos no valor de R$ 172.189,12 (cento e setenta e dois mil cento e oitenta e nove reais e doze centavos), como expresso da garantia e segurana da eficcia futura da condenao pretendida, requerendo-se, para tanto:
2.1) em carter de urgncia, a expedio de ofcio via fax ou protocolo direto Serventia de Registro de Imveis de Palmas/TO, decretando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos (fls. ___);
2.2) em carter de urgncia, a expedio de ofcio via fax ou protocolo direto ao Cartrio de Registro de Imveis de So Salvador do Tocantins/TO, decretando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos (fls. ___);
2.3) em carter de urgncia, a expedio de ofcio via fax ou protocolo direto ao Cartrio de Registro de Imveis de Porto Nacional/TO, decretando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos (fls. ___);
2.4) em carter de urgncia, a expedio de ofcio ao DETRAN de Palmas/TO e Goinia/GO, decretando a imediata indisponibilidade e constrio de todos os automveis registrados em nome dos requeridos;
3) A produo de todos os meios de prova em direito admitidas necessrias demonstrao do alegado, dentre ela o depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas cujo rol ser oportunamente apresentado, alm da juntada de novos documentos que se fizerem necessrios, nada impedindo eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC;
4) Das sanes:
4.1 pelo enriquecimento ilcito e dano ao errio caracterizado no desvio de recursos pblicos mediante compra de votos e apropriao de valores, condutas realizadas pelos demandados DENIVAL GONALVES DA CRUZ, EMIVAN MOURA FACUNDES E ELIETE MOURA FACUNDES, em unio de esforos, REQUER-SE a integral condenao nas sanes do artigo 9, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo Diploma, dentre as quais h previso de: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio; (2) ressarcimento integral do dano; (3) perda de funo pblica porventura existente; (4) suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos; (5) pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do dano e (6) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos; sem prejuzo disso, cumulativamente, pede-se a aplicao da sano do artigo 10 da Lei 8.429/92, na forma do artigo 12, II, da referida Lei;
4.2 Pelo dano ao errio decorrente do fracionamento de despesas pblicas para evitar realizao de licitao, condutas realizadas pelos demandados DENIVAL GONALVES DA CRUZ, EMIVAN MOURA FACUNDES E ELIETE MOURA FACUNDES, em comunho de esforos REQUER-SE a condenao nas integrais sanes do artigo 10, caput e VIII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma, dentre as quais h previso de: (1) ressarcimento integral do dano; (2) suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos; (3) pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e (4) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos.
5) Na forma do artigo 5, 1, da Constituio Federal, determine Vossa Excelncia que seja reconhecida e anotada na capa dos autos mxima prioridade de tramitao presente ao civil pblica, sob o argumento de que, luz da melhor hermenutica, sob a perspectiva de um juzo de proporcionalidade (artigo 5, LV, da CRFB), o interesse social subjacente tutela coletiva de proteo ao patrimnio pblico deve prevalecer frente aos outros interesses individuais levados apreciao e conhecimento deste Juzo, forte no princpio da mxima prioridade jurisdicional da tutela jurisdicional coletiva;
6) A condenao do ru s custas processuais, honorrios advocatcios e demais verbas de sucumbncia;
7) A observncia do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Cdigo de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministrio Pblico;
8) A intimao pessoal do Ministrio Pblico para acompanhar todos os atos integrantes da demanda coletiva ora instaurada.
9) D-se a causa o valor de R$ 172.189,12
Palmeirpolis, 10 de maro de 2010.
Reinaldo Koch Filho
Promotor de Justia Substituto
Rosngela Gonalves da Silva
R$ 350,00
10/01/08
855319
Cheque nominal ao beneficirio
Sirlei Oliveira de S
R$ 250,00
10/01/08
855322
Cheque nominal ao beneficirio
Ado Batista de Alcntara
R$ 130,00
11/01/08
855323
Cheque nominal ao beneficirio
Delcimar Cardoso de Almeida
R$ 250,00
15/01/08
855330
Cheque nominal ao beneficirio
Maria Izabel Santana
R$ 240,00
15/01/08
855333
Cheque nominal a Empresa
Antnio Correia da Cruz
R$ 140,00
21/01/08
855336
Cheque nominal ao beneficirio
Valdivina Raimundo do Nascimento
R$ 100,00
21/01/08
855337
Cheque nominal ao beneficirio
Joaquina da Silva Soares
R$ 140,00
21/01/08
855344
Cheque nominal ao beneficirio
Maria Luiza da Silva
R$ 150,00
25/01/08
855348
Cheque nominal ao beneficirio
Urbano Carneiro da Silva
R$ 140,00
22/01/08
855350
Cheque nominal ao beneficirio
Lindamara de Carvalho
R$ 275,00
21/01/08
855351
Cheque nominal ao beneficirio
Alexandra Gonalves da Rocha
R$ 150,00
14/01/08
855353
Cheque nominal ao beneficirio
Maria do Carmo Francisco Oliveira
R$ 300,00
21/01/08
855355
Cheque nominal ao beneficirio
Marta Luana Gomes dos Santos
R$ 250,00
22/01/08
855356
Cheque nominal ao beneficirio
Edvane Bispo de Souza
R$ 400,00
29/01/08
855373
Cheque nominal ao beneficirio
Ivo Martins da Silva
R$ 120,00
31/01/08
855401
Cheque nominal ao beneficirio
Cleonice Ferreira de Souza
R$ 145,00
06/02/08
855410
Cheque nominal ao beneficirio
Abadia Sousa da Silva
R$ 100,00
07/02/08
855415
Cheque nominal ao beneficirio
No consta nome do beneficirio
R$ 378,75
21/02/08
855430
Cheque nominal a Empresa
Gleidimar Gonalves da Conceio
R$ 140,00
12/02/08
855432
Cheque nominal ao beneficirio
Ado Pereira da Silva
R$ 150,00
21/02/08
855433
Cheque nominal ao beneficirio
Maria Madalena Ferreira de Souza
R$ 80,00
26/02/08
855437
Cheque nominal ao beneficirio
Marlene Ribeiro da Silva
R$ 200,00
21/02/08
855439
Cheque nominal ao beneficirio
10 Beneficirios, no consta nomes
R$ 7.900,00
26/02/08
855443
Cheque nominal a Empresa
Maria Geralda Soares de Castro
R$ 90,00
25/02/08
855449
Cheque nominal ao beneficirio
Maria de Ftima Pereira dos Santos
R$ 50,00
03/03/08
855474
Cheque nominal ao beneficirio
Aldeci Francisco Rosa
R$ 245,00
03/03/08
855475
Cheque nominal ao beneficirio
Acirene Bispo da Costa
R$ 200,00
07/03/08
855490
Cheque nominal ao beneficirio
Derci Furtado de Almeida
R$ 200,00
25/03/08
855493
Cheque nominal ao beneficirio
Joana Barbosa
R$ 150,00
25/03/08
855494
Cheque nominal ao beneficirio
Edvalda Ferreira da Silva
R$ 150,00
25/03/08
855494
Cheque nominal ao beneficirio
Patrcia Dias Rocha
R$ 180,00
25/03/08
855495
Cheque nominal ao beneficirio
Fernandos Dias de Oliveira
R$ 150,00
24/03/08
855496
Cheque nominal ao beneficirio
Valria Ferreira de Almeida
R$ 135,00
26/03/08
855505
Cheque nominal ao beneficirio
Domingas Bernardes da Silva
R$ 300,00
31/03/08
855506
Cheque nominal ao beneficirio
Ado Moura dos Santos
R$ 80,00
31/03/08
855509
Cheque nominal ao beneficirio
Severinano Ribeiro Montalvo
R$ 160,00
23/04/08
855536
Cheque nominal ao beneficirio
Zlia Freire dos Santos
R$ 300,00
25/04/08
855539
Cheque nominal ao beneficirio
No consta nome do beneficirio
R$ 375,00
22/04/08
855540
Cheque nominal ao Proprietrio do Hotel
Valdete Alves de Almeida
R$ 200,00
23/04/08
855542
Cheque nominal ao beneficirio
Evanilton Neto dos Santos
R$ 350,00
23/04/08
855543
Cheque nominal ao beneficirio
Irenildes Gomes de Morais
R$ 100,00
24/04/08
855544
Cheque nominal ao beneficirio
Ivoneide Ferreira Lima
R$ 200,00
25/04/08
855549
Cheque nominal ao beneficirio
Anor de vila Barbaresco
R$ 110,00
29/04/08
855553
Cheque nominal ao beneficirio
Juracy Moreira Cruz Souza
R$ 250,00
07/05/08
855560
Cheque nominal ao beneficirio
???
Pgina
??? (???)
08/03/2010, 10:02:07
Pgina /
Hauzineide Moura do Nascimento
R$ 300,00
12/05/08
855564
Cheque nominal ao beneficirio
Zenilton Ferreira Teles
R$ 130,00
12/05/08
855567
Cheque nominal ao beneficirio
Euclides Amaro Borges
R$ 150,00
12/05/08
855568
Cheque nominal ao beneficirio
Ana Alves Varanda
R$ 182,00
13/05/08
855570
Cheque nominal ao beneficirio
Pedro Pinto da Silva
R$ 100,00
13/05/08
855572
Cheque nominal ao beneficirio
Maria Eunice Barbosa de Souza
R$ 150,00
13/05/08
855573
Cheque nominal ao beneficirio
Ana de Souza
R$ 620,00
12/05/08
855583
Cheque nominal ao beneficirio
Anglica dos Passos Souza
R$ 350,00
13/05/08
855586
Cheque nominal ao beneficirio
Manoel Alves dos Santos
R$ 290,00
14/05/08
855594
Cheque nominal ao beneficirio
Marcilene Furtado da Silva
R$ 70,00
14/05/08
855597
Cheque nominal ao beneficirio
Joo Pereira da Rocha
R$ 200,00
14/05/08
855598
Cheque nominal ao beneficirio
Raimunda Henrique dos Santos
R$ 100,00
14/05/08
855599
Cheque nominal ao beneficirio
Eva Furtado da Silva
R$ 50,00
16/05/08
855602
Cheque nominal ao beneficirio
Marinalva T. Da Silva
R$ 300,00
15/05/08
855604
Cheque nominal ao beneficirio
Pedro Soares
R$ 200,00
20/05/08
855614
Cheque nominal ao beneficirio
Cosmo Barbosa Alves
R$ 240,00
20/05/08
855615
Cheque nominal ao beneficirio
Ileide Alves de Abreu
R$ 270,00
24/06/08
855650
Cheque nominal ao beneficirio
Maria de Lourdes Oliveira dos Santos
R$ 150,00
01/07/08
855721
Cheque nominal ao beneficirio
Marta Dutra Alves
R$ 180,00
28/07/08
855737
Cheque nominal ao beneficirio
Maria Madalena Ferreira dos Santos
R$ 115,00
14/08/08
855801
Cheque nominal ao beneficirio
Maria Joana Ferreira de Souza
R$ 1.000,00
29/08/08
855826
Cheque nominal ao beneficirio
Maria das Dores Pereira Rocha p/ Letcia Marques Pereira
R$ 500,00
no consta
855898
Cheque nominal ao beneficirio
Ana Oliveira Lindo Cortes
R$ 120,00
11/02/08
8554419
Cheque nominal ao beneficirio
Ivanilton Neto dos Santos
R$ 3.650,00
24 a 28/05/08
NO CONSTA
Cheque nominal a Empresa
Anicesio Moreira Alves
COMUM
24 a 28/05/08
NO CONSTA
Cheque nominal a Empresa
Natalina Pereira Ramalho
COMUM
24 a 28/05/08
NO CONSTA
Cheque nominal a Empresa
Suely Ferreira de Souza
COMUM
24 a 28/05/08
NO CONSTA
Cheque nominal a Empresa
Virssimo Gonalves Taveira
R$ 4.000,00
09/09/08
853165/ 853166/ 853167
Cheque nominal ao beneficirio
Selma Maria de Jesus
R$ 45,91
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Loureno Ribeiro
R$ 279,30
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Geraldo Francisco dos Santos
R$ 309,28
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Maria Elza Barbosa dos Santos
R$ 328,77
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
No consta os nomes dos beneficirios
R$ 329,40
22/04/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Luclia Santana Ferreira de Souza
R$ 336,18
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Estela Maria Morais
R$ 451,32
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Nair Francisco Romano
R$ 682,00
30/05/10
NO CONSTA
pagamento empresa
Nair Francisco Romano
R$ 800,00
no consta
NO CONSTA
pagamento empresa
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 1.361,75
28/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Joana Galdino Valois Madeireira So Jos
R$ 1.397,00
28/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Limberger e Limberger Ltda
R$ 1.668,00
08/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Leonidas Pereira Bispo
R$ 1.700,00
20/06/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Irineu Fernandes Franco
R$ 2.398,30
30/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Jorge Ferreira de Souza
R$ 3.650,00
24 a 28/05/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Joo Celino Miranda de Melo
R$ 3.800,00
no consta
NO CONSTA
pagamento empresa
Zlia Freire dos Santos
R$ 349,62
31/03/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Julio Rodrigues Montalvo
comum
31/03/08
NO CONSTA
pagamento empresa
Dalvina Ferreira de Souza
comum
NO CONSTA
pagamento empresa
TOTAL
R$ 172.189,12
???
Pgina
??? (???)
08/03/2010, 10:02:07
Pgina /
ESTABELECIMENTO COM. FAVORECIDO
VALOR
DATA
N CHEQUE
N PROCESSO
FINALIDADE
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.650,00
06/05/08
Doc n 2
no consta
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 7.200,00
25/03/08
Ted n 122061
no consta
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 7.600,00
17/06/08
Ted n 127061
no consta
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.650,00
26/04/08
851011
01140/2008
aquisio telhas
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.650,00
23/05/08
851074
01501/2008
aquisio telhas
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 7.200,00
01/03/08
852859
00750/2008
aquisio telhas
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.650,00
26/05/08
no consta
01502/2008
aquisio telhas
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.800,00
02/06/08
852917
01926/2008
aquisio telhas
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.800,00
02/06/08
852917
01925/2008
aquisio telhas
Arlindo Pereira Rosa- Cermica N.S.Aparecida
R$ 3.650,00
24/05/08
852899
01139/2008
aquisio telhas
TOTAL
R$ 47.850,00
Dorneles e Souza Ltda
R$ 1.160,00
11/02/08
850189
00423/2008
aquisio tijolos
Dorneles e Souza Ltda
R$ 2.805,98
19/05/08
851065
01500/2008
aquisio tijolos
Dorneles e Souza Ltda
R$ 3.431,00
02/06/08
no consta
01927/2008
aquisio tijolos
TOTAL
R$ 7.396,98
Pirmide Comrcio de Mat. Eltricos Ltda
R$ 7.900,00
26/02/08
855443
00424/2008
aquisio padres energia
TOTAL
R$ 7.900,00
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 2.000,00
14/04/08
850982
01135/2008
aquisio telhas
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 3.034,00
29/04/08
851008
01138/2008
mat. Construo
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 1.361,75
28/05/08
no consta
01505/2008
mat. Construo
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 2.398,30
28/05/08
no consta
01503/2008
mat. Construo
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 682,00
28/05/10
no consta
01504/2008
mat. Construo
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 240,00
15/01/08
855333
00071/2008
aquisio cimento
Edmar Jos da Cruz- Loja da construo
R$ 378,75
11/02/08
855430
00422/2008
mat. Construo
TOTAL
R$ 10.094,80
TOTAL GASTOS MAT. CONSTRUO ANO 2008
R$ 73.241,78
???
Pgina
??? (???)
09/03/2010, 17:24:04
Pgina /
ESTABELECIMENTO COM. FAVORECIDO
VALOR
DATA
N CHEQUE
N PROCESSO
FINALIDADE
Generix Farma Ltda
R$ 1.116,80
13/04/08
851802
01259/2008
aquisio medicamento
Generix Farma Ltda
R$ 1.750,00
01/05/08
no consta
01615/2008
aquisio medicamento
TOTAL
R$ 2.866,80
Drogaria Esperana Ltda
R$ 1.070,24
12/02/08
851693
00517/2008
aquisio medicamento
TOTAL
R$ 1.070,24
Joao Batista Veloso, posto de Medicamentos So Salvador.
R$ 519,57
13/08/08
850011
02821/2008
aquisio medicamento
Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.
R$ 264,51
13/11/08
851075
00153/2008
aquisio medicamento
Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.
R$ 1.525,06
01/06/08
851879
02022/2008
aquisio medicamento
Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.
R$ 1.221,37
02/06/08
851998
02023/2008
aquisio medicamento
Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.
R$ 731,24
10/09/08
852044
01614/2008
aquisio medicamento
Joo Batista Veloso, posto de medicamento so salvador.
R$ 1.036,76
25/02/08
851695
00523/2008
aquisio medicamento
TOTAL
R$ 5.298,51
TCM Ramos
R$ 349,62
03/03/08
no consta
00868/2008
aquisio medicamento
TCM Ramos
R$ 1.182,40
21/06/08
850002
02031/2008
aquisio medicamento
TOTAL
R$ 1.532,02
TOTAL GASTOS MEDICAMENTOS ANO 2008
R$ 10.767,57
???
Pgina
??? (???)
09/03/2010, 17:24:04
Pgina /
Inscrio
Eleitor
Seo
Data Nascimento
029475182704
ABADIA SOUSA DA SILVA
57
03/12/1955
029474812771
ABELINO FURTADO CARVALHO
39
08/12/1965
010361322747
ADAO BATISTA DE ALCANTARA
36
04/01/1957
010408502798
ADAO RODRIGUES DE SOUZA
34
05/06/1953
030429292739
ADILSON FERREIRA DE SOUZA
40
12/03/1976
019412322100
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
55
28/04/1975
031723982755
ALDECI FRANCISCO ROSA
34
20/09/1978
036931852739
ALEXANDRA GONCALVES DA ROCHA
55
17/02/1978
010400182747
ALTINA FERREIRA DE SOUZA
34
14/08/1952
023761172720
ANA ALVES VARANDA SILVA
36
01/01/1952
038447571368
ANA CLAUDIA BOASSINO DA SILVA
55
09/11/1983
029474892720
ANA DA SILVA SUARES
39
02/06/1963
010400602755
ANA DE SOUZA
49
10/01/1952
031719172712
ANA FRANCISCA DA CONCEICAO
39
28/08/1926
010364622755
ANA OLIVEIRA LINO CORTES
36
10/06/1944
010407112712
ANA PEREIRA DA SILVA
34
15/05/1963
010408202771
ANA PEREIRA DOS SANTOS
40
02/02/1953
031718222712
ANA RIBEIRO
36
04/06/1947
033854892704
ANA TEIXEIRA CONCEICAO
34
20/07/1955
010382902798
ANGELICA DOS PASSOS SOUZA
41
10/09/1926
030429382720
ANICESIO MOREIRA ALVES
36
20/03/1958
003442792798
ANOR DE AVILA BARBARESCO
57
17/06/1968
012850651198
ANTONIO ARAO DA SILVA
49
16/03/1965
010407072739
ANTONIO CORREIRA DA CRUZ
41
24/08/1954
029710252712
ANTONIO FURTADO ALMEIDA
55
16/08/1947
030424332704
ANTONIO GOMES DE AMORIM
40
18/10/1942
010348602739
ARI TEIXEIRA DA CUNHA
56
03/09/1947
035692041090
ARLAM DE PAULA SOUZA
68
28/08/1972
035984732720
AURENICY FREIRES DOS SANTOS
55
23/08/1979
030429372747
BELIONIZA NUNES DE ARAUJO
40
15/07/1966
010414692704
BENTA FURTADA DE TORRES
39
13/11/1948
038669332712
BRUNO RODRIGUES CHAVEIRO
56
01/02/1992
005038701171
CAETANA LIMA CARVALHO
49
07/08/1963
031175682763
CELESTINA ALVES DE SOUZA
41
06/04/1962
031713512739
CELIA APARECIDA DA CRUZ
41
18/10/1978
031718142704
CELSO PEREIRA DA SILVA
41
21/11/1974
041928531090
CIRENE BARBOSA CALDAS
68
25/11/1960
035985262771
CIRLENE FRANCISCO ALVES MOREIRA
56
23/04/1985
029901062755
CLARINDO CELESTINO COSTA
68
13/12/1967
036917082771
CONCEICAO APARECIDA DA COSTA
34
02/06/1986
033172452755
COSMO BARBOSA ALVES
49
24/04/1964
010359862798
DALVINA FERREIRA DE SOUZA
35
20/01/1946
031725502739
DELCIMAR CARDOSO DE ALMEIDA
68
26/03/1981
035984342712
DENISLEIA VIEIRA DE SOUZA
35
19/09/1986
029228221104
DEOCLECIO SEREJO DOS SANTOS
49
21/04/1958
???
Pgina
??? (???)
10/03/2010, 11:23:00
Pgina /
Promotoria de Justia de Palmeirpolis
Promotoria de Justia de Palmeirpolis
Praa Limrio Viana Guimares, n 244, centro, Palmeirpolis/TO, CEP: 77.365-000 tel: (63) 3386-1228
030429592755
DERCI FURTADO DE ALMEIDA
36
14/07/1954
036321052720
DEUZIMAR APARECIDO LUZ DE SOUSA
49
31/03/1985
028777552771
DIOMAR PEREIRA DA SILVA
41
17/01/1971
033769462704
DIRONEL RODRIGUES MONTALVAO
40
14/05/1968
010404792712
DOMINGAS FERREIRA DE SOUZA
34
05/04/1953
033769482763
DOMINGOS ROMUALDO DOS SANTOS
40
25/04/1976
038477871040
EDISON LOURES BARROSO
68
28/10/1959
029474052712
EDSON MARQUES DE SOUZA
41
15/03/1980
035019092739
EDVALDA FERREIRA DA SILVA
49
14/06/1982
031717752763
EDVANE BISPO DE SOUZA
41
01/12/1976
025075932747
EFIGENIA RIBEIRO DE BRITO
35
28/09/1967
048559211007
ELCIONE FRANCISCO DA CONCEICAO
55
02/04/1983
030777702747
ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS
49
02/11/1974
032730522771
ELIANE FERREIRA DA CONCEICAO
34
01/05/1983
033172432798
ELIDA BERNARDO DA SILVA
49
27/03/1964
033774752771
ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS
39
14/11/1980
031727932704
ELMIRO FRANCISCO REGES
58
12/02/1973
028772022747
EMANOEL NUNES CARVALHO
36
08/04/1969
034393242720
ERCY CARDOSO DE ALMEIDA
68
25/10/1977
029474032755
ERENILDA MARIA XAVIER
41
08/05/1964
037182802739
ERIVELTO GOMES RIBEIRO
49
06/12/1977
013763222798
ESTELA MARIA MORAES DA SILVA
41
12/10/1957
031853402747
EUCLIDES AMARO BORGES
56
14/01/1942
035189932720
EVA FURTADO DA SILVA
55
19/01/1985
010405902798
EVA LINA GONCALVES
34
01/11/1950
038058602704
EVAILDO CIRQUEIRA DE ABREU
55
06/12/1988
033764042720
FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA
49
29/09/1979
014107702780
FLORACY RESPLANDE DA SILVA
49
05/11/1955
033771412739
FRANCISCO JOSE DOS REIS
57
02/10/1946
022217092763
FRANCISCO RODRIGUES MONTALVAO
40
05/05/1942
010357112747
GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS
36
02/10/1933
036323261082
GILSON ALVES DA SILVA
56
12/06/1976
034879741090
GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
56
21/11/1977
020720162151
GIZELMA GOMES NUNES
49
14/07/1976
037083012755
GLEIDIMAR GONCALVES DA CONCEICAO
56
18/01/1978
034671652704
HAUZENEIDY MOURA DO NASCIMENTO
41
15/07/1983
031713542780
ILEIDE ALVES DE ABREU
40
24/10/1979
034630251023
IRENE RODRIGUES MONTALVAO
68
18/08/1973
047510891074
IRENILDES GOMES DE MORAIS
55
26/01/1971
003458722755
IRINEU FERNANDES FRANCO
49
20/06/1944
031713482739
IVANA FRANCISCO DA CONCEICAO
40
09/11/1977
032725392763
IVANILTON NETO DOS SANTOS
41
07/09/1981
010363682780
IVO MARTINS DA SILVA
40
04/08/1942
033771402755
JACINTA PEREIRA ALEXANDRA
40
17/04/1920
037257222763
JANAINA VIANA SOARES
49
10/09/1988
010404992763
JANDIRA FURTADO DE ALMEIDA
34
17/05/1956
???
Pgina
??? (???)
10/03/2010, 11:23:47
Pgina /
010356642798
JOANA BARBOSA
49
24/06/1965
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JOANA PEREIRA DA SILVA
49
06/09/1976
023761112739
JOANA PEREIRA REGES
39
15/07/1966
032097952763
JOANA RIBEIRO DA SILVA
40
11/05/1933
015901171830
JOAO BATISTA BENEVIDES
35
03/05/1954
010411532747
JOAO BATISTA LUIZ TAVARES
35
19/06/1962
033170352755
JOAO CELINO MIRANDA DE MELO
57
06/03/1970
010376492763
JOAO DOS REIS QUIRINO
58
06/01/1958
031730612720
JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO
39
30/08/1957
010411472704
JOAO LUIZ CORREA POLIDORIO
34
28/02/1965
037357692771
JOAO PEREIRA DA ROCHA
55
29/05/1951
023755522704
JOAO TEIXEIR CHAVES
57
19/01/1951
010366412755
JOAQUIM CONCEICAO DE SOUZA CORTES
36
18/08/1944
033782662704
JOAQUINA BERNARDA DA ROCHA
58
29/09/1937
030431582712
JOAQUINA DA SILVA SOARES
39
07/05/1965
033857112739
JOELISCE RODRIGUES MONTALVAO
36
20/09/1977
010405142739
JORGE FERREIRA DE SOUZA
34
28/04/1948
001981172003
JORGE SILVA COSTA
41
02/08/1966
029474312704
JOSE ALVES DE OLIVEIRA
41
23/08/1937
030426282763
JOSE AMILTON BARBOSA DE SOUZA
39
12/06/1975
010385262763
JOSE MARIA PEREIRA DA ROCHA
36
03/05/1947
010400632704
JOSEFA PEREIRA ROCHA
35
14/10/1949
033174562739
JOSELINA BISPO DE SOUSA OLIVEIRA
49
28/11/1960
033172512704
JOSIMAR FRANCISCO DA CONCEICAO
34
11/08/1974
033172642712
JOSIMAR SOARES DIAS
41
19/09/1967
029877352704
JOVENTINA FERREIRA DE SOUZA
55
25/06/1975
028777582712
JUAREZ TEIXEIRA BASTO
41
11/01/1972
033771342704
JULIA HELENA ALVES CAMPOS DOS SANTOS
70
10/11/1974
033770082755
JULIO CESAR GONCALVES DA CONCEICAO
39
05/06/1983
044179021325
JULIO RODRIGUES MONTALVAO
68
10/04/1953
038060152798
JUNIELI DE SOUZA FRANCO
68
17/09/1989
033170052739
JURACI MOREIRA CRUZ SOUZA
40
18/05/1974
033683811066
JURACY FRANCISCO ROMANO
49
11/01/1972
014176482739
JURANDI FURTADO DA SILVA
49
23/08/1958
010368192712
LAURENTINA FERREIRA DE SOUZA
36
17/01/1947
017032642046
LEYDE IRENE BENTO DE SOUZA
55
15/10/1961
010387632739
LINDAMARA DE CARVALHO
36
15/08/1967
010407352798
LOURENCO RIBEIRO
34
10/08/1964
010380602747
LUCAS PINTO DO NASCIMENTO
49
06/11/1930
033457462780
LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS
55
20/01/1981
035987282763
LUCILIA SANTANA
49
15/01/1985
030427862704
MADALENA MARIA DOS ANJOS
34
11/04/1941
031718332771
MANOEL ALVES DOS SANTOS
39
13/05/1978
???
Pgina
??? (???)
10/03/2010, 11:24:54
Pgina /
033170822771
MARCIA RODRIGUES DA COSTA
41
06/04/1977
031719112720
MARCILENE FURTADO DA SILVA
36
17/04/1977
032730662771
MARCIO ANTONIO RODRIGUES MONTALVAO
41
25/09/1984
033774432798
MARCOS PEREIRA MARTINS
68
20/08/1982
010360902755
MARIA ALVES DE JESUS
36
02/11/1941
010379162798
MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO
39
18/11/1963
028924112780
MARIA BERNARDES DO NASCIMENTO
39
20/09/1963
008629081309
MARIA CELIA DA SILVA
68
02/11/1966
035985192747
MARIA DA PIEDADE PEREIRA
55
05/09/1987
033769412798
MARIA DAS DORES PEREIRA ROCHA
35
09/01/1976
031718042739
MARIA DE ABREU CALDEIRA SILVA
41
05/02/1957
031725362780
MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS
41
20/12/1980
010368802798
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS
55
06/03/1958
034655071074
MARIA DO CARMO FRANCISCA DE OLIVEIRA
34
03/05/1966
032634972780
MARIA ELZA BARBOSA DOS SANTOS
55
06/02/1963
035188742704
MARIA EUNICE BARBOSA DE SOUZA
36
16/05/1979
029873612747
MARIA FRANCISCA DAS NEVES
49
25/02/1960
010405612755
MARIA GERALDA SOARES DE CASTRO
34
25/02/1955
033774882798
MARIA IZABEL SANTANA
35
10/11/1972
031718002704
MARIA JACY FERREIRA DE AGUIAR
36
17/08/1974
032726332739
MARIA JOANA FERREIRA DE SOUZA
34
18/03/1964
037273282704
MARIA JOELMA FERREIRA DE PAULO
55
28/04/1988
048296811333
MARIA JOSE BISPO DE SOUZA
55
02/03/1972
033764652747
MARIA JUSTINIANA DOS SANTOS GOMES
40
09/06/1949
010348532704
MARIA LUIZA ALVES DA SILVA
36
02/05/1956
034477662771
MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZA
58
24/05/1964
010373052755
MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS
36
21/07/1954
029474212739
MARIA NILVA PEREIRA
41
26/09/1972
031731242747
MARIA SENA DA SILVA
49
06/02/1973
033769362720
MARIA TEIXEIRA DA CONCEICAO
56
01/10/1970
048927331031
MARILHA CORREIA DOS SANTOS
70
09/06/1976
010380712704
MARINALVA TEIXEIRA DA SILVA
70
16/04/1957
035984452771
MARISTELA GOMES DA COSTA
40
20/02/1986
033857102755
MARLENE RIBEIRO DA SILVA
34
18/11/1962
030824171066
MARTA DUTRA ALVES
55
16/08/1973
036931802720
MARTA LUANA GOMES DOS SANTOS
55
14/09/1986
023760542704
MAURO GOMES DA CUNHA
35
17/12/1964
033837351007
MEYBE ALVES DE ABREU
57
03/03/1975
010414732780
MIGUEL ALVES DOS SANTOS
39
22/09/1945
031175912704
NATALINA PEREIRA RAMALHO
41
19/03/1980
010353292712
NATALINO FERREIRA DE SOUZA
58
25/12/1964
010411442755
NEIDER MARCOS DE JESUS
34
07/10/1966
031725352704
NELICE ANDRADE DE SOUZA
36
28/08/1981
025915192739
NELSON BARROS DA CUNHA
49
24/12/1926
031725382747
NELSON RODRIGUES MONTALVAO
57
23/02/1981
???
Pgina
??? (???)
10/03/2010, 11:25:33
Pgina /
030428492712
NEREIDE PEREIRA DA SILVA
49
16/01/1958
031730782771
NEUZA PEREIRA DE ALEXANDRE
49
20/03/1967
030429252704
NICACIANA FURTADO FERREIRA
39
14/12/1965
033769832747
NICANORA DE OLIVEIRA BARBOSA
35
10/01/1937
010414682712
NICOLINA BISPO DE SOUZA OLIVEIRA
36
07/12/1952
025068252739
NILDE MARIA SILVA CAMPOS
35
29/11/1954
035987642720
NILZA FERREIRA DE AGUIAR
57
22/08/1987
032726112720
OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA
36
10/07/1936
010406792747
OTAVIO TEIXEIRA DE SOUSA
34
08/08/1926
037151112780
PATRICIA DIAS ROCHA
55
14/08/1988
035982602780
PATRICIA FREIRE OLIVEIRA
49
16/06/1988
030426652704
PEDRO RODRIGUES TORRES
39
20/02/1963
010380172755
PEDRO SOARES
40
07/09/1951
036410802720
POLIANA MENDES MARINHO
35
23/06/1985
033170452720
RAEL BERNARDES DE SOUZA
58
27/01/1984
031717552712
RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA
57
18/09/1979
031731062763
RAIMUNDA HENRIQUE DOS SANTOS
35
10/06/1970
029324342739
RAIMUNDO NONATO VIANA PEREIRA
57
30/09/1970
064107940795
RODRIGO SILVA MARCULINO
55
13/09/1986
049189651040
RONALDO MAGALHAES RAMOS
55
02/04/1985
023760692798
ROSA DIAS DOS SANTOS
35
04/04/1965
033170092763
ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
35
23/06/1983
042802931082
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
49
29/10/1982
035985092771
ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
55
19/09/1986
031717972771
ROSARIA ALVES DA SILVA
39
22/10/1976
033768832780
ROZIVAN GONCALVES TAVEIRA
70
08/11/1978
010406572739
RUTH RAMOS VIEIRA ILOIDE
34
28/04/1954
038062982747
SABINA RODRIGUES MONTALVO
49
19/08/1976
037257632739
SANTANA BARBOSA DE SOUZA
55
25/05/1988
028775352704
SEBASTIANA ALVES XAVIER
39
24/12/1972
001304181066
SEBASTIAO FERNANDES BASTOS
49
15/04/1958
023761422739
SEBASTIAO ROCHA VIEIRA
34
22/06/1958
029473852739
SEIRE RAMOS ILOIDE
41
23/06/1976
010409202739
SELMA MARIA DE JEZUS
34
07/06/1943
023754362720
SERGIO FERREIRA DE SOUZA
40
27/01/1940
031723582763
SEVERIANO RIBEIRO MONTALVAO
35
05/04/1943
032532102755
SIRLEI OLIVEIRA DE SA
55
29/12/1978
037077481015
SUELY FERREIRA DE SOUZA
35
08/06/1969
036410812704
TAIRONE RODRIGUES QUIRINO
40
22/10/1984
010374542704
TEODORA GONCALVES DA CONCEICAO
36
12/09/1945
035984172712
THAIS SOUZA CONCEICAO
55
03/10/1988
029868582704
TIAGO BARBOSA NETO
39
05/04/1975
010411562798
URBANO CARNEIRO DA SILVA
36
26/05/1949
031715512763
VALCIRENE RODRIGUES DA CRUZ
39
19/02/1958
031718942798
VALDETE ALVES DE ALMEIDA
49
29/09/1956
???
Pgina
??? (???)
10/03/2010, 11:26:22
Pgina /
033769352747
VALDIVINA RAIMUNDO DO NASCIMENTO
40
13/07/1983
029326932712
VALERIA FERREIRA DE ALMEIDA
36
23/01/1973
010405062720
VERISSIMO GONCALVES TAVEIRA
34
01/10/1945
038058292747
VICENTE PAULO DE MELO BARBOSA
55
07/10/1938
140126260213
WAGNER BORBA DOS SANTOS
40
17/09/1975
099626390507
WALLERIA RODRIGUES LEMOS
70
16/06/1983
035738302780
WANDERSON PASSOS BARREIRA
55
26/09/1987
031713682780
WERLEY JOSE DA COSTA
68
21/05/1976
038268842712
WESZILA CAIRES FERNANDES
55
22/11/1990
029868462771
ZELIA FREIRE DOS SANTOS
34
04/02/1971
033857282780
ZENILTON FERREIRA TELES
36
25/07/1973
031231522771
ZILDA FERREIRA TELES
57
16/08/1971
???
Pgina
??? (???)
10/03/2010, 11:26:49
Pgina /
ANO DE 2005
NOME DO BENEFICIADO
VALOR
DATA
N CHEQUE
OBJETO RECEBIDO
Simone Rodrigues Neves Pereira
R$ 500,00
28/01/05
851054
cheque nominal ao beneficirio
Ruberniz Silva de Almeida
R$ 400,00
09/03/05
850796