deputado defende taxistas na alesp

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AVANÇA SÃO PAULO Deputado defende TAXISTAS na ALESP Projeto de Lei do deputado Igor Soares protege profissionais de todas as 645 cidades do Estado. Iniciativa visa inibir o uso do transporte clandestino e as ferramentas que incentivam esta prática ilegal PL 439/2015 Em defesa dos taxistas Contra a clandestinidade Por mais segurança no trânsito Fernanda Carvalho/Fotos Públicas INFORMATIVO DO MANDATO DO DEPUTADO ESTADUAL IGOR SOARES - PTN-SP | ANO 1 | N O 01 | AGOSTO DE 2015

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Projeto de Lei do deputado Igor Soares protege profissionais de todas as 645 cidades do Estado. Iniciativa visa inibir o uso do transporte clandestino e as ferramentas que incentivam esta prática ilegal

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Page 1: Deputado defende taxistas na ALESP

AVANÇA SÃO PAULODeputado defende

TAXISTAS na ALESPProjeto de Lei do deputado Igor Soares protege profissionais de todas as 645 cidades do Estado.

Iniciativa visa inibir o uso do transporte clandestino e as ferramentas que incentivam esta prática ilegal

PL 439/2015Em defesa dos taxistasContra a clandestinidadePor mais segurança no trânsito

Fernanda Carvalho/Fotos Públicas

INFORMATIVO DO MANDATO DO DEPUTADO ESTADUAL IGOR SOARES - PTN-SP | ANO 1 | NO 01 | AGOSTO DE 2015

Page 2: Deputado defende taxistas na ALESP

AVANÇA SÃO PAULO igorsoares.com.br02

Deputado quer proibirtransporte irregular

Projeto de Lei 439/2015 foi apresentado em abril deste ano, teve parecer favorável na Comissão de Constituição Justiça e Redação e tramita na Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa

Há cerca de um ano, aplicativos para celular estão sendo utilizados para faci-litar o acesso a transporte clandestino de pessoas no Estado de São Paulo.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) diz que a resolução 4.287 “considera serviço clandestino o transporte remunerado de usuários, realizado por pessoa física ou jurídica,

sem autorização ou permissão do poder público competente”.

Disposto a entrar nessa “guerra” em favor dos taxistas, já que a adesão aos aplicativos cresce a cada dia, o deputado estadual Igor Soares (PTN) apresentou o Projeto de Lei no. 439/2015 que resulta na proibição de transporte remunerado de passageiros em veículos particulares,

de até sete lugares, cadastrados e con-tratados a partir de aplicativos não re-gistrados nos Órgãos e Departamentos Estadual e Municipal, que regularizam a prestação de serviços de táxi.

A iniciativa está sendo discutida nas comissões da Assembleia Legislativa.

Conheça detalhes do PL no site www.igorsoares.com.br

#Vou de Táxi #Por maissegurança no

trânsito

#Em defesados taxistas

#Contra aclandestinidade #PL439/2015

Ales

p

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AVANÇA SÃO PAULOigorsoares.com.br 03

Igor Soares defende taxistas em programas

Durante entrevistas e reuniões, deputado estadual enfatiza importância da necessidadede se combater o transporte irregular, que coloca a vida de passageiros em risco

PROJETO DE LEI Nº 439, DE 2015

Dispõe no Estado de São Paulo sobre a proibição de transporte remunerado de passageiros em veículos particulares cadas-trados a partir de aplicativos não registrados nos Órgãos e Departamentos Estadual e Municipal competentes a prestação de ser-viços de taxi e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - No Estado de São Paulo, fica proibido o transporte remunerado de passa-geiros em veículos particulares contratados a partir de aplicativos não cadastrados e/ou registrados nos Órgãos e Departamentos Estadual e Municipal competentes a presta-ção de serviços de taxi para locais pré-esta-belecidos.

§1° Entende-se por veículos particula-res de que trata o caput deste artigo todo e qualquer veículo que não seja cadastrado em órgãos competentes destinados exclusi-vamente à prestação de serviços de taxi no Estado de São Paulo.

§2° Os veículos particulares de que tra-ta o caput deste artigo engloba todos aque-les com capacidade de até 07 (sete) passa-geiros.

Artigo 2° - Para efeitos desta Lei, fica também proibida a associação entre empre-sas administradoras desses aplicativos e es-tabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências das Leis que esta-beleçam as normas para execução do servi-ço de taxi nos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Na hipótese de desrespeito as proibições de que trata esta Lei ficam o condutor e as empresas solidárias sujeitos às sanções previstas em Legislação especí-fica de cada Município.

Parágrafo Único – As sanções serão aplicadas sem prejuízo das normas previs-tas no Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 4º - O Poder Executivo regu-lamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, con-tados da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Igor Soares (PTN-SPDeputado Estadual

4.julho

13.julho

Igor Soares e a deputada Renata Abreu em reunião com represen-tantes de taxistas, na Alesp

Deputado participa do Programa Em Discussão, da TV Assembleia SP, com o advogado Arthur Rollo, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB São Paulo, e Carlos Laia, Secretário do Simtetaxi.

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