departamento de economia, sociologia e tecnologia fca ... · departamento de economia, sociologia e...
TRANSCRIPT
Departamento de Economia, Sociologia e Tecnologia
Faculdade de Ciências Agronômicas – FCA
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP)
Campus de Botucatu/SP
A Nova Lei Florestal e suas implicações para o setor sucroalcooleiro
Prof. Dr. Luiz César Ribas
E-mail: [email protected]
1º Simpósio de Direito Agrário e do Agronegócio
OAB – São Paulo
12ª Subseção de Ribeirão Preto
80ª Subseção de Sertãozinho
25ª Feira Internacional de Tecnologia Sucroenergética
FENASUCRO & AGROCANA
Sertãozinho, 25 de agosto de 2017
11hs:40 min – 12hs:10min (30 min)
1. Introdução
Dos 10 maiores municípios de São Paulo, somente Iguape e Eldorado
detém coberturas naturais maiores que 50% - Vale do Ribeira e faixa
litorânea
Rancharia e Barretos detém menos do que 10% de seus territórios como
cobertura vegetal nativa – Não possui mananciais para abastecimento
São Paulo apresenta 23,1% da área do território com cobertura vegetal
nativa- Demanda (alta)/Disponibilidade Hídrica (baixa)
Botucatu dispõe de uma alta prioridade de restauração da vegetação
nativa de seu território, enquanto que seu índice de cobertura de
vegetação nativa é de somente 15,4% - Área de vulnerabilidade do
aquífero
Índice de Cobertura Vegetal Nativa e Classe de Prioridade para
Restauração da Vegetação Nativa
Ferramentas como CAR e o PRA, constituem formas eficazes, eficientes e
efetivas de se obter informações das propriedades rurais para subsidiar a
formulação de políticas ambientais visando, por exemplo, a
caracterização, o monitoramento, o planejamento ambiental e combate
ao desmatamento
KOGACHI, R. L et RIBAS, L. C. Restauração da vegetação natural e
SICAR/SP: resultados preliminares em Botucatu. In: XXIX
Congresso de Iniciação Científica. Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Campus de Rubião Jr. Botucatu/SP.
22.08.2017.
Cadastro Ambiental Rural: Registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base
de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamentos
Programa de Regularização Ambiental (PRA): Art. 59. Programas de
Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o
objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo (NLF)
Normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o
detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em
razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas,
culturais, econômicas e sociais
Novo Código Florestal ( Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012): Estabelece
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos
Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original (Inc. II, art. 2º, in
ICMBIO nº 11, de 11 de dezembro de 2014)
Programa Biota-FAPESP: Pesquisa científica que subsidia políticas públicas
2. Nova Lei Florestal e suas consequências
Setor sucroalcooleiro
(consequências, efeitos, reflexos, impactos: ações, omissões, inanições,
pró-atividade, etc.)
2.1 Proteção Ambiental
Pesquisas científicas Políticas Públicas Proteção Ambiental (neste caso,
mais especificamente, relacionado justamente à Nova Lei Florestal.....)
Exemplo de pesquisa, política, proteção ambiental (proposta: contribuir para o
planejamento ambiental e AGRÍCOLA do estado de São Paulo):
• Projeto Biota-FAPESP
• Nova Lei Florestal
• Lei da Mata Atlântica
• Proteção do Cerrado
• Áreas prioritárias para incremento da conectividade
• Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade no
Estado de São Paulo
• Compensação Ambiental (árvores isoladas de 10:1 até 30:1;
compensação de 1,2 a 6 vezes a área inicialmente desmatada e em locais
de alta prioridade para a conservação)
• Restaurações Florestais
• Serviços Ambientais (PSA, nova lei florestal)
• Segurança hídrica (mananciais e áreas de vulnerabilidade de
aquíferos)
• Biodiversidade
• Polinizadores
• Dentre outros
• APP´s e áreas de RL
• CAR + Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do
Meio Ambiente - PRMA (nova lei florestal) Programa de Regularização
Ambiental (PRA) do Estado de São Paulo
http://www.biota.org.br/resultados/
06 Decretos Estaduais produzidos com o suporte do Programa
Decreto Estadual 53.939 de 06 de Janeiro de 2009
Decreto Estadual 54.746 de 06 de Setembro de 2009
Decreto Estadual 55.561 de 30 de Março de 2010
Decreto Estadual 55.562 de 30 de Março de 2010
Decreto Estadual 55.661 de 30 de Março de 2010
Decreto Estadual 58.148 de 21 de Junho de 2012
(12 + 1) Resoluções de Órgãos Estaduais produzidos com o suporte do
Programa
Resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
(SMA) número 14 de 13 de Março de 2008
Resolução da SMA número 15 de 13 de Março de 2008
Resolução da SMA e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo (SAA) número 4 de 18 de Setembro de 2008
Mapa da SMA e da SAA número 4 de 18 de Setembro de 2008
Resolução da SMA número 85 de 11 de Dezembro de 2008
Resolução da SMA número 88 de 19 de Dezembro de 2008
Ato Normativo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA)
de 13 de Janeiro de 2009
Resolução da SMA número 09 de 26 de Fevereiro de 2009
Resolução da SMA número 64 de 10 de Setembro de 2009
Resolução da SMA e da SAA número 6 de 24 de Setembro de 2009
Resolução da SMA número 74 de 20 de Outubro de 2009
Resolução da SMA número 28 de 03 de Março de 2010
Resolução da SMA número 33 de 17 de Maio de 2012
Resolução da SMA número 37 de 05 de Junho de 2012
RESOLUÇÃO SMA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre
os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto
de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de
árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação
Permanente no Estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO SMA Nº 20, DE 8 DE MARÇO DE 2017 Altera a
Resolução SMA nº 7, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre os
critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de
pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de
árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação
Permanente no Estado de São Paulo.
2.2 Mas, e a Produção “Florestal”?
2.2.1 Zoneamento Ecológico x Áreas Prioritárias x Áreas de
Conectividade.....
2.2.2 Pesquisas científicas Políticas Públicas Produção “florestal”
Manejo florestal sustentável
Sistemas Agroflorestais x Integração LPF
Integração social, econômica e ambiental com Áreas consolidadas (22 julho
2008) e Agricultura Familiar (usina Paraguaçu Paulista)
Regulamentação e efetiva implementação de dispositivos de leis ambientais
(PNMA, NLF), tais como, Servidão Ambiental, CRA, PSA, etc.
Pesquisas (públicas) CAPES, CNPq, FAPESP....
Pesquisas (privadas) ?
Pesquisas públicas x Pesquisas Privadas ?
Políticas públicas x Políticas “privadas”?
Proteção ambiental x Produção “florestal”?
Desenvolvimento Econômicos Sustentável ??
3. Ponto de partida: Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus objetivos, diretrizes,
princípios e instrumentos
Princípios
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para
o uso racional e a proteção dos recursos ambientais
VIII - recuperação de áreas degradadas
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação
Objetivos
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
Instrumentos
II - o zoneamento ambiental
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros
3.1 PNMA e Servidão Ambiental (1981): “paralelo” com a CRA e o PSA,
da NLF (2017)
(Alterações pela Lei nº 12.651, de 2012; PNMA e NLF CF-88)
Servidão ambiental, Cota de Reserva Florestal, Cota de Reserva
Ambiental
- Também em RPPN
- Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
Compensação de área de Reserva Legal (não vale em APP e em área de
Reserva Legal; excedente de RL de uma propriedade rural que compensa o
déficit de RL de outra propriedade rural)
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a
Reserva Legal.
3.2 Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Servidão versus Cota de
Reserva Ambiental)
(Servidão Ambiental – 36 vezes)
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico -
ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder
público federal poderá:
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por
cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de
metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de
emissão de gases de efeito estufa
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de
mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a
pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado,
mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente
4. Comentários Finais
Papel do Setor Sucroalcooleiro, particularmente no que concerne à NLF ?
Produção “Florestal” à reboque da Proteção Ambiental?
Produção “Florestal” E Proteção Ambiental para Política Pública de Uso e
Ocupação Antrópica das áreas, segundo vocações sociais, econômicas e
ambientais?
É possível a Produção “Florestal” (setor sucroalcooleiro) valer-se das
políticas ambientais (públicas) centradas da Proteção Ambiental para
estabelecer diretrizes para políticas ambientais (públicas) de Produção
“Florestal”?
Exemplo?
Induzir compensações ambientais (áreas com vocação agrícola
versus áreas com vocação ambiental) para áreas prioritárias de
restauração florestal, de acordo com critérios agronômicos,
econômicos, sociais e ambientais
Política: Usos e Formas de Ocupação Antrópica da Terra
Proteção Ambiental, Produção Florestal, Alimentos, Bioenergia,
Reforma Agrária, Unidades de Conservação, Reservas Indígenas,
Quilombolas, Empreendimentos imobiliários, Expansão Urbana, etc.
Critérios de Política Pública:
Critérios I
• Eficiência
• Eficácia
• Efetividade
• Equidade
• Permanência
• Custo administrativo
• Incentivo ao esforço máximo
• Aceitação política e
• Interferência mínima nas decisões privadas
Critérios II: ODS
Instrumentos de Política Pública
• Comando e Controle
• Econômicos
• Voluntários
• Mercado
Por fim, referencial teórico-prático
A questão da sustentabilidade (social, econômica e ambiental):
• Proteção Ambiental
• Produção “Florestal” (aqui inserindo-se também a produção
sucroalcooleira, em particular)
Para tanto,
Economia Política Legislação
Problema Proposta Forma de implementação da
de solução proposta de solução do problema
Muito Obrigado!
Luiz César Ribas