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DEMOCRACIA

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DEMOCRACIA

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A ideia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII,implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores. A fixação desse ponto de partida é um dado e fundamental importância, pois as grandes transformações do Estado e os grandes debates sobre ele, nos últimos séculos, têm sido determinados pela crença naqueles postulados, podendo-se concluir que os sistemas políticos do século XIX e da primeira metade do século XX não foram mais do que tentativas de realizar as aspirações do século XVIII. A afirmação desse ponto de partida é indispensável para a compreensão dos conflitos sobre os objetivos do Estado e a participação popular, explicando também, em boa medida, a extrema dificuldade que se tem encontrado para ajustar a ideia de Estado Democrático às exigências da vida contemporânea.

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A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia.

A ideia moderna de democracia guarda relação com a que se encontra na Grécia Antiga?

- Aristóteles: a cidade-modelo não deve jamais admitir o artesão no número de seus cidadãos. Isto porque a virtude política, que é a sabedoria para mandar e obedecer, só pertence àqueles que não têm necessidade de trabalhar para viver, não sendo possível praticar-se a virtude quando se leva a vida de artesão ou de mercenário.

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Essa ideia restrita de povo não poderia estar presente na concepção de democracia do século XVIII, quando a burguesia, economicamente poderosa, estava às vésperas de suplantar a monarquia e a nobreza do domínio do poder político.

Os princípios democráticos eram condizentes com o momento político econômico, pois era o caminho para o enfraquecimento do absolutismo dos monarcas e para a ascensão política da burguesia. Esse último aspecto, aliás, foi o que levou muitos autores à identificação de Estado Democrático e Estado burguês.

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Três momentos históricos importantes para consolidação da DEMOCRACIA:

REVOLUÇÃO INGLESA

REVOLUÇÃO AMERICANA

REVOLUÇÃO FRANCESA

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Filósofo que influenciou esta revolução: Locke

“ tendo a maioria, quando de início os reúnem em sociedade, todo o poder da comunidade naturalmente em si, pode, empregá-lo para fazer leis destinadas à comunidade de tempos em tempos, as quais se executam por meio de funcionários que ela própria nomeia: nesse caso, a forma de governo é uma perfeita democracia”

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A origem da Revolução Inglesa pode ser explicada por uma combinação de diversos fatores. Na época da Dinastia Tudor, o país apresentava um desenvolvimento econômico próspero e de várias conquistas. Enquanto Henrique VIII e Elisabeth I estavam no poder, ocorreu a adoção do anglicanismo, que trouxe grandes mudanças e era um instrumento importante do Estado. Além disso, neste período, a Inglaterra encontrava-se unificada e começou a disputar o descobrimento de novas colônias, fazendo frente aos espanhóis.

Dentro deste contexto, havia incentivo à liberdade de comércio, além de medidas de proteção à propriedade. Neste momento, de grande desenvolvimento econômico, surgem os monopólios comerciais, os Mercadores Aventureiros, grupo que desejava superar os estrangeiros no comércio e a Companhia Britânica das Índias Orientais, união de comerciantes de Londres que tinha o monopólio comercial com as “Índias Orientais”.

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A Revolução Inglesa do século XVII representou a primeira manifestação de crise do sistema da época moderna, identificado com o absolutismo. O poder monárquico, severamente limitado, cedeu a maior parte de suas prerrogativas ao Parlamento e instaurou-se o regime parlamentarista que permanece até hoje. O processo começou com a Revolução Puritana de 1640 e terminou com a Revolução Gloriosa de 1688. As duas fazem parte de um mesmo processo revolucionário, daí a denominação de Revolução Inglesa do século XVII e não Revoluções Inglesas.

Esse movimento revolucionário criou as condições indispensáveis para a Revolução Industrial do século XVIII, limpando terreno para o avanço do capitalismo. Deve ser considerado a primeira revolução burguesa da história da Europa: antecipou em 150 anos a Revolução Francesa. 

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Quanto a Revolução Inglesa, dois pontos básicos podem ser apontados: a intenção de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca e a influência do protestantismo, ambos contribuindo para afirmação dos direitos naturais dos indivíduos, nascidos livres e iguais, justificando-se, portanto, o governo da maioria, que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos cidadãos.

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Essas ideias, expostas no final do século XVII, iriam ganhar uma amplitude maior nas colônias da América durante o século seguinte, sobretudo porque atendiam plenamente aos anseios de liberdade dos colonos. É importante assinalar também que estas afirmações de Locke representavam a sistematização teórica de fatos políticos que estavam transformando a Inglaterra do seu tempo, tais como a publicação da Declaração Inglesa de Direitos, de 1688 que proclamava os direitos e as liberdades dos súditos, e a aprovação do documento que se tornou conhecido como Bill of Rights, através do qual se fez a ratificação daquela Declaração, além de se afirmar a supremacia do Parlamento.

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A luta contra o absolutismo inglês também se desenrolou, em parte, nas colônias da América do Norte. E por circunstâncias históricas, foi possível, e até mesmo necessário, levar-se avante a ideia de governo democrático. Realmente, a par dessa posição antiabsolutista e da influência protestante, os norte-americanos estavam conquistando sua independência e de nada lhes adiantaria livrarem-se de um governo absoluto inglês para se submeterem a outro, igualmente absoluto, ainda que norte-americano. E não existindo, no momento da independência ou da criação dos Estados Unidos da América, uma nobreza ou um parlamento que fossem considerados os opositores naturais do absolutismo, isto influenciou para uma afirmação mais vigorosa de governo pelo próprio povo.

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DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA 1776:

“consideramos verdades evidentes por si mesmas que todos os homens são criados iguais, que são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais a Vida, a Liberdade e a procura da Felicidade; que para proteger tais direitos são instituídos os governos entre Homens, emanando seus justos poderes dos consentimentos dos governados. Que sempre que uma forma de governo se torna destrutiva, é Direito do Povo alterá-la ou aboli-la e instituir um novo governo fundamentado em princípios e organizando seus poderes de forma que lhe parecer mais capaz de proporcionar a segurança e a Felicidade”

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O terceiro movimento consagrador das aspirações democráticas do século XVIII foi a revolução Francesa.

As condições políticas da França eram diferentes das que existiam na América, resultando disso algumas dessemelhanças entre uma e outra orientação.

Além de se opores aos governos absolutos, os líderes franceses enfrentavam o problema de uma grande instabilidade interna, devendo pensar na unidade dos franceses. Foi isto que favoreceu o aparecimento da ideia de nação, como um entro unificador de vontades e interesses.

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Outro fator importante de diferenciação foi a situação religiosa, uma vez que na França a Igreja e o Estado eram inimigos, o que influenciou para que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1989, tivesse um cunho mais universal, sem as limitações impostas pelas lutas religiosas locais.

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Declara-se, então, que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. Com fim da sociedade política aponta-se a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, que são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a opressão. Nenhuma limitação pode ser imposta ao indivíduo, a não ser por meio da lei, que é a expressão da vontade geral.

Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente, ou por seus representantes, para a formação da vontade geral. Assim, a base de organização do Estado deve ser a preservação dessa possibilidade de participação popular do governo, a fim de que sejam garantidos os direitos naturais.

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SÍNTESE SOBRE A DEMOCRACIA:

SUPREMACIA DA VONTADE POPULAR

PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE

IGUALDADE DE DIREITOS

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DEMOCRACIA DIRETA, SEMIDIRETA, PARTICIPATIVA

E REPRESENTATIVA

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Sendo o Estado Democrático aquele que o próprio povo governa, é evidente que se coloca o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade. Sobretudo nos dias atuais, em que a regra dos colégios eleitorais numerosíssimos e as decisões de interesse público muito frequentes, exigindo uma intensa atividade legislativa, é difícil, quase absurdo mesmo, pensar na hipótese de constantes manifestações do povo, para que saiba rapidamente qual a sua vontade.

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DEMOCRACIA DIRETA Na democracia direta existe participação

direta do povo no exercício direto do poder, ao passo que a democracia indireta importa num sistema de limitação e controle do poder. Em nossas democracias, existem aqueles que governam e os que são governados; há o Estado, de um lado, e os cidadãos, do outro; há os que lidam profissionalmente com a política e aqueles que não se lembram disso, exceto em raros períodos - ao passo que todas essas distinções tinham bem pouco significado nas antigas democracias.

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DEMOCRACIA SEMIDIRETA Esta democracia é assim denominada

porque, ao lado da natureza representativa de seu sistema político, nela se admite a utilização esporádica da intervenção direta dos governados em certas deliberações dos governantes. Esta intervenção compreende, basicamente, os seguintes institutos: plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto popular e recall.

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1. PLEBISCITO a expressão plebiscito denomina uma

consulta prévia que se faz à coletividade, a fim de que esta se manifeste a respeito de sua conveniência ou não. Os governantes consideram oportuna a medida, mas, antes de efetivá-la, consideram necessário que o povo se manifeste antes. O termo plebiscito deriva de plebs, plebe, que tendo origem na Lex Hortensia (séc. IV a . C), que concedeu aos plebeus os direitos de participar do processo político na antiga Roma republicana.

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É uma consulta prévia da opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, se necessário.

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2. REFERENDO é o mecanismo da democracia semidireta

pelo qual os cidadãos são convocados para se manifestar a respeito da conveniência, ou não, de medida já tomada pelos governantes. Nisto, difere do plebiscito. Dá-se o nome de referendo, também, à manifestação popular sobre a entrada em vigor de leis, já elaboradas pelo Parlamento. Trata-se, então, de ratificação popular a algo que já está feito.

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3. INICIATIVA POPULAR eis o mais significativo instituto da democracia

semidireta. É realmente a que mais atende às exigências populares de uma participação efetiva do processo político é a iniciativa das leis pelo próprio povo. Ela obriga o Parlamento a legislar, porque, se um determinado número de cidadãos o exige, um projeto de lei determinado será exposto à Assembleia, que deverá examiná-lo e emitir um parecer. Na iniciativa popular o povo exerce apenas um direito de petição “reforçado”, pelo qual pressiona o parlamento a reparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como a discuti-lo e votá-lo. No caso, os cidadãos não legislam, mas fazem com se legislassem.

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4. VETO POPULAR

O veto popular, dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a noventa dias, para que requeiram a aprovação popular.

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5. RECALL É uma instituição norte-americana, que tem

aplicação em duas hipóteses: ou para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.

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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA No final do século XX foi proposta, e teve

grande repercussão prática, a intensificação da participação direta do povo nas decisões políticas, por meio de manifestações coletivas, aprovando proposições para adoção de políticas públicas.

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DEMOCRACIA REPRESENTATIVA Na democracia representativa o povo

concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externar a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando.