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RL Definições Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012

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RL. Definições. Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012. Seção I Da Delimitação da Área de RL. Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa , a título de RL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APP´s : I - localizado na Amazônia Legal: - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Definições

RLDefinições

Prof. Rafaelo BalbinotUFSM –FW 2012

Page 2: Definições

Seção IDa Delimitação da Área de RL

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de RL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APP´s:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20%.

Page 3: Definições

§ 6º Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de RL.

§ 7o  Não será exigido RL relativa às áreas de concessão, permissão ou autorização para empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia.

Page 4: Definições

Art. 13.  Quando indicado pelo ZEE estadual, (metodologia unificada), o poder público federal poderá:

§ 1o  No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver RL conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Cota de Reserva Ambiental.

Page 5: Definições

Art. 15.  Será admitido o cômputo das APP´s no cálculo da RL, desde que:

I - não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área esteja conservada ou em recuperação, comprovado ao órgão estadual; e

III - tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.

Page 6: Definições

Seção IIDo Regime de Proteção RL

Art. 17.  A RL deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa.

§ 1o  Admite-se a exploração econômica da RL mediante PMFS, aprovado pelo órgão competente, e modalidades previstas no Art. 20;

§ 2o  Para fins de manejo de RL na pequena propriedade, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados

Page 7: Definições

Art. 18.  A RL deverá ser registrada no órgão competente por meio de inscrição no CAR 

§ 1o   A inscrição da RL no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo;

§ 4o  O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Page 8: Definições

•Art. 22.  O MFS da da RL com propósito comercial depende de autorização do órgão competente. 

•   Art. 23.  O MFS para exploração eventual sem propósito comercial, consumo no próprio imóvel, independe de autorização, devendo apenas ser declarados previamente a motivação e o volume explorado, limitada 20 m³.ano-1.