decreto nº 5040 - 11_05_89

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DECRETO Nº 5040 - 11/05/89 Publicado no Diário Oficial Nº 3016 de 15/05/89 . Súmula: APROVAÇÃO DO REGULAMENTO QUE DEFINE O MACRO-ZONEAMENTO DA REGIÃO DO LITORAL PARANAENSE... . O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as atividades produtivas com o potencial dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento da Região do Litoral Paranaense, tomando por base a Lei Estadual nº 7.389, de 12 de novembro de 1980 e a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, D E C R E T A : Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que define o macro-zoneamento da Região do Litoral Paranaense, suas diretrizes e normas de uso, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2º - Aplicar-se-ão, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentações especificas das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas, situadas na esfera de abrangência da Lei Estadual nº 7.389, de 12 de novembro de 1980, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais pertinentes. Parágrafo Único - Na área especial de Interesse Turístico do Marumbi, criada pela Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984 e regulamentada pelo Decreto nº 5.308, de 18de abril de 1985, prevalecem as diretrizes dos Planos de Gerenciamento aprovados. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (Conselho do Litoral), instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, com as alterações dos Decretos nºs 8.863, de 18 de agosto de 1986, 10.125, de 12 de fevereiro de 1987, 822, de 06 de julho de 1987 e 1.796, de 11 de novembro de 1987, que tem por objetivo coordenar e controlar o processo de uso e ocupação do solo na Região do Litoral, supervisionará a implementação do Regulamento ora aprovado, baixando normas complementares que se fizerem necessárias à sua aplicação. Art. 4º - Ficam alteradas as disposições do Regulamento a que se refere o Decreto nº 2.722, de 14

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Art. 2º - Aplicar-se-ão, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentações especificas das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas, situadas na esfera de abrangência da Lei Estadual nº 7.389, de 12 de novembro de 1980, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais pertinentes. DECRETO Nº 5040 - 11/05/89 Publicado no Diário Oficial Nº 3016 de 15/05/89

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Page 1: DECRETO Nº 5040 - 11_05_89

DECRETO Nº 5040 - 11/05/89

Publicado no Diário Oficial Nº 3016 de 15/05/89

.Súmula: APROVAÇÃO DO REGULAMENTO QUE DEFINE O MACRO-ZONEAMENTO DA REGIÃO DOLITORAL PARANAENSE....

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47,itens II e XVII, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as atividadesprodutivas com o potencial dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente, de forma a garantiro desenvolvimento da Região do Litoral Paranaense, tomando por base a Lei Estadual nº 7.389, de12 de novembro de 1980 e a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que define o macro-zoneamento da Região do LitoralParanaense, suas diretrizes e normas de uso, na forma do Anexo que faz parte integrante do presenteDecreto.

Art. 2º - Aplicar-se-ão, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentaçõesespecificas das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas, situadas na esferade abrangência da Lei Estadual nº 7.389, de 12 de novembro de 1980, sem prejuízo da observânciade outros diplomas legais pertinentes.

Parágrafo Único - Na área especial de Interesse Turístico do Marumbi, criada pela Lei nº 7.919, de22 de outubro de 1984 e regulamentada pelo Decreto nº 5.308, de 18de abril de 1985, prevalecemas diretrizes dos Planos de Gerenciamento aprovados.

Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (Conselho do Litoral),instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, com as alterações dos Decretos nºs8.863, de 18 de agosto de 1986, 10.125, de 12 de fevereiro de 1987, 822, de 06 de julho de 1987 e1.796, de 11 de novembro de 1987, que tem por objetivo coordenar e controlar o processo de uso eocupação do solo na Região do Litoral, supervisionará a implementação do Regulamento oraaprovado, baixando normas complementares que se fizerem necessárias à sua aplicação.

Art. 4º - Ficam alteradas as disposições do Regulamento a que se refere o Decreto nº 2.722, de 14

Page 2: DECRETO Nº 5040 - 11_05_89

de março de 1984, abaixo elencadas, nos seguintes termos:

I - os incisos IV, V e VIII do art. 2º, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Nas áreas estabelecidas no art. 1º constituem-se áreas e locais de maior restrição:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - os terrenos montanhosos e as elevações isoladas da planície costeira, com altura superior a 20 m(vinte metros), medidos a partir do nível máximo do preamar, situados nas áreas e locais definidos nosincisos I e II do art. 1º;

V - as faixas de 50 m (cinquenta metros), contadas horizontalmente a partir dos sopés dos terrenosmontanhosos ou elevações isoladas da planície costeira, situadas nas áreas e locais definidos nosincisos I e II do art. 1º;

VIII - as áreas onde a declividade natural for superior a 20% (vinte por cento), ou a 11,3 graus (onzegraus e três décimos), nas situações definidas nos incisos I e II do art. 1º."

II - Fica revogado o inciso VI do art. 6º, renumerando-se os seguintes.

III - É acrescido ao art. 6º o inciso IX, passando este artigo a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - São exceções ao disposto nos artigos 4º e 5º deste Regulamento, o exercício de atividades,obras e instalações desde que precedidas de avaliação pelos órgãos estaduais competentes, caso acaso, do impacto ambiental decorrente que demonstre não acarretar comprometimento dos bensprotegidos, ressalvadas as florestas e demais formas de vegetação permanentes protegidas pelalegislação federal ou assim declaradas:

IX - As atividades de aqüicultura."

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Curitiba, em 11 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

ÁLVARO DIASGOVERNADOR DO ESTADO

ARY VELOSO QUEIROZ SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE

Page 3: DECRETO Nº 5040 - 11_05_89

Ref. Prot. nº 514.631/89..

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ANEXOS:

- 5040A.doc

--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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