decreto n.º 47-xi
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8/9/2019 DECRETO N. 47-XI
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DECRETO N. 47/XI
Segunda alterao ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio,
aprovado pela Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro,e alterado pela Lei
n. 3/2008, de 18 de Janeiro
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da
Constituio, o seguinte:
Artigo 1.
Alterao Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
Os artigos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19.,
20., 21., 22., 24., 25., 26., 27., 28., 43., 47., 48., 50., 52., 53., 54., 55. e 57. da
Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro, passam
a ter a seguinte redaco:
Artigo 2.
[]
O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistema educativo
portugus, conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de
Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mrito,
a disciplina e a integrao dos alunos na comunidade educativa e na escola, o
cumprimento da escolaridade obrigatria, a sua formao cvica, o sucesso
escolar e educativo e a efectiva aquisio de saberes e competncias.
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Artigo 3.[]
1 - ...
2 - ...
3 -O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas da
rede pblica.
4 -Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aosestabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem
adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.
Artigo 4.
[]
1- A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas pressupe
a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda
efectiva do direito educao, igualdade de oportunidades no acesso escola e na
promoo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecuo
integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integrao
sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os
valores da pessoa humana, de democracia no exerccio responsvel da liberdade
individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe esto associados.
2 -A escola o espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao,devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3- ...
2
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Artigo 5.
[]
1- Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do processo
de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carcter pedaggico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, em ambiente de ordem e
disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola.2- ..
Artigo 6.
Responsabilidade dos pais e encarregados de educao
1 - Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suas
obrigaes legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-
dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos, no interesse
destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento fsico, intelectual e
cvico dos mesmos.
2 - ..:
a) .;
b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na
escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seusdireitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos
termos do presente Estatuto, procedendo com correco no seu
comportamento e empenho no processo de aprendizagem;
3
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d) .;
e) .;
f) .;
g) .;
h) Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica e
psicolgica de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho dasdemais responsabilidades desta, em especial informando-se e
informando sobre todas as matrias relevantes no processo educativo
dos seus educandos;
j) .;
k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da
escola e subscrever declarao anual de aceitao do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3- Os pais e encarregados de educao so responsveis pelos deveres de
assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.
Artigo 7.
[]
1 - Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade
de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe so conferidos pelopresente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislao
aplicvel.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do
presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do patrimnio da
mesma, dos demais alunos, funcionrios e em especial dos professores.
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3- Os alunos no podem prejudicar o direito educao dos restantes alunos.
Artigo 8.
[]
1- ..
2- Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao, integrados ou no
em equipa multidisciplinar, com formao para o efeito, incumbe ainda o
papel especial de colaborar na identificao e preveno de situaes
problemticas de alunos e fenmenos de violncia, na elaborao de planos
de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.
[]
O regulamento interno, para alm dos seus efeitos prprios, deve proporcionar a
assuno, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivncia
que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia
das relaes interpessoais e a integrao social, o pleno desenvolvimento fsico,
intelectual e cvico dos alunos, a preservao da segurana destes e dopatrimnio da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim
como a realizao profissional e pessoal dos docentes e no docentes.
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Artigo 10.
[]
1 -Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao do aluno,
designadamente por ameaa sua integridade fsica ou psicolgica, deve o
director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada diligenciar para
lhe pr termo, pelos meios estritamente adequados e necessrios e semprecom preservao da vida privada do aluno e da sua famlia, actuando de
modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de
facto do aluno.
2 -Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o director do agrupamento
de escolas ou escola no agrupada, quando necessrio, solicitar a cooperao
das entidades competentes do sector pblico, privado ou social.
3 -Quando se verifique a oposio dos pais, representante legal ou quem tenha
a guarda de facto do aluno, interveno da escola no mbito da
competncia referida nos nmeros anteriores, o director do agrupamento de
escolas ou escola no agrupada deve comunicar imediatamente a situao
comisso de proteco de crianas e jovens com competncia na rea de
residncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, ao
magistrado do Ministrio Pblico junto do tribunal competente
4 - Se a escola, no exerccio da competncia referida nos n.s 1 e 2, no
conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteco suficiente que ascircunstncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de
escolas ou escola no agrupada comunicar a situao s entidades referidas
no nmero anterior.
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Artigo 12.
Direitos e deveres de cidadania
No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico e de uma
cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa
humana, da democracia, do exerccio responsvel, da liberdade individual e da
identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar
activamente os valores e os princpios fundamentais inscritos na Constituioda Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto smbolos nacionais, a
Declarao Universal dos Direitos do Homem, a Conveno Europeia dos
Direitos do Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Carta dos
Direitos Fundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores e
princpios de afirmao da humanidade.
Artigo 13.
[]
O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro da
comunidade educativa;
b) [Anterior alnea a)];
c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as
condies para o seu pleno desenvolvimento fsico, intelectual, moral,
cultural e cvico, para a formao da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade e
o esforo no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse
sentido;
e) [Anterior alnea d)];
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f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bem
como de uma planificao equilibrada das actividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o
desenvolvimento da comunidade;
g) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de um
sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as
carncias do tipo scio-familiar, econmico ou cultural que dificultam
o acesso escola ou o processo de aprendizagem;
h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;
i) [Anterior alnea g)];
j) [Anterior alnea i)];
k) [Anterior alnea j)];
l) [Anterior alnea k)];
m) [Anterior alnea l)];
n) [Anterior alnea m)];o) [Anterior alnea n)];
p) [Anterior alnea o)];
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a
definir por esta e em termos adequados sua idade e ao ano
frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do
seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organizao do plano
de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada
disciplina ou rea disciplinar, os processos e critrios de avaliao,
bem como sobre matrcula, abono de famlia e apoios scio-
-educativos, normas de utilizao e de segurana dos materiais e
equipamentos e das instalaes, incluindo o plano de emergncia, e,
em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola;
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r) [Anterior alnea q)];
s) Participar no processo de avaliao, atravs dos mecanismos de auto e
hetero-avaliao.
Artigo 14.
[]
1-
..
2- A associao de estudantes tem o direito de solicitar ao director da
escola ou do agrupamento de escolas a realizao de reunies para
apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a
realizao de reunies da turma para apreciao de matrias relacionadas
com o funcionamento da turma, sem prejuzo do cumprimento das
actividades lectivas.
4 - (Anterior n. 3).
Artigo 15.
[]
...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
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e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros da
comunidade educativa;
j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidadeeducativa, de acordo com as circunstncias de perigo para a
integridade fsica e psicolgica dos mesmos;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento
dos servios da escola e o regulamento interno da mesma,
subscrevendo declarao anual de aceitao do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;
p) ...;
q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos,
instrumentos ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbarem
o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar
danos fsicos ou psicolgicos aos alunos ou a terceiros;r) ...;
s) Respeitar a autoridade do professor;
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Artigo 16.
[]
1- ..
2- ..
3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos
disciplinares.4- ..
Artigo 17.
[]
1 - ...
2 - ...
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena e a
pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.[]
1 - ...
2 - ...
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3 -As faltas so registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de
turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.
[]
1- ..:a) .;
b) .;
c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de
faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de
trabalho dos trabalhadores que exercem funes pblicas;
d) .;
e) .;
f) .;
g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e amamentao,
tal como definido na Lei n. 90/2001, de 20 de Agosto;
h) [Anterior alnea g)];
i) Preparao ou participao em competies desportivas de alunos
integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislao
em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar
seleces ou outras representaes nacionais, nos perodos depreparao e participao competitiva, ou, ainda, a participao dos
demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja
considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;
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j) [Anterior alnea i)];
k) [Anterior alnea j)];
l) [Anterior alnea k)].
2- ...
3- O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou
encarregado de educao, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos
adicionais que entenda necessrios justificao da falta, devendo,igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir
para o correcto apuramento dos factos.
4- ...
5- (Revogado).
Artigo 20.
Faltas injustificadas
1- As faltas so injustificadas quando:
a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do n. 1 do artigo
19.;
b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo
c) A justificao no tenha sido aceite;
d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de
aula ou de medida disciplinar sancionatria.
2- Na situao prevista na alnea c) do nmero anterior, a no aceitao da
justificao apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3- As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados de
educao ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo
professor titular de turma, no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais
expedito.
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Artigo 21.[]
1- No 1. ciclo do ensino bsico o aluno no pode dar mais de 10 faltas
injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou nveis de ensino, as faltas injustificadas no
podem exceder o dobro do nmero de tempos lectivos semanais, por
disciplina.3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais
ou encarregados de educao ou, quando maior de idade, o aluno, so
convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo
professor titular de turma.
4- A notificao referida no nmero anterior deve alertar para as
consequncias da violao do limite de faltas injustificadas e procurar
encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efectivo do
dever de assiduidade.
5- Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, por motivos
no imputveis escola, e sempre que a gravidade especial da situao o
justifique, a respectiva comisso de proteco de crianas e jovens deve ser
informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e
diligncias at ento adoptados pela escola, procurando em conjunto
solues para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6- Para efeitos do disposto nos n.s
1 e 2, so tambm contabilizadas comofaltas injustificadas as decorrentes da aplicao da medida correctiva de
ordem de sada da sala de aula, nos termos do n. 5 do artigo 26., bem
como as ausncias decorrentes da aplicao da medida disciplinar
sancionatria de suspenso prevista na alnea c) do n. 2 do artigo 27..
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Artigo 22.
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1- Para os alunos que frequentam o 1. ciclo do ensino bsico, a violao
do limite de faltas injustificadas previsto no n. 1 do artigo anterior obriga ao
cumprimento de um plano individual de trabalho que incidir sobre todo o
programa curricular do nvel que frequenta e que permita recuperar o atrasodas aprendizagens.
2- Para os alunos que frequentam o 2. e 3. ciclos do ensino bsico e o
ensino secundrio, a violao do limite de faltas injustificadas previsto no n.
2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de
trabalho, que incidir sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o
referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos nmeros
anteriores apenas pode ocorrer uma nica vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno
realiza- -se em perodo suplementar ao horrio lectivo, competindo ao
conselho pedaggico definir os termos da sua realizao;
5- O previsto no nmero anterior no isenta o aluno da obrigao de
cumprir o horrio lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliao, nos
termos a definir pelo conselho pedaggico da escola ou agrupamento deescolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte
do aluno, o conselho de turma de avaliao do final do ano lectivo pronunciar-
-se-, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas verificado.
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8- Aps o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manuteno
da situao do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno,
determina que o director da escola, na iminncia de abandono escolar, possa
propor a frequncia de um percurso curricular alternativo no interior da escola
ou agrupamento de escolas.
9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a
reteno no ano de escolaridade que o aluno frequenta.
Artigo 24.
[]
1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias
prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de
integrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do
aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exerccio da sua
actividade profissional e dos demais funcionrios, bem como a segurana de
toda a comunidade educativa.
2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias visam
ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a
correco do comportamento perturbador e o reforo da formao cvica do
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao nacomunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
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3 - As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial
relevncia do dever violado e a gravidade da infraco praticada,
prosseguem igualmente, para alm das identificadas no nmero anterior,
finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias devem ser
aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os
objectivos da sua educao e formao, no mbito do desenvolvimento doplano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do
respectivo regulamento interno.
Artigo 25.
[]
1- Na determinao da medida disciplinar correctiva ou sancionatria a aplicar,
deve ter-se em considerao a gravidade do incumprimento do dever, as
circunstncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se
verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condies pessoais,
familiares e sociais.
2- So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu
bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento,
com arrependimento, da natureza ilcita da sua conduta.
3- So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditao, oconluio, bem como a acumulao de infraces disciplinares e a reincidncia, em
especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
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Artigo 26.
[]
1 -As medidas correctivas prosseguem finalidades pedaggicas, dissuasoras e
de integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza
eminentemente preventiva.
2 - So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo aodisposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no regulamento
interno da escola:
a) A advertncia;
b) .;
c) .;
d) .;
e) ..
3 - A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno, perante
um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades
escolares ou das relaes entre os presentes no local onde elas decorrem,
com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a
responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia do professor,
enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal no
docente tem competncia para repreender o aluno.
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5 - A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar da exclusiva competncia do professor respectivo e
implica a permanncia do aluno na escola, competindo quele determinar o
perodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de
aula, se a aplicao da medida correctiva acarreta ou no marcao de falta
e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no
decurso desse perodo de tempo.6 - A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do
n. 2 da competncia do director do agrupamento de escolas ou escola
no agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o
professor titular da turma a que o aluno pertena.
7 - A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea
d) do n. 2, no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um
ano lectivo.
8 - Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as
actividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e,
bem assim, definir as competncias e procedimentos a observar, tendo em
vista a aplicao e posterior execuo, da medida correctiva prevista na
alnea c) do n. 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas
adaptaes, a aplicao e posterior execuo da medida correctiva prevista
na alnea d) do n. 2.10 - A aplicao das medidas correctivas previstas no n. 2 comunicada aos
pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor de idade.
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Artigo 27.
[]
1- As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano disciplinar
imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrncia dos factos susceptveis
de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionrio que a
presenciou, ou dela teve conhecimento, direco do agrupamento de escolas ouescola no agrupada com conhecimento ao director de turma.
2- ..:
a) .;
b) .;
c) A suspenso por um dia;
d) [Anterior alnea c)].;
e) [Anterior alnea d)].
3- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada,
quando a infraco for praticada na sala de aula, da competncia do
professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola
no agrupada nas restantes situaes, averbando-se no respectivo processo
individual do aluno a identificao do autor do acto decisrio, a data em que
o mesmo foi proferido e a fundamentao, de facto e de direito, que norteou
tal deciso.
4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspenso por um diapode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola no agrupada,
garantidos que estejam os direitos de audincia e defesa do visado e sempre
fundamentada nos factos que a suportam;
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5- A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso at 10
dias teis precedida da audio em processo disciplinar do aluno visado, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe so imputados, os deveres
por ele violados e a referncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciar
relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua
aplicao o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao
do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da
medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior executada, garantindo
ao aluno um plano de actividades pedaggicas a realizar, corresponsabilizando-os
pela sua execuo e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,
estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades
pblicas ou privadas.
7- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola
compete ao director regional de educao respectivo, aps a concluso do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43., e reporta-se prtica de factos
notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem
dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns
dos membros da comunidade educativa.
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8- A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas
aplicvel a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a
escolaridade obrigatria, desde que esteja assegurada a frequncia de outro
estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais
prxima servida de transporte pblico ou escolar.
9- Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao director do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidir sobre a reparao dos danosprovocados pelo aluno no patrimnio escolar.
Artigo 28.
[]
1- A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas a) a e) do n. 2 do
artigo 26. cumulvel entre si.
2- ..
3- ..
Artigo 43.
Tramitao do procedimento disciplinar
1 - A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por
comportamentos susceptveis de configurarem a aplicao de alguma dasmedidas previstas nas alneas d) e e) do n. 2 do artigo 27., do director do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada, devendo o despacho
instaurador e de nomeao do instrutor, que deve ser um professor da
escola, ser proferido no prazo de um dia til, a contar do conhecimento da
situao.
22
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2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educao
do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente
electrnico, telefnico ou por via postal simples para a morada constante no
seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificao feita ao prprio,
pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada devenotificar o instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o
despacho de instaurao do procedimento disciplinar.
5 - A instruo do procedimento disciplinar efectuada no prazo mximo de
quatro dias teis, contados da data de notificao ao instrutor do despacho
que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente
realizada, para alm das demais diligncias consideradas necessrias, a
audincia oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor
de idade, do respectivo encarregado de educao.
6 - Os interessados so convocados com a antecedncia de um dia til para a
audincia oral, no constituindo a falta de comparncia motivo do seu
adiamento, embora, se for apresentada justificao da falta at ao momento
fixado para a audincia, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educao no comparecer, o aluno
menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente que integre a
comisso de proteco de crianas e jovens com competncia na rea deresidncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, na
presena do director de turma.
8 - Da audincia lavrada acta de que consta o extracto das alegaes feitas
pelos interessados.
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9 - Finda a instruo, o instrutor elabora, no prazo de um dia til, e remete ao
director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, um documento
do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia expressa s respectivas
normas legais ou regulamentares;c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstncias
atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatria aplicvel.
10 - Do documento referido no nmero anterior, extrada cpia que, no prazo
de um dia til, entregue ao aluno, mediante notificao pessoal, sendo de
tal facto, e durante esse mesmo perodo de tempo, informados os pais ou o
respectivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso da medida disciplinar sancionatria ser a transferncia de escola, a
mesma comunicada para deciso do director regional de educao, no
prazo de um dia til.
12 - A deciso passvel de recurso hierrquico, de acordo com o estipulado no
art. 50..
Artigo 47.
[]
1 -No momento da instaurao do procedimento disciplinar, mediante deciso
da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instaurao por proposta
do instrutor, o director pode decidir a suspenso preventiva do aluno,
mediante despacho fundamentado, sempre que:
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a) A sua presena na escola se revelar gravemente perturbadora do
normal funcionamento das actividades escolares;
b) Tal seja necessrio e adequado garantia da paz pblica e da
tranquilidade na escola; ou
c) A sua presena na escola prejudique a instruo do procedimento
disciplinar.
2 -A suspenso preventiva tem a durao que o director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada considerar adequada na situao em
concreto, sem prejuzo de, por razes devidamente fundamentadas, poder ser
prorrogada at data da deciso do procedimento disciplinar, no podendo,
em qualquer caso, exceder 10 dias teis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no decurso do perodo de
suspenso preventiva, no que respeita avaliao das aprendizagens, so
determinados em funo da deciso que vier a ser proferida no procedimento
disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno so descontados no
cumprimento da medida disciplinar sancionatria prevista na alnea d) do
n. 2 do artigo 27. a que o aluno venha a ser condenado na sequncia do
procedimento disciplinar previsto no artigo 43..
5 - O encarregado de educao imediatamente informado da suspenso
preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliao que fizer das
circunstncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escolano agrupada deve participar a ocorrncia respectiva comisso de
proteco de crianas e jovens.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente tambm fixado, durante o perodo de
ausncia da escola, o plano de actividades previsto no n. 6 do artigo 27..
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7- A suspenso preventiva do aluno comunicada, por via electrnica,
pelo director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada ao
Gabinete Coordenador de Segurana Escolar do Ministrio da Educao e
direco regional de educao respectiva, sendo identificados sumariamente
os intervenientes, os factos e as circunstncias que motivaram a deciso de
suspenso.
Artigo 48.
[]
1 -A deciso final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada,
proferida no prazo mximo de um dia til, a contar do momento em que a
entidade competente para o decidir receber o relatrio do instrutor, sem
prejuzo do disposto no n. 4.
2 -A deciso final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual
se inicia a execuo da medida disciplinar sancionatria, sem prejuzo da
possibilidade de suspenso da execuo da medida, nos termos do nmero
seguinte.
3 - A execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo da referida
na alnea e) do n. 2 do artigo 27., pode ficar suspensa pelo perodo de
tempo e nos termos e condies em que a entidade decisora considerar justo,
adequado e razovel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medidadisciplinar sancionatria no decurso dessa suspenso.
4 - Quando esteja em causa a aplicao da medida disciplinar sancionatria de
transferncia de escola, o prazo para ser proferida a deciso final de cinco
dias teis, contados a partir da recepo do processo disciplinar na direco
regional de educao respectiva.
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-
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Artigo 52.
[]
1 -O regulamento interno da escola tem por objecto:
a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislao de
carcter estatutrio;
b) A adequao realidade da escola das regras de convivncia e deresoluo de conflitos na respectiva comunidade educativa;
c) As regras e procedimentos a observar em matria de delegao das
competncias do director, previstas neste Estatuto, nos restantes
membros do rgo de administrao e gesto ou no conselho de turma.
2 - No desenvolvimento do disposto na alnea b) do artigo anterior, o
regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matrias, quanto:
a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes especificidade da
vivncia escolar;
b) utilizao das instalaes e equipamentos;
c) Ao acesso s instalaes e espaos escolares; e
d) Ao reconhecimento e valorizao do mrito, da dedicao e do
esforo no trabalho escolar, bem como do desempenho de aces
meritrias em favor da comunidade em que o aluno est inserido ou da
sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
28
-
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Artigo 53.
[]
O regulamento interno da escola elaborado nos termos do regime de
autonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos da educao pr-
-escolar e dos ensinos bsico e secundrio, aprovado pelo Decreto-Lei
n. 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaborao participar a comunidade
educativa, em especial atravs do funcionamento do conselho geral.
Artigo 54.
[]
1 -O regulamento interno publicitado no Portal das Escolas e na escola, em
local visvel e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando
inicia a frequncia da escola, e sempre que o regulamento seja objecto deactualizao.
2 - ...
Artigo 55.
[]
1 - ...
2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10. ou outros comportamentos
especialmente graves sejam passveis de constituir crime, deve o director do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada comunic-los ao Ministrio
Pblico junto do tribunal competente em matria de famlia e menores ou s
entidades policiais.
29
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3 - ...
4 - ...
Artigo 57.
[]
O presente Estatuto e demais legislao relativa ao funcionamento das escolasdeve estar disponvel para consulta de todos os membros da comunidade
educativa, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.
Artigo 2.
Aditamento Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
1- So aditados Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de
18 de Janeiro, os artigos 4.-A, 18.-A e 23.-A, com a seguinte redaco:
Artigo 4.-A
Autoridade do professor
1- A lei protege a autoridade dos professores nos domnios pedaggico,
cientfico, organizacional, disciplinar e de formao cvica.
2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no mbitodas instalaes escolares ou fora delas, no exerccio das suas funes.
3- Nos termos da lei, as agresses praticadas sobre os professores, no
exerccio das suas funes ou por causa delas, determinam o agravamento das
penas aplicadas.
30
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Artigo 18.-A
Natureza das faltas
1- So previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem
como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula, oude medidas disciplinares sancionatrias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a
comparncia do aluno s actividades escolares, sem se fazer acompanhar do
material necessrio.
4- Para os efeitos do nmero anterior, o regulamento interno da escola
deve prever os efeitos, a graduao e o procedimento tendente respectiva
justificao.
Artigo 23.-A
Participao de ocorrncia
1 -O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha
conhecimento de comportamentos susceptveis de constituir infraco
disciplinar nos termos do artigo anterior deve particip-los imediatamente ao
director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no nmero anterior deve
comunic-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de
turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa,
no prazo de um dia til, ao director do agrupamento de escolas ou escola no
agrupada.
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2- aditado Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18
de Janeiro, o CAPTULO VI, com o artigo 51.-A, com a seguinte redaco:
CAPTULO VI
Mrito escolar
Artigo 51.-A
Prmios de mrito
1- Para efeitos do disposto na alnea h) do artigo 13., o regulamento interno
pode prever prmios de mrito destinados a distinguir alunos que preencham um ou
mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superao das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou realizem actividades
curriculares ou de complemento curricular de relevncia;
d) Desenvolvam iniciativas ou aces exemplares no mbito da
solidariedade social.
2- Os prmios de mrito devem ter natureza simblica ou material, podendo ter
uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuao dopercurso escolar do aluno.
3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou
organizaes da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessrios
ao financiamento dos prmios de mrito.
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Artigo 3.
Renumerao
O Captulo do Regulamento interno da escola renumerado como VII e o das
Disposies finais e transitrias como VIII.
Artigo 4.Norma de aplicao no tempo
As alteraes Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei, aplicam-se
apenas s situaes ocorridas aps a sua entrada em vigor.
Artigo 5.
Norma revogatria
So revogados o n. 5 do artigo 19., os artigos 44., 45. e 46. da Lei n. 30/2002, de 20 de
Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro.
Artigo 6.
Norma repristinatria
So repristinados o n 3 do artigo 16. e a alnea a) do n 2 do artigo 26 da Lei 30/2002, de20 de Dezembro, revogados pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro.
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Artigo 7.
Republicao
republicada, em anexo presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n. 30/2002, de
20 de Dezembro, com a redaco actual.
Aprovado em 22 de Julho de 2010
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA,
(Jaime Gama)
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.)
Republicao da Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro
CAPTULO I
Contedo, objectivos e mbito
Artigo 1.
Contedo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiante
designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, relativas administrao e gesto escolares.
Artigo 2.
Objectivos
O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistema educativo portugus,
conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema
Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mrito, a disciplina e a integrao
dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade
obrigatria, a sua formao cvica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisio desaberes e competncias.
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Artigo 3.mbito de aplicao
1 -O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bsico e secundrio da educao escolar,
incluindo as suas modalidades especiais.
2 -O disposto no nmero anterior no prejudica a aplicao educao pr-escolar do que
no Estatuto se prev relativamente responsabilidade e ao papel dos membros da
comunidade educativa e vivncia na escola.3 -O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas da rede
pblica.
4 -Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino
das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos
internos aos mesmos.
CAPTULO II
Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1- A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas pressupe a
responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda
efectiva do direito educao, igualdade de oportunidades no acesso escola e napromoo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecuo
integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integrao
sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os
valores da pessoa humana, de democracia no exerccio responsvel da liberdade
individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe esto associados.
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2- A escola o espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao, devendo o
seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3- A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzo dos contributos de outras
entidades, os alunos, os pais e encarregados de educao, os professores, o pessoal no
docente das escolas, as autarquias locais e os servios da administrao central e
regional com interveno na rea da educao, nos termos das respectivas
responsabilidades e competncias.
Artigo 4.-A
Autoridade do professor
1- A lei protege a autoridade dos professores nos domnios pedaggico, cientfico,
organizacional, disciplinar e de formao cvica.
2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no mbito das
instalaes escolares ou fora delas, no exerccio das suas funes.
3- Nos termos da lei, as agresses praticadas sobre os professores, no exerccio das
suas funes ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.
Artigo 5.
Papel especial dos professores
1- Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do processo deensino e aprendizagem, devem promover medidas de carcter pedaggico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, em ambiente de ordem e
disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola.
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2- O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1. ciclo do ensino bsico, o professortitular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma,
particularmente responsvel pela adopo de medidas tendentes melhoria das
condies de aprendizagem e promoo de um bom ambiente educativo, competindo-
lhe articular a interveno dos professores da turma e dos pais e encarregados de
educao e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 6.
Responsabilidade dos pais e encarregados de educao
1 -Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suas obrigaes legais,
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educao dos
seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o
desenvolvimento fsico, intelectual e cvico dos mesmos.
2 -Nos termos da responsabilidade referida no nmero anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educao, em especial:
a ) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b )Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na escola;
c ) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente
Estatuto, procedendo com correco no seu comportamento e empenho no
processo de aprendizagem;d )Contribuir para a criao e execuo do projecto educativo e do regulamento
interno da escola e participar na vida da escola;
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e )Cooperar com os professores no desempenho da sua misso pedaggica, emespecial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f ) Contribuir para a preservao da disciplina da escola e para a harmonia da
comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g )Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de ndole
disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva
ou medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a mesma prossiga osobjectivos de reforo da sua formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integrao na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h )Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica e psicolgica de
todos os que participam na vida da escola;
i ) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as
matrias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j ) Comparecer na escola sempre que julgue necessrio e quando para tal for
solicitado;
k )Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e
subscrever declarao anual de aceitao do mesmo e de compromisso activo
quanto ao seu cumprimento integral.
3- Os pais e encarregados de educao so responsveis pelos deveres de assiduidade e
disciplina dos seus filhos e educandos.
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Artigo 7.Responsabilidade dos alunos
1- Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade de
discernimento, pelos direitos e deveres que lhe so conferidos pelo presente Estatuto,
pelo regulamento interno da escola e demais legislao aplicvel.
2- A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente
Estatuto, do regulamento interno da escola, do patrimnio da mesma, dos demais alunos,funcionrios e em especial dos professores.
3- Os alunos no podem prejudicar o direito educao dos restantes alunos.
Artigo 8.
Papel do pessoal no docente das escolas
1 -O pessoal no docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integrao dos
alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivncia,
promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os
docentes, os pais e encarregados de educao, para prevenir e resolver problemas
comportamentais e de aprendizagem.
2- Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao, integrados ou no em equipa
multidisciplinar, com formao para o efeito, incumbe ainda o papel especial de
colaborar na identificao e preveno de situaes problemticas de alunos e
fenmenos de violncia, na elaborao de planos de acompanhamento para estes,envolvendo a comunidade educativa.
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Artigo 9.Vivncia escolar
O regulamento interno, para alm dos seus efeitos prprios, deve proporcionar a
assuno, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivncia que
assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relaes
interpessoais e a integrao social, o pleno desenvolvimento fsico, intelectual e cvico
dos alunos, a preservao da segurana destes e do patrimnio da escola e dos restantes
membros da comunidade educativa, assim como a realizao profissional e pessoal dos
docentes e no docentes.
Artigo 10.
Interveno de outras entidades
1 - Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao do aluno,
designadamente por ameaa sua integridade fsica ou psicolgica, deve o director do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada diligenciar para lhe pr termo, pelos
meios estritamente adequados e necessrios e sempre com preservao da vida privada
do aluno e da sua famlia, actuando de modo articulado com os pais, representante
legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o director do agrupamento de escolas
ou escola no agrupada, quando necessrio, solicitar a cooperao das entidades
competentes do sector pblico, privado ou social.
3 - Quando se verifique a oposio dos pais, representante legal ou quem tenha a guardade facto do aluno, interveno da escola no mbito da competncia referida nos
nmeros anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve
comunicar imediatamente a situao comisso de proteco de crianas e jovens com
competncia na rea de residncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar
instalada, ao magistrado do Ministrio Pblico junto do tribunal competente.
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4 - Se a escola, no exerccio da competncia referida nos n.s 1 e 2, no conseguir
assegurar, em tempo adequado, a proteco suficiente que as circunstncias do caso
exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada
comunicar a situao s entidades referidas no nmero anterior.
Artigo 11.
Matrcula
O acto de matrcula, em conformidade com as disposies legais que o regulam, confere o
estatuto de aluno, o qual, para alm dos direitos e deveres consagrados na presente lei,
integra, igualmente, os que esto contemplados no regulamento interno da escola.
CAPTULO III
Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.
Direitos e deveres de cidadania
No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico e de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do
exerccio responsvel, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o
direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princpiosfundamentais inscritos na Constituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos Direitos do Homem, a
Conveno Europeia dos Direitos do Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana e
a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores e
princpios de afirmao da humanidade.
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Artigo 13.
Direitos do aluno
O aluno tem direito a:
a ) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro da comunidade
educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade de acordo com o
previsto na lei, em condies de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de
forma a propiciar a realizao de aprendizagens bem sucedidas;
c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condies para o
seu pleno desenvolvimento fsico, intelectual, moral, cultural e cvico, para a
formao da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade e o esforo no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em aces meritrias, em favor da comunidadeem que est inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e
ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificao equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de um sistema de apoios
que lhe permitam superar ou compensar as carncias do tipo scio-familiar,
econmico ou cultural que dificultam o acesso escola ou o processo de
aprendizagem;
h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;
i) Beneficiar de outros apoios especficos, necessrios s suas necessidades escolares
ou s suas aprendizagens, atravs dos servios de psicologia e orientao ou de
outros servios especializados de apoio educativo;
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j) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e respeitada a sua integridade fsica e
moral;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doena sbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informaes constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, atravs dos seus representantes, nos termos da lei, nos rgos deadministrao e gesto da escola, na criao e execuo do respectivo projecto
educativo, bem como na elaborao do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos e demais funes de
representao no mbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola;
o) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos professores, directores de turma e rgos de administrao e gesto da escola
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formao e ocupao de
tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta
e em termos adequados sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos
que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de
organizao do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de
cada disciplina ou rea disciplinar, os processos e critrios de avaliao, bem comosobre matrcula, abono de famlia e apoios scio -educativos, normas de utilizao e
de segurana dos materiais e equipamentos e das instalaes, incluindo o plano de
emergncia, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola;
44
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r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo
regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliao, atravs dos mecanismos de auto e hetero-
-avaliao.
Artigo 14.
Representao dos alunos
1 -Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e so
representados pela associao de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela
assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2- A associao de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do
agrupamento de escolas a realizao de reunies para apreciao de matrias
relacionadas com o funcionamento da escola.
3- O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a realizao de
reunies da turma para apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da
turma, sem prejuzo do cumprimento das actividades lectivas.
4- Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria iniciativa, o director de turma ou o
professor titular de turma pode solicitar a participao dos representantes dos pais e
encarregados de educao dos alunos da turma na reunio referida no nmero anterior.
Artigo 15.Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no artigo 7. e dos demais deveres previstos
no regulamento interno da escola, de:
a ) Estudar, empenhando-se na sua educao e formao integral;
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b ) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
mbito das actividades escolares;
c ) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d ) Tratar com respeito e correco qualquer membro da comunidade educativa;
e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f ) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal no docente;g ) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e para a plena integrao na
escola de todos os alunos;
h ) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola,
bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participao
dos alunos;
i ) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros da
comunidade educativa;
j ) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidade educativa,
de acordo com as circunstncias de perigo para a integridade fsica e
psicolgica dos mesmos;
k ) Zelar pela preservao, conservao e asseio das instalaes, material didctico,
mobilirio e espaos verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade
educativa;
m ) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo autorizao escrita doencarregado de educao ou da direco da escola;
n ) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaborao;
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o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos
servios da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declarao
anual de aceitao do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu
cumprimento integral;
p ) No possuir e no consumir substncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcolicas, nem promover qualquer forma de trfico, facilitao e
consumo das mesmas;q ) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos, instrumentos
ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbarem o normal
funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos fsicos ou
psicolgicos aos alunos ou a terceiros;
r ) (Revogada);
s ) Respeitar a autoridade do professor.
Artigo 16.
Processo individual do aluno
1 -O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,
sendo devolvido aos pais ou encarregado de educao ou, se maior de idade, ao aluno,
no termo da escolaridade obrigatria, ou, no se verificando interrupo no
prosseguimento de estudos, aquando da concluso do ensino secundrio.
2 -So registadas no processo individual do aluno as informaes relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritrios e a
medidas disciplinares sancionatrias aplicadas e seus efeitos.
3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos
disciplinares.
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4- As informaes contidas no processo individual do aluno referentes a matria disciplinar
e de natureza pessoal e familiar so estritamente confidenciais, encontrando-se
vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas
tenham acesso.
CAPTULO IV
Dever de assiduidade
Artigo 17.
Frequncia e assiduidade
1 -Para alm do dever de frequncia da escolaridade obrigatria, nos termos da lei, os
alunos so responsveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 -Os pais e encarregados de educao dos alunos menores de idade so responsveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no nmero anterior.
3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena e a pontualidade na sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
processo de ensino e aprendizagem.
4- (Revogado).
5- (Revogado).
Artigo 18.
Faltas
1 -A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequncia obrigatria,
ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrio.
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2 -Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas quantos os tempos de
ausncia do aluno.
3 -As faltas so registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em
suportes administrativos adequados.
Artigo 18.-A
Natureza das faltas
1- So previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como
os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatrias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparncia do aluno s
actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessrio.
4- Para os efeitos do nmero anterior, o regulamento interno da escola deve prever os
efeitos, a graduao e o procedimento tendente respectiva justificao.
Artigo 19.
Justificao de faltas
1 -So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a ) Doena do aluno, devendo esta ser declarada por mdico se determinarimpedimento superior a cinco dias teis;
b )Isolamento profilctico, determinado por doena infecto-contagiosa de pessoa
que coabite com o aluno, comprovada atravs de declarao da autoridade
sanitria competente;
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c )Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de faltas por
falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos
trabalhadores que exercem funes pblicas;
d )Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente
posterior;
e ) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena ou deficincia, que
no possa efectuar-se fora do perodo das actividades lectivas;f ) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g )Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e amamentao, tal como
definido na Lei n. 90/2001, de 20 de Agosto;
h )Acto decorrente da religio professada pelo aluno, desde que o mesmo no possa
efectuar-se fora do perodo das actividades lectivas e corresponda a uma prtica
comummente reconhecida como prpria dessa religio;
i ) Preparao ou participao em competies desportivas de alunos integrados no
subsistema do alto rendimento, nos termos da legislao em vigor, bem como
daqueles que sejam designados para integrar seleces ou outras representaes
nacionais, nos perodos de preparao e participao competitiva, ou, ainda, a
participao dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando
esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;
j ) Participao em actividades associativas, nos termos da lei;k )Cumprimento de obrigaes legais;
l ) Outro facto impeditivo da presena na escola, desde que, comprovadamente, no
seja imputvel ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendvel pelo
director de turma ou pelo professor titular de turma.
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2 -O pedido de justificao das faltas apresentado por escrito pelos pais ou encarregado
de educao ou, quando o aluno for maior de idade, pelo prprio, ao director de turma
ou ao professor titular da turma, com indicao do dia, hora e da actividade em que a
falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,
tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impresso prprio, tratando-se de aluno do
ensino secundrio.
3 -O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ouencarregado de educao, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessrios justificao da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que
para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 -A justificao da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsvel, ou,
nos restantes casos, at ao 3. dia til subsequente verificao da mesma.
5 - (Revogado).
Artigo 20.
Faltas injustificadas
1- As faltas so injustificadas quando:
a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do n. 1 do artigo 19.;
b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo
c) A justificao no tenha sido aceite;
d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de aula ou demedida disciplinar sancionatria.
2- Na situao prevista na alnea c) do nmero anterior, a no aceitao da justificao
apresentada deve ser devidamente fundamentada.
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3- As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados de educao ou,
quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de
turma, no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito.
Artigo 21.
Excesso grave de faltas
1- No 1. ciclo do ensino bsico o aluno no pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou nveis de ensino, as faltas injustificadas no podem exceder
o dobro do nmero de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou
encarregados de educao ou, quando maior de idade, o aluno, so convocados, pelo
meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4- A notificao referida no nmero anterior deve alertar para as consequncias da
violao do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma soluo que permita
garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5- Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, por motivos no
imputveis escola, e sempre que a gravidade especial da situao o justifique, a
respectiva comisso de proteco de crianas e jovens deve ser informada do excesso
de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligncias at ento adoptados
pela escola, procurando em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de
assiduidade.6- Para efeitos do disposto nos n.s 1 e 2, so tambm contabilizadas como faltas
injustificadas as decorrentes da aplicao da medida correctiva de ordem de sada da
sala de aula, nos termos do n. 5 do artigo 26., bem como as ausncias decorrentes da
aplicao da medida disciplinar sancionatria de suspenso prevista na alnea c) do
n. 2 do artigo 27..
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Artigo 22.
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1- Para os alunos que frequentam o 1. ciclo do ensino bsico, a violao do limite de
faltas injustificadas previsto no n. 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um
plano individual de trabalho que incidir sobre todo o programa curricular do nvel que
frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.2- Para os alunos que frequentam o 2. e 3. ciclos do ensino bsico e o ensino
secundrio, a violao do limite de faltas injustificadas previsto no n. 2 do artigo
anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidir sobre
a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita
recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos nmeros anteriores apenas
pode ocorrer uma nica vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em
perodo suplementar ao horrio lectivo, competindo ao conselho pedaggico definir os
termos da sua realizao;
5- O previsto no nmero anterior no isenta o aluno da obrigao de cumprir o horrio
lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliao, nos termos a definir
pelo conselho pedaggico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, oconselho de turma de avaliao do final do ano lectivo pronunciar-se-, em definitivo,
sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
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8- Aps o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manuteno da situao
do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o
director da escola, na iminncia de abandono escolar, possa propor a frequncia de um
percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.
9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a reteno no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
CAPTULO V
Disciplina
SECO I
Infraco
Artigo 23.
Qualificao da infraco
A violao pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15., ou no regulamento
interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das
actividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, constitui
infraco passvel da aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria,nos termos dos artigos seguintes.
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Artigo 23.-A
Participao de ocorrncia
1 -O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos susceptveis de constituir infraco disciplinar nos termos do artigo
anterior deve particip-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou
escola no agrupada.2 -O aluno que presencie comportamentos referidos no nmero anterior deve comunic-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de
os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia til, ao director
do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.
SECO II
Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias
Artigo 24.
Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatrias
1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias prosseguem
finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de integrao, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dosprofessores no exerccio da sua actividade profissional e dos demais funcionrios, bem
como a segurana de toda a comunidade educativa.
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2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias visam ainda
garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correco do
comportamento perturbador e o reforo da formao cvica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial relevncia dodever violado e a gravidade da infraco praticada, prosseguem igualmente, para
alm das identificadas no nmero anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias devem ser
aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos
da sua educao e formao, no mbito do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento
interno.
Artigo 25.
Determinao da medida disciplinar
1- Na determinao da medida disciplinar correctiva ou sancionatria a aplicar, deve
ter-se em considerao a gravidade do incumprimento do dever, as circunstncias,
atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de
culpa do aluno, a sua maturidade e demais condies pessoais, familiares e sociais.2- So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilcita da sua conduta.
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3- So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditao, o
conluio, bem como ao acumulao de infraces disciplinares e a reincidncia, em
especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 26.
Medidas correctivas
1- As medidas correctivas prosseguem finalidades pedaggicas, dissuasoras e de
integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente
preventiva.
2- So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo ao disposto no
nmero anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertncia;
b) A ordem de sada da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar;
c) A realizao de tarefas e actividades de integrao escolar, podendo, para
esse efeito, ser aumentado o perodo de permanncia obrigatria, diria ou
semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaos escolares, ou na utilizao de
certos materiais e equipamentos, sem prejuzo dos que se encontrem afectos a
actividades lectivas.
e) A mudana de turma.3- A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das
relaes entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alert-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
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4- Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia do professor, enquanto que,
fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal no docente tem competncia para
repreender o aluno.
5- A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar
da exclusiva competncia do professor respectivo e implica a permanncia do aluno
na escola, competindo quele determinar o perodo de tempo durante o qual o aluno
deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicao da medida correctiva acarreta ouno marcao de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve
desenvolver no decurso desse perodo de tempo.
6- A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 da
competncia do director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada que, para o
efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno
pertena.
7- A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2,
no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um ano lectivo.
8- Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e
perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as
competncias e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicao e posterior
execuo, da medida correctiva prevista na alnea c) do n. 2.
9- Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas adaptaes, a
aplicao e posterior execuo da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2.
10- A aplicao das medidas correctivas previstas no n. 2 comunicada aos pais ou aoencarregado de educao, tratando-se de aluno menor de idade.
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Artigo 27.
Medidas disciplinares sancionatrias
1- As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano disciplinar imputada
ao comportamento do aluno, devendo a ocorrncia dos factos susceptveis de a
configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionrio que a
presenciou, ou dela teve conhecimento, direco do agrupamento de escolas ouescola no agrupada com conhecimento ao director de turma.
2- So medidas disciplinares sancionatrias:
a) (Revogada);
b) A repreenso registada;
c) A suspenso por um dia;
d) A suspenso da escola at 10 dias teis;
e) A transferncia de escola;
3- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada, quando a
infraco for praticada na sala de aula, da competncia do professor respectivo, sendo
do director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada nas restantes situaes,
averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificao do autor do
acto decisrio, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentao, de facto e de
direito, que norteou tal deciso.
4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspenso por um dia pode
ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola no agrupada,garantidos que estejam os direitos de audincia e defesa do visado e sempre
fundamentada nos factos que a suportam.
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5- A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso at 10 dias
teis precedida da audio em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam,
em termos concretos e precisos, os factos que lhe so imputados, os deveres por ele
violados e a referncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciar
relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua
aplicao o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao doaluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da
medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior executada, garantindo
ao aluno um plano de actividades pedaggicas a realizar, corresponsabilizando-os pela
sua execuo e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,
estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades
pblicas ou privadas.
7- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola compete
ao director regional de educao respectivo, aps a concluso do procedimento
disciplinar a que se refere o artigo 43., e reporta-se prtica de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes
alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
8- A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas aplicvel a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatria, desde que esteja assegurada a frequncia de outro estabelecimento deensino situado na mesma localidade ou na localidade mais prxima servida de
transporte pblico ou escolar.
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9- Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao director do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidir sobre a reparao dos danos
provocados pelo aluno no patrimnio escolar.
Artigo 28.
Cumulao de medidas disciplinares
1- A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas a) a e) do n. 2 do artigo
26. cumulvel entre si.
2- A aplicao de uma ou mais das medidas correctivas cumulvel apenas com a
aplicao de uma medida disciplinar sancionatria.
3- Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cada infraco apenas pode
ser aplicada uma medida disciplinar sancionatria.
Artigo 29.
[Revogado].
Artigo 30.
[Revogado].
Artigo 31.
[Revogado].
Artigo 32.
[Revogado].
61
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Artigo 33.
[Revogado].
Artigo 34.
[Revogado].
Artigo 35.
[Revogado].
Artigo 36.
[Revogado].
Artigo 37.
[Revogado].
Artigo 38.
[Revogado].
Artigo 39.
[Revogado].
Artigo 40.
[Revogado].
Artigo 41.[Revogado].
Artigo 42.
[Revogado].
62
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Seco IV
Procedimento disciplinar
Artigo 43.
Tramitao do procedimento disciplinar
1 - A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por comportamentossusceptveis de configurarem a aplicao de alguma das medidas previstas nas alneas
d) e e) do n. 2 do artigo 27., do director do agrupamento de escolas ou escola no
agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeao do instrutor, que deve ser
um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia til, a contar do
conhecimento da situao.
2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educao do aluno,
quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrnico,
telefnico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificao feita ao prprio, pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve notificar o
instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o despacho de instaurao do
procedimento disciplinar.
5 - A instruo do procedimento disciplinar efectuada no prazo mximo de quatro dias
teis, contados da data de notificao ao instrutor do despacho que instaurou o
procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para alm das demaisdiligncias consideradas necessrias, a audincia oral dos interessados, em particular
do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educao.
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6 - Os interessados so convocados com a antecedncia de um dia til para a
audincia oral, no constituindo a falta de comparncia motivo do seu adiamento,
embora, se for apresentada justificao da falta at ao momento fixado para a
audincia, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educao no comparecer, o aluno
menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente que integre a
comisso de proteco de crianas e jovens com competncia na rea deresidncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, na presena do
director de turma.
8 - Da audincia lavrada acta de que consta o extracto das alegaes feitas pelos
interessados.
9 - Finda a instruo, o instrutor elabora, no prazo de um dia til, e remete ao
director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, um documento do
qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia expressa s respectivas
normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstncias atenuantes
ou agravantes nos termos previstos no artigo 25;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatria aplicvel.
10 - Do documento referido no nmero anterior, extrada cpia que, no prazo de umdia til, entregue ao aluno, mediante notificao pessoal, sendo de tal facto, e
durante esse mesmo perodo de tempo, informados os pais ou o respectivo
encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.
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11 - No caso da medida disciplinar sancionatria ser a transferncia de escola, a
mesma comunicada para deciso do director regional de educao, no prazo de
um dia til.
12 - A deciso