decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. regulamenta a lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO produtos por classe (t) 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 herbicidas 3.602 2.301 2.206 2.607 8.924 9.025 6.908 3.228 fungicidas 223 349 474 532 481 606 594 732 TOTAL 5.828 4.654 4.685 5.145 11.412 11.639 9.511 5.970 valor (1.000 U S $ ) 28.079 37.944 33.731 45.801 73.439 80.098 72.008 67.761 preço m édio (U S $ ) 5 8 7 9 6 7 8 11 em balagens geradas (t)P E 350 279 281 309 685 698 571 358 em balagens recolhidas (t)P E 89 99 136 171 144 179 206 213 recolhidas/geradas (% )PE 25 35 48 55 21 26 36 59 em b recolhidas C arpina (t) 48 108 113 117 C arpina /P E (%) #REF! #REF! #REF! 33 60 55 55 em b recolhidas P etrolina (t) 96 71 93 96 P etrolina /P E (%) #REF! #REF! #REF! 67 40 45 45 em b.da P araiba/C arpina (t) 23 23 em b.da B ahia/P etrolina (t) 46 50 em b.origem Pernam buco (t) 137 140 R ec origem PE/G er P E (% ) 24 39 AG RO XICO S PO R CLASSE -M ERCADO PERNAM BUCO 2003 a 2010

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Page 1: DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989

AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

produtos por classe (t) 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010herbicidas 3.602 2.301 2.206 2.607 8.924 9.025 6.908 3.228fungicidas 223 349 474 532 481 606 594 732TOTAL 5.828 4.654 4.685 5.145 11.412 11.639 9.511 5.970valor ( 1.000 US$ ) 28.079 37.944 33.731 45.801 73.439 80.098 72.008 67.761preço médio ( US$ ) 5 8 7 9 6 7 8 11embalagens geradas (t) PE 350 279 281 309 685 698 571 358 embalagens recolhidas (t) PE 89 99 136 171 144 179 206 213recolhidas/geradas (%) PE 25 35 48 55 21 26 36 59 emb recolhidas Carpina (t) 48 108 113 117Carpina / PE (%) #REF! #REF! #REF! 33 60 55 55emb recolhidas Petrolina (t) 96 71 93 96Petrolina / PE (%) #REF! #REF! #REF! 67 40 45 45emb. da Paraiba/Carpina (t) 23 23emb. da Bahia/Petrolina (t) 46 50emb. origem Pernambuco (t) 137 140Rec origem PE/Ger PE (%) 24 39

AGROTÓXICOS POR CLASSE - MERCADO PERNAMBUCO 2003 a 2010

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:

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DECRETO Nº 31.246, de 28/12/07. Regulamenta a Lei Nº 12.753, de 21/01/05 de janeiro de 2005, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

Art. 39. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

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AGROTÓXICOS EM PERNAMBUCO

LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.

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