decreto n organizacao policia

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DECRETO N. 4.405-A, DE 17 DE ABRIL DE 1928 Dá regulamento ás leis n.os 2.034, de 30 de Dezembro de 1924; 2.172-B, de 28 de Dezembro de 1926; 2.210, de 28 de Novembro de 1927 e 2226-A de 19 de Dezembro de 1927 e consolida as disposições vigentes relativas ao serviço policial do Estado e ás attribuições das respectivas autoridades. O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe são conferidas no artigo 42 n.º 2 da Constituição Política do Estado e em execução ao artigo 34 da Lei n.º 2.226-A, de 19 de Dezembro de 1927, decreta o seguinte REGULAMENTO POLICIAL LIVRO .I Da organisação da policia Titulo .I Da administração policial Artigo 1.º - O territorio do Estado divide-se, para a administração policial,em regiões, municipios, circumscripções, districtos e quarteirões. Artigo 2.º - As regiões comprehendem os territorios dos municipios, fixados por decreto do Poder Executivo. Artigo 3.º - Na Capital, alem das delegacias auxiliares e das delegacias especialisadas, haverá delegados de policia e commissarios com competencia cumulativa em todo o municipio, mas funccionando especialmente, cada um delles, na circumscripção ou delegacia que lhe fôr designada. § unico - A divisão dos municipios, em circumscripções policiaes, será feita por acto do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediantes proposta do chefe de Policia. Artigo 4.º - Em cada municipio haverá a delegacia já creada, segundo o a sua classe como aqueles que se crearem por acto do Poder Legislativo.

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DECRETO N. 4.405-A, DE 17 DE ABRIL DE 1928Dá regulamento ás leis n.os 2.034, de 30 de Dezembro de 1924; 2.172-B, de 28 de Dezembro de 1926; 2.210, de 28 de Novembro de 1927 e 2226-A de 19 de Dezembro de 1927 e consolida as disposições vigentes relativas ao serviço policial do Estado e ás attribuições das respectivas autoridades.O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe são conferidas no artigo 42 n.º 2 da Constituição Política do Estado e em execução ao artigo 34 da Lei n.º 2.226-A, de 19 de Dezembro de 1927, decreta o seguinte REGULAMENTO POLICIAL LIVRO .I Da organisação da policia Titulo .I Da administração policial Artigo 1.º - O territorio do Estado divide-se, para a administração policial,em regiões, municipios, circumscripções, districtos e quarteirões. Artigo 2.º - As regiões comprehendem os territorios dos municipios, fixados por decreto do Poder Executivo. Artigo 3.º - Na Capital, alem das delegacias auxiliares e das delegacias especialisadas, haverá delegados de policia e commissarios com competencia cumulativa em todo o municipio, mas funccionando especialmente, cada um delles, na circumscripção ou delegacia que lhe fôr designada. § unico - A divisão dos municipios, em circumscripções policiaes, será feita por acto do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediantes proposta do chefe de Policia. Artigo 4.º - Em cada municipio haverá a delegacia já creada, segundo o a sua classe como aqueles que se crearem por acto do Poder Legislativo. Artigo 5.º - Em cada districto policial haverá uma subdelegacia, que será creada por acto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretario da Justiça e da Segurança Publica e indicação do Chefe de Policia. § 1. º - Não se dará creação de districto policial, emquanto na localidade não houver predio que sirva para cadeia e quartel, fornecido gratuitamente pela respectiva municipalidade. § 2.º - Quando as municipalidades se recusarem a fazer as despesas com o predio para cadeia e quartel, ou com o respectivo fornecimento do agua e luz, livros, etc, poderá ser supprimido o districto policial. Artigo 6.º - Os quarteirões são subdivisões dos districtos, creados e classificados na ordem numerica, nos municipios e nas circumscripções policiaes, pelos respectivos delegados, mediante proposta dos subdelegados. 

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§ unico - Na divisão dos quarteirões das circumscripções e municipios, o delegado terá em vista a contiguidade ruas do respectivo perimetro, que conterá, pelo menos, conta casas, no perímetro urbano, e vinte e cinco, no perimetro rural. Titulo .II Do pessoal da policia CAPITULO .I Da jurisdicção e da divisão do territorio Artigo 7.º - O serviço policial, sob a inspecção suprema do Presidente do Estado e superintendencia do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, é directamente dirigido pelo Chefe de Policia e será exercido: § 1.º - Em todo o Estado, pelo Chefe de Policia, pelos delegados auxiliares, pelo Chefe do Gabinete de Investigações e pelos delegados especialisados. § 2.º - Nas regiões, em que se divide o Estado, pelos delegados regionaes e respectivos commissarios. § 3.º - Nos municipios, pelos respectivos delegados de policia ou seus suplentes, podendo o Chefe de Policia, por conveniencia de ordem publica, autorizar o da sede da comarca a se transportar a qualquer dos municipios que a constituem, para a certas e determinadas diligencias. § 4.º - Em cada districto, pelos respectivos subdelegados ou seus supplentes § 5.º - Em cada um quarteirão, em que fôr dividido o districto, pelo respectivo inspector Artigo 8.º - O Chefe de Policia poderá determinar que os delegados de 1ª classe se transportem a qualquer ponto do Estado e ahi permaneçam pelo tempo que fôr necessario, quer para a manutenção da ordem publica, quer para proceder a diligencias de qualquer natureza. 

CAPITULO .II Dos funccionarios, auxiliares e repartições annexas Artigo 9.º - São orgãos da administração policial: § 1.º - O Chefe de Policia; Os delegados auxiliares; O Chefe do Gabinete de Investigações; Os delegados especialisados; Os delegados de 1.ª, 2.ª, 3ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª classe; Os commissarios de policia; § 2.º - Os subdelegados de policia; Os supplentes dos delegados dos subdelegados de policia; Os inspectores de quarteirões. Artigo 10 - São orgãos auxiliares da administração policial: § 1.º - Medicos legistas. § 2.º - Escrivães de Policia. § 3.º - Escreventes de Policia. § 4.º - Inspectores de Segurança. § 5.º - Officiaes do Justiça. § 6.º - A Directoria da Repartição Central de Policia, com as attribuições e pessoal constante do respectivo regulamento. § 7.º - O Gabinete Medico Legal. § 8.º - O Gabinete Chimico Legal. 

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§ 9.º - A Assistencia Policial. § 10. - O Gabinete de Investigações. § 11. - A Policia Maritima. § 12. - A Força Publica, de accordo com as leis regulamentos em vigor. § 13 - A Guarda Civil. § 14 - A Cadeia Publica da Capital. § 15 - As Cadeias das sedes dos municipios. § 16 - Os postos policiaes e quarteis do destacamento.§ 17 - O Recolhimento das Perdizes. § 18 - A Guarda Militar da Repartição Central de Policia. Artigo 11 - Em relação ao serviço de expediente, todo o pessoal dependente da Repartição Central de Policia está subordinado á Directoria respectiva. CAPITULO .III Nomeação e demissão Artigo 12 - Serão nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado: I - O Chefe de Policia; O Chefe de Policia será escolhido entre os doutores ou bachareis em direito, com dois annos pelo menos de pratica e que se hajam distinguido no exercicio da magistratura, do ministerio publico, da advocacia ou de cargos da policia, ou que, por estudos especiaes, tenham revelado notoria aptidão para o serviço policial. II - Os delegados auxiliares; Os delegados auxiliares são de livre nomeação do Governo, podendo ser escolhidos entre os delegados especializados, os de 1.ª e 2.ª classe. III - Os delegados especializados; Os delegados especialisados são tambem, de livre nomeação do Governo, podendo ser escolhidos entre os delegados de 1.ª e 2.ª classes. IV - Os demais delegados são de livre nomeação, observando-se a seguinte regra: Só poderão ser nomeados delegados de uma classe os que já estejam servindo na immediatamente inferior, com remuneração, excepto os commissarios, que poderão ser nomeados para a 4.ª classe. V - O Chefe do Gabinete de Investigações; O Chefe do Gabinete de Investigações será nomeado, em commissão, dentre os delegados auxiliares, especialisados, ou de 1.ª classe. VI - Os commissarios de policia; Os commissarios de policia serão nomeados livremente pelo Governo. VII - Só podem ser nomeados delegados de 5.ª classe e commissarios de policia os bachareis em direito Artigo 13 - Serão normeados e demittidos pelo Chefe de Policia: I - Os escrivães de policia: a) - Os escrivães das delegacias auxiliares e das especialisadas serão nomeados dentre os escrivães de 1.º classe.b) Os escrivães das delegacias de 1.ª classe senão nomeados dentre os escreventes da Capital e escrivães das delegacias regionaes. c) Os escrivães das delegacias regionaes poderão ser nomeados dentre os escrivães das demais delegacias de carreira da classe inferior. 

II - Os escreventes de policia; III - Os inspectores de segurança; IV- Os carcereiros e seus ajudantes; 

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V - Os funccionarios da Censura Theatral e Cinematographica. Artigo 14 - As delegacias de 6.ª classe não terão carcereiros de nomeação, servindo, por designação da respectiva autoridade um inferior ou praça do destacamento. Artigo 15 - Servirão, como escrivães das mesmas delegacias, os escrivães do juizo de paz. Artigo 16 - Serão nomeados pelo Chefe de Policia, todos os funccionarios interinos e em commissão, cuja nomearão effectiva seja da competencia do Governo. Artigo 17 - Serão nomeados pelos respectivos delegados, os officiaes de justiça, os inspectores de quarteirão e es carcereiros interinos. 

CAPITULO .IV Das incompatibilidades, impedimentos e suspeições Artigo 18 - O exercicio do cargo do Chefe de Policia é incompativel com o de qualquer outro cargo, emprego ou actividade profissional ou industria. Artigo 19 - Os cargos de delegado de policia, commissario, assim como o de subdelegado, são incompativeis com os da magistratura e do juizo de paz, com os do ministerio publico, com os officios ou empregos de Justiça, com os cargos de eleição populares,com os empregos da administração federal, estadoal, municipal com a profissão de advogado no fôro criminal e o exercicio de advocacia em geral, fóra da sua comarca. Artigo 20 - Os outros cargos de autoridades ou auxiliares das mesmas, são incompativeis eom qualquer outra funcção ou emprego publico. Artigo 21 - A incompatibilidade dos escrivães ou officiaes de justiça, assim como a das autoridades e seus auxiliares, para servirem conjunctamente, por impedimento de parentesco e motivos de suspeição, serão regulados pelas regras do Decreto 123 de 10 de novembro de 1892, artigos 94, .§ 4 , 95, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, e artigo 96. CAPITULO .V Da posse, das substituições, licenças, remoções, permutas e aposentadorias Artigo 22 - As autoridades policiaes e demais funccionarios não poderão entrar no exercicio dos cargos, para os quaes forem nomeados, sem prestar o compromisso legal. Artigo 23 - Prestará compromisso perante o Secretario da Justiça, o Chefe de Policia. Artigo 24 - Prestarão compromisso perante o Chefe de Policia: I - Os delegados auxiliares. II - Os delegados especialisados. III - Os delegados de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classe. IV - Os subdelegados do municipio da Capital. V - Os commissarios de policia. VI - Os escrivães e escreventes das delegacias auxiliares. VII - Os escrivães e escreventes das delegacias especialisadas VIII - Os escrivães e escreventes das delegaeias de 1.ª classe. Artigo 25 - Prestarão compromisso perante es respectivos delegados: I - Os medicos legistas das delegacias regionaes. II - Os escrivães das delegacias de 3.ª, 4.ª e 5.ª classe. III - Os escrivães e escreventes das delegacias de 2.ª classe. IV - Os subdelegados e seus respectivos supplentes. 

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V - Os carcereiros. VI - Os inspectores de quarteirão. 

VIIl - Os officiaes de justiça. Artigo 26 - Prestarão compromisso perante o juiz de direito da comarca, ou da 1.ª vara, onde haja mais de uma: I - Os demais delegados. II - Todos os supplentes dos delegados. Artigo 27 - Poderão, tambem, prestar compromisso parante o juiz de direito da comarca, ou da 1.ª vara, quando haja mais de uma: I - Os delegados de 2.ª, 3.ª 4.ª e 5.ª classes. Artigo 28 - Todas as autoridades policiaes e seus auxiliares devem entrar em exercicio dentro do prazo do 10 dias, contados da data da publicação do decreto ou acto, no «Diario Official», podendo, em caso especial, esse prazo ser prorogado, por egual tempo, a juizo do Governo. § unico - E' considerada sem effeito a nomeação das autoridades e seus auxiliares que não entrarem no exercicio do cargo dentro do prazo legal. Artigo 29 - As autoridades policiaes e seus auxiliares devem commnuicar ao Chefe do Policia, dentro do prazo improrogavel de cinco dias, a data da respectiva posse Artigo 30 - Serão substituidos: I - O Chefe de Policia, em sua falta ou impedimento, por licença, por quem o Presidente do Estado nomear interinamente e, em outros impedimentos, pelos delegados auxiliares, os quaes, para ordem da substituição, serão denominados 1.º, 2.º, 3.º e 4.°. Artigo 31 - Os delegados auxiliares, por quem o Governo designar. Artigo 32 - Os delegados especialisados, pelos respectivos commissarios ou por quem o Governo designar Artigo 33 - Os delegados de 1.ª classe, por quem o Governo designar. Artigo 34 - Os delegados de 2.ª classe pelos respectivos commissarios. Artigo 35 - O Delegado Regional de Santos, por um dos delegados da circumscripção, designado pelo Chefe de Policia. Artigo 36 - Os delegados de 3.ª, 4.ª e 5.ª classe pelos respectivos supplentes na ordem numerica, ou por quem o Governo designar. Artigo 37 - As demais autoridades, pelos respectivos supplentes. Artigo 38 - Os escrivães das delegacias auxiliares, especialisadas, de 1.ª e 2.ª classe, pelos escreventes que forem nomeados ou designados pelo Chefe de Policia. Artigo 39 - Os demais escrivães de policia, pelos do juizo de paz, ou por qualquer cidadão nomeado pelo delegado para servir interinamente. Artigo 40 - As licenças aos funccionarios de policia e as aposentadorias serão reguladas pelas leis em vigor. Artigo 41 - As licenças, com vencimentos, não serão concedidas aos que servirem interinamente ou em commissão. Artigo 42 - As autoridades policiaes e seus auxiliares que, sem justo motivo, não reassumirem o exercício do cargo 30 dias depois de finda a licença, são havidos como tendo abandonado o cargo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo. Artigo 43 - As autoridades policiaes e seus auxiliares não podem interromper o exercício do seu cargo, sem autorização do Chefe de Policia, salvo por

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molestia devendo, neste caso, solicitar a respectiva licença dentro do prazo improrogavel de oito dias. Artigo 44 - A's autoridades e seus auxiliares que interromperem o exercício do cargo, apenas se abona o ordenado, no caso do molestia, havendo communicação ao Chefe de Policia e não excedendo de 8 dias a interrupção em cada anno. 

CAPITULO .VI 

Remoções, permutas, férias 

Artigo 45 - Os delegados podem ser removidos por conveniencia do serviço publico. § unico - Essas remoções, porem, só se podem dar para egual classe. Artigo 46 - Os delegados removidos ou promovidos devem tomar posse de seus cargos dentro de dez dias. Artigo 47 - Os delegados removidos ou promovidos, emquanto não entrarem no exereicio do novo cargo, continuarão a perceber os vencimentos do anterior. Artigo 48 - Cessará, porem, a abonação desses vencimentos, findos os dez dias. Artigo 49 - Não poderão ser promovidos os delegados que não estiverem no effectivo exercicio do cargo. Artigo 50 - Os delegados da mesma classe poderão permutar as suas delegacias, desde que o Governo os autorize. Artigo 51 - Os delegados e commissarios de policia do Estado poderão gozar, durante o anno civil, de vinte dias seguidos de fèrias. Artigo 52 - Os demais funccionarios da policia gozarão de 15 dias de ferias, durante o anno civil, de accôrdo com as leis em vigor. Artigo 53 - As férias só podem ser gozadas depois da autorização do Chefe de Policia, publicada no «Diario Official». Artigo 54 - As férias não poderão ser pedidas a contar de dia determinado. Artigo 55 - Os funccionarios da policia têm oito dias para o inicio de gozo das férias, depois de publicada a autorização do «Diario Official». Artigo 56 - Os fuccionarios qua não entrarem no gozo das ferias, dentro do praso de oito dias, não poderão, gozal-as sem que haja nova autorização. § unico - O Chefe de Policia poderá determinar ao delegado em férias que reassuma, immediatamente, o seu cargo, quando assim o exigir o serviço publico. Artigo 57 - Os delegados são obrigado a communicar ao Chefe de Policia os logares onde se acharem durante o periodo das férias. Artigo 58 - Nenhum delegado poderá estar em férias, quando haja eleições no seu municipio.Artigo 59. - Por occasião das eleições geraes, para renovação do Congresso, para eleição do Presidente da Republica, para eleição de vereadores e juizes de paz, todos os delegados devem estar no exercicio de seus cargos. Artigo 60 - Aquelles que, por ventura, estejam licenciados, deverão interromper a licença, reiniciando-a logo depois das eleições. Artigo 61 - Salvo caso de molestia grave, ou impossibilidade absoluta, será punido o delegado que transgredir a disposição supra. 

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Artigo 62 - Para que possa ser autorizado o gôzo das férias é preciso que os delegados e commissarios tenham tres mezes de effectivo exercicio no municipio. Artigo 63 - Os escrivães das delegacias podem, tambem, ser removidos ou promovidos, quaudo o requeiram, a juizo do Chefe de Policia. Artigo 64 - Os funccionarios interinos, contractados ou em commissão, nâo terão direito a férias. Titulo .III De expediente da policia Artigo 65 - O Chefe de Policia, para expedição da sua correspondencia com o governo do Estado, para dar instrucções ás autoridades, funccionarios e empregados policiaes, expedir títulos de nomeação, portarias de demissão, suspensão e outras; para a sua correspondencia com as demais autoridades administrativas; para expedição de ordens, communicações e requisições; para satisfazer as informações exigidas pelas leis e regulamentos administrativos, assim como para os actos e negocios que pertencem, quer á policia administrativa, quer á policia judiciaria, servir-se-á do funccionarios da Repartição Central de Policia e de seu gabinete. Artigo 66 - Os delegados, commissarios e subdelegados de policia empregarão, no expediente e escripturação de todos os negocios a seu cargo, os escrivães, escreventes e demais auxiliares que perante elles servirem. Artigo 67 - As autoridades policiaes da Capital enviarão, diariamente, á Chefatura de Policia, informações do que occorrer em suas eircumscripções ou districtos policiaes e, mensalmente, circumstanciada relação, que deverá conter a declaração: I - De todas as pessoas suspeitas que tiverem entrado de novo ou sahido de sua circumscripção. II - Dos termos de tomar occupação que se tiverem assignado. III - Dos corpos de delicto que se houverem feito, com especificação da natureza e circumstancias dos crimes. IV - Das buscas e achados que tiverem feito. V - Das prisões que houverem effectuado. VI - Das fianças provisorias que tiverem concedido. VII - Dos presos que tiverem sido soltos, em virtude de despachos sentenças, ou de ordens de «habeas-corpus». VIII - Dos procedimentos que tiverem havido a respeito das sociedades secretas ou ajuntamentos illicitos IX - Dos inqueritos policiaes iniciados, dos que se acharem em andamento e dos que se achem terminados. X - Dos accidentes no trabalho. Artigo 68 - Esta relação comprehenderá todas as observações relativas á sua circumscripção, em tudo que pertença á policia. Artigo 69 - O Chefe de Policia dará para essas relações, um modelo, que será o mais simples possivel e que deverá ser remettido independente de officio. Artigo 70 - Participarão ao Chefe de Policia, immediatamente, quaesquer acontecimentos graves que occorrerem e interessarem a ordem publica, tranquilidade e segurança dos cidadãos. Artigo 71 - Os delegados dos outros municipios são obrigados a fazer identica communicação, até o dia 15 de cada mez, bem como os respectivos delegados regionaes. 

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Artigo 72 - Providenciarão para que todos os subdelegados, do seu municipio, lhes enviem identica communicação, até o dia 5 de cada mez, afim de que a sua informação comprehenda todos os factos occorridos no municipio. Artigo 73 - Informarão, tambem, ao Chefe de Policia, quaes os subdelegados que deixaram de fazer taes communicações, para as providencias legaes. § 1.º - Incorrerão na pena de suspensão, de 1 a 30 dias, os subdelegados que não enviarem as respectivas informações. § 2.º - As autoridades reincidentes poderão ser exoneradas. § 3.º - Igual pena será applicada ao delegado de classe não remunerada. Artigo 74 - Os delegados de classes remuneradas serão multados de 50 a 200 mil réis, na primeira infracção, suspensos na segunda e exonerados si perseverarem na desobediencia. Artigo 75 - Os delegados da Capital darão verbalmente, ao Chefe de Policia, parte dos actos que tenham praticado e farão immediatemente, communicação de todos os factos graves de que tenham conhecimento. Artigo 76 - O Chefe de Policia informará, diariamente, ao Governo, tudo quanto occorrer pelo que respeita á ordem e tranquillidide publicas, na Capital e no Interior do estado e requisitará as providencias o medidas que se tornarem necessarias. Artigo 77 - Annualmente, apresentará o relatorio dos serviços a seu cargo, bem como, enviará, até o dia 31 de Março, os mappas da Estatistica Policial do anno findo, abrangendo o periodo de 1 ° de Janeiro a 31 de Dezembro. Artigo 78 - Os mappas da Estatistica Policial, versarão sobre os seguintes factos : a) As fianças provisorias concedidas pelas autorides policiaes b) - Os termos de tomar occupação. c) - Os inqueritos policiaes. d) - Os accidentes do trabalho. e) - As prisões. f) - Os crimes commettidos, sejam ou não conhecidos os seus autores. g) - Outros accidentes e factos notaveis. Artigo 79 - Os mappas parciaes da Estatistica Policial serão organizados pelos escrivães das respectivas autoridades policiaes, conforme os modelos, assignados pelas mesmas e por ellas remettidos até o dia 31 de Janeiro de cada anno, sob as mesmas penas do artigo 74. Artigo 80 - O Chefe de Policia faria reduzir todos esses mappas a dois geraes, que, com os mappas parciaes, serão remettidos ao Secretario da Justiça. Artigo 81 - Esses mappas serão acompanhados de um relatorio especial em que o Chefe de Policia, comparando as cifras, constantes dos mappas parciaes, fará as considerações que julgar convenientes. Artigo 82 - As cadeias do Estado serão regidas pelos seus regulamentos, naquillo que não estiver em opposição a este decreto e não tiver sido especialmente derogado. Artigo 83 - O Chefe de Policia, delegados, comissarios e sub-delegados, requisitarão dos respectivos commandantes verbalmente ou por escripto, a força armada que fôr necessaria para manter a ordem, segurança e tranquillidade publica, para prisão dos culpados e outras diligencias e ordenarão, nas cidades, villas, povoações e estradas as patrulhas e rondas que forem precisas. LIVRO .II 

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Das attribuições e competencia dos funccionarios da policia Titulo .I Do Chefe de Policia Artigo 84 - O Chefe de Policia exercerá as suas funcções e attribuições directamente, quando assim entender necessario ao serviço publico. Artigo 85 - E' da sua competencia: I - Cumprir e fazer cumprir ordens e instrucções que receber do Governo do Estado. II - Exercer a policia administrativa, relativamente aos serviços dos secretarios de Estado e das Municipalidades, de accôrdo com as respectivas autoridades. III - Avocar qualquer inquerito e, bem assim, exercer directamente todas as attribuições commettidas ás delegacias IV - Expedir ordens e instrucções regulamentares para a bôa administração do serviço policial. V - Ordenar as despesas que não dependerem de expressa autorização do Secretario da Justiça VI - Conceder gratificação pecuniaria a pessoa, embora extranha á policia para descobrir e prender algum criminoso, impedir a perpetração de algum delicto ou a quem tenha prestado serviços relevautes á administração policial VII - Despachar o expediente da repartição, corresponder se com o Governo do Estado e autoridades de outros Estados. VIII - Impôr penas disciplinares e conceder recompensas pecuniarias aos seus subalternos. IX - Conceder licença, até 12 mezes, aos funccionarios e autoridades. X - Demittir, transferir, promover os funccionarios de sua nomeação e punir, disciplinarmente, todos os funccionarios subordinados á Repartição Central de Policia. XI - Empregar a força policial e o corpo de inspectores de segurança nas diligencias que julgar conveniente. XII - Exercer immediata inspecção sobre todos os serviços policiaes. XIII - Fiscalizar e regulamentar a venda e o porte de armas offensivas, bem como o fabrico, a venda e uso de explosivos, inflamaveis e toxicos, sendo obrigados os exportadores e importadores a remetter mensalmente, á Repartição Central de Policia, a respectiva relação conforme modelo. XIV - Conceder passaportes, observadas as determinações legaes. XV - Mandar organizar a estatistica policial. XVI - Apresentar, annualmente, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, um relatorio circumstanciado do movimento das repartições policiaes, indicando e suggerindo as medidas e providencias que julgar necessarias para a bôa administração policial. Titulo .II Das autoridades policiaes e seus auxiliares CAPITULO .I Dos delegados de policia Artigo 86 - Aos delegados de policia, dentro de suas circumscripções, compete: 1.º - Providenciar, na forma das leis, sobre o que pertence á prevenção de delictos, sinistros, riscos e perigos communs. 2.º - Proceder a inqueritos. 

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3.º - Processar, «ex-officio», os crimes e contravenções constantes das leis em vigor. 4.º - Julgar os exames de corpos de delicto ou sanidade. 5.º - Prender os réus em flagrante delicto ou contravenções, os indiciados, contra os quaes, antes da culpa formada, houver mandado ou ordem de prisão de autoridade competente, os pronunciados não afiançados, ou em crimes inafiançaveis e os individuos que tiverem sido condemnados. 6.º - Representar a autoridade judiciaria sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva de indiciados em inqueritos instaurados, fundamentando a representação. 7.º - Arbitrar e conceder a fiança criminal 8 º - Dar buscas e fazer aprehensões, com as formalidades prescriptas por lei 9.º - Communicar ao official do registro civil e de obitos os nomes das pessoas que forem encontradas mortas na via publica ou que morrerem sem assistencia medica, fornecendo as necessarias informações. 10 - Participar á autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou suecessores ausentes; acautelar os respectivos bens, até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os, assim como pôr em bôa guarda os bens das pessoas desapparecidas.11 - Prohibir, em caso de incendio, a agglomeração de curiosos que impossibilitem a acção dos bombeiros, devendo guarnecer de força os pontos proximos ao predio incendiado, onde se collocarem bombas, afim de manter a ordem, acautelar os salvados e evitar damnificações. 12 - Prender, em caso de incendio, as pessoas que forem encontradas em flagrante delicto, e deter aquellas contra as quaes existirem provas ou vehementes indicios de que foram as autoras do facto criminoso, ou suas cumplices, mandando proceder a exame nos escombros ou na parte incendiada do predio. 13 - Proceder, na esphera de suas attribuições, com actividade e zelo, as diligencias que lhe forem requisitadas pelas autoridades policiaes, judiciarias e pelo Ministerio Publico 14 - Dar aos commissarios as instrucções necessarias para melhor desempenho das attribuições dos seus cargos. 15 - Ter sob sua vigilancia as prostitutas escandalosas procedendo contra, ellas, sem prejuízo do processo judicial, na forma que julgarem mais conveniente ao bem estar, da população ou á moralidade publica 16 - Fiscalizar as hospedarias, hoteis, albergues e quaesquer outros estabelecimentos, onde entrem e saíam diariamente hospedes, obrigando os proprietarios, procuradores ou encarregados, sob pena de multa de 100 a 500 mil reis, a ter um livro, devidamente aberto e rubricado pelo delegado, em que sejam transcriptos os nomes dos hospedes, sua nacionalidade, procedencia e destino, bem como a remetter listas desses hospedes á delegacia 17 - Providenciar para que tenham conveniente destino os loucos e enfermos encontrados na via publica, os menores vadios e abandonados e os mendigos. 18 - Prestar auxilio ao serviço de alistamento militar e dos cidadãos capazes ara jurados, remettendo a relação aos juizes respectivos. 19 - Velar pela preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.

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20 - Remetter mensalmente ao Chefe de Policia um succinto relatorio, dos delictos, contravenções e occorrencias que se derem em seus municipios e as providencias adoptadas. 21 - Requisitar do delegado regional o medico legista, para autopsia, exhumação e outros exames que forem necessarios para demonstração e comprovação de crimes. 22 - Fazer succinto relatorio, depois de realizadas todas as diligencias para a comprovação do delicto, descobrimento e captura dos deliquentes, das peças de convicção, dados ou esclarecimentos obtidos uo correr do inquerito e remetter os autos ao juiz competente. Os autos deverão ser relatados no prazo de 48 horas, a contar da conclusão. § 1.º - Os instrumentos do crime e mais peças que forem arrecadadas serão remettidos, mediante termo lavrado pelo escrivão, ao juiz summariante, § 2.º - Ao inquerito deverá ser junto um boletim de identificação do indiciado. 23 - Presidir aos espectaculos publicos, não consentindo na exhibição de peças ou pelliculas não censuradas. 24 - Dar posse aos escrivães, escreventes, carcereiros e officiaes de justiça. 25 - Identificar os criminosos e contraventores e remetter ao Serriço de Identificação do Gabinete de Investigações as fichas e planilhas. 26 - Impôr penas disciplinares aos escrivães, escreventes, carcereiro e officiaes de justiça. 27 - Conservar-se nas delegacias, das 11 ás 16 horas, salvo serviço externo de policiamento ou diligencia, e,á noite, o tempo necessario para attender ás partes e á regularidade dos serviços. 28 - Mandar, sempre que fizerem remessa de autos á autoridade judiciaria, ao Gabinete de Investigações uma copia do relatorio, fornecendo todos os dados relativos á pessoa do accusado e constantes do auto de qualificação. § 1.º - Remetter á autoridade encarregada da inspecção de vehiculos uma copia do relatorio dos inqueritos sobre desastres de vehiculos. § 2.º - Remetter ao Delegado de Costumes e Jogos uma copia do relatorio de todos os casos referentes a honra e aos bons costumes. 29 - Tomar conhecimento das pessoas que, de novo, venham habitar na circumscripção policial, sendo desconhecidas ou suspeitas. 30 - Pôr em custodia os ebrios, os mendigos, os viciosos, os loucos perigosos e os turbulentos que, por palavras ou gestos, ultragem o pudor offendam a tranquilidade publica e a paz das familias. 31 - Evitar e dispersar sedições e ajuntamentos illicitos e proceder contra as sociedades secretas, na forma da lei. 32 - Prender os desertores nos termos das leis e regulamentos militares 33 - Inspeccionar as cadeias e casas de prisão. 34 - Zelar pelos bons costumes e moralidade publica, fiscalisando as casas de tolerancia, reprimindo o jogo e exercendo outras attribuições, que, neste ramo de policia, lhes ferem conferidas por lei. 35 - Ter sob rigorosa vigilancia, os condemnados que obtiverem livramento condicional e «sursis» e residirem no municipio, informando sobre a conducta dos mesmos, bem como quando tenham commettido algum crime ou falta grave. 36 - Ter uma relação dos criminosos, pronunciados em crimes inafiançaveis ou condemnados, para fazer prendel-os quando se acharem no municipio. 37 - Determinar a remoção de detentos ou presos de uma para outra cadeia,

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para serem julgados ou para cumprimento de pena, conforme determinação ou requisição de juiz ou autoridade competente. 38 - Examinar os inqueritos que tenham sido processados pelos subdelegados e commissarios, ou de outros municipios pertencentes á comarca, mandando supprir as faltas ou lacunas que encontrarem. 39 - Abrir, annualmente, concorrencia para fornecimento de alimentação dos presos pobres. 40 - Providenciar, devidamente autorizado, sobre tratamento de presos ou detentos enfermos. 41 - Dividir o seu municipio em quarteirões. 42 - Fazer o cadastro policial de seu municipio. 43 - Requisitar do Chefe de Policia as diligencias necessarias para o esclarecimento de crimes misteriosos, occorridos em seus municipios. 44 - Encaminhar ao juiz competente os menores criminosos e contraventores. CAPITULO .II Deveres geraes dos delegados Artigo 87 - Constituem deveres communs a todos os delegados : I - Prestar o compromisso na Capital perante o Chefe de Policia, ou perante o juiz de, direito de outras comarcas, ou o da 1.ª vara onde houver mais de uma. II - Tomar posse do cargo, dentro do prazo de dez dias, contados da data da publicação da nomeação no «Diario Official». III - Apresentar o titulo ao juiz de direito da comarca, ou da 1.ª vara, onde houver mais de uma, para a averbação do exercicio, logo que assumirem o cargo para o qual houverem sido nomeados, removidos ou promovidos. IV - Assumir o cargo immediatamente sempre que assim lhe seja determinado pelo Chefe de Policia, por conveniencia do serviço publico. V - Communicar immediatamente, ao Chefe de Policia, bem como ás autoridades da comarca, o dia em que tomar posse e assumir o exercicio do cargo. Artigo 88 - O delegado, logo que assumir o cargo deverá: I - Tornar publico a hora em que diariamente comparecerá á delegacia, não só para attender ao publico, com para e andamento do expediente.II - Determinar que, diariamente, compareçam, á mesma hora, o carcereiro, que deverá exhibir o mappa de prisões para annotação no Registo e o commandante do destacamento, que fornecetá os esclarecimentos e a nota das ococorrencias havidas, a, escala do policiamento e receberá instrucções necessarias ao serviço. III - Verificar si a delegacia possue os livros necessarios; si estão escripturados devidamente e em dia; si o archivo se encontra em ordem; si o carcereiro possue os livro recomendados pelo Regulamento das Cadeias; si estão escripturados com clareza e em dia ; si os assentamentos estão bem feitos e si o archivo está organizado em ordem, levande ao conhecimento do Chefe de Policia qualquer irregularidade que verificar, tanto na eseripta da delegacia como na de carcereiro. IV - Verificar si o quadro de inspectores de quarteirão está completo e si a divisão dos quarteirões está bem feita, regularizando-a ou melhorando-a, conforme julgar necessario. V - Verificar si existe na delegacia relação dos criminosos foragidos o, caso não a encontre, providenciar para a sua organização. 

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VI - Verificar si todos os presos recolhidos á cadeia estão identificados; si dos respectivos assentamentos consta o numero de ordem do Registo Geral de cada um e encontrando qualquer criminoso sujeito á identificação, ainda não identificado, fazer immediatamente a mesma, levando esse facto ao conhecimento do Serviço de Identificação. VII - Verificar si a alimentação fornecida aos presos é de bôa qualidade, sadia e si a quantidade está de accôrdo com a tabella de fornecimento. Artigo 89 - Durante a permanencia no cargo o delegado é obrigado: I - A comparecer diariamente á delegacia para attender ás partes e dar andamento ao serviço. II - A fazer escripturar diariamente registo dos presos de accôrdo com a nota fornecida pelo carcereiro. III - A fiscalizar o carcereiro no exercicio de suas funcções e obrigalo a permanecer no seu posto, ter a sua escripta em dia e bem cuidada e o seu archivo em ordem. IV - A não permittir que seja recolhido á prisão preso algum em sua ordem. V - A fiscalizar o asseio e hygiene das prisões. VI - A determinar o policiamento da cidade e a fazer pessoalmente a sua fiscalização. VII - A velar para, que os subdelegados cumpram com os seus deveres. VIII - A enviar, mensalmente, ao Chefe de Policia uma relação dos serviços feitos, discriminando o numero exacto das prisões effectuadas; o de presos existentes no ultimo mez; os inqueritos e processos iniciados durante o mez, bem como os concluidos; as identificações feitas; o numero de criminosos capturados e seus nomes; a relação das custas o emolumentos cobrados em sello, discriminadamente; as relações das carceragens cobradas e os respectivos alvarás, e outras informações sobre o serviço, lembrando as providencias que julgar necessarias. IX - A observar sempre o Codigo Telegraphico da Secretaria quando se utilizar do telegrapho nos casos permittidos. X - A fiscalizar toda a escripturação da delegacia. de modo a trazel-a sempre em dia. XI - A dar conhecimento ao Chefe de Policia, com informação minuciosa, de qualquer anormalidade que occorra no municipio. XII - A fiscalizar os hoteis e hospedarias, de modo a ter conhecimento das pessoas em transito na localidade. XIII - A communicar, por telegramma dirigido ao Commando da Guarda, a remessa de presos ou loucos, quando previamente autorizadas, com tempo de se providenciar sobre a sua conducção das estações para a prisão. XIV - A identificar, pessoalmente, todos os presos sujeitos á identificação, dentro do praso de vinte e quatro horas, salvo motivo de força maior, segundo o systema dactyloscopico Vucetich por meio de planilhas e fichas e constando do seguinte: 

a) - impressão das linhas papillares das extremidades digitaes; b) - qualificação, notas chromaticas, traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes particulares, cicatrizes, tatuagens,anomalias congrenitas, accidentaes ou adquiridas visiveis na vida ordinsria, sem desnudamento. 

b)

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XV - Estão sujeitos á identificação criminal os individuos presos nas seguintes condições : a) - Em flagrante delicto. b) - Em virtude de pronuncia. c) - Em virtude de prisão preventiva. d) - Em virtude de sentença condemnatoria e) - Em virtude de decreto do poder executivo, que expulsa do territorio nacional. f) - Os contraventores por uso de nome supposto, jogo, embriaguez, mendicidade, vadiagem e desordem. XVI - A enviar ao Serviço de Identificação, sem demora, as planilhas e fichas. XVII - A identificar qualquer cadaver de pessôa desconhecida que fôr encontrado. XVIII - A fazer a annotação do numero do Registo Geral, na ficha archirada, no canhoto e no livro da delegacia quando receber communicação do Serviço de Identificação. XIX - A fornecer ao carcereiro o numero do Registo Geral e verificar a sua annotação no Registo das prisões. XX - A remetter, com urgencia, ao juiz de direito, para ser junto ao inquerito ou processo, caso os autos já estejam fóra da delegacia, o boletim enviado pelo Serviço de Identificação e, em caso contrario, mandar fazer a juntada aos autos. XXI - A communicar ao Serviço de Identificação a remoção de qualquer preso, mencionando o seu nome e o numero do Registo Geral. XXII - A organizar os promptuarios dos contraventores e dos criminosos proeessades na respectiva delegacia, devendo a relação dos individuos promptuariados conter, o nome, qualificação, signaes particulares, delicto commettido, numero do Registo Geral dos identificados e, sempre que fôr possivel, o retrato de cada individuo promptuariado, principalmente por homicidio voluntario, moeda falsa, roubo, furto, estellionato, attentado ao pudor e todos os outros capitulados no Titulo .VIII do Codigo Penal. XXIII - A identificar os presos em símples custodia de que não resulte processo, por motivo de jogo, embriaguez mendicidade, vadiagem, desordem, etc., tirando tres fichas de cada preso das fichas tiradas enviará duas ao Serviço de Identificação e archivará a outra na delegacia, com as annotações necessarias nos dizeres impressos de todas as tres. XXIV - A remetter, com o preso que tiver de ser enviado para outra comarca, o boletim de identificação, sempre que seja possivel e, quando o mesmo já esteja junto aos autos, fazer a communicação, por officio, do numero do Registo Geral. XXV - A enviar, sempre que tiver de transferir qualquer preso para outra comarca, ou em virtude do requisição da prisão pela autoridade, ou de determinação superior, todas as annotações referentes ao mesmo preso, bem como o dia e hora de sua prisão. XXVI - A communicar ao Chefe de Policia, para as respectivas providencias, sempre que fôr transferido qualquer preso com as respectivas annotações. XXVII - A enviar ao Chefe, de Policia as armas prohibidas arrecadadas e os apetrechos e apparelhos de jogo que haja apprehendido. XXVIII - A declarar sempre, quando tenha de responder a qualquer officio, á directoria ou á repartição, o numere e secção que o expediu. 

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XXIX - A tratar de um só assumpto em cada officio. XXX - A só usar e conceder passes nas estradas de ferro em serviço publico e de accôrdo com as instrucções approvadas pelo Governo. XXXI - A usar da correspondencia telegraphica, nos termos das Instrucções approvadas pela Secretaria, por meio do Codigo Telegraphico, quando a demora fôr prejudicial á segurança publica ou individual. XXXII - A prestar o auxilio requisitado por outras autoridades em beneficio do serviço publico. XXXIII - A cumprir, com solicitude, as determinações das autoridades superiores e prestar, com urgencia, as informações requisitadas pela Secretaria. XXXIV - A fazer o registo dos automoveis existentes em seus municipios com todos os caracteristicos, enviando ao Gabinete de Investigações a relação. Artigo 90 - E' vedado ao delegado de policia: I - Ausentar-se do municipio sem ser em gôso de férias ou de licença, regularmente concedida, ou por determinação superior. II - Passar o exercicio do cargo, sem prévia licença, salvo o caso de molestia provada, em que a licença deverá ser requerida dentro do prazo improrogavel de oito dias. III - Usar da correspondencia telegraphica sem ser em casos urgentes e de accôrdo com o n. .XXXI. IV - Pedir transferencia do commandante da destacamento ou praças, sem motivar a razão do pedido. V - Requisitar para o serviço da delegacia a idade commandante, ou de praça determinada. VI - Remetter preso, louco ou qualquer pessôa, para a Capital ou qualquer outra localidade, sem prévia autorização. VII - Fazer qualquer despesa por conta do Estado, sem estar préviamente autorizado, sob pena de responder pela mesma. VIII - Ausentar-se do municipio, seja qual fôr o motivo, sem communicar desde logo ao Chefe de Policia. IX - Mandar lavrar o termo de visita de inspecção á cadeia, sem que esteja presente o promotor publico e este faça, de facto, a inspecção. X - Consentir que seja recolhido á cadeia qualquer preso, sem que conste do registo das prisões e do respectivo registo da delegacia. XI - Fazer ou permittir que se façam transacções com presos ou entre, estes e o carcereiro, commandante do destacamento ou praças. XII - Intervir na politica local e não garantir a maxima liberdade e segurança nos pleitos eleitoraes. XIII - Permittir que a força publica intervenha ou esteja presente nas secções eleitoraes, salvo os casos previstos na lei. XIV - Deixar de aquartelar a força nos dias de eleição. XV - Utilizar-se de praças ou do commandante do camento para serviços estranhos ás suas funcções, ou permittir que os mesmos sejam distrahidos dos seus serviços. XVI - Permittir que sejam espancados ou maltratados presos. XVII - Entrar em goso de ferias antes que a autoão seja publicada ao « Diario Official » XVIII - Requisitar a ida do delegado regional sem em caso grave. Artigo 91 - Os delegados nomeados removidos ou movidos, ao assumirem ou

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ao deixarem o exercicio do são obrigados a enviar ao Chefe de Policia uma copia elação de moveis, utensilios, livros, impressos e tudo o que pertencer a delegacia. § unico - A autoridade que deixar ou assumir o exercicio do cargo, sem primeio cumprir esta exigencia, responderá pelas faltas que se verificarem. Uma copia dessa ão será entregue ao supplente que assumir o exercicio qual cumpre verificar a sua exactidão. 

CAPITULO .III 

Dos commissarios 

Artigo 92 - Os commissarios, dentro de suas circumscripções territoriaes, têm as mesmas attribuições e competencia do delegado de policia de quem são auxiliares e substitutos directos. Artigo 93 - Os commissarios terão direito a serem nomeados para delegacias de 4.ª classe. Artigo 94 - Os commissarios, quando substituirem os respectivos delegados, terão a sua jurisdicção prorogada para ccerem suas attribuições em todo o territorio da sua circumscripção. Artigo 95 - Por necessidade de serviço, o commissario poderá ser designado para exercer as suas funcções em qualquer ponto do Estado. 

CAPITULO .IV 

Dos delegados regionaes 

Artigo 96 - Os delegados regionaes exercem as suas atribuições na séde de sua região ou em qualquer ponto da mesma para onde se transportem, por determinação do Chefe de Policia, ou quando a gravidade dos factos ahi exija a a sua presença. Artigo 97 - Compete-lhes pois: I - Dar instrucções aos delegados sobre a bôa marca dos serviços das delegacias. II - Resolver as duvidas que porventura tenham os delegados da região, na execução dos serviços a seu cargo. III - Fiscalizar as delegacias sempre que para ellas transportem ou quando o fôr determinado pelo Chefe de policia. IV - Proceder a inqueritos administrativos para apurar as responsabilidades das autoridades policiaes e seus auxiliares, enviando-os ao Chefe de Policia, com relatorio em que suggerirá as medidas que julgar convenientes. V - Dar compromisso e posse aos medicos legistas de sua região. VI - Determinar a sahida do medico legista, sempre que fôr reclamado por qualquer autoridade. VII - Providenciar para que as ordens e determinações do Chefe de Policia sejam fielmente observadas pelas autoridades da região. VIII - Representar ao Chefe de Policia sobre as necessidades de sua região. IX - Avocar inqueritos policiaes. X - Determinar ao commissario que se transporte para qualquer localidade da região, quando autorizado pelo chefe de Policia. 

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XI - Requisitar, em casos extraordinarios e de urgência, dos commandantes dos destacamentos da região, e para qualquer localidade da mesma, a força necessaria para manutenção da ordem publica. 

CAPITULO .V 

Dos delegados auxiliares 

Artigo 98 - Aos delegados auxiliares incumbe: I - Cooperar com o Chefe de Policia em todo o serviço policial, observando as instrucções e ordens que delle receberem. II - Comparecer diariamente ás suas delegacias, de modo a attenderem ás necessidades do serviço. III - Transportar-se para qualquer ponto do territorio do Estado, por determinação do Chefe de Policia. IV - Fazer, na Repartição Central de Policia, os serviços de escala, que lhes forem determinados. Artigo 99 - A competencia dos delegados auxiliares é cumulativa, podendo o Chefe de Policia, por conveniencia do serviço publico, distribuir-lhes as attribuições quer administrativas quer judiciarias. CAPITULO .VI 

Dos delegados especialisados 

Artigo 100 - Aos delegados especialisados, além da attribuições dos delegados, compete, privativamente, dentro de suas especialisações, fazer as investigações necessarias ao esclarecimento dos crimes mysteriosos e attender ás requisições feitas nesse sentido pelas demais autoridades. Artigo 101 - Incumbe-lhes tambem: I - Comparecer diariamente ás suas delegacias, de modo a attenderem á necessidades do serviço. II - Transportar-se para qualquer ponto do Estado, com autorisação do Chefe de Policia, sempre que isso se torne preciso ao desempenho de suas attribuições. III - Fazer, na Policia Central, os serviços de escala que lhes forem determinados. Artigo 102 - Para o desempenho de suas attribuições privativas, obedecerão ás disposições contidas no Regulamentos do Gabinete de Investigações. 

CAPITULO .VII 

Dos delegados de circumscripção 

Artigo 103 - Os delegados de circumscripção, embora tenham competencia cumulativa em todo o municipio da Capital, funccionarão especialmente nas circumscripções que lhes forem determinadas. Artigo 104 - Além das attribuições dos delegados em geral são obrigados a: I - Comparecer diariamente ás suas delegacias e nellas permanecer, das 11 ás 16 horas, salvo serviço externo de policiamento ou diligencia e á noite, o tempo necessario para attender ás partes e regularidades dos serviços. 

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II - Fazer na Policia Central os serviços de escala que lhes forem determinados. III - Organizar e remetter, de accordo com os modelos impressos fornecidos pela Secretaria, o mappa das prisões effectuadas na vespera, indicando o numero de presos, nome, vulgo, côr, nacionalidade, profissão, estado, idade, e o mais que fôr digno de menção bem como o motivo e o modo da prisão, qual a autoridade que a ordenou e que destino teve o preso ; assim tambem procederá, com relação aos que forem soltos. IV - Informar diariamente ao Chefe de Policia dos delictos, contravenções e occorrencias que se derem em seu districto e as providencias adoptadas. V - Requisitar do Director do Gabinete Medico Legal ou do medico de serviço, as autopsias, exhumações, exames de corpo de delicto e de sanidade que forem necessarios para a demonstração e comprovação judicial da existencia do crime. Esses exames, quando feitos na Repartição Central de Policia, serão julgados pelas autoridades escaladas para os serviços do dia ou da noite e quando a autoridade requisitante estiver presente, a ella compete o julgamento. VI - seguir para qualquer ponto de territorio do Estado, quando assim o determinar o Chefe de Policia VII - Fazer o cadastro policial de suas circumscripções, com o auxilio dos subdelegados e inspectores de quarteirão, mantendo-o sempre em dia. VIII - Requisitar do Gabinete de Investigações a identificação de criminosos ou contraventores, as constatações necessarias para a prova e descoberta de crimes e criminosos, os exames para constatação de falsificação e outros que, não estejam affectos ao Gabinete Medico Legal. IX - Requisitar do Gabinete Chimico quaesquer analyses, pesquizas de sangues e outras, em manchas suspeitas, distincção de pellos e seus artificios tinetoriaes, conservação e moldagem e marcas, preparo e conservação de peças de convíncção que, nos inqueritos e processos policiaes, forem necessarios para o esclarecimento da verdade. X - Apresentar, diariamente, ás 11 horas, ao Serviço de Identificação os presos que tenham de ser identificados ou e a qualquer outra hora, em caso urgente, o, sendo á noite, requisitar o funcionario do referido Serviço que identifique o preso. XI - Comparecer com urgencia quando a sua presença fôr reclamada pela autoridade de serviço na Repartição Central. XII - Providenciar para que se façam, uo mais breve prazo, os exames nos predios incendiados, de modo a ser logo dispensada a guarda dos mesmos, com a entrega do predio a quem de direito. XIII - Não permittir que pessoa alguma penetre nos predios incendiados, antes que os peritos iniciem as suas investigações. XIV - Não permittir que a companhia «The São Paulo Tramway Light and Power Limited » retire os seus apparelhos ou faça qualquer serviço nos predios incendiados, antes dos respectivos exames por peritos. XV - Encaminhar as partes portadoras de queixas sobre assumptos que, por sua natureza, estejam affectos a outras autoridades. XVI - Conferenciar com o Chefe de Policia, nas horas de audiencia ou a qualquer hora, quando a urgencia da serviço o exigir. XVII - Arrecadar o distinctivo e o passe das autoridades que não estiverem em exercicio effectivo, bem como a carteira dos agentes dispensados, fornecendo

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aquelles á autoridade que estiver servindo e devolvendo esta, com officio explicativo, ao Gabinete de Investigações. XVIII - Providenciar para que o serviço da delegacia e subdelegacias tenha prompto andamento, nâo retardando a conclusão e remessa dos inqueritos e de qualquer requisição da Repartição Central de Policia. XIX - Prestar informações ou dar pareceres determinados pelo Chefe de Policia, dentro de 24 horas, salvo caso de materia dependente de estudo ou de diligencias ulteriores. Nesses casos a autoridade deverá solicitar do Chefe de Policia o prazo que julgar necessario para as informações, pareceres ou diligencias. XX - Mandar photographar os cadaveres de pessoas desconhecidas, encontrados na circumscripção. XXI - Tomar conhecimento immediato das prisões effectuadas, dando o destino conveniente ás pessoas presas. XXII - Prestar, immediatamente, ao Chefe de Policia, as informações sobre « habeas-corpus » requeridos ao Tribunal de Justiça o directamente aos juizos criminaes ou ao Juiz Federal da Secção de São Paulo, as que forem requeridas perante esses magistrados, cumprindo-lhes fornecer ao Chefe de Policia copia ou um resumo da informação prestada. Artigo 105 - Cumpre ao delegado que estiver de serviço na Repartição Central de Policia, de dia ou de noite: I - Tomar conhecimento da correspondencia telegraphica recebida, annotando a hora da entrega e rubricando-a; providenciar sobre o conteúdo da mesma, estando em sua alçada, ou transmittindo-o immediatamente ao Chefe de Policia, quando não puderem dar as providencias requisitadas. II - Mandar identificar os presos sujeitos a identificação e providenciar de modo que esta se faça á qualquer hora. III - Presidir a todos os exames de corpo de delicio ou de sanidade que fizerem no Gabinete Medico Legal, salvo quando estiver presente a autoridade que os determinar. IV - Não abandonar o plantão antes de serem substituidos nem se ausentar da Repartição, salvo quanda tiverem de comparecer ao local de alguma occorrencia, que reclame a sua presença. V - Providenciar sobre o recolhimento de recemnaseidos encontrados em abandono, communicando o facto ao delegado da circumscripção onde se deu o encontro para as pesquizas necessarias ao descobrimento do delicto. VI - Avisar, immediatamente, ao Gabinete de Investigações nos casos de crimes contra as pessoas e propriedades denvolvidos em misterio, requisitando a presença do delegado da cireumscripção em casos graves VII - Providenciar sobre todos os serviços que caibam em sua competência e que reclamem providencias urgentes. VIII - Encaminhar ás respectivas delegacias de circums cripção as queixas e pedidos de providencias sobre factos que não reclamem urgencia. IX - Providenciar para que nas salas das delegacias, suas dependencias e repartições annexas não se alterem vozes, nem se reunam ou permaneçam pessôas que não justifiquem necessidade da sua presença no edificio da Repartição Central, providenciando para que sejam logo despachadas as, partes, evacuadas as salas e mantido sempre o necessario respeito e silencio, podendo deter as pessoas que infringirem estas disposições e processar os desrespeitosos, desobedientes ou turbulentos. 

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CAPITULO .VIII 

Dos subdelegados 

Artigo 106 - Os subdelegados, nos respectivos districtos policiaes, terão a mesma competencia que os delegados de policia. § unico. - Os subdelegados das sédes farão o serviço, de acoordo com o respectivo delegado, ou os que por este forem determinados. Artigo 107 - Aos subdelegados compete: I - Acatar e obedecer as ordens do delegado, prestar, com urgencia todas as informações que lhes forem solicitadas, communicar ao delegado todos os crimes ou factos occorridos em seu districto e as providencias tomadas. II - Organizar o cadastro de seu districto, com o auxilio dos inspectores de quarteirão, e remettel-o ao delegado, bem como qualquer alteração que nelle se verifique. III - Propor ao delegado os inspectores de quarteirão. IV - Pedir aos delegados instrucções, providencias e auxilios de que necessitar, para o exereicio de suas attribuições. V - Remetter, mensalmente, ao delegado, a relação de que cogita o artigo 67. 

CAPITULO .IX 

Dos supplentes das autoridades policiaes 

Artigo 108 - Os supplentes das autoridades policiaes quando em exercicio de seus cargos, tem a mesma competencia e jurisdicção das respectivas autoridades. § unico - Esses serão chamados na ordem de sua numeração, não podendo a autoridade policial transmittir a jurisdicção sem obediencia á mesma. Artigo 109 - Sendo a substituirão dos supplentes por ordem numerica, qualquer delles, na ordem estabelecida, poderá assumir a jurisdicção. Artigo 110 - O Chefe de Policia poderá em casos especiaes e por conveniencia do serviço publico, determinar á autoridade que transmitta a jurisdicção a determinado supplente, sem que outros possam chamal-a. Artigo 111 - Os supplentes poderão, em caso extraordinario, fazer o serviço de policiamento e vigilancia que lhes fôr distribuido, cumulativamente com as mesmas autoridades, dando immediatamente á estas ou ao Chefe de Policia conhecimento das diligencias praticadas. 

CAPITULO .X 

Dos inspectores de quarteirão 

Artigo 112 - Aos inspectores de quarteirão compete: I - Informar a autoridade policial sobra contravenções e delictos que se commetterem, assim como sobre os individuos suspeitos, vadios, vagabundos, gatunos, caftens e mais contraventores e criminosos, que se achem no quarteirão. 

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II - Prender em flagrante delicto e lavrar os respectivos autos, marcando praso para se apresentar á autoridade competente, quando o delicto fôr daquelles em que o réo se livra solto. III - Conter os ebrios e turbulentos, que por palavras ou acções, offenderem a tranquillidade publica e a paz das familias. IV - Prender os pronunciados, os não afiançados e os condemuados á prisão, si para isso tiverem aviso e segundo as instrucções da autoridade policial, V - Invocar o auxilio de cidadãos para as prisões que tiverem de effectuar, quando não seja possível requisitar da autoridade e nem chegar em tempo a força necessaria VI - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções. VII - Fazer o cadastro de seu quarteirão e informar as modificações que occorrerem. 

CAPITULO .XI 

Dos escrivães e escreventes de policia 

Artigo 113 - Aos escrivães compete: I - Escripturar e ter sob sua guarda um livro de registos de ordem, no qual farão transcrever os documentos, circulares, officios e portarias relativos ao seu serviço. II - Escrever, em forma, o expediente da delegacia, os inquerito. mandados, precatorias, alvarás e mais actos proprios do officio. III - Lavrar em livro proprio, devidamente aberto e rubricado pelo delegado, os termos de fiança, dos quaes tirarão traslados para juntar aos autos respectivos. Neste livro deverão certificar, em seguida ao termo de fiança, a data do recolhimento da mesma, o qual deverá ser feito, no praso maximo de 48 horas, aos cotres da collectoria ou á Thezouraria da Policia. IV - Arrolar, em um livro de inventario, todos os folhetos, leis, regulamentos, livros, moveis e tudo o que pertença á delegacia, bem como os autos e outros documentos que tenham de ser archivados, organizando em ordem o respectivo archivo. V - Ter um livro de carga e descarga de remessa de autos, conclusões finaes dos inqueritos, officios, documentos e mais papeis VI - Praticar todos os deveres profissionaes inherentes ao cargo, observando a praxe forense. Artigo 114 - Os livros da delegacia terão termo de abertura e encerramento a signados pelo delegado, que rubricará as folhas devidamente numeradas. Artigo 115 - Os escrivães poderão ser removidos para outras delegacias ou promovidos a juizo do Chefe de Policia. Artigo 116 - No caso de remoção, promoção ou quando, por qualquer motivo, cessar o exercicio funccional, o escrivão entregará, dentro do 24 horas da posse do seu sucessor, o cartorio, com os archivos e livros, sob pena de responsabilidade. Artigo 117 - Da entrega será lavrado o competente auto, que será registrado no livro de inventario e archivado. Artigo 118 - O escrevente de será auxiliar o escrivão em todos os actos, diligencias e deveres profissionaes do cargo. 

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CAPITULO .XII 

Dos officiaes de justiça 

Artigo 119 - Aos officiaes de justiça compete: I - Fazer pessoalmente as citações, prisões e mais diligencias que lhes forem ordenadas. II - Executar todas as ordens do superior legitimo. 

LIVRO .III 

DA POLICIA ADMINISTRATIVA 

Titulo .I 

Da policia preventiva 

CAPITULO .I 

Da legitimação 

Artigo 120 - A autoridade policial poderá chamar á sua presença qualquer pessoa que venha se estabelecer em sua circumscripção e que se torne suspeita de crime ou de pretenção de commettel-o. Artigo 121 - Si a pessoa nâo comparecer ao primeiro chamado, será notificada, sob pena de desobediência, para vir em dia, logar e hora designados na portaria do notificação, legitimar se, isto é, declarar o seu nome, filiação, naturalidade, estado, profissão e genero de vida. Artigo 122 - Si a autoridade, pelas respostas, não tiver continuadas as suspeitas, ou si o chamado ou notificado ap.esentar passaporte ou abonação verbal ou escripta de duas pessoas conhecidas e de probidade, a autoridade o declarará legitimado. Artigo 123 - Si a autoridade, pelas respostas, descobrir que a pessôa é indiciada em crimes communs, fará lavrar o auto de qualificação e proseguirá no inquerito policial, si ás respostas confirmarem as suspeitas de que o chamado ou notificado pretende commetter crime, a autoridade sugeital-o-á a processo Artigo 124. - Caso a pessoa chamada não prove convenientemente a sua idoneidade poderá ser identificada para a devida legitimação, sendo que essa identificação, não constitue antecedente criminal. Artigo 125. - Pelo mesmo processo deverá a autoridade policial legitimar todas as prostitutas que residam em sua circumscripção policial, bem como aquellas que a ellas forem, embora não sejam residentes 

CAPITULO .II 

Da custodia dos mendigos, viciosos, dos ebrios, dos loucos furiosos e dos turbulentos 

Artigo 126. - A autoridade policial, inspector de quarteirão ou agentes de

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segurança, que encontrar, ou a quem fôr apresentado qualquer individuo mendigo, vicioso, ebrio, ou louco perigoso, o porá em custodia, no posto policial mais proximo, ou na cadeia, em compartimento especial, si for possivel, emquanto não apparecer pessôa da familia ou considerada, que e encarregue de contel-o e cural-o Artigo 127. - Logo que o ebrio o mendigo ou louco, fôr posto em custodia, ser-lhe-hão arrecadadeis os objectos de valor que comsigo trouxer lavrando-se, em livro proprio da cadeia, o ról desses objectos, perante 2 testemunhas. Artigo 128. - Nesse mesmo livro deverá ser dado o recibo de taes objectos, logo que os mesmos sejam restituidos. Artigo 129. - Quanto ao medigo e ao ebrio, verificará a autoridade si é contraventor dos artigos 391 e 398 do Codigo Penal e procederá na forma da lei Artigo 130. - Quanto ao louco, si não apparecer pessoas quo delle se encarregue, a autoridade mandará leval-o á casa da familia ou ao seu curador e, si for miseravel, ou não tiver pessôa que delle se responsabilise, requisitará providencias da autoridade administrativa competente. Artigo 131. - Os turbulentos serão admoestados e, si não quizerem attender á admoestação, serão postos em custodia, procedendo-se para com elles como para os ebrios e loucos, ou agindo contra elles na forma legal, como incursos nos artigos 184, 282 e 402, 2.ª parte, do Codigo Penal, conforme o caso. Artigo 132. - Para conter e deter os ebrios ou loucos e os turbulentos, poderão os agentes policiaes entrar nas tabernas botequins, restaurantes, casas de jogo e outras semelhantes. Artigo 133. - Sempre que a autoridade policial requisitar providencias para a internação da loucos, deverá mandar: a) guia contendo nome, edade, sexo, estado, filiação, côr e naturalidade do demente; b) attestado de dois medicos, com as firmas reconhecidas: c) attestado de miserabilidade e residencia, passado pela autoridade do local onde residir o demente, provando a sua iudigencia e residencia neste Estado, ao menos por seis mezes. Artigo 134. - No caso de ser criminoso, o demente deverá ser recolhido ao Manicomio Judiciario, de accordo com a lei. 

CAPITULO .III 

Das prevenções de incendios, sinistros, desastres e accidentes de perigo 

Artigo 135. - As autoridades policiaes, os inspectores de quarteirão e, em geral, os agentes policiaes, buscarão evitar que, por dolo, imprudencia, negligencia, ou impericia na arte ou profissão ou inobservancia de disposições regulamentares, federaes, estadoaes, ou municipaes, occorram incendios, sinistros, desastres, ou quaesquer acidentes perigosos, taes como innundação, abalroamento de vehiculos, quedas de construcções o edificios, damnos ás cousas publicas etc. assim como maiores consequencias desses accidentes. Artigo 136 - Si para conseguir o fim almejado, entender a autoridade suficiente a admoestação pessoal, fal-o-a e si não for attendida, prenderá em flagrante o admoestado, por crime de desobediencia. Artigo 137. - As autoridades ou seus agentes poderão apprehender

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instrumentos ou objectos que possam produzir os alludidos factos; apprehender vehiculos, substancias venenosas, alteradas ou falsificadas, e demolir construcções e edificios ruinosos, si houver perigo eminente e si não houver tempo de recorrer aos funccionarios da Camara Municipal, lavrando-se, sempre que possivel fôr, auto circumstanciado e ouvindo-se parecer de profissionaes. 

CAPITULO .IV 

Dos ajuntamentes illicitos e das sociedades secretas 

Artigo 138 - Quando a autoridade policial for informada da existencia de algum ajuntamento illicito, irá ao logar, acompanhada de seu escrivão e força e, reconhecendo que a reunião é illicita e tem fins offensivos á ordem publica, o fará constar ás pessoas presentes, intimando-as a que se retirem. Artigo 139 - Si a autoridade não for obedecida, depois da terceira admoestação, empregará a força para dispersar o ajuntamento e prenderá em flagrante os cabeças, por crime do desobediencia ou por crime de sedição, conforme o caso. § unico - Não se considera sedição, nem ajuntamento illicito a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e mão procedimento dos empregados publicos, nem a reunião, pacifica e sem armas, do povo, nas praças publicas, theatros e quaesquer outros edificios e logares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre negocios publicos. Artigo 140 - Os promotores de qualquer reunião nas praças publicas deverão fazer dellas sciente a autoridade policial, com antecedencia de 24 horas para que esta possa tomar as providencias necessarias, não só para garantir tal direito, como para evitar que possa resultar perturbação da ordem publica. Artigo 141 - A commissão convocadora de taes reuniões fará d'ella sciente a autoridade, por meio de petição onde exponha os fins da reunião, hora e local onde se deverá realizar e dissolver. § unico - Caso seja inconveniente o local pedido, a autoridade determinará outro que julgar, conveniente. Artigo 142 - Quando a autoridade policial fôr informada da existencia de alguma sociedade secreta e não tiver sido préviamente feita a declaração do fim e dos intentos da reunião, mandará notificar os socios para, sob as penas da lei, fazel-o immediatamente. Artigo 143. - Si forem falsas as declarações e a sociedade tiver fins oppostos á ordem social a autoridade fará dispersar a reunião, na forma dos ajuntamentos illicitos. 

Titulo .II 

Dos divertimentos publicos 

CAPITULO .I 

Da inspecção 

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Artigo 144 - A inspecção geral dos divertimentos publicos compete ao Chefe de Policia, que a exercerá directamente ou por intermedio do delegado por elle designado. § 1.º - No município da Capital as autoridades policiaes farão a inspecção dos divertimentos publicos segundo escala que fôr determinada pelo Chefe de Policia. § 2.º - Nos outros municipios, a inspecção será feita pelos delegados de policia e seus auxiliares; nos districtos policiaes que não forem, séde de municipio, pelos respectivos subdelegados. Artigo 145 - A' autoridade incumbida da presidencia da diversão publica compete: 1.º - Assistir as diversões, devendo comparecer quinze minutos antes de seu inicio e retirar-se depois que o publico tiver sahido 2.º - Instruir a força escalada para o policiamento e fazer a distribuição mais conveniente á segurança do publico, ficando a mesma, exclusivamente, sob suas ordens 3.º - Fazer o espectaculo começar á hora marcada. 4.º - Requisitar do delegado de plantão na policia Central o augmento de força civil ou militar necessaria á manutenção de ordem. 5.º - Providenciar sobre a entrada e sahida do publico, de sorte que evite embaraços, mandando verificar si as communicações internas guardam o disposto neste Regulamento. 6.º - Fazer retirar do recinto os espectadores que procederem de modo inconveniente: fazer apresentar á autoridade de plantão na Policia Central os que forem presos em flagrante; communicar á autoridade encarregada de diversões os nomes e residencias dos que infringirem o disposto neste Regulamento sobre espectadores, para a devida applicação das penalidades. 7.º - Obrigar os emprezarios ou directores a realisar os divertimentos annunciados, por diminuto que seja o numero de espectadores, salvo acquiescencia da maioria destes ultimos. 8.º - Reclamar silencio, quando fôr perturbada a ordem no espectaculo. 9.º - Suspender o espectaculo ou divertimento e fazer retirar os espectadores quando não conseguir a ordem, empregando meios coercitivos, si forem necessarios. 10. - Fazer baixar o panno, quando a representação causar alguma perturbação da ordem. 11. - Prohibir que sejam chamadas ao proscenio pessoas estranhas á representação, salvo o autor da peça que se representar. 12. - Fazer examinar previamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação. 13. - Só permittir o ingresso á caixa ás autoridades policiaes em serviço e aos censores. 14. - Não permittir a execução de canto, musica, pantomima, peça declamatoria ou qualquer outra que não constar do programma e não estiver previamente censurada. 15. - Não permittir fumar, senão nos logares para isso destinados, salvo os artistas, quando no desempenho de seus papeis 16. - Prohibir a venda e pregão de flores, libretos e outros objectos durante a representação. 17. - Fazer abrir, findo o espectaculo, as portas de sahida. 

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18. - Mandar depositar na Policia Central os objectos achados, não havendo reclamação do dono. 19 - Não permittir que os espectadores entrem na platéa depois de levantado o panno 20 - Levar ao conhecimento da autoridade encarregada de diversões publicas, qualquer infracção desta Regulamento e os factos occorridos, mencionando em um o outro caso as providencias tomadas Artigo 146 - A autoridade que presidir o espectaculo permanecerá no camarote da policia, durante a representação. Artigo 147 - No camarote da policia apenas terão ingresso o Chefe de Policia, a autoridade escalado, para presidir o espectaculo e a encarregada das diversões publicas. Artigo 148 - No caso de falta eventual da autoridade escalada para presidir o espectaculo, o commandante da guarda do theatro communicará o facto á autoridade encarregada de diversões publicas Artigo 149 - A autoridade encarregada das diversões, communicará sempre ao Chefe de Policia, os nomes das autoridades que forem escaladas para presidir os espectaculos e que faltarem ao serviço. 

CAPITULO .II 

Da concessão de licenças 

Artigo 150 - Nenhum divertimento publico se realisará sem a licença da autoridade policial competente, sem prévia censura e pagamento dos impostos devidos. Artigo 151 - Os alvarás para funccionamento de cinemas e representações theatraes serão concedidos por um mez, desde que, nesse prazo, funccione a mesma companhia. Artigo 152 - Para a abertura de casas de diversões, ao requerimento de licença, deve acompanhar a prova de terem sido observadas todas as disposições exigidas pela Prefeitura Municipal, Serviço Sanitario, Corpo de Bombeiros, onde houvés, e de ter sido feita a vistoria de que trata este Regulamento, o mesmo se observando quando a casa de divertimentos passar por alguma reforma. Artigo 153 - As licenças serão requeridas; na Capital, ao Chefe de Policia, ou a autoridade por ell designada; nos outros municpios, aos respectivos delegados de policia. Artigo 154 - O requerimento de licença, assignado pe o director, empresario, ou por quem tenha poderes para os representar, deverá declarar a natureza dos divertimentos, a hora e logar em que serão realisados e estar sellados de accordo com a lei. Tratando-se de representações theatraes, deverá ser acompanhado do repertorio completo das peças a serem representadas. Artigo 155 - A licença para sociedades recreativas e bailes publicos será concedida mediante informação da Delegacia de Costumes e Jogos na Capital, e, no interior, dos respectivos delegados. § unico - Em caso algum será concedida licença para o funccionamento de sociedades recreativas em casas de commodos e outras semelhantes. Artigo 156 - Todas as licenças concedidas a casas de diversões publicas ou sociedades recreativas serão a titulo precario, podendo a policia revogal-as

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quaudo julgar conveniente. 

CAPITULO .III 

Disposições communs a todos os divertimentos publicos 

Artigo 157 - Em todas as casas de espectaculos e diversões publicas serão observadas as seguintes disposições: 1.º - Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sahida, que deverão ter capacidade para dar prompto escoamento aos espectadores, em casos de panico ou incendio. 2.º - As portas de sahida devem ser indicadas com caracteres de 15 centimetros, pelo menos, e abrir para o lado de fóra. 3.º - Os corredores e mais dependencias que servirem de passagem, deverão ser conservados livres de grades, cadeiras e quaesquer outros objectos que possam impedir o transito. Os corredores centraes deverão ter a largura minima de um metro e os lateraes e transversaes a de 90 centimetros. 4.º - A illuminação geral, ou supplementar, seta a electricidade ou a gaz, permittido, porém, outro systema nas localidades onde não houver intallação daquelles serviços. Neste caso, os combustores serão encerrados em lanternas ou serão guarnecidos de tela de arame. 5.º - Não haverá nas casas de espectaculos, annuncios offensivos á moral e aos bons costumes, ou que so refiram a molestias ou incommodos secretos ou repugnantes. 6.º - Não será permittido o annuncio das diversões de que trata este Regulamento, por meio de bandos a pé ou em vehiculos, nem o uso de campainhas, sinos, businas ou outros apparelhos estrepitosos ou incommodos, com o fim de attrahir a attenção do publico, salvo licença especial da autoridade competente. 7.º - Sobre as portas de sahida, caixa do theatro e nos logares indicados pela autoridade policial serão collocadas, luzes de segurança, de alimentação propria, que sirvam de guia ao publico em caso de extincção geral da illuminação, as quaes deverão ser accesas meia hora antes de começar a diversão. 8.º - Nenhuma casa de diversões publicas poderá funccionar sem que nella haja sido feita a necessaria vistoria pelas autoridades competentes. 9.º - A vistoria será feita de cinco em cinco annos e nos barracões de lona ou do madeira ou simples archibancadas, sempre que forem armados noutro local, ou annualmente, quando a sua permanencia fôr por tempo superior a um anno. 10. - Si, porém, chegar ao conhecimento da autoridade policial, encarregada da inspecção, qualquer circumstancia, capaz de prejudicar as boas condições da casa de espectaculos, ou alterações das determinações deste Regulamento, proceder-se. á á nova vistoria, mesmo antes de decorridos aquelles prazos. 

CAPITULO .IV 

Dos theatros 

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Artigo 158 - Além das disposições communs estabelecidas no capitulo anterior, observar-se-á, nos theatros, o seguinte: 1.º - Não serão permitidas as poltronas feitas em bancadas, 2.º - Haverá privativamente para as senhoras, um ou mais vestiarios, conservados com o maximo anseio, servidos por pessoal idoneo e com installações sanitarias em numero suficiente. 3.º - Os machinismos e scenarios serão collocados na caixa do theatro, de modo que não embaracem o serviço de bombeiros em caso de sinistro. 4.º - No palco e suas dependencias apenas serão guardados os machinismos e scenarios indispensaveis a tres espectaculos differentes, devendo ser depositado o excedente em logar separado do edificio. 5.º - A porta de communicação para a caixa do theatro conservar se-á fechada durante o espectaculo. 6.º - Serão fixas as archibancadas e cadeiras destinadas ao publico, excepto as de camarotes e frisas. 7.º - Cada camarote ou frisa terá cinco cadeiras e, pelo menos, tres cabides fixos. 8.º - A platéa terá declive conveniente; as cadeiras terão a forma da poltronas, com 45 centimetros, pelo menos, de largura nos assentos, havendo um espaço livre de 30 centimetros de uma fila a outra. 9.º - Os camarotes, frisas e cadeiras serão numerados, não sendo permittida a venda de ingresso para logares sem assento, salvo entradas para os jardins. 10. - Haverá para a autoridade incumbida de presidir o espectaculo um camarote de facil communicação com os diversos logares occupados pelo publico. 11. - Serão installados, em logares apropriados, apparelhos sanitarios em numero sufficiente. 12. - As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e sabida do publico. 13. - O edificio será illuminado meia hora antes da marcada no programma do espectaculo e assim permanecerá, até a sahida do publico; em caso de panico ou incendio, somente será apagada a illuminação por ordem da autoridade policial ou do commandante da turma de bombeiros. 14. - Os scenarios, os forros e mais objectos de facil combustão e as buchas de arma de fogo, serão tornados incombustiveis pelos processos chimicos adoptados. 15. - Haverá um registo de agua, privativo da turma de bombeiros, não sendo permittido o funccionamento da casa de espectaculos que o não tiver. 

CAPITULO .V 

Dos cinematographos 

Artigo 159 - Alem do disposto nos capítulos anteriores, no que lhes fôr applicavel, os proprietarios e emprezarios de cinematographos observarão o seguinte: 1.º - O apparelbo de projecção deverá ficar collocado em uma cabine construída de materia incombustivel, com dimensões nunca inferiores a dois metros por um metro e cíncoenta. Esta cabine será de accesso facil e situada de maneira que não difficulte a sahida do publico, si houver começo de

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incendio. 2.º - Sobre a cabine será collocado um reservatorio de agua, com a capacidade mínima de mil litros e munido, na parte interior, de chuveiros, dos quaes metade possa ser manobrada facilmente, tanto do exterior como do interior da cabine, por uma simples alavanca e a outra metade funccione automaticamente pela fusão de solda fraca que, tapa os orificios no caso de ter havido esquecimento ou impossibilidade de fazer funccionar os primeiros. Estes chuveiros devem ser dispostos e orientados de modo que todo o interior da cabine seja simultanea e completamente molhado. 3.º - O reservatorio ficará a oitenta centímetros, no mínimo, acima da cabine. 4.º - Sempre que fôr possível a ventilação da cabine deverá ser feita para o exterior, 5.º - Os tectos e paredes da sala de espectaculos se rão construídos de materiaes incombustiveis, 6.º - As aberturas praticadas na frente da cabine e servindo para a passagem dos raios luminosos devem ser munidas de guilhotinas de ferro, que se fechem do exterior, automaticamente, por effeito do augmento de temperatura. 7.º - A porta da cabine só se fechará por meio de taramela, manobrada de ambos os lados. 8.º - Todos os utensilios da cabine serão de ferro ou de qualquer materia incombustivel. 9.º - O apparelho deve ser de enrolamento automatico e a pellicula em serviço encerrada em duas caixas metalicas, chamadas « carter », de fechamento automatico ou não, tendo dispositivo proprio para evitar a propagação do fogo em toda a pellicula. 10. - Para as projecções só se fará uso da luz electrica. 11. - O rheostato deve ser montado em um supporte metalico. 12. - Os conductores de entrada de corrente deverão ter, no minimo a secção de um milimetro quadrado por ampére e serão protegidos por uma bainha isolante e tubo de louça em sua penetração na cabine. A parte flexivel terá o comprimento necessario para regulção do apparelho e deverá ser protegida por uma bainha de couro. 13. - Em caso algum os conductores de entrada e de sahida da corrente devem passar acima ou nas proximidades do rheos ato. 14. - As lampadas moveis e os fios flexiveis ficam rigorosamente prohibidos na cabine; os conductores devem ficar separados e distendidos sobre isoladores. 15. - O quadro de distribuição situado na cabine deve ser munido de um interruptor bipolar, com uma corda circuito em cada polo; os mesmos apparelhos de segurança serão collocados na partida dos conductores dirigidos á cabine. 16. - Só haverá na cabine as pelliculas de serviço, as quaes ficarão guardadas em caixa de ferro; as outras ficarão encerradas em caixas incombustiveis, guardadas em local isolado e ventilado. Logo que uma pellicula seja retirada do apparelho será collocada na caixa metallica convenientemente fechada. 17 - E' prohibido fumar na cabine 18 - Deve ser collocado ao alcance do operador um extinctor de 10 litros. 19 - Os cinematographos só poderão funccionar em pavimentos terreos, com largas peitas abrindo para fora, sem grades que impeçam de qualquer modo a sahida dos espectadores ; o assento das cadeiras deverá ter movimento automatico, de sorte que não cause atropello quando o publico tenha

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necessidade de se retirar ás pressas. 20 - São obrigados os proprietarios ou emprezarios a assentar registos iguaes aos empregados pelo Corpo de Bombeiros, com mangueiras e esguichos precisos para entrarem rapidamente em acção em caso de, necessidade. A situação desses registos deve, ser indicada pelo Corpo de Bombeiros. 21 - Os motores do dynamos devem funccionar convenientemente isolados, em compartimento feito de materiaes incombustiveis. 22 - Ficam sob a guarda dos proprietarios ou emprezarios dos cinematographos os registos. 

CAPITULO .VI 

Das fabricas de pelliculas cinematngraphicas e das escolas theatraes ou cinematographicas 

Artigo 160 - Nenhuma fabrica ou estabelecimento para a confecção de pelliculas cinematographicas poderá funccionar no territorio do Estado de São Paulo sem licença do Chefe de Policia. Artigo 161 - Os operadores e artistas cinematographicos, para a confecção de pelliculas não poderão funccionar nas vias publicas, sem licença especial do Chefe de Policia. § 1.º - No requerimento os interessados deverão mencionar dia, hora, logar e fim para que se destinam as vistas e scenas cinematographicas.§ 2.º - A autoridade encarregada de diversões designará um censor para presidir a tomada dessas vistas e scenas. § 3.º - Para a tomada de vistas de reportagem cinematographica, o Chefe de Policia poderá conceder aos re requerentes de reconhecida idoneidade licença por tempo determinado. Essa licença poderá ser cassada sempre que o licenciado infrinja o disposto neste Regulamento. § 4.º - As pessoas que tomarem vistas cinematographicas nas vias publicas são obrigadas a exhibir, quando lhes fôr exigido por qualquer representante da autoridade, a licença concedida pelo Chefe de Policia, Artigo 162. - Nenhuma escola para confecção de pelliculas cinematographicas poderá funccionar no territorio do Estado de São Paulo som licença do Chefe de Policia. § unico - Ao requerimento os interessados deverão juntar provas de idoneidade e alvará de folha corrida Artigo 163 - As escolas theatraes ou cinematographicas deverão ter um livro para a matricula de seus alumnos, rubricado pela autoridade policial. § unico. - Na matricula constará o nome de cada alumno, idade, filiação, profissão, nacionalidade, residencia, data de sua inscripção e data de sua retirada Artigo 164 - Os estabelecimentos ou fabricas para a confecção de pelliculas cinematographicas, as escolas theatraes ou cinematographicas serão fiscalisadas pela autoridade incumbida das casas de diversões. Artigo 165 - O Chefe de Polícia poderá suspender, temporaria ou definitivamente, o funccionamento das fabricas para a confecção de pelliculas cinematographicas, escolas theatraes ou cinematographicas, quando o julgar conveniente ao interesse publico Artigo 166 - Compete ao director ou proprietario das fabricas para a confecção

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de pelliculas cinematographicas, escolas theatraes ou cinematographicas, manter a ordem e moralidade nos recintos destinados aos trabalhos. 

CAPITULO .VII 

Das companhias equestres, de acrobacia e prestidigitação 

Artigo 167 - As companhias equestres, de acrobacia e prestitigítação ficarão sujeitas a todas as disposições deste Regulamento § 1.º - As cadeiras dos circos não poderão ser collocadas a menos de dois metros do picadeiro. § 2.º - A autoridade encarregada de diversões poderá exigir medidas necessarias e capazes de garantir a integridade physica dos artistas nos trabalhos que offereçam perigo. § 3.º - A companhia que tiver animaes bravios para exhibir, deverá tel-os encerrados, tanto nas horas de exbibição como fora dellas, em jaulas de ferro, cuja segurança será verificada pela autoridade. 

CAPITULO .VIII 

Dos prados de corridas, campos de futebol e outros desportos 

Artigo 168 - Os prados destinados a corridas de cavallos, os campos do futebol e outros desportos destinado a diversões publica ficam subordinados ás disposições deste Regulamento, no que lhes for applicavel. Artigo 169 - A autoridade policial não poderá tomar parte ou intervir nas apostas ou nas operações relativas á venda de «poules», que correrá sob a exclusiva responsabilidade das sociedades desportivas, assim como na deliberação sobre o resultado dos pareos. § 1.º - No caso de protesto colleetivo, que determine grave perturbação da ordem, a autoridade de serviço suspenderá as corridas ou a diversão, justificando sempre o seu acto em officio dirigido á autoridade encarregada de diversões. § 2.º - Não são permittidas as apostas por meio de «book-makers». Artigo 170 - Nos campos de foot-ball, na aréa destinada ao jogo, só podem ter ingresso os jogadores e juizes, ou pessoas devidamente autorisadas pela autoridade de serviço. 

CAPITULO .IX 

Das sociedades recreativas e dos bailes publicos 

Artigo 171 - Todas as sociedades recreativas dependem de autorização do Chefe de Policia para funccionar e ficam sujeitas ás disposições deste Regulamento, § 1.º - Nas sociedades recreativas, não serão permittidos os jogos de azar, loterias, rifas, leilões e outros meios de exploração. § 2.º - O Chefe de Policia só poderá conceder autorização para rifas, leilões e tombolas, quando se tratar de festas de beneficio ou caridade. § 3.º - As sociedades recreativas não poderão ter qualquer installação que

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sirva para aviso de approximação da Policia, difficultando a sua fiscalisação, nem utilisar-se de porteiros, vigias ou outros individuos para tal fim. Artigo 172 - As sociedades que tiverem cabarets ou explorarem jogos não prohibidos só poderão funccionar até ás 4 horas. Artigo 173 - As sociedades carnavalescas e mnsicaes não poderão realisar ensaios de cantigas ou musicas que sejam ouvidos fora, sinão até ás 23 horas e duas vezes por semana, salvo 15 dias antes do Carnaval, em que taes ensaios serão permittidos tres vezes por semana, terminando sempre áquella hora, exceptuando-se desta disposição os ensaios de orchestra. Artigo 174 - Os blocos e cordões carnavalescos só poderão percorrer as ruas da cidade com licença da autoridade competente. Artigo 175 - Nos bailes carnavalescos a autoridade policial, quando fôr necessario, poderá exigir dos individuos mascarados que levantem a mascara, para que possa reconhecel-os. § 1.º - A autoridade vederá a entrada nesses bailes aos menores, pessôas suspeitas ou embriagadas, desordeiros, ou dos que não se deixarem revistar. § 2.º - Esses bailes não poderão ir além das 4 horas. Artigo 176 - Os bailles publicos dependerão de licença prévia do Chefe de Policia, e ficam sujeitos ás disposições deste Regulamento. § unico - A autoridade policial poderá expulsar dos bailes as pessôas que se portarem inconvenientemente. 

CAPITULO .X 

Dos cafés-concertos 

Artigo 177 - A policia não permittirá o funccionamento de cafés concertos, quando infligirem os bons costumes. 

CAPITULO .XI 

Dos empresarios de casas de espectaculos ou diversões, directores de companhias e seus empregados 

Artigo 178 - Todos os emprezarios ou directores de companhias são obrigados : 1.º - A requerer ao Chefe de Policia a necessaria licença para os espectaculos, declarando a natureza da companhia e logar onde vae funccionar. 2.º - A declarar á autoridade encarregada de diver- sões os names dos artistas e os preços das localidades. 3.º - A apresentar ao delegado de diversões, para o « visto », o programma do espeetaculo do dia, acompanhado dos certificados de censura das peças theatraes ou pelliculas cinematographicas constantes do mesmo. § unico - Esse programma será apresentado em 3 vias, das quaes uma fica archivada na delegacia, outra será entregue á autoridade que presidir o espectaculo e a outra será , devolvida ao emprezario. 4.º - A executar o programma approvado, não podendo transferir o espectaculo nem alteral-o, sem prévia autorisação da autoridade competente ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir o espectaculo. 5.º - A realisar os espectaculos annunciados, começando a hora marcada no

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programma, devendo os espectaculos diurnos terminar até ás 18 horas e os nocturnos até ás 24 horas, salvo licença especial da autoridade competente ou, em caso de força maior permissão da autoridade que presidir o espectaculo, dada no verso do programma visado. 6.º - A avisar o publico, por meio de cartazes, si não houver tempo de annunciar pela imprensa da transferencia do espectaculo, alteração do programma ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo. 7.º - A ter na casa, durante o espectaculo pessoa idonea que o represente, para receber os avisos e intimacões   da autoridade e responder pela observancia estricta deste Regulamento.   8.º - A publicar, em cartaz affixado na bilheteria e nos annuncios de espectaculo, pela imprensa ou em avulsos, a tabella dos preços dos differentes logares destinados ao publico, não podendo alteral-a sem autorização da autoridade competente. 9.º - A mandar effectuar, na bilheteria, a venda de bilhetes de ingresso, pelo menos duas horas antes do espectaculo, sendo-lhes, todavia, permittido estabelecer por sua conta, onde lhes convier, agencias para aquelle fim, não podendo cobrar agio. 10 - A evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a renda de entradas para os diversos logares, excedendo a lotação do theatro e, bem assim, fóra da bilheteria ou das agencias especiaes da empreza. 11 - A entregar senhas aos espectadores que sahirem durante a representação e seus intervallos salvo nos cinemagraphos. 12 - A providenciar para que o intervallos ou entreactos não excedam de 15 minutos, salvo concessão especial, a juizo da autoridade que presidir ao espectaculo. 13 - A remetter ao delegado de diversões dois ingressos permanentes, sem qualquer signal ou indicação particular afim de serem distribuidos em serviço da policia. 14 - A providenciar sobre a regularidade dos serviços internos, asseio do edificio, boa ordem e moralidade na caixa do theatro, quer nos espectaculos, quer durante os ensaios. 15 - A ter um empregado incumbido exclusivamente de fiscalisar durante o espectaculo, toda a illuminação geral ou supplementar. 16 - A ter, devidamente fardados, porteiros e mais empregados da sala de espectaculos e suas dependencias, em numero bastante para o serviço, inclusive o de indicação de logares. Artigo 179 - São obrigações dos empregados e porteiros : 1.º - Abrir todas as portas de sahida, cinco minutos antes do terminar o espectaculo ou logo que se manifeste panico ou incendio. 2.º - Tratar os espectadores com toda a urbanidade, communicando á autoridade as divergencias que occorrerem. 

CAPITULO .XII 

Dos artistas 

Artigo 180 - Os artistas e mais figurantes são obrigados: 1.º - A desempenhar o serviço para que forem contractados, salvo o caso de enfermidade, devidamente attestada, nojo por fallecimento de conjuges, paes

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ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e sevicias. 2.º - O artista é obrigado, depois de publicado o pro gramma, a executal-o na parte que lhe competir, sob pena de prisão. 3.º - A interpretar, com fidelidade, o texto dos papeis que lhe for distribuido e observar a marcação, abstendo-se de fazer accrescimos ou suppressões. 4.° - Aos professores e musicos que compuzerem a. orchestra ou banda de musica são applicaveis as disposições deste Regulamento. Artigo 181 - Todos os artistas e demais figurantes de theatros, cafés concertos e outras casas de diversões, bem como os empregados da mesma deverão ter o seu registo na Delegacia de Costumes e Jogos. § 1.º - Desse registo constarão : o nome, a qualificação e photographia da pessoa registada. § 2.º - Esse dispositivo não se refere ás companhias que se acharem em transito no Estado. 

CAPITULO .XIII 

Do trabalho dos menores 

Artigo 182 - Nas companhias de espectaculos, sejam ou não infantis, comprehendidas as companhias equestres, de acrobacia e prestidigitação, a exhibição de menores de 15 annos depende de autorisação especial. § unico - Os emprezarios apresentarão á autoridade competente, em devida fórma, autorisação dos paes ou representantes legaes dos menores e do Juiz, para que estes Artigo 183 - Os menores de 21 annos, do sexo femenino, não serão admittidos, como artista ou empregados, nos « cabarets» e cafés concertos. 

CAPITULO .XIV 

Dos espectadores 

Artigo 184 - Os espectadores deverão: 1.º - Não incommodar quem quer que seja durante o espectaculo. 2.º - Não perturbar os artistas durante a representação. § unico - O direito de applaudir ou reprovar, em termos moderados, não constitue perturbação. 3.° - Não arrojar ao palco objectos que molestem as pessoas ou possam damnificar as cousas, nem fazer motim, assuada ou tumulto, com gritos, assobios ou outros quaesquer actos contrarios á ordem, sonego e decencia. 4.° - Não recitar ou declamar de qualquer modo peça ou discurso, sem autorisação do delegado. 5.° - Não distribuir no recinto manuscriptos, impressos gravuras, photographias ou desenhos, sem previa licença da autoridade que presidir o espectaculo. 6.° - Conservar-se sempre descobertos durante a representação, no recinto dos camarotes e frisas e nos logares da sala. 7.° - As senhoras poderão conservar-se de chapéu unicamente nos camarotes e frisas, não se applicando esta disposição aos cinemas. 8.° - Occupar os logares indicados pelos numeros dos bilhetes de entrada. 9.° - Não pedir a execução de qualquer peça, canto, musica e recitação que

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não faça parte do programma. Artigo 185 - Os espectadores têm direito ao espectaculo annuuciado e podem exigir a restituição do preço pago pelos seus bilhetes, desde que esse espectaculo seja transferido, modificado ou mesmo quando um dos artitas inscriptos se ache impedido de nelle figurar. § unico - Todavia aquelle que penetrar na sala de espectaculo, apesar do aviso affixado, ou não se retirar logo depois da declaração, publicamente feita pelo emprezario, de haver sido alterado o programma ou substituido um artista, considera-se como tendo dado o seu consentimento e sem á restituição. Artigo 186. - E' prohibido aos espectadores das galerias vaiar ou dirigir gracejos aos espectadores da platéa. frisas ou camarotes. 

CAPITULO .XV 

Censura Theatral e Cinematographica 

Artigo 187. - Ao serviço de Censura Theatral e Cinematographica, sob a direcção da  Delegacia de Costumes e Jogos, incumbe exercer a censura prévia. a) de todas as pelliculas cinematrographias que se destinem á exbibição no territorio do Estado de São Paulo; b) dos originaes de peças theatraes de qualquer genero; c) das representações de variedades de qualquer especie, declamações, cantos, bailados e, em geral, de todos os espectaculos falados, cantados ou não que se realisem em qualquer local de divertimentos publicos. Artigo 188 - A censura de peças theatraes, pelliculas cinematographicas e espectaculos de variedades, de qualquer genero, terá por fim principal impedir: offensas á moral e bons costumes, as instituições nacionaes ou de paizes estrangeiros, a seus representante ou agentes; allusões deprimentos ou aggressivas a determinadas pessoas e a corporações que exerçam autoridade publica ou representem confissão religiosa, assim como a acte ou objecto de seu culto e symbolos; representação de peças ou exhibição de pelliculas, numeros ou espectaculos de variedades que, por suggestões ou ensinamentos, possam induzir alguem á pratica de crimes, ou contenham a apologia, directa ou indirecta, destes; procurem criar antagonismo violento entre raças ou diversas classes da sociedade, ou que, finalmente, propaguem idéas subversivas da ordem e da organisação actual da Sociedade. Artigo 189. - Do despacho do Delegado de Costumes e Jogos negando autorização ou concedendo-a condicionalmente, para a representação de peças theatraes, numero ou espectaculo de variedades e exhibição de pelliculas cinematrographicas, caberá recurso, interposto dentro de cinco dias, para o Chefe de Policia. Artigo 190. - A licença para a representação de peças theatraes, numeras ou espectaculos de variedades, e exhibição de pelliculas cinematrographicas depende da apresentação dos certificados de censura, com o visto do Delegado de Costumes e Jogos. Artigo 191. - Os certificados de que trata o artigo anterior são validos pelo praso de tres annos a contar da data de sua expedição. Artigo 192. - Para a verificação e competente «visto» de um novo original de peça theatral, já registada, é necessario o pagamento dos emolumentos

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legaes. Artigo 193. - O certificado de censura não impede que a peça ou pellicula, registada e protocollada na Censura, tenha posteriormente, a sua representação ou exhibição prohibidas, mesmo depois de uma ou mais representações ou exhibições, sempre que essa medida se torne necessaria, em beneficio da ordem e segurança publica, ou no interesse internacional. Essa prohibição poderá ser temporaria ou definitiva. CAPITULO .XVI 

Do Processo de Censura 

Artigo 194. - Os requerimentos pedindo a censura do pelliculas cinematrographica, peças theatraes espectaculos ou numeros de variedades, etc , deverão ser dirigidos ao Delegado de Costumes e Jogos. § 1.º - Os requerimentos qne se referirem ás pelliculas cinematographicas deverão conter denominação da pellicula, genero a que pertence, metragem exacta, numero de partes, numero de copias, nome do productor, procedencia, nome do proprietario e do requerente.§ 2.º - Os que se referirem a peças theatraes de qualquer genero deverão conter: denominação da peça, genero theatral, nome do autor, nome de traductor, quando o original fôr estrangeiro numero de actos. § 3.º - Os requerimentos referentes a espetaculos de variedades de qualquer especie deverão especificar o programma do espectaculo, nome, dos artistas e quando se tratar de numeros de canto ou declamacão, deverão ser acompanhados de dois exemplares das cançonetas ou dos trechos a serem declamados pelos artistas. Artigo 195. - Juntamente com o requerimento solicitando a censura prévia de peças theatraes deverão ser apresentados dois exemplares impressos ou dactylographados, sem emenda, rasura ou borrão, bem como a importancia relativa aos emolumentos e certificados em estampinhas estadoaes. § unico. - Um dos exemplares apresentados, depois de emendado, será archivado no archivo da Censura, de onde não poderá ser retirado sob nenhum pretexto, e o outro, conferido e visado, será restituido ao requerente, para a representação. Os topicos prohibidos serão, no exemplar restituido, assignalados a lapis vermelho e carimbo. Artigo 196 - A importancia dos emolumentos referentes ás pelliculas cinematographicas será apresentada em estampilhas estadoaes, juntamente com o requerimento de censura, e deverá corresponder á metragem exacta de cada copia da pellicula, como estatos a lei. Artigo 197. - A censura das pelliculas cinematographicas ou originaes de pecas theatraes deverá ser requerida no minimo. quatro dias uteis, antes da sua primeira exhibição ou representação, com execpção das pelliculas consideradas de actualidade, que poderão ser apresentadas á Censura na vespera, ou quando contiverem assumpto de grande actualidade, no mesmo dia de sua primeira exhibição, a juizo da Censura Artigo 198. - Os trechos cortados na pelliculas cinematographicas ficarão archivados na Censura e só serão entregues mediante a devolução do certificado de censura. § unico. - Não sendo reclamados, dentro de tres annos serão incinerados os trechos cortados. 

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Artigo 199. - O serviço de censura fornecerá certificados de censura e do registro das pelliculas cinematographicas, peças theatraes ou espectaculos de variedades, os quaes serão estampilhados da accordo com os emolumentos fixados em lei. Artigo 200. - Os certificados de censura serão assignados pelo funccionario que a tiver exercido e visados pelo Delegado de Costumes e Jogos. § unico. - Os certificados serão concedidos em tantas rias quantas forem as copias apresentadas e delles constarão : a) nos de pelliculas cinematographicas, o titulo da pellicula e o nome do fabricante, o nome do requerente e sua qualidade, o numero de metros e as partes em que se dividir, as restricções e condições exigidas pela Censura. para sua exhibição e o mais que fôr julgado necessario, para melhor caracterisação da pellicula. b) nos de peças theatraes, o titulo da peça e o nome do autor ou traductor (quando se tratar de traducção deverá ser declarado o titulo original), o nome da companhia theatral que a representar, o numero do actos, as restricções e condições exigidas pela Censura para a sua re presentação e mais o que for julgado necessario, para melhor caracterização da peça theatral ou dos trabalhos dos artistas de variedades. Artigo 201 - Juntamente com o requerimento pedindo a censura de pelliculas cinematographicas, deverão ser entregues á Censura todas as copias da pellicula que se destinem á exhibição uo territorio do Estado de São Paulo e um exemplar dactylographado de todas as suas legendas titulos e subtitulos, que ficará archivado na Censura. § unico - Os resumos das pelliculas a serem projectadas para propaganda ou impressos era programmas, bem como as photographias a serem exhibidas ou cartazes, deverão acompanhar a pellicula correspondente, para sua censura. Artigo 202 - Os titulos, subtitulos e legendas das pelliculas cinematographicas deverão ser correstamente redigidos e escriptos em lingua vernacula. Artigo 203 - E' expressamente prohibido modificar, de qualquer fórma, os titulos a legendas das pelliculas cinematographicas, substituir ou accrescentar quadros ou seenas e alterar a ordem ou numero de partes das mesmas, depois de approvados pela Censura. § unico. - Quando a pellicula ainda não tiver sido exhibida e já estiver censurada, a substituição das titulos e legendas dependerá do consentimento da Censura. Artigo 204. - A censura das pelliculas será feita na ordem chronologica da apresentação dos respectivos requerimentos, salvo a preferencia estabelecida no artigo 197. § 1.º - A Censura fornecerá um recibo de todas as pelliculas apresentadas, no qual será mencionada a quantia paga em estampilhas. § 2.º - As pelliculas só poderãe ser retiradas mediante a apresentação de tal documento. § 3.º - Por occasião da devolução da pellicula, depois de censurada o proprietario ou seu representante deverá fazer, no verso, a declaração de a ter recebido. § 4.º - Para o pagamento dos emolumentos deverá ser computada separadamente a metragem de cada pellicula ou cópia apresentada á Ceusura. Artigo 205 - Os numeros do variedades, quando isolados, estarão sujeitos,

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apenas, ao pagamento da estampilha do certificado de censura e aos espectaculos completos de variedades se applicará o disposto para as peças theatraes Artigo 208 - Os titulos de peças theatraes, já registados, não poderão ser modificados sem prévia autorização da Ceusura e, quando se tratar de traducções, deverá constar no requerimento, como nos annuncios, o titulo original da peça. 

CAPITULO .XVII 

Dos ensaios 

Artigo 207. - Os empresarios theatraes deverão communicar á Censura com a antecedencia, no minimo, de 48 horas, o logar dia e hora em que se realisar o eusaio geral da peça submettida á Censura. § 1.º - Nos ensaios geraes os artistas deverão usar da mesma caracterisação e guarda roupa com que vão se exhihir nos espectaculos publicos, apressentando-se nos mesmos scenarios escolhidos para estes espectaculos. § 2.º - O director de scena, artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a cumprir as observações do Censor em tudo quanto se referir á caracterisação, gesticulação, guarda-roupa, marcação e scenarios. § 3.º - Os ensaios geraes deverão ser assistidos pelo funccionario que censurar a peça. 

CAPITULO .XVIII 

Das representações 

Artigo 208. - Os empresarios e gerentes dos theatros cinematographos e outras casas de diversões providenciarão no sentido de serem reservadas duas cadeiras, da primeira a quarta fila, para os funccionarios da Censura que tiverem de assistir aos espectaculos, podendo marcal-as com chapas próprias ou couserval-as sem numero. § 1.º - Para execução do presente artigo os emprezarios caviarão, com a devida antecedência, as necessarias communicações á Censura, acompauhadas de cartões em que estarão designadas as cadeiras ou poltronas reservadas. 

CAPITULO .XIX 

Do policiamento 

Artigo 209. - O policiamento dos espectaculos e divertimentos publicos será feito por praças da Força Publica, constituindo guardas, por inspectores de vehiculos, guardas civis e inspectores de segurança. § unico. - Esse policiamento, que terá sempre um commandante, compor-se-á do numero de praças de accordo com as necessidades do serviço. Artigo 210 - As guardas devam estar na casa de diversão publica para que tenham sido escaladas, meia hora antes da marcada para começar a representação. 

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Artigo 211. - Os officiaes inferiores e praças, devem tratar com urbanidado os espectadores. Artigo 212. - As guardas ficarão inteiramente á disposição da autoridades policial de serviço e só agirão por determinação della. Artigo 213. - São deveres do commandante da Guarda : 1.º - Logo que chegar ao theatro ou logar de divertimento publico, procurar a autoridade escalada para presidir o espectaculo, apresentar-se e pôr-se á disposição della. 2.º - Fazer a distribuição das praças nos logares onde cada uma deve ficar, dando-lhes as instrucções necessarias ao serviço. 3.º - Distribuido o serviço, o comandante da guarda deve se conservar, geralmente, nas proximidades do logar destinado á autoridade, afim de que as praças possam encontral-o facilmente. 4.º - Durante a representação, deve vigiar que as praças estejam nos logares que lhes foram determinados. 5.º - Nos intervallos e no fim da representação, deve collocar as praças disponiveis de fórma a que a sahida e a reentrada do publico se façam sem confusão. 6.º - Terminado o espectaculo deve reunir e formar a guarda e pedir autorização á autoridade de serviço para regressar ao quartel. Artigo 214 - Salvo caso de urgência e mediante requisição escripta da autoridade policial que presidir o espectaculo, o commandante da guarda não poderá distrahir praças para serviço estranho ao policiamento do theatro ou casa de diversão e, só em virtude de ordem emanada do Chefe de Policia, poderá distrahir desse serviço especial a totalidade da guarda. Artigo 215. - Nos casos extraordinarios, ecmo de incendios, tumultos, ajuntamentos podendo comprometter a ordem publica, quer no theatro ou casa de diversão publica, quer nos arredores, o commandante deve reunir immediatamente a guarda, para executar as determinações da autoridade policial ou para elle mesmo agir nas circumstancias extraordinarias. Artigo 216. - São deveres das praças que compõem as guardas de divertimentos publicos ; 1.º - Não penetrar na platéa, nos camarotes ou frisas, salvo no caso de perturbação da ordem ou de determinação da autoridade policial de serviço. Em todo o caso as praças podem, quaudo assim o exija o serviço, ser collocadas no interior do theatro, caixa ou quaesquer outros pontos designados. 2.º - Vigiar que as filas feitas para compras de bilhetes ou para entradas e sahidas não e embaracam o transito publico. 3.º - Não favorecer quem quer que seja para chegar á bilheteria antes da sua vez 4.º - Fazer tomar a fila aquelles que quizorem se antecipar. 5.º - Verificar, nos corredores onde forem collocados como plantões e logo que tomem o serviço: a) Se as luzes, cujo numero lhes será indicado de antemão, estão completas acceias e nos logares determinados; se ellas se apagarem, deve providenciar immediatamente para que sejam accesas ou substituídas. b) se as portas de sahida não estão fechadas a chave, para que ellas possam ser abertas facilmente. c) se os corredores, entradas e sabidas estão livres de qualquer obstáculo que

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prejudique a sahida do povo 6.° - Entregar á autoridade de serviço os objectos que encontrarem. 7.° - Apresentar á autoridade de serviço todos os individuos que forem encontrados á commetter crimes e contravenções. 8.º - Fazer cumprir as seguintes disposições ; a) Nenhum espectador pode ser introduzido no theatro, ou casa de divertimento publico, antes da abertura da bilbeteria. b) Nenhum espectador pode entrar levando crianças de collo; c) Neuhum espectador pode entrar sem ser pelas portas abertas ao publico; d) Não permittir a entrada de ebrios o desordeiros; e) Manter a prohibiçào de fumar no interior do theatro, ou casa de divertimentos públicos e nos corredores. Artigo 217. - Nos esportes e outros divertimentos, realisados ao ar lirre, a policia estabelecerá as medidas que , julgar convenientes á segurança em geral. 

CAPITULO .XX 

Do Serviço de Bombeiros e das Medidas Preventivas de Incendio 

Artigo 218. - Para cada um dos theatros ou casas de divertimentos publicos existentes na Capital, será escalada diariamente, pelo Corpo de Bombeiros, uma guarnição para o serviço de extincção de incendios. Artigo 219. - Cada guarnição se comporá de um commandante e do numero de praças necessárias ao serviço do theatro. Artigo 220. - A guarnição, além do equipamento próprio do bombeiro, terá ao seu dispor para o serviço de extincção de incendio: 1 apparelho de registro; 2 mangueiras de 30 metros de comprimento cada uma; 1 chave para abrir o hydrante; 1 esguicho com o respectivo requinte e tudo o mais que fôr necessario, segundo as disposições do theatro, ou casa de divertimento publico Artigo 221. - Um official do Corpo de Bombeiros inspeccionará as guarnições de serviço nos theatros, ou casas de divertimento publico, em horas indeterminadas e differentes, verificando se o apparelho de registo e a linha de mangueiras estão bem atarrachadas e dispostos convenientemente. Artigo 222. - O oficial de inspecção receberá do chefe da guarnição communicação verbal das novidades que occorrerem, das quaes dirá parte á autoridade de serviço no theatro ou casa de divertimento publico e ao commandante de Corpo a que pertence. Artigo 223 - As guarnições devem estar nos theatros ou casas de divertimentos públicos, meia hora antes de começar o espectaculo, de modo a terem tempo sufficiente para armar os respectivos apparelhos e tomar as disposições necessarias Artigo 224. - Os apparelhos só devem ser desarmados findo o espectaculo e depois de apagada a illuminação das gambiarras do palco scenico. Artigo 225 - As guarnições só podem se recolher ao respectivo quartel depois de dispensadas pela autoridade que presidir o espectaculo Artigo 226. - Antes de se retirar, devem as guarnições verificar se não ficou algum fogo ou luz accessa dentro do edifício e que possam ser causa do algum incêndio. 

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Artigo 227. - As guarnições de bombeiros nos theatros ou casas de divertimento publico, não podem se occupar de serviço extranho ao de vigilância e de extincção de incêndio, salvo em casos extraordinários, por ordem da autoridade policial que presidir o espectaculo. § unico. - Se durante o espectaculo fôr necessário que a guarnição preste auxilio á policia, o bombeiro que estiver de sentinella ao hydrante tomará conta do material de extincção e de modo algum poderá abandonar o seu posto.   Artigo 228. - A guarnição deve procurar connhecer bem o interior do edificio confiado á sua vigilancia e ter sempre em vista os meios de que dispõe para combater o fogo e operar para o salvamento de pessoas, objetos etc. Artigo 229. - Em toda a representação que houver simulacro de incendio ou de combate, uso de fogos de artificio ou emprego de apparelhos de projecções luminosas, deverá tomar as precauções que julgar necessarias e assistir a essa parte do espectaculo o official do Corpo de Bombeiros escalado para a inspecção. § unico. - A empreza é obrigada a dar aviso prévio á autoridade competente para que esta providencie sobre a presensa daquelle official. Artigo 230 - Manifestando-se incendio nas proximidades do theatro ou casa de divertimento publico, a guarnição deve transportar se immediatamente para o local, armar os respectivos apparelhos e atacar o fogo o mais depressa possivel, até chegarem os soccorros da estação mais proxima. Artigo 231. - São deveres do Chefe da guarnição : 1.º - Apresentar se á autoridade que estiver de serviço no theatro ou casa de divertimento publico, obedecer ás suas ordens e communicar as novidades que dependerem de qualquer providencia. 2.º - Verificar se o hydrante tem pressão sufficiente e se o material de extincção está em bom estado. 3.º - Providenciar, com a maxima urgencia, para ser substituido o material que não estiver em condições de ser utilisado. 4.º - Mandar os soldados da guanição armar cuidadosamente o apparelho no hydrante e a respectiva linha de mangueiras, fazendo, em seguida, dispor, tanto esta como aquella, de modo a poderem funccionar immediatamente, em caso da incendio. 5.º - Fazer a distribuição das praças, conservando sempre uma de sentinella no hydrante e outra na caixa do theatro. 6.º - Conservar-se, depois de instalado o serviço, proximo ao logar onde estiver collocado o esguicho da linha de mangueiras principalmente durante a representação. 7.º - Funccionar como chefe de esguicho, em caso de incendio, e empregar todos os esforços para extinguir o fogo no seu inicio. 8.º - Dirigir o jacto da linha de mangueiras, se o incendio tomar rapido desenvolvimento, com a maior firmesa e energia possivel, de modo a proteger a retirada das pessoas que correrem risco de vida, e evitar a propagação do fogo aos logares mais perigosos do edifício. 9.º - Lembrar ás praças todas as ordens geraes e particulares referentes ao serviço, assim como os deveres de cada uma em caso de incendio. Artigo 232. - Compete ao encarregado do hydrante : 1.º - Armar convenientemente o respectivo apparelho. 2.º - Não consentir que os curiosos toquem no appaparelho ou na installação do material. 

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3.º - Desarmar o apparelho depois do espectaculo e quando para isso tenha recebido ordem do chefe da guarnição, tendo o cuidado de verificar que o hydrante não fique vasando. Artigo 233. - Compete á sentinella da caixa: 1.º - Estar sempre vigilante, de modo a poder, em caso de incendio, prevenir immediatamente o chefe da guarnição. 2.º - Não consentir que se fume na caixa ou em outros logares improprios. 3.º- Desenrolar a mangueira, depois de armado o hydrante, auxiliando em seguida o ehefe da guarnição a atarrachar o esguicho e a dsipor a linha do modo mais conveniente. 4.º - Funccionar, em caso de incendio, como ajudante do chefe de esguicho, a quem deva auxiliar em tudo que fôr necessario, quer no serviço de salvação, quer no de extincção. Artigo 234. - Toda a substancia inflamavel necessaria ás representações será entregue á guarda dos bombeiros, antes de ser utilisada. Artigo 235 - Na Capital e nas localidades onde existir Corpo de Bombeiros, os theatros ou casas de divertimento publico, devem ter uma dependencia apropriada ao alojamento da guarnição de bombeiros escalada para o serviço e onde possa ser convenientemente accomodado o material de extincção de incendio. 

CAPITULO .XXI 

Disposições geraes 

Artigo 236. - A inobservancia do disposto nos artigos 145 ns. 7, 10, 11, 12, 13, 14; 150, 157, §§ 1.° , 3.º 6°, 7. e 8.°; 158, 159, 160, 161,162,163, 166, 167, os paragraphos e numeros; 169, .§ 2.°; 171, 172, 173, 175, seus paragraphos,numeros e alineas; 178,182, 185, 186, e seus paragraphos numeros e alineas ; 190, 201, 203, 206, 207, §§ 1.°, 2.°, 3.°; 208 e paragraphos, e paragrapho unico do artigo 229, será punida com a multta de 100$000 a 370$000. Artigo 237. - A inobservancia do disposto nos artigos: 157, §§ 2 ° e 4.°; 180 a seus numeros; 181,184, paragraphos e números; 192, 194, .§ 1.°; 196, sujeitará os infratores á multa de 50$000 a 200$000. Artigo 238. - As infracções do artigo 179 e seus paragraphos serão punidas com multa de 50$000 a 100$$000. Artigo 239. - Nas reincidencias das infracções deste regulamento, applicar-se-ão as multas em dobro. § 1.º - Verifica-se a reincidencia quando o infractor depois de notificado, transgride novamente a mesma dispo    ção regulamentar. § 2.º - Em caso de reincidencia inveterada do empresario ou dono do theatro, poderá ser interdictado o theatro ou a empresa até 30 dias. Artigo 240 - Além da multa, terá logar o procedimento civil ou criminal que no caso couber, assim como a pensão do funccionamento da diversão, nos casos determinados neste Regulamento. Artigo 241. - Será cassada pelo Chefe, de Policia a doença para o funccionamento da diversão, toda a vez que, do praso marcado pela autoridade encarregada da fiscalisação de diversões, não fôr satisfeita qualquer exigencia prescripta neste Regulamento. 

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Artigo 242. - Os empresarios que fizerem representar alguma peça sem o visto da autoridade competente, ficam sujeitos á pena ao artigo anterior. Artigo 243 - Os artistas que, depois de multados insistirem em accrescentar ou substituir palavras ao texto dos seus papeis ou em representar trechos cortados pela Centusa, poderão ser retirados da scena e ficarão prohibidos de representar até 30 dias. 

CAPITULO .XXII 

Do processo das infracções 

Artigo 244 - As penas deste Regulamento serão applicadas pela autoridade encarregada da fiscalisação dos divertimentos públicos, com recurso voluntário para o Chefe de Policia. § unico. - Verificada a infracção, a autoridade que presidir a diversão ou qualquer outra encarregada de policial-a communicará o facto, por escripto á autoridade competente, que mandará lavrar, caso assim o entenda, o auto de multa por ela imposta. Artigo 245. - Lavrado o auto, far-se-á a notificação ao infractor, marcando-se o praso de 48 horas improgaveis, para apresentação de recurso ou pagamento da multa Artigo 246 - O recurso só será admittido quando acompanhado da prova do deposito da sua importância, na repartição competente. Artigo 247. - Apresentado o recurso, a autoridade que impoz a multa, dentro de 24 horas, poderá modifical-a releval-a ou confial-a, dando os motivos de sua decisão Artigo 248. - O recurso, quando a autoridade reduzir ou confirmar a multa, será remettido immediatamente ao Chefe de Policia, que o decidirá no praso de cinco dias. Artigo 249. - Confirmada a multa ou não interposto o recurso, dentro do praso estatuido, será o deposito convertido em pagamento § unico. - No caso de reducção de multa restituirse-á o excedente ao infractor. Artigo 250 - Os empresairios são responsáveis por tolas as multas impostas aos artistas e encarregados da casa de diversão e, não sendo ellas recolhidas no praso legal, será fechada a casa de diversão por elles explorada, até o recolhimento da importância da multa. Artigo 251 - Escepto as multas, as penalizadas deste Regulamento dependem da confirmação do Chefe de Policia para terem effectividade. 

Titulo .III 

Das casas de penhores 

Artigo 252 - Nenhuma pessoa, de qualquer condição que seja ou sociedade, de qualquer qualidade ou denominação, poderá estabelecer ou conservar casas e escriptorios em que habitualmente se façam emprestimos sob penhores, sem autorização legal. Artigo 253 - A autorização do artigo supra será concedida pelo Presidente do Estado. Artigo 254 - Obtida a portaria de licença e depois de pago o sello respectivo

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em estampilha estadoal, será e mesma apresentada á Directoria da Repartição Central da Policia para o respectivo registo ou matricula. § unico - Na matricula deverá mencionar se o nome da pessoa ou firma e dos socios si fôr sociedade, naturalida de profissão morada, domicilio, rua e numero da casa em que funccionar o estabelecimento. Artigo 255 - Si alguem no intento de requerer autorização para estabelecer casa ou escriptorio de emprestimos sob penhores, solicitar informações de qualquer autoridade de fóra da Capital, e si esta entender dal-as favoraveis, communicará o teôr do attestado ao Chefe de Policia, assim como o termo de fiança, si o peticionario houver prestado. Artigo 256 - Os livros e documentos das casas e escriptorios da emprestimos sob penhores, serão examinados, na, Cpital, pela autoridade especialmente encarregada e, no interior, pelos respectivos delegados. Artigo 257 - As inspecções podem ser feitas, ordinariamente, em épocas previamente fixadas, ou quando a autoridade entender necessario. Artigo 258 - Os donos e gerentes das casas de penhores são obrigados a entregar, para exame, livros, valores e documentos prestando as informações necessarias sob pena do multa de 100$ 00 a 1:000$000, bem como a franquear tudo o que fôr necessario para o exame e fiscalisação Artigo 259 - A autoridade policial verificará : I - Si o estabelecimento funcciona com autorização legal II - Si os objectos dados em penhor foram avaliados na fórma da lei e por avaliadores competentes, III - Si existem todos os livros isto é: o Diario, o Razão, o livro dos Penhores, o Caixa, o de Reforma e o de Resgates de Leilões. IV - Si esses livros estão devidamente sellados e revestidas com as formalidades legaes e si a escripturação está commercialmente feita V - Si as declarações de valor dos objectos estão todas archivadas e, si todas ellas se referem a escripturação do estabelecimento. VI - Si têm sido passadas e entregues, aos que empenharam objectos, as respectivas cautelas, na fórma da lei. VII - Si os objectos dados em penhor foram distrahidos, transferidos ou empenhados pelo credor, sem o consenso do devedor VIII - Si têm sido recebidos em penhor objectos não pertencentes aos que os empenharam. Artigo 260. - Si a autoridade policial verificar qualquer infracção das disposições legaes e que regulam esses estabelecimentos, assim como si verificar quaesquer actos fraudulentos ou criminosos, promoverá os termos do respectivo inquerito. Artigo 261. - Consideram-se sujeitos á inspecção e ás penas da lei todos os que habitualmente fizerem emprestimos sob penhores, ainda que não tenham escriptorio ou casa aberta ao publico, ou ainda que os mesmos não sejam denominados taes por annuncios ou outras indicações publicas ; e bem assim os quo fizerem emprestimos sob penhores, por convenções simuladas, especialmente vendas com o pacto de retrovenda. Artigo 262. - Da divida contrahida passará o devedor uma cautella, segundo o modelo existente, que será estrahida de um livro talão, aberto, encerrado e rubricado pela autoridade policial e receberá o credor outra, na forma do respectivo modelo, revestida das mesmas formalidades.Artigo 263. - O objecto recebido em penhor será previamente avaliado, pelo

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menos por um avaliador publico conhecedor da materia, ou por pessoa de conceito, nomeada pela autoridade. Artigo 264. - O avaliador declarará a natureza do objecto, sen valor, qualidade, e peso, sendo metaes preciosos, e o nome da pessoa que o apresentou para avaliação. § unico. - Essa declaração será datada e assignada pelo avaliador, que será responsavel por sua veracidade. Artigo 265. - A venda extrajudicial do penhor só poderá ser feita em leilão, por mutuo accôrdo das partes e, quanto á venda judicial, fica igualmente salvo ao devedor requerel-a e preceder á sua custa, em qualquer época, mesmo antes do vencimento da divida, e tambem remil-o até o momento da venda. Artigo 266. - O producto da venda, depois de pago o credor do capital e juros até então vencidos e deduzidas as respectivas despesas de venda, será entregue ao devedor.Artigo 267. - A falta de titulo de amortisação, de matricula, antes de sua installação, assim como a de qualquer alteração da matricula para a sua averbação, importa, para o infractor, na multa de 100$000 a 1:000$000. Artigo 268. - Os livros das casas de penhores, serão escripturados em devida firma e uso commercial e nelles se lançarão, com individuação e claresa, por ordem chronologies, seguidamente e sem entrelinhas, borraduras, emendas ou razuras, as sommas ou objectos emprestados, os juros estipulado, o prazo e condições de pagamentos e quaesquer outras do contracto, bem como, se mencionarão a natureza, qualidade e valor do penhor, o seu peso, os nomes e condicções, profissão e domicilio dos mortuarios e todos os mais requisitos e declarações que forem necessarias. Artigo 269. - Estes livros devem ser encadernados, abertos, numerados em todas as suas folhas e encerrados na forma do Codigo Commercial. Artigo 270. - As sociedades de qualquer especie, e individuos que estabelecerem casas ou escriptorios de emprestimos sob penhores que não tiverem escripturação total ou parcial, incorrem na multa de 100$000 a 1:000$000, alem das penas prescriptas pelo Codigo Penal. Artigo 271. - As multas serão impostas, administrativamente, pelas autoridades policiaes competentes, dando-se recurso decendial, com effeito suspensivo, para o Chefe de Policia e deste para o Secretario da Justiça. Artigo 272 - Metade do seu producto será applicada em qualquer estabelecimento pio e a outra metade será dividida entre os empregados ou pessôas que promoveram a sua imposição ou deram noticia da infracção. Artigo 273 - A casa de penhor prestará fiança correspondente a 15% do seu capital, isto é, do dinheiro destinado aos emprestimos. Artigo 274 - As casas de penhores não podem ter filiaes. Artigo 275 - Os penhores existentes nas casas regularmen e autorisadas ficarão em deposito, nas referidas casas, sempre que as autoridades policiaes tenham necessidade de apprehendel-os. Artigo 276 - A autoridade policial não poderá apprehender penhor algum, sem ser em virtude de inquerito regular. Artigo 277 - Todas as diligencias necessarias, nas casas de penhores, deverão ser communicadas a autoridade especialmente encarregada da sua fiscalisação. 

TITULO .IV 

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Da prisão dos desertores 

Artigo 278 - A autoridade policial, a quem se apre sentar qualquer individuo confessando ser desertor do exercito, armada ou dos corpos da policia, exigirá si nao tiver outra prova, documentos ou duas testemunhas, pelo menos, que justifiquem o que affirma o mesmo individuo e mandará lavrar o auto de suas declarações, assim como das informações das testemunhas, fazendo juntar ao referido auto os documentos exhibidos, os quaes, com as respectivas declarações, serão rubricados pela autoridade; outrosim requisitará informações do Commando Militar ou da Força Policial, si permanecer alguma duvida. Artigo 279 - Sendo alguem capturado como desertor a autoridade a quem for apresentado, o ouvirá e fará lavrar o auto de suas declarações § 1.º - Si o preso negar aquella qualidade, a autoridade exigirá a apresentação de testemunhas ou de documentos e procederá de accordo com o artigo anterior. § 2.º - Si o preso apresentar, como documento, a baixa de serviço, de fará um exame sobre a mesma, confrontando todos os signaes do apresentante e do documento e requisitando-se, no caso de duvida, informações dos respectivos commandos. Artigo 280 - Preenchidas estas formalidades, si a autoridade julgar que o individuo é realmente desertor, communicará o facto ao Chefe de Policia, para as providencias necessarias. 

Titulo .V 

Das imposições de penas disciplinares 

Artigo 281 - O Chefe de Polica pode impor, correcionalmente, ás autoridades policiaes e auxiliares destas, as pernas de advertencia, com comminação e censura; as de multa e as de suspensão até tres mezes, e, bem assim, póde comminar, alem daquellas, a de prisão administrativa até 5 dias. Artigo 282 - As autoridades policiaes podem impor aos empregados subalternos, que perante ellas servirem, as pernas de advertencia, com comminação e censura; as de multa até 100$000, as de suspensão até dous mezes e as de prisão administrativa até 5 dias. Artigo 283 - A pena de suspensão importasão na cessação de todos os vencimentos do cargo ou emprego. Artigo 284. - Não podem as autoridades policiaes suspender os escrivães de paz, quando chamados para servir perante ellas e nem os juizes de Paz suspender os escrivães de policia, quando nos termos do artigo 16' do decreto n. 23 de 1.° de Novembro de 1892, os designarem para os actos da formação da culpa. Artigo 285 - Nestes casos, cabe o procedimento criminal contra os escrivães pela falta em que incorrerem. Artigo 286. - A pena de suspensão deve ser approvada pelo Chefe de Policia. Artigo 287. - A pena de suspensão imposta aos delegados ou subdelegados necessita de approvação do Presidente do Estado para produzir effeito. Artigo 288. - Não terão logar as penas disciplinares quando houver alguma

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outra pena para a acção ou omissão. Artigo 289. - O acto da imposição da pena disciplinar tem o caracter de sentença e não está sujeito a recurso algum. 

Titulo .VI 

Das cadeias, prisões e quarteis 

CAPITULO .I 

Das installações e locações 

Artigo 290. - Nos districtos policiaes, providos de destacamento, não havendo predio proprio estadoal, poderá a autoridade, mediante previa autorização do Secretario da da Justiça e da Segurança Publica, alugar predio para servir de quartel e prisão. Artigo 291 - O contracto de aluguel do predio se fará por concorrencia publica, precedendo editaes em que se marcará o praso de 30 dias, com os seguintes esclarecimentos: a) nome, e residencia do proprietario concorrente; b) rua ou largo e numero do predio; c) localidade; d) prazo do aluguel; e) preço mensal; f) por onde deve ser pago ; g) qual o seu destino ; h) obediencia ás condições e clausulas constantes dos artigos seguidos. Artigo 292. - Na concorrencia o Governo não se obriga a aceitar a proposta de menor preço, ou qualquer uma das apresentadas Artigo 293. - Não havendo apresentação de propostas ou, annulada a concorrencia, ou quando houver urgencia, o Governo livremente resolverá sobre a assignatura do contracto com quem mais vantagens offerecer. Artigo 294. - Nos contractos para aluguel de cadeias, quarteis ou postos policiaes se estipularão, sempre que fôr possivel, as bases communs a todos os que hajam de ser assignados na Secretaria da Justiça e Segurança Publica. Artigo 295. - Dos contractos serão extrahidas as copias: uma para o contractante,outra para o archivo da Secretaria e outra para a delegacia. Artigo 296 - O pagamento dos alugueis será feito sempre por ordem do Secretario da Justiça e Segurança Publica, mediante requisição do dolegado Artigo 297. - O praso do aluguel não será menor de deus annos e nem maior do cinco. Artigo 298. - O proprietario será obrigado a caiar todo o predio de auno em anno, e olear os ferros, batentes e portas, na occasião de ser o mesmo occupado. Artigo 299. - O praso para a caiação animal é contado da data em que começa a vigorar o contracto. Artigo 300. - Deixando de fazer a caiação e pintura, nas epocas marcadas, o Governo fará, descontando a importancia no aluguel de cada mez, pela terça parte da despesa effectuada e também pela terça parte da quantia

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correspondente a 20% sobre a referida despesa que com a multa imposta reverterá a favor dos cofres publicos. Artigo 301 - Ao commandante do destacamento, dos postos ou quarteis e aos carcereiros das cadeias assiste a obrigação de communicar á autoridade policial respectiva a falta de cumprimento da obrigação por parte do locador Artigo 302 - Nenhum pagamento de aluguel será realisado adesantadamente. Artigo 303 - O pagamento do aluguel será effectuado, por trimestre vencido, pela collectoria local ou pelo Thezouro do Estado, conforme foi requerido pelo proprietario. § 1.º - Para este effeito os proprietarios deverão apresentar attestado de occupação do prédio, passado pela, autoridade policial, em duas vias, sendo uma dellas devidamente sellada. § 2.º - O requerimento e attestados deverão referir-se sempre ao anno vigente, não sendo permittido englobar-se pagamentos de exercícios findo. Artigo 304 - Sempre que o governo rescindir um eontracto de aluguel de predio, cumpre á autoridade communicar, immediatamente, a data em que houver effectuado a desocupação do mesmo e entrega das chaves. Artigo 305 - Tudo quanto constituir obra de segurança do predio correrá por conta do proprietario. Artigo 306 - Nenhum predio onerado com hypotheca poderá ser contractado. Artigo 307. - Todo o contracto começará a vigorar, para todos os effeitos, depois de sua approvação pela Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. Artigo 308. - O contracto poderá ser rescindido a todo o tempo, sempre que fôr conveniente ao serviço publico, não tendo o proprietario direito ao aluguel senão pelo tempo correspondente a sua occupação. Artigo 309. - Os estragos produzidos no predio, provenientes do uso do mesmo, não poderão constituir motivo para indemnisação ao proprietario. Artigo 310 - Todo o contracto só poderá ser lavrado eom o proprietario do predio ou seu procurador, legalmente habilitado. Artigo 311 - As propostas, abertas pela autoridade competente, devem ser rubricadas e remettidas ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, com informações detalhadas da autoridade. 

CAPITULO .II 

Da inspecção das prisões 

Artigo 312 - A inspecção geral das prisões, sem prejuizo da que compete aos orgãns do ministerio publico, pertence, na Capital, ao delegado especialmente encarrega do, e no interior, aos respectivos delegados. Artigo 313 - A inspecção, pelas autoridades policiaes, deverá ser feita, na Capital, uma vez por mez, e, no interior, diariamente, pelos respectivos delegados. Artigo 314. - Mensalmente, o promotor publico é obrigado a fazer tambem uma inspecção, acompanhado do delegado e dessa inspecção será lavrado um termo, que será por ambos assignado. Artigo 315. - Não consentirão as autoridades que pessoa alguma, a não serem presos e empregados, pernoitem nas cadeias, nem tolerarão jogos de qualquar natureza e nem tão pouco que nas prisões se introduzam instrumentos que possam servir para arrombamento, armas e bebidas espirituosas. 

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Artigo 316. - Os presos deverão obedecer ao carcereiro em tudo o que fôr relativo á boa guarda e policia das prisões, representando á autoridade contra as injustiças e violencias que entendem ter soffrido. Artigo 317. - Para fazer obedecer e reprimir quaesquer actos que possam pertubar o socego das prisões e destruir a ordem e disciplina que nellas devem reinar, poderão os carcereiros enterrar, por tempo conveniente em prisão solitaria os presos desobedientes, rixosos e turbulentos, communicando immediatamente á autoridade a providencia to mada e solicitando da mesma outras medidas mais efficazes, quando essa não produzir o seu effeito, ou quando não haja prisão solitaria no edificio. Artigo 318. - Desde 1.° de Abril até  20 de Setembro, as portas exteriores das cadeias serão abertas ás 6 horas e fechadas ás 20 horas, e de 1.º de Outubro a 31 de Março serão abertas ás 5 horas e fechadas ás 21 horas Artigo 319. - Depois das horas do fechar as cadeias, deverá reinar o mais profundo silencio nas prisões e as portas só poderão ser abertas para entrada de presos ou causa justificada do muita ponderação. Artigo 320 - As prisões serão varridas todos os dias pela manha e lavadas por semana polo menos, uma vez, conservando-se sempre em estado de limpeza. Artigo 321 - A's 7 e ás 17 horas, serão feitas as limpezas internas das prisões e dos vasos que sirvam do deposito nas mesmas, onde não haja esgotos. § unico. - Nestes trabalhos, bem como em qualquer outro, dentro do recinto das prisões, serão empregados todos os presos alternadamente e os que se recusarem e nao derem par si pessoas, serão punidos com prisão solitaria. Artigo 322. - Todos os sabbados providenciará o carcereiro para que os presos façam a barba, cortem o cabelo, sendo necessario, e se lavem e providenciará para que, aos domingos, vistam roupa limpa. Artigo 323. - Os presos só poderão ter em seu poder as cavalhas e tezouras durante o tempo em que desses instrumentos se servirem. Artigo 324. - Os ferros e instrumentos ou utensilios da cadeia, quando não estiverem no serviço, ficarão sempre guardadas ao cuidado do carcereiro. Artigo 325. - As chaves das prisões estarão sempre em poder do carcereiro e só poderão ser confiadas ao seu substituto. Artigo 326. - Depois do sol posto, será accesa a illuminação das prisões e, assim se, conservarão atè ao amanhecer, ficando a cargo de um preso, semanalmente desguado pelo carcereiro, a limpeza, dos lampeões e conservação das luzes, sendo castigado quem os apagar Artigo 327 - Unicamente será permittido falar aos presos duas vezes por semana, em dia e hora designados pela autoridade. § 1.º - Fóra dessas horas, ninguem entrará na cadeia para falar aos presos, nem se chegará as grades da mesma, sem ordem da autoridade. § 2.º- Essa disposição não comprehende as autoridades e advogados que forem a cadeia fazer qualquer diligencia do seu officio. Artigo 328. - Em caso algum se consentirá o ingresso de alguem no interior das prisões. Artigo 329. - Todas as trouxas, bandejas, taboleiro, ou quaesquer outros objectos que entrarem na cadeia com roupas, comidas, etc , serão entregues ao carcereiro para o devido exame, antes de serem entregues aos presos, afim de evitar-se a entrada de cousas prohibidas. Artigo 330. - Os presos desobedientes, rixosos e turbulentos, cujos actos perturbarem o socego, a ordem e poli cia das prisões, podem ser

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encarcerados, pelo carcereiro, em prisão solitaria, de um a cinco dias, ou soffrer abstinencia parcial, pelo mesmo praso Artigo 331. - Quando o caso fôr de maior gravidade, a autoridade poderá ampliar as penas estabelecidas ou dar outras providencias. Artigo 332 - Diariamente, na hora da recolhida, o carcereiro examinará, com muito escrupulo e maxima attenção, o estado das grades e portas da prisões, correndo primeiramente por todas ellas um ferro preparado de aço e proprio para isso. Artigo 333. - Duas vezes por semana e sempre que haja motivo de suspeita, o carcereiro, acompanhado de su ficiente escolta, precederá a minucioso exame no interior das prisões, pela ordem e verificará si têm e conservam a segurança precisa, si ha tentativa de arrombamento e si em poder dos presos existem objectos prohibidos. Artigo 334. - O commandante da guarda, jamais, sob qualquer pretexto, deixará de prestar todo e qualquer auxilio e serviços que o carcereiro julgar necessarios, a bem do cumprimento dessas obrigações. Artigo 335. - A autoridade encarregada da inspecção ás cadeias deverá visital-as no principio de cada mez e examinar si os presos estão bem classificados, se recebem bom alimento; si tem nota de culpa; si soffrem violencias ou injustiças da parte do carcereiro, ouvindo a todos; si as prisões se conservam no devido asseio ; si os livros se acham escripturados na devida forma; si os guardas das prisões cumprem suas obrigações e si os regulamentos são observados. Artigo 336. - Da visita feita, conforme o dispositivo do artigo anterior, será lavrado um termo no livro para esse fim destinado, enviando a autoridade uma copia ao Chefe de Policia e requisitando as medidas que julgar convenientes. 

CAPITULO .III 

Da guarda das cadeias 

Artigo 337. - A segurança e a policia externa das prisões são confiadas á guarda da força armada. Artigo 338. - As praças que a compuzerem unicamento obedecerão ao seu commandante ou a quem suas vezes fizer. Artigo 339 - Todo o auxilio e serviço que os carcereiros julgarem necessarios, a bem do cumprimento de suas obrigações e damanutenção da ordem, policia e segurança interna das prisões, serão por elles requisitados dos mesmos commandantes, que jamais, sob qualquer pretexto, deixarão de prestal-os. Artigo 340. - Os commandantes das guardas das cadeias nunca se ausentarão dellas por muito tempo, e quando sairem, por alguns momentos, deixarão sempre em seu logar quem os substitua. Artigo 341. - Aos commandantes das guardas compete: a) Distribuir o serviço pelas praças do seu commando e estabelecer as sentinellas externas que julgarem sufficientes para as guardas, das prisões b) Explicar ás sentinellas e patrulhas o que devem fazer, prohibir, ou consentir, actival-as e tel-as alerta no serviço. c) Applicar a força contra quaesquer violencias externas feitas ás prisões e contra os que queiram favorecer a fuga ou tirada da presos por em coacção o

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carcereiro ou atacal-o, uma vez que, advertidos, não desistam de seus intentos, ou não dêm tempo á advertencia d) Applicar convenientemente a força contra os presos amotinados dentro das prisões ou porque estejam praticando crimes ou ameacem pratical os, desobedecendo ao carcereiro ou atacando-o afim de tomar as chaves.Nesse emprego de força se haverá o commandante da guarda com a prudencia necessaria e, sempre que fôr possivel, esperará pelas ordens dos inspectores das prisões. e) Concorrer, quanto estiver no seu alcance, para conservar a harmonia e a boa intelligencia com o carcereiro e inspector da cadeia e cumprir, a respeito do serviço da guarda, todas as leis a instrucções, Artigo 342. - De noite, depois do toque de recolhida ninguem se poderá approximar das prisões ; aos que para ella se dirigirem, as sentinellas mandarão fazer alto, afim de serem primeiro reconhecidas. § unico. - Os desobedientes serão presos no corpo da guarda. Artigo 343. - As guardas das prisões deverão se achar formadas o debaixo de armas enquanto o carcereiro passar nellas as revistas de manhã e de tarde, bem como a qualquer hora em que seja necessário abril-as, ou emquanto, havendo tumulto, desordem ou motim nas immediações ou dentro dellas, se não restabelecer a ordem. Artigo 344 - Em todos os corpos de guardas das prisões haverá um livro fornecido pela camara, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo inspector, onde se registrarão e te Capitulo de Regulamento e todos os outros artigos que os commandantes devem conhecer, assim como as ordens a bem do serviço; nesse livro cada commandante da guarda que entrar, passará recibo, ao que for rendido, dos utensilios a cargo da guarda, livros e ordens que receber. Artigo 345. - As praças das guardas das prisões, não poderão ser empregadas em outros serviços ou pelo com- mandato ou a requisição de outras autoridades, desde que o serviço das mesmas prisões não possa dispensalas, o que o commandadnte representará, polidamente, a quem taes requisições fizer. 

CAPITULO .IV 

Alimentação aos presos pobres 

Artigo 346. - Aos presos pobres se fornecerá almoço e jantar, parcos, porem, saudaveis. Artigo 347. - O almoço será servido ás 9 horas e o jantar ás 15 horas e, para o pagamento observar-se á o modelo existente. Artigo 348. - Para que o carcereiro possa incluir nas suas relações um preso como pobre, é necessario que tenha recebido, para isso, ordem escripta do inspector das prisões. Artigo 349. - Será feito pelo delegado, por contracto, mediante concorrencia publica, o fornecimento da alimentação dos presos pobres, de accordo com o preço e tabella fixada annualmente pelo Governo. Artigo 350 - Do contracto lavrado, onde conste com minucia todo o fornecimento quatitativo e qualificativo será enviada uma copia, para a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, afim de ser approvado. 

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Artigo 351 - Não apparecendo proponente ou quando a proposta não fôr acceitavel, a autoridade incumbirá uma pessoa capaz de desempenhar o serviço, communicando o facto desde logo, ao Chefe de Policia, afim de ser resolvido pelo Governo. Artigo 352. - Os presos mantidos a sua custa receberão de fora os alimentos, ás mesmas horas, os quaes serão, antes de entregues aos presos, examinados pelo carcereiro. 

CAPITULO .V 

Agua e Luz 

Artigo 353. - As despesas de agua e luz para os corpos das guardas e prisões, correrão por conta das municipalidades. 

CAPITULO .VI 

Dos livros das cadeias 

Artigo 354. - As cadeias terão 5 livros, fornecidos pela municipalidade, limpos sem borrões, entrelinhas ou razuras, todos numerados, rubricados e encerradas pela auto ridade policial, a saber: a) livro de entrada e sahida de presos ; b) livro indice alphabetico de todos os presos; c) livro de obitos ; d) livro de visitas : e) livro de registro de ordens. Artigo 355. - O assento de cada preso abrangerá duas paginas do livro aberto, divididas em quatro partes, quando fôr de preso sujeito a livramento Artigo 356. - Na primeira divisão á esquerda, se declarará o anno corrente, o numero correspondente ao preso, em algarismos maiusculos, devendo em cada anno, começar nova numeração e, em seguida: nome do preso, côr, altura, nomes dos paes, naturalidade, idade, estada, occupação domicilio, signaes caracteristicos, defeitos visiveis e o numero do registo geral. Artigo 357 - Na segunda divisão se declarará: a hora, dia, mez e anno da entrada do preso, si o acompanhou officio ou ordem de prisão e de quem; á disposição de quem fica; quem o apresentou si patrulha, escolta, inspector de quarteirão, official de justiça, etc, e seus respectivos nomes. Artigo 358. - Na terceira divisão se transcreverá a ordem de prisão, mencionando se tambeun, a circunstancia do preso responder por outros crimes. Artigo 359. - Na quarta divisão se declarará quanto a respeito do preso fôr occorrendo, bem assim a ordem chronologica do movimento do seu processo. Artigo 360. - Ainda quaudo o carcereiro não possa logo, por falta de informação, fazer todas essas declarações. as irá, comtudo, mencionando, á proporção que o juiz da culpa lhe fôr communicando, devendo sempre requisitar da autoridade todos os exclarecimentos de que precisar, para tomar completa a escripturação. Artigo 361 - As notas de culpa, as intimições de despachos ou sentenças e os alvirás de soltura, serão apresentados ao carcereiro, antes que aos presos,

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para que os averbe no assento da sua entrada. Artigo 362. - Aos presos condemnados em definitivo ou as que venham cumprir sentença, será aberto novo assento fazendo-se em ambos as devidas referencias. Artigo 363. - No livro de obitos se lavrarão os autos de verificação de obito e identidade, sem os quaes o corpo não será dado á sepultura; no livro de, visitas se lavrará a visita mensal que o promoter tom o dever de fazer, consignando-se qualquer reclamação dos presos ou providencias necessarias. Artigo 364 - No livro do registo de ordens, o carcereiro registrara todas as ordens dadas pelas autoridades, relativamente á diciplma e economia interna das prisões, devendo antes, ser transcripto o regulamento dos carcereiros. 

CAPITULO .VII 

Dos presos enfermos 

Artigo 365. - Em todas as cadeias a autoridade desiguará uma prisão para servir de enfermaria e quando ellas, por falta de eommodos, não possam ter uma enfermaria separada, marcará, comtudo, uma prisão para que sirva, quando haja doente, removendo-se para outras os presos qua por ventura nella se achem. Artigo 366. - Logo que a autoridade tenha conhecimento da existencia de algum preso doente, mandará removel-o para prisão enfermaria e si for pobre fará com que seja assistido por facultativo e não lhe feito remedios e dietas por elle determinado Artigo 367. - As receitas dos facultativos para os pyesos pobres designarão o nome do preso e serão rubricadas pela autoridade. Artigo 368. - De entre os presos o carcereiro escolherá um ou dois que sirvam de enfermeiros, vigiando para que sejam cumpridas as determinações dos facultivos, a respeito das horas e do modo de se administrar os remedios. Artigo 369. - Os presos não quealificados pobres, quando enfermos, poderão ter, por consentimento expresso da autoridade, quem os sirva na enfermaria e lhes será permittido que, de uma até duas horas, narentes com elles estejam para tratal-os, no caso da ser de mais cuidado e enfermidade. Artigo 370. - Os presos que soffrerem do molestia contagiosa ou repugnante e cuja permanencia seja nociva aos demais, a juizo do facultativo, serão transferidos para algum hospital, com as necessarias cautelas e por ordem da autoridade competente. Artigo 371. - Nas prisões da enfermaria se guardará rigorosamente a regra da separação dos sexos entre doentes. Artigo 372. - Logo que desapparecer a molestia regressará o preso para a prisão em que se achava, não sendo permittido que estejam na enfermaria presos não doentes. Artigo 373. - Quando acontecer fallecer qualquer preso, o carcereiro dará immediatamente parte a autoridade, a qual, com o facultativo, onde houver, e na presença de duas testemunhas, procederá ao exame do cadaver para verificar a identidade, lavrando-se de tudo o respectivo auto no livro competente, pelo escrivão da delegacia ou, na sua falra, pelo da culpa, assiguando todos e o respectivo carcereiro. Artigo 374. - Nesse auto será transcripto o asssento de prisão do fallecido e se

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escreverão as declarações que fizer o facultativo sobre a morte e suas causas provaveis. Artigo 375. - Desse auto deverá ser extra hida uma copia que será enviada pela autoridade, ao juiz da culpa para os effeitos legaes. Artigo 376. - Sempre que a autoridade tenha de prestar socorros medicos e remedios a presos pobres devera com urgencia, solicitar, do Chefe de Policia, a necessaria autorização, sem o que nenhuma despesa será paga. Artigo 377. - O Estado só paga uma visita medica por dia, pelo pre o determinado para a Secretaria da Justiça e Segurança Publica, qualquer que seja o numero de visitas diarias e de doentes. Artigo 378. - A despesa, ainda que autorizada, será paga á vista dos seguintes documentos: I - Requerimento do interessado. II - A conta medica, em duas vias, uma dellas sellada, com especificação das datas de cada visita e nome do preso. III - A conta corrente da pharmacia, tambem em duas, sendo uma sellada, acompanhada de todo o receituario, onde constarão os preços dos medicamentos. IV - Informação da autoridade policial sobre a execução do serviço e data em que obteve a respectiva autorização ou approvação. Artigo 379. - Todas as contas e receituario deverão ser visados pela autoridade. 

CAPITULO .VIII 

Do vestuario 

Artigo 380. - Aos presos pobres o Estado fornecerá o necessario vestuario, constante das seguintes peças ; uma japona, dois paletots de algodão, duas calças idem, duas camisas e bem assim um cobertor e uma esteira annualmente. Artigo 381. - O fornecimento será feito pelo almoxarifado mediante requisição da autoridade ao Chefe de Policia, com a qual deve ser enviada a relação nominal dos presos e motivo da prisão, assignada pelo carcereiro. 

CAPITULO .IX 

Da carceragem 

Artigo 382. - Nenhum preso será posto em liberdade, sem o pagameuto da carceragem, que deverá ser cobrada em papel sellado, sempre que houver ua collectoria, ou, na sua falta, em sellos do Estado, que serão collados no alvará e inutilisados pela autoridade ou pelo escrivão. Artigo 383. - O preso que não tiver meios para o pagamento, ficará detido por mais dois dias. Artigo 384. - Os presos soltos em virtude de «habeas corpus» não e tão sujeitos ao pagamento de carceragem. 

Titulo .VII 

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Das passagens de estradas de ferro Artigo 385. - Os delegados auxiliares os de serviço especialisado e os de 1.ª classe, quando em commissão, poderão requisitar passagem de qualquer localidade, para outras situadas dentro do Estado: a) para si, seu escrivão e ordenança ; b) para qualquer pessoa en serviço policial; c) criminosos, praças fardadas e em diligencia ou recolhidas. Artigo 386 - O Chefe do Gabinete de Investigações poderá requisitar passagens de qualquer ponto do Estado e fóra do Estado para dentro e fóra do Estado, para qualquer pessoa em serviço policial. Artigo 387. - Os delegados regionaes, em qualquer localidade onde estiverem, para dentro do Estado : a) para si, escrivão, ordenança, medico legista em serviço; b) para officiaes e praças fardadas, unicamente em serviço policial; c) para desertores, criminosos e escolta que os acompanhe e carcereiros, mencionando-se a natureza do serviço. Artigo 388 - Os delegados de municipio podem requisitar passagens para as estações situadas no municipio: a) para si, escrivão e medico legista em serviço; b) para estações da comarca, para presos e escolta que os conduza. Artigo 389. - Os subdelegados, nos seus districtos. poderão requisitar passagem nas mesmas condições supra, para as sedes de suas delegacias Artigo 390. - Nas requisições deverá a autoridade policial usar ds toda, a clareza, especificando os nomes, destino, classe das passagens, qualidade das pessoas e fins para que é concedida Artigo 391 - Em caso algum poderá a autoridade conceder passagem a dementes ou outras pessoas não especificadas acima sob pena, de responder pelas despesas. Artigo 392. - Os officiaes e praças e suas familias, quando transferidas ou recolhidas, terão direito tambem a bagagem, de accordo com a tabella em vigor. 

Titulo .VIII 

Dos telegrammas 

Artigo 393. - Os delegados, dentro de sua circumscripção, e os subdelegados, dentro dos seus districtos, poderão expedir telegrammas ou telephonar ao Chefe de Policia e mais autoridades, sobre serviço policial de «caracter urgente». 

Titulo .IX 

Das despesas 

Artigo 394. - Nenhuma despesa será feita pela autoridade policial, por conta do Estado sem que seja previamente autorizada. Artigo 395. - Essa autorização se torna necessaria, mesmo para serviços determinados pelo Chefe de Policia ou por qualquer outra autoridade policial. 

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Artigo 396. - No pedido de autorização, deverá sempre a autoridade precisar a quantia necessaria para a diligencia e determinar a distancia Artigo 397. - Não sendo illimitada a verba para diligencias policiaes destinadas ao serviço de todo o Estado, deverão as autoridades providenciar para que ellas sejam o menos onerosas aos cofres publicos. Artigo 398 - O pagamento de taes despesas deverá ser pedido pelo interessado em requerimento, ao qual juntará as contas, em duas vias tudo devidamente sellado. Artigo 399 - A autoridade encaminhará esse requerimento ao Chefe de Policia, juntando tambem autorização obtida ou declarará o numero do officio que a autorizou. Artigo 400 - Igual autorização se torna necessaria para o tratamento de presos pobres. Artigo 401 - As praças do destacamento, quando enfermas, serão recolhidas o Capital para o seu tratamento. Artigo 402 - Quando, circumstancias especiaes não seja possivel a remoção da praça enferma para esta Capital, torna-se necessario o pedido de autorisação para o seu tratamento. Artigo 403 - A autoridade escrivão, escrevente e agentes de segurança, quando em serviço publico, soffrerem qualquer lesão que determine o impedimento do serviço, deverão communicar ao Chefe de Policia e solicitar a autorização para despesas do seu tratamento. Artigo 404 - As despesas da conducção do medico legista, quando reclamado a prestar serviços nas delegacias de sua zona, serão processadas pela Delegacia Regional Artigo 405 - Toda e qualquer despesa feita pelo medico legista ou pela autoridade policial em diligencia, a não ser a de conducção, correrá por contadas diarias a que tem direito os respectivos funccionarios. Artigo 406 - Aos commissarios de policia, quando autorizados a se transportarem para qualquer parte da região, se abonarão as respectivas despesas. Artigo 407 - Toda a despesa feita e para qual não tenha havido autorização, correrá por conta da autoridade que a autorizou. 

Titulo .X 

Dos livros das delegacias 

Artigo 408 - Os delegados de policia são obrigados a ter os livros necessarios para a escripturação dos varios serviços da delegacia. Artigo 409 - Há livros que são communs a todas as delegacias, outros ha, porem, só necessarios em algumas, devido ao desenvolvimento de certos serviços. Artigo 410 - São necessarios a todas as delegacias : I - inventario e tombo da delegacia; II - registro de correspondencia expedida; III - registro de correspondencia recebida; IV - registro de alvarás e editaes; V - registro de inqueritos; VI - registro do termo do tomar occupação; 

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VII - registro geral de presos; VIII - livro de compromissos; IX - livro de carga; X - relação dos criminosos foragidos; XI - registro de vehiculos e seus conductores; XII - registro de prostitutas. Artigo 411 - Alem desses livros poderão as autoridades criar outros livros auxiliares conforme as emergencias de suas delegacias. 

Titulo .XI 

Do termo de occupação 

Artigo 412. - Logo que o carcereiro tenha lançado o assento de entrada na cadeia do preso ou condemnado nas penas do art. 399 do Codigo Penal, como vadio ou vagabundo, remetterá a certidão de assento á autoridade processante. § 1.º - Compete á autoridade processante, logo que receba a certidão de assento, fazer o vadio ou vagabundo assignar o termo, no qual se obrigue a tomar occupação dentro de 15 dias, contados da data do cumprimento da pena. § 2.º - Esse termo será lavrado pelo escrivão da respectva autoridade e nelle se fará menção da sentença condemnatoria e do assento, com as respectivas datas; depois de lido, será assignado pela autoridade e pelo condemnado, si souber ou quizer assignar, ou por duas tesmunhas, si o condemnado declarar que não sabe, não poda ou não quer assignar, declaração que tambem deve constar do termo. § 3.º - Assignado o termo, será registado «verbum ad verbum» no livro respectivo e depois, autuado com a certidão do assento. Artigo 413. - Si o termo for quebrado, a autoridade policial organisará, de maneira summaria, uma syndicaneia sobre a occorrencia, em um só termo onde constem as circumstancias do facto e as provas, documentos ou testemunhas e a enviará ao juiz de direito. 

Titulo .XII 

Do passaporte 

Artigo 414. - O Chefe de Policia dará passaporte a quem o requerer. § 1.º - Para ser expedido o passaporte será necessaria a prova de nacionalidade, § 2.º - O Chefe de Policia poderá tambem exigir a apresentação de folha corrida para a concessão do passaporte. § 3.º - O passaporte será expedido pela Repartição Central de Policia e assignado pelo Chefe de Policia § 4.º - O passaporte deve declarar os caracteristicos da identidade pessoal do requerente, isto é, o nome, sobrenome, naturalidade, edade, estado, profissão, estatura e signaes, tudo conforme o modelo adoptado. § 5.º - Alem dos caracteristicos do § 4.º o passaporte terá a photographia e impressões digitaes do requerente. 

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§ 6.º - O passaporte será registrado, em livro especial, na Directoria da Repartição Central de Policia. 

LIVRO .IV 

POLICIA JUDICIARIA 

Titulo .I 

Da prisão 

CAPITULO .I 

Das formas de prisão 

Artigo 415. - A' excepção do flagrante delicto a prisão não poderá ser executada senão depois da pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente. Artigo 416. - Ninguem poderá ser conservado era prisão, sem culpa formada, salvo as excepções especificadas em lei e nem levado á prisão ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a lei permittir. Artigo 417. - Dentro de vinte e quatro horas, contadas da prisão, será entregue ao preso nota de culpa assignada pela autoridade competente com o nome do accusador e testemunhas. § 1.º - Não infringe o preceito constitucional o facto de se por em custodia os ebrios durante a embriaguez. § 2.º - Entretanto, toda a vez que qualquer pessoa se comprometter a levar o ebrio para a sua casa, não se tratando de ebrio habitual, deverá a autoridade nisso consentir. Artigo 418. - O carcereiro não poderá receber preso algum sem as formalidades prescriptas, salvo as excepções referidas. Artigo 419. - Nenhum preso podera ser conduzido eom ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor e, quando não justifique, alem das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000, pola autoridade a quem for apresentado o mesmo preso. Artigo 420. - Se o preso não obedecer, procurar evadir-se, ou resistir, o agente da autoridade tem o direito de empregar o gráo de força necessaria para effectuar a prisão. Artigo 421. - O executor da prisão tomará do preso toda e qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a á respectiva autoridade. Artigo 422. - Quando o preso resistir com armas, o executor tem o direito de usar daquellas que entender necessarias para a sua defeza e para repellir a aggressão e, em tal conjunctura o ferimento ou morte do preso é justificavel, provando-se que de outra maneira correria risco a vida do executor. Artigo 423. - Esta mesma disposição comprehende quaesques terceiras pessoas, que derem auxilio ao executor e as que prenderem em flagrante, assim como se applica contra aquelles que ajudarem a resistencia e quizerem tirar o preso do seu poder, no conflicto. Artigo 424. - Cumpre, porem, que a autoridade, ou seus agentes tenham

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procedido, conforme os seus deveres e attribuições, sem praticar arbitrariedades ou illegalidades, porque, si não procederem legitimamente, perderão o direito á proteção especial da lei. Artigo 425. - E' mister que a prisão effectuada ou a ordem para realizal-a ou a respectiva requisisão sejam legaes, para que a resistencia não se justifique e nem se attenue. Artigo 426. - Nos casos de resistencia, deverá a autoridade lavrar sempre o respectivo auto. Artigo 427. - São ordens e requisições illegaes as que emanam de autoridades incompetetes, as que são destituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou são manifestamente contrarias ás leis. Artigo 428. - Salvo o caso de flagrante delicto, para ser legal a ordem de prisão é necessario ; a) que seja dada por autoridade competente; b) que seja escripta, em duplicata, por escrivão e assignada pela autoridade que a expedir; c) que designe a pessoa que deve ser presa pelo seu nome ou signaes caracteristicos, que a façam conhecida; d) que declare o crime e o valor da fiança, quando couber; e) que se dirija a officiaes de justiça, ou quem suas vezes fizer. Artigo 429 - Logo depois de effectuada a prisão, o executor entregará ao preso um dos exemplares do manda do, com declaração do dia, hora e logar em que effectuou a prisão e exigirá que declare, no outro havel-o recebido. Artigo 430 - Recusando-se, o preso, lavrar-se á auto assignado por duas testemunhas. Artigo 431. - O exemplar do mandado entregue ao preso equivale a nota de culpa Artigo 432. - O mandado de prisão é exequivel dentro do territorio da jurisdicção da autoridade que o expedir. Artigo 433. - Quando o individuo estiver em logar onde não possa ter execução o mandado, expedir-se-á pre catoria. Artigo 434. - O agente encarregado de executar o mandado, deve fazer-se conhecer no réo e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Artigo 435. - Desempenhados esses requisitos, entender-se á feita a prisão, contanto que se possa razoavelmente crer que o réo viu e ouviu o executor. Artigo 436. - Si o réo se metter em alguma casa, o executor intimará o dono ou inquilino della para que o entregue, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer e si essas pessoas não obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará á força, arrombando as portas se preciso for. Artigo 437. - Si o caso occorrer á noite, o executor, depois de praticar o que fica exposto para com o dono ou inquilino da casa, á vista das testemunhas, tomará todas as sabidas e proclamará tres vezes incommunicavel a dita casa e logo que amanheça, arrombará a porta e tirará o réo. Artigo 438. - Quando o morador de uma casa recusar-se a entregar algum criminoso que nella se encontre, será levado á presença da autoridade para que proceda contra ella por crime de resistencia. Artigo 439. - Toda a diligencia deve ser feita perente duas testemunhas, que assignarão o auto que della se lavrar. 

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Artigo 440. - Será passivel de pena o agente da autoridade, encarregado da diligencia, que executal-a sem as formalidades legaes, desrespeitando o recato e decoro da familia ou faltando á devida attenção para com os moradores da casa. Artigo 441. - A prisão poderá ser executada em qualquer dia, inclusive domingos e feriados e mesmo de noite. Artigo 442 - A falta do mandado da autoridade formadora de culpa, na occasião, não inhibirá a autoridade de ordenar a prisão do culpado de crime inafiançavel, quando encontrado sempre que tiver conhecimento de que, pela autoridade competente, foi ordenada essa captura, ou porque recebesse directa requisição ou por ser de notoriedade publica que o respectivo juiz a expediu. Artigo 443 - Executada a prisão, deve, porém, immediatamente ser levado o preso á presença da competente autoridade judiciaria, para delle dispor. Artigo 444 - Os agentes da autoridade policial ou judiciaria de um Estado poderão penetrar no territorio de entre Estado, quando forem em perseguição de criminosos, devendo apresentar se as respectivas autoridades da localidade, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta. Artigo 445. - Entender-se-á que os agentes vão em seguimento do criminoso ; a) quando, tendo-o avistado,   forem seguindo sem interrupção embora depois o tenham perdido de vista. b) quando alguem que eleva ser acreditado e com circumstancias verosimeis os informar, em certa, que o réo passou pelo logar ha pouco tempo, no mesmo dia e em determinada direcção ; Artigo 446 - Quando, porém, as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas, que, nas referidas diligencias, entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem poderão exigir provas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em deposito as pessôas ou cousas que buscarem. Artigo 447 - As autoridades policiaes, quando tenham de effectuar a prisão de qualquer official de força militarisada, quer se trate de flagrante delicto, quer de execução de mandado, expedido em virtude de pronuncia, em crime inafiançavel, deverão observar a decisão do aviso do Ministerio de Justiça de 15 de junho de 1901 que determina não poder o official, embora á paisana, ser revistado por praças de policia ou do qualquer corporação militar; muito menos conduzido preso pelas alludidas praças, desde que se faça reconhecer. § unico - Deverá ser acompanhado por autoridade de natureza inteiramente civil, na falta do official superior ou de igual patente. Artigo 448 - Como simples indiciados em crime, gosam os officiaes de qualquer força militarisada, do privilegio de serem de preferencia, recolhidos ás fortalezas ou quarteis, á disposição das autoridades civis. Artigo 449 - Esta prerogativa é extensiva aos civis que tiverem honras militares. Artigo 450 - Os deputados e senadores, desde que tenham recebido os seus diplomas até a nova eleição, não poderão ser presos e nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua camara, salvo o caso de flagrante em crime inafiançavel. Artigo 451 - Sendo a immunidade restricta á prisão no caso indicado, nada impede que contra os membros do congresso, embora tratando-se de crime

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afiançavel, se instaure o inquerito para apurar o crime, porventura commettido por qualquer delles, remettendo-se em seguida os autos ao representante do Ministerio Publico, que, por sua vez, solicitará a competente licença, si assim o entender. Artigo 453 - Os soberanos e presidentes de republicas estrangeiras, os agentes diplomaticos e pessôas ligadas á sua comitiva gozam de immunidades e escapam á jurisdicção policial e criminal brasileira, salvo as limitações consagradas pelo Direito das Gentes. Artigo 453 - Os consules, sendo agentes administrativos e não diplomatas, não gosam de immunidade torritorial. 

CAPITULO .II 

Da prisão preventiva 

Artigo 454 - A' excepção do flagrante delicto, a prisão, antes da culpa formada, pode ter logar: 1.° - nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado: a) é vagabundo, sem profissão licita e domicilio certo; b) já cumpriu pena do prisão por effeito de sentença, proferida por tribunal competente. 2.º - nos crimes inafiançaveis, emquanto não prescreverem, qualquer que seja a época em que se verifiquem indicios vehementes de autoria ou cumplicidade, revogado o § 4.º do artigo 13 da lei n. 2.033 de 20 de Setembro de 1871, e § 3.º do artigo 29 do decreto n 4.824, de 29 da novembro do mesmo anno ( artigo 31 do decreto n. 4.780 de 27 de dezembro de 1923); a requisição e concessão do mandado de prisão preventiva serão sempre fundamentadas ( artigo 32 do decreto citado ). Artigo 455 - Antes de iniciado o procedimento da formação da culpa, o promotor publico e a parte queixosa poderão requerer, e a autoridade policial requisitar a prisão preventiva do indiciado, nas condições acima referidas, baseadas nas provas dos autos. Artigo 456 - Independente de requisição, poderá, do mesmo modo, o juiz formador da culpa ordenar a prisão, antes da pronuncia, do réo do crime inafiançavel. Artigo 457 - Na justificação do pedido da prisão preventiva deverá a autoridade policial declarar os motivos porque a requisita, bem como deverá apreciar a prova já existente Artigo 453 - A requisição da prisão preventiva não é uma obrigação imposto, autocridade policial e sim um meio que devo ser usado discretamente. Artigo 459 - A autoridade policial, porém tem o dever de requisitala sempre que o indicado possa, não estando preso, perturbar a acção policial, quer destruindo provas do crime, quer fazendo pressão sobre as testemunhas, ou fugindo á acção da justiça Artigo 460 - Os individuos que forem recolhidos á cadeia, em virtude de prisão preventiva, emquanto não forem pronunciados, deverão ser conservados, sempre qua seja possiviel, em logar separado, sem communicação com os pronunciados e condemnados. 

CAPITULO .III 

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Da prisão administrativa 

Artigo 461 - A prisão administrativa tem logar : I - quando requisitada por juiz competente, contra os que devem ser presos em virtude de sentença civil ; II - quando for requisitada por extradição, pelos meios diplomaticos. III - quando requisitada contra todo e qualquer responsavel pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Federal, ou Estadual ou que, por qualquer titulo, se acharem sub a guarda das mesmas, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos pra os, não sendo admissivel a concessão do « habeas-corpus », salvo si a petição do impetrante vier instruida com documento de quitação ou deposito do alcance verificado; IV - quando requisitada por consules estrangeiros, para a prisão de desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante. 

CAPITULO .IV 

Da prisão em flagrante delicto 

Artigo 462 - Qualquer cidadão póde e todas as autoridades policiais os seus agentes são obrigados a prender qualquer pessôa que fôr encontrada: a) commettendo ou tendo acabado de commetter algum crime ou contravenção; b) emquanto foge, perseguida pelo clamor publico. § unico - A prisão assim feita entender-se-a em flagrante delicto. Artigo 463 - Logo que o criminoso, preso em flagrante, fôr á presença da autoridade respectiva, será interrogado sobre as argui ões que lhe fizeram o conductor e , testemunhas que o acompanharem, lavrando-se o competente auto, por todos assignados. Artigo 464 - Resultado do interrogatorio suspeita contra o conduzido, a autoridade o mandar pôl-o em custodia; no lograr a isso destinado, excepto o caso em que lhe cabe livrar-se solto ou afiançar-se. Artigo 465 - Não havendo autoridade no logar em que fôr effectuada a prisão, o conductor apresentará immediatamente o réo á autoridade que ficar mais proxima. Artigo 466. - Qualquer autoridade judiciaria ou policial é competente para tomar conhecimento da prisão. Artigo 467. - Na falta ou impedimento do escrivão, servirá para lavrar o auto do flagrante delicto qualquer pes soa que for designada pela respectiva autoridade e que deverá prestar o compromisso legal. Artigo 468. - Ao individuo preso em flagrante se dará nota de culpa, no prazo do vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, Artigo 469. - O escrivão juntará aos autos a copia da nota de culpa, datada e assignada e tambem o recibo, datado o assignado pelo accusado. Artigo 470. - No caso de recusa por parte, do accusado, ou de não saber escrever, o escrivão isso certificará. Artigo 471. - Si o accusado não souber escrever ou recusar-se a assignar o auto de prisão em flagrante, o escrivão fará constar do mesmo auto essa circumstaucia, assignando-o duas testemunhas em logar do preso. 

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Artigo 472. - Os depoimentos do conductor e das testemunhas devem ser prestados sob compromisso. Artigo 473 - Si o accusado fôr menor de 21 annos, deve-se lhe dar um curador. Artigo 474 - Si o accusado não falar portuguez, será nomeado um interprete. Artigo 475. - O curador e o interprete deverão prestar compromisso legal e assignar o auto de prisão, juntamente com o preso. Artigo 476. - Os advogados formados ou provisionados sendo nomeados curadores, não prestam o compromisso. Artigo 477. - A autoridade que presidir o auto de flagrante deve rubrical-o, em todas as folhas, para attestar a sua authenticidade. Artigo 478. - A autoridade deve mandar lavrar o auto de flagrante, mesmo quando as pessôas que a elle assistam se recusem a servir de testemunhas, ou quando o criminoso fôr preso sem testemunhas, já porque contra as testemunhas do flagrante, quando se recusem a acompanhar o preso á presença da autoridade, cabe o procedimento indicado nos artigos 204 e 95 do Codigo do Processo Criminal, já porque o facto de não ter testemunhas não é motivo para deixar de ser lavrado o auto que neste caso, deverá conter sómente as informações do conductor e do preso, observadas as disposições dos artigos 132 e 133 do codigo do Processo Criminal e 12 da lei n 2033 de 1871 ( aviso de 30 de agosto de 1875 ). Artigo 479. - Quando alguem fôr preso em flagrante por crime afiançavel, e quizer prestar fiança immediatamente, não poderá ser recolhido á prisão, devendo a autoridade a quem seja apresentado admittido-o logo a pressal-a. Artigo 480 - Quando a prisão em flagrante fôr por delicto de natureza d'aquelles em que o réo se livra solto lavrado o auto de flagrante, será o mesmo réo posto em liberdade, salvo si fôr vagabundo ou sem domicílio. 

Titulo .II 

Da extradicção 

Artigo 481. - A extradicção é regulada pelas seguintes disposições do decreto federal n. 39 de 30 de Janeiro de 1892. Artigo 482. - E' defeso ás autoridades dos Estados ás do Districto Federal deixar de satisfazer as requisições legitimas, de qualquer natureza, das autoridades dos outro Estados e do mesmo Districto Federal e bem assim de ne gar a extradicção de criminosos sujeitos á prisão. Artigo 485. - A extradicção de criminosos, será feita mediante requisição de autoridade policial ou judiciaria, sendo nos Estados,por intermedio de seus Governadores ou Presidentes e, no Districto Federal, por intermedio do Ministro da Justiça. Artigo 484 - A este ou aquelles conforme o caso, serio communicados, pelas autoridades competentes do logar do refugio, a prisão effectuada e a entrega ordenada do criminoso reclamado, afim de que providenciem sobre a sua remessa e a dos instrumentos ou objectos do crime, porventura sequestrados, e bem assim sobre a indemnisação das despesas feitas. Artigo 485 - Nos casos que não admittem demora, sempre entre municipios confinantes de Estados differentes; a extradicção poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiaes ou judiciarias competentes directamente

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entre si, as quaes darão immediata e circumstanciada parte do occorrido ao Ministerio da Justiça, Governador ou Presidente, do que se tratar, ficando as mesmas autoridades responsaveis por qualquer abuso Artigo 486. - No Districto Federal, o Ministro da Justiça, e nos Estados os Governadores ou Presidentes providenciação sobre a conducção e remessa dos criminosos Artigo 487. - A indemnização das despesas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado, contra a parte que promover a accusação. Artigo 488 - E' competente, para pedir a extradicção do criminoso a autoridade que o fôr para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandado. Artigo 489. - A prisão, remessa ou entrega do criminoso, por extradicção, só poderá ter logar si, em virtude das leis vigentes do Districto Federal, ou do Estado que o tiver de processar e punir: a) - for causa de prisão antes da culpa formal; b) - a pronuncia do réo dér logar á sua detenção; c) - a condemnação fôr a pena de prisão ou outra e possa ser commutada em prisão; d) - tratar-se de criminoso evadido, que esteve condemnado ou detido legalmente Artigo 490. - Em todos os casos em que fôr admittida a fiança, esta poderá ser prestada no logar do refugio do criminoso resolvendo-se assim o processo de extradicção. Artigo 491. - Em todos os demais casos só poderá ter logar: a) - a notificação do accusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento; b) - a requisição de diligencias tendentes á instrucção do processo de formação da culpa ou á prova para a accusação; c) - o pedido de qualquer documento ou auto necessario aos referidos fins, com ou sem a clausula de serem devolvidos. d) - a audição de testemunhas ou a sua intimação para depôr em Estado diverso, mas sem comminação de pena. Artigo 492. - Na concorrencia de pedidos de extradicção, o Estado requerido; a) - si se tratar do mesmo crime, dará preferencia o Estado em cujo territorio tiver elle sido commettido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da propria jurisdicção; b) - si se tratar de crimes diversos, será attendida na resolução da preferencia a gravidade dos crimes; c) - quando a gravidade fôr egual, ou no caso de duvida sobre a qual se o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido effectivamente expedido e conhecido Artigo 493 - Si surgirem duvidas sobre a legalidade a extradicção, a questão será affecta ao juiz seccional do Estado requerido. Artigo 494 - Para os fins previstos na lei, o pedido de extradicção deve incluir as indicações conducentes á vetificação da identidade do refugiado e declarar o logar e a data do crime, sua natureza e circumstancias, ser acompanhado de copia da queixa ou denuncia ou acto inicial do processo ou do despacho de pronuncia, do respectivo libello ou sentença de condemnação, quaudo se tratar

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de individuo já pronunciato ou condemnado. Artigo 495 - Em caso urgente, a requisi a poderá see feita e executada á vista do despacho telegraphico para ta prisão provisoria, até a remessa dos documentos necessarios. Artigo 496 - O criminoso, cuja e entrega fôr obtida por extradicção poderá ser processado, julgado e punido por ou tro crime não incluindo no pedido de extradição, sendo igualmente licito ao Governo da União ou do Estado onde elle se achar entregail o ao de outro qualquer estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou Artigo 497 - A entrega de extraditado pode ser definitiva ou provisoria para o comprimento da pena imposta, confrentação com outro criminoso, formarão de calpa ou interrupção de prescripção communicando sempre ás autoridades da União ou dos Estados, umas ás outras, o resultado do processo. Artigo 498 - Para fazer ou satisfazer pedidos de extradicção, nenhum effeito juridico terá a qualidade de nacional ou extrangeiro, nem a da cidadão do estado requerente ou do requerido Artigo 499 - O Estado de origem de extraditado nenhum direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquelle ou do territorio do cume, com infracção das regras Artigo 500 - O transito do extraditado é obrigatorio pelo territorio da União salvo prévio ajuste com o governo do Estado edtrangeiro por onde o extraditado houver de transitar. Artigo 501 - Fica entedido que nao haverá necessidade do extradicção, quando se tratar de individuos incursos em crimes sujeitos, á competencia da Justiça Federal. Artigo 502 - Nestes casos, as autoridades judiciarias se limitarão a communicar, do districto Federal, ao Ministro da Justiça e, nos Estados, aos Governadores, ou Presidentes a prisão dos criminosos e a sua remessa para os logares da requisição, ainda quando se ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Ditricto Federal. Artigo 503 - Achando-se o del quente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do Governo do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos Governadores dos outros Estados. Artigo 504 - Effectuada a prisão, terá logar a extradicção, deste logo, si o indiciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do Governador do Estado que requisitou a prisão, para remetter os documentos, necessarios. Artigo 505 - Os agentes policiaes de um Estado, poderão penetrar no territorio de outro, quando forem ao encalço dá crimnosos devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta. 

Titulo .III 

Da fiança 

Artigo 506 - Afiançaveis são todos os crimes a que não esteja imposta pena de prisão cellular, ou de reclusão por quatro annos ou que não tenham sido especialmente declarados inafiançaveis. Artigo 507 - Os réos que não forem vagabundos ou sem domicilio so livrarão

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soltos, independente de fiança: a) Nas infracções penais, punidas no maximo com tres meses de prisão cellular, acompanhada de multa até 100$000 ou sem ella; b) quando a pena fôr unicamente de multa e esta não exceder de 100$000; e) Quando a pena fôr de multa, aompanhada de outra que não de prisão cellular e equella, não exceder de 100$000. Artigo 508 - Quando os réos forem vagabundos ou sem domicilio certo, ficam sujeitos a fiança, caso queiram se defender soltos. a) São considerados vagabundos os individuo que, não tem domicilio certo, não tem habitualmente profisão ou officio nem renda, nem meio conhecido de subsistencia. b) São considerados sem domicilio certo os que não mostram ter fixaio o em alguma parte da Republica sua habitação ordinaria e permanente ou não estejam assalariados ou agregados, a alguma pessoa ou familia. Artigo 509 - São inafiançaveis, em geral, os crimes cujo maximo da pena fôr prisão cellular ou reclusão por quatro annos. Artigo 510 - Não se concede fiança: a) aos criminosos de tematica ou cumplicidade, 8 quando a peua, feito o encontro legal, for do quatro annos de prisão cellular ou de reclusão, nos termos do artigo 406 do Codigo Penal b) aos réos que houverem quebrado a fiança, concedida pelo mesmo crime, de que ainda não estejam livres. Artigo 511. - A fiança provisoria terá logar nos mesmos casos em que tem logar a definitiva. Os seus efeitos durarão trinta dias e mais tantos quantos forem necessarios para que o réo possa se apresentar em juizo competente, afim de prestar a fiança definitiva. Artigo 512. - São competentes para admittir a prestação de fiança provisoria as autoridades policiaes, os juizes de paz e os juizes de direito. Artigo 513. - Não poderá ser prestada a fiança provisoria si forem decorridos mais de trinta dias depois da prisão. Artigo 514. - Não é exequivel o mandato de prisão por crime afiançavel, si delle não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réo Artigo 515. - Por crime afiançavel, ninguem será conduzido á prisão, si, perante qualquer das mencionadas autoridades, prestar fiança provisoria, por meio de deposito em dinheiro, metaes, pedras preciosas, apolice da divida publica ou pelo testemunho de duas pessôas reconhecidamente abonadas e idoneas, que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança, sob a responsabilidade do valor que for fixado. Artigo 516. - Preso o réo, em flagrante delicto, ser immediattamente conduzido á presença da autoridade que ficar mais proxima,seja policial ou judiciaria a esta, tomando conhecimento da prisão, si conhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime afiançavel e que elle prestar fiança o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, independente de arbitramento, a mesma autoridade fixar Artigo 517. - Para determinar valor da fiança provisoria, a autoridade respectiva attenderá ao maximo do tempo de prisão cellular ou de reclusão em que possa, incorrer o réo pelo facto criminoso e dentro dos dois extremos que marca a tabella annexa, fixará o valor da fiança, tendo em consi- deração não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como a condiçào de fortuna e cirecunstancias pessoaes do réo, addicionando a importancia da multa, sello

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da fiança e custas do processo. Artigo 518 - Quando a prisão do réo for determinada . por mandado, á vista do valor da fiança nelle designado se regulará o deposito ou caução. Artigo 519 - Não se pagará sello da fiança provisoria que for substituida por definitiva; o deposito ou caução, porém, da fiança provisoria garante a importancia do sello devido, si não seguir-se a definitiva. Artigo 520 - Nos logares onde não for possivel, desde logo, recolher aos cofres publicos o deposito em dinheiro, metaes, pedras preciosas ou apolices será elle feito provisoriamente em mãos de pessôa abonada e, em sua falta, ficará no juizo, devendo ser removido para os ditos cofres, no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no termo de, fiança. Artigo 521 - O juiz competente para conceder a fiança definitiva póde cassar a provisoria, si reconhecer o crime por inafiançavel, ou exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem abonados e idoneos, ou dos objectos preciosos, si não tiverem valor sufficiente. Artigo 522 - O promotor publico, sempre que estiver presente, será ouvido nos processos de fiança provisoria e, em todo o caso, ainda depois de concedida, terá vista dos autos, afim de reclamar o que convier á justiça publica. Artigo 523 - A fiança será tomada por termo, lavrado pelo escrivão dn autoridade que a conceder, em livro proprio e competentemente rubricado, donde se extrairá certidão para se, juntar aos respectivos autos. Artigo 524 - Este termo deve ser assignado pela autoridade, pelo afiançado e pelos fiadores, declarando-se a responsibilidade assumida pelos mesmos de perder a quantia arbitrada em favor do Thesouro, caso o accusado seja condemnado e fica antes de ser preso e de responder pelo quebramento da mesma fiança. Artigo 525 - O quebramento da fiança importa na perda da metade do seu valor e obriga o réo ao processo e julgamento á revelia, nos termos do artigo 43 da lei de 3 de Dezembro de 1841. Artigo 526 - O réo perde a totalidade da fiança quando, sendo condemnado por sentença irrevogavel, fugir antes de ser preso. § unico. - Nestes casos o producto da fiança ou metade do seu valor, conforme caso, reverterá em favor do Thesouro, depois de deduzidas as custas do processo. Artigo 527 - Ao fiador serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão dos réos, qualquer que seja o estado de seu livramento: a) - si quebrar a fiança ; b) - si fugir depois de ter sido condemnado e antes de principiar a cumprir a pena ; c) - si notificado pelo fiador para apresentar outrem que o substitua, dentro de prazo de 15 dias, assim não o fizer Artigo 528 - Estes auxílios, quando requeridos pelo fiador, lhe serão dados, não só pela autoridade que tiver formada a culpa e concedido a fiança e que fará expedir os mandados de prisão, mas tambem por qualquer outra em cujo districto se achar o réo, senudo-lhe apresentados os mandados. Artigo 529 - Quando a mulher casada, ou qualquer pessoa que viva sob a administração de outrem, necessitar de fiança, poderá obtel-a sob os bens que legitimamente lhes pertencerem, ficando obrigados fiadores. § unico. - Nestes casos ficarão, desde logo, os bens affiançados, legalmente hypothecados, e serão disso intimados os paes, maridos, tutores e curadores,

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os quaes ficarão obrigados aos fiadores até a quantia dos bens do afiançado, ainda que não consistam na fiança. Artigo 530 - Póde o fiador disistir da fiança já prestada e para isso notificará o avançado para apresentar outro fiador que o substitua dentro do prazo de 15 dias; e si este o não satisfizer, a autoridade fará cumprir o mandato de prisão § unico. - O fiador porém só ficará desonerado depois que o réo fôr effectivamente preso ou da citação do nosso fiador. Artigo 531 - A fiança também poderá ser reforça-la quando a quantia arbitrada ou a garantia se tornarem insufficientes. Artigo 532 - Não reforçando a fiança será o réu recolhido a prisão. Artigo 533 - A fiança poderá ser prestada em qualquer dia e a qualquer hora. Artigo 534 - No caso de prisão de flagrante delicto, quando a fiança provisoria fôr concedida por autoridade não competente pa a a proseguimento do feito, remetter áquella que, o seja, no prazo de 21 horas, o auto de flagrante, acompanhado do termo de fiança provisoria, do que se fará declaração no protocollo do escrivão competente, ainda quando na falta ou impedimento deste, tenha servido outra pessoa. Artigo 535 - Quando porém, a fiança provisoria fôr concedida a réo preso em virtude de mandado, no verso deste, si houver logar, será lançado ou addicionado o termo da fiança e entregue, ao mesma official de justiça encarregado da sua execução. Artigo 536 - Poderá ser alterado o valor da fiança provisoria ou mesmo ficar sem effeito, si o despacho de pronuncia ou julgamento final innovar a classificação do delicto. Artigo 537 - Do despacho que concede ou denega fiança, cabe recurso para a autoridade judiciaria. Artigo 538 - Taes recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior nos termos e pela forma dos artigos 22 e. 76 da lei 261 de 1841 e artigo 17 .§ 1.° di lei n. 2033 do 187). Artigo 539 - A fiança será arbitrada de accordo com a tabella seguinte: 

Minimo     Máximo      Prisão cellular ou reclusão 100$000 1:000$000 de 6 mezes a um anno 300$000 3:000$000 de 1 anno a 2 annos 500$000 5:000$000 de 2 annos a 3 annos 700$000 7:000$000 de 3 annos a 4 annos (exclusive) 

Titulo .IV 

Do corpo de delicto 

CAPITULO .I 

Dos exames de corpo de delicto 

Artigo 540 - Quando tiver sido commettido algum delicto, que deixe vestigios, que possam ser occularmente observados, a autoridade policial ou juiz de paz, que mais próximo e prompto se achar, a requerimento da parte, ou ex-officio nos crimes em que têm logar a denuncinte procederá immediatamente a corpo de delicto. 

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Artigo 541 - Nos crimes que não deixem vestigidos ou de que tiver noticia quando vestigios já não existam, poder-se-á formar o processo independente do exame do corpo de delicto, mas as testemunhas serão inqueridas não só sobre a existencia do delicto e suas circumstancias, como tambem a cerca de delinquente. Artigo 542 - Para fazer-se o auto de corpo de delicto, serão chamados dois medicos legistas ou na sua falta dois profissionaes e peritos na materia de que se tratar e, ainda na falta destes, pessoas entendidas e de bom senso, nomeadas pela autoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, e esta tendo-lhes tomado o compromisso de declararem com verdade o que encontrarem e em suas consciencias entenderem, as encarregará de examinar e descrever, com todas as suas circumstancias, quanto observarem. Artigo 543 - Havendo no logar, medicos, cirurgiões, pharmaceuticos e quaesquer outros profissionaes e mestres de officio que pertençam a alguma repartição publica ou que, por qualquer motivo, tenham vencimentos da Fazenda Estadoal, serão chamados para fazer os corpos de delicto de preferencia a outros quaesquer, salvo o caso de urgencia, em que não possam acorrer promptamente. Artigo 544. - A's pessoas que, sem justa causa, não se prestarem a fazer corpo de delicto, será imposta a multa de 30$000 á 90$000 pela autoridade que presidir no mesmo corpo de delicto. Artigo 545. - O corpo do delicto será feito em qualquer dia e hora, mesmo nos dias feriados e sempre o será o mais proximamente possivel á perpetração do delicto. Artigo 546. - O auto de corpo de delicto será escripto pelo escrivão, rubricado pela autoridade e assignado por esta, peritos e testemunhas. Artigo 547 - Feito o corpo de delicto, será entregue á parte, si o pedir, e independente de traslado, nos casos em que não cabe o procedimento official; será remettido ao representante do Ministerio Publico, quando, este o tiver requerido ou ficará em juizo, quando a autoridade proceder independente do queixa ou denuncia. Artigo 548. - Na Capital, todas as victimas de crimes que se apresentarem ou forem apresentadas á Repartição Central, serão immediatamente submettidas a corpo de delicto, desde que o crime, sendo commum, deixe vestigios que possam ser occularmente examinados. Artigo 549. - Esse corpo de delicto será presidido pela autoridade politica de plantão e procedido pelos medicos de serviço, assistido por duas testemunhas e immediatamente reduzdo a acto, lavrado pelo escrivão da autoridade ou escripturario do Gabinete Medico Legal, com as formalidades da lei. Artigo 550. - A autoridade policial, por despacho, remetterá este auto ao delegado em cuja circumscripção se deu o crime Artigo 551. - A autoridade policial tomará tambem as declarações do offendido, caso não venha com guia de outra autoridade, as quaes devem ser as mais completas possiveis, quanto ao nome, edade estado, profissão, naturalidade e quanto ao dia, horario logar agente e circumstancias do crime; e tornará tambem indicação das testemunhas e mais provas, caso possam ser obtidas do offendido ou das pessôas que o acompanharem. Artigo 552 - Essas declarações serão reluzidas a termo assignadas pela autoridade, escrivão e offendidos. Artigo 553 - Sempre que o offendido não possa prestar declarações em virtude

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do seu estado, ou por outra qualquer circumstancia, isto deverá constar dos autos, em certidão, passada pelo escrivão Artigo 554 - Os exames de corpo de delicto serão lavrados pelos escripturarios do Gabinete Medico Legal que deverão registral-os em livro proprio, bem como os demais exames procedidos na Repartição Central, quer de dia quer de noite. Artigo 555 - Si a victima do crime não fôr ou não puder ser transportada para a Central ou si o crime fôr de natureza tal que os vestigios só possam ser examinados no logarem que foi perpetrado, a autoridade policial de serviço ou a que conhecimento tiver, se transportará para o local com os peritos e ahi procederá a corpo de delicto. Artigo 556 - A autoridade, deve sempre requisitar o comparecimento de funccionario do Gabinete de Investigações quando julgar necessario para o esclarecimento do facto ou da identidade do delinquente. Artigo 557 - A autoridade, ao proceder a auto de corpo de delícto, terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos peritos, devendo ter muito em consideração não só as diversas circumstancias essenciaes do facto e cuja existencia importar diversa classificação do crime, como todas as outras que acompanhem e possam provada existencia do delicto, por mais fugitivas que ellas pareçam ser. Artigo 558 - Para esse fim, devem as autoridades guiar-se pelas regras do formulario annexo e tratando-se de tentativa ou casos nâo especificados, fará a autoridade os quesitos ou perguntas que julgar necessarios, segundo a natureza desses factos; a autoridade poderá em qualquer dos casos exemplificados, fazer outros quesitos alem dos previstos, si assim entender conveniente, para descoberta ou esclarecimento da verdade ou deixar de fazer aquelles que pelas circumstancias do caso, entender serem absolutamente inuteis. Artigo 559 - Os peritos deverao ser minuciosos nos exames a que procederem, declarando com exactidão tudo o que encontrarem, não pó em relação ao faço e suas circumstancias, como também em relação ás investigações de qualquer genero que tenham feito. Para osso fim poderão os peritos ouvir declarações e fazer perguntas ao offendido e testemunhas sabedoras do facto. Artigo 560 - Todos os trabalhos feitos constarão de um relatorio minucioso e das respostas dos quesitos reduzidos a auto Artigo 561 - Tratando-se de crime contra a segurança de pessoa e vida, os peritos descreverão minuciosamente o logar em que fizeram o exame, declarando si é o proprío onde foi commettido o delicto, ou apenas aquelle em que foi achada ou para onde foi transportada a victima, mencionando o estado dos objectos visinhos, dessarranjados, ou arranjados adrede, ou de tal suspeitos, os signaes de desordem, de resistencia, de lucta; quaesquer manchas, pegadas ou outros signaes ou vestígios, por mais insignificantes ou remotos que pareçam ser; descreverão tambem a posição em que foi encontrada, si acaso essa posição oi mudada depois do crime, e, si tiver sido ou dis o não tiverem noticia, farão constar essa circumstancia, descreverão as roupas da victima, a qualidade, estado, e modo em que foram em encontradas dirão quanto possível, segundo informações que puderem obter nome, edade, estado, naturalidade, profissão, residencia, estatura, côr, constituição e estado morbido anterior da victima. Nessa descripção deverão ser auxiliados pela

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autoridade policial. Artigo 562 - Farão o exame do corpo da victima, para o que devem ser retiradas todas as vestes, afim de que possam ser pesquisadas todas as regiões e verifidas quaesquer lesões, embora sem derramamento de sangue, ou quaesquer outros signaes que possam estabelecer identidade ou concorrer para o esclarecimento do facto. Artigo 563 - As lesões encontradas serão minuciosamente descriptas quanto a sua natureza: as contusões, echymoses,excorriações, inflammações, ferimentos, queimaduras, quanto a sua séde, forma, extensão, profundida e direcção, para poderem declarar a gravidade do mal causado e os instrumentos que o produziram, sejam perfurantes, cortantes, contundentes, armas de fogo ou quaesquer outros os meios empregados. Artigo 564 - Os peritos, em exame de corpo de delicto ou em qualquer outro, devem escrever os termos technicos e mesmo redigir por escripto as suas respostas aos quesitos, quando assim o convenha para que o escrivão as copie quando lavrar os respectivos autos. Artigo 565 - Quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto remettel-o-á immediatamente com officio seu á autoridade policial ou criminal a quem pertencer proseguir no processo. Artigo 566 - Para qualquer destes exames poderá a autoridade entrar na casa alheia, precedendo as formalidades legaes: essas formalidades são dispensaveis quando a casa for estalagem, hospedaria, taverna ou outra semelhante, emquanto estiver aberta. Artigo 567 - Na falta ou impedimento do escrivão, para lavrar o auto de corpo de delicto, servirá qualquer pessoa, prestando compromisso perante a autoridade que a chamar. Artigo 568 - Nos casos de homicidio por envenenamento, na falta de profissionaes ou na impossibilidade de se fazerem na localidade os exames necessarios, deverão as autoridades policiaes requisital-os ao Chefe de Policia,fazendo extrahir as visceras, que hão de ser examinadas, e remettendo-as, com os neccessarios esclarecimentos, em vidros ou vasos authenticados e fechados. Artigo 569 - Nos casos de falsificação, poderão as autoridades remetter ao Chefe da Policia as moedas, notas, papeis, etc, afim de que sejam determinados os respectivos exames. Artigo 570 - Aos peritos deve-se dar o prazo preciso para o exame e observação, sempre que, pela natureza do facto, ou por occorrencia de pontos controversos, entenderem ser indispensavel. Mas neste caso, devo ser inserido uo auto, que se lavrar, a synthese do juizo pericial. Artigo 571 - Os peritos, nesse caso, apresentarão um relatorio, que servirá de complemento ao exame e, sem prejuizo do prazo legal em que, deve ser concluido o inquerito, será remetido á autoridade formadora da culpa. Artigo 572 - As emendas, entrelinhas e razuras deveu ser sempre resalvadas no fim do auto e antes que seja assignado. Artigo 573 - Feito e completamente assignado o auto de corpo de delicto, deve a autoridade poicial ai julgal-o procedente ou improcedente, devendo, na ultima hypothese, ser instruida a parta que o requereu, para o recurso legal. Artigo 574 - O auto de corpo de delicto, o de sanidade, o de exame cadiverico, assim como qualquer outro, póde ser feito por qualquer autoridade, embora de districto diverso do da culpa ou da residencia do offendido ou do criminoso,

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devendo a autoridade, neste caso, remetter o auto á autoridade competente, para proseguir em sons ulteriores termos, ou entregal-o á parte, independendo da traslado nos crimes do acção privada. Artigo 575 - A autoridade jamais deixará de proceder á corpo de delicto nos casos em que esta diligencia é exigida por lei, em ora, em sua opinião, pareça não ter havido indicios ou vestigios de crime, e uma vez requerido o auto, não poderá a autoridade apreciar previamente si o facto é ou não criminoso, para deferir ou não o requerido. Artigo 576 - O corpo de delicto jamais poderá ser supprido, alterado, adulterado ou emendado pela autoridade que o houver procedido. 

CAPITULO .II 

De exame de sanidade 

Artigo 577 - Quando no corpo de delicto o juizo pericial não tenha sido definitivo ou nelle tenha havido engano, ou quando, nas lesões corporaes, o curativo se prolongue alem do tempo marcado ou haja complicações que alterem natureza do crime, procede-se a exame de sanidade. Artigo 578 - No exame de sanidade se observarão as formalidades e regras estabelecidas para os exames de corpo de delicto e respectivo auto. Artigo 579 - A autoridade policial terá sempre presente o auto do corpo de delicto, que servirá de base e de confronto do novo exame. Artigo 580 - O exame de sanidade tambem pode ser feito ex-officio ou a requerimento da parte interessada, para verificação de imbecilidade nativa, de enfraquecimento se e de qulquer affecção mental do accusado, assim como de enfermidade do offendido. Artigo 581 - São autoridades competentes para ordenar o exame de sanidade as mesmas que o forem para o corpo de delicto, exepto quando o processo estiver affecto ao juiz formador da culpa, caso em que tão somente a elle compete ordenar essa diligencia. Artigo 582 - O offendido não se poderá negar ao exame de sanidade e, si intimado não comparecer, ou furtar-se ao exame, poderá ser compellido a comparecer, debaixo de vara, perante a autoridade que tiver de presidir ao dito exame e ser processado por crime de desobediencia Artigo 583 - O exame de sanidade que tiver por fim precisar a classificação do delicto no artigo 304 do Codigo Penal, paragrapho unico. deverá ser feito até, trinta dias contidos do corpo de delicto Artigo 584 - Sobre os quesitos para o exame de sanidade, regular se á a autoridade, não só pelo que a parte requeira, como pelas regras estabelecidas para o exame de corpo de delicto e fará as que. forem requeridas o as que forem necessarios para o descobrimento da verdade. Artigo 585 - O exame de sanidade pode ser feito pelos mesmos peritos que procederem ao exame do corpo de delicto. 

CAPITULO .III 

Da autopsia 

Artigo 586 - Quando o exame interior do cadaver fôr necessario para o

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descobrimento de causas e circumstancias da morte, as quaes não puderam ser observadas na occasião do exame de corpo de delicto ou de sanidade, deve a autoridade mandar proceder a autopsia. Artigo 587 - Da autopsia se lavrará sempre auto escripto e nelle se observarão as formalidades e regras estabelecidas para o exame de corpo delicto e respectivo auto. Artigo 588 - A autoridade terá toda a cautela na determinação do fim da autopsia e formular os quesitos, em vista do facto e suas circunstancias. Artigo 589 - A autopsia deve ser realisada por dois medicos ou peritos, dos quaes um so incumbirá da secção cadaverica, de conformidade com a orientação prévia de ambos, revesando-se si fôr preciso e dictando ao escrivão os dados recolhidos, á medida que se realizarem as operações Artigo 590 - Si forem diversos os peritos, é prohibido intervirem mais de duas, a um tempo, na secção. Artigo 591 - A autopsia, caso seja necessaria, não poderá ser feita senão 12 horas depois da morte Artigo 592 - Em caso excepcional, por motivo extraordinario, que, será sempre declarado, poderá ser feita antes desse prazo, desde que o obito esteja verificado e isso seja expressamente, mencionado. Artigo 593 - A autopsia será feita sempre de dia á luz natural. Artigo 594 - Os peritos poderão requisitar da autoridade meios, modo e tempo opportunos para conhecer antes da autopsia o logar onde foi achado o cadaver e a posição em que foi encontrado, as vestes que trazia no momento, os instrumentos do crime, vestigios de lucras, desordens, etc. Artigo 595 - Em seguida, farão os peritos a inspecção externa, depois do retiradas as vestes, examinando o corpo, verificando os signaes da morte, estabelecendo os de identidade, quanto á edade provavel, sexo, estatura, proporções, estado geral de nutrição, vicios de conformação, tatuagens, cicatrizes estigmas profissionaes, etc. Artigo 596 - Em relação a cada uma parte do cor po, descreverão côr e outros caracteristicos dos pellos, a côr dos olhos, os corpos estranhos que houver nas aberturas naturaes da cabeça, estado dos dentes, condição e posição da lingua, assim como o que acharem de notavel no collo, peito, abdomen, superficie, dorsal, partes genitaes e nas articulações; outrosim, se acharem qualquer lesão deverio determinar lhe não só a natureza como a forma, posição, direcção, comprimento, argura, aspecto das partas circunstantes, deixando a intacta, no exame interno, serem determinadas a profundidade e mais condições. Artigo 597 - Em seguida, farão a inspecção interna. As autopsias devem ser completas; somente nos casos ordinarios e não havendo requisição alguma, serão Imitadas ás tres grandes cavidades, craneana, thoraxica abdominal Artigo 598 - Depois de aberto o cadaver, segundo regras da technica, descreverão os peritos o estado interior com toda a minuciosidade; quaes as lesões internas e externas correspondentes, suas causas etc, qual a posição, côr e estado das visceras nas respectivas cavidades, si ha corpos extranhos gazes, liquidos ou coagualos, seu peso relativo e quantidade. Artigo 599 - Os peritos não deverão esquecer exame algum tendente á descoberta do crime, inclusive os exames chimicos e microscopicos. Artigo 600 - Quando não possam esses exames ser feitos no momento, poderão os peritos entregar á guarda da autoridade a porção ou porções do

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cadaver que tenham de ser examinadas em outros lugares, pelos mesmos ou por outros peritos. Artigo 601 - Si se tratar de orgãos pobre os quaes se devam fazer exames sobre envenenamento serão elles encerrados em vidros hermeticamente fechados e lacrados. Artigo 602 - Sempre que, para completa eluciaação anatomo-pathologica, fôr necessario retirar orgãos porção ou parte do corpo, será o facto mencionado no relatorio Artigo 603 - São autoridades competentes, para determinar a autopsia, as mesmas que o forem para o corpo de delicio, quer ex-officio, que a requerimento de parte. Artigo 604 - Si o cadaver que tiver de ser autopsiado já estiver enterrado, proceder se á á exhumação. Artigo 605 - A autoridade, tanto quanto possivel, e si não houver prejuizo para a justiça, fará a diligencia pela manhã, cercando-se de pessoal sufficiente para as excavações e de cautelas hygienicas que evitem as consequencias das exhalações e infecção. Artigo 606 - A autoridade intimará por escripto o administador do cemiterio ou a pessoa encarregada de sua guarda quer seja publico, quer particular, sob pena de desobediencia, a indicar o logar da sepultura ; si fôr administrador e fizer indicação falsa, será processado como incurso no artigo 262 do Codigo Penal. Artigo 607 - Si o cadaver houver sido enterrado em logar não desinado a enterramentos, e si não houver pessoa que o indique a autoridade, pelos indicios que tiver, procederâ por si, declarando isso mesmo no auto. Artigo 608 - Si a autopsia não poder ser feita logo em seguida á exhumação, sera lavrado disso auto especial, no qual será declarada a razão do a adiamento, o logar onde ficou depositado o cadaver e as providencias tomadas para a sua guarda. Artigo 609 - Neste caso os peritos descreverão o exterior do cadaver, declarando o aspecto e signaes caracteristicos para a verificação da identidade. No dia seguinte, ou no mesmo si fôr possivel, será feita a autopsia. 

CAPITULO .IV 

Do exame dos instrumentos e local do crime Artigo 610 - A autoridade policial deverá ter todo o enidado em colligir os instrumentos que encontrar e de que houver suspeitas de terem servido para a perpetração do crime, os quaes assim como quaesquer outros objectos nas mesmas circumstancias, serão postos em juizo, para servirem de prova, como no caso caiba. Artigo 611 - Os intrumentos do crime, quando a autoridade julgar necessario, serão remettidos ao Gabinete de Investigações para serem examinados. Artigo 612 - Si os instrumentos ou os meios empregados para o crime tiverem sido apprehendidos ou constatados na occasião do auto de corpo de delicto, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o seu exame, para determinar a autidão ou inaptidão, sufficiencia ou insufficiencia, efficacia ou inefficacia desses instrumentos ou meios, desde que esteja provado que tenham sido elles os que serviram para o crime. Artigo 613 - O local do crime deve ser convenientemente examinado e

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descripto assim como a posição do cadaver e outras circumstancias que possam trazer esclarecimentos á justiça e, quando a natureza do caso o exigir o local do crime e a posição do cadaver, como for encontrado, deverão ser photographados, juntando-se uma prova aos autos do respectivo processo Artigo 614 - Si occorrerem duvidas sobre a descripção do locar do crime, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame para solução da duvida, quando fôr evidentemente provado que não houve no logar alteração posterior ao crime. 

CAPITULO .V 

Da identidade do cadaver 

Artigo 615 - Quando houver de proceder-se-á a exame de algum cadaver desconhecido, deverá ser requisitado do Gabinete de Investigações o seu reconhecimento e caso não seja reconhecido, a sua photographia. Artigo 616 - Os peritos deverão fazer uma descripção do cadaver não reconhecido, a mais completa possivel, declarando o sexo, comprimento, côr do rosto, olhos, cabellos, signaes physionomicos ou do corpo vestuario que trouxer, cortando-se mesmo parte dos tecidos. Artigo 617 - Quando o cadaver fôr mais tarde reconhecido, deverá ser lavrado o auto de reconhecimento. 

CAPITULO .VI 

Das buscas e apprehensões 

Artigo 618 - No local do delicto, a autoridade deverá apprehender armas, instrumentos e tudo quanto possa ter servido para a perpetração do crime e tambem os objectos suspeitos que o accusado houver abandonado ou esquecido e aquelles que lhe pareçam ter sido o producto do crime, ou que possam servir para esclarecimento da verdade, de tudo lavrando o respectivo auto. Artigo 619 - Tendo havido prisão em flagrante, deverá a autoridade apprehender, no momento da prisão, armas, instrumentos,papeis e objectos que o criminoso trouxer comsigo e que tenham relação com o crime eu que sejam suspeitos, de tudo lavrando o re pectivo auto. Artigo 620 - A autoridade fará sem perda de tempo, as buscas necessarias no domicilio do accusado e de suas concubinas, confidentes, ou cumplices nos logares onde elle se tenha escondido ou guarde os objectos de seu uso, fará apprehensão de instrumentos armas, papeis e objectos suspeitos ou que lhe pareçam taes e que sirvam para eslarecimento do facto delictuoso ou para a prova do crime e de tudo será lavrado o respectivo auto, com as formalidades legaes. Artigo 621 - No auto se mencionarão numero e qualidade dos papeis e objectos apprehendidos Artigo 622 - Si a busca fôr feita na presença do accusado poderá este rubricar os papeis apprehendidos. Artigo 623 - Si o accusado reconhecer os objectos. apprehendidos como seus isso mesmo será declarado nos autos 

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Artigo 624 - O accusado deve esclarecer a procedencia dos objectos apprebendidos, a razão da posse e o uso a que sa destinavam, sendo as suas respostas mencionadas no auto. Artigo 625 - Só podem ser apprehendidos objectos e papeis que tenham relação com o crime. Artigo 626 - Poderão as autoridades procedr ás buscas pessoalmente ou por meio de mandado. Artigo 627 - As autoridades policiaes concederão mandados de buscas ou os mandarão passar o officio, salvo caso de expressa disposição de lei, restrictamente logo que haja vehemente indicios ou fundadas probabilidades da existencia de pessoa ou cousa no , a busca, nos seguintes casos; a) para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réo ; b) para apprehender instrumentos e meios de falsificação, moedas falsa e outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam ; c) para prender criminosos ; d) para apprehender almas e munições preparadas para insurreção ou motim, ou qualquer objecto destinados a pratica de qualquer crime; e) para apprehensão de cousa furtadas, tomadas por força, com falsos pretextos, ou achadas. Artigo 628 - Não podendo as autoridades policiaes conceder mandatos de buscas o apprehensões senão em mater a crime é obvio que esses mandados devem ser expedidos no decorrer do inquerito policial, regularmente processado e não era simples autos exclusivamente de busca e apprehensão. Artigo 629 - Para ser concedido um mandado de busca, a requerimento da parte será preciso que seja pedido por escripto por ella assignado ou por outrem, a seu rogo, com a declaração das razões, em que se funda o porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso no logar indicado, e quando essas não forem demonstradas, por documentos ou apoiados pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por circunstancias taes que forem vehementes indicios, se exigirá, pelo menos, o depoimentos de duas testemunhas. Artigo 630 - Estas testemunhas deverão expor o facto em que funda a petição e dar a razão da sciencia ou presumpção que tem de que a pessôa ou cousa está no logar designado ou que se acham os documentos irrecusaveis de um crime coummettido ou projectado, ou de existencia de uma assembléa illegal. Artigo 631 - No caso de expedição de mandado de busca ex-officio se fará préviamente, ou ainda mesmo depois de effectuada diligencia, si a urgencia do caso não admittir demora, um auto especial, com declaração de todos os motivos e razões de suspeitas que constarem. Artigo 632 - O mandado de busca, para ser legal, deverá conter os seguintes requisitos; a) - indicar a casa, pelo proprietario, inquilino ou morador, ou numero e situação delia; b) - descrever a pessoa ou cousa procurada; c) - ser escripto pelo escrivão e assignado pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella. Artigo 633. - O mandado de busca que não tiver taes requisitos, não será exequivel e será punido o offcial que com elle proceder. Artigo 634 - Havendo quem reclame a propriedade de cousas achadas, nunca

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lhes serão entregues, sem que justifique esse direito, no juizo competente, ouvido a parte que as tinha em seu poder. Artigo 635 - Si ninguem as reclamar, serão dentro de trez dias, remettidas ao Juiz do Ausentes, para proceder na forma da lei. Artigo 636 - Aos officiaes do justiça ou aos escrivães compete a execução dos mandados de buscas em casas de morada ou habitação particular. Artigo 637 - Do noite, em nenhuma casa se poderá entrar salvo: a) no caso de incendio; b) no de immediata ou imminente ruina: c) no de innundação; d) no de ser pedido socorro; e) no de se estar ali commettendo algum crime ou violencia contra alguem. Artigo 638 - Os officiais da diligencia sempre se farão acompanhar, sendo possível, de uma teste nunha visinha, que assista ao acto e possa de depois abonar e depois fôr preciso, para justificação dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada. Artigo 639 - Só de dia podem os mandados de buscas ser executados e, antes de entrar na casa, o oficial encarregado de sua execução os deve mostrar e ler ao morador ou moradores delia, a quem tambem intimarão para que abram as portas. Artigo 640 - Essas formalidades são dispensaveis em relação ás estalagens, hospedaria, casas de tavolagem e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas Artigo 641 - São sendo obelecido, o oficial tem o direito do arrombar as portas e entrar á força e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armarios ou qualquer outra cousa onde possa com fundamento, suppôr escondido o que se procura. Artigo 642 - Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo que tiver sucedido, no qoal tambem descreverão as cousas, pessoas e logares onde foram achados e assignarão com duas teste minhas presenciaes que os mesmos officiaes de justiça devem chamar, logo que derem principio a diligencia e execução, dando de tudo copia ás partes, si o pedirem. Artigo 643 - O possuidor ou occultador das cousas ou pessôas que forem objecto de busca será leva do á presença da autoridade que a ordenou, para ser interrogado e processado na forma da lei, si for manifestamente doloso ou si for cumplice no crime. Artigo 644 - No caso de não se verificar o achado por meio da busca, serão communicados, a quem a tiver soffrido, si o requerer, as provas que houverem dado causa á expedição do mandado. Artigo 645 - No caso em que a autoridade policial, official de justiça ou atente policial, munido de competente mandado, fôr em seguimento do réo ou objecto furtado, conduzido por alguem que se passo para o districto alheio, poderá ahi dar as buscas necessarias, prevenindo, antes, as autoridades competentes do local, as quaes prestardo todo o auxilio sendo legal o mandado. Artigo 646 - Si essa communicação prêvia for incompatível com o bom exito da diligencia, poderá ser feita immediatamente depois que se verificar a mesma diligencia. Artigo 647 - Para se prosseguir, em districto alheio, no seguimento do réo ou objectos finados, não é indispensavel que a autoridade policial, official de justiça ou agente policial veja o criminoso ou o conductor das cousas furtadas

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entrarem em uma casa; basta que a visinhança ou uma testemunha o informe de que ali se recolheram. Artigo 648 - Quando porém, as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidarem da legalidade da diligencia, poderão exigir as provas e declaração da legitimidade do mandado, fazendo pôr em custodia e deposito as pessôas ou cousas que se buscarem, lavrando-se, em todo o caso, o competente auto Artigo 649 - A autoridade fará imitar juntar aos autos todos os documentos, papeis achados, exhibidos, apprehendidos ou obtidos por certidão, que se relacionem com o delicto ou que sirvam para proval-o. Artigo 650 - A autoridade fará sempre lavrar termos de exhibição ou achada de objectos que se relacionem cem o delicto e que sirvam para a prova delle, ou de reconhecimento desses objectos, por testemunhas, pelo offensor ou pelo offendido. 

Titulo .V 

Das testemunhas 

Artigo 651 - As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas chamar pela autoridade, ex officio. Artigo 652 - As testemunhas são obrigadas a comparecer ro logar, á hora que lhes fôr marcada, não podendo eximir-se dessa obrigação por previlegio algum. Artigo 653 - As testemunhas, antes de deporem, prestarão o compromisso, perante a autoridade, de declararem o que souberem, sobre o que Ihes for perguntado. Artigo 654 - As testemunhas devem declarar seus nomes, pronomes, edade, profissão, estado, domicilio ou residencia; si são parentes e em que gráo; se são amigos, inimigos ou dependentes de algumas das partes, bem como o mais que lhes for perguntado sobre o objecto. Artigo 655 - As declarações das testemuuhas devem ser escriptas pelo escrivão e assignadas pela autoridade e por ellas Artigo 656 - Si a testemunha não souber ou não puder escrever, a autoridade nomeará uma pessoa que assigne por ella, sendo antes lida a declaração, na presença de ambos e constando que a referida pessoa assigna pela testemunha Artigo 657 - As testemunhas serão inquiridas, cada uma de per si, providenciando a autoridade para que umas não saibam ou não ouçam as declarações das outras, nem as do autor ou réo Artigo 658 - Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, mulher, parente até o segundo grao civil e o menor de, quatorze annos mas a autoridade poderá se informar dellas sobre o objecto das investigações e reduzir a termo a informação que será assignada pelo informante Artigo 659 - Si o inquerito fôr feito em uma circumscripção policial e em outra, onde a autoridade nao tenha jurisdicção, houver testemuuhas que não possam comparecer, será feita a inquirição nesse logar, mediante pedido á autoridade local. Artigo 660 - Si alguma testemunha houver de se ausentar e, ou por sua avançada edade, ou por seu estado valetudinario houver receio de que, ao

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tempo da prova já não exista, poderá ser inquirida, com cotação da parte contraria e do promotor publico, a requerimento da parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle usar, quando e como lhe convier. Artigo 661 - As testemunhas que não comparecerem, sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo ele vala e soffrerão a pena de desobediencia. Artigo 662 - Esta pena será applicada pela autoridaie que mandar citar a testemunha. Artigo 663 - Todas as vezes que duas ou mais tes   temunhas divergirem em suas declarações, a autoridade, collecando as em face uma de outra fará acareação, tornando a fazer perguntas e mandando que expliquem a divergencia ou contradicção, quando assim o julgue necessario ou lhe for requerido, sendo tudo reduzido a auto escripto, assignado pela autoridade e testemunhas. Artigo 664 - Sempre que fôr conveniente para o esclarecimento da verdade serão confrontados os accusados com as testemunhas, informantes e cumplices. Artigo 665 - A autoridade policial, chegando ao lo- gar do delicio, deverá, immediatamente, arrolar as testemunhas e ouvil-as, si possivel fôr antes que dahi se afastem ; deve ouvir, de, preferencia, as pessôas que tiverem estado presente ao delicto, os parentes amigos, creados da casa, ou quaesquer outros que tenham conhecimento ou esclarecimentos a dar, ou explicações a fornecer, e principalmente, aquelles que, nos momentos mais proximos do crime, hajam encontrado o accusado ou tenham-n'o visto rondar o logar do delicto, ou seus arredores. Artigo 666 - A autoridade deverá indagar das praças força publica, chamadas ao local do crime ou que tenham ocorrido para e prisão de qualquer outra pessôa, as narções suspeitas e confissões que tenham escapado ao accusado no momento da prisão, no trajecto para o posto policial no corpo da guarda e averiguará, sem demora, as relações que possam existir entre o accusado e as pessoas com quaes tenha querido falar ou corre pender-se. Artigo 667. - Quaudo tenha havido prisão em flagrante fôr feito o corpo de delicto, a autoridade tomará as dearações do offendido, fazendo nella constar as testemunhas e que por ventura tenha conhecimento Artigo 668. - Sempre que a autoridade tenha de ouvir testemunhas que sejam funcciarios publicos, deverá requisital-os das respectivas repartições. 

Titulo .VI 

Perguntas ao offensor e suas declarações 

Artigo 669. - O deliquente que fôr preso em flagrante será immediatamente interrogado sobre as arguições feitas pelo conductor e testemunhas, e serão logo tomadas as declarações das pessoas ou escolta que o conduziram e dos que presenciaram os factos, ou delles tiverem cohecimento. Artigo 670. - Não tendo havido prisão em flagrante, mas sendo conhecido o autor do crime ou havendo suspeitas de quem o seja, immeditamente a autoridade fará que elle conpareça a sua presença para prestar declarações sobre o crime e suas circunstaucias e dar explicações sobre o emprego que deu ao tempo antes, durante ou depois do delicto e nas suas proximidades 

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Artigo 671. - Na primeira occasião em que o réo comparecer perante a autoridade policial, lhe será perguntado o seu nome, filiação, edade, estado, profissão, nacionalidade, logar do seu nascimento e se sabe ler ou escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação. Artigo 672. - A autoridade policial que houver orgasado inquerito em que faltar semelhante auto, será multada, na quantia de 50$000 a 200$000, pela autoridade do tribunal superior que tomar conhecimento do mesmo inquerito, por meio de conclusão ou remessa, recurso ou appellação Artigo 673. - A autoridade, sempre que fôr possivel, tomará as declarações do offendido, que devem ser as mais completas possiveis quanto ao seu nome, idade, estado, profissão, naturalidade, e quanto ao dia, hora, logar, agentes e circumstancias do crime, sendo tudo reduzido a termo, assignado pela autoridade, escrivão e offendidos. 

TITULO .VII 

Da identidade do accusado 

Artigo 674 - Quando as testemunhas não souberem o nome do accusado, descrevendo apenas os siguaes, logo que elle seja encontrado ou si estiver preso, a autoridade fará reconhecel-o pelas testemunhas ou pelo Gabinete de Investigações, e, quando reconhecido pelas testemunhas, deverá a autoridade lavrar um auto de reconhecimento, que será assignado por todos e por testemunhas presenciaes. Artigo 675 - A individual dactyloscopica e as informações prestadas pelo Serviço de Identificação, quando forem remettidas, serão untas aos autos. Artigo 676 - Caso o criminoso seja desconhecido ou não esteja preso, procurará a autoridade tornar bem patente na inquirição das testemunhas, os seus signaes caracteristicos, colhendo outras informações que julgar necessarias para que seja possivel a captura do criminoso e sua identificação. 

Titulo .VIII 

Dos documentos 

Artigo 677 - Os documentos, para produzirem effeito, devem ser reconhecidos verdadeiros pela autoridade ou por tabellião. Artigo 678 - Os documentos escriptos em lingua extrangeira deverão primeiramente ser traduzidos para o portuguez, por traductor publico. Artigo 679 - As cartas obtidas por meios criminosos, não serão admittidas como meio de prova Artigo 680 - Cartas particulares não poderão ser juntas ao processo som consentimento dos seus autores, salvo si fôr o destinatario que as produza, como sua deleza ou defeza do seus direitos. Artigo 681 - A autoridade que, de posse de carta ou do correspondoncia particular, utilisal-a para qualquer intuito que, seja, embora o da descoberta de um crime, ou prova desta, incorrirá na pena de perda do emprego e multa da 100$000 a 500$000. 

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LIVRO .V 

Disposições geraes 

Artigo 682 - No caso do flagrante delicto, ou por effeito de queixa ou denuncia, si logo comparecer a autoridade judiciaria competente para a formação da culpa e investigar o facto criminoso, notorio ou arguido, a autoridade policial se limitará á auxilial-a, colligido , ex-efficio, as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo na esphera de suas attribuições ás diligencias que forem requisitadas pela autoridade judiciaria, oa requeridas pelo promotor publico. Artigo 683. - Si, durante o inquerimento policial, a autoridade judiciaria competente para a forma ão da culpa entrar no procedimento respectivo immediatamente a autoridade policial lhe communicará os esclarecimentos e resultados das diligencias que já tenha obtido e continuará a cooperar no processo. Artigo 684 - Não há prevenção de jurisdicção no acto do inquerito policial para o effeito de poder a autoridade judiciaria ou o promotor publico dirigir-se a qualquer autoridade policial e requisitar outras informação e deligencias necessarias, ou para o efieito de poder, ex-officio, cada qual das autoridades policiaes colher esclarecimentos e provas, a bem da mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada. Artigo 685 - Quando, porém, não compareça logo a autoridade judiciaria ou não instaure, immediattamente, o processo da formação da culpa, deverá a autoridade policial proceder ao inquerido acerca dos crimes communs de que tiver conhecimento proprio, ou por denuncia, ou a raquerimento da parte interessada, ou no caso de prisão em flagrante. Artigo 686 - Todas as diligencias do inquerito serão feitas no prazo improrogavel de cinco dias ,ccom assistencia do indiciado delinquente si estiver preso podendo impugnar o depoimento das testemunhas. § unico - Não havendo réo preso, as diligencias deverão ser concluídas no praso de 30 dias, sempre que fôr possivel. Artigo 687 - Todas as diligencias deverão ser feita, tanto quanto possivel, logo que ao conhecimento da autoridade chegar a noticia do crime e nos momentos mais proximos da acção no delicto. Artigo 688 - Receiando que a indiscreção ou convivencia prejudique as investigações iniciadas, poderá a autoridade, impedir quem quer que seja que entre ou saia de casa ou se afaste dos logares, até que sejam ultimadas as diligencia que devem ser rapidas, ou determinar que as diligencias possam ser feitas em segredo. Artigo 689 - Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento ser-lhe-á entregue, para o uso que entender, independente de traslado. Artigo 690 - As pessoas que fizeram nas diligencias (accusados, testemunhas, peritos, praças, agentes), tanto quanto possivel, devem ser designadas pelos nomes, sobrenomes, appelidos, idade, nacionalidade, profissão e residencia, afim do que sejam facilmente encontradas quando necessario. Artigo 691 - As autoridades policiaes do Estado são obrigadas a communicar á Delegacia de Segurança Pessoal o encontro de cadaveres de pessoas desconhecidas, cuja morte tenha sido violenta, mencionando-se na communicação a data, local e circunstancias do encontro, além da remessa de

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uma photographia do cadaver, sempre que fôr possível. Artigo 692 - Terminadas as diligencias e autuadas todas as peças, serão conclusas á autoridade, quo proferirá o seu despacho, no qual, recapitulando o que for averiguado, ordenará que o inquerito seja remettido por intermedio do Juiz de Direito, ao promotor publico ou a quem as suas vezes fizer Artigo 693 - Na Capital, logo que esteja terminado um inquerito, a autoridade policial ordenará a remessa ao Juizo Criminal, por intermedio da 1.º Delegacia Auxiliar, onde será examinado e registrado. § 1.º - Si nelle houver lacunas ou falhas, o 1.º Delegado Auxiliar fal-o-á voltar á autoridade processante para que as supra. § 2.º - Nos municipios que não forem séde de comarca, as autoridades remetterão o inquerito ao delegado da comarca, ( salvo si esta for de classe inferior), para que este o examine, e mande preencher as faltas que houver. Artigo 694 - Si o inquerito fôr archivado, por falta de provas podem as diligencias ser repetidas para esclarecimento da verdade, desde que o crime não esteja prescripto. Artigo 695 - Quando o accusado, offendido ou testemunhas não falarem o idioma nacional, a autoridade nomeará um interprete que traduza as suas perguntas e as respostas das partes. Artigo 696. - O interprete deverá primeiro prestar o compromisso legal. Artigo 697. - Aos delegados medicos, escrivães, escreventes e inspectores de segurança que, em serviço, sofrerem lesão que determine o impedimento do serviço activo, será fornecido o necessario tratamento No caso de fallecimento os funeraes serão fritos por conta do Estado, para os que não forem contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionaros Publicos. Artigo 698. - Os delegados de policia, que se demittirem de suas funeções, poderão voltar á effectividade, requerendo nomeação para delegacia vaga, da mesma classe em que por ultimo serviram, si já tiverem tido, pelo menos, dois annos de exercicio e bons serviços. Artigo 699 - Todas as custas e emolumentos em inqueritos e actos dependentes de autoridades policiaes estipendiadas pelo Estado e funccionarios da Repartição Central , de Policia, serão arrecadados em sellos estaduaes e constituem , renda do Estado , Artigo 700. - Os vencimentos dos funccionarios estipendiados pelo Estado serão pagos mediante attestaçães do serviço passado: a) pelo Chefe de Policia para as autoridades policiaes com sede no municipio da Capital, para inspectores de segurança e, em geral para qualquer funccionario dependente da Repartição Central da Policia ; b) pelo juiz de direito da comarca, ou pelo da 1.ª vara, onde haja mais de uma, ou pelo promotor publico, para as autoridades dos outros municipios; c) pelos delegados regionaes, para os commissarios das respectivas regiões; d) pelo delegado, para escrivães, escreventes e carcereiros. Artigo 701. - O Chefe de Policia apresentará o plano do distinetivo das autoridades, funccionarios e empregados, o qual será publicado em acto especial do Secretario da Justiça. Artigo 702. - As autondades levarão ao conhecimento do chefe policia os obstaculos, lacunas e duvidas encontradas na execução deste Regulamento. Artigo 703. - Continuam em vigor as leis e decretos relativos á organização, administração e processo policial, não revogados explicita ou virtualmente pelo presente Regulamento. 

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Artigo 704. - Revogam-se as disposições em contrario, O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1928. 

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE A. C. de Salles Junior. ANNEXO 

Formulario para quesitos nos autos de corpo de delicto 

PRIMEIRA REGRA 

Lesões corporaes 

Si se tratar do lesão corporal, perguntará: 1.° Si ha offensa physica produzindo dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue; 2.° Qual o instrumento ou meio que a occasionou; 3.° Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação; 4.° Si por sua natureza e séde pode ser causa efficiente da morte; 5.° Si a constituição e estado mórbido anterior do offendido concorrem para tornal-a mortal; 6.° Si das condições personalissimas do offendido póde resultar a sua morte; 7.° Si resultou ou póde resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de orgam ou membro; 8.° Si resultou ou póde resultar enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho; 9.° Si produziu incommodo de saúde que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias. 

SEGUNDA REGRA 

Homicidio 

Si o caso for de homicidio perguntará: 1.º Si houve a morte; 2.º Qual o instrumento ou meio que a occasionou; 3.º Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação; 4.º Si foi occasionada por lesão corporal que, por sua natureza e séde, foi causa efficiente della; 5.º Si a constituição e estado morrido anterior do offendido concorreram para tornar essa lesão irremediavelmente mortal; 6.º Si a morte resultou das condições personalissimas do offendido ; 7.° Si a morte resultou, não porque o mal fossa mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar o regimem medico hygienico reclamado pelo seu estado. 

TERCEIRA REGRA 

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Infanticidio 

Si se tratar de infanticidio perguntará o juiz: 1.º Si houve e a morte ; 2.º Quantos dias tinha o recem-nascido; ou-si o recem-nascido tinha mais do sete dias ;3.º Si foi occasionada por meios directos e activos ; 4.º Si foi occasionada pela recusa á victima dos cuidados necessarios á manutenção da vida e a impedir a morte. 

QUARTA REGRA 

Aborto 

Si se tratar de aborto, fará as perguntas seguintes: 1.ª Si houve a provocação de aborto; 2.ª Qual o meio por que essa provocação foi feita; 3.ª Si esse meio era pr°oprio para produzir o aborto; 4.ª Si houve ou não a expulsão do fructo da concepção;   5.ª Si aborto era necessario como meio de salvar a gestante de morte inevitavel. 

QUINTA REGRA 

Violencia carnal 

Si se tratar de violencia carnal fará os seguintes quesitos: 1.° Si houve defloramento; 2.° Qual o meio empregado; 3.° Si houve copula carnal; 4.° Si houve violencia para fim libidinoso; 5.° Qual o meio empregado -  si força physica, si outros meios que privassem a mulher de suas faculdades e assim da possibilidade de resistir e defender-se. 

SEXTA REGRA 

Parto supposto 

Si for o caso de parto supposto, deverá perguntar o seguinte: 1.° Si está gravida a mulher ou não; 2.° Si realmente esteve e pariu; 3.° Si a creança nasceu de tempo ou de que idade; 4.° Si a creança presente é ou parece ser propria ou alheia. 

SETIMA REGRA 

Envenenamento 

Quando se tratar de envenenamento, perguntará: 

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1.° Si houve propinação de veneno interior ou exteriormente; 2.° Qual elle seja; 3.° Si era de tal qualidade e em dose tal que causasse a morte ou pudesse causal-a; 4.° Si, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal qual seja; 5.° Si não podendo causar nem a morte nem lesão corporal, produziu ou podia produzir grave incommodo de saude, e qual seja esse incommodo. 

OITAVA REGRA 

Falsidade 

Si se tratar de falsidade, perguntará: 1.º Si o papel ou escriptura, ou outro objecto que se apresente, é verdadeiro ou falso ; 2.º Si é falsa ou verdadeira a assignatura tal no papel ou objecto apresentado; 3.º Si ha alteração no papel ou escriptura ou objecto, quer no todo, quer nas letras ou caractéres, ou em qualquer outra parte; 4.º Si é do punho de F. a letra do papel ou a assignatura; 5.º Si ella se parece com a do réu ou de algum conhecido; 6.º Si ha indicios de ser o réu ou outra pessoa quem o fizesse; 7.º Quaes são esses indicios, á vista do papel, escriptura ou assiguatura, ou objecto apresentado. 

NONA REGRA 

Moeda falsa 

Si se tratar de moeda falsa, fará os requisitos seguintes: 1.º Si é ou não verdadeiro a moeda presente; 2.º Qual a sua materia, forma, peso e valor intrinseco; 3.º Qual o seu valor nominal ; 4.º Quaes os signaes que a differençam da verdadeira, tanto na materia como no cunho, emblema, etc. ; Sendo nota ou papel de credito que se receba como moeda das estações publicas, deixará de lazer o segundo quesito e no primeiro substituirá a palavra moeda pela palavra nota ou papel e, em seguida ao primeiro, fará os seguintes: 2.º Qual o numero da serie e qual a assignatura; 3.º Qual o meio empregado para a falsificação. O 3.° e o 4.° passam a ser o 4.º e 5.º. 

DECIMA REGRA 

Destruição ou damno 

Si se tratar de destruição ou damnificações de construcção e bens publicos ou particulares, perguntará o seguinte: 1.º Si houve destruição, ou inutilisação ex., (dos livros de notas, registros, assentamentos, actas, termos, autos, actos originaes de autoridades, publicas

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livro commercial, papel, titulo ou documento apresentados, ou si houve demolição ou destruição, no todo ou em parte, abatimento, inutilisação ou damnificação, ex., ( do edificio, monumento, estatua, ornamento ou objecto apresentado). 2.º Em que consistiu essa destruição, inutilização, demolição, abatimento, mutilação ou damnificação; 3.º Com que meios causou-se; 4.º Si houve incendio, arrombamento, inundação; 5.º Si os objectos destruidos ou damnificados serviram para distinguir ou separar limites de propriedade immovel, urbana ou rural; 6.º Si serviram para curso d'agua de uso publico ou particular. 

UNDECIMA REGRA 

Arrombamento 

Quando se tratar de arrombamento far-se-ão as seguintes perguntas : 1.º Si ha vestigios de violencias ás cousas ou objectos ; 2.º Quaes sejam ; 3.º Si por essa violencia foram destruidos e rompidos obstaculos ou obstaculo ; 4.º Qual era esse obstaculo ou quaes eram esses obstaculos ; 5.º Si se empregou força, instrumento ou apparelho para vencel-o ou vencel-os. 6.º Qual foi essa força, instrumento ou apparelho. 

DUODECIMA REGRA 

Incendio 

Quando se tratar de incendio, far se-âo as seguintes perguntas : 1.º Si houve incendio ; 2.º Qual a materia que o produziu; 3.º Qual o modo por que foi ou parece ter sido pro duzido ; 4.º Qual a natureza do edifício, construcção ou das cousas incendiadas; 5.º Quaes os effeitos ou resultados do incendio. 

DECIMA TERCEIRA REGRA 

Inundação 

Tratando-se de inundação, perguntar-se-á: 1.º Si houve inundação; 2.º Qual o facto que a occasionou; 3.º Qual a natureza e utilidade da cousa inundada; 4.º Quaes os effeitos ou resultados da inundação.