decreto estadual de n.º 25.438/99 (tarifa social ... · fornecimento de Água e esgoto...
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FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Legislação aplicável:
Lei 8.078/90 CDC, Código Civil;
Lei nº 11.445/07 (saneamento básico) Lei Estadual n.º 5.330/08;
Decreto nº 553/76 (CEDAE) Decreto Estadual de n.º 25.438/99 (TARIFA SOCIAL)
COMPETENCIA DO JUÍZO, PARTES, RITO.
OBRIGAÇAO NÃO PROPTER REM
RIO - O Tribunal de Justiça do Rio determinou que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) deixe de condicionar o
restabelecimento de água e coleta de esgoto de consumidor adimplente ao pagamento de dívida gerada por um antecessor no
imóvel. A ação civil pública foi movida pela Comissão de Defesa do
Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, presidida pelo deputado estadual Luiz Martins (PDT). A Cedae vincula ao imóvel
e não ao morador os débitos pela prestação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. A empresa ainda pode
recorrer.
Consumidores que alugam ou compram imóvel com débitos antigos acabam sendo obrigados a se submeter a pagamentos indevidos. Do
contrário, ficam impedidos de ocupar a residência.
De acordo com o presidente da comissão, a empresa usa o
argumento de que as dívidas são de responsabilidade dos imóveis e não dos consumidores que fizeram uso dos serviços da Cedae.
- Mais uma vez a Justiça deu razão ao consumidor, que não pode ser
responsabilizado por tal demanda - comentou Martins.
No acordão, a Cedae foi condenada a restituir em dobro os usuários
que pagaram por serviços prestados a terceiros e a indenizar por danos morais os que tiveram o abastecimento de água suspenso ou o
pedido de restabelecimento do serviço negado em razão de pendências financeiras relacionadas a consumo de outros. Também
foi estabelecida multa R$ 1 mil por cada nova exigência que a estatal venha a fazer.
Por meio de nota, a diretoria jurídica da Cedae informou que em
agosto de 2011 a estatal criou um procedimento comercial específico para os casos de mudança de titularidade e que irá recorrer de parte
da condenação imposta, correspondente à restituição em dobro dos
valores questionados.
0144803-20.2013.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 19/11/2013 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITOS
ANTERIORES À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CORTE NO FORNECIMENTO. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. - A
obrigação de pagamento de conta pelo fornecimento de água e esgoto não tem natureza propter rem. - O posterior ocupante do
imóvel não é responsável por dívida contraída pelo anterior possuidor. - Dano moral configurado. Manutenção do quantum
indenizatório. - Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados de acordo com os critérios elencados no artigo 20, § 4º, do CPC.
DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGANDO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/11/2013 (*)
__._,_.___
ESGOTO SANITÁRIO – COBRANÇA DEVIDA
Versão para impressão
0015845-16.2013.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 19/11/2013 -
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
1. Apelação Cível. A parte autora se insurge contra cobrança de tarifa
de esgoto. 2. Por meio do REsp n.º 1.339.313/RJ (Recurso Repetitivo), o STJ pacificou entendimento no sentido de que é
legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na
hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize
apenas a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
No presente caso, os dejetos sanitários são lançados em galeria de
águas pluviais mantida pela Cedae, conforme convênio firmado com o Município do Rio de Janeiro. Em consequência, é legítima a cobrança
efetuada a título de tarifa de esgoto, sendo a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Logo, inexiste cobrança indevida a
ensejar devolução do valor pago. 4. A sentença deu correta solução à lide, não havendo necessidade de qualquer retoque. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/11/2013 (*)
Versão para impressão
0015845-16.2013.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 19/11/2013 -
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
1. Apelação Cível. A parte autora se insurge contra cobrança de tarifa de esgoto. 2. Por meio do REsp n.º 1.339.313/RJ (Recurso
Repetitivo), o STJ pacificou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na
hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que
não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. No presente caso, os dejetos sanitários são lançados em galeria de
águas pluviais mantida pela Cedae, conforme convênio firmado com o Município do Rio de Janeiro. Em consequência, é legítima a cobrança
efetuada a título de tarifa de esgoto, sendo a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Logo, inexiste cobrança indevida a
ensejar devolução do valor pago. 4. A sentença deu correta solução à lide, não havendo necessidade de qualquer retoque. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/11/2013 (*)
Tutela ANTECIPADA NA AÇAO QUE DISCUTE O FORNECIMENTO DE
ESGOTO
0046953-66.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 19/11/2013 - OITAVA
CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada
para determinar que a Agravante se abstenha da cobrança da tarifa
de esgoto em seu imóvel, bem como que emita contas somente com o efetivo consumo de água, sob pena de inexigibilidade das faturas
emitidas em desacordo com essa decisão. Agravado que propôs ação de conhecimento objetivando a revisão da cobrança da tarifa de água
e esgoto, sustentando a inexistência da prestação do serviço de esgoto. Havendo controvérsia quanto ao fornecimento do serviço
de esgoto, afigura-se razoável a suspensão da cobrança enquanto pendente o litígio, medida que não se mostra irreversível. Decisão
agravada que não se mostra teratológica ou contrária à lei. Súmula 59 do TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/11/2013 (*)
PRESCRIÇAO PARA DEMANDA DE COBRANÇA PELA CEDAE
Súmula 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
(Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
10 ANOS
0066195-13.2010.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/11/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CEDAE. Débitos pretéritos. Dívida datada de 1997. Consumidor que se tornou
destinatário final dos serviços a partir de 18/09/2001. Interrupção no fornecimento. Sentença parcialmente procedente, declarando a
inexigibilidade das dívidas incidentes sobre o imóvel na data anterior a setembro de 2001, declarando a prescrição das cobranças no
período anterior a março de 2003, fixando a sucumbência recíproca
das partes. Apelo do autor pugnando pelo reconhecimento do dano
moral e pelo parcelamento do débito a partir de 2004. Manutenção do
decisum. Razões recursais manifestamente improcedentes. Dano moral ausente na hipótese dos autos. A princípio, diante do
inadimplemento do autor quanto as faturas pretéritas, a ré ao
suspender o serviço de água, agiu no exercício regular de um direito, circunstância essa excludente de responsabilidade. Conforme o
entendimento firmado na súmula 412 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ, as ações relativas as tarifas de água
e esgoto estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; de modo que, inexistindo norma específica a reger a hipótese,
aplica-se a regra geral prevista no art.205 do CC vigente (prazo de dez anos) e não o prazo trienal previsto no inciso V, §3º, do art.206,
tampouco o prazo qüinqüenal do art. 27 do CDC, como pretende o recorrente. Reciprocidade prevista no art. 21 caput do CPC
corretamente fixada pelo Juízo, eis que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Razões recursais manifestamente improcedentes
a atrair a regra do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/11/2013 (*)
A cobrança pelo serviço de abastecimento e tratamento de água
e esgoto tem natureza de tarifa (contraprestação de serviço), sendo regida, portanto, pelo Código Civil (art. 206, §5º, I). Dessa forma,
prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão (direito de exigir judicialmente) da concessionária do serviço público para a cobrança
do débito originário do não pagamento da tarifa pelo consumidor.
TARIFAS DA CEDAE
1. TARIFA MÍNIMA
A cobrança é justificada pela operadora em razão da disponibilidade do serviço para o consumidor.
Em razão disso, a cobrança da tarifa mínima é legal e poderá ser realizada em unidades residenciais ou comerciais e públicas,
referente a 500 litros de água diários, mesmo que o imóvel esteja desocupado. Para o comércio e a indústria, são considerados 666
litros/dia.
FATORES QUE SAO LEVADOS EM CONTA:
. Categoria do imóvel (comercial, industrial, residencial ou público)
. Número de economias (unidades)
. Número de dias de consumo
. Volume de água faturado
. Valor da tarifa
2. TARIFA SOCIAL
Destinada a consumidores que comprovem residir em comunidades carentes e conjuntos habitacionais destinados a moradores de baixa
renda. Decreto 25.438/99
3.TARIFA PROGRESSIVA
Com base na Lei Federal do Saneamento que prevê tarifas diferenciadas segundo as categorias dos imóveis e faixas de consumo
as operadoras aplicam tarifas diferenciadas para aqueles que podem e consomem mais,pagando mais caro, conforme as faixas de
consumo atingidas.
A CEDAE ( Cia de água do RJ, certamente nos outros estados haverá semelhantes critérios) possui uma tabela
progressiva para a cobrança do metro cúbico d'água fornecida. Quem gastar o consumo
padrão até 15 metros cúbicos por mês, pagará o metro cúbico mais barato. Desperdiçar
acarreta em pagar por um volume maior de água e ao preço do metro cúbico ainda maior.
Vejamos :
O consumo padrão por apto é 15 metros cúbicos ...........tarifa mínima
Aumentando mais 10 metros cúbicos...............................a tarifa aumenta em 97%
Aumentando mais 20 metros cúbicos...............................a tarifa aumenta em 135%
Aumentando mais 30 metros cúbicos ..............................a tarifa aumenta em 199%
Aumentando mais 40 metros cúbicos...............................a tarifa aumenta em 320%
Aumentando mais 55 metros cúbicos...............................a tarifa aumenta em 608%.
1) SÚMULAS
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Nº. 285 "Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial
decorrente de ligação clandestina não configura dano moral."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0026906
08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012. Relator:
Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.
SUMULA TJ N. 198, DE 09/05/2011: Configura pratica
abusiva a inclusão de parcela atinente a debito pretérito na
fatura mensal de serviço prestado por concessionária. (DJERJ, ADM 161 (13) - 09/05/2011)
SUMULA TJ N. 194, DE 09/05/2011: Incabível a
interrupção de serviço publico essencial em razão de debito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
(DJERJ, ADM 161 (12) - 09/05/2011)
SUMULA TJ N. 175, DE 09/05/2011: A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo numero de
unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária a devolução em dobro do valor
comprovadamente pago. (DJERJ, ADM 161 (10) - 09/05/2011)
SUMULA TJ N. 83, DE 18/10/2005: É licita a interrupção do
serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.( DORJ-III, S-I 195
(1) - 18/10/2005)
2.2 - CONSUMO ESTIMADO
É considerada abusiva a cobrança por consumo estimado (cobrança por estimativa), uma vez que consumidor deve pagar pelo
que de fato consome, sendo ilícita a prática de se estimar o consumo em razão de número de cômodos e/ou habitantes da unidade
consumidora, sobretudo quando já houver a instalação de hidrômetro (medidor do consumo), situação esta que somente será possível a
cobrança de uma única tarifa mínima residencial ou comercial..
De acordo com a Lei Estadual/RJ nº 3.936/02, havendo hidrômetro e sendo a cobrança feita por estimativa, a concessionária
está limitada à cobrança de 70% (setenta por cento) da média das 3
(três) últimas menores leituras do ano corrente.
2.3 - TARIFA MÍNIMA
A cobrança da tarifa mínima é legal e poderá ser realizada nas
hipóteses de inexistência de consumo, seja em unidade comercial ou
residencial, situação em que a cobrança se justifica pela disponibilidade do serviço e/ou quando o consumo realizado não
atinge o mínimo estipulado de 15,00m3 e 20,00m3 por mês para imóvel residencial e comercial, respectivamente.
2.4 - TARIFA DE BAIXA RENDA
O Decreto n.º 25.438 implementou uma política de preços diferenciados, voltada para a população carente ou em conjunto
habitacionais destinados a população de “baixa renda”, com a finalidade de garantir ao usuário menos favorecido economicamente o
pleno acesso ao bem essencial.
Tal decreto garante o benefício da tarifa reduzida àqueles
consumidores que residem nas chamadas áreas de interesse social, assim entendidas aquelas definidas pela Ordem de Serviço E n.º
9.752/2006, quais sejam os imóveis residenciais de até 50 m² e comerciais de até 30 m², localizados em periferia de favelas (área de
risco), com construções típicas de baixa renda, bem como pela Resolução SESRH n.º 025/06, definidos pelos seguintes critérios:
Tipo I: comunidade de baixa renda – favela;
Tipo II: conjunto habitacional vertical e ou horizontal construído com recurso dos fundo de habitação popular destino à
família com renda inferior a cinco salários mínimos e que atenda ao Decreto n.º 7.297/84;
Tipo III: habitação popular, construída pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, destinada a famílias
remanejadas de extintas comunidades de baixa renda e ou de
programa de construção de habitação popular similares aos conjuntos habitacionais citados no tipo II.
Para a concessão do referido benefício o consumidor, morador de
comunidade de baixa renda - favela, deverá fazer prova da isenção do IPTU, apresentação da declaração da FAFERJ e da associação de
moradores, demonstrando a localização do imóvel. Já na hipótese do benefício para população de baixa renda, haverá necessidade de
comprovação não só da destinação do conjunto habitacional, bem como na renda máxima familiar de 05 (cinco) salários mínimos.
Cumpridos esses requisitos, a concessionária é obrigada a
implantar a tarifa social para o consumidor.
2.5 - PRESCRIÇÃO
A cobrança pelo serviço de abastecimento e tratamento de água
e esgoto tem natureza de tarifa (contraprestação de serviço), sendo regida, portanto, pelo Código Civil (art. 206, §5º, I). Dessa forma,
prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão (direito de exigir judicialmente) da concessionária do serviço público para a cobrança
do débito originário do não pagamento da tarifa pelo consumidor. Ver material com outras jurisprudencias
2.6 - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
O corte por inadimplência do consumidor somente poderá ser
efetivado após notificação com comprovação do recebimento em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, garantindo-lhe a
possibilidade de regularizar seu débito junto à concessionária. (Decreto nº 7.217/2010 que regulamenta a Lei nº 11.445/07)
Tendo sido o pagamento efetuado após a interrupção do serviço, a concessionária tem o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
para restabelecer o serviço a contar do momento em houve requerimento do consumidor.
No entanto, caso tenha sido indevido o corte, a concessionária
deve restabelecer o serviço no prazo máximo de 4 (quatro) horas.
2.7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR
A concessionária tem o dever de indenizar pelos danos causados
ao consumidor em decorrência da má prestação do serviço, sejam eles de caráter patrimonial (perda ou deterioração, total ou parcial de
bens materiais) ou moral (ofensa e/ou constrangimentos à moral
e/ou honra do consumidor).
0368230-04.2009.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
JDS. DES. JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/12/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOSTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS. CONSUMO AFERIDO POR HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Autor questiona as faturas emitidas pela
concessionária sustentando que a metodologia adotada, que multiplicaria o valor da
tarifa mínima pelo número de unidades existentes no imóvel, acarretaria cobrança em
valor superior ao registrado no hidrômetro instalado no local e que as parcelas vencidas
antes de outubro de 2004 estariam prescritas. 2. Sabe-se que a fixação do preço deve
considerar o valor aferido no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras, sendo
permitida a utilização de tarifa mínima quando não alcançado o consumo mínimo
estabelecido. 3. Contudo, a possibilidade de se aplicar a tarifa mínima não legitima sua
multiplicação pelo número de economias. 4. A cobrança pelo consumo de água diverso
daquele efetivamente medido no hidrômetro instalado na unidade consumidora,
considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no
condomínio, viola o disposto no art. 39, V do CDC. 5. No caso, contudo, as faturas
acostadas aos autos comprovam que o imóvel possui sistema de abastecimento de água
e é dotado de hidrômetro para aferir o consumo. 6. Assim, não tendo sido produzida
qualquer prova quanto a eventual erro na leitura do consumo, não há que se falar em
cobrança indevida. 7. Em que pese alegação de cerceamento ao direito de defesa o
julgamento sem a produção da prova pericial dita imprescindível, ressalto que a decisão
que indeferiu tal prova e inversão do ônus restou irrecorrida, razão pela qual preclusa a
matéria. 8. No tocante ao prazo prescricional, consoante uníssono entendimento
jurisprudencial, as cobranças de água e de esgoto não ostentam natureza tributária,
consistindo em tarifa ou preço público, razão pelo qual o exercício do direito de
cobrança das aludidas faturas de consumo deve ser regido pelo Código Civil,
observando-se a prescrição decenal. 9. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2014 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015
0101431-23.2010.8.19.0002 - APELACAO
1ª Ementa
JDS. DES. JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/05/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOSTO. COBRANÇA
PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia
cinge-se à ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de
economias autônomas em condomínio. 2. A fixação do preço deve considerar o valor
aferido no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras, sendo permitida a
utilização de tarifa mínima quando não alcançado o consumo mínimo estabelecido. 3.
Todavia, a possibilidade de se aplicar a tarifa mínima não legitima sua multiplicação
pelo número de economias. 4. Cobrança pelo consumo de água diverso daquele
efetivamente medido no hidrômetro instalado, considerando a tarifa mínima
multiplicada pelo número de economias existentes no condomínio, viola o disposto no
art. 39, V do CDC. 5. Devolução em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa
do Consumidor e enunciado nº 175 de Súmula deste Tribunal. 6. Prazo prescricional
decenal. 7. Nego provimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do C.P.C.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/05/2014 (*)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2014
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2014
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Informativo nº 0530
Período: 20 de novembro de 2013.
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize
apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de
esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de
dejetos). De fato, o art. 3º, I, “b”, da Lei 11.445/2007, ao especificar as atividades
contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referiu-se à
coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos. Deve-se ressaltar,
contudo, que a legislação em vigor não estabelece que o serviço público de esgotamento
sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a
cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Além do
mais, o art. 9º do Decreto 7.217/2010, que regulamenta a referida legislação, confirma a
ideia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de
atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente,
permitir a cobrança da respectiva tarifa: “Consideram-se serviços públicos de
esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes
atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos
esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos
esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento
coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas”. Além disso, a efetivação de alguma
das etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário representa dispêndio
que deve ser devidamente ressarcido, pois, na prática, entender de forma diferente
inviabilizaria a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população
que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, já que a finalidade da cobrança
da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação
contínua do serviço público. Precedentes citados: REsp 1.330.195-RJ, Segunda Turma,
DJe 4/2/2013; e REsp 1.313.680-RJ, Primeira Turma, DJe 29/6/2012. REsp 1.339.313-
RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013.