decreto 9613.ensino agrícola.1946

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 9.613, DE 20 DE AGOSTO DE 1946. Lei Orgânica do Ensino Agrícola O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Lei Orgânica do Ensino Agrícola TÍTULO I Disposição preliminar Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino a agrícola, que é o ramo do ensino até o segundo grau, destinado essencialmente à preparação profissional dos trabalhadores da agricultura. TÍTULO II Da organização do ensino agrícola CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO ENSINO AGRÍCOLA Art. 2º O ensino agrícola deverá atender : 1. Aos interêsses dos que trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua preparação técnica e a sua formação humana. 2. Aos interêsses das propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acôrdo com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e adequada mão de obra. 3. Aos interêsses da Nação, fazendo contìnuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura. Art. 3º O ensino agrícola, no que respeita especialmente à preparação profissional do trabalhador agrícola, tem as finalidades seguintes:

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DECRETO-LEI Nº 9.613, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO-LEI N 9.613,DE 20 DE AGOSTO DE 1946.Lei Orgnica do Ensino Agrcola

O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o artigo 180 da Constituio,decreta:Lei Orgnica do Ensino AgrcolaTTULO IDisposio preliminarArt. 1 Esta lei estabelece as bases de organizao e de regime do ensino a agrcola, que o ramo do ensino at o segundo grau, destinado essencialmente preparao profissional dos trabalhadores da agricultura.TTULO IIDa organizao do ensino agrcolaCAPTULO IDAS FINALIDADES DO ENSINO AGRCOLAArt. 2 O ensino agrcola dever atender :1. Aos intersses dos que trabalham nos servios e misteres da vida rural, promovendo a sua preparao tcnica e a sua formao humana.2. Aos intersses das propriedades ou estabelecimentos agrcolas, proporcionando-lhes, de acrdo com as suas necessidades crescentes e imutveis, a suficiente e adequada mo de obra.3. Aos intersses da Nao, fazendo contnuamente a mobilizao de eficientes construtores de sua economia e cultura.Art. 3 O ensino agrcola, no que respeita especialmente preparao profissional do trabalhador agrcola, tem as finalidades seguintes:1. Formar profissionais aptos s diferentes modalidades de trabalhos agrcolas.2. Dar a trabalhadores agrcolas jovens e adultos no diplomadas uma qualificao profissional que lhes aumente a eficincia e produtividade.3. Aperfeioar os conhecimentos ecapacidades tcnicas de trabalhadores agrcolas diplomados.Art. 4 Ao ensino agrcola cabe ainda formar professres de disciplinas prprias dsse ensino e administradores de servios a sse ensino relativo, e bem assim aperfeioar-lhes os conhecimentos ecompetncia.CAPTULO IIDOS PRINCPIOS GERAIS DO ENSINO AGRCOLAArt. 5 Presidiro ao ensino agrcola os seguintes princpiosgerais:1. Evita-se-, nos cursos de formao de trabalhadores agrcolas, a especializao prematura ou excessiva, de modo que fique salvaguardada a adaptabilidade profissional futura dos operrios, mestres e tcnicos.2. Nos cursos de que trata o nmero anterior, iucluir-se-o, juntamente com o ensino tcnico, estudos de cultura geral e prticas educativas que concorrem para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador agrcola.3. As tcnicas e os ofcios devero ser ensinados com os processos de sua exata execuo prtica e tambm com os conhecimentos tericos que lhes sejam relativos. Ensino prtico e ensino tericoapoiar-se-o sempre um no outro.4. A informao cientfica exigir-se- em todos os casos, mesmo no ensino dos curso destinados a dar rpida e sumria preparao para os comuns trabalhos da vida rural, por forma que o ensino agrcola, com tornar conhecidos os processos racionais de trabalho, concorra para eliminar da agricultura as solues empricas inadequadas.CAPTULO IIIDOS CICLOS E DOS CURSOSSEO IDisposies preliminaresArt. 6 O ensino agrcola ser ministrado em dois ciclos. Dentro de cada ciclo, o ensino agrcola desdobrar-se- em cursos.Art. 7 Os cursos de ensino agrcola sero das seguintes categorias :a) cursos de formao;b) cursos de continuao;c) cursos de aperfeioamento.SEO IIDos cursos de formaoArt. 8 o primeiro ciclo do ensino agrcola compreender dois cursos de formao :1. Curso de Iniciao Agrcola;2. Curso de Mestria Agrcola, 1 O Curso de Iniciao Agrcola, com a durao de dois anos, destina-se a dar a preparao profissional necessria execuo do trabalho de operrio agrcola qualificado. 2 O Curso de Mestria Agrcola, com a durao de dois anos, e seqente ao Curso de Iniciao Agrcola, tem por finalidade dar a preparao profissional necessria ao exerccio do trabalho de mestre agrcola. 3 O Curso de Iniciao Agrcola e o Curso de Mestria Agrcola revestir-se-o, em cada regio do Pas, da feio e do sentido que as condies locais do trabalho agrcola determinarem.Art. 9 O segundo ciclo do ensino agrcola compreender duas modalidades de cursos de formao; os cursos agrcolas tcnicos e os cursos agrcolas pedaggicos. 1 Os cursos agrcolas tcnicos, cada qual com a durao de trs anos, destinam-se ao ensino de tcnicos prprios ao exerccio de funes de carter especial na agricultura. So os seguintes :1. Curso de Agricultura.2. Curso de Horticultura.3. Curso de Zootecnia.4. Curso de Prticas Veterinrias.5. Curso de Indstrias Agrcolas.6. Curso de Lacticnios.7. Curso de Mecnica Agrcola. 2 Os cursos agrcolas pedaggicos destinam-se formao de pessoal docente para o ensino de disciplinas peculiares ao ensinoagrcola ou de pessoal administrativo do ensino agrcola. So os seguintes, o primeiro com a durao de dois anos e os outros com a durao de um ano:1. Curso de Magistrio de Economia Rural Domstica.2. Curso de Didtica de Ensino Agrcola.3. Curso de Administrao de Ensino Agrcola.SEO IIIDos cursos de continuaoArt. 10. Os cursos de continuao, que tambm se denominaro cursos prticos de agricultura, pertencem ao primeiro cclo do ensino agrcola, e so destinadas a dar a jovens e adultos no diplomados nesse ensino uma sumria preparao que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida agrcola.SEO IVDos cursos de aperfeioamentoArt. 11. Os cursos de aperfeioamento podero ser do primeiro ou do segundo cclo do ensino agrcola, e tm por finalidade proporcionar a ampliao ou elevao dos conhecimentos e capacidades tcnicas de trabalhadores diplomado, de professres de disciplinas de cultura tcnica includas nos cursos de ensino agrcola, ou de administradores de servios relativos ao ensino agrcola.CAPTULO IVDOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRCOLAArt. 12. Haver trs tipos de estabelecimentos de ensino agrcola :a) Escolas de Iniciao Agrcola;b) Escolas Agrcolas;c) Escolas Agrotcnicas. 1 As Escolas de Iniciao Agrcolas so as destinadas a ministrar o curso de iniciao agrcola. 2 As Escolas Agrcolas so as que tm por objetivo ministrar o curso de mestria agrcola e o curso de iniciao agrcola. 3 As Escolas Agrotcnicas so que se designam a dar um ou mais cursos agrcolas tcnicos. As Escolas Agrotcnicos podero ainda ministrar um ou mais cursos agrcolas pedaggicos e bemassimo Curso de Mestria Agrcola e o Curso de Iniciao AgrcolaArt. 13. Quaisquer estabelecimento de ensino agrcola poder ministrar cursos de continuao e bem assim cursos de aperfeioamento, salvo os destinados a professres ou a administradores, os quais s podero Agrotcnicas.CAPTULO VDA ARTICULAO NO ENSINO AGRCOLA E DSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINOArt. 14. A articulao no ensino agrcola e dste com outras modalidades de ensino far-se- nos trmos seguintes :I. Os cursos de formao do ensino agrcola se articularo entre si de modo que os alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocao e capacidade.II. O curso de Iniciao agrcola estar articulado com o ensino primrio, e os cursos agrcolas tcnicos e o Curso de Magistrio de Economia Domstica Agrcola, com o ensino secundrio e o ensino normal do primeiro ciclo.III. E' assegurado ao portador do diploma conferido em virtude da concluso de um curso agrcola tcnico a possibilidade de ingressar em estabelecimentos de ensino superior, para matrcula em curso diretamente relacionado com o curso agrcola tcnico concludo, uma vez verificada a satisfao das condies de admisso determinadas pela legislao competente.TTULO IIIDos Cursos de FormaoCAPTULO IDA ESTRUTURA DOS CURSOSArt. 15. Os cursos de formao e constituir-se-o essencialmente do ensino de disciplinas e de prticas educativas.Art. 16. As disciplinas constitutivas do Curso de iniciao Agrcola, do Curso de Mestria Agrcola, dos cursos agrcolas tcnicos e do Curso de Magistrio de Economia Rural Domsticasero de duas ordens:a) disciplinas de cultura geral;b) disciplinas de cultura tcnicas.Art. 17. O Curso de Didtica do Ensino Agrcola e o Curso de Administrao do Ensino Agrcola constituir-se-o smente de disciplinas de cultura especializada.Art. 18. Os alunos de qualquer dos cursos de formao sero obrigados as prticas educativas seguintes:a) educao fsica, obrigatria at a idade de vinte e um anos;b) canto orfenico, obrigatrio at a idade de dezoito anos.Art. 19. Para cada disciplina ou prtica educativa, ser organizado, e peridicamente revisto, um programa que dever conter o sumrio da matriae as instrues relativas ao seu ensino.CAPTULO IIDOS TRABALHOS ESCOLARES E COMPLEMENTARESArt. 20. Os trabalhos escolares constaro de lies, exerccios e exames. 1 As lies e exerccios constituiro objeto das aulas. 2 Os exames sero de duas modalidades: de admisso e de suficincia. 3 A avaliao dos resultados nos exerccios e exames, sempre que necessria ao processo da vida escolar, far-se- por meio de notas, que se graduaro de zero adez.Art. 21. Integraro o quadro da vida escolar os trabalhos complementares.CAPTULO IIIDA DIVISO E DISTRIBUIO DO TEMPO NA VIDA ESCOLARSEO IDa diviso do ano escolarArt. 22. O ano escolar, para o ensino nos cursos da formao, dividir-se- em dois perodos letivos e em dois perodos de frias, a saber:a) perodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e 1 de julho a 20 de dezembro.b) perodos de frias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.Pargrafo nico. Podero realizar-se exames no decurso das friasSEO IIDa distribuio do tempo dos trabalhos escolaresArt. 23. O perodo semanal dos trabalhos escolares, no Curso de Iniciao Agrcola, no Curso de Mestria Agrcola, nos cursos agrcolas e no Curso de Magistrio de Economia Rural Domstica, variar de trinta e seis a quarenta e quatro horas. No Curso de Didtica do Ensino Agrcola e no Curso de Administrao do Ensino Agrcola, poder restringir-se a vinte e quatro horas.Art. 24. O plano de distribuio do tempo de cada semana matria do horrio escolar, que ser fixado pela direo dos estabelecimentos de ensino agrcola antes do incio do perodo letivo e com observncia do nmero obrigatrio de aulas semanais de cada disciplina e de cada prtica educativa.CAPTULO IVDA VIDA ESCOLARSEO IDa admisso aos CursosArt. 25. O candidato matrcula inicial em qualquer dos cursos de formao dever apresentar prova de no ser portador de doena contagiosa e de estar vacinado.Art. 26. Alm das condies referidas no artigo anterior, dever o candidato satisfazer o seguinte :I. Para o Curso de Iniciao Agrcola :a) ter doze anos completos;b) ter recebido educao primria conveniente ;c) possuir capacidade fisica e aptido mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;d) ser aprovado em exame vestibular.II. Para o Curso de Mestria Agrcola :a) ter concludo o Curso de Iniciao Agrcola;b) possuir capacidade fsica para os trabalhos escolares que devam ser realizados;c) ser aprovado em exames vestibulares.III. Para os cursos agrcolas ou o Curso de Magistrio de Economia Rural Domstica:a) ter concludo o Curso de Mestria Agrcola ou o curso de primeiro ciclo de ensino secundrio ou do ensino normal;b) possuir capacidade fsica para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;c) ser aprovado em exames vestibulares.IV. Para o Curso de Ddtica do Ensino Agrcola ou o Curso de Administrao do Ensino Agrcola :a) ter concludo qualquer dos cursos agrcolas tcnicos;b) ser aprovado em exames vestibulares.SEO IIDos exames vestibularesArt. 27. Os exames vestibulares sero feitos na primeira quinzena de janeiro.Pargrafo nico. O exame vestibular para os candidatos matrcula na Primeira Srie do Curso de Iniciao Agrcola versaro sbre as disciplinas de Portugus e Matemtica.Art. 28. O candidato a exames vestibulares dever fazer, na inscrio, prova das condies exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas trs primeiras alneas do n I, ou pelo n II, ou pelo n III, ou pelo nmero IV, do art. 26 desta lei.SEO IIIDa matrcula e da transfernciaArt. 29. O tempo prprio para a matrcula sero os trinta dias anteriores ao incio do perodo letivo.Art. 30. A concesso da matrcula inicial depender de ter o candidato satisfeito as condies de admisso; a concesso de matricula em qualquer srie que no a primeira depender de estar o candidato habilitado na srie anterior.Art. 31. E' permitida, entre estabelecimentos de ensino agrcola do Pas, a transferncia de alunos. tambm permitida a transferncia de aluno proveniente de estabelecimentos estrangeiros de ensino agrcola, de reconhecida idoneidade.Pargrafo nico. A transferncia, no caso da segunda parte dste artigo, far-se- com adaptao do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.SEO IVDas aulasArt. 32. As aulas, em tdas as disciplinas e prticas educativas, so de freqncia obrigatria.Art. 33. Mensalmente ser, dada, em cada disciplina, e a cada aluno pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliao de seu aproveitamento, por meio de exerccios. Se, por falta de comparecimento, no se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe- atribuida a nota zero.Pargrafo nico. A mdia aritmtica das notas de cada ms, em uma disciplina, ser a nota anual de exerccio dessa disciplina.Art. 34. Os programas de ensino devero ser executados na ntegra, de conformidade com as respectivas instrues.SEO VDos exames de suficinciaArt. 35. Os exames de suficincia versaro sbre as disciplinas e tero por fim a verificao peridica do aproveitamento dos alunos, para efeito no s de promoo de uma srie outra, mas tambm deConcluso do curso.Art. 36. Os exames de suficincia, em cada disciplina, compreendero uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final.Pargrafo nico. As provas parciais versaro sbre a matria ensinada at uma semana antes da realizao de cada uma, e a prova final sbre tda a matria ensinada na srie.Art. 37. As duas provas parciais sero, conforme a natureza da disciplina, escritas ou prticas. 1 As provas parciais sero prestadas perante o professor da disciplina. 2 A primeira prova parcial ser realizada no quarto ms, e a segunda no oitavo ms do perodo letivo. 3 Facultar-se- segunda chamada ao aluno que primeira no tiver comparecido por molstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqncia do falecimento de pessoa de sua famlia. 4 Smente se permitir a segunda chamada at o fim do ms seguinte ao em que se fz a primeira. 5 Dar-se- a nota zero ao aluno que deixar de comparecer primeira chamada sem motivo de fra maior nos trmos do 3 dste artigo ou ao que no comparecer segunda chamada.Art. 38. A prova final ser, conforme a natureza da disciplina, oral ou prtica. 1 A prova final prestar-se- perante banca examinadora. 2 Haver duas pocas de prova final. A primeira ter incio a partir de 1 de dezembro e a segunda em perodo especial, no decurso dos ltimos trinta dias de frias. 3 No poder, prestar prova final, na primeira ou na Segunda poca, o aluno que tiver, como resultado dos exerccios e as duas provas parciais, no conjunto das disciplinas mdia aritmtica inferior a trs. Tambm no poder prestar prova final na primeira poca, o aluno que tiver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento das aulas dadas em cada prtica educativa, e, na segunda poca, o aluno que tiver incidido no dbro das mesmas faltas. 4 S poder prestar prova final em segunda poca o aluno que no a tiver feito na primeira por motivo de fra maior, nos trmos do 3, do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira poca, no houver satisfeito uma das condies de habilitao referidas no artigo seguinte.Art. 39. Considerar-se- habilitado o aluno que satisfizer as duas condies seguintes:a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de cultura tcnica, a nota global cinco, pelo menos;b) obter, em cada disciplina, a nota final quatro, pelo menos. 1 A nota global, em cada grupo de disciplina, ser a mdia aritmtica das notas finais dessas disciplinas. 2 A nota final de cada disciplina ser a mdia ponderada de quatro elementos: a nota anual de exerccios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A sses elementos se atribuiro respectivamente os pesos dois, dois, quatro e dois.Dos trabalhos complementaresSEO VIArt. 40. So trabalhos complementares: a) as excurses; b) as atividades sociais escolares; c) os estgios. 1 Faro os alunos, conduzidos por autoridade docente, excurses em estabelecimentos de explorao agrcola, com o fim de observarem as atividades relacionadas com os seus estudos. 2 Os estabelecimentos de ensino agrcola velaro pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituies sociais delas, com um regime de autonomia, de carter educativo, criando na vida as codies favorveis formao do gnio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hbitos econmicos, do esprito de iniciativa, e de amor profisso. Merecem especial ateno, entre essas instituies, as cooperativas, as quais devero ser constitudas em todos os estabelecimentos de ensino agrcola. 3 A direo dos estabelecimentos de ensino agrcola articular-se- com os estabelecimentos de explorao agrcola, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realizao de estgios, que consistiro em perodos de trabalho, realizados sob a orientao da autoridade docente.SEO VIIDos alunos repetentesArt. 41. Quando repetentes por no terem alcanado a habilitao nos trmos do art. 39 desta lei, sero os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da srie repetida.SEO VIIIDos diplomasArt. 42. Sero conferidos pelos estabelecimentos de ensino agrcola os diplomas seguintes:1. Aos que conclurem o Curso de Iniciao Agrcola ou o Curso de Mestria Agrcola, respectivamente, o Diploma de Operrio Agrcola ou o Diploma de Mestre Agrcola.2. Aos que conclurem os cursos de Agricultura, de Horticultura, do Zootecnia, de Prticas Veterinrias, de Indstrias Agrcolas, de Lacticnios ou de Mecnica Agrcola, respectivamente o Diploma de Tcnico em Agricultura. Tcnico em Horticultura, Tcnico em Pecuria, Enfermeiro Veterinrio, Tcnico em Indstrias Agrcolas, Tcnico em Lacticnios ou Tcnico em Mecnica Agrcola.3. Aos que conclurem os cursos de Magistrio de Economia Rural Domstica, de Didtica do Ensino Agrcola ou de Administrao do Ensino Agrcola, respectivamente, o Diploma de Licenciado em Economia Rural Domstica, licenciado em Didtica do Ensino Agrcola ou Tcnico em Administrao do Ensino Agrcola.1 Permitir-se- a revalidao de diploma de natureza dos de que trata ste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino agrcola. 2 Os diplomas de que trata o presente artigo, para que produzam efeito relativamente admisso em curso do ensino superior, estaro sujeitos a inscrio no registro competente do Ministrio da Agricultura.SEO IXDa caderneta escolarArt. 43. Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrcola possuiro uma caderneta, em que se lanar o histrico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admisso, at a concluso, com a expedio do devido diploma.CAPTULO VDA INSTRUO MORAL E CVICAArt. 44. Os estabelecimentos de ensino agrcola tomaro cuidado especial e constante com a educao moral e cvica de seus alunos. Essa educao no ser dada em tempo limitado, mediante a execuo de um programa especfico, mas resultar da execuo de todos os programas que dem ensejo a sse objetivo, e, de um modo geral, do prprio processo da vida escolar, que em tdas as atividades e circunstncias, dever transcorrer em trmos de elevada dignidade e fervor patritico.CAPTULO VIDA ORIENTAO EDUCACIONAL E PROFISSIONALArt. 45. Far-se-, nos estabelecimentosde ensino agrcola, a orientao educacional e profissional.Art. 46. E' funo da orientao educacional e profissional, mediante as necessrias observaes, velar no sentido de que cada aluno execute satisfatriamente os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que interessa sua sade quanto no que respeita aos seus assuntos e problemas intelectuais e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza de maneira segurae conveniente, e bem assim se encaminhe com acrto na escolha ou nas preferncias de sua profisso.Art. 47. A orientao educacional e profissional estar continuamente articulada com os professres e, sempre que possvel, com a famlia dos alunos.CAPTULO VIIDA EDUCAO RELIGIOSAArt. 48. E' lcito aos estabelecimentos de ensino agrcola incluir o ensino de religio nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem carter obrigatrio.Pargrafo nico. Os programas de ensino de religio e o seu regime didtico sero fixados pela autoridade eclesistica.TTULO IVDos Cursos de Continuao e de AperfeioamentoCAPTULO IDOS CURSOS DE CONTINUAO Art. 49. Os cursos de continuao ou cursos prticos de agricultura reger-se-o pelas seguintes prescries:1. Os estabelecimentos de ensino agrcola administraro os cursos que as condies do meio exigirem, e cuja organizao seja compatvel com as suas possibilidades financeiras e tcnicas.2. A durao dos cursos variar de acrdo com a matria de cada um, no devendo exceder a doze meses.3. Sero admitidos matrcula jovens maiores de l6 anos e adultos que tenham intersse em aprender, mediante sumrio estudo, um ofcio agrcola especial ou uma tcnica ou processo de aplicao usual ou recomendvel na agricultura.4. Os trabalhos escolares constaro de lies e exerccios. A habilitao depender defreqncia e de notas suficientes nos exerccios.5. A concluso de um curso dar direito a um certificado, com meno da matria estudada.CAPTULO IIDOS CURSOSDE APERFEIOAMENTOArt. 50. Os cursos de aperfeioamento regular-se-o pelos preceitos seguintes:1. Os estabelecimentos de ensino agrcola ministraro os cursos que as suas condies financeiras e tcnicas permitirem.2. A durao e a constituio de cada curso variaro de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devem ser ministradas.3. Os cursos sero acessveis aos portadores de diploma deconcluso do Curso de Iniciao Agrcola do Curso de Mestria Agrcola ou de qualquer dos cursos agrcolas tcnicos ou pedaggicos e bem assim a professres, orientadores e administradores de ensino agrcola.4. Os trabalhos escolares constaro de lies, exerccios e exames. A habilitao depender de freqncia e de notas suficientes nos exerccios e exames.5. A concluso de um curso dar direito a um certificado, com meno da modalidade e extenso dos estudos concludos.TTULO VDO ENSINO AGRCOLA FEMININOArt. 51. O direito de ingressar nos cursos de ensino agrcola igual para homens e mulheres.Art. 52. No ensino agrcola feminino sero observadas as seguintes prescries especiais:1. E' recomendvel que os cursos do ensino agrcola para mulheres sejam dados em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqncia feminina.2. As mulheres no se permitir, nos estabelecimentos do ensino agrcola, trabalho que, sob o ponto de vista de sade, no lhes seja adequado.3. Na execuo dos programas, em todos os cursos, ter-se- em mira a natureza da personalidade feminina e o papel da mulher na vida do lar.4. Nos dois cursos de formao do primeiro ciclo, incluir-se- o ensino de economia rural domstica.5. Alm dos cursos de e continuao para mulheres que trabalhem na agricultura e destinados a dar-lhes sumrio ensino de um ofcio agrcola, ministraro os estabelecimentos de ensino agrcola a mulheres que trabalharem nas lides do lar cursos de continuao de economia rural domstica para ensino rpido e prtico dos comuns misteres da vida domstica rural.TTULO VIDa organizao escolarCAPTULO IDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRCOLA FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOSArt. 53. O ensino agrcolaser ministrado pelos poderes pblicos e livre iniciativa particular.Art. 54. Alm dos estabelecimentos de ensino agrcola federais, que sero os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da Unio, poder haver no Pais duas outras modalidades dsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos. 1 Equiparados sero os estabelecimentos de ensino agrcola mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govrno Federal. 2 Reconhecidos sero os estabelecimentos de ensino agrcola mantidos pelos Municpios ou por pessoa natural ou pessoa jurdica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govrno Federal.Art. 55. Conceder-se- equiparaoou o reconhecimento, mediante prvia verificao, aos estabelecimentos de ensino agrcola cuja organizao, sob todos os pontos de vista, possua as condies imprescindveis a um regular e til funcionamento. 1 A equiparao ou o reconhecimento ser concedido com relao a um ou mais cursos de formao determinados, podendo estender-se, mediante a necessria verificao, a outros cursos tambm de formao. 2 A equiparao ou o reconhecimento ser suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino agrcola, por deficincia de organizao ou quebra do regime, no assegurar a continuidade das condies de eficinciaindispensveis.Art. 56. O Ministrio da Agricultura, pelo seu rgo competente, articulado com o Ministrio da Educao, para fins de cooperao pedaggica, exercer inspeo sbre os estabelecimentos de ensino agrcola equiparados e reconhecidos. Essa inspeo far-se- no smente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carter de orientao pedaggica.Art. 57. Os estabelecimentos de ensino agrcola administrados por qualquer rgo do Govrno Federal devero tambm observar os preceitos da organizao e de regime fixados na presente Lei e na regulamentao que dela decorrer.Art. 58. Os estabelecimentos de ensino agrcola colocados sob a administrao dos Territrios no podero vlidamente funcionar sem prvia autorizao do Ministrio da Agricultura. A sses estabelecimentos de ensino agrcola se estender a inspeo de que trata o art. 56 desta Lei.Art. 59. Somente os estabelecimentos de ensino agrcola federais, equiparados e reconhecidos podero usar alguma das denominaes fixadas pelo art. 12, ou expedir diploma de natureza dos indicados pelo artigo 42 desta Lei.Pargrafo nico. A violao do presente artigo importar em proibio de funcionamento.CAPTULO IIDA ADMINISTRAO ESCOLARArt. 60. A administrao de cada estabelecimento de ensino agrcola estar enfeixada na autoridade do diretor, que presidir, ao funcionamento dos servios escolares, ao trabalho dos professres e orientadores, s atividades dos alunos e s relaes de comunidade escolar com a vida exterior.Art. 61. Sero observadas, quanto administrao escolar, nos estabelecimentos de ensino agrcola, as seguintes prescries :1. As matrculas devero ser limitadas capacidade didtica de cada estabelecimento de ensino agrcola.2. Funcionaro os estabelecimentos de ensino agrcola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato.3. Sero convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formao, e devidamente escolhidos os perodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realizao dos cursos de continuao e de aperfeioamento.4. Manter-se- permanente regularidade quanto ao movimento e freqncia dos membros do corpo docente.5. Cada estabelecimento de ensino agrcola dispor de um servio de sade que nle assegure a constante observncia de um adequado regime de higiene escolar.6. Dar-se- a necessria eficincia aos servios administrativos gerais organizao e ao funcionamento burocrtico, escriturao escolar, conservao de edifcio ou edifcios utilizados e conservao e ordem do material escolar.7. Sero organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrcola campos experimentais e de demonstrao.8. Dar-se- cada estabelecimento de ensino agrcola organizao prpria a mant-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrcola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nle ministrado. Ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituio, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuao nas atividades agrcolas do meio, e que coopera na manuteno dsse contato com as atividades exteriores.CAPTULO IIIDO CORPODOCENTE Art. 62.Ocorpo docente, nos estabelecimentos de ensino agrcola, compor-se- de professres e de orientadores. Art. 63. A constituio do corpo docente far-se- com observncia dos seguintes preceitos: 1. Devero os professres das disciplinas de cultura geral e de cultura tcnica e os das prticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formao em cursos apropriados. 2. O provimento em carter efetivo dos professres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrcola federais ou equiparados depender da prestao de concurso. 3. Dos candidatos ao exerccio das funes de professor ou de orientador nos estabelecimentos de ensino agrcola reconhecidos exigir-se- prvia inscrio no competente registro do Ministrio da Agricultura. 4. E' de convenincia pedaggica que os professres das disciplinas de cultura tcnica que exijam esforos continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral 5. Ser facultada a admisso de professres e tcnicos mediante a indenizao por hora de aula.CAPTULO IVDA CONSTRUO E DO MATERIAL ESCOLAR Art. 64. Os estabelecimentos de ensino agrcola, para que possam vlidamente funcionar, devero satisfazer, quanto construo de edifcioou edifcios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, s exigncias do Ministrio da Agricultura, de acrdo com as normas pedaggicas estabelecidas pelo Ministrio da Educao.CAPTULO VDO ENSINO PRIMRIO NAS ESCOLAS DE INICIAO AGRCOLA Art. 65. As escolas de iniciao agrcola podero ministrar ensino primrio, de conformidade com a legislao competente, a adolescentes analfabetos ou que ainda no tenham recebido aqule ensino de modo satisfatrio, e que sejam candidatos ao curso de iniciao agrcola.CAPTULO VIORGANIZAO E REGIME EM CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO AGRCOLA Art. 66. Os preceitos especiais relativos organizao e ao regime de cada estabelecimento de ensino agrcola sero definidos pelo respectivo regimento.TTULO VIIDo regime disciplinar Art. 67. A direo dos estabelecimentos de ensino agrcola velar do sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatrio. TTULO VIIIDa iniciao agrcola para os maiores de dezessete anos Art. 68. Aos maiores de dezessete anos permitida a obteno do Diploma correspondente concluso do cursos de continuao e de aperfeioamento. curso de Iniciao Agrcola, independentemente de observncia do regime escolar para tal fim exigido por esta lei. Art. 69. Os candidatos ao Diploma, referido no artigo anterior prestaro exames de suficincia especiais. Pargrafo nico. Os exames de quetrata ste artigo versaro sbre tdas as disciplinas constitutivas do curso de Iniciao Agrcola e constaro,para cada disciplina de cultura geral, de uma prova escrita e de uma prova oral, e, para cada disciplina de cultura tcnica, smente de uma prova prtica. A sses exames se estendem, no que fr aplicvel, os preceitos que, nos trmos desta Lei, regem os exames de suficincia. Art. 70. O diploma obtido de conformidade com o regime de exceo definido nos dois artigos anteriores dar ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao diploma obtido em virtude de concluso do Curso de Iniciao Agrcola.TTULOVIIIDa educao agrcola circunvizinha Art. 71. Os estabelecimentos de ensino agrcola buscaro estender a sua influncia educativa sbre aspropriedades agrcolas circunvizinhas, quer levando-lhes ensinamentos relativos aos seus trabalhos agrcolas habituais ou de matria de economia rural domstica, quer despertando entre a populao rural intersse pelo ensino agrcola e compreenso de seus objetivos e feitos.TTULO IXDas providncias previstas para o desenvolvimento do ensino agrcola Art. 72. Ao Ministrio da Agricultura caber prescrever as seguintes medidas de ordem geral: I. Estudar, em entendimento com os governos estaduais e as administraes municipais, e com os meios agrcolas interessados, um programa de conjunto de carter funcional, para o desenvolvimento do ensino agrcola, mediante a instituio de um sistema geral de Escolas Agrcolas e de Escolas de Iniciao Agrcola. Nesse programa se incluir a instituio de estabelecimentos de ensino agrcola para freqncia exclusivamente feminina. II. Estabelecer, mediante os necessrios estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes problemas de ensino agrcola, especialmente, quanto determinao dos conhecimentos que devem entrar na preparao profissional de cada modalidade de ofcio ou tcnica, definio da metodologia prpria do ensino agrcola e organizao das atividades escolares da orientao educacional e profissional. Art. 73. Aos poderes pblicos em geral incumbe: I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrcola o sistema da gratuidade. II. Instituir, com a cooperao dos crculos interessados e em benefcio dos que no possuam recursos suficientes, assistnia escolar que possibilite a formao profissional dos candidatos de vocao e o aperfeioamento profissional dos mais bem dotados. III. Promover a elevao de nvel dos ensinamentos e da competncia pedaggica dos professres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrcola, pela realizao de cursos de aperfeioamento, pela organizao de estgios especiais em estabelecimentos de explorao agrcola e pela concesso de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.TTULO XDisposies finais Art. 74. O Presidente da Repblica expedir o regulamento dos currculos do ensino agrcola. Nesse regulamento especial se far, a discriminao e a seriao das disciplinas substitutivas dos cursos de formao do ensino agrcola e se dispor sbre a organizao dos programas de ensino para essas disciplinas e para as prticas educativas. Art. 75. Sero ainda expedidos pelo Presidente da Repblica os demais regulamentos necessrios execuo da presente Lei. Para o mesmo efeito dessa execuo e para execuo dos regulamentos que sbre a matria baixar o Presidente da Repblica, expedir o Ministro da Agricultura as necessrias instrues. Art. 76. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 77. Ficam revogadas as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 20 de Agsto de 1946, 125 da Independncia e 58 da Repblica.EURICO G. DUTRA.Netto Campelo Junior.