decreto 36519 - regulamenta o sistema de registro de preços

14
 DECRETO Nº 36.519, DE 28 DE MAIO DE 2015. Publi cado no DODF nº 103, de 29/05/20 15. Suplement o. Págs. 2 a 7. Reg ulamenta, no âmbi to do Distr ito Federa l, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993  e o disposto na Lei nº 10.520/2002, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As contratações de bens e serviços no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos relativos ao registro formal de preços da prestação de serviços e da aquisição de bens para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que s e registram preços, f ornecedores, órgãos participante s e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convoca tório e nas propostas apresentadas; III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Logística (SULOG) da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratiza ção – SEGAD, órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procediment os para o Registro de Preços e pelo gerenciamen to da ata de registro decorrente do SRP; IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa do Registro de Preços e integra a r espectiva ata até o limite de sua quota; V - Órgão ou Entidade não-participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, por não ter participado do Registro de Preços, faz adesão à Ata de Registro de Preços; VI - Adesão: procedimento de solicitação de um órgão não-participante ao órgão gerenciador para contratação de um item cujo preço se encontra registrado em ata; VII - Solicitação de Compras (SC): documento com informações da Ata de Registro de Preços, quantidade solicitada e preço unitário do item e do valor total da solicitação; VIII - Autorização de Compras: documento vinculado à Solicitação de Compras emitida pelo órgão gerenciador que autoriza o órgão participante contratação de bem ou serviço da Ata de Registro de Preços; IX - Plano de Suprimentos (PLS): conjunto de procedimentos necessários para estimar a demand a de objeto a ser registrado; X – Logística: função administrativa interna responsável por coordenar um sistema de informação para garantir o fluxo de bens e serviços necessários à missão da organização, na quantidade, na qualidade, da fonte, no momento e no preço certos; XI - Intenção para Registro de Preços - IRP: procedimento realizado em sistema eletrônico de licitações pelo qual se registra a i ntenção de participar de processo licitatório para Registro de Preços de outros órgãos na condição de “participante” do Registro de Preços; XII – Cotação Eletrônica: procedimento realizado em sistema eletrônico de licitações do Governo Federal que permite a cotação de item com fornecedores nacionais registrados em cadastro de sistema informatizado, para dispensa de licitação; XIII – Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal: banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais Eletrônicas - Nfe para pesquisas de preços de mercado em compras do D istrito Federal; XIV – Plano de Trabalho: documento que irá subsidiar a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, para justificar a necessidade dos serviços a serem contratados, estabelecendo a relação entre a demanda prevista e quantidade de serviço a ser contratado, e demonstrando os resultados a Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços http://www .fazenda.df.gov .br//aplicacoes/legis lacao/legislacao/T elaSa... 1 de 14 24/06/2015 16:03

Upload: stark-nicolas-nicolas

Post on 05-Nov-2015

252 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Decreto

TRANSCRIPT

  • DECRETO N 36.519, DE 28 DE MAIO DE 2015.

    Publicado no DODF n 103, de 29/05/2015. Suplemento. Pgs. 2 a 7.

    Regulamenta, no mbito do Distrito Federal, o Sistema deRegistro de Preos e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 100,incisos VII e XXVI, da Lei Orgnica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lein 8.666/1993 e o disposto na Lei n 10.520/2002, DECRETA:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 As contrataes de bens e servios no mbito da Administrao Pblica direta e indireta doDistrito Federal efetuadas pelo Sistema de Registro de Preos SRP obedecero ao disposto nesteDecreto.Art. 2 Para os efeitos deste Decreto so adotadas as seguintes definies:I - Sistema de Registro de Preos SRP: conjunto de procedimentos relativos ao registro formal depreos da prestao de servios e da aquisio de bens para contrataes futuras;II - Ata de Registro de Preos - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica decompromisso para futura contratao, em que se registram preos, fornecedores, rgos participantese condies a serem praticadas, conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e naspropostas apresentadas;III - rgo Gerenciador: a Subsecretaria de Logstica (SULOG) da Secretaria de Estado de GestoAdministrativa e Desburocratizao SEGAD, rgo ou entidade da Administrao Pblica do DistritoFederal que esteja excepcionalizado do regime de centralizao de licitaes, que ser responsvelpela conduo do conjunto de procedimentos para o Registro de Preos e pelo gerenciamento da atade registro decorrente do SRP;IV - rgo Participante: rgo ou entidade da Administrao Pblica que participa do Registro dePreos e integra a respectiva ata at o limite de sua quota;V - rgo ou Entidade no-participante: rgo ou entidade da Administrao Pblica que, por no terparticipado do Registro de Preos, faz adeso Ata de Registro de Preos;VI - Adeso: procedimento de solicitao de um rgo no-participante ao rgo gerenciador paracontratao de um item cujo preo se encontra registrado em ata;VII - Solicitao de Compras (SC): documento com informaes da Ata de Registro de Preos,quantidade solicitada e preo unitrio do item e do valor total da solicitao;VIII - Autorizao de Compras: documento vinculado Solicitao de Compras emitida pelo rgogerenciador que autoriza o rgo participante contratao de bem ou servio da Ata de Registro dePreos;IX - Plano de Suprimentos (PLS): conjunto de procedimentos necessrios para estimar a demanda deobjeto a ser registrado;X Logstica: funo administrativa interna responsvel por coordenar um sistema de informaopara garantir o fluxo de bens e servios necessrios misso da organizao, na quantidade, naqualidade, da fonte, no momento e no preo certos;XI - Inteno para Registro de Preos - IRP: procedimento realizado em sistema eletrnico delicitaes pelo qual se registra a inteno de participar de processo licitatrio para Registro de Preosde outros rgos na condio de participante do Registro de Preos;XII Cotao Eletrnica: procedimento realizado em sistema eletrnico de licitaes do GovernoFederal que permite a cotao de item com fornecedores nacionais registrados em cadastro desistema informatizado, para dispensa de licitao;XIII Painel de Mapa de Preos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal: banco depreos referencial que utiliza valores das Notas Fiscais Eletrnicas - Nfe para pesquisas de preos demercado em compras do Distrito Federal;XIV Plano de Trabalho: documento que ir subsidiar a elaborao do Projeto Bsico ou Termo deReferncia, para justificar a necessidade dos servios a serem contratados, estabelecendo a relaoentre a demanda prevista e quantidade de servio a ser contratado, e demonstrando os resultados a

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    1 de 14 24/06/2015 16:03

  • serem alcanados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,materiais e financeiros disponveis.Art. 3 O Sistema de Registro de Preos poder ser adotado quando:I - as caractersticas do bem ou servio ensejarem contrataes frequentes;II - a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios remu-nerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;III - a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ouentidade, ou a programas de governo, for conveniente; ouIV - a natureza do objeto impossibilitar a definio prvia do quantitativo a ser demandado pelaAdministrao.1 Apenas a Subsecretaria de Logstica (SULOG) da Secretaria de Estado de Gesto Administrativae Desburocratizao SEGAD poder adotar o Sistema de Registro de Preos para contratao:I - de bens ou servios de uso comum aos rgos e entidades; ouII - que contemple a demanda de mais de um rgo ou entidade no mbito da Administrao Pblicadireta e indireta do Distrito Federal.2 O disposto no inciso II do 1 no se aplica aos objetos diretamente vinculados s atividadesfinalsticas de rgo excepcionalizado por ato do Governador quanto ao sistema de centralizao decompras, hiptese em que o Sistema de Registro de Preos poder ser adotado por este, a fim deincluir a demanda das suas entidades vinculadas ou dos rgos e entidades demandantes de seusservios.3 Fica vedado aos rgos e entidades da Administrao Pblica do Distrito Federal instaurarprocesso de licitao cujo objeto coincida com item registrado em ata vigente da Subsecretaria deLogstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao, exceto se se arespectiva ata tiver atingido o quantitativo mximo de adeses previsto no edital.4 Cada rgo participante do Registro de Preos ter direito aos respectivos itens constantes naata, calculados conforme consumo dos dois anos imediatamente anteriores, extrados do sistema dealmoxarifado.5 As quantidades previstas para os itens com preos registrados podero ser remanejadas pelorgo gerenciador entre os rgos participantes e no-participantes, na forma regulamentada porInstruo Normativa emitida pela Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de GestoAdministrativa e Desburocratizao.6 Para fins do disposto no 5, caber Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado deGesto Administrativa e Desburocratizao autorizar o remanejamento solicitado, com a reduo doquantitativo inicialmente informado pelo rgo participante.7 Caber ao Secretrio de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao decidir sobrecasos excepcionais, inclusive de urgncia e emergncia, que demandem adeses de forma distinta.

    CAPTULO II

    DA INTENO PARA REGISTRO DE PREOS - IRP E DA COTAO ELETRNICA

    Art. 4. Fica institudo o procedimento de Inteno de Registro de Preos IRP, no Distrito Federal,conforme disposto no art. 4 do Decreto Federal n 7.892, de 23 de janeiro, de 2013.1 Cabe, exclusivamente, Subsecretaria de Logstica, rgo responsvel pela centralizao dasaquisies do Distrito Federal, a realizao de Intenes para Registro de Preos - IRP, a fim degarantir ganho em escala, em atendimento aos princpios da economicidade e da eficincia.Art. 5 A Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desbu-rocratizao editar Instruo Normativa para regulamentar a Inteno de Registro de Preos IRP ea utilizao do mdulo de cotao eletrnica, em at 30 dias.

    CAPTULO III

    DAS COMPETNCIAS

    Art. 6 Compete ao rgo gerenciador a prtica dos atos de controle e administrao do Sistema deRegistro de Preos, e ainda o seguinte:I promover os atos necessrios instruo processual para a realizao do procedimento licitatrio;II - definir o objeto, os itens e os lotes que faro parte do Registro de Preos e demais informaesnecessrias elaborao de termos de referncia ou de projeto bsico, e do edital, conforme o caso;III - conceder prazo de 5 dias teis, prorrogvel uma vez mediante justificativa, contado a partir do

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    2 de 14 24/06/2015 16:03

  • envio da comunicao eletrnica de abertura de processo de Registro de Preos, para que os rgosinteressados possam fazer anlise de suas expectativas de demandas e encaminhar os termos dealterao justificados e aprovados pelo ordenador de despesa da entidade demandante;IV consolidar as informaes de consumo dos rgos constantes do sistema de almoxarifado,estimando o total e demais dados necessrios, a fim de gerir o SRP do Distrito Federal;V - consolidar as informaes de aquisies de servios dos rgos constantes do sistema decontratos e das demandas dos rgos ou entidades do Distrito Federal, estimando o total e demaisdados necessrios, a fim de gerir o SRP do Distrito Federal;VI - coordenar, com os rgos participantes, as aes necessrias qualificao mnima dosresponsveis pelas demandas e administrao local dos registros de preos;VII realizar, quando necessrio, prvia reunio com licitantes, respeitados os requisitos de amplapublicidade, legalidade, impessoalidade e transparncia, visando inform-los das peculiaridades doSRP e obter detalhes sobre o objeto da licitao;VIII autorizar as solicitaes de adeso s Atas de Registro de Preos de rgos no-participantes;IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes de infraescometidas no procedimento licitatrio e na Ata de Registro de Preos;X - centralizar as intenes de participao de entidades do Distrito Federal nas IRP de outrospoderes, de outros estados-membros e dos municpios;XI autorizar as intenes de participao de entidades de outros poderes, de outros estados-membros e dos municpios, nos processos licitatrios do Distrito Federal;XII - rejeitar, quando houver divergncia, a incluso de objeto pretendido por rgo participante, ou,de comum acordo, promover sua adequao para atender os requisitos de padronizao,racionalizao, escala e economicidade;XIII - realizar pesquisas de preos a fim de avaliar o valor estimado da licitao;XIV - realizar o procedimento licitatrio;XV - gerenciar a Ata de Registro de Preos;XVI - conduzir renegociaes dos preos registrados;XVII - consolidar informaes relativas estimativa individual e total de consumo dos rgosparticipantes, podendo promover a adequao dos termos de referncia ou dos projetos bsicosencaminhados, a fim de atender aos requisitos de padronizao, racionalizao e economicidade;XVIII - informar aos rgos participantes, por meio de mensagem eletrnica atravs do Sistema deCompras, os quantitativos e especificaes do objeto, que constaro das respectivas Atas de Registrode Preos.Art. 7 Compete Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa eDesburocratizao, por ser responsvel pelo Registro de Preos no sistema de compras:I - registrar os PLS ordinrios para estimar as quantidades a serem registradas no Portal de Compras,buscando diretamente junto ao sistema de almoxarifado as informaes de consumo dos rgos eentidades da Administrao Pblica, a fim de consolidar os quantitativos e especificaes a seremutilizadas na confeco das atas;II - consolidar os pedidos de PLS excepcionais a fim de estimar as quantidades a serem registradasno Portal de Compras;III consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos rgos e entidades par-ticipantes, comparando-os com as informaes constantes no sistema de Banco de Preos daControladoria-Geral do Distrito Federal;IV participar de Inteno de Registro de Preos do Governo Federal, atravs do sistema decompras, respeitadas as excees constantes no 2 do art. 3;V utilizar o mdulo de Cotao Eletrnica de compra, a fim de atender demandas dos rgos doDistrito Federal que no forem consolidados em SRP, em contrataes agrupadas ou em razo deseus valores e urgncia;VI autorizar o remanejamento de saldo das atas e quantitativos entre os rgos participantes eno-participantes do Registro de Preos;VII - aderir a atas de outras entidades, de outros Poderes, de estados-membros e de municpios, quetenham escala potencial de contrataes equivalentes e contenham mecanismos de publicidade delicitaes e contrataes pblicas iguais ou superiores ao desta entidade federativa, respeitadas asexcees constantes do 2 do art. 3.

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    3 de 14 24/06/2015 16:03

  • 1 Os SRP ordinrios da Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Adminis-trativa e Desburocratizao adotaro os valores constantes no Banco de Preos da Controladoria--Geral do Distrito Federal. 2 Os SRP da Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa eDesburocratizao adotaro como valores mximos de referncia aqueles constantes do Banco dePreos da Controladoria Geral do Distrito Federal.Art. 8 Compete ao rgo participante:I - sugerir bens e servios a serem registrados e condies de contratao, quando necessrio,encaminhando cronogramas previstos para contratao e estimativa de consumo;II encaminhar, semestralmente, cronograma de previso de eventos pontuais de aumento dedemanda e de contrataes, que alterem prazos e quantitativos de suprimento;III - realizar pesquisa de preos de mercado de todos os itens e servios sugeridos para incluso emRegistro de Preos, tomando como base os valores:a) registrados nos sistemas eletrnicos de compra;b) preos pblicos com at 12 meses de contratao;c) sistemas e stios especializados;d) tabelas fornecidas por empresas especializadas em consulta de preos;e) preos de pesquisas de mercado;f) outras formas justificadas;IV garantir que os atos para a incluso e excluso no SRP estejam formalizados e aprovados peloordenador de despesas;V acompanhar as Atas de Registro de Preos, inclusive das alteraes ocorridas, com o objetivo deassegurar o cumprimento de suas disposies;VI indicar os interlocutores responsveis pelas demandas e pela administrao local dos registrosde preos nos rgos e entidades, mantendo atualizado seu cadastro;VII - zelar pelo cumprimento das obrigaes contratuais, assumidas tambm pela aplicao depenalidades, garantida a ampla defesa e o contraditrio, decorrentes do descumprimento do contratodecorrente da Ata de Registro de Preos, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador, inclusive arecusa do fornecedor em atender s condies estabelecidas no edital;VIII adotar as previses normativas e constantes nos manuais de compras publicados pelaSecretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao, respondendo pelos possveisatrasos nas aquisies, desabastecimentos e descontinuidades dos servios essenciais advindos dodescumprimento das medidas e prazos constantes nesses instrumentos;IX encaminhar, em prazo oportuno, todas as demandas excepcionais para Registros de Preos,conforme previso constante de portaria de calendrios de compras e aquisies da Subsecretaria deLogstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao;X encaminhar ao rgo gerenciador o termo de referncia ou projeto bsico, na forma da lei n8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, quando for o solicitante daAta de Registro de Preos;XI aprovar os termos de referncia ou projetos bsicos e realizar pesquisa de preos de mercadodos bens e servios, antes de promover as aquisies e contrataes, devendo informar ao rgogerenciador as discrepncias de preos registrados na ata.Pargrafo nico. Caso o rgo ou entidade no possa participar dos SRP programados, deverjustificar a inteno por meio do ordenador de despesas.Art. 9 Cada rgo participante do Registro de Preos ter direito aos respectivos itens constantes daata, cuja utilizao fica condicionada ao encaminhamento do processo instrudo com:I - solicitao emitida no Sistema de Compras e consulta prvia ao rgo gerenciador, a fim de obter aindicao do fornecedor, os quantitativos e os valores a serem praticados;II - informao de disponibilidade oramentria para cobertura das despesas e autorizao doordenador de despesa;III - participao nos PLS;IV indicao do gestor do contrato, interlocutor do rgo ou entidade e fiscais. 1 As solicitaes de contratao so vlidas por 30 dias, contados de sua emisso no Sistema deCompras. 2 O pedido de cancelamento da solicitao de contratao dever ser enviado eletronicamente

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    4 de 14 24/06/2015 16:03

  • Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizaocom as justificativas, para cincia e acompanhamento do saldo das respectivas atas. 3 Os processos que tenham como objeto a contratao de servios continuados, nos termos doDecreto Federal n 2.271/1997, devero ser precedidos e instrudos com Plano de Trabalho, a fim dejustificar a necessidade dos servios a serem contratados, o qual dever ser aprovado pelo ordenadorde despesas do rgo ou entidade e, conter, no mnimo:I - justificativa da necessidade dos servios;II - relao entre a demanda prevista e a quantidade de servio a ser contratada;III - demonstrativo de resultados a serem alcanados para obter economicidade e o melhoraproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponveis. 4 O Plano de Trabalho subsidiar a elaborao do projeto bsico e ser regulamentado porInstruo Normativa a ser emitida pela Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de GestoAdministrativa e Desburocratizao.Art 10. Aplicam-se, no que couber, as atribuies do rgo participante aos rgos no-participantesdo Registro de Preos. 1 O termo de adeso do rgo no-participante do Registro de Preos deve ser dirigido ao rgogerenciador, com indicao do objeto e da quantidade estimada para conhecimento e aprovaodaquele rgo. 2 A responsabilidade do rgo no-participante restrita s informaes por ele produzidas, norespondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatrio. 3 O rgo gerenciador no responde por atos praticados pelo rgo no-participante. 4 Cabe ao rgo no-participante aplicar, garantidos o contraditrio e a ampla defesa, aspenalidades decorrentes do descumprimento do pactuado em suas contrataes advindas de Ata deRegistro de Preos e informar as ocorrncias ao rgo gerenciador.

    CAPTULO IV

    DA LICITAO PARA REGISTRO DE PREOS

    Art. 11. A licitao para Registro de Preos ser realizada na modalidade de concorrncia do tipomenor preo, ou na modalidade de prego, preferencialmente na forma eletrnica, e ser precedidade ampla pesquisa de mercado, devendo observar, no que couber, o disposto no art. 40 da LeiFederal 8.666/1993, a Lei 10.520/2002, o Decreto Federal n 5.450/2005. 1 A modalidade concorrncia somente ser utilizada nos casos em que no seja possvel autilizao do prego. 2 O julgamento por tcnica e preo poder excepcionalmente ser adotado na modalidade deconcorrncia, a critrio do rgo gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridademxima do rgo ou entidade. 3 Na licitao para Registro de Preos no necessrio indicar a dotao oramentria, que serexigida para a formalizao da adeso e do contrato ou outro instrumento hbil, na forma do art. 62da Lei n 8.666/1993, devendo garantir o cumprimento os ditames previstos no art. 15 da LeiComplementar 101/2000. 4 A pesquisa de preos ser realizada obedecendo a seguinte ordem de preferncia:I - portal de compras governamentais federal e do Distrito Federal;II demais portais governamentais de compras e stios eletrnicos especializados, em conformidadecom o mercado do Distrito Federal;III pesquisa de preos de contratos pblicos realizados no mximo h 12 meses, em conformidadecom o mercado do Distrito Federal;IV em stios, sistemas e tabelas de instituies especializadas;V em empresas fornecedoras de bancos de preos;VI em amplas pesquisas de mercado. 5 A Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocra-tizao dever, em atendimento aos princpios da economicidade e eficincia, utilizar o sistema debanco de preos da Controladoria-Geral do Distrito Federal como parmetro de valor mximo dereferncia, como forma de verificar a adequao das pesquisas de mercado apresentadas pelasinstituies pblicas demandantes, podendo tambm utilizar o mdulo de cotao eletrnica a que serefere o art. 5 para verificar a adequao de preo de itens destoantes.

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    5 de 14 24/06/2015 16:03

  • Art. 12. O edital de licitao para Registro de Preos observar o que dispem a Lei n 8.666/1993, aLei n 10.520/2002 e o Decreto n 5.450/2005, conforme o caso, e contemplar, no mnimo:I - a especificao ou descrio do objeto, que explicitar o conjunto de elementos necessrios esuficientes, com nvel de preciso adequado e apto caracterizao do bem ou servio, em que seinclui a definio das respectivas unidades de medida, conforme modelos e manuais publicados pelaSubsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao;II - estimativa de quantidades a serem registradas;III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por rgos no-participantes, observado o dispostono 17 do art. 12, no caso de o rgo gerenciador admitir adeses;IV - condies quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de servios,quando cabvel, frequncia, periodicidade, pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,procedimentos, deveres, disciplina e controles a serem adotados;V - prazo de validade do registro de preo, observado o disposto no caput do art. 15 deste Decreto;VI - rgos e entidades participantes do registro de preo;VII - modelos de planilhas de custo e de minutas de contratos, quando cabvel;VIII - indicao das penalidades por descumprimento das condies;IX - minuta da Ata de Registro de Preos como anexo; eX pesquisa de mercado para comprovao da vantajosidade administrao pblica. 1 O edital para compra de bens ou contratao de servios poder definir a subdiviso daquantidade total do item em cotaes mnimas, sempre que a viabilidade tcnica e econmica forcomprovada, de forma a possibilitar maior competitividade, observado o prazo local de entrega dobem ou de prestao dos servios. 2 No caso de servios, a subdiviso se dar em funo da unidade mdia adotada para aferiodos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda especfica de cada rgo ouentidade participante do certame, de forma a evitar a contratao de mais de uma empresa paraexecuo de um mesmo servio, num mesmo rgo ou entidade, visando assegurar a responsa-bilidade contratual e o princpio da padronizao. 3 O edital poder garantir a quantidade mnima ou valor mnimo de cada demanda para asseguraraos licitantes a eficcia da regra de parcelamento, sem tornar economicamente invivel a venda ouprestao de servios. 4 - Pode ser admitido no edital, como critrio de julgamento, o menor preo aferido pela oferta dedesconto sobre tabela de preos praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. 5 Quando for previsto no edital o fornecimento de bens ou de prestao de servios em locaisdiferentes, facultada a exigncia de apresentao de proposta diferenciada por regio, de modo quesejam acrescidos aos preos os custos variveis decorrentes da referida diferena. 6 A estimativa a que se refere o inciso III do caput no ser considerada para fins de qualificaotcnica e qualificao econmico-financeira na habilitao do licitante. 7 Por razes tcnicas e/ou administrativas, o edital pode prever que as adeses sejam restritas argos e entidades do Distrito Federal. 8 A referncia a marcas de produto no termo de referncia ou no projeto bsico, mediantejustificativa da rea tcnica requisitante e sob sua responsabilidade, observar o disposto nos artigos11, 12 e 15 da Lei Federal n 8.666/1993, e poder ocorrer nas seguintes hipteses:I para melhorar a especificao, sempre seguida da expresso ou similar, hiptese em que o editalpoder dispensar a apresentao de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas;eII nos demais casos previstos na Lei Federal n 8.666/1993. 9 A aceitao e a rejeio do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento. 10 A indicao ou excluso de marcas pode decorrer de pr-qualificao de objeto. 11 A justificativa tcnica a ser apresentada nas hipteses a que se refere o 8 poder sefundamentar em:I laudo tcnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia,Normatizao e Qualidade Industrial CONMETRO ou outro laboratrio tcnico oficial;II comprovao de que o produto encontra-se de acordo com as normas tcnicas determinadaspelos rgos oficiais ou pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT ou por outraentidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    6 de 14 24/06/2015 16:03

  • INMETRO. 12 Sendo estabelecida a exigncia ou a precedncia de marca ou conjunto de marcas, mediante aoferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critrio da precedncia poder ser utilizadocomo desempate entre propostas. 13 Quanto aos critrios previstos no 12, a regra do sorteio prevalecer se os produtos forem demesma marca. 14 Os editais de Sistema de Registro de Preos contero, sempre que possvel, mapa de risco dacontratao, no qual dever constar as principais medidas mitigadoras para os riscos de des-cumprimento do contrato, definindo as responsabilidades de cada um dos contratantes. 15 Os editais de sistema de Registro de Preos, contero, sempre que possvel, quadro deindicadores de desempenho esperado dos servios contratados. 16 O edital poder estabelecer que sejam registrados tantos fornecedores quanto necessrios paraque seja atingida, em funo das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item oulote, ao preo do primeiro colocado, observando o seguinte:a) o edital dever prever expressamente a cotao mnima a ser ofertada pelos licitantes para cadalote ou item;b) a ordem de classificao definida na licitao e constante da ata dever ser respeitada nascontrataes decorrentes de Registro de Preos. 17 O edital dever prever que o quantitativo decorrente das adeses Ata de Registro de Preosno poder exceder, na totalidade, ao quntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata deRegistro de Preos para o rgo gerenciador e rgos participantes, independentemente do nmerode rgos no-participantes que venham a aderir.Art. 13. Aps o encerramento da etapa competitiva, os licitantes podero reduzir seus preos ao valorda proposta do licitante mais bem classificado, devendo o pregoeiro realizar negociao at que sealcance a melhor proposta de preos possvel, sem que ela se torne inexequvel.Pargrafo nico. A apresentao de novas propostas na forma do caput no prejudicar o resultadodo certame em relao ao licitante mais bem classificado.

    CAPTULO V

    DO REGISTRO DE PREOS E DA VALIDADE DA ATA

    Art. 14. Aps a homologao da licitao, sero adotadas as seguintes medidas:I - ser includo na ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servios com preosiguais ao do licitante vencedor, na sequncia da classificao do certame, observado o disposto noart. 12, 16;II o preo registrado, com indicao dos fornecedores, ser divulgado no Portal de Compras edisponibilizado durante a vigncia da ata; eIII - ser respeitada nas contrataes a ordem de classificao dos licitantes registrados na ata. 1 O registro a que se refere o inciso I deste artigo tem por objetivo formar cadastro de reserva, nocaso de excluso do primeiro colocado da ata, nas hipteses previstas nos artigos 23 e 24. 2 Sero registrados na Ata de Registro de Preos na ordem que segue:I - os preos e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; eII - os preos e quantitativos dos licitantes que tiverem cotado valor igual ao do licitante mais bemclassificado. 3 Se houver mais de um licitante na situao de que trata o inciso II do 2, eles sero clas-sificados segundo a ordem da ltima proposta apresentada durante a fase competitiva. 4 O edital poder definir o quantitativo mximo de fornecedores que assinaro a Ata de Registro dePreos.Art. 15. O prazo de validade da Ata de Registro de Preos no ser superior a 12 meses, includas asprorrogaes, desde que se mantenha vantajosa, conforme o inciso III do 3 do art. 15 da Lei n8.666/1993. 1 vedado efetuar acrscimos aos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preos, inclusiveo que consta do 1 do art. 65 da Lei n 8.666/1993. 2 A Ata de Registro de Preos estar vigente at que se tenha consumido o quantitativo registradoou at o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 3 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos podero ser aditados, observado o

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    7 de 14 24/06/2015 16:03

  • disposto no art. 65 da Lei n 8.666/1993. 4 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos podero ter sua vigncia conformeas disposies contidas nos instrumentos convocatrios e contratos, obedecido o disposto no art. 57da Lei Federal n 8.666/1993. 5 O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preos dever ser assinado no prazo devalidade da Ata de Registro de Preos.

    CAPTULO VI

    DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAO

    COM FORNECEDORES REGISTRADOS

    Art. 16. Homologado o resultado da licitao, os fornecedores classificados, observado o disposto noart. 12, 16 e no art. 14, sero convocados para assinar a Ata de Registro de Preos, dentro do prazoe nas condies estabelecidos no instrumento convocatrio. 1 O prazo de que trata o caput deste artigo poder ser prorrogado uma vez, por igual perodo,quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela AdministraoPblica. 2 facultado administrao, quando o convocado no assinar a Ata de Registro de Preos noprazo e condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao,para faz-lo, em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado.Art. 17. A Ata de Registro de Preos implicar compromisso de fornecimento nas condiesestabelecidas, cumpridos os requisitos de publicidade.Pargrafo nico. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazoestabelecido neste artigo, ensejar a aplicao das penalidades legalmente estabelecidas.Art. 18. A contratao com os fornecedores registrados ser formalizada pelo rgo interessado porinstrumento contratual, nota de empenho de despesa ou outro instrumento hbil, conforme o art. 62da Lei n 8.666/1993, emitido aps autorizao de compra pelo rgo gerenciador da ata.Art. 19. A existncia de preos registrados no obriga a Administrao Pblica a contratar,facultando-se a realizao de licitao especfica para a contratao, assegurada preferncia aofornecedor registrado em igualdade de condies.

    CAPTULO VII

    DA REVISO E DO CANCELAMENTO DOS PREOS REGISTRADOS

    Art. 20. Os preos registrados podero ser revistos em decorrncia de reduo dos preos praticadosno mercado ou de fato que eleve o custo dos servios ou bens registrados.Pargrafo nico. No caso previsto no caput deste artigo, cabe ao rgo gerenciador promover asnegociaes com os fornecedores, observadas as disposies contidas na alnea d do inciso II docaput do art. 65 da Lei n 8.666/1993.Art. 21. Quando o preo registrado tornar-se superior ao preo praticado no mercado por motivosuperveniente, o rgo gerenciador convocar os fornecedores para negociar a reduo dos preosaos valores praticados pelo mercado. 1 Os fornecedores que no aceitarem reduzir seus preos aos valores praticados pelo mercadosero liberados do compromisso assumido, sem aplicao de penalidade. 2 A ordem de classificao dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preos aos valores demercado observar a classificao original.Art. 22. Quando o preo de mercado tornar-se superior aos preos registrados e o fornecedor nopuder cumprir o compromisso, o rgo gerenciador poder:I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicao ocorra antes do pedido defornecimento, sem aplicao da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantesapresentados; eII - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociao.Pargrafo nico. No havendo xito nas negociaes, o rgo gerenciador dever proceder revogao da Ata de Registro de Preos e adotar as medidas cabveis para obteno da contrataomais vantajosa.Art. 23. O registro ser cancelado quando o fornecedor:I descumprir as condies da Ata de Registro de Preos;

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    8 de 14 24/06/2015 16:03

  • II - no retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Admi-nistrao Pblica, sem justificativa aceitvel;III - no aceitar reduzir o seu preo registrado, na hiptese deste se tornar superior queles praticadosno mercado; ouIV - sofrer sano prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n 8.666/1993, ou no art. 7da Lei n 10.520/2002 e demais normas pertinentes. 1 O cancelamento de registros nas hipteses previstas nos incisos I, II e IV do caput serformalizado por despacho do rgo gerenciador, assegurado o contraditrio e a ampla defesa. 2 O cancelamento de registros nas hipteses previstas nos incisos I, II e IV do caput, nodesobriga o fornecedor a realizar as entregas anteriormente contratadas, nos quantitativos, es-pecificaes e preos definidos na ata, devendo a Administrao Pblica avaliar a convenincia eoportunidade do recebimento.Art. 24. O cancelamento do Registro de Preos poder ocorrer por fato superveniente, decorrente decaso fortuito ou de fora maior, que prejudique o cumprimento da ata, comprovado e justificado:I - por razo de interesse pblico; ouII - a pedido do fornecedor.

    CAPTULO VIII

    DA ADESO

    Art. 25. Desde que justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preos poder ser utilizada porqualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica no-participante do registro, mediante anunciado rgo gerenciador, em que assegurada a preferncia das adeses aos rgos e s entidades doDistrito Federal. 1 Caber ao fornecedor beneficirio da Ata de Registro de Preos, observadas as condiesestabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitao do fornecimento decorrente de adeso, desdeque no prejudique as obrigaes presentes e futuras da Ata, assumidas com o rgo gerenciador ergos participantes. 2 As aquisies e/ou contrataes adicionais a que se refere este artigo no podero exceder, porrgo ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatrio eregistrados na Ata de Registro de Preos para o rgo gerenciador e rgos participantes. 3 O rgo gerenciador somente poder autorizar adeso ata aps a primeira aquisio oucontratao por rgo participante do Registro de Preos, com exceo dos rgos e entidades doDistrito Federal. 4 Aps a autorizao do rgo gerenciador, o rgo no-participante dever efetivar a contrataosolicitada em at 60 dias, observado o prazo de vigncia da ata. 5 O rgo gerenciador poder prever, em edital, a impossibilidade de adeso ata a rgosno-participantes do SRP.Art. 26. A assinatura dos contratos decorrentes de adeso a Atas de Registro de Preos e IRP decompetncia do Secretrio de Estado, Administrador Regional ou do dirigente mximo da entidade, econstitui ato indelegvel.Art. 27. A adeso por rgos ou entidades do Distrito Federal est limitada a atas autorizadas oucoordenadas pela Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao, atendido odisposto no art. 7, VII.Art. 28. Apenas a Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa eDesburocratizao poder realizar adeses a atas da Unio, dos Estados-membros e dos Municpios,includos os demais Poderes, observado o disposto no 2 do art. 3.Pargrafo nico. Os rgos ou entidades da Administrao Pblica do Distrito Federal devemencaminhar as solicitaes de adeso a Atas de Registro de Preos, com antecedncia mnima de 30dias do seu vencimento, Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de GestoAdministrativa e Desburocratizao.Art. 29. Os processos administrativos relativos a adeses a Atas de Registro de Preos por rgos ouentidades do Distrito Federal devero observar o disposto no art. 28 e conter o seguinte:I restrio a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preos, porrgo ou entidade;II comprovao da vigncia da Ata de Registro de Preos;III termo de referncia que demonstre a adequao da demanda s especificaes constantes do

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    9 de 14 24/06/2015 16:03

  • edital da Ata de Registro de Preos;IV comprovao da compatibilidade do preo com os praticados no mercado;V obedincia s regras de pagamento estipuladas pelo rgo gerenciador no edital, desde que noestejam em conflito com as normas do Distrito Federal;VI comprovao de existncia de recursos oramentrios para atender demanda;VII instruo do processo com cpias do edital, da Ata de Registro de Preos qual se pretendeaderir e dos atos de adjudicao e homologao publicados na Imprensa Oficial;VIII minuta contratual em conformidade com os padres do Distrito Federal;IX manifestao de interesse da autoridade competente em aderir Ata de Registro de Preosdirigida ao rgo gerenciador e ao fornecedor adjudicante;X anuncia do rgo gerenciador da ata;XI assentimento do fornecedor e cpia da proposta formal, que contenha as especificaes, ascondies e os prazos para o fornecimento dos bens ou servios, em conformidade com o edital e aAta de Registro de Preos;XII documento de representao devidamente autenticado;XIII prova da regularidade jurdica, trabalhista, fiscal e econmico-financeira; eXIV manifestao conclusiva da assessoria jurdica ou unidade similar do rgo ou entidade quepretender a contrao. 1 Caber a Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa eDesburocratizao a anlise final sobre a adeso a que se refere o 2 do art. 28, que no caso deindeferimento, dever oferecer forma alternativa do suprimento da demanda. 2 Caber ao Secretrio de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao decidir acercados casos extraordinrios, inclusive de urgncia e emergncia, que demandem adeses fora dassituaes previstas nos artigos 27 e 28. 3 O gestor da Coordenao de Acompanhamento de Confeco de Projetos Bsicos e Editais daSubsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao responsvel pela assinatura dos editais de licitao elaborados pela Coordenao. 4 O gestor da Coordenao de Licitaes da Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estadode Gesto Administrativa e Desburocratizao responsvel pela homologao dos processos decompras realizados pela Coordenao.Art. 30. Celebrado o contrato de prestao de servio ou de aquisio de bens por meio de adeso aAta de Registro de Preos e publicado o seu extrato na Imprensa Oficial, o processo da contrataodever ficar disposio da Controladoria-Geral do Distrito Federal.Art. 31. Os rgos mencionados no 2 do art. 3 devero encaminhar mensalmente Secretaria deEstado de Gesto Administrativa e Desburocratizao relatrio referente s adeses realizadas,assim como cpias dos respectivos contratos.

    CAPTULO IX

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 32. A Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao instituir a Comissode Sustentabilidade do Distrito Federal, de natureza consultiva e carter permanente, coordenadapela Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa eDesburocratizao, que dever publicar em at 90 dias portaria com a designao dos membros quea comporo, com a finalidade de propor a implementao de critrios, prticas e aes de logsticasustentvel no mbito da Administrao Pblica do Distrito Federal direta, autrquica e fundacional edas empresas estatais dependentes. 1 A Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao coordenar estudostcnicos para viabilizar a insero de critrios de sustentabilidade em famlias de materiais, servios eobras, o que poder ser realizado em conjunto com outros rgos e entidades da AdministraoPblica, conforme a natureza dos itens a serem contratados. 2 Os resultados dos estudos tcnicos de que trata o 1 sero consolidados em manuais deobservncia obrigatria pelos rgos e entidades da Administrao Pblica. 3 Os estudos para a definio das estratgias de contratao para as famlias de materiais,servios e obras, elaborados sob o ponto de vista de Gesto Estratgica de Suprimentos, observaroos critrios de sustentabilidade definidos pela Comisso de Sustentabilidade do Distrito Federal,ficando os comits executivos responsveis pela articulao das aes que visem inserir os

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    10 de 14 24/06/2015 16:03

  • respectivos critrios. 4 Fica autorizada a utilizao de listagem de produtos sustentveis disponveis no sistema doGoverno Federal, desde que seja comprovada a viabilidade econonmico-financeira e demonstrado oimpacto oramentrio da preferncia pelos produtos sustentveis. 5 Consideram-se critrios de sustentabilidade:I economia no consumo de gua e energia;II minimizao da gerao de resduos e destinao final ambientalmente adequada dos que foremgerados;III racionalizao do uso de matrias-primas;IV reduo da emisso de poluentes e de gases de efeito estufa;V adoo de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;VI utilizao de produtos atxicos ou, quando no disponveis no mercado, de menor toxicidade;VII utilizao de produtos com origem ambiental sustentvel comprovada;VIII utilizao de produtos reciclados, reciclveis, reutilizveis, reaproveitveis ou biodegradveiscompostveis;IX utilizao de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, comvistas a estimular a utilizao de tecnologias ambientalmente adequadas;X maior vida til e menor custo de manuteno do bem e da obra;XI maior gerao de empregos, preferencialmente com mo de obra local;XII preferncia para materiais, tecnologias e matrias-primas de origem local; eXIII fomento s polticas sociais inclusivas e compensatrias. 6 O disposto neste artigo no impede que os rgos ou entidades contratantes estabeleam outroscritrios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados. 7 Consideram-se obrigaes contratuais que visam promoo da sustentabilidade nas con-trataes pblicas:I reduo do consumo de gua e energia eltrica;II adoo, em relao aos resduos slidos, das seguintes medidas, nos termos que dispe aPoltica Distrital de Resduos Slidos:a) coleta seletiva;b) destinao final ambientalmente adequada, por meio de reutilizao, reaproveitamento, reciclagem,compostagem, gerao de energia, tratamento ou disposio final;c) gesto integrada de resduos slidos;d) logstica reversa; ee) manejo integrado de resduos slidos.III utilizao, preferencialmente, de mo de obra local; eIV observncia das determinaes da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, do ConselhoNacional do Meio Ambiente, do Conselho de Poltica Ambiental do Distrito Federal e de outrasentidades que estabeleam normas relativas proteo do meio-ambiente.Art. 33. A Portaria de abertura do calendrio da Central de Compras dever ser publicada at o 5 diatil aps a publicao do Decreto de programao oramentrio-financeira e cronograma mensal dedesembolso. 1 Somente sero recebidos fora do prazo definido nessa Portaria os processos de naturezaextraordinria, desde que prvia e expressamente autorizados pelo titular da Subsecretaria deLogstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao mediante anlise determo circunstanciado no qual o ordenador de despesas do rgo ou entidade requisitante explicite aconfigurao dos riscos de danos irreparveis a servios pblicos essenciais ou ao funcionamento daAdministrao Pblica caso tenha que aguardar a prxima data prevista, alm dos motivos para o noencaminhamento em data anterior estabelecida no calendrio. 2 Os processos a serem custeados com recursos provenientes de convnio devero serencaminhados com antecedncia mnima de 90 dias do trmino da sua vigncia para novascontrataes pela Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa eDesburocratizao. 3 Os processos relativos Solicitao de Compras excepcionais devero ser recebidos pelaSubsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao at

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    11 de 14 24/06/2015 16:03

  • o 7 dia que antecede o prazo limite para emisso de nota de empenho no Sistema Integrado deGesto Governamental SIGGO, em cada exerccio financeiro. 4 As aquisies de material de consumo (3.3.90.30) e material permanente (4.4.90.52), deveroser agrupadas no mesmo processo, conforme abaixo:

    CONSUMO 33.90.30 PERMANENTE 44.90.52

    Grupos 01, 02 e 03 Grupos 02, 54 e 56

    Grupos 06, 12, 18 e 31 Grupos 12, 28 e 34

    Grupos 35, 36 e 43 Grupos 18 e 19

    Grupos 16 e 17 Grupos 22, 24 e 58

    Grupos 21 e 22 Grupos 32 e 36

    Grupos 24, 26 e 42

    Grupos 28 e 44

    Grupos 32 e 38

    5 vedada a criao de agrupamento no estabelecido no caput deste artigo, sob pena dedevoluo do processo ao rgo ou entidade requisitante para as adequaes necessrias. 6 O Planejamento Anual de Compras tem por objetivo:I - aperfeioar a comunicao entre as reas finalsticas e as unidades responsveis pela realizaodas compras;II - ampliar a gesto interna de compras por meio da previsibilidade das demandas com vistas eficincia e economicidade nas aquisies;III - viabilizar a economia de recursos por meio da reduo de processos e diminuio do preo emrazo do aumento da quantidade adquirida;IV possibilitar a divulgao das expectativas de compras para o mercado fornecedor, contribuindopara a participao das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras pblicas doDistrito Federal. 7 O Planejamento Anual de Compras dever considerar:I as diretrizes para a qualidade e produtividade do gasto;II as aes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ao Governamental;III a disponibilidade oramentria e financeira para as aquisies;IV as contrataes vigentes;V as disponibilidades de materiais em estoque.Art. 34. A Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao, rgo de implantaoda cadeia de logstica, controle e acompanhamento das despesas, buscando a eficincia e efetividadedos Gastos Pblicos no Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Logstica, dever coordenar osistema de informaes e controle, para garantir o fluxo de materiais e servios necessrios missodas instituies do Distrito Federal e publicar Manual de Aquisies e Contrataes, com orientaese modelos a serem utilizados pelos rgos e entidades que compe o Distrito Federal.Art. 35. A Administrao poder utilizar recursos de tecnologia da informao na operacionalizao dodisposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuies dos rgosgerenciadores e participantes.Pargrafo nico: Os projetos bsicos e ou termos de referncia para pedidos excepcionais decontratao devero, tambm, ser encaminhados eletronicamente para a Subsecretaria de Logstica,conforme definio a ser disponibilizada em Portaria especfica.Art. 36. A Secretaria de Estado de Gesto Administrativa e Desburocratizao fica autorizada ainstituir parcerias com entidades de apoio s microempresas e empresas de pequeno porte a fim de

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    12 de 14 24/06/2015 16:03

  • fomentar a sua participao no processo de aquisies e contrataes pblicas.Art. 37. As atas de Registro de Preos decorrentes de certames realizados sob a vigncia dosDecretos Distritais n 22.950, de 08 de maio de 2002, n 33.662, de 15 de maio de 2012 e 34.509, de10 de julho de 2013, podero ser utilizadas at o trmino de sua vigncia.1 Os rgos e entidades do Distrito Federal podero aderir a Atas Registro de Preos de que trata ocaput deste artigo at limite do quantitativo de que trata o art. 12, 17 deste Decreto.2 Os processos de licitao que estiverem na fase interna devero ser adaptados para contemplaras disposies deste Decreto.Art. 38. Cabe Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de Gesto Administrativadisciplinar por Instruo Normativa os procedimentos licitatrios de adeso ata, e instituir aComisso Central Permanente de Legislao, a qual compete o aperfeioamento dos modelos decontratao do Distrito Federal com a publicao de orientaes, modelos e manuais, e, em parceriacom a Escola de Governo do Distrito Federal, a capacitao de servidores nas respectivas reas. 1 Os modelos e manuais devem guardar estrita obedincia aos ditames da Lei Federal 8.666/93,s decises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos pareceres normativos e minutas padrode contratos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo essa, sempre que necessrio, revisaresses documentos, comunicando Secretaria de Gesto Administrativa e Desburocratizaoqualquer alterao nesses instrumentos com o intuito de possibilitar a atualizao dos modelos emanuais. 2 Caso a Procuradoria-Geral do Distrito Federal pacificar entendimento sobre temascorrelacionados aos tratados pelas orientaes, modelos e manuais a que se refere o caput, deverencaminhar Secretaria de Gesto Administrativa e Desburocratizao, para que os atualize. 3 As propostas e sugestes de aperfeioamento dos modelos de contratao do Distrito Federaldevem ser encaminhadas Subsecretaria de Logstica da Secretaria de Estado de GestoAdministrativa, para anlise e providncias. 4 Todos os servidores da Subsecretaria de Logstica devero fazer parte de constante plano decapacitao, desenvolvimento e reciclagem, minimamente de forma semestral, fornecidos junto Escola de Governo e ou instituies possuidoras de notria especializao, devendo sempre quehouver disponibilidade, participar de cursos de especializao em reas especficas e ou congneres. 5 As avaliaes funcionais dos servidores da Subsecretaria de Logstica devero levar emconsiderao a disponibilidade e interesse destes em participar de aperfeioamento, bem comoinformar as competncias, habilidades e atitudes a serem desenvolvidas em futuras capacitaes. 6 Os Acordos de Nvel de Servio - ANS e os Acordos de Nvel Operacional - ANO para incio defuncionamento da Subsecretaria de Logstica sero estabelecidos por meio de resoluo conjuntaentre a SEGAD e os rgos e entidades demandantes. 7 Os Acordos de Nvel de Servio e os Acordos de Nvel Operacional aferidos no ano de 2014serviro de base histrica para o funcionamento da Subsecretaria de Logstica, no gerando nus aosrgos e entidades demandantes. 8 Poder ser firmado Contrato de Gesto com a Secretaria de Gesto Administrativa eDesburocratizao, conforme previso constante do art. 37 da Constituio Federal, a fim de fixarmetas de desempenho na consecuo de seus objetivos de implantao da cadeia de logstica,controle e acompanhamento das despesas, buscando a eficincia e efetividade dos Gastos Pblicosno Distrito Federal, cabendo dispor sobre:I o prazo de durao do contrato;II os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidades dosdirigentes;III a remunerao do pessoal. 9 Fica criado o Frum de Discusso Intragovernamental de Logstica, que dever ser realizado emambiente virtual, e contar com reunies peridicas com os ordenadores de despesas e demaisautoridades participantes dos planos de logstica do Distrito Federal, por sistema a ser desenvolvido ecom regulamentao a ser publicada em at 120 dias, presidido pelo Secretrio de Estado de GestoAdministrativa e Desburocratizao.Art. 39. Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto n 36.309, de 26 de novembro de 2014.Art. 40. Os casos omissos e as situaes excepcionais sero dirimidos pelo Secretrio de Estado deGesto Administrativa, que poder, ainda, editar normas complementares a este Decreto.Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    13 de 14 24/06/2015 16:03

  • Art. 42. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial os Decretos n 34.509/2013, Decreton 22.950, de 08 de maio de 2002, e Decreto n 33.662, de 15 de maio de 2012.

    Braslia, 28 de maio de 2015.127 da Repblica e 56 de Braslia

    RODRIGO ROLLEMBERG

    Decreto 36519 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSa...

    14 de 14 24/06/2015 16:03