decreto 2479

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Decretos Estaduais Decreto nº: 2479/1979 Data do Decreto: 08/03/1979 Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ] Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ] DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual, decreta: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 , que acompanha o presente decreto. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de março de 1979. FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José Resende Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow Pimentel Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida Pizarro. REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento. § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e

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Decretos Estaduais

Decretos EstaduaisDecreto n:2479/1979Data do Decreto:08/03/1979

Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ]

Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ]

DECRETO N 2479 DE 08 DE MARO DE 1979APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuio que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituio Estadual, decreta:

Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-Lei n 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente decreto.

Art. 2 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.Rio de Janeiro, 08 de maro de 1979.

FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Jnior, Jos Resende Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogrio Mitraud de Castro Leite, Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow Pimentel Pantoja, Hlio Freire, Antnio Carlos de Almeida Pizarro.

REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TTULO IDisposies Preliminares

CAPTULO NICO

Art. 1 - O regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, institudo pelo Decreto-Lei n 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.

1 - Para os efeitos deste Regulamento, funcionrio a pessoa legalmente investida em cargo pblico estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comisso, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.

2 - Aos servidores contratados no exerccio de funo gratificada, com suspenso dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagirios, somente sero reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.TTULO IIDo Provimento, do Exerccio e da Vacncia

CAPTULO IDisposies Gerais

Art. 2 - Os cargos pblicos so providos por:

I nomeao;II reintegrao;III transferncia;IV aproveitamento;V readaptao;VI outras formas determinadas em lei.

Art. 3 - O funcionrio no poder, sem prejuzo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulao legal.

Art. 4 - O ato de provimento dever indicar necessariamente a existncia de vaga, com todos os elementos capazes de identific-la.

Art. 5 - A nomeao para cargo de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

SEO IDo Concurso

Art. 6 - O concurso de provas ou de provas e ttulos para provimento de cargos por nomeao ser sempre pblico, dele se dando prvia e ampla publicidade da abertura de inscries, requisitos exigidos, programas, realizao, critrios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possveis candidatos.

Art. 7 - O concurso objetivar avaliar:

I o conhecimento e a qualificao profissionais, mediante provas ou provas e ttulos;II as condies de sanidade fsico-mental;III o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condies psicolgicas do candidato, mediante estgio experimental.

Art. 8 - Das instrues para o concurso constaro:

I o limite de idade dos candidatos, que poder variar de 18 (dezoito) anos completos at 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;II o grau de instruo exigvel, a ser comprovado mediante apresentao de documento hbil;III o nmero de vagas a ser preenchido, distribudo por especializao, quando for o caso;IV o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no mximo, s prorrogvel uma vez, por perodo no excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juzo do Secretrio de Estado de Administrao, contados da publicao da classificao geral;V o prazo de durao do estgio experimental, que no ser inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.

1 - As instrues reguladoras do concurso sero aprovadas pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

2 - Independe de limite de idade a inscrio em concurso de servidores da Administrao Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuies de cada cargo, deva ser fixado limite prprio pelas instrues especiais de cada concurso.

3 - Alm dos requisitos de que trata este artigo, so exigveis para inscrio em concurso pblico:

1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislao federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigaes civis;2) pleno gozo dos direitos polticos;3) quitao das obrigaes militares.

4 - Encerradas as inscries, regularmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, no se abriro novas inscries para a mesma categoria funcional antes da publicao da homologao do concurso.

5 - Para as vagas que ocorrerem aps a publicao das instrues reguladoras do concurso, a critrio da Administrao podero ser designados para estgio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validade das provas.

Art. 9 - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade fsico-mental ser submetido a estgio experimental, mediante ato de designao do Secretrio de Estado, titular de rgo integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia.

Pargrafo nico O ato de designao indicar expressamente o prazo do estgio, conforme o fixado pelas respectivas instrues reguladoras do concurso.

Art. 10 A designao prevista no artigo anterior observar a ordem de classificao nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagirio retribuio correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferena se nomeado afinal.

1 - O candidato que, ao ser designado para estgio experimental, for ocupante, em carter efetivo, de cargo ou emprego em rgo da Administrao Estadual Direta ou Autrquica, ficar dele afastado com a perda do vencimento ou salrio, das vantagens e do auxlio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de servio.

2 - Este afastamento no alterar a filiao ao sistema previdencirio do estagirio, nem a base de contribuio.

3 - No se exigir o afastamento referido no 1, se o cargo efetivo for acumulvel com o do objeto do concurso.

Art. 11 O candidato no aprovado no estgio experimental ser considerado inabilitado no concurso e retornar automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso.

Art. 12 Expirado o prazo de durao do estgio experimental, a autoridade que tiver designado o estagirio comunicar ao rgo promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades exercidas no cargo, inclusive suas condies psicolgicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficincia, concluindo pela aprovao ou no do candidato.

1 - O chefe imediato do estagirio encaminhar autoridade referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao trmino do estgio, relatrio circunstanciado sobre o desempenho das atividades do interessado, se motivo relevante no justificar encaminhamento antes deste prazo.

2 - Quando a autoridade competente para a avaliao concluir desfavoravelmente ao estagirio, far publicar sua imediata dispensa.

3 - Recebidos pelo rgo promotor do concurso os resultados da avaliao de todos os estagirios, ser publicada no rgo oficial a classificao final do concurso, que se homologar por ato do Secretrio de Estado de Administrao.

4 - O prazo de validade do concurso de 90 (noventa) dias, contados de sua homologao, dentro do qual sero nomeados, por proposta do Secretrio de Estado de Administrao, os candidatos habilitados, observada rigorosamente a classificao obtida.

5 - Enquanto no publicado o ato de nomeao a que se refere o pargrafo anterior, o candidato permanecer na condio de estagirio.

Art. 13 A data da publicao do ato de nomeao ser considerada, para todos os efeitos, o incio do exerccio do cargo, salvo para a percepo da diferena de retribuio a que se refere o artigo 10 e para aquisio de estabilidade, quando se computar o perodo do estgio experimental.SEO IIDa Investidura

Art. 14 A investidura em cargo em comisso, integrante do Grupo I Direo e Assessoramento Superiores DAS, ocorrer com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III Cargos Profissionais, com o exerccio. Em ambos os casos, iniciar-se- dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato de provimento.

1 - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poder ser prorrogado ou revalidado, a critrio da Administrao, em at 60 (sessenta) dias, contados do trmino do prazo de que trata este artigo.

2 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exerccio no se verificar nos prazos estabelecidos.

Art. 15 So requisitos para a posse, alm dos enumerados nos itens 1 a 3, do 3, do artigo 8:

I habilitao em exame de sanidade fsico-mental realizado exclusivamente por rgo oficial do Estado;II declarao de bens;III bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por rgo de identificao do Estado do domiclio do candidato investidura ou mediante informao, em processo, ratificada pelo Secretrio de Estado de Segurana Pblica;IV declarao sobre se detm outro cargo, funo ou emprego, na Administrao Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Pblico, ou se percebe proventos de inatividade;V atendimento s condies especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

1 - Quando o funcionrio efetivo for provido em cargo em comisso, no se exigir a comprovao dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.

2 - Quando o provimento recair em inativo, este atender s exigncias do artigo, alm do requisito estabelecido no item 2, do 3, do artigo 8.

Art. 16 Da posse se lavrar termo do qual constar compromisso de fiel cumprimento dos deveres da funo pblica, e se consignar a apresentao de declarao de bens do empossado, includos os do seu cnjuge, se for o caso.

Pargrafo nico Os termos de posse, acompanhados das respectivas declaraes de bens, devero ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, Secretaria de Estado de Administrao, ressalvados os relativos s autarquias.

Art. 17 So competentes para dar posse:

I O Governador, aos Secretrios de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;II os Secretrios de Estados, aos ocupantes de cargo em comisso no mbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;III o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justia, aos ocupantes de cargo em comisso no mbito dos respectivos rgos;IV os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comisso das respectivas entidades.

Art. 18 So requisitos para o exerccio os mesmos estabelecidos para a posse, bem como a prestao de fiana, quando a natureza da funo o exigir.

Pargrafo nico A comprovao dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do 3, do artigo 8, e o inciso III, do artigo 15, no ser exigida nos casos de reintegrao e aproveitamento.

Art. 19 competente para dar exerccio o Secretrio de Estado de Administrao, quando se tratar de investidura em cargos de provimento efetivo.

Art. 20 A competncia para dar posse e exerccio poder ser objeto de delegao.

SEO IIIDa Fiana

Art. 21 Quando o provimento em cargo ou funo depender de prestao de fiana, no se dar investidura sem a prvia satisfao dessa exigncia.

1 - A fiana poder ser prestada em:

1) dinheiro;2) ttulos de dvida pblica da Unio ou do Estado;3) aplices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituio oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

2 - No poder ser autorizado o levantamento da fiana, antes de tomadas as contas do funcionrio.

3 - O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiana seja superior ao prejuzo verificado.CAPTULO IIDas Funes de Confiana

SEO IDos Cargos em Comisso

Art. 22 O cargo em comisso se destina a atender a encargos de direo e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionrio, em servidor regido pela legislao trabalhista ou em pessoa estranha ao servio pblico, desde que rena os requisitos necessrios e a habilitao profissional para a respectiva investidura.

1 - A competncia e as atribuies dos cargos em comisso e de seus titulares sero definidas nos regimentos dos respectivos rgos.

2 - No podero ocupar cargo em comisso os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Servio Pblico, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

Art. 23 Recaindo a nomeao em funcionrio do Estado, este optar pelo vencimento do cargo em comisso ou pela percepo do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificao correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comisso.

Pargrafo nico A opo pelo vencimento do cargo em comisso no prejudicar o adicional por tempo de servio devido ao funcionrio, que ser calculado sobre o valor do cargo que ocupa em carter efetivo.

Art. 24 O servidor contratado, que aceitar nomeao para cargo em comisso da estrutura da Administrao Direta ou das autarquias, ter suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exerccio do cargo em comisso.

1 - Exonerado do cargo em comisso, o servidor reverter imediatamente ao exerccio do contrato.

2 - O afastamento em virtude da condio temporria do exerccio do cargo em comisso e o retorno situao primitiva sero obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registros relativos ao servidor.

3 - A retribuio pelo exerccio de cargo em comisso ser o valor do respectivo smbolo, no podendo o servidor contratado exercer a opo prevista no artigo 23.

4 - O regime previdencirio dos servidores no exerccio de cargo em comisso o dos funcionrios efetivos da Administrao Direta.

Art. 25 Somente aps ter sido colocado disposio do Poder Executivo do Estado, para o fim determinado, poder o ato de nomeao recair em funcionrio de outro Poder ou de outra esfera de Governo.

Pargrafo nico Na hiptese do artigo, desde que o funcionrio tenha sido colocado disposio do Governo Estadual sem nus para a esfera do poder a que pertence, receber, pelo exerccio do cargo em comisso, o vencimento para este fixado; caso contrrio, observar o procedimento estabelecido no artigo 23.

Art. 26 O inativo provido em cargo em comisso perceber integralmente o vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.

Art. 27 A posse em cargo em comisso determinar o concomitante afastamento do funcionrio do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulao legal.SEO IIDas Funes Gratificadas

Art. 28 Funo gratificada de preenchimento em confiana, integrante do Grupo II Chefia e Assistncia Intermedirias CAI, a criada pelo Poder Executivo, com smbolo prprio, para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em nveis intermedirio e inferior.

Art. 29 O Poder Executivo, ao criar as funes gratificadas, observar os recursos oramentrios existentes para esse fim, bem como os smbolos e respectivas gratificaes prefixadas em lei.

Art. 30 O exerccio da funo gratificada, no constituindo emprego, guardar correspondncia de atribuies com as do cargo efetivo exercido pelo funcionrio designado, e a gratificao respectiva tem o carter de vantagem acessria ao seu vencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei n 408, de 02 de fevereiro de 1979.

Art. 31 Com exceo dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei n 147, de 26 de junho de 1975, somente poder ser designado para prover funo gratificada funcionrio efetivo do Estado.

1 - A retribuio pelo exerccio de funo gratificada corresponder ao valor do respectivo smbolo, a que se acrescentar, como gratificao suplementar temporria, o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exerccio do contrato suspenso.

2 - Aplicam-se funo gratificada as regras do 2, do artigo 22 e do artigo 24 e seus 1, 2 e 4.

Art. 32 So competentes para designar e dispensar ocupantes de funes gratificadas, no mbito das respectivas unidades administrativas, e dentre os servidores que lhes so mediata ou imediatamente subordinados, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17.

Pargrafo nico Quando a designao deva recair em servidor lotado em rgo diferente, indispensvel a prvia concordncia do dirigente desse rgo.

Art. 33 Independe de exame de sanidade fsico-mental a investidura em funo gratificada, salvo quando a designao recair em inativo ou em servidor regido pela legislao trabalhista.

Art. 34 Compete autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para funo gratificada dar-lhe exerccio no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse.

Pargrafo nico Aplica-se funo gratificada o disposto nos 1 e 2, do artigo 14.SEO IIIDa Substituio

Art. 35 Os cargos em comisso ou funes gratificadas podero ser exercidos, eventualmente, em substituio, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares.

1 - A substituio, que ser automtica ou depender de ato de designao, independe de posse.

2 - A substituio automtica a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se- independentemente de ato.

3 - Quando depender de ato e se a substituio for indispensvel, o substituto ser designado pela autoridade imediatamente superior quela substituda.

4 - Pelo tempo de substituio o substituto perceber o vencimento e vantagens atribudas ao cargo em comisso ou funo gratificada, ressalvado o caso de opo pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

5 - Quando se tratar de detentor de cargo em comisso ou funo gratificada, o substituto far jus somente diferena de remuneraes.

Art. 36 A substituio no poder recair em servidor contratado ou em pessoa estranha ao servio pblico estadual, salvo na hiptese do 5 do artigo anterior.

Art. 37 Na vacncia de cargo em comisso ou de funes gratificadas, e at o seu provimento, podero ser designados funcionrios do Estado para responder pelo seu expediente.

Pargrafo nico Aplicam-se ao responsvel pelo expediente as disposies desta Seo.CAPTULO IIIDas Formas de Provimento

SEO IDa Nomeao

Art. 38 A nomeao ser feita:

I em carter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de srie de classes;

II em comisso, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 39 A nomeao em carter efetivo obedecer ordem rigorosa de classificao dos candidatos habilitados em concurso.

SEO IIDa Reintegrao

Art. 40 A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou judicial, o reingresso do funcionrio exonerado ex officio ou demitido do servio pblico estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

Pargrafo nico A deciso administrativa que determinar a reintegrao ser sempre proferida em pedido de reconsiderao, recurso hierrquico ou reviso de processo.

Art. 41 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alterao; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitao profissional.

Pargrafo nico No ocorrendo qualquer das hipteses previstas nesse artigo, o funcionrio ser reintegrado no cargo extinto, que ser restabelecido, como excedente.

Art. 42 A reintegrao ocorrer sempre no sistema de classificao a que pertencia o funcionrio.

Art. 43 Reintegrado o funcionrio, quem lhe houver ocupado o lugar, se no estvel, ser exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe ser reconduzido, em qualquer das hipteses sem direito indenizao.

Pargrafo nico Se estvel, o funcionrio que houver ocupado o lugar do reintegrado ser obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessria a sua criao, como excedente ou no.

Art. 44 O funcionrio reintegrado ser submetido inspeo mdica e aposentado se julgado incapaz.SEO IIIDa Transferncia

Art. 45 Transferncia, quando no se tratar da definida no inciso IV, alnea c, do artigo 14 do Decreto-Lei n 408, de 02 de fevereiro de 1979, o ato de provimento do funcionrio em outro cargo de denominao diversa e de retribuio equivalente.

Art. 46 A transferncia se far vista de comprovao competitiva de habilitao dos interessados para o exerccio do novo cargo, realizada perante a Fundao Escola de Servio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 47 A transferncia poder ser feita de cargo de Administrao Direta para outro da autrquica, ou reciprocamente; e de um para outro cargo de quadros diferentes da mesma entidade.

Art. 48 Quando se tratar de cargo de classe inicial de srie de classes, a transferncia no poder ser feita para cargo vago destinado a provimento por concurso j aberto.

Art. 49 A transferncia ser feita a pedido do funcionrio, atendidos o interesse e a convenincia da Administrao.

Art. 50 A transferncia no interromper o exerccio para efeito de adicional por tempo de servio.

Art. 51 No caso de transferncia para cargo correspondente atividade profissional regulamentada, a habilitao ser condicionada prvia comprovao de que o interessado satisfaz s exigncias para o exerccio da profisso.

Art. 52 No poder ser transferido o funcionrio que no tenha adquirido estabilidade.SEO IVDo Aproveitamento

Art. 53 Aproveitamento o retorno ao servio pblico estadual do funcionrio colocado em disponibilidade.

Art. 54 O funcionrio em disponibilidade poder ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatvel com os do anteriormente ocupado.

1 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominao, poder nele ser aproveitado o funcionrio posto em disponibilidade quando da sua extino.

2 - O aproveitamento depender de prova de sanidade fsico-mental verificada mediante inspeo mdica.

Art. 55 Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico estadual.

Art. 56 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionrio no entrar em exerccio no prazo legal, salvo caso de doena comprovada em inspeo mdica.

Pargrafo nico Provada a incapacidade definitiva em inspeo mdica, ser decretada a aposentadoria.SEO VDa Readaptao

Art. 57 O funcionrio estvel poder ser readaptado ex officio ou a pedido em funo mais compatvel, por motivo de sade ou incapacidade fsica.

Art. 58 A readaptao de que trata o artigo anterior se far por:

I reduo ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionrio estiver exercendo, respeitadas as atribuies da srie de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

II provimento em outro cargo.

1 - A readaptao depender sempre de prvia inspeo realizada por junta mdica do rgo oficial competente.

2 - A readaptao referida no inciso II deste artigo no acarretar descenso nem elevao de vencimento.

Art. 59 A readaptao ser processada:

I quando provisria, mediante ato do Secretrio de Estado de Administrao, pela reduo ou atribuio de novos encargos ao funcionrio, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funes do seu cargo;

II quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferncia, observados os requisitos de habilitao fixados para a classe respectiva.CAPTULO IVDa Vacncia

Art. 60 Dar-se- vacncia do cargo ou da funo na data do fato ou da publicao do ato que implique desinvestidura.

Art. 61 A vacncia decorrer de:

I exonerao;II demisso;III transferncia;IV aposentadoria;V falecimento;VI perda do cargo;VII determinao em lei;VIII dispensa;IX destituio de funo.

Art. 62 Dar-se- exonerao ou dispensa:

I a pedido;II ex-officio.

Pargrafo nico A exonerao ou dispensa ex officio ocorrer nas seguintes hipteses:

1) de exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada, salvo se a pedido, aceito pela Administrao;2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrio, o funcionrio no houver requerido exonerao;3) na prevista no artigo 43, primeira parte.

Art. 63 O funcionrio perder o cargo:

I em virtude de sentena judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;II quando, por ser desnecessrio, for extinto, ficando o seu ocupante, se estvel, em disponibilidade;III nos demais casos especificados em lei.TTULO IIIDa Remoo

CAPTULO NICO

Art. 64 A remoo, a pedido ou ex officio, o deslocamento do funcionrio de sua lotao para a de outra Secretaria de Estado ou rgo diretamente subordinado ao Governador.

1 - A remoo s poder dar-se para lotao em que houver claro.

2 - O funcionrio removido, quando em frias, no as interromper.

Art. 65 A remoo por permuta ser processada a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 66 Cabe ao Secretrio de Estado de Administrao expedir os atos de remoo, aps audincia dos titulares dos rgos interessados.

Pargrafo nico Quando se tratar de provimento de cargo em comisso, a remoo decorrer da publicao do respectivo ato de nomeao.

TTULO IVDo Tempo de Servio

CAPTULO IDisposies Gerais

Art. 67 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio.

1 - Ao entrar em exerccio o funcionrio apresentar ao rgo competente os elementos necessrios abertura de seu assentamento individual.

2 - O incio do exerccio e as alteraes que nele ocorrerem sero comunicados ao rgo setorial de pessoal, pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionrio.

Art. 68 O funcionrio entrar em exerccio no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:

I da publicao do ato de nomeao em cargo efetivo;

II da publicao do ato de reintegrao, de transferncia ou de aproveitamento;

III da publicao do ato de provimento em funo gratificada.

Art. 69 A transferncia, a promoo e a readaptao por motivo de sade no interrompem o exerccio, que contado na nova classe a partir da validade do ato.

Art. 70 O funcionrio removido para outra unidade administrativa ter prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicao do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

1 - Quando em frias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo ser contado a partir do trmino do impedimento.

2 - O prazo a que se refere este artigo ser considerado como perodo de trnsito, computvel como de efetivo exerccio para todos os efeitos.

3 - O prazo referido no caput deste artigo poder ser prorrogado, no mximo por igual perodo, por solicitao do interessado, a juzo da autoridade competente para dar-lhe exerccio.

Art. 71 O funcionrio ter exerccio na unidade administrativa para a qual for designado.

Art. 72 Haver lotao nica de funcionrios em cada Secretaria de Estado ou rgo diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.

1 - Entende-se por lotao o nmero de funcionrios de cada srie de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funes de confiana, que, segundo as necessidades, devam ter exerccio em cada rgo de Governo referido neste artigo.

2 - O funcionrio nomeado integrar lotao na qual houver claro, observando-se igual critrio quanto s demais formas de provimento.

Art. 73 O afastamento do funcionrio de sua unidade administrativa, quando para desempenho de funo de confiana no Estado, dar-se- somente com nus para a unidade requisitante.

Art. 74 O funcionrio ser afastado do exerccio de seu cargo:

I enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;II enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;III enquanto durar o mandato de Vereador, se no existir compatibilidade de horrio entre o seu exerccio e o da funo pblica;IV durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleio.

Art. 75 Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise funcional ou condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio do cargo, at deciso transitada em julgado.

1 - Ser, ainda, afastado o funcionrio condenado por sentena definitiva pena que no determine demisso.

2 - O funcionrio suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente, ser afastado do exerccio do cargo.CAPTULO IIDa Apurao

Art. 76 A apurao do tempo de servio ser feita em dias, no considerado, para qualquer efeito, o exerccio de funo gratuita.

1 - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

2 - Feita a converso, os dias restantes at 182 (cento e oitenta e dois) no sero computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse nmero, nos casos de clculo para aposentadoria.

Art. 77 Os dias de efetivo exerccio sero computados vista de documentao prpria que comprove a freqncia.

Art. 78 Admitir-se- como documentao prpria comprobatria do tempo de servio pblico:

I certido de tempo de servio, extrada de folha de pagamento;II certido de freqncia, extrada de folha de pagamento;III justificao judicial.

1 - Os elementos probantes indicados nos incisos acima so exigveis na ordem direta de sua enumerao, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certido negativa, fornecida pelo rgo competente para a expedio do elemento a que se refere o anterior.

2 - Sobre tempo de servio comprovado mediante justificao judicial, ser prvia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 79 Ser considerado como de efetivo exerccio o afastamento por motivo de:

I frias;II casamento e luto, at 8 (oito) dias;III exerccio de outro cargo ou funo de governo ou de direo, de provimento em comisso ou em substituio, no servio pblico do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista, ou servio prestado Presidncia da Repblica em virtude de requisio oficial;IV exerccio de outro cargo ou funo de governo ou de direo, de provimento em comisso ou em substituio, no servio pblico da Unio, de outros Estados e dos Municpios, inclusive respectivas autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuzo do vencimento do funcionrio;V estgio experimental;VI licena-prmio;VII licena para repouso gestante;VIII licena para tratamento de sade;IX licena por motivo de doena em pessoa da famlia, desde que no exceda o prazo de 12 (doze) meses;X acidente em servio ou doena profissional;XI doena de notificao compulsria;XII misso oficial;XIII estudo no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional, desde que de interesse para a Administrao e no ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;XIV prestao de prova ou de exame em curso regular ou em concurso pblico;XV recolhimento priso, se absolvido afinal;XVI suspenso preventiva, se inocentado afinal;XVII convocao para servio militar ou encargo da segurana nacional, jri e outros servios obrigatrios por lei;XVIII trnsito para ter exerccio em nova sede;XIX faltas por motivo de doena comprovada, inclusive em pessoas da famlia, at o mximo de 3 (trs) durante o ms, e outros casos de fora maior;XX candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;XXI mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;XXII mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;XXIII mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;XXI mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;XXII mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;XXIII mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74.

Pargrafo nico O afastamento para o exterior, exceto em gozo de frias ou licenas, depender de prvia autorizao do Governador.

Art. 80 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade ser computado:

* Art. 80. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4 da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, ser computado: (NR)* Nova redao dada pela Lei Complementar n 121/2008.

I o tempo de servio pblico federal, estadual e municipal;II o perodo de servio ativo nas Foras Armadas, computado pelo dobro o tempo em operaes de guerra, inclusive quando prestado nas Foras Auxiliares e na Marinha Mercante;III o tempo de servio prestado como extranumerrio ou sob qualquer outra forma de admisso, desde que remunerado pelos cofres pblicos;IV o tempo de servio prestado em autarquia, empresa pblica ou sociedade de economia mista;V o perodo de trabalho prestado instituio de carter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de servio pblico;VI o tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade ou aposentado;VII em dobro, o tempo de licena-prmio no gozada;VIII em dobro, os perodos de frias no gozadas a partir do exerccio de 1977, limitadas a 60 (sessenta) dias, ressalvado o direito contagem de perodos anteriores para os amparados por legislao vigente at a edio do Decreto-Lei n 363, de 04 de outubro de 1977.

Art. 81 Ao funcionrio ser assegurada a contagem, qualquer que tenha sido o regime da relao empregatcia, como de servio pblico estadual, do tempo prestado anteriormente Administrao Direta ou Indireta do Estado.

Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica para os efeitos de concesso de licena-prmio.

Art. 82 vedada a acumulao de tempo de servio prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funes ou empregos em qualquer das hipteses previstas no art. 80.CAPTULO IIIDa Freqncia e do Horrio

Art. 83 A freqncia ser apurada por meio de ponto.

1 - Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente, as entradas e sadas do funcionrio.

2 - Nos registros do ponto devero ser lanados todos os elementos necessrios apurao da freqncia.

Art. 84 vedado dispensar o funcionrio do registro do ponto, bem como abonar faltas ao servio, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

1 - A falta abonada considerada, para todos os efeitos, presena ao servio.

2 - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poder ser justificada falta ao servio.

3 - O abono e a justificao de faltas ao servio sero da competncia do chefe imediato do funcionrio.

Art. 85 O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciao pelo Secretrio de Estado de Administrao, e quando assim considerar de interesse pblico, poder dispensar do registro de ponto funcionrios que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminrios, Jornadas ou quaisquer outras formas de reunio de profissionais, tcnicos, especialistas, religiosos ou desportistas.

Art. 86 O Governador determinar, quando no discriminado em lei ou regulamento, o nmero de horas dirias de trabalho dos rgos e unidades administrativas do Estado e das vrias categorias profissionais.

1 - O funcionrio dever permanecer em servio durante as horas de trabalho ordinrio e as do extraordinrio, quando convocado.

2 - Nos dias teis, somente por determinao do Governador, podero deixar de funcionar os servios pblicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.TTULO VDos Direitos e das Vantagens

CAPTULO IDa Estabilidade

Art. 87 Estabilidade o direito que adquire o funcionrio de no ser demitido seno em virtude de sentena judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica aos ocupantes dos cargos em comisso.

Art. 88 A estabilidade ser adquirida pelo funcionrio, quando nomeado em carter efetivo, depois de aprovado no estgio experimental.

1 - de 2 (dois) anos de efetivo exerccio o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o perodo e estgio experimental.

2 - As disposies deste Captulo no se aplicam ao contratado ocupante de funo gratificada, que continuar subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de servio a que estava vinculado, nos termos da legislao trabalhista.

Art. 89 A estabilidade j adquirida ser conservada se, sem interrupo do exerccio, o funcionrio desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive autrquico, para investir-se em outro.CAPTULO IIDas Frias

Art. 90 O funcionrio gozar, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de frias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

1 - A escala de frias poder ser alterada, de acordo com as necessidades do servio, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alterao ao rgo competente.

2 - Somente depois do primeiro ano de efetivo exerccio adquirir o funcionrio direito a frias, as quais correspondero ao ano em que se completar esse perodo.

3 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao trabalho.

4 - No sero concedidas frias com incio em um exerccio e trmino no seguinte.

5 - Os ocupantes de cargo em comisso ou funo gratificada faro jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de frias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabelea perodo diverso.

6 - O funcionrio aposentado que exera cargo em comisso far jus ao gozo das frias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicao do ato de aposentadoria, caso no utilizado o respectivo perodo.

7 - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de rgo de deliberao coletiva, as respectivas frias sero gozadas, obrigatria e simultaneamente, nas duas situaes funcionais.

Art. 91 proibida a acumulao de frias, salvo imperiosa necessidade de servio, no podendo a acumulao, nesse caso, abranger mais de dois perodos.

Pargrafo nico O impedimento decorrente de necessidade de servio, para o gozo de frias pelo funcionrio, no ser presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicao expressa do fato ao rgo competente de pessoal, sob pena de perda do direito acumulao excepcional de dois perodos.

Art. 92 No absoluto interesse do servio, as frias podero ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

1 - As frias parceladas podero ser gozadas:

1) em perodos de 10 (dez) dias;2) em perodos de 15 (quinze) dias.

2 - Na hiptese de interrupo de frias, se o perodo restante no se ajustar ao estabelecido nos itens do pargrafo anterior, o prazo ser contado para efeito da acumulao de que trata o artigo precedente.

Art. 93 Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionrio em gozo de frias no ser obrigado a interromp-las; a investidura decorrente, quando for o caso, ter como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionrio voltar ao servio.

Art. 94 Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substncias radioativas, gozaro obrigatoriamente frias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, no parcelveis nem acumulveis.

Pargrafo nico O Secretrio de Estado de Administrao, em ato prprio, poder estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substncias consideradas altamente txicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenas infecto-contagiosas.

Art. 95 O funcionrio, ao entrar em frias, comunicar ao chefe imediato o seu endereo eventual.

Art. 96 As disposies deste Captulo so extensivas aos contratados em exerccio de funo gratificada, e aos estagirios, na hiptese do 5 do artigo 12.CAPTULO IIIDas Licenas

SEO IDisposies Gerais

Art. 97- Conceder-se- licena:

I para tratamento de sade;II por motivo de doena em pessoa da famlia;III para repouso gestante;IV para servio militar, na forma da legislao especfica;V para acompanhar o cnjuge;VI a ttulo de prmio;VII para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 98 Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionrio no poder permanecer em licena por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

1 - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licena para tratamento de sade, quando o funcionrio for considerado recupervel, a juzo da junta mdica.

2 - Nas licenas dependentes de inspeo mdica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hiptese referida no pargrafo anterior, o funcionrio ser submetido a nova inspeo, que concluir pela sua volta ao servio, pela readaptao, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente invlido para o servio pblico em geral.

Art. 99 As licenas nos incisos I, II e III, do art. 97, sero concedidas pelo rgo mdico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuies, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos.

1 - Estando o funcionrio, ou pessoa de sua famlia, absolutamente impossibilitado de locomover-se e no havendo na localidade qualquer dos rgos referidos neste artigo, poder ser admitido laudo expedido por rgo mdico de outra entidade pblica e, na falta, atestado passado por mdico particular, com firma reconhecida.

2 - Nas hipteses referidas no pargrafo anterior, o laudo ou atestado dever ser encaminhado ao rgo mdico competente, no prazo mximo de 3 (trs) dias contados da primeira falta ao servio; a licena respectiva somente ser considerada concedida com a homologao do laudo ou atestado, a qual ser sempre publicada.

3 - Ser facultado ao rgo competente, em caso de dvida razovel, exigir nova inspeo por outro mdico ou junta oficial.

4 - No caso do laudo ou atestado no ser homologado, o funcionrio ser obrigado a reassumir o exerccio do cargo dentro de 3 (trs) dias contados da publicao do despacho denegatrio, sendo considerados como de efetivo exerccio os dias em que deixou de comparecer ao servio, por esse motivo.

5 - Se, na hiptese do pargrafo anterior, a no homologao decorrer de falsa afirmativa por parte do mdico atestante, os dias de ausncia do funcionrio sero tidos como faltas ao servio, sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurar e definir responsabilidades; caso o mdico atestante no esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicar o fato ao Ministrio Pblico e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja inscrito.

Art. 100 Terminada a licena, o funcionrio reassumir imediatamente o exerccio, ressalvados os casos de prorrogao e o previsto no artigo 111.

Art. 101 A licena poder ser prorrogada ex officio ou a pedido.

1 - O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de findo o prazo da licena; se indeferido, contar-se- como de licena o perodo compreendido entre a data do trmino e a da publicao oficial do despacho.

2 - A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do trmino da anterior ser, a critrio mdico, considerada como sua prorrogao.

Art. 102 Ressalvada a hiptese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo 79, que ser tida como de abono de faltas, o tempo necessrio inspeo mdica ser considerado como de licena.

1 - Considerado apto, o funcionrio reassumir o exerccio, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausncia ao servio.

2 - Se da inspeo ficar constatada simulao do funcionrio, as ausncias sero havidas como faltas ao servio, e o fato ser comunicado ao rgo de pessoal para as providncias disciplinares cabveis.

Art. 103 Ao funcionrio provido em comisso, ou designado para funo gratificada, no se concedero, nesta qualidade, as licenas referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.

1 - Aos contratados, quando no exerccio de funo gratificada, conceder-se-o apenas as licenas de que tratam os incisos I a III, do artigo 97.

2 - As disposies do pargrafo precedente aplicam-se ao ocupante de cargo em comisso no detentor de cargo efetivo estadual.

3 - Aos providos em substituio no se concedero, nesta qualidade, as licenas referidas no artigo 97.

Art. 104 A concesso de licena ao funcionrio, exceto a decorrente de acidente em servio ou de doena profissional, no impedir a sua exonerao ou dispensa, quando esta se der em virtude do carter precrio ou temporrio de seu provimento.

Art. 105 A licena superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 97, depender de inspeo por junta mdica.

Art. 106 No processamento das licenas dependentes de inspeo mdica, ser observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

Art. 107 No curso das licenas a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionrio abster-se- de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupo da licena, com perda total do vencimento e demais vantagens, at que reassuma o exerccio do cargo.

Pargrafo nico Os dias correspondentes perda de vencimento, de que trata este artigo, sero considerados como faltas ao servio.

Art. 108 O funcionrio licenciado comunicar ao chefe imediato o local onde poder ser encontrado.

Art. 109 Os estagirios no gozaro, nesta condio, das licenas referidas no artigo 97; a ocorrncia de qualquer fato ou circunstncia tipificadora daquelas licenas importar no seu imediato afastamento do estgio e eliminao do respectivo concurso.

1 - Na hiptese do estagirio sofrer acidente em servio, contrair doena profissional ou sofrer internao compulsria para tratamento psiquitrico, a eliminao do concurso no prejudicar a percepo de sua retribuio, que se far at que o rgo mdico oficial competente declare seu pleno restabelecimento.

2 - Aplica-se aos estagirios o disposto no artigo 246, excetuada a regra estabelecida em seu 1.

SEO IIDa Licena para Tratamento de Sade

Art. 110 A licena para tratamento de sade ser concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionrio ou de seu representante, quando no possa ele faz-lo.

1 - Em qualquer dos casos indispensvel a inspeo mdica, que ser realizada, sempre que necessrio, no local onde se encontrar o funcionrio.

2 - Incumbe chefia imediata promover a apresentao do funcionrio inspeo mdica, sempre que este a solicitar.

Art. 111 O funcionrio no reassumir o exerccio do cargo sem nova inspeo mdica, quando a licena concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeo, o respectivo atestado ou laudo mdico concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena, pela readaptao do funcionrio ou pela sua aposentadoria.

Art. 112 Em caso de doena grave, contagiosa ou no, que imponha cuidados permanentes, poder a junta mdica, se considerar o doente irrecupervel, determinar, como resultado da inspeo, sua imediata aposentadoria.

Pargrafo nico A inspeo, para os efeitos deste artigo, ser realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3 (trs) mdicos.

Art. 113 O funcionrio que se recusar inspeo mdica ficar impedido do exerccio do seu cargo, at que se verifique a inspeo.

Pargrafo nico Os dias em que o funcionrio, por fora do disposto neste artigo, ficar impedido do exerccio do cargo, sero tidos como faltas ao servio.

Art. 114 No curso da licena poder o funcionrio requerer inspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio ou de ser aposentado.

Art. 115 Quando a licena para tratamento de sade for concedida em decorrncia de acidente em servio ou de doena profissional, esta circunstncia se far expressamente consignada.

1 - Considera-se acidente em servio todo aquele que se verifique pelo exerccio das atribuies do cargo, provocando, direta ou indiretamente, leso corporal, perturbao funcional ou doena que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade fsica ou mental para o trabalho.

2 - Equipara-se ao acidente em servio o ocorrido no deslocamento entre a residncia e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agresso no provocada, sofrida pelo funcionrio no desempenho do cargo ou em razo dele.

3 - A prova do acidente ser feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogvel por igual perodo, quando as circunstncias o exigirem.

4 - Entende-se por doena profissional a que se deve atribuir, como relao de efeito e causa, s condies inerentes ao servio ou fatos nele ocorridos.

5 - A prova pericial da relao de causa e efeito a que se refere o pargrafo anterior ser produzida por junta mdica oficial.

Art. 116 A licena para tratamento de sade ser concedida sempre com vencimento e vantagens integrais.SEO IIIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

Art. 117 O funcionrio poder obter licena por motivo de doena na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangneo ou afim, at o 2 grau civil, cnjuge do qual no esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensvel sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

Art. 118 A licena referida no artigo anterior ser concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionrio.

Art. 119 A licena de que trata esta Seo ser concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois teros) por outros 12 (doze) meses, no mximo.SEO IVDa Licena para Repouso Gestante

Art. 120 funcionria gestante ser concedida licena, pelo prazo de 4 (quatro) meses.

Pargrafo nico Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida a partir do oitavo ms de gestao.

Art. 121 funcionria gestante, quando em servio incompatvel com seu estado, se aplicar, a partir do quinto ms da gestao e at o incio da licena de que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do artigo 58.

Art. 122 A licena de que trata esta Seo ser concedida com vencimento e vantagens integrais.SEO VDa Licena para Servio Militar

Art. 123 Ao funcionrio que for convocado para servio militar ou outro encargo da segurana nacional, ser concedida licena pelo prazo que durar a sua incorporao ou convocao.

1 - A licena ser concedida vista do documento oficial que prove a incorporao ou convocao.

2 - Do vencimento descontar-se- a importncia que o funcionrio percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servio militar.

3 - Ao funcionrio desincorporado ou desconvocado conceder-se- prazo no excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exerccio, sem perda do vencimento.

Art. 124 Ao funcionrio oficial da reserva das Foras Armadas ser tambm concedida a licena referida no artigo anterior durante os estgios previstos pelos regulamentos militares.

Pargrafo nico Quando o estgio for remunerado, assegurar-se-lhe- o direito de opo.SEO VIDa Licena para Acompanhar o Cnjuge

Art. 125 O funcionrio casado ter direito licena sem vencimento quando se cnjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administrao Direta, de autarquia, de empresa pblica, de sociedade de economia mista ou de fundao instituda pelo Poder Pblico, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do territrio estadual, nacional ou no exterior.

Pargrafo nico Existindo no novo local de residncia rgo estadual, o funcionrio nele ser lotado, havendo claro, ou no havendo, poder ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administrao, permisso de exerccio, enquanto ali durar sua permanncia.

Art. 126 A licena depender de pedido devidamente instrudo, que dever ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionrio dever reassumir o exerccio dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausncia ser computada como falta ao trabalho.

Art. 127 Independentemente do regresso do cnjuge, o funcionrio poder reassumir o exerccio a qualquer tempo, no podendo, neste caso, renovar o pedido de licena seno depois de 2 (dois) anos da data da reassuno, salvo se o cnjuge for transferido novamente.

Art. 128 As normas desta Seo aplicam-se aos funcionrios que vivem maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivncia por mais de 5 (cinco) anos.SEO VIIDa Licena-Prmio

Art. 129 Aps cada qinqnio de efetivo exerccio prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionrio que a requerer, conceder-se- licena-prmio de 3 (trs) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

1 - No ser concedida a licena-prmio se houver o funcionrio, no qinqnio correspondente:

1) sofrido pena de suspenso ou de multa;2) faltado ao servio, salvo se abonada a falta;3) gozado as licenas para tratamento de sade, por motivo de doena em pessoa da famlia e por motivo de afastamento do cnjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

2 - Suspender-se-, at o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenas referidas no item 3, do pargrafo anterior, a contagem de tempo de servio para efeito de licena-prmio.

3 - O gozo da licena prevista no inciso III, do art. 97, no prejudicar a contagem do tempo de servio para efeito de licena-prmio.

4 - Para apurao do qinqnio computar-se-, tambm, o tempo de servio prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro no haja interrupo de exerccio.

Art. 130 O direito licena-prmio no tem prazo para ser exercitado.

Art. 131 A competncia para a concesso de licena-prmio do Diretor da Diviso de Pessoal do Departamento de Administrao de cada Secretaria de Estado ou de rgo diretamente subordinado ao Governador.

Art. 132 O funcionrio investido em cargo de provimento em comisso ou funo gratificada ser licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.

Art. 133 Quando o funcionrio ocupar cargo em comisso ou funo gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-, no gozo da licena, importncia igual que venha percebendo pelo exerccio do cargo em comisso ou da funo gratificada.

Pargrafo nico Adquirido o direito licena-prmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exonerao do cargo em comisso ou dispensa da funo gratificada no prejudicar a forma de remunerao nele adotada, quando do efetivo gozo da licena pelo funcionrio.

Art. 134 Em caso de acumulao de cargos, a licena-prmio ser concedida em relao a cada um deles, simultnea ou separadamente.

Pargrafo nico Ser independente o cmputo do qinqnio em relao a cada um dos cargos acumulveis.

Art. 135 A licena-prmio poder ser gozada integralmente, ou em perodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.

Pargrafo nico Se a licena for gozada em perodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatrio de 1 (um) ano entre o trmino de um perodo e o incio de outro.

Art. 136 O funcionrio poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licena regra contida no artigo anterior.

Pargrafo nico Se na interrupo da licena se verificar que o funcionrio gozou perodo no conforme o disposto no artigo 135, o prazo restante da licena referente ao mesmo qinqnio, qualquer que seja ele, ficar insuscetvel de gozo, sendo computvel apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII.

Art. 137 vedado transformar em licena-prmio faltas ao servio ou qualquer outra licena concedida ao funcionrio.SEO VIIIDa Licena para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

Art. 138 O funcionrio ser licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

Pargrafo nico A licena a que se refere este artigo ser concedida a partir da diplomao do eleito, pela Justia Eleitoral, e perdurar pelo prazo do mandato.

Art. 139 O funcionrio investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficar licenciado desde a diplomao pela Justia Eleitoral, at o trmino do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepo do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 140 Quando o funcionrio exercer, por nomeao, mandato executivo federal ou municipal, ficar, desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o mbito municipal, o direito de opo pela remunerao do cargo efetivo.

Art. 141 Investido o funcionrio no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horrios, perceber o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuzo dos subsdios a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficar afastado do exerccio do seu cargo sem percepo do vencimento e vantagens.CAPTULO IVO Vencimento

Art. 142 Vencimento a retribuio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente referncia ou smbolo fixado em lei.

Art. 143 Perder o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionrio que se afastar:

I para prestar servio Unio, a outro Estado, a Municpio, a sociedade de economia mista, a empresa pblica, a fundao instituda pelo Poder Pblico ou a Organizao Internacional, salvo quando, a juzo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;II em decorrncia de priso administrativa, salvo se inocentado afinal;III para exercer cargo em comisso, ressalvado o direito de opo e o de acumulao legal;IV para estgio experimental.

Pargrafo nico Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo no implicam suspenso de pagamento adicional por tempo de servio, em cujo gozo se encontre o funcionrio.

Art. 144 O funcionrio perder, ainda, o vencimento e vantagens do seu cargo:

I enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual;II enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeao, salvo o direito de opo previsto nos artigos 139 e 140;III quando estiver no efetivo exerccio de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horrios com o exerccio de seu cargo, dele ficar afastado.

Art. 145 O funcionrio deixar de receber:

I 1/3 (um tero) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspenso preventiva ou recolhimento priso por ordem judicial no decorrente de condenao definitiva, ressalvado o direito diferena se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenao definitiva;II 2/3 (dois teros) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;III vencimento e vantagens do dia em que no comparecer ao servio, salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79;IV vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao servio aps os 60 (sessenta) minutos seguintes hora inicial do expediente, ou se sem autorizao por mais de 60 (sessenta) minutos;V 1/3 (um tero) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao servio dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes hora inicial do expediente ou retirar-se sem autorizao, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorizao por perodo inferior a 60 (sessenta) minutos.

1 - No caso de faltas sucessivas sero computados, para efeito de descontos, os sbados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados.

2 - Na hiptese do inciso V, os descontos acumulveis havidos em um mesmo ms no sero convertidos em faltas para efeito de contagens de tempo de servio.

Art. 146 Nenhum funcionrio poder perceber menos do que o salrio-mnimo vigente na capital do Estado.

Art. 147 O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniria no sofrer descontos alm dos previstos em lei, nem ser objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

I prestao de alimentos determinada judicialmente;II dvida para com a Fazenda Pblica.

Art. 148 As reposies e indenizaes devidas Fazenda Estadual sero descontadas, em parcelas mensais consecutivas, no excedentes da dcima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrncia de m f, hiptese em que no se admitir parcelamento.

1 - Ser dispensada a reposio nos casos em que a percepo indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

2 - Quando o funcionrio for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida ser inscrita como dvida ativa e cobrada judicialmente.CAPTULO VDas Vantagens

SEO IDisposies Gerais

Art. 149 Alm do vencimento, poder o funcionrio perceber as seguintes vantagens pecunirias:

I adicional por tempo de servio;II gratificaes;III ajuda de custo e transporte ao funcionrio mandado servir em nova sede;IV dirias, quele que, em objeto de servio, se deslocar eventualmente da sede.SEO IIDo Adicional por Tempo de Servio

Art. 150 O adicional por tempo de servio ser objeto de disciplina prpria a ser baixada, observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Lei n 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no 6 do artigo 7 do Decreto-Lei n 415, de 20 de fevereiro de 1979.SEO IIIDas Gratificaes

SUBSEO IDisposies Gerais

Art. 151 Conceder-se- gratificao:

I de funo;II pelo exerccio de cargo em comisso;III pela prestao de servio extraordinrio;IV de representao de Gabinete;V de representao de Gabinete;VI pela participao em rgo de deliberao coletiva;VII pelo exerccio:

a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comisso examinadora de concurso;b) de atividade temporria de auxiliar ou professor de curso oficialmente institudo.SUBSEO IIDa Gratificao de Funo

Art. 152 Gratificao de funo a que corresponde ao exerccio de funo gratificada instituda e remunerada na forma do que dispe a Seo II, Captulo II, Ttulo II.

Art. 153 A gratificao de funo ser mantida nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocao para servio militar, e XIX, do artigo 79.

Pargrafo nico Na hiptese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-, quando for o caso, ao disposto no artigo 133.

Art. 154 O exerccio de funo gratificada impede o recebimento da gratificao pela prestao de servio extraordinrio.

Art. 155 Alm do exerccio de funo gratificada regularmente instituda, poder ser atribuda, na forma de regulamentao especfica, gratificao de funo a funcionrios que desempenhem atividades especiais ou excedentes s atribuies de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificaes especficas das funes de confiana.SUBSEO IIIDa Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso

Art. 156 A gratificao pelo exerccio de cargo em comisso equivale a 70% do valor fixado para o smbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionrio que, no exerccio desse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo 23, segunda parte.

Art. 157 gratificao de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 153 e 154.SUBSEO IVDa Gratificao pela Prestao de Servio Extraordinrio

Art. 158 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio se destina a remunerar as atividades executadas fora do perodo normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionrio, no desempenho de seu cargo efetivo.

Pargrafo nico A prestao de servio extraordinrio poder dar-se em outro rgo que no o de lotao do funcionrio, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos dirigentes.

Art. 159 A durao normal do trabalho dos funcionrios da Administrao Direta poder, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinrias, respeitado o limite de duas horas dirias, no se admitindo recusa por parte do funcionrio em prest-las.

Pargrafo nico Os limites a que se refere o artigo podero ser ampliados, havendo concordncia expressa do funcionrio designado para a realizao do servio extraordinrio, observado, porm, o disposto no artigo 161.

Art. 160 O acrscimo de horas extraordinrias, proposto pelo chefe da unidade administrativa interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finanas sobre a existncia de saldo na dotao oramentria, ser submetido s autoridades diretamente subordinadas ao Governador, para autorizao, que ser publicada no rgo oficial.

Pargrafo nico A proposta dever caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade da prestao do servio em horrio extraordinrio.

Art. 161 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, ressalvados os casos previstos neste regulamento.

1 - O valor da hora extraordinria ser obtido dividindo-se o valor da referncia correspondente ao vencimento mensal, que regulou a durao normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas da jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de servio extraordinrio noturno, como tal considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato, hiptese em que o aumento ser de 50% (cinqenta por cento).

2 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio no poder exceder, em cada ms, a 50% (cinqenta por cento) do valor da referncia correspondente ao vencimento.

Art. 162 Ao funcionrio no se conceder gratificao por servio extraordinrio quando:

I no exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada;II a prestao do servio extraordinrio decorrer de execuo de atividade a ser retribuda pela gratificao:

a) de representao de Gabinete;b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comisso examinadora de concurso;c) de atividade temporria de auxiliar ou professor de curso oficialmente institudo;

III em regime de acumulao de cargos, empregos ou funes.

Art. 163 Considerar-se-o automaticamente autorizadas as horas extraordinrias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incndio, inundao e outros motivos de casos fortuitos ou de fora maior.

Pargrafo nico As horas extraordinrias a que se refere este artigo podero ser compensadas posteriormente por folga em perodo equivalente.

Art. 164 No ser submetido ao regime de servio extraordinrio:

I o funcionrio em gozo de frias ou licenciado;II o ocupante de cargo beneficiado por horrio especial em virtude do exerccio de atividades com risco de vida ou sade.

Art. 165 A gratificao por servio extraordinrio tem carter transitrio, no gerando a sua percepo qualquer direito de incorporao ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela no incidindo o clculo de qualquer vantagem.

Pargrafo nico O desempenho de atividades em horas extraordinrias no ser computado como tempo de servio pblico para qualquer efeito.SUBSEO VDa Gratificao de Representao de Gabinete

Art. 166 A gratificao de representao de Gabinete a que tem por fundamento a compensao de despesas de apresentao inerentes ao local do exerccio ou a remunerao de encargos especiais.

Pargrafo nico A representao dos funcionrios ocupantes de cargo em comisso ou funo gratificada a fixada em lei.

Art. 167 A gratificao poder ser concedida:

I aos funcionrios em exerccio nos Gabinetes dos Secretrios de Estado, nos Gabinetes da Governadoria e nos da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Justia;II Aos funcionrios que, a critrio dos titulares dos rgos referidos no inciso anterior, assim devam ser remunerados.

1 - O valor global da gratificao de representao de Gabinete, por Secretaria, ser aprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenao Geral quanto aos aspectos oramentrios e financeiros.

2 - O valor individual da gratificao ser fixado em tabela aprovada pelos titulares dos rgos referidos no inciso II deste artigo, observado o disposto no pargrafo anterior, no podendo exceder a 50% (cinqenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionrio.

Art. 168 A gratificao de representao de Gabinete no ser suspensa nos afastamentos seguintes:

I frias;II casamento;III luto;IV jri e outros servios obrigatrios por lei;V licenas para tratamento de sade e repouso gestante;VI faltas at o mximo de 3 (trs) durante o ms, por motivo de doena comprovada pelo rgo competente, inclusive quando em pessoa da famlia.SUBSEO VIDa Gratificao pela Participao em rgo de Deliberao Coletiva

Art. 169 A gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva destina-se a remunerar a presena dos componentes dos rgos colegiados regularmente institudos.

1 - A gratificao de que trata este artigo ser fixada por decreto em base percentual calculada sobre o valor de smbolo de cargo em comisso ou funo gratificada, e paga por dia de presena s sesses do rgo colegiado.

2 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionrio designado para misso no exterior.

Art. 170 vedada a participao do funcionrio em mais de um rgo de deliberao coletiva, salvo quando na condio de membro nato.

Pargrafo nico Quando o funcionrio for membro nato de mais de um rgo de deliberao coletiva, poder optar pela gratificao de valor mais elevado.

Art. 171 A gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva acumulvel com quaisquer outras vantagens pecunirias atribudas ao funcionrio.

Pargrafo nico Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceber a gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva.SUBSEO VIIDa Gratificao pela Participao em Banca ExaminadoraDe Concurso ou em Curso Oficialmente Institudo

Art. 172 Pelo exerccio de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comisso examinadora de concurso ou de atividade temporria de auxiliar ou professor de curso oficialmente institudo, ao funcionrio ser atribuda gratificao conforme o estabelecido nesta Subseo.

Art. 173 Entende-se como encargo de membro de banca ou comisso examinadora de concurso a tarefa desempenhada, por designao especial de autoridade competente, no planejamento, organizao e aplicao de provas, correo e apurao dos resultados, reviso e deciso dos recursos interpostos, at a classificao definitiva, nos concursos, provas de seleo ou de habilitao, quando eventualmente realizados pelos rgos da Administrao Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento de empregos ou admisso a cursos oficialmente institudos.

Art. 174 Professor de curso oficialmente institudo o designado pela autoridade competente, para exercer atividade temporria de magistrios nas reas de treinamento e aperfeioamento de pessoal.

Art. 175 Somente funcionrio do Estado poder ser designado para exercer as atividades de auxiliar de banca ou comisso examinadora de concurso, ou para a atividade temporria de auxiliar de curso oficialmente institudo.

Art. 176 A gratificao pelo exerccio de atividade temporria de auxiliar de professor de curso oficialmente institudo somente ser atribuda ao funcionrio se o trabalho for realizado alm das horas de expediente a que est sujeito.

Art. 177 As gratificaes de que trata esta Subseo sero arbitradas, em cada caso, pelo Governador, mediante proposta fundamentada do rgo promotor do curso ou do concurso.

Art. 178 A concesso das gratificaes de que cuida esta Subseo no prejudicar a percepo cumulativa de outras vantagens pecunirias atribudas ao funcionrio.SEO IVDa Ajuda de Custo e da Indenizao de TransporteAo Funcionrio Mandado Servir em Nova Sede

SUBSEO IDa Ajuda de Custo

Art. 179 Ser concedida ajuda de custo, a ttulo de compensao das despesas de viagem, mudana e instalao, ao funcionrio que, em razo de exerccio em nova sede com carter de permanncia, efetivamente deslocar sua residncia.

Art. 180 A ajuda de custo ser arbitrada pelos Secretrios de Estado ou dirigentes de rgos diretamente subordinados ao Governador e no ser inferior a uma nem superior a trs vezes a importncia correspondente ao vencimento do funcionrio, salvo quando se tratar de misso no exterior.

1 - No arbitramento da ajuda de custo sero levados em conta o vencimento do cargo do funcionrio designado para nova sede ou misso no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condies de vida no local do novo exerccio ou no desempenho da misso.

2 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionrio designado para misso no exterior.

Art. 181 Sem prejuzo das dirias que lhe couberem, o funcionrio obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto de servio, por mais de 30 (trinta) dias, perceber ajuda de custo correspondente a um ms do vencimento de seu cargo.

Pargrafo nico A ajuda de custo ser calculada sobre o valor atribudo ao smbolo do cargo em comisso, quando o seu ocupante no for tambm de cargo efetivo.

Art. 182 No se conceder ajuda de custo:

I ao funcionrio que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exerccio do cargo;II ao funcionrio posto a servio de qualquer outra entidade de direito pblico;III quando a designao para a nova sede se der a pedido.

Art. 183 O funcionrio restituir a ajuda de custo:

I quando se transportar para a nova sede ou local da misso, nos prazos determinados;II quando, antes de decorridos 3 (trs) meses do deslocamento ou do trmino da incumbncia, regressar, pedir exonerao ou abandonar o servio.

1 - A restituio de exclusiva responsabilidade do funcionrio e no poder ser feita parceladamente.

2 - O funcionrio que houver percebido ajuda de custo no entrar em gozo de licena-prmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de exerccio na nova sede, ou de finda a misso.

3 - No haver obrigao de restituir:

1) quando o regresso do funcionrio for determinado ex officio ou decorrer de doena comprovada ou de motivo de fora maior;2) quando o pedido de exonerao for apresentado aps 90 (noventa) dias de exerccio na nova sede ou local da misso.SUBSEO IIDa Indenizao de TransporteAo Funcionrio Mandado Servir em Nova Sede

Art. 184 Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionrio, a este ser assegurado transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes.

1 - O funcionrio que utilizar conduo prpria no deslocamento para nova sede far jus, para indenizao da despesa de transporte, percepo da importncia integral correspondente ao valor da tarifa rodoviria no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinqenta por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, at o mximo de 3 (trs).

2 - Na hiptese do pargrafo anterior, a Administrao fornecer passagens para o transporte rodovirio dos dependentes que comprovadamente no viajem em companhia do funcionrio.

Art. 185 Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, sero custeados pela Administrao o transporte do mobilirio e bagagens do funcionrio e de seus dependentes, observado o limite mximo de 12,00m (doze metros cbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, at o nmero de duas, acrescida de 3,00m (trs metros cbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, at o mximo de 3 (trs).

Art. 186 So considerados dependentes do funcionrio, para efeitos desta Subseo:

I o cnjuge ou a companheira legalmente equiparada;II o filho de qualquer condio ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorizao judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionrio;III os pais, sem economia prpria, que vivam a expensas do funcionrio;IV 1 (um) empregado domstico, desde que comprovada essa condio.

1 - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condio de dependente, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia prpria, o filho invlido e, at completar 24 (vinte e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.

2 - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia prpria significa no perceber rendimento em importncia igual ou superior ao valor do salrio-mnimo vigente na regio em que resida.

Art. 187 Em face da peculiaridade do servio, poder ser concedido o pagamento da indenizao de despesa de transporte aos funcionrios que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e que utilizarem veculo prprio no desempenho de suas funes, conforme faixas de remunerao a serem definidas em Resoluo do Secretrio de Estado de Administrao.

1 - Na Resoluo a que se refere este artigo sero reservadas faixas prprias de indenizao de despesa de transporte a serem atribudas aos funcionrios que, para o desempenho de seus cargos, tenham de se deslocar habitualmente pelo interior do Estado.

2 - Os valores da indenizao sero fixados de acordo com os ndices apurados pela Superintendncia de Transportes Oficiais e aprovados pelo Governador.

Art. 188 A autorizao para a utilizao da viatura de propriedade do funcionrio a servio do Estado ser da competncia do Secretrio de Estado de Administrao, por intermdio da Superintendncia de Transportes Oficiais, ouvido o rgo interessado.

Art. 189 Concedida a autorizao, o Estado no se responsabilizar por danos causados a terceiros, ou ao veculo, ainda que a ocorrncia se verifique em servio.

Pargrafo nico Todas as despesas decorrentes do uso do veculo correro por conta do usurio.

Art. 190 Quando convier, o Estado cancelar, em qualquer poca, a atribuio da indenizao de despesas de transporte, cuja concesso no gerar qualquer direito continuidade da respectiva percepo.

Art. 191 vedado o uso de viatura oficial por quem j seja portador de autorizao para utilizao de veculo particular a servio do Estado.

Pargrafo nico A infrao do disposto neste artigo sujeita o funcionrio s penalidades cabveis, cancelando-se, ainda, a autorizao concedida em seu favor.

Art. 192 Ao receber a autorizao para utilizao de viatura prpria em servio, o usurio assinar, na Superintendncia de Transportes Oficiais, o competente Termo de Compromisso, submetendo-se aos preceitos regulamentares da matria.SEO VDas Dirias

Art. 193 Ao funcionrio que se deslocar, temporariamente, em objeto de servio, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-, alm de transporte, diria, a ttulo de compensao das despesas de alimentao e pousada ou somente de alimentao.

Pargrafo nico A vantagem de que trata este artigo poder tambm ser concedida ao servidor contratado, no exerccio de funo gratificada, bem como ao estagirio.

Art. 194 Ser concedida diria:

I de alimentao e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem quilmetros) de distncia da sede, desde que o pernoite se realize por exigncia do servio;II de alimentao, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilmetros) e superiores a 50km (cinqenta quilmetros) de distncia da sede;III em qualquer caso:

a) de alimentao e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas;b) de alimentao, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas.

Art. 195 O valor da diria resultar da incidncia de percentuais sobre o valor bsico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em sua elaborao, a natureza, o local, as condies do servio e o vencimento do funcionrio.

Art. 196 No se conceder diria:

I durante o perodo de trnsito;II quando o deslocamento se constituir em exigncia permanente do exerccio do cargo ou da funo;III quando o municpio para o qual se deslocar o funcionrio seja contguo ao da sua sede, constituindo-se, em relao a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas as hipteses do inciso III do artigo 194;IV quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou vinculadas Administrao Pblica.

Art. 197 Ao regressar sede, o funcionrio restituir, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as importncias recebidas em excesso.

Pargrafo nico O descumprimento do disposto neste artigo ocasionar o desconto em folha das importncias recebidas em excesso pelo funcionrio, sem prejuzo das sanes disciplinares aplicveis espcie.

Art. 198 A concesso indevida de dirias sujeitar a autoridade que as conceder reposio de importncia correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionrio que as receber, as cominaes estatutrias pertinentes.CAPTULO VIDo Direito de Petio

Art. 199 assegurado ao funcionrio o direito de petio em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 200 O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

1 - O erro na indicao da autoridade no prejudicar a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, autoridade competente.

2 - Do requerimento constar:

1) o nome, cargo, matrcula, unidade administrativa em que lotado o funcionrio, e sua residncia;2) os fundamentos, de fato e de direito, da preteno;3) o pedido, formulado com clareza.

3 - No ser recebido, e se o for, no ser despachado, sem a prvia satisfao da exigncia, o requerimento que no contiver as indicaes do item 1, do pargrafo anterior.

4 - O requerimento ser instrudo com os documentos necessrios, facultando-se ao funcionrio, mediante petio fundamentada, a respectiva anexao no curso do processo.

5 - Os documentos podero ser apresentados por cpia, fotocpia, xerocpia ou reproduo permanente por processo anlogo, autenticada em cartrio ou conferida na apresentao pelo servidor que a receber.

6 - Excetuam-se da disposio de que trata o pargrafo precedente as certides de tempo de servio, que sero apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela Administrao.

7 - Nenhum documento ser devolvido sem que dele fique, no processo, cpia ou reproduo autenticada pela repartio.

Art. 201 Da deciso que for prolatada caber, sempre, pedido de reconsiderao.

1 - O pedido de reconsiderao ser diretamente encaminhado autoridade que houver expedido o ato ou proferido a deciso, no podendo ser renovado.

2 - O requerimento e o pedido de reconsiderao tero prazo de 8 (oito) dias para sua instruo e encaminhamento, e sero decididos no prazo mximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realizao de diligncia ou de estudo especial.

3 - A autoridade que receber o pedido de reconsiderao poder process-lo como recurso hierrquico, encaminhando-o autoridade superior.

Art. 202 Caber recurso hierrquico:

I do indeferimento do pedido de reconsiderao;II das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

1 - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei n 114, de 22 de maio de 1975, o recurso ser decidido pela autoridade imediatamente superior quela que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.

2 - No processamento do recurso observar-se- o disposto no 2 do artigo 201.

Art. 203 O pedido de reconsiderao e o recurso hierrquico no tm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagir, em seus efeitos, data do ato impugnado.

Art. 204 O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:

I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e quanto s questes que envolvam direitos patrimoniais;II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

1 - Se consumada a prescrio administrativa, poder a Administrao relev-la caso seja ilegal o ato impugnado e no estiver exaurido o acesso via judicial.

2 - Os prazos de prescrio estabelecidos neste artigo contar-se-o da data da cincia do interessado, a qual se presumir da publicao do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da cincia do interessado, que dever constar sempre do processo respectivo.

3 - O pedido de reconsiderao e o recurso hierrquico, quando cabveis, interrompem a prescrio at duas vezes.

4 - A prescrio interrompida recomea a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

5 - No correr a prescrio enquanto o processo estiver em estudo.

Art. 205 Aps despacho decisrio, ao funcionrio interessado ou a seu representante legal assegurado o direito de vista do processo administrativo, no recinto do rgo competente e durante seu horrio de expediente.

Art. 206 assegurada a expedio de certides de atos ou peas de processos administrativos, requeridas para defesa de direito do funcionrio ou para esclarecimento de situaes.

Art. 207 A certido dever ser requerida com indicao de finalidade especfica a que se destina, a fim de que se possa verificar o legtimo interesse do requerente na sua obteno.

1 - Quando a finalidade da certido for instruir processo judicial, devero ser mencionados o direito em questo, o tipo de ao, o nome das partes e o respectivo juzo, se a ao j tiver sido proposta.

2 - Se o requerimento for assinado por procurador, dever ser juntado o competente instrumento de mandato.

Art. 208 A competncia para decidir sobre o pedido de certido do Secretrio de Estado, das autoridades do mesmo nvel e dos presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade incumbida de expedi-la, podendo ser delegada.

Art. 209 O pedido de certido ser indeferido quando:

I o requerente no tiver interesse legtimo no processo;II a matria a certificar se referir a:

a) assunto cuja divulgao afete a segurana pblica;b) pareceres ou informaes, salvo se a deciso proferida aos mesmos se reporte;c) processo sem deciso final da Administrao.

Art. 210 Caber o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:

I nos pedidos de certides formulados pelo Poder Judicirio;II no caso de certides para prova em juzo, se o Estado for parte na ao em curso ou a ser proposta;III se a autoridade competente para autorizar a certido tiver dvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruem ou sobre a maneira de atend-lo.

Pargrafo nico Nas hipteses previstas nos incisos I e III, em que o aludido pronunciamento obrigatrio, a autoridade, ao encaminhar o processo, dever instru-lo previamente com a minuta da certido a ser expedida.

Art. 211 As certides sobre matria de pessoal s sero fornecidas pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil, vista de dados e elementos constantes dos seus registros.CAPTULO VIIDa Inatividade

SEO IDa Disponibilidade

Art. 212 Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, ser o funcionrio, se estvel, colocado em disponibilidade.

1 - O funcionrio em disponibilidade perceber provento proporcional ao tempo de servio e poder ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatveis com os do anteriormente ocupado.

2 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominao, poder nele ser aproveitado o funcionrio posto em disponibilidade, quando de sua extino ou da declarao de sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que j tenha sido aproveitado.

Art. 213 O funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado.SEO IIDa Aposentadoria

* Art. 214 O funcionrio ser aposentado:

I compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;II voluntariamente, aps 35 (trinta e cinco) anos de servio, se do sexo masculino; aps 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;III por invalidez comprovada;IV nos casos previstos em lei complementar.

* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

* Art. 215 automtica a aposentadoria compulsria; o funcionrio afastar-se- do exerccio do seu cargo no dia imediato ao em que atingir a idade-limite.Pargrafo nico O ato respectivo tem efeito meramente declaratrio e seu retardamento no evitar o afastamento de qualquer direito ou artigo, nem servir de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

* Art. 216 Nos casos do inciso II, do artigo 214, o funcionrio aguardar, em exerccio ou dele legalmente afastado, a publicao do ato de aposentadoria.* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

Art. 217 Ser aposentado o funcionrio que for considerado invlido para o servio e no puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57.

Art. 218 A aposentadoria por invalidez ser sempre precedida de licena por perodo no inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hiptese prevista no artigo 112.

* Art. 219 O provento da aposentadoria ser:

I integral, quando o funcionrio:

a) completar tempo de servio para a aposentadoria;b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em servio, molstia profissional ou tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, lepra, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avan