da norma penal · É possível medida provisória sobre ... os possuidores e proprietários de arma...
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DA NORMA PENAL
Direito Penal - Professor Sandro Caldeira Turma PRF
Normas Penais Princípios norteadores do Direito Penal
Turma Polícia Civil Goiás
Direito Penal - Professor Sandro Caldeira •Princípios norteadores do Direito Penal •Aplicação da Lei Penal – Lei Penal no Tempo
DA NORMA PENAL
Tipo penal: art. 121 CP: “matar alguém”.
Norma: “ Não matarás”
Diferença entre tipo e norma
DA NORMA PENAL
Classificação das normas penais Normas penais incriminadoras
Normas penais não incriminadoras
DA NORMA PENAL
Normas penais Incriminadoras
Preceitos: Primário (preceptum iuris) Secundário (sanctio iuris)
DA NORMA PENAL
Ex.: artigo 155 CP “Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 ( quatro) anos
DA NORMA PENAL
Normas penais não incriminadoras
Espécies: Permissivas; Explicativas; Complementares
DA NORMA PENAL
Permissivas:
Permissivas justificantes Permissivas exculpantes
DA NORMA PENAL
Explicativas
Ex.: artigo 327 CP, 150, §4º do CP
DA NORMA PENAL
Complementares
Ex.: artigo 59 do CP
DA NORMA PENAL
Normas penais em branco (Primariamente remetidas)
Conceito: Espécies: a) Normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo) Ex.: artigo 237 do CP c.c artigo 1521 do Cód. Civil b) Normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito) Ex.: artigo 28 Lei 11.343/06 Ex.: artigo 6º da Lei 8137/90
Princípio da Legalidade
Base Constitucional: art. 5º, XXXIX da CR/88,
Base Legal: art. 1º do CP
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
Funções fundamentais da Legalidade: 1) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);
2) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);
3) Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta); 4) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).
Obs.: Termo inicial de aplicação da lei penal
A partir da vigência É possível aplicação de lei penal antes da vigência da mesma?
Sim, artigo 5º, XL da CRFB/88 e artigo 2º do CP
É possível Medida Provisória sobre matéria penal?
Vedação expressa- artigo 62, §1º, I, “b”
da CRFB/88.
Princípio da Extratividade da Lei Penal
Retroatividade
Ultratividade
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
Base constitucional: art. 5º, XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Base legal: art. 2º, parágrafo único do CP.
Ultratividade Benéfica
Retroatividade benéfica
Ultratividade benéfica
Competência para aplicação da Lex Mitior
Deve ser analisado momento da aplicação da Lex Mitior:
Processo: Recurso: Execução de Pena: Verbete Sumular n.º 611 do STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Aplicação da Lei Penal:
Novatio legis incriminadora; Novatio legis in mellius - p. único do
art. 2º do CP Novatio legis in pejus Abolitio criminis - art. 107, III do CP
Novatio legis incriminadora
Ex.: Art. 349-A.CP - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Novatio legis in mellius
Ex.: art. 28 Lei 11.343/06 X art. 16 Lei 6368/76 Parágrafo único do art. 2º do CP “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ”
Aplicação da novatio legis in pejus aos crimes permanentes e continuados
Ex.: art. 159 do CP Verbete Sumular 711 STF “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Aplicação da novatio legis in pejus aos crimes permanentes e continuados
Ex.: art. 159 do CP Verbete Sumular 711 STF “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Abolitio Criminis
Artigo 2º do CP e 107, III do CP a) Se o IP estiver em andamento o que a Autoridade Policial deve fazer?
Se o Processo estiver em curso? O Juiz deverá declarar de ofício a ext. da Punibilidade - artigo 61 do CPP. Se estiver em fase recursal?
Se estiver em fase de execução de
pena? Artigo 66, I da Lei 7.210/84.
Abolitio criminis Temporalis ou Suspensão da Tipicidade
Ex.: Artigo 12 da Lei 10.826/03 c/c artigo 30 da mesma lei diz que: Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008). Prazo ainda foi prorrogado pelo artigo 20 da lei 11.922 de 13/04/09, fixando a ABOLITIO TEMPORALIS até o dia 31 de dezembro de 2009.
Princípio da continuidade normativo-típica
Exemplos: a) Artigo 12 da Lei 6.368/76 X artigo 33 da Lei 11.343/06; b) Artigo 214 do CP (revogado pela Lei 12.015/09) X artigo 213 do CP com nova redação dada pela Lei 12.015/06; Obs.: STF aceita tal princípio (RHC 881444/SP- 2ª Turma.)
Lei excepcional e Lei temporária
Art. 3º do CP
Norma penal em branco e retroatividade benéfica
Se o complemento da norma penal em branco for revogado, haverá possibilidade de aplicação retroatividade benéfica do artigo 2º do CP? Natureza do complemento: a) Complemento com vigência comum; EX: Artigo 33 Lei 11343/06 b) Complemento com vigência excepcional ou temporária Ex.: Artigo 6º, I, II e III da Lei 8137/90 (tabelamento de preços);
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio)
a) Caráter Fragmentário b) Caráter Subsidiário
Vertentes do princípio da Intervenção mínima
Orienta o legislador na seleção dos bens mais
importantes para o convívio em sociedade, incriminando comportamentos que violem tais bens;
Orienta o legislador para retirar a proteção de certos bens, que no passado eram importantes, mas que com a evolução social já podem ser protegidos por outros ramos do Direito de forma satisfatória.
Princípio da adequação social
Segundo Luiz Regis Prado (Curso de Direito penal Brasileiro – Parte Geral, p.83) “a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”.
Funções da adequação social
a) Limitar o âmbito de incidência do tipo penal, excluindo condutas que sejam socialmente adequadas ou aceitas pela sociedade; b) Orientar o legislador em 2 momentos: b.1) na elaboração de tipos penais protegendo bens que realmente sejam importantes e que a ofensa a tais bens não seja socialmente aceita;
b.2) Na descriminalização de condutas penalmente típicas, que já se adaptaram à evolução social.
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Nilo Batista (Introdução à ótica do Direito Penal
brasileiro)
) Funções: a) Proibir a incriminação de uma atitude interna;
b) Proibir a incriminação de uma conduta que não
exceda o âmbito do próprio autor; (Ex.: autolesão; tentativa de suicídio.
Princípio da Lesividade
c) Proibir a incriminação de simples
estados ou condições existenciais;
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Princípio da Lesividade
d) Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico;
“Ilegítimo criminalizar por razões exclusivamente moralistas”.
(Jorge Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade – Criminologia – O homem delinquente e a sociedade criminógena).
Princípio da Lesividade
Tipicidade a)Formal; b) Material
Princípio da Insignificância / Bagatela
Vetores STF:
• Mínima ofensividade da conduta do agente; • Nenhuma periculosidade social da ação; • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; • Inexpressividade da lesão jurídica provocada. STF)- HC 94505 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/09/2008.
Princípio da Insignificância / Bagatela
Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público ( não aplicação da bagatela) É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00.
Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público. HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. Informativo nº 712- STF
Princípio da Responsabilidade Pessoal
Artigo 5º, XLV CRFB/88 “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Princípio da Individualização da Pena
Artigo 5º, XLVI CFB/88: “ a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”:
Princípio da Culpabilidade
O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais: - culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime - culpabilidade como princípio medidor da pena; - culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.
Música Jurídica – Lei Penal no Tempo
Quando eu estou aqui, vivendo esse grande momento; Cantando pra vocês, sobre a lei penal no tempo, Falando em norma penal, como regra não retroagirá; Só voltando então no tempo, para o réu beneficiar. Da mesma forma norma penal não pode ultragir, mas pra beneficiar, aí sim, ela pode ir. Eu sei que isso é regra, mas tem exceção, a lei temporária e excepcional, ainda que seja mais grave, sempre terá ultratividade.
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