da liberdade natural ao exercício da cidadania
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Artigo redigido como parte de avaliação metodológica na disciplina de Ciência Política III do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Alfenas.TRANSCRIPT
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
RODOLFO CAMILO VIEIRA
DA LIBERDADE NATURAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
ALFENAS/MG
2013
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RODOLFO CAMILO VIEIRA
DA LIBERDADE NATURAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
ALFENAS/MG
2013
Artigo redigido como parte de
avaliação metodológica na
disciplina de Ciência Política III do
curso de Ciências Sociais da
Universidade Federal de Alfenas.
Prof. Dr. Sandro Amadeu Cerveira
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SUMARIO
Sumario ................................................................................................................................... 3
Introdução ............................................................................................................................... 4
Da liberdade natural à Soberania ............................................................................................ 4
O exercício da cidadania......................................................................................................... 6
Considerações finais ............................................................................................................... 7
Referências ............................................................................................................................. 8
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INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo apresentar como se dá o exercício da cidadania
dentro da teoria política rousseauniana, porém, antes de qualquer coisa, vejo-me obrigado a
explicitar alguns conceitos chave para uma maior compreensão, visto que os conceitos
rousseaunianos aparecem, de forma bastante sofisticada, interligados e interdependentes.
Num primeiro momento apresentarei o conceito de liberdade em Rousseau, fazendo
distinção entre liberdade natural e liberdade civil. Depois, discorrerei de forma um pouco
mais detalhada, porém sucinta sobre liberdade natural e estado de natureza.
Em seguida, os motivos que levaram, de acordo com Rousseau, os indivíduos do
estado natural ao estado de civilização, bem como o surgimento da liberdade civil e o que a
diferencia da liberdade natural.
Feito isso, discutirei brevemente a relação entre soberania, Estado, vontade geral e
formulação das leis. E, para concluir, tentarei analisar apenas o conceito de cidadania dentro
dessa estrutura montada por Rousseau n’O Contrato Social.
DA LIBERDADE NATURAL À SOBERANIA
Em O Contrato Social, Rousseau erige sua teoria política a partir da premissa de que
a liberdade é inata ao homem e renunciá-la seria renunciar a própria humanidade. Contudo,
Rousseau distingui aí dois tipos de liberdade: a liberdade natural e a liberdade civil.
A liberdade do primeiro tipo aparece enquanto o homem se encontra ainda no estado
de natureza, no qual indivíduo é seu próprio juiz e dispõe livremente de sua própria vida. Sua
liberdade encontra limite apenas em sua força. Força e liberdade são, portanto, para Rousseau,
os primeiros instrumentos de conservação do homem.
Entretanto, quando as dificuldades encontradas ultrapassam os limites de sua força,
impossibilitando-o de manter-se, este não vê outra alternativa senão associar-se à outros
indivíduos para que, somando forças, estes possam superar as adversidades tendo como
objetivo comum a autopreservação.
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Todavia, como encontrar uma forma de associação que garanta a defesa dos bens de
cada um ao passo que nenhum dos associados perca sua liberdade e não obedeça outro senão
a si próprio?
Rousseau nos apresenta como resposta a esse dilema o contrato social, cujas cláusulas
ele reduz a apenas uma,
[...] a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda
comunidade, porque, em primeiro lugar, cada qual se entrega por completo e sendo a
condição igual para todos, a ninguém interessa torna-la onerosa para os outros [...]
cada qual dando-se a todos, não se dá a ninguém,e, como não existe um associado
sobre quem não se adquira o mesmo direito que lhe foi cedido, ganha-se o
equivalente de tudo o que se perde e maior força para conservar o que se tem
(ROUSSEAU, 2014, p. 30-31).
Há de se destacar que essa associação não é feita de modo deliberado entre os
indivíduos, é, antes de tudo, um ato natural, processual e irreversível. Além disso, cabe
salientar que, como observa Bobbio (1998, p.1207), num primeiro momento, “a Sociedade
civil de Rousseau é a sociedade civilizada, mas não necessariamente ainda a sociedade
política, que surgirá do contrato”.
A partir de então, tendo o homem se tornado um ser coletivo, torna-se também um ser
moral, substituindo apetites e instintos, por direitos e deveres. Perdem-se várias das vantagens
das quais possuía quando gozava da liberdade natural, como o de tomar tudo o que se quer, no
entanto, ganha o direito de possuir tudo o que se tem, e esse é o segundo tipo de liberdade, a
saber, liberdade civil.
Enquanto a liberdade natural é limitada pela força, a liberdade civil é limitada pela
liberdade geral. O que antes aparecia nos indivíduos como diferença de forças, após o
contrato aparece como igualdade de direitos entre os associados, posto que, para Rousseau,
liberdade e igualdade são indissociáveis.
Ao fruir da liberdade civil o indivíduo se vê constrangido apenas pela força da lei,
contudo, tendo em conta que ele participou também da formulação dessa lei, ele não obedece
a outro senão a si mesmo e este é, para Rousseau, o pressuposto maior da liberdade.
Isso se dá pelo fato de que agora o indivíduo faz parte do corpo político originário do
contrato social - ao que se denomina soberano -, aquele que é o porta-voz da vontade geral.
Esta, por sua vez, não deve ser confundida com a soma das vontades particulares, mas sim, a
vontade do corpo político em si.
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Ao fazer uma análise sobre a constituição do corpo político n’O Contrato Social de
Rousseau, Durkheim caracteriza a vontade geral como sendo
[...] aquela de todos os particulares, na medida em que eles querem o que melhor
convém, não a um ou a outro dentre eles, mas a cada cidadão em geral, dados o
estado civil e as condições determinadas da sociedade. Ela existe a partir do
momento em “que todos querem a felicidade de cada um deles (II, 4); e ela tanto
tem o indivíduo como objeto que ela não é desprovida de egoísmo. Pois “não há
ninguém que não se aproprie da palavra cada um e que não pense em si mesmo ao
votar por todos” (Ibid.) (Durkheim 2003, p. 421).
Como afirma Rousseau nos dois primeiros capítulos do livro II d’O Contrato Social, a
soberania é inalienável e indivisível. Inalienável por ser a soberania “o exercício da vontade
geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada mais é senão um ser coletivo, não
pode ser representado senão por si mesmo” (2014, p.41). E indivisível pelo mesmo motivo,
pois ou “é a vontade do corpo do povo, ou apenas de uma de suas partes” (Ibid, 42).
A estrutura idealizada por Rousseau ele sintetiza, antes de ater-se às partes, desta
forma:
A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, [...] ou corpo
político, o qual é chamado por seus membros de Estado, quando é passivo;
soberano, quando é ativo; autoridade quando comparado a seus semelhantes. No que
concerne aos associados, adquirem coletivamente o nome de povo e se chamam
particularmente cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, e
vassalos, quando sujeitos às leis do Estado (ROUSSEAU, 2014, 31).
O soberano, pois, sendo o corpo do povo e portador da vontade coletiva é quem vai
formular as leis do Estado, leis formuladas pelo povo para gerir a si próprio, além disso,
Rousseau assinala que “o objeto das leis é sempre geral [...] a lei considera os vassalos como
corpo e as ações como abstratas, jamais um homem como indivíduo, nem uma ação
particular” (Ibid, 53).
Na concepção rousseauniana, portanto, a sociedade não só precede o Estado, como é
ao próprio corpo social a quem deve pertencer o poder de legislar. Cabe agora olhar mais
pormenorizado como se dá o exercício da cidadania a partir do contrato social.
O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
A ideia de cidadão e cidadania começa tomar forma somente após o estabelecimento
do contrato social, quando o homem começa a atribuir sentido moral e pautar suas ações em
algo que lhe é exterior. Haja vista que, para Rousseau, qualquer norma social é uma lei, a
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partir do momento em que os homens convencionam em relacionar-se com o todo
coletivamente e não mais como indivíduos isolados, eles tornam-se cidadãos. Todos os pactos
firmados depois do contrato, todas as leis sancionadas pelo soberano serão portanto
legitimadas.
Para Rousseau, o poder legislativo não pode pertencer senão somente ao povo e isso
exige que os cidadãos sejam efetivamente participantes, e, como aponta Jouvenel, “a palavra
“participar” é essencial; e tal participação deve ser real” (JOUVENEL, 2003, p.493).
Rousseau aponta ainda para a qualidade da representação, para ele, quanto menor o
número de cidadãos de um Estado, maior a liberdade individual. Ele diz:
Suponhamos que seja o Estado composto por dez mil cidadãos. O soberano não deve
ser considerado senão coletivamente e em corpo. Cada partícula; porém, na
qualidade de vassalo, é considerado indivíduo. Assim, o soberano está para o
vassalo na proporção de dez mil pra um, isto é, cada membro do Estado possui uma
decima milésima parte da autoridade soberana, embora esteja todo inteiro a ela
submetido (ROUSSEAU, 2014, 77).
Crescendo, pois, o número de cidadãos de um Estado, como o vassalo permanece
sempre um, ele vê sua liberdade diminuída, e, como observa Jouvenel, “a participação torna-
se menos real, menos ativa” (JOUVENEL, 2003, p.495).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Rousseau trata, sobretudo, da conciliação entre a liberdade e autoridade, indivíduo e
Estado, atribuindo ao Estado e a sociedade o papel de assegurar os direitos do indivíduo e sua
liberdade. Os cidadãos teriam, assim, o papel central na forma de organizar a sociedade, já
que estes seriam os responsáveis pela elaboração das leis de acordo com a vontade geral.
Assim sendo, a construção do Estado, bem como o exercício da cidadania está intimamente
ligada a vontade geral.
Cidadania, sob a perspectiva rousseauniana, não compreende a nenhum tipo de
servidão, exploração ou dominação, é condição compartilhada igualmente por todos e é
somente embasada nessa igualdade que a concepção rousseauniana de cidadania pode ser
concebida.
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REFERÊNCIAS
BOBBIO, N. et alli (org.). Dicionário de Política. 11 ed. Brasilia: Editora da Universidade de
Brasília, 1998.
DURKHEIM, É. “O ’Contrato Social’ e a Constituição do Corpo Político” in QUIRINO,
Célia Galvão; SADEK, Maria Tereza (org.). O Pensamento Político Clássico. São Paulo:
Martins Fontes, 2003.
JOUVENEL, B. “A Teoria de Rousseau Sobre as Formas de Governo” in QUIRINO, Célia
Galvão; SADEK, Maria Tereza (org.). O Pensamento Político Clássico. São Paulo: Martins
Fontes, 2003.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Hunterbooks, 2014.