da administração pública

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Da Administração Pública Disposições Gerais Um Município celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Municipal dos Empregados Públicos, através da qual se obrigou a conceder aumento dos vencimentos dos empregados públicos nos próximos três anos, a razão de 5% ao ano. Considerando que o acordo não foi cumprido logo no exercício seguinte, os empregados públicos municipais entraram em greve, reivindicando aumento salarial, muito embora ainda não tenha sido editada lei que defina os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. Diante desse contexto, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal: O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Segundo a Súmula nº 679, do STF, “ a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva ”. Esse entendimento é o que, hoje, também se aplica aos empregados públicos . Cabe destacar que ao servidor público civil é facultado o direito à livre associação (art. 37, inciso VI, CF/88). É possível, sim, que tanto os empregados públicos quanto os servidores públicos exerçam seu direito de greve. Com relação aos servidores públicos, apesar da falta de lei regulamentadora sobre o direito de greve, decidiu o STF que eles poderão usufruir de tal direito, aplicando-se lhes a lei de greve do setor privado. Os termos e limites do direito de greve deverão ser objeto de lei ordinária (e não lei complementar!). Com efeito, a CF/88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, inciso VII). Um ocupante de cargo de professor da rede pública municipal pretende prestar concurso para outro cargo na mesma Administração e exercê-los concomitantemente ( por exemplo: o cidadão é formado em Matemática e História poderá prestar concurso público para os dois cargos de professor, desde que tenha compatibilidade de horário ). Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, o interessado: poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários , em qualquer hipótese. Art 37 CF/88 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

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Page 1: Da administração pública

Da Administração Pública

Disposições Gerais

Um Município celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Municipal dos Empregados Públicos, através da qual se obrigou a conceder aumento dos vencimentos dos empregados públicos nos próximos três anos, a razão de 5% ao ano. Considerando que o acordo não foi cumprido logo no exercício seguinte, os empregados públicos municipais entraram em greve, reivindicando aumento salarial, muito embora ainda não tenha sido editada lei que defina os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. Diante desse contexto, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal: 

O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 

Segundo a Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. Esse entendimento é o que, hoje, também se aplica aos empregados públicos. Cabe destacar que ao servidor público civil é facultado o direito à livre associação (art. 37, inciso VI, CF/88).

É possível, sim, que tanto os empregados públicos quanto os servidores públicos exerçam seu direito de greve. Com relação aos servidores públicos, apesar da falta de lei regulamentadora sobre o direito de greve, decidiu o STF que eles poderão usufruir de tal direito, aplicando-se lhes a lei de greve do setor privado.

Os termos e limites do direito de greve deverão ser objeto de lei ordinária (e não lei complementar!). Com efeito, a CF/88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, inciso VII).

Um ocupante de cargo de professor da rede pública municipal pretende prestar concurso para outro cargo na mesma Administração e exercê-los concomitantemente (por exemplo: o cidadão é formado em Matemática e História poderá prestar concurso público para os dois cargos de professor, desde que tenha compatibilidade de horário). Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, o interessado: poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, em qualquer hipótese.

Art 37 CF/88XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

(A) somente poderá acumular o cargo atual com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 

Page 2: Da administração pública

(B) poderá acumular o cargo atual com até dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. 

(C) não poderá acumular cargos na Administração, devendo optar entre o atual ou o futuro, se vier a ser aprovado em concurso, qualquer que seja o cargo. 

(D) somente poderá acumular o cargo atual com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horários. 

(E) poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, em qualquer hipótese. 

O que seria então, cargo técnico ou científico??

Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador.

esse caso, o arquiteto também se enquadraria na possibilidade da acumulação.

Segue a jurisprudência do STJ:

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e, ainda: “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros”

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo... CRFB/88

atenção para o caput:   não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista  mandato eletivo federal, estadual ou distrital -----> afastado de seu cargo, emprego ou função; mandato de Prefeito ------> afastado  ----> optar pela sua remuneração; 

Page 3: Da administração pública

mandato de Vereador (sem compatibilidade de horários)------> afastado  ----> optar pela sua remuneração 

(com compatibilidade de horários)                     ------> acumula cargo, exercício e remuneração.

Resumindo:

Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as

remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo

subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente!) o subsídio do cargo que exerce.

Servidores de carreira X efetivos        

CF/88, Art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de

cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e

assessoramento;

Bem exclusivamente neste caso há uma imprecisão da CF no uso desses termos, principalmente na

expressão "servidores de carreira".

Vejo assim, todos sabemos, que a função de confiança são exclusivas de servidores efetivos, aqueles que

prestam concurso, ou seja, nós... hehe... independente se o cargo é de carreia ou isolado.

Cargo de carreira é aquele escalonado em classes onde existe uma promoção de uma classe inferior para

outra imediatamente superior, sempre no mesmo cargo, vamos supor, o servidor é ocupante do Auditor

Fiscal Classe A I após dois anos de efetivo exercício passar para Auditor Fiscal Classe A II, aumentando

assim seu vencimento, isto deve esta previsto na lei que regulamenta a carreira do cargo de Auditor

Fiscal.

Já cargo isolado não há previsão na lei que cria o cargo, ou em qualquer outra lei específica, desse

escalonamento, ou seja, se o servidor entrou no cargo de Agente Administrativo, vai morrer nele.. hehe, o

aumento no salário desse servidor só ocorerrá com o revisão anual de seu vencimento garantida pela

inciso X do Art. 37 CF/88.

Há impresição quando a CF cita que os cargos em comissão a serem preenchidos por "servidores de

carreira", acredito que ele quis dizer seriam preenchidos por servidores efetivos, não acredito que ela

restringiria apenas aos servidores de carreira, excluindo os cargos isolados.

Page 4: Da administração pública

Cargo em Comissão = Servidor de Carreira

Função de confiança = Servidor eFetivo

Bom, sabemos que os concursos terão prazo de validade de até dois anos, prorrogáveis por igual

período. E que a ADM é obrigada a convocar aqueles que passaram dentro do número de vagas. Certo?

Daí que, apesar de ter que convocar os aprovados dentro das vagas, a ADM não será obrigada a fazer

isso de imediato, tão logo o concurso seja homologado. Ela pode fazê-lo enquanto durar o prazo de

validade do concurso. Como este é prorrogável, enquanto não ocorrer a prorrogação ou o prazo não se

escoar por completo, nenhum candidato aprovado nas vagas pode exigir a convocação. Assim, o

candidato aprovado nas vagas só pode EXIGIR sua convocação durante o prazo improrrogável do

concurso (quando este já tiver sido prorrogado e não comportar mais prorrogação ou quando a ADM já

tiver externado que não haverá essa prorrogação), porque antes disso (enquanto for possível a

prorrogação) o seu direito à nomeação ainda não é exigível de imediato. É como se depois da

prorrogação não tivesse pra onde a ADM correr: vai ter que nomear naquele tempo e acabou. Mas

enquanto é possível procrastinar a nomeação, beleza, ninguém pode exigir nada.

Da mesma forma ocorre caso haja um novo concurso. Os aprovados em concurso anterior têm

prioridade na convocação, mas só podem EXIGIR a convocação durante o prazo improrrogável de

validade do concurso em que passaram, posto que antes disso (enquanto houver prazo a correr :P) seu

direito à nomeação ainda não pode ser exigível de imediato. Isso não exclui a preferência na convocação

em relação aos aprovados em concurso posterior, que é sempre exigível, independente do momento em

que está o prazo de validade.

Questão difícil - Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que

assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude

de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será incompatível com a

Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo

em virtude de concurso público realizado após sua eleição.

Entendendo o Enunciado da Questão.

1) O art. 38 da CF/88 estabelece a regra para quem ocupa Cargo Efetivo e DEPOIS é eleito Prefeito.

Regra: afasta-se do cargo efetivo e assume o mandato (cargo eletivo).

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato

eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,

Page 5: Da administração pública

emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

2) O art. 28,§1º c/c art. 29, XIV vale para quem é eleito prefeito e DEPOIS é nomeado para cargo efetivo.

Regra: continua no cargo de prefeito, toma posse no cargo efetivo e, logo em seguida, pede o afastamento

desse cargo efetivo até a conclusão do mandato.

Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração

pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto

no art. 38, I, IV e V.

Art. 29, XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (leia-se §1º). 

 

3) Detalhe Fundamental para Resolver a Questão: A regra do item “2” vale tanto para o concurso público

realizado antes quanto para o realizado após a eleição.

Exemplificando, Imagine que Dioclécio, candidato a Prefeito de “Kubanacan” estudava para concurso

público, realizou o concurso e, antes de sair o resultado do certame, foi eleito prefeito e diplomado,

passando a exercer o mandato. Depois que ele já era prefeito, saiu o resultado do concurso e ele foi

aprovado. Aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento.

Agora imagine que, durante o seu mandato de prefeito, Dioclécio resolveu prestar concurso, foi aprovado

e convocado. Também aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento.

Conclusão: A regra do item 2 vale tanto para o concurso realizado antes quanto para o realizado depois da

eleição para prefeito.

Veja o que o Enunciado diz:

“Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou

função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude deaprovação em concurso

público realizado antes   de sua eleição, será “

Perceba que o enunciado, de forma sutil e cruel, restringe indevidamente a regra do art. 28,§1º c/c art. 29,

XIV da CF, pois impede que o prefeito tome posse em cargo efetivo por concurso público

realizado DEPOIS   da eleição.

4) A regra do item 2 (posse em cargo efetivo durante o exercício de mandato) aplica-se a duas espécies de

cargos eletivos: para o cargo de Governador (art. 28,§1º) e para o de Prefeito (art. 29, XIV, por remissão).

Resumindo...

Perderá o mandato eletivo o Governador ou Prefeito que assumir outro cargo ou função na

administração pública direta ou indireta, sem que tenha realizado concurso público. Ex. cargo

comissionado.

Não perderá o mandato caso o Governador ou Prefeito assuma um cargo ou função em virtude de

concurso público, independente se o concurso foi realizado antes ou depois do exercício do mandato

eletivo.

Caso realizem um concurso público quando já estiverem ocupando um mandato eletivo:

Page 6: Da administração pública

O Governador ficaria afastado do cargo efetivo por se tratar de um mandato eletivo estadual; assim que o

cumprisse poderia exercer o cargo ou função na administração pública. (art. 38 I da CF)

Já o prefeito, também ficaria afastado do cargo cumprindo o mandato, sendo que poderia optar pela

remuneração. Ex: Um prefeito, no exercício do seu mandato, realiza um concurso para magistratura e

consegue êxito, nesse caso ele não perderia o mandato de prefeito, ficando afastado do cargo efetivo de

juíz, podendo optar pela remuneração. (art 38. II CF)

Segundo o art. 37, XI da CF o subsídio dos promotores de justiça está limitado a 90,25 % do

subsídio dos Ministros do STF, assim como o dos procuradores e defensores públicos tb está

limitado a este teto.

Dos Servidores Públicos

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

II - exoneração dos servidores não estáveis

Art. 33, EC 19/98: Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Page 7: Da administração pública

Súmulas STF

- Dentro do prazo de validade de concurso público, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, estando obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.  

- Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial. 

- Até que sobrevenha lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, aplica-se-lhes, no que couber, a lei que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral.  

FCC-2010-q1