custas no tribunal administrativo e fiscal · remetem para as notas de fim e as de numeração...
TRANSCRIPT
Direção-Geral da Administração da Justiça
Regulamento das Custas Processuais
Custas no tribunal administrativo e fiscal
CFFJ - 2012
2
Índice
Siglas e Abreviaturas ................................................................................................................................. 4
Nota prévia .................................................................................................................................................. 5
Enquadramento ........................................................................................................................................... 6
Custas processuais, o que são? ................................................................................................................. 7
Taxa de Justiça ....................................................................................................................................... 7
A regra geral da taxa de justiça ...................................................................................................... 9
A taxa de justiça pela especial complexidade ............................................................................ 18
A taxa sancionatória excecional .................................................................................................... 18
Taxa no recurso de contraordenação ........................................................................................... 19
Dispensa do pagamento de taxa de justiça ......................................................................................... 20
Artigo 15.º do RCP ................................................................................................................................ 20
Os encargos ............................................................................................................................................... 21
A responsabilidade pelo adiantamento dos encargos ................................................................ 21
A omissão de pagamento da garantia dos encargos ................................................................... 22
As custas de parte .................................................................................................................................... 23
Isenções ...................................................................................................................................................... 24
O artigo 4.º do RCP .............................................................................................................................. 24
Limitações à isenção ............................................................................................................................ 24
A fixação da base tributária ................................................................................................................... 25
Processo Administrativo .......................................................................................................................... 26
Ação Administrativa Comum .............................................................................................................. 27
Ação Administrativa Especial ............................................................................................................. 28
Contencioso eleitoral .......................................................................................................................... 29
Contencioso pré-contratual................................................................................................................ 30
Processos Cautelares ........................................................................................................................... 31
Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão32
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ..................................................... 33
Produção antecipada de prova .......................................................................................................... 34
Processo Tributário .................................................................................................................................. 35
3
Impugnação ........................................................................................................................................... 36
Processos de ação cautelar ................................................................................................................. 37
Ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária ....... 38
Meios processuais acessórios .............................................................................................................. 39
Intimação para um comportamento ................................................................................................. 40
Oposição à execução ............................................................................................................................ 41
Embargos de terceiro .......................................................................................................................... 42
Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal ................................................................ 43
Recurso de contraordenação .............................................................................................................. 44
4
Siglas e Abreviaturas
CRP Constituição da República Portuguesa
CCJ Código das Custas Judiciais
CPC Código de Processo Civil
CPTA Código de Processo nos Tribunais Administrativos
CPPT Código de Procedimento e Processo Tributário
ETAF Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
LGT Lei Geral Tributária
RCP Regulamento de Custas Processuais
RGIT Regime Geral das Infrações Tributárias
Duc Documento único de cobrança
Sicj Sistema informático de custas judiciais
Sitaf Sistema informático nos tribunais administrativos e fiscais
UC Unidade de conta
5
Nota prévia
O presente trabalho pretende constituir um meio auxiliar de apoio aos oficiais de
justiça dos tribunais administrativos e fiscais na área das custas processuais. No essencial
versa sobre o regime introduzido pela lei 7/2012, de 13 de fevereiro, e é uma primeira
abordagem desta temática atendendo às especificidades da jurisdição administrativa e fiscal.
Certamente deficitário, espera-se que a breve trecho seja enriquecido com mais exemplos e
referências a jurisprudência.
A estrutura adotada compreende duas partes. A primeira trata aspetos gerais das
custas e a segunda centra-se nas espécies processuais. As chamadas em numeração romana
remetem para as notas de fim e as de numeração arábica para as notas de pé de página.
Não é demais lembrar que as orientações aqui
expressas cedem sempre perante orientações
diversas dos senhores magistrados.
Lisboa e cffj, outubro de 2012
6
Enquadramento
O art.º 189.º do CPTA consagra no seu n.º 1, a sujeição a custas do Estado e demais
entidades públicas1.
O n.º 2 do citado normativo, determina que o regime de custas a observar na
jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no Código das Custas
Judiciais2. Impõe-se a interpretação atualista desta remissão, atendendo ao teor do art.º 2.º
do RCP: “O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais
judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais …”
Por outro lado, os princípios gerais e as normas centrais relativas ao conceito de custas
e à responsabilidade pelo seu pagamento encontram-se no CPC, art.º 446.º a art.º 455.º, as
quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos, art.º 1.º do CPTA, e
fiscais, al. d) do art.º 2.º da LGT, e al. e) do art.º 2.º do CPPT.
1 Regra inovatória, face aos anteriores regimes de custas. Consagrada no CPTA no seu art.º 189.º, sendo acolhida no regime de custas introduzido pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. 2 A referência é originalmente reportada ao CCJ, na redação introduzida pelo 324/2003, de 27 de Dezembro.
7
Custas processuais, o que são?
As custas processuais caracterizam-se por compreenderem as taxas, os encargos e as
custas de parte, conforme n.º 1 do art.º 447.º do CPC, e n.º 1 do art.º 3.º do RCP. São, em
síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização da máquina
judiciária para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo
processo.
Taxa de Justiça
De entre o conjunto de tributos legalmente consagrado3, a taxa é uma espécie
tributária cujos pressupostos nos são dados pelo n.º 2 do art.º 4.º da LGT: “As taxas assentam
na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.” Caracterizam-se
pelo seu caráter bilateral.
As taxas integram assim, de entre o conjunto de tributos, aqueles em que é exigida
uma contraprestação, qual seja no caso da taxa de justiça, a prestação concreta do serviço
público de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, art.º 202.º da
CRP.
Pode ler-se no acórdão n.º 467/91, do Tribunal Constitucional:
“…Na verdade, as taxas de justiça são a «contrapartida»
da prestação de um serviço público vinculado à garantia
fundamental do acesso aos tribunais…”4
3 Cfr. n.º 2 do art.º 3º, da Lei Geral Tributária. 4 Disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910467.html
8
A taxa de justiça, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 5.º do RCP, é expressa em
UC. Esta é atualizada5 anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios
sociais6, n.º 2 do art.º 5.º do RCP. Porém, a taxa de justiça é determinada pelo valor da UC ao
tempo do início do processo autónomo, independentemente do momento em que a taxa deva
ser paga, face às disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 1º e nº 3 do art.º 5.º do RCP. Donde
é possível concluir que, por exemplo, no âmbito de uma ação administrativa comum ou de um
processo de impugnação, em que sejam deduzidos incidentes, possam coexistir taxas que
hajam de ser calculadas atendendo a diferentes valores da UC7.
O primeiro dos critérios legais a atender para a fixação da taxa de justiça é o valor da
ação para efeito de custas, base tributária na terminologia do RCP, resultando aquela no
correspetivo montante indicado nas Tabela I e II, como se extrai dos artigos 6.º e 7.º ambos
do RCP. Complementarmente, na eventualidade de especial complexidade da ação, cuja
caracterização resulta do n.º 7 do art.º 447.º-A do CPC, para efeitos de condenação aplicar-
se-ão os valores resultantes da Tabela I-C, n.º 5 do art.º 6.º, ou um valor superior dentro dos
limites da Tabela II, conforme n.º 7 do art.º 7.º do RCP.
Excecionalmente, poderá haver lugar a taxa sancionatória, mecanismo de penalização
dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, utilizem o processo de modo não
criterioso, designadamente lançando mão de recursos e requerimentos manifestamente
infundados. Esta taxa excecional, encontra a sua previsão e os seus pressupostos no art.º
447.º-B do CPC, sendo o arco de tributação fixado dentro dos limites do art.º 10.º do RCP, 2 a
15 UC.
5 Quanto à fixação e atualização da UC, cfr. art.º 22.º do D.L. nº 34/2008, de 28/2, na redação dada pelo D.L. n.º 181/2008, de 28/8. 6 Indexante de Apoios Sociais – Lei n.º 53-B/2006, de 29/12 e Portarias n.º 106/2007, de 23/1; 9/2008, de 3/1 e 1514/2008, de 24/12. Para o ano de 2010, cfr. art.º 3.º do Dec.Lei n.º 323/2009, 24/12. Cfr. ainda art.º 22.º do D.L. nº 34/2008, de 28/2, na redação dada pelo D.L. 181/2008, de 28/8. 7 O valor da UC é presentemente de € 102,00.
9
A regra geral da taxa de justiça
As disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 447.º do CPC e do n.º 1 do art.º 6.º do RCP,
indicam que a “…taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do
interessado…”. A taxa é assim devida pela parte que impulsione, independentemente da
posição processual ativa (autor, recorrente, requerente, exequente), ou passiva (réu,
recorrido, requerido, executado), que ocupa no processo.
Assim, o sujeito passivo (sujeito sobre quem impende o ónus de pagamento) da taxa de
justiça deverá proceder ao pagamento da primeira prestação, nos casos da tabela I-A e C, em
que a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor, ou integralmente nos
restantes casos, tabela I-B e II, até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito,
nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 13.º e n.º 1 do art.º 14.º, ambos do
RCP.
A segunda prestação da taxa de justiça deve ser liquidada no prazo de 10 dias a contar
da notificação para a audiência finalI. Nos casos em que a esta não haja lugar e não tendo
sido dispensada a segunda prestação nos termos do art.º 14.º-A do RCP, é considerada na
conta de custas final.
O interessado entrega o documento comprovativo do pagamento ou comprova a
realização desse pagamento no mesmo prazo, n.º 2 do art.º 14.º do RCP, sob pena da
secretaria oficiosamente notificar para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido
de multa de igual montante, cuja expressão não pode ser inferior a 1 UC nem superior a 10
UC, n.º 3 do art.º 14.º do RCP.
Verificando-se que no dia da audiência final ou de qualquer outra diligência
probatória, não se mostra junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça e da multa, de documento referente à concessão de
benefício do apoio judiciário ou não tenha sido comprovada a realização do pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça, os autos devem ser continuados com conclusão para
que o tribunal se entender por conveniente, determinar a impossibilidade de realização das
10
diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, n.º 4
do art.º 14.º do RCP.
Na jurisdição fiscal, uma vez que a constituição de mandatário só é obrigatória nas
causas cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de primeira instância,
bem assim nos Tribunais Centrais Administrativos e Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1 do
art.º 6.º do CPPT, deve ter-se presente as regras resultantes das disposições conjugadas do
n.º 5 do art.º 150.º-A do CPC e n.º 6 do art.º 14.º do RCP, que impõem à secretaria o dever de
notificar o interessado que não tenha mandatário constituído para o pagamento da taxa
devida, no prazo de 10 dias, bem como das cominações legais para a omissãoII. A alçado do
tribunal tributário8 é de 1.250,00 €.
Já na jurisdição administrativa, a questão não se coloca da mesma forma uma vez que
a constituição de mandatário é obrigatória, n.º 1 do art.º 11.º do CPTA.
8 A alçada dos tribunais tributários, de acordo com o n.º 2 do art.º 6.º do ETAF, corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais, que é € 5.000,00, n.º 1 do art.º 24.º da Lei 3/99, de 13/1 na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/8; n.º 1 do art.º 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8.
11
Redução da taxa de justiça
O RCP contempla uma única redução da taxa de justiça, nos termos do n.º 3 do art.º
6.º do RCP. A taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando se verificarem
cumulativamente três condições. São elas: o recurso pela parte aos meios eletrónicos, a
entrega pela parte de todas as peças processuais através daqueles meios e ao processo em
concreto, não determinar a lei, a sua obrigatoriedade.
Optando por esta redução, a parte que quebre a condição de entrega de todas as
peças pelos meios eletrónicos,9 perde o direito à mesma, nos termos do n.º 4 do art.º 6.º do
RCP, e fica obrigada a pagar o respetivo valor autoliquidado, no momento em que entregar
uma peça processual em papel. Não sendo junto o comprovativo do pagamento, verifica-se a
sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
A omissão da primeira prestação ou do pagamento integral
O pagamento da taxa de justiça pode ser realizado em duas prestações de igual
montante, nas situações em quem ao caso couber a aplicação da tabela I-A e C, n.º 2 do art.º
13.º do RCP, sendo que nos demais casos deve ser liquidada de modo integral.
A primeira prestação ou o pagamento integral da taxa de justiça devida devem ser
realizados previamente, por autoliquidação, e ser comprovadosIII por verificação eletrónica,
nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil, ou por
entrega do documento comprovativo do pagamento, al. a) e b) do n.º 1 do art.º 14.º do RCP.
Sendo omisso o pagamento, são diversas as consequências para a parte ativa e para a
parte passiva e encontram a sua previsão no CPC, al. f) do art.º 474.º e art.º 486.º-A,
respetivamente.
Relativamente à parte ativa, a consequência da omissão é o não recebimento da
petição pela secretaria, al. f) do art.º 474.º do CPC. Já no que concerne à parte passiva,
releva a previsão do art.º 486.º-A do CPC. Num primeiro momento, a parte é notificada para
9 Por exemplo, entregando uma peça processual em suporte de papel.
12
pagar a taxa omitida com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC
nem superior a 5 UC. Continuando a verificar-se a omissão de pagamento e findos os
articulados, deve a secretaria continuar os autos ao juiz, nos termos do n.º 5 do art.º 486.º-A
do CPC.
O art.º 80.º do CPTA dispõe sobre a recusa da petição inicial pela secretaria no que
concerne á ação administrativa especial. Importa pois aqui destacar o teor da al. d) do n.º 1
do referido preceito, já que determina constituir fundamento de rejeição a circunstância de
não ter, “…sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça
inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário.”. Já no que respeita aos
efeitos que decorrem da rejeição, o n.º 2 do art.º 80.º do CPTA, remete para as
consequências que lhe correspondem na lei processual civil.
13
A omissão de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
Casos que se enquadrem no n.º 2 do art.º 13.º do RCP
Sendo omisso o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria
notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de
igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, n.º 3 do art.º 14.º do RCP.
Persistindo a omissão no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência
probatória, devem os autos ser presentes ao juiz, n.º 4 do art.º 14.º do RCP.
Pagamento de taxa de valor inferior ao devido
Prevê o n.º 2 do art.º 150.º-A do CPC, que a junção de documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça num valor inferiorIV ao resultante dos critérios do RCP que ao
caso caibam, a devolução ao apresentante e equivalência à falta de junção do documento.
Todavia, relevam para esta questão também os modos de apresentação das peças
processuais, por via eletrónica ou por apresentação em suporte de papel.
No que respeita à petição inicial, apresentações em suporte de papel, n.º 3 do art.º 4.º
do Dec.-Lei n.º 324/200310, de 29/12, e art.º 4.º da portaria n.º 1417/200311, de 30 de
dezembro, é adequada a observância do prazo de 24 horas, previsto no art.º 23.º da portaria
419-A/2009, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29
de março. Após o decurso do prazo e não sendo recebido o pagamento complementar, a
secretaria recusa a petição, com o fundamento da falta de junção do documento
comprovativo, n.º 2 do art.º 150.º-A do CPC. O mesmo procedimento é adequado aos casos
em que a petição inicial é apresentada eletronicamente, uma vez que carece de tratamento
de validação pela secretaria, no Sitaf, e que é prévio à distribuição.
Os demais casos em que é exigido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e
esta se mostra liquidada por um valor insuficiente, devem ser tratados como se de omissão de
pagamento se tratasse, face à sanção prevista no n.º 2 do art.º 150.º-A do CPC.
10 Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/2007, de 9de maio e do Dec.-Lei n.º 190/2009, de 17de agosto. 11 Com as alterações introduzidas pela portaria 114/2008, de 6 de fevereiro.
14
O limite da taxa quando previamente paga
Quando ao caso caiba a aplicação da tabela I, serão tão só considerados os valores de
base tributária até € 275.000,00, n.º 7 do art.º 6.º do RCP. O remanescente é considerado na
conta a final ou, caso o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, é
notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da
decisão que ponha termo ao processo, n.º 9 do art.º 14.º do RCP.
O pagamento do remanescente pode todavia ser dispensado pelo juiz, de forma
fundamentada e face à especificidade da situação, atendendo designadamente à
complexidade da causa e à conduta processual das partes, conforme segmento final do n.º 7
do art.º 6.º do RCP.
Nos restantes casos, sempre que a taxa de justiça seja variável, o pagamento deve ser
realizado pelo valor mínimo, nº 6 do art.º 6.º do RCP.
Aplicabilidade da tabela I-A
Os casos em que a taxa de justiça deve ser paga atendendo aos valores resultantes da
tabela I-A, determina-se por exclusão, conforme resulta do n.º 1 do art.º 6.º do RCP,
“…aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A,…”.
Assim, todas as situações que não estejam contempladas de modo diverso, por exemplo a
determinação legal de aplicação da tabela I-B, I-C ou II, será por defeito aplicada a tabela I-
A.
15
Aplicabilidade da tabela I-C
As sociedades comerciais12 que tenham dado entrada num tribunal, secretaria judicial
ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais ações, a taxa de justiça é fixada, de acordo com a
tabela I-C, quando não se verifique regra que determine a aplicação de tabela II.
Atente-se que, esta taxa compreende duas prestações, sendo a primeira de pagamento
prévio, conforme se extrai do n.º 1 do art.º 14.º do RCP.
A taxa prevista na tabela I-C é também aplicável, quando o juiz nos termos das
disposições conjugadas do n.º 7 do art.º 447.º-A do CPC, e n.º 5 do art.º 6.º do RCP,
caracterize a ação ou o recurso como especialmente complexos. Esta taxa é de pagamento a
final, na conta.
Aplicabilidade da tabela I-B
Nos recursos jurisdicionais, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B,
atendendo ao valor do recurso.13 É paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido
quando contra-alegue e com a apresentação das contra-alegações, n.º 2 do art.º 7.º do RCP.
Atente-se que na redação do n.º 2 do art.º 6.º do RCP, o legislador utilizou o vocábulo
“sempre”, o que indica de modo inequívoco que, independentemente das taxas pagas no
processo e na primeira instância se integrarem noutras tabelas, no recurso jurisdicional são
pagas de acordo com a tabela I-B. Claro está que as taxas em questão são em regra14 de
pagamento prévio, podendo o tribunal determinar a aplicabilidade a final da tabela I-C, como
referimos.
12 Para o efeito e sobre a competência da secretaria, portaria n.º 200/2011, de 20 de maio e cfr. Ofício Circular n.º 42/2011, de 16 de junho, da DGAJ/DSAJ. A informação é também disponibilizada no sicj. 13 O valor nos recursos é determinado pelas regras constantes do n.º 2 do art.º 12.º do RCP. O valor da sucumbência quando esta for determinável, cabendo ao recorrente a indicação do respetivo valor no requerimento de interposição do recurso, ou nos restantes casos, prevalece o valor da ação. 14 Quando não seja de aplicar a dispensa de pagamento prévio ou em casos de isenção.
16
As partes coligadas15, os intervenientes que façam seus os articulados da parte a que
se associem e os assistentes em processo administrativo16 e tributário17, de acordo com a
previsão do n.º 7 do art.º 13.º do RCP, liquidam a taxa de justiça de acordo com a tabela I-B.
No que concerne ao litisconsórcioV, a taxa é paga na totalidade por aquele que figurar
como parte primeira na petição inicial, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 447.º-A.º do
CPC, onde de resto se salvaguarda o direito de regresso sobre os demais litisconsortes.
15 Em processo judicial tributário, cfr. Art.º 104.º do CPPT; em processo administrativo, cfr. art.º 12.º e 28.º do CPTA. 16 Art.º 335.º e seguintes do CPC, art.º 1.º e art.º 35.º do CPTA. 17 Art.º 127.º, n.º 1 al. a), 128.º e 129.º do CPPT e 335.º e seguintes do CPC.
17
Os casos especiais de fixação de valor: linha 1 da tabela I-B
O n.º 1 do art.º 12.º do RCP, fixa a base tributária até € 2.000,00, valor
correspondente à linha 1 da tabela I-B, nos processos previstos nas alíneas a) a f). A
consequência direta desta regra é a de que, naqueles casos, a taxa de justiça exigível é de
0,5 UC, paga integralmente numa única prestação e até ao momento da prática do ato
processual, n.º 1 do art.º 14.º do RCP.
Aplicabilidade da tabela II
Os incidentes, os processos cautelares, os processos administrativos urgentes, a
impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária, a
impugnação de atos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta, os
procedimentos de injunção, os procedimentos europeus de injunção de pagamento, os
procedimentos anómalos, as execuções, oposições e embargos de terceiro, integram as
previsões da tabela II, n.º 4 do art.º 7.º do RCP.
Esta taxa é em regra18 prévia e integralmente liquidada nos termos gerais. Não
obstante, aqui também se verifica o eventual pagamento residual a final, nos casos de
especial complexidade, n.º 7 do art.º 7.º do RCP.
18 Refere-se “em regra” uma vez que, em presença de incidentes ou procedimentos anómalos, qualificação que muitas vezes se verifica em momento ulterior, cfr. n.º 8 do art.º 7.º do RCP, só é determinável e possível o pagamento a final. Também os casos de dispensa, art.º 15.º, e de isenção, art.º 4.º, ambos do RCP.
18
A taxa de justiça pela especial complexidade
Como já referido, a taxa de justiça pela especial complexidade é resultante de
condenação, sempre que a ação é configurada como tal, nos termos do n.º 7 do art.º 447.º-A
do CPC. Sempre determinada a final, tem como consequência a atualização da taxa paga pelo
impulso nos casos da Tabela I-A e Tabela I-B, para os valores da Tabela I-C, n.º 5 do art.º 6.º
do RCP, e nos casos de incidentes ou procedimentos, Tabela II-B, o valor determinado pelo
juiz, dentro dos limites ali estabelecidos, n.º 7 do art.º 7.º do RCP.
A taxa sancionatória excecional
A aplicação de uma taxa sancionatória excecionalVI resulta de decisão fundamentada
do juiz, quando verificadas as condutas e circunstâncias descritas nas alíneas a) e b) do art.º
447.º-B do CPC. É suscetível de ser aplicada aos requerimentos, recursos, reclamações,
pedidos de retificação, reforma ou de esclarecimento, quando manifestamente
improcedentes. A sua quantificação é variável entre 2 e 15 UC, nos termos do art.º 10.º do
RCP.
Por outro lado, quando judicialmente determinada a aplicação da taxa sancionatória
excecional, esta substitui a taxa de justiça devida. Pode ler-se no preâmbulo da Lei 34/2008,
de 26 de fevereiro, o seguinte trecho:
“…Criou -se também um mecanismo de penalização dos
intervenientes processuais que, por motivos dilatórios,
«bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos
manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do
processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial,
com carácter penalizador, que substituirá a taxa de
justiça que for devida pelo processo em causa...”19
19 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008, pag. 1261, e disponível em http://dre.pt/
19
Aplicada a taxa sancionatória excecional e após trânsito em julgado da decisão que a
fixou, é pela secretaria emitida e remetida guia e respetivo DUC, para a parte responsável,
para pagamento no prazo de 20 dias, conforme o art.º 26.º da portaria n.º 419-A/2009, de 20
de abril, com as alterações introduzidas pela portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
Taxa no recurso de contraordenação
Quando a coima não tenha sido previamente liquidada, o recurso da decisão que a
aplicou bem como a sanção acessória a que se refere o art.º 80.º do RGIT, está sujeito ao
pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 8.º do RCP. O montante a
autoliquidar é de 1 UC. Para o efeito, deve a secretaria em observância do preceituado no n.º
8 do art.º 8.º do RCP, aquando da notificação da data de marcação da audiência de
julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, notificar também para no prazo
de 10 dias autoliquidar a taxa de justiça, com expressa indicação do prazo e dos modos de
pagamento da mesma. Aconselha a boa prática que a secretaria envie o duc adequado ao
pagamento.
A taxa devida pela impugnação pode ainda a final ser corrigida pelo juiz, n.º 7 do art.º
8.º do RCP, dentro dos limites da Tabela III do RCP, sendo neste caso o processo objeto de
conta final, onde se liquidará o remanescente em falta.
20
Dispensa do pagamento de taxa de justiça
Artigo 15.º do RCP
A dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça consiste na verdade num
mecanismo que difere para momento ulterior o pagamentoVII, por força de uma regra
inovadora, aliás sem precedente legal20. Trata-se do n.º 2 do art.º 15.º do RCP, que dispõe:
“As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça,
independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a
decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso,
para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”
Assim, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou
tributários, por expressa previsão legal, al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP, mostram-se
dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
O Estado;
seus serviços e organismos ainda que personalizados;
Regiões Autónomas;
Autarquias locais.
Constituem exceção, face ao segmento final da al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP,
quando em presença de litígios em matéria administrativa contratual21 e pré-contratual22 e
relativas às relações laborais com os funcionários23, agentes e trabalhadores do Estado;
20 Não obstante, a circular n.º 39/2011, de 6/6, da DGAJ, já propunha um procedimento similar. 21 Sob a forma de ação administrativa comum, al. h) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA e al. e) e f) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. 22 Cfr. art.º 100.º e sgts do CPTA; 23 Os litígios relativos às relações laborais emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF.
21
Os encargos
Os encargos constituem o conjunto da despesa resultante da condução do processo,
em especial os gastos relacionados com as atividades probatórias, n.º 3 do art.º 447.º do CPC.
Obedecem à tipologia elencada no n.º 1 do art.º 16.º do RCP, destacando-se os reembolsos ao
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., resultantes de todas as
despesas adiantadas e compreendidas na previsão dos artigos 19.º, e n.º 2 do art.º 20.º ambos
do RCP, quando em causa estão entidades isentas de custas, ou beneficiárias de apoio
judiciário nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos como
processo24”, e de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o
processo25”.
A responsabilidade pelo adiantamento dos encargos
A responsabilidade pelo adiantamento dos encargos ou pela sua garantia resultam do
art.º 447.º-C do CPC, e n.º 1 do art.º 20.º do RCP. Impendem sobre a parte que requereu a
diligência, quem nela tem interesse ou a quem ela aproveita, quando determinada
oficiosamente. Caso todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou na realização
da despesa, tirem igual proveito ou não se consiga determinar quem é a parte interessada,
são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
Nos termos do n.º 1 do art.º 20.º do RCP, deve a parte requerente ou interessada,
imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a
diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da
audiência de julgamento, proceder ao pagamento através das guias duc, emitidas e
oportunamente enviadas pela secretaria, art.º 21.º da portaria n.º 419-A/2009, de 20 de abril,
com as alterações introduzidas pela portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
24 Modalidade prevista na al. a) do art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto. 25 Modalidade prevista na al. d) do art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto.
22
Em matéria de encargos, o essencial resulta da atividade probatória, por exemplo
testemunhas, peritagens, entre outros, determinando a aplicabilidade da Tabela IV e
portarias n.º 685/2005 de 18 de agosto e 175/2011, de 28 de abril.
Em caso de isenção de custas ou de benefício de apoio judiciário, os encargos são
sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., sem
prejuízo de reembolso a final por via da conta de custas.
Note-se que, as entidades que nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP,
beneficiam de dispensa de taxa de justiça, devem assegurar o pagamento da garantia dos
encargos, art.º 19.º e 20.º do RCP, uma vez que estes, muito embora integrem o conceito de
custas processuais, n.º 1 do art.º 3.º do RCP, se não confundem com a componente taxa de
justiça sobre a qual incide a dispensa.
A omissão de pagamento da garantia dos encargos
Relativamente à omissão do pagamento antecipado de encargos, dispõe o art.º 23.º do
RCP. Assim, o não pagamento dos encargos implica a não realização da diligência requerida,
sendo que, se ainda se mostrar oportuno, pode o omitente realizar o pagamento nos 5 dias
posteriores ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao
montante em falta, com o limite máximo de 3 UC.
O pagamento pode ainda ser realizado pela parte contrária, n.º 3 do art.º 23.º do RCP,
devendo para o efeito solicitar guias para o depósito imediato, nos 5 dias posteriores ao
termo do prazo. Este pagamento, não comporta qualquer sanção.
23
As custas de parte
As custas de parte encontram a sua previsão no art.º 447.º-D do CPC, sendo o seu
regime disciplinado nos artigos 25.º e 26.º do RCP. Uma vez que as custas de parte têm um
tratamento em regra extrajudicial, o procedimento das partes obedece ao estabelecido no
art.º 31.º da portaria n.º 419-A/2009, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pela
portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
Todavia, importa destacar o n.º 6 do art.º 26.º do RCP, que prevê a responsabilidade
pelo reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, quando o vencido é o Ministério
Público ou beneficiário de apoio judiciário.
O procedimento da secretaria, que tem como pressupostos para além dos já referidos
o ónus do vencedor juntar ao processo o requerimento de custas de parte, consiste na
reposição e posterior devolução, na proporção do vencimento, das taxas de justiça pagas.
Estas operações são realizadas no sicj.
24
Isenções
O artigo 4.º do RCP
Em matéria de isenção de custasVIII na jurisdição administrativa e fiscal, observam-se
genericamente as isenções de caráter subjetivo, salvo as que pela sua especificidade não
sejam de considerar.26
Já no que concerne às isenções de caráter objetivo, dispõe a al. b), do n.º 2 do art.º 4.º
do RCP, relativamente às seguintes formas de processo:
Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral,
o quando se trate de eleições para órgãos de soberania e
o órgãos do poder regional ou local;
Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Limitações à isenção
Verifica-se porém responsabilidade pelo pagamento das custas, nos termos gerais,
quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, n.º 5 do art.º 4.º do RCP. É
também a parte responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a
respetiva pretensão for totalmente vencida, n.º 6 do art.º 4.º do RCP.
Por outro lado, o n.º 1 do art.º 3.º do RCP, sob a epígrafe conceito de custas,
determina a abrangência das custas processuais: taxas de justiça, encargos e custas de parte.
Relativamente a está última categoria, custas de parte, esclarece o n.º 7 do art.º 4.º do RCP
que, “… a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas
de parte, que, naqueles casos, as suportará.”
26 Por exemplo entre outros, os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, al. i), do n.º 1 do art.º 4.º; os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal, al. m), do n.º 1 do art.º 4.º, todos do RCP.
25
A fixação da base tributária
A regra geral em matéria de fixação da base tributária consiste na equiparação desta
ao valor da causaIX, nos termos do art.º 11.º do RCP. Releva em especial o bloco normativo
resultante dos art.º 32.º a art.º 35.º do CPTA.
Já o CPPT dedica uma norma que estabelece o valor para efeito de custas no processo
tributário, art.º 97.º-A.
26
Processo Administrativo
27
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária na ação
administrativa comum é equivalente ao valor processual, nos termos
das disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 31.º do CPTA e art.º 11.º
do RCP. Assim, cumpridos que sejam os critérios legais, artigos 32º a
35.º do CPTA, o valor é o indicado pelas partes, n.º 4 do art.º 31.º do
CPTA e art.º 314.º e al. f) do n.º 1 do art.º 467.º, ambos do CPC.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela I-A, atendendo-se
ao valor da base tributária, n.º 1 do art.º 6.º e n.ºs 1 a 3 do art.º 13.º,
ambos do RCP. A taxa é por regra paga em duas prestações, de acordo
com os citados normativos.
Haverá lugar à dispensa da segunda prestação da taxa de justiça, nos
casos previstos nas al. c) e d), do art.º 14.º-A do RCP:
Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido
à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de
alegações;
Ações que terminem antes da designação da data da audiência final;
O valor da taxa de justiça pode também resultar da Tabela I-B, nos
casos de partes coligadas, quando o interveniente que faça seus os
articulados da parte a que se associe e, também no caso dos
assistentes, situações de resto previstas no n.º 7 do art.º 13.º do RCP.
Aqui a taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
Ação Administrativa Comum
A forma de processo
na ação
administrativa comum
é a ordinária, sumária
e sumaríssima e é
determinada pelo
valor atribuído à
causa, n.º 1, al. a) do
n.º 2 do art.º 31.º;
n.º 1 do art.º 35.º do
CPTA, 461.º e 462.º
do CPC, n.º 1, 3 e 5
do art.º 6.º, art.º 7.º
do ETAF.
A tramitação da ação
administrativa
comum, segue os
termos do processo de
declaração do CPC,
nas suas formas
ordinária, sumária e
sumaríssima,
conforme o n.º 1 do
art.º 42.º do CPTA.
O âmbito do seu
objeto é definido por
exclusão, n.º 1 do
art.º 37.º do CPTA.
28
É a forma de
processo especial,
adequada às
pretensões
enunciadas no n.º 2
do art.º 46.º do
CPTA.
A tramitação da ação
administrativa
especial encontra-se
prevista no Capítulo
III, do Título III do
CPTA, art.º 78.º e
seguintes.
A marcha do processo
comporta as fases
dos articulados, art.º
78.º a 86.º, do
saneamento,
instrução e
alegações, art.º 87.º
a 91.º, e a fase de
julgamento, art.º
92.º a 96.º, todos do
CPTA.
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária na ação
administrativa especial é equivalente ao valor processual, nos termos
das disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 31.º do CPTA e art.º 11.º
do RCP. O valor é o indicado pelas partes, n.º 4 do art.º 31.º do
CPTA.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela I-A, atendendo-se
ao valor da base tributária, n.º 1 do art.º 6.º e n.ºs 1 a 3 do art.º 13.º,
ambos do RCP. A taxa é em regra paga em duas prestações.
Não há lugar à segunda prestação da taxa de justiça, de acordo com
as al. e) e f) do art.º 14.º-A, do RCP, nas ações em que não haja lugar
à audiência pública e ações em massa suspensas, art.º 48.º do CPTA.
Ação Administrativa Especial
29
Contencioso eleitoral
O processo de
contencioso
eleitoral é
caracterizado por
ser um processo
principal de
natureza
impugnatória e
urgente, al. a) do
n.º 1 do art.º 36.º e
art.º 97.º, ambos do
CPTA.
Base tributária
O valor processual
Para efeitos de custas, o valor da base tributária no processo de
contencioso eleitoral, é o equivalente ao valor processual., art.ºs
32.º a 35.º do CPTA, o valor é o indicado pelas partes, n.º 4 do art.º
31.º do CPTA e art.º 314.º, e al. f) do n.º 1, do art.º 467.º, ambos
do CPC.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II atendendo-se
à expressa previsão de 1 UC.
A taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
O pré-contencioso eleitoral, quando se trate de eleições para
órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local, goza de
isenção objetiva, al. b) do n.º 2 do art.º 4.º do RCP.
Não obstante, quando no caso se conclua pela manifesta
improcedência do pedido, são devidas custas nos termos gerais, n.º
5 do art.º 4.º do RCP.
30
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária contencioso pré-
contratual é equivalente ao valor processual, nos termos das
disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 31.º do CPTA e art.º 11.º do
RCP
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II no valor de 2
UC.
A taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
O processo de
contencioso pré-
contratual é de
natureza
impugnatória e tem
caráter urgente, al.
d) do n.º 1 do art.º
36.º, e art.os 100.º
e 101.º, todos do
CPTA.
A tramitação
encontra a sua
previsão no art.º
102.º do CPTA.
Contencioso pré-contratual
31
Processos Cautelares
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária nos processos
cautelares a é equivalente ao valor processual, nos termos das
disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 31.º do CPTA e art.º 11.º
do RCP.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II atendendo-se
ao valor da base tributária, n.º 1 do art.º 6.º e n.ºs 1 a 3 do art.º
13.º, ambos do RCP.
O valor da taxa de justiça é de 3 UC, nos casos em que a base
tributaria é igual ou inferior a € 300.000,00, ou de 8 UC, quando
superior.
A taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
Os processos
cautelares admitidos
no contencioso
administrativo
compreendem as
providências de
natureza
antecipatória ou
conservatória
elencadas no art.º
112.º do CPTA.
32
Intimação para prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidão
Taxa de justiça
Na intimação para prestação de informação, consulta de
processos ou passagem de certidões, atende-se ao indicado na
l. 1 da tabela I–B no valor de 0,5 UC, art.º 12.º do RCP.
A taxa de justiça é previamente paga numa só prestação.
A intimação para
prestação de
informações,
consulta de
processos ou
passagem de
certidão, encontra
a sua previsão nos
artigos 104.º a
108.º do CPTA.
33
A intimação para
proteção de
direitos,
liberdades e
garantias, é um
processo principal
e urgente.
Encontra a sua
previsão nos
artigos 109.º a
111.º do CPTA.
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias goza de isenção objetiva, nos termos do segmento final da
al. b) do n.º 2 do art.º 4.º do RCP.
Não obstante, quando no caso se conclua pela manifesta
improcedência do pedido, são devidas custas nos termos gerais, n.º
5 do art.º 4.º do RCP.
Intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias
34
Produção antecipada de prova
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária na produção
antecipada de prova, é equivalente ao valor processual, nos termos
das disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 31.º do CPTA e art.º 11.º
do RCP. O valor é o indicado pelas partes.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II, no montante
de 1 UC.
A taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
Encargos:
Em matéria de encargos, o essencial resulta da atividade probatória
a realizar, por exemplo testemunhas, peritagens, entre outros, nos
montantes previstos designadamente na Tabela IV e portarias n.º
685/2005 de 18 de agosto e 175/2011, de 28 de abril.
A produção
antecipada de prova
encontra a sua
previsão no art.º
134.º do CPTA, e
destina-se a
acautelar o
depoimento de certas
pessoas ou a
verificação de certos
factos quando exista
justo receio de tal se
vir a revelar
impossível.
É admissível no
âmbito de processos
já intentados ou
ainda a propor.
O tribunal
competente é aquele
em que a prova tenha
de ser efetuada ou da
área em que se situe
o tribunal de comarca
a que a diligência
deva ser deprecada,
n.º 7 do art.º 20.º do
CPTA.
35
Processo Tributário
36
Impugnação
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária do processo de
impugnação encontra a sua previsão no art.º 97.º-A do CPPT. Assim,
será o indicado pelo impugnante, desde que respeite os critérios do n.º
1 e respetivas alíneas do citado artigo.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela I-A, atendendo-se
ao valor da base tributária, n.º 1 do art.º 6.º e n.ºs 1 a 3 do art.º 13.º,
ambos do RCP. A taxa é em regra paga em duas prestações.
Conhecendo o juiz imediatamente do pedido, art.º 113.º do CPPT ou
nos casos de desistência do impugnante face à revogação parcial do
ato tributário em questão, al. j) do art.º 14.º-A do RCP e art.º 112.º do
CPPT, não há lugar à segunda prestação da taxa de justiça.
O valor da taxa de justiça pode também resultar da Tabela II, nos
casos de impugnação de atos de autoliquidação, art.º 131.º,
substituição tributária, 132.º, e pagamentos por conta, art.º 133.º,
todos do CPPT, sendo no valor de 2 UC. A taxa é paga numa só
prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a contrario.
Encargos:
Em matéria de encargos, o essencial resulta da atividade probatória,
por exemplo testemunhas, peritagens, entre outros, atendendo
designadamente aos valores previstos na Tabela IV e portarias n.º
685/2005 de 18 de agosto e 175/2011, de 28 de abril. Nos termos do
art.º 116.º do CPPT, cabe ao impugnante a garantia dos encargos
resultantes das diligências por ele requeridas, n.º 6. As demais serão
adiantadas pelo IGFEJ, IP, numa interpretação atualista do n.º 5.
A impugnação judicial é
um meio processual
próprio para em juízo
garantir os direitos e
interesses legalmente
protegidos dos
contribuintes, art.º
96.º e 99.º do CPPT.
O processo de
impugnação, art.º 99.º
a 134.º do CPPT, é um
meio processual
tributário, al. a) do
art.º 101.º da LGT, que
admite os incidentes,
art.º 127.º, de
assistência art.º 128.º e
129.º, e habilitação,
art.º 128.º e 130.º,
todos do CPPT.
37
Processos de ação cautelar
Os processos de ação
cautelar, admitidas em
processo judicial
tributário,
compreendem as
providências previstas
no art.º 135.º do CPPT.
São elas o arresto, art.º
136.º, o arrolamento,
art.º 140.º, e a
impugnação judicial dos
atos de apreensão
praticados pela
administração
tributária, art.º 143.º,
e a impugnação das
providências cautelares
adotadas pela
administração
tributária, art.º 145.º,
todos do CPPT.
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor da base tributária nos processos de
ação cautelar é fixado pelo juiz, n.º 2 do art.º 97.º-A do CPPT.
Taxa de Justiça:
No que concerne à taxa de justiça, verifica-se nos termos da al. a)
do art.º 15.º do RCP, a dispensa do pagamento prévio nas
providências cautelares avulsas a favor da administração tributária.
Nas oposições deduzidas neste âmbito, a taxa devida é previamente
paga numa só prestação e nos valores constantes da Tabela II, de 3
ou 8 UC. A final, observar-se-á o disposto no n.º 2 do art.º 15.º do
RCP.
Nos casos de impugnação de procedimentos cautelares adotados
pela administração tributária, é aplicável a Tabela II, sendo a taxa
previamente liquidada numa única prestação, no montante de 2 UC.
38
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor final da base tributária nos processos
de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em
matéria tributária, é fixado pelo juiz, n.º 2 do art.º 97.º-A do CPPT.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela I-A, atendendo-
se ao valor da base tributária indicado pelo autor, n.º 1 do art.º 6.º e
n.ºs 1 a 3 do art.º 13.º, ambos do RCP. A taxa é em regra paga em
duas prestações.
Nos casos de conhecimento imediato do pedido, não há lugar ao
pagamento da 2ª prestação, nos termos das disposições conjugadas
da al. d) do art.º 14.º-A do RCP e 113.º do CPPT.
A tramitação da ação
para reconhecimento
de um direito ou
interesse legítimo em
matéria tributária
segue os termos do
processo de
impugnação, n.º 4 do
art.º 145.º do CPPT.
Podem ser propostas
por quem invoque a
titularidade do
direito ou interesse a
reconhecer, n.º 1 do
art.º 145.º do CPPT,
donde têm as
características de uma
ação declarativa de
simples apreciação.
Ação para reconhecimento de um direito ou interesse
legítimo em matéria tributária
39
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor final da base tributária nos meios
processuais acessórios é fixado pelo juiz, n.º 2 do art.º 97.º-A do
CPPT.
Taxa de Justiça:
Na intimação para prestação de informação, consulta de
processos ou passagem de certidões, atende-se ao indicado na l. 1
da tabela I–B no valor de 0,5 UC. A taxa é previamente paga numa só
prestação.
No que concerne ao processo especial de derrogação do dever de
sigilo bancário, na forma de recurso interposto pelo contribuinte,
al. a) do n.º 2 do art.º 146.º-A do CPPT, atende-se ao valor de 0,5
UC, indicado na l. 1 da tabela I–B, al. d) do n.º 1 do art.º 12.º do
RCP. A taxa é paga pelo recorrente numa só prestação. Em caso de
oposição, aplica-se a dispensa da al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP.
Já na forma de pedido de autorização da administração
tributária al. b) do n.º 2 do art.º 146.º-A do CPPT, aplica-se a
dispensa da al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP, sendo que em caso
de oposição pelo contribuinte atende-se ao valor de 0,5 UC,
indicado na l. 1 da tabela I–B.
Na produção antecipada de prova, a taxa é a prevista na Tabela
II, no valor de 1 UC.
Os meios processuais
acessórios
compreendem,
designadamente, a
intimação para
consulta de
documentos e
passagem de
certidões, a produção
antecipada de prova,
art.º 146.º do CPPT, e
o processo especial de
derrogação do dever
de sigilo bancário,
art.º 146.º-A do CPPT.
Reveste as formas de
recurso interposto
pelo contribuinte, al.
a) e de pedido de
autorização da
administração
tributária, al b),
ambas do n.º 2 do
art.º 146.º-B do CPPT.
Meios processuais acessórios
40
A tramitação da
intimação para um
comportamento resulta
dos n.ºs 3 a 5, do art.º
147.º do CPPT.
É um meio processual
tributário, previsto na
al. h) do art.º 101.º da
LGT, e aplicável quando
resultar no meio mais
adequado em face dos
restantes meios
contenciosos previstos no
CPPT.
Os direitos e interesses
em causa resultam da
omissão do dever de
prestação jurídica por
parte da administração
tributária, suscetível de
lesar direitos ou
interesses legítimos, n.ºs
1 e 2 do art.º 147.º do
CPPT.
Intimação para um comportamento
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor final da base tributária na intimação
para um comportamento, é fixado pelo juiz, n.º 2 do art.º 97.º-A do
CPPT.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o previsto na l. 1 da tabela I–B, no valor
de 0,5 UC, nos termos das disposições conjugadas nas al. e) e f) do
art.º 12.º do RCP, n.º 2 do art.º 97.º-A e art.º 147.º, ambos do CPPT.
A taxa é paga numa só prestação.
41
A oposição à execução é
deduzida no prazo de 30
dias, nos termos do art.º
203.º do CPPT; os
fundamentos, são os
previstos no art.º 204.º
do mesmo diploma. A
tramitação da oposição
à execução segue o
previsto para o processo
de impugnação, art.º
211.º, observados que
sejam os termos
previstos nos art.ºs
208.º a 210.º, todos do
CPPT.
Oposição à execução
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor final da base tributária na oposição à
execução é o previsto no n.º 2 do art.º 97.º-A do CPPT.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II, sendo de 3 UC
quando o valor é igual ou inferior a € 30.000,00, e 6 UC, nos casos
em que é superior.
A taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
42
O incidente de
embargos de terceiro
tem como função a
proteção da posse ou
de qualquer outro
direito de terceiros,
que sejam ofendidos
por arresto, penhora
ou qualquer outro ato
judicialmente
ordenado, art.º 237.º
do CPPT.
Embargos de terceiro
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor final da base tributária no incidente
de embargos de terceiro é o previsto no n.º 2 do art.º 97.º-A do
CPPT.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II, sendo de 3
UC quando o valor indicado é igual ou inferior a € 30.000,00, e de
6 UC, nos casos em que é superior.
A taxa é paga numa só prestação, n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a
contrario.
43
A reclamação das
decisões do órgão de
execução fiscal, art.º
276.º e seguintes do
CPPT, é o meio de
defesa dos lesados,
perante decisões do
órgão da execução
fiscal praticados no
processo de execução
fiscal de que depende
estruturalmente.
Reclamações das decisões do órgão de
execução fiscal
Base tributária
Para efeitos de custas, o valor final da base tributária nas
reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, é fixado
pelo juiz, n.º 2 do art.º 97.º-A, do CPPT.
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça é o resultante da Tabela II, e sob o item
Execuções; 2 UC, nos casos em que o valor indicado é igual ou
inferior a € 30.000,00, e 4 UC quando superior.
A taxa é paga numa só prestação.
44
O recurso das decisões
de aplicação de
coimas e sanções
acessórias encontra a
sua previsão no art.º
80.º e seguintes do
RGIT.
Recurso de contraordenação
Taxa de Justiça:
O valor da taxa de justiça nos recursos de contraordenação é de
1 UC, sendo suscetível de correção pelo juiz, a final, nos limites
da Tabela III.
A taxa de justiça só é devida quando a coima não tenha sido
previamente liquidada, n.º 7 do art.º 8.º do RCP.
É autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao
arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do
despacho que a considere desnecessária, devendo ser
expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de
pagamento da mesma.
45
I Sumário do acórdão do pleno da secção do contencioso tributário do STA, proferido em
18/02/2009, no processo n.º 0175/12, disponível em www.dgsi.pt, no âmbito de reenvio
prejudicial formulado pelo Exmº Conselheiro Presidente do TAF de Braga, visando a
uniformização de critérios quanto ao pagamento da taxa de justiça nos processos de
impugnação judicial. Muito embora a temática abordada seja no contexto do regime de custas
decorrente do CCJ e relacionado com a redução da taxa de justiça e dispensa da taxa
subsequente, porque a questão se coloca de modo semelhante no que concerne ao regime de
custas do RCP, não obstante a diferente terminologia ali adotada. “I – Nos processos de
impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há
redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça
subsequente. II – O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para
a fase de produção de prova. III – Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas
hipóteses previstas no n. 1 do art. 113.º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a
metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.”
II Sumário do acórdão do STA proferido em 07/03/2012, no processo n.º 0175/12, disponível
em www.dgsi.pt, e onde se aborda a questão da obrigação de constituição de mandatário e os
atos da secretaria a observar no que concerne ao pagamento da taxa de justiça: “I - Nos
termos do n.º 3 do art. 146.º-B do CPPT, que assume a natureza de norma especial em
relação à norma geral do n.º 1 do art. 6.º do mesmo código, não é obrigatório que a petição
inicial de recurso judicial da decisão administrativa que determine o acesso directo à
informação bancária do contribuinte seja subscrita por advogado. II - Nas situações em que se
admite a apresentação da petição inicial subscrita pelo próprio contribuinte, a falta de
apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial conjuntamente com a
petição inicial não determina a recusa do recebimento desta, pois o pagamento só é devido
após a notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as
cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue (art. 14.º, n.º 2, do RCP).”
46
III
Sumário do acórdão do TCA Norte de 14/03/2012, no processo 0015/11.OBEBRG, “I -
Suprida a não apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de justiça
e/ou do comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário ou seu requerimento,
com a petição inicial, os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade
da justiça determinam que a petição seja recebida, sanada que se mostra aquela falta.”,
Disponível em www.dgsi.pt.
IV Sumário do acórdão do STA proferido em 01/08/2012, no processo n.º 0766/12, disponível
em www.dgsi.pt, e onde se discute a questão da insuficiência de pagamento da taxa de
justiça –“ I– No caso de insuficiência de pagamento da taxa de justiça inicial em processo de
reclamação de decisão do órgão de execução fiscal e não havendo recusa da petição inicial
pela Secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o
pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante,
sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial. II – A taxa de justiça devida pela
apresentação de reclamação do art° 276° do CPPT, no caso dos autos é a constante da tabela
II anexa ao RCP sob o item “Execuções até 30.000 Euros”. III – Se foi fixada a taxa de justiça
inicial e multa no despacho que convidou o reclamante a suprir a insuficiência do pagamento
da taxa de justiça inicial e esta fixação não foi objecto de pedido de reforma não pode o Juiz
em posterior despacho alterar os quantitativos anteriormente por si decididos.”
V A propósito do pagamento da taxa de justiça no litisconsórcio, veja-se o acórdão do TRL de
24/03/2011, no processo 891/09.TBLNH1-2, cujo sumário: 1. A taxa de justiça é uma
tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de
justiça e é fixada em função do valor e complexidade do processo, sendo devido o pagamento
da taxa de justiça pelo impulso processual de cada parte.
2. A parte processual é a pessoa ou cada uma das pessoas que pede a composição do litígio,
ou contra quem ela é pedida. Os sujeitos processuais são, ao invés, as pessoas que podem
integrar uma parte ou uma pluralidade de partes 3. O artigo 447º, nºs 4 e 5 do CPC, bem
como os artigos 6º, nº 1 e 13º, nº 6 do RCP tratam diferentemente as situações de
litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de
justiça, quer quanto à respectiva base de cálculo.
47
4. Estando em causa uma situação litisconsorcial activa que pressupõe uma única relação
material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça
por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte activa da relação processual."
VI A respeito da aplicabilidade da taxa sancionatória excecional, o acórdão do STA proferido
em 22/06/2011 no processo n.º 0198/11, disponível em www.dgsi.pt, “ I - Por decisão
fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos
requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento
quando improcedentes e sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da
parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios (artigos 447.º-
A, alínea a), do CPC e 10.º do RCP).
II - A aplicação de tal taxa não viola qualquer princípio constitucional.”
VII
Sumário do acórdão do STA proferido em 23/05/2012 no processo n.º 0246/12, disponível
em www.dgsi.pt, e onde se discute a questão de saber se nas situações em que se verifica
dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do
artigo 15.º do RCP, a parte que goza desse benefício terá ou não que liquidar taxa de justiça
no final da ação nas situações em que obtenha ganho de causa: “À luz do estatuído na alínea
a) do artigo 15.º, do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de
pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo,
ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo ou
tenha obtido ganho de causa.”
VIII A propósito das exigências decorrentes do benefício de isenção e da dispensa, sumário do
acórdão do TCA Norte, de 23-03-2010, no processo 00368/08.0BEPNF, “I. A isenção de custas
[subjectiva ou objectiva] exige a determinação do responsável pelas mesmas mas não a sua
fixação, pois se o responsável está isento de custas nem é preciso determiná-las. II. A
48
dispensa de custas exige a determinação do responsável por elas e a respectiva fixação,
dispensando o responsável, somente, do efectivo pagamento. III. Porque o beneficiário de
apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, beneficia de dispensa e não de isenção, deverá o tribunal fixar, sendo o caso, a
respectiva taxa de justiça e demais encargos com o processo”
Disponível em www.dgsi.pt.
Sumário do acórdão proferido em 26/11/2009 no TCA Norte, processo 00005/09.6BCPRT, a
propósito da isenção de associações sindicais “I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de
forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que
seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II.
No demais, a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral de
isenção previsto para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual
estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses
que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação
que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP]; III. Mas, mesmo neste regime geral,
devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do
pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a
respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4.º nº 5 e nº 6 do RCP]; IV. A defesa,
pelo Sindicato ...., do direito à informação de uma sua associada, traduz o exercício de um
fim que lhe está especificamente confiado pelo seu estatuto, e que por via disso cabe na
isenção subjectiva de custas, condicional e não absoluta, que aproveita às pessoas colectivas
públicas sem fins lucrativos.”
Disponível em www.dgsi.pt.
Sumário do acórdão proferido em 23/03/2011 no TCA Sul, processo 07307/11, “1.As
associações sindicais são pessoas colectivas de base corporativa, de natureza privada em face
dos sujeitos que as constituem (os trabalhadores), sem fins lucrativos (artº 157.º CC),
finalisticamente determinadas, pelo objectivo de promoção e defesa dos interesses
socioprofissionais dos trabalhadores que representas , seja o interesse colectivo seja o
interesse individual.
49
2. O artº 4º nº 1 f) do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26.02, vigente desde 20.04.09, faz
depender a isenção subjectiva em matéria de custas das pessoas colectivas privadas sem fins
lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual: (i)quando actuem
exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou (ii) para defender os interesses
que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação
que lhes seja aplicável.
3. É vedado ao intérprete introduzir no domínio da hipótese legal ou da estatuição do artº
4.º nº 1 f) do RCP um sentido que o texto expresso do mesmo não comporta, a saber, que nas
especiais atribuições e na defesa dos interesses que lhes estão especialmente conferidos
pelos estatutos ou pela lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o objecto do
processo se reportar a interesses colectivos e não, também, quando esteja em causa o
interesse processual de um único trabalhador, seu representado.
4. A acção de intimação, prevista no artº 104.º CPTA configura-se como meio processual
principal, próprio e de carácter impositivo, em ordem a obter satisfação de um interesse
pretensivo no domínio do direito à informação procedimental e/ou extra-procedimental.
5. O que significa que o valor concreto da causa resulta da indexação à alçada dos TCAS,
esta, por sua vez, indexada à alçada dos Tribunais da Relação da Jurisdição Comum,
acrescido de 0,01 , conforme artºs 6.º nº 4 do ETAF e 312.º nº 1 CPC.”
Sumário do acórdão proferido em 29/04/2012 no TCA Sul, processo 06191/10 “A isenção de
custas prevista no artº 4.º/1/h) do RCP, deve, numa interpretação conforme aos princípios
da justiça e igualdade decorrentes da Constituição, ser aplicável aos trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas, referido no artº 9.º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2,
e no RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9.”
Disponível em www.dgsi.pt.
IX No que concerne à fixação do valor processual da causa, pode ler-se no sumário do acórdão
proferido no TCA Norte em 16/09/2011, no processo n.º 00638/11.0BEPRT, que “ I. A toda a
causa, por conseguinte também aos procedimentos cautelares, deve ser atribuído um valor
50
certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido;II.
Actualmente, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado
pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença,
deve fazê-lo ainda posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.”.
Disponível em www.dgsi.pt.
Sumário do acórdão proferido no TCA Sul em 18/11/2010, no processo n.º 06614/10,
relativamente ao valor da causa indeterminável, art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, “ I – O
critério previsto no artigo 34.º do CPTA, assumindo-se embora como critério de fixação do
valor das causas de carácter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor
indeterminável e, neste sentido, sobrepõe-se a qualquer outra das regras de feição genérica,
como é o caso da enunciada no nº 6 do artigo 32.º do mesmo diploma legal. II – Situações que
originam normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras
consequências de difícil reparação, nada parece obsta a que se aplique o critério supletivo do
artigo 34.º nº 1, atribuindo-se à causa um valor indeterminável, ou seja considerando-se o
mesmo superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (cfr. nº 2 do citado artigo).”
Sumário do acórdão do STA proferido em 15/02/2012, no processo n.º 099/12, disponível em
www.dgsi.pt, onde a questão do valor para efeito de custas: “Reconduzindo-se a reclamação
de actos de órgão de execução fiscal a um processo impugnatório, à determinação do
respectivo valor para efeitos de custas, além do mais, é aplicável o disposto no nº 2 do art.
97.º-A do CPPT.”
Coleção “Regulamento das Custas Processuais”
Autor:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Titulo:
Regulamento das Custas Processuais - Custas no Tribunal
administrativo e fiscal
Coordenação técnico-pedagógica:
Manuel Caeiro
Colaboração:
CFFJ.
Agradecimento devido aos colegas Cândida Correia, secretária
judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Rui
Laranjeira, escrivão de direito no Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa, e Carlos Lopes, escrivão no Tribunal Judicial
de Valpaços, pela contributo dado.
Coleção pedagógica:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
1.ª edição
Outubro de 2012
Direção-Geral da Administração da Justiça
Centro de Formação dos Funcionários de Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 790 64 21; Fax + 351 21 154 51 02; EMAIL [email protected]
http://e-learning.mj.pt/dgaj ; www.dgaj.mj.pt