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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03 Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 10/04/2018 E-mail: [email protected] AULA 44 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE Continuação da aula 38... IRPF - Art. 153, III, CF - Decreto 3000/99 CRITÉRIO MATERIAL Incide sobre o acréscimo patrimonial. - Renda: Acréscimo oriundo do trabalho ou do capital

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03

Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 10/04/2018

E-mail: [email protected]

AULA 44 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE

Continuação da aula 38...

IRPF

- Art. 153, III, CF

- Decreto 3000/99

CRITÉRIO MATERIAL

Incide sobre o acréscimo patrimonial.

- Renda: Acréscimo oriundo do trabalho ou do capital

- Provento: demais rendas

CRITÉRIO TEMPORAL

O critério para distinguir qual o momento da apuração é o tipo do rendimento

- Anual: 31.12

- Definitiva – mês do ganho

- Exclusiva – mês do ganho (quem faz a apuração é a fonte pagadora).

CRITÉRIO ESPACIAL

Princípio da Extraterritorialidade Art. 43, §1º -

- Localização no Brasil

- Fonte pagadora

Quanto ao IR, a lei que irá reger é a vigente na data da declaração e não a do fato gerador, em

atenção a súmula 584 STF.

Observação: O STJ não aplica a súmula, pois defende que viola o princípio da anterioridade e

irretroatividade

CRITÉRIO PESSOAL

- Sociedade Conjugal

1. Civil

2. Estável

3. Separação de Fato

4. Homoafetiva

A regra é que o regime não influencia na declaração de IR.

Exemplo:

Pessoa A casada com pessoa B

A B

Rendimentos próprios Rendimentos próprios

50% ou 100% 50% ou 100%

Bens comuns a depender do que o cônjuge A declarou

Rendimentos comuns

Os bens comuns devem ser declarados em uma única declaração, ou na do cônjuge A ou a do

cônjuge B.

Os rendimentos comuns devem constar ou a totalidade em uma declaração ou a metade em

cada uma das declarações dos cônjuges.

Sim, pois a capacidade tributaria independe da civil, tendo o contribuinte praticado o fato

gerador, deve arcar com o pagamento.

Resposta: a declaração deve ser feita até o ano subsequente, pois o transito em julgado se deu

pós o 1 de março.

Valor a ser transmitido

200.000,00 15.000,00

35.000,00 6.000,00

1220.0000,00

6.000,00

361.000,00

180.500,00 21.000,00 Valor total - 201.500,00

Rendimentos próprios

ESPOLIO DECLARAÇÃO Bens comuns

50% rendimentos comum ou 100%

CONJUGE SOB. DECLARAÇÃO Rendimentos Próprios

50% dos rendimentos em comum ou

0% se o espolio declarar a totalidade

ESPOLIO CONJUGE

Casa 50% aluguel

Veiculo

Terreno

Salario

Conta corrente

50% ou 100% do aluguel

- Enquanto houver o tramite do inventario, a declaração será feita pelo ajuste anual.

- com o final do inventario, deve se fazer a declaração final de espolio.

INVENTÁRIO

CARTORIO JUDICIAL

Data da escritura publica Data do transito em julgado

Ano subsequente a data até 1º de março – no mesmo do Transito em julgado

Após 1º de março – ano subsequente.

Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência

do cumprimento da obrigação principal pelo

contribuinte, respondem solidariamente com este nos

atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem

responsáveis:

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

- Servidores estrangeiros

Observação: há também uma isenção parcial do diplomata brasileiro.

A base de calculo será 25% do salario

ISENÇÃO OU RENDIMENTOS NÃO TRIBUTAVEIS - IR

Ganho de capital

- Bem móvel – Pequeno valor até 20 mil reais no mês.

- Bem imóvel –Único bem imóvel, alienação até 440.000,00

- Bem imóvel – Mais de 01 imóvel, é isento se aplicar o ganho de capital da venda, na compra

de outro imóvel residencial no Brasil.

DEDUÇÕES LEGAIS

- Declaração Simplificada

Para contribuinte que tem despesas e não tem comprovantes, ou não tem despesa.

Faz a dedução no limite de 16.754,34

- Declaração Completa – Titular ou dependente

Faz os descontos autorizadas em lei.

Devendo o contribuinte ter os comprovantes das despesas dedutíveis.

Despesa médica – sem limite (incluindo plano de saúde)

Despesa de Educação – R$ 3.561,50(ensino básico, graduação, pós graduação, doutorado e

mestrado).

Despesa com dependente – mensal R$189,59, sendo anual 2.275,08

Filhos até 21 anos ou 24 se estudar

Cônjuge

Pais, avos e bisavós

Irmão, Neto, bisneto – Deve ter a guarda judicial.

- Pensão alimentícia, o alimentante declara como despesa e

Despesas para exercício profissional (livro caixa). A despesa com o exercício profissional pode

ser abatida, desde que seja comprovada e registrada no livro caixa.

Aposentado com mais de 65 anos

Isento até 1903,00

Se houver outra renda, não será somada com a aposentadoria para compor a base de cálculo

do IR.

RENDIMENTO BRUTO = RENDIMENTO TRIBUTAVEL – DEDUÇÕES

X

ALÍQUOTAS (art. 153,§2, I, CF) – Alíquotas progressivas de acordo com o rendimento bruto.

7,5%

15%

22,5%

27,5%

Regra de abater a ultima coluna para o rendimento tributável.

- Só como autônomo ou como funcionário também?

GARIMPEIRO

Apenas é tributável 10% do rendimento bruto

DIPLOMATA

Apenas é tributável 25% do rendimento bruto

TRANPORTADOR DE CARGA

Apenas é tributável 40% do rendimento bruto

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Apenas é tributável 60% do rendimento bruto

10.05.2004 06.06.09 06.06.14

06.06.04 homologação Jan/14 ação de

Jun/05 repetição

Teses

1 - Principio da irretroatividade

2 - Diferença entre pagamento e Extinção

Resposta:

1 – Deve declarar o bem, pois ainda permanece em sua propriedade.

2 –Conforme disciplinado no art. 49 do RIR, a cessão gratuita é interpretada como aluguel e

será tributada nos termos da lei.

Caso para a próxima aula

BONS ESTUDOS!!!!

Prof. Ramiru Louzada