curso de direito “medida de seguranÇa”arquivo.fmu.br/prodisc/direito/tvg.pdf · de acordo com...
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CURSO DE DIREITO
MEDIDA DE SEGURANA
THAYS VIEIRA GEENEN
RA:468078-9.
TURMA: 3209-D
FONE: 96608011
E-MAIL: [email protected]
SO PAULO 2007
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http://www.fmu.br/
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THAYS VIEIRA GEENEN
Monografia apresentada Banca Examinadora do Centro
Universitrio das Faculdades
Metropolitanas Unidas, como exigncia
parcial para obteno do ttulo de
Bacharel em Direito sob a orientao
do Professor : Dr. Antonio Jos Ea.
SO PAULO 2007
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BANCA EXAMINADORA:
Professor Orientador:____________________________
Professor Argidor:_____________________________
Professor Argidor:_____________________________
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Dedico este trabalho a minha Av, a qual s tenho a agradecer, pois pde me proporcionar concluir este trabalho , minha Me por todo carinho e compreenso, ao meu Pai pelo exemplo do grande homem que foi, sempre influenciando na educao e na formao do meu carter e ao Dr. Ea, grande professor, que com seu admirvel saber me ajudou a descobrir novas verdades.
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Agradeo ao Professor Antonio
Jos Ea, pela orientao e carinho durante
as aulas, por me ajudar a buscar
conhecimento em lugares diferentes.
Aos meus amigos que sempre
me apoiaram, e queles que conheci
durante o curso.
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"Preciso de serenidade para aceitar as
coisas que no posso mudar, coragem
para mudar as que posso e sabedoria para
conhecer a diferena".
(R.Niebuhr)
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RESUMO
O presente trabalho vem demonstrar os aspectos relativos ao tema
medida de segurana. Traz a definio e seu conceito, um breve histrico, sua
aplicao, seus pressupostos, sua finalidade, dentre outros itens a serem
observados. Foi abordado tambm a infrao penal, uma vez que para uma possvel
aplicao da medida de segurana, se faz necessrio a existncia de ato ilcito.
Demonstra tambm a responsabilidade do agente bem como a imputao que lhe
ser imposta. Para tanto elucida tambm, esta monografia, elementos quanto ao
doente mental, bem como sua relao com o crime. No esquecendo de mostrar a
importncia da percia mdica, dos laudos e relatrios nestes casos, que embora no
vinculem a deciso dos magistrados, que podero usar de seu livre convencimento,
sero de suma importncia, tanto para a deciso que absolvem o ru e lhe impe a
medida de segurana, bem como para a liberao daqueles que j se encontram
internados em Hospital de custdia e Tratamento por imposio da mesma. Por fim,
demonstra a importncia da medida de segurana enquanto tratamento, no como
punio, muito menos como vingana, demonstrando porque os doentes mentais
criminosos no podem ser levados a presdios convencionais, frustrando deste modo,
a influncia da mdia no julgamento de processos que tm como rus doentes
mentais, que querem demonstrar a qualquer preo a falsa aparncia de impunidade a
que so submetidos. Sem mais h de se lembrar que foram feitas consultas em
vrias obras, alm de pesquisas na Internet e visitas aos hospitais de custdia e
tratamento psiquitrico, como Franco da Rocha/SP.
Palavras-chave: Medida de segurana; Doena mental, Periculosidade.
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SUMRIO Introduo...............................................................................................................10
1. Infrao Penal.....................................................................................................12
1.1. Conceito...........................................................................................................12
1.2. Pressupostos....................................................................................................13
2. Doena Mental.....................................................................................................15
2.1. Conceito............................................................................................................15
2.2. Relao do doente mental com o crime............................................................16
2.3. Imputabilidade...................................................................................................18
2.4. Semi- imputvel.................................................................................................20
2.5. Inimputabilidade................................................................................................21
2.6. Desenvolvimento mental incompleto.................................................................23
2.6.1. Desenvolvimento mental Retardado..............................................................23
3. Comprovao de insanidade................................................................................24
3.1. Incidente de insanidade mental.........................................................................25
3.2. A simulao.......................................................................................................28
3.3. Supervenincia de doena mental ao preso.....................................................29
3.4. Exame de sanidade mental...............................................................................32
3.4.1. Quesitos.........................................................................................................34
3.4.2 Local de realizao do exame.........................................................................36
3.4.3. Exame fora do prazo................. ....................................................................36
3.4.4. Laudo e relatrio psiquitrico.........................................................................37
4. Medidas de segurana .................l......................................................................38
4.1. Conceito............................................................................................................38
4.2. Histrico.............................................................................................................41
4.3. Natureza jurdica ..............................................................................................50
4.4. Pressupostos.....................................................................................................51
4.5. Finalidade..........................................................................................................55
4.6. Espcies ..........................................................................................................56.
4.6.1.Detentiva.........................................................................................................56
4.6.1.1. Internaes ................................................................................................57
4.6.2. Restritiva........................................................................................................57
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4.6.2.1. Tratamento ambulatorial ............................................................................60
4.7. Medida de segurana e Pena...........................................................................63
4.8. Converso da pena em medida de segurana.................................................66
4.9. Sistema Vicariante em substituio ao duplo binrio........................................66
4.10. Aplicao da medida de segurana em crimes apenados com deteno......67
4.11. Periculosidade.................................................................................................68
4.11.1. Periculosidade Presumida............................................................................71
4.11.2. Psicopatia e cessao da periculosidade.....................................................71
4.12. Desinternao e liberao condicionais.........................................................75
4.13. Prazos.............................................................................................................76
4.13.1.Revogao....................................................................................................78
4.14. Princpio da Legalidade...................................................................................81
4.15. Prescrio........................................................................................................82
5. Concluso...........................................................................................................85
Bibliografia................................................................................................................87
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INTRODUO
A medida de segurana foi a forma legal que a justia encontrou para
tratar dos doentes mentais infratores. Um doente mental no pode ser considerado,
em tese, como imputvel. No entanto, no se pode negar que ele infringiu a lei,
podendo ser considerado como socialmente perigoso. Com base nesses elementos,
criou-se uma figura jurdica para medida social de preveno chamada medida de
segurana.
As medidas de segurana no so penas, mas meios defensivos da
sociedade. A pena refere-se gravidade do delito, ao passo que a medida de
segurana tem em vista a periculosidade do agente. As penas encaram o passado.
As medidas de segurana voltam-se para o futuro.
Podemos dizer, que as medidas de segurana surgiram para serem
contempladas ao lado das penas, constituindo ambas, formas de sano penal.
Mas, enquanto a pena retributiva-preventiva, tendendo a readaptar socialmente o
delinqente, a medida de segurana possui natureza essencialmente preventiva,
visto que evita que um sujeito que praticou uma infrao penal e se mostre perigoso,
venha a cometer outras. As medidas de segurana so proporcionais
periculosidade do agente, admitem juzo de periculosidade e possuem tempo
indeterminado, cessando somente aps o desaparecimento da periculosidade.
A medida de segurana, enquanto providncia preventiva, tem lugar aps
a infrao, mas no em razo dela, pois no visa a atribuir culpa ao doente mental
infrator da lei, mas a impedir um novo perigo social.
.A periculosidade pode ser considerada com um "estado subjetivo, mais
ou menos duradouro, dependendo do caso, de anti-sociabilidade, que se evidencia
ou resulta da prtica de infrao penal e se funda no perigo da reincidncia".1
Existem duas espcies de medidas de segurana: as detentivas e as
restritivas. As detentivas resultam da internao do paciente em hospitais de
custdia e tratamento psiquitrico ou ainda outro estabelecimento, desde que
adequado. J as restritivas resultam da subordinao do paciente ao tratamento
ambulatorial.
1 MIRABETE, Julio F. Cdigo Penal Interpretado. Atlas: So Paulo. 1999, p. 505.
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De acordo com o artigo 97, caput, do Cdigo Penal, se o agente for
inimputvel, a sua internao ser determinada pela sua periculosidade presumida;
contudo, "se a pena abstrata prevista para a infrao por ele cometida for de
deteno, poder submet-lo a medida de segurana restritiva e no detentiva, que
a sujeio ao tratamento ambulatorial".2
A percia dever ser realizada no trmino do prazo mnimo fixado, sendo
repetida anualmente ou nos prazos determinados pelo juiz. A desinternao ou
liberao esto condicionadas ao restabelecimento do paciente, que se vier a
praticar, no prazo de um ano, considerado liberdade vigiada, qualquer ato indicativo
da persistncia da periculosidade, voltar a ser submetido medida anteriormente
imposta.
Dos peritos exigem-se conhecimentos psiquitricos e elevada
compreenso da defesa social, a viso aguada, o elevado sentimento de
cooperao nos intuitos de regularidade da coletividade e da preveno
criminalidade. Devem definir as tendncias da personalidade sujeita sua
apreciao, discernir as possveis reaes anti-sociais, na estrutura constitucional e
na dinmica temperamental e caracterolgica, os elementos que possam ser
traduzidos em periculosidade atual ou potencial.
A medida de segurana cessa por despacho do juiz, aps percia mdica,
ouvidos o membro do Ministrio Pblico e o Diretor do estabelecimento em que o
condenado estiver internado.
A medida de segurana surgiu para ser utilizada como meio empregado
para a defesa social e para o tratamento do indivduo que comete uma infrao
penal e considerado incapaz de entender o carter ilcito do fato que cometeu ou
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Este trabalho procura com a pesquisa no s rever conceitos, tantos
jurdicos como psicopatolgicos, mas tambm esclarecer um pouco mais sobre o
vasto universo que envolve a aplicao da medida de segurana aos doentes
mentais.
2 JESUS, Damsio E. de. Direito Penal. Saraiva: So Paulo. 1986. volume 1. Parte geral, p.475
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1. INFRAO PENAL
1.1. CONCEITO
Doutrinariamente, o termo infrao genrico, abrangendo os crimes ou
delitos e as contravenes. Existem trs maneiras de conceituar as infraes:
formalmente, fato tpico, antijurdico e culpvel; materialmente, ofensa de um bem
jurdico tutelado pela lei penal ou; formal e materialmente, a infrao da lei penal do
Estado, promulgada para proteger a segurana dos cidados, resultante de um ato
externo do homem, positivo ou negativo, normalmente imputvel e politicamente
danoso.
O sistema penal vigente no contm uma definio de crime, que
deixado elaborao da doutrina3. Para que haja a ocorrncia de um crime,
necessria uma ao humana tpica, ou seja, descrita em lei, contrariando o
ordenamento jurdico, conseqentemente causando censura social. Nesse sentido, o
delito considerado como uma "ao ou omisso tpica, ilcita ou antijurdica e
culpvel".4
Ao ou omisso tpica aquela conduta que se enquadra perfeitamente
descrio do crime feita pela lei, sendo considerada uma ao ilcita ou
antijurdica, por ser contrria norma jurdica. E, culpvel o indivduo que
consciente ou inadvertidamente praticou uma ao vedada por lei, agindo com dolo
no primeiro caso e culpa no segundo.
Segundo Manuel Pedro Pimentel: "crime uma conduta (ao ou
omisso) contrria ao direito, a que a lei atribui sano penal".5
O crime um fenmeno natural e social, alm de um sintoma revelado do
mal de que presa. , pois, um fenmeno antropolgico e social, mas sempre tendo
a sua relao jurdica.
Infringido o dispositivo penal, surge para o Estado, garantidor da ordem
pblica, o poder-dever de sancionar o sujeito infrator. Por isso, surge pena que
3 MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19 ed. So Paulo: Ed. Atlas, 2003. p. 95. 4 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 2 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149. 5 PIMENTEL. Manuel P. O crime e a pena na atualidade. So Paulo: Revista dos Tribunais. 1983. p. 2.
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vem a ser uma conseqncia do delito praticado, tendo origem na relao jurdico
punitiva entre o Estado e o cidado. Nesse sentido, pena para Damsio E. de Jesus
" a sano aflitiva imposta pelo Estado, mediante ao penal, ao autor de uma
infrao (penal), como retribuio de seu ato ilcito, consistente na diminuio de um
bem jurdico, e cujo fim evitar novos delitos".6
A pena surgiu como uma reao de uma comunidade politicamente
organizada que se opunha ao perigo atravs da prtica de fatos que violavam
normas fundamentais da convivncia e que abalavam os prprios fundamentos do
grupo social, se no fossem eficazmente reprimidos.
Por intermdio da pena, a doutrina clssica do direito pretendeu satisfazer
uma exigncia de justia, aplicando ao criminoso um mal em retribuio ao mal por
ele praticado. Esse sentido de justa retribuio implica que a medida penal se
apresente como pena pblica, sano determinada por um poder central
suficientemente forte e consciente de sua finalidade de assegurar a continuidade e
segurana da ordem social.
Era natural que nas sociedades mais antigas a pena se manifestasse com
o carter de reao violenta e impulsiva, a princpio coletiva, praticamente
instrumento de intimidao com que se pretendia demover do crime, pelo temor do
castigo, os possveis infratores da norma.
Mas, alm desses, h outro elemento do crime, a imputabilidade.
Imputvel o indivduo mentalmente so, capaz de entender o carter criminoso de
seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ressalte-se que
esses dois elementos supra mencionados a culpabilidade e a imputabilidade -
sero objeto de estudo e reflexo no desenvolvimento do trabalho.
O Cdigo atual omisso a respeito, porm, o artigo 7 da Consolidao
das leis penais, trazia a definio que preenchia rigorosamente as referidas
condies doutrinrias, in verbis: "Artigo 7 - Crime a violao culposa e imputvel
da Lei Penal".
1.2. PRESSUPOSTOS
6 DAMSIO. E. de Jesus. Direito Penal. 18 ed. So Paulo: Saraiva, 1994. p. 457.
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Aos pressupostos tericos que interpretam tais infraes penais, d-se o
nome de criminognese, e podem ser relacionados da seguinte forma:
a) Jurdica: o crime um ato de vontade com plena liberdade. Segue o
mtodo jurdico formal da Escola Clssica;
b) Antropolgica: o crime um ato pr-determinado por um fator
bioantropolgico;
c) Sociolgica: o crime um ato predeterminado pela sociedade por
contgio;
d) Endocrinolgica: seria um ato predeterminado pelas alteraes das
glndulas e dos hormnios, como por exemplo, alguns casos de psicoses
puerperais;
e) Psicolgica: que engloba a psicologia compreensiva, como no delirante
de cimes impotente; e a psicanlise, que leva em conta o inconsciente; e;
f) Psicopatolgica: forense, com a viso ecltica das teorias e a analise
estrutural dos casos. Pesquisa-se quais quadros podem evidenciar tais sintomas e
quais os fatores que influenciam no caso.7
Crime a infrao da lei penal. Pressuposto do crime , portanto, a
existncia da lei, da norma, de algo anteriormente elaborado, visando ao
estabelecimento de uma ordem. Essa ordem obriga cada um dos indivduos a
agirem ou deixarem de agir no sentido de se preservar uma comunidade.
7 EA, Antonio J. Roteiro da Psicopatologia Forense. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002.
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2. DOENA MENTAL
2.1. CONCEITO
A doena mental um dos pressupostos biolgicos da inimputabilidade.
a incapacidade para um auto-conhecimento realista e tolerante, de sentir interesse
pelo semelhante, seguir a sua prpria conscincia, satisfazer suas necessidades
sem prejudicar os demais e tolerar as tenses e frustraes. Dentre outras, a
expresso abrange as perturbaes da percepo sensorial, da ideao e do juzo,
representadas pelas psicoses (alienaes) e demncias (deterioraes mentais),
perturbaes da harmonia intrapsquica, que so as que provocam sentimentos
conscientes de causas inconscientes (neuroses), e as perturbaes de carter, quer
de base constitucional (personalidades psicopticas), quer por processo evolutivo
(personalidade delinqente).
Se considerarmos a definio de Psicopatologia Forense como sendo a
aplicao dos conhecimentos provenientes da rea de sade mental em todos os
casos de ordem civil, penal ou laboral, nos quais se torne importante comprovao
do estado mental de um indivduo, podemos, ento, tomar o conceito de sade
mental.
Esta seria um perodo de desenvolvimento da psiquiatria, caracterstico
dos ltimos cinqenta anos, no qual linhas seqenciais de desenvolvimento se
rearranjaram, resultando em um modo especial de observar a relao sade-doena
do indivduo inserido na sociedade.
No foi um movimento esttico e isolado, em que a estrutura de
conhecimento pertinente a esse perodo abandona o que lhe antecedeu. Pelo
contrrio, marcante na sade mental a possibilidade de manter em atividade muito
do que a fundamentou, que so os perodos que a antecederam. A sade mental
surge como tentativa de se buscar pontos de encontro dos diversos momentos, bem
como de se adequar uma linguagem capaz de reunir modos de conhecimento a
respeito do funcionamento mental do ser humano, muitas vezes to difcil de ser
compreendido.
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A sade mental toma a definio de sade proposta pela Organizao
Mundial de Sade e postula que a etiologia da doena mental biopsicossocial, ou
seja, composta pela unio dos enfoques biolgicos, psiclogos e sociais.
Acrescente-se que a psicanlise traz aqui uma contribuio importante ao estruturar
uma teoria do inconsciente que lana nova luz sobre as foras que interferem no
funcionamento mental. A gentica tambm d a sua contribuio ao tentar mapear
as doenas mentais.
As metas teraputicas so complexas, passando por uma ampla faixa que
se estende desde as atenes dadas diretamente ao paciente quelas dirigidas para
aqueles com quem se relacionam. Quanto ao tratamento, realizado com base em
um sistema prprio de sade, no qual o paciente tem contato com a equipe
multiprofissional formada por psiquiatras, psiclogos, assistentes sociais e
terapeutas ocupacionais.
2.2. A RELAO DA DOENA MENTAL COM O CRIME
O sculo XIX foi um dos momentos histricos de maior afirmao da
psiquiatria, momento de intensa proliferao discursiva em torno de duas das figuras
mais destacadas do desvio o doente mental e o criminoso e, mais que isso, o
seu cruzamento na figura do louco criminoso. Esquirol, em 1838, constatou a
existncia de formas de loucura cujo nico sinal evidente seria uma desordem moral,
sustentadora da prtica de crimes.
O mdico e fenomenlogo belga E. De Greeff, acompanhado por diversos
autores em todo o mundo, entendia que o delinqente no um ser diferente por
natureza ou qualidade; um indivduo igual ao indivduo dito normal, diferindo
apenas, quantitativamente, em relao a um certo nmero de caractersticas que
facilitam, nele, a passagem ao ato, passando-se a considerar o indivduo com sua
histria pessoal e todo um conjunto de processos psicolgicos, afetivos, morais,
sociais, etc, que o conduziram criminalidade.8
E. Ferri elaborou um dos primeiros modelos integrativos do direito com a
psiquiatria e com a sociologia, valorizando como um importante fator na
8 Geraldo Jos Ballone. Artigo extrado da internet: Personalidade Criminosa.
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determinao do crime, alm da predisposio psquica, tambm o meio social onde
se inseria o criminoso.
Lombroso, limitado s relaes entre anatomia e crime, entendeu o crime
como uma espcie de anomalia morfolgica, afirmando que "a criminalidade uma
verdadeira epilepsia, em que as convulses se substituem por impulsos violentos e
irresistveis prtica do delito".
A preocupao mxima do Direito Penal reside na segurana e defesa da
sociedade, o que se impe reconhecer que crimes cometidos por alienados
provocam muito mais sobressalto, posto que por atrs do crime de um homem
normal h sempre um motivo, no se podendo dizer o mesmo do alienado, que
praticam os crimes mais brbaros, mais violentos e mais selvagens.
certo que muitos criminosos so mentalmente desenvolvidos e
mentalmente sos. No conceito de Von Liszt, a influncia social e econmica
inegvel e preponderante na gnese de muitas aes delituosas, mas por igual
verdico que em muitos casos s se encontra a cabal elucidao do crime no
desequilbrio mental.
Pode-se tomar com exemplo os conflitos que se processam no indivduo
psiconeurtico de forma inconsciente e cujas razes remontam infncia, gerando
sentimentos de culpa ou de inferioridade, que o tornam fracassado ou frustrado e
que, por isso, procura, muitas vezes, afirmar-se no mbito social atravs de reaes
que se chocam com as normas legais.9
Esclarecendo, o psiquiatra Dr. Antonio Ea10 ensina trs regras prticas
para auxiliar a anlise da normalidade mental do agente criminoso: quanto mais raro
o crime, maior a probabilidade de doena mental; quanto mais aberrante, mais sinal
de esquizofrenia e; quanto mais dolo empregado, mais anormalidade psquica
revela.
Os distrbios psquicos podem ser quantitativos, que configuram aumento
ou diminuio de algo considerado normal e compreendem os chamados
"portadores de desenvolvimento mental retardado"; ou qualitativos, que constituem o
surgimento de algo novo na mente da pessoa, so os que sofrem de "perturbao
9 ALMEIDA JR., A.; COSTA JR., O. Lies de Medicina Legal. p. 587-592. 10 EA, Antonio J. Roteiro de Psicopatologia Forense. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 39.
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da sade mental", conhecidos como fronteirios, isto , aquele que se encontra na
fronteira, o portador de personalidade psicoptica.
Freqentemente tem-se tentado fazer uma relao lgica entre doena
mental e crime, concluindo-se, de forma preconceituosa, que o doente mental
sempre socialmente perigoso. Porm, antes de chegar a tal concluso, deveramos
questionar: 1. se todo doente mental em potencial um criminoso? 2. ser o crime
um tipo especial de doena mental?
Consideramos que no ser a doena mental que ir transformar o
indivduo em criminoso, e que o crime, por sua vez, no dever ser justificado
apenas como um tipo particular de doena mental; ele deveria ser entendido como
um tipo particular de transtorno do comportamento social. Relacionar a doena
mental com o crime a mesma coisa que tentar relacionar a genialidade com a
doena mental. Alis, muitas pessoas fazem esse tipo de raciocnio quando
explicam alguma conduta particular de um gnio como um rasgo de loucura.
Acreditamos que tanto a doena mental quanto a criminalidade ou a genialidade so
atributos diferentes e individuais, e entendidos pela sociedade como qualidades
incontrolveis; portanto, elas so socialmente assustadoras e ameaadoras.
Resta a questo: por que ser que sempre estamos tentando fazer este
tipo de associao entre a doena mental e a periculosidade? Acreditamos que este
tipo de vnculo surgiu em um perodo de obscurantismo da nossa sociedade, quando
ela segregava tudo aquilo que era considerado como socialmente perigoso: por
exemplo, colocando nos asilos tanto os doentes mentais quanto os criminosos ou as
prostitutas, pois considerava essas pessoas como perigosas a priori, e o nico meio
de defesa social era tentar control-las por meio da custdia, enquanto medida
repressiva que assegurava e tranqilizava a sociedade. Esse tipo de pensamento
est sendo revisto e, atualmente, em vez de segregar as pessoas perigosas em
asilos ou prises sem qualquer possibilidade de recuperao, tenta-se conhec-las,
identificando os diferentes problemas que possuem para poder trat-los e reintegr-
los na sociedade.
2.3. IMPUTABILIDADE
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Para saber se o autor de um determinado ato tinha ou no a capacidade
de poder receber a imputao desse seu ato, duas so as condies que devem ser
observadas:
- est relacionada capacidade de imputao penal ou civil que verifica
se o autor podia entender, pelo exerccio da sua capacidade mental, o ato que
praticou;
- a condio se refere responsabilidade do autor que avalia se, de
acordo com esse entendimento, teve a inteno de provocar o resultado.
Entretanto, a imputabilidade no se confunde com a responsabilidade
penal, que corresponde s conseqncias jurdicas oriundas da prtica de uma
infrao, isto , a obrigao de arcar com as conseqncias jurdicas do delito.
A imputabilidade o conjunto de requisitos pessoais que conferem ao
indivduo capacidade, para que, juridicamente, lhe possa ser atribudo um fato
delituoso. Pode dizer-se que imputabilidade a capacidade que tem o indivduo de
compreender a ilicitude de seu ato e de livremente querer pratic-lo11.
Responsabilidade o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu
ato. Ela depende da imputabilidade do indivduo, pois no pode sofrer as
conseqncias do fato criminoso (ser responsabilizado) seno o que tem a
conscincia de sua antijuridicidade e quer execut-lo (ser imputvel).12
E o ilustre professor Damsio, o conceito de imputao o seguinte: [...]
imputvel o sujeito mentalmente so e desenvolvido, capaz de entender o carter
ilcito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento [..]".
De acordo com a Teoria da Imputabilidade Moral, o homem um ser
inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e
por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilcitos que pratica.
Agindo com uma conduta que lesa interesses jurdicos alheios, deve o
autor dessa conduta sofrer as conseqncias de seu comportamento. Para a
doutrina e legislaes dominantes, a imputabilidade est na capacidade de entender
e querer.
A capacidade de entender o carter criminoso do fato no significa a
exigncia de o agente ter conscincia de que sua conduta se encontra descrita, em
11 NORONHA, E. Magalhes Direito Penal. p. 164. 12 Ibidem.
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lei, como infrao. Imputvel o sujeito mentalmente so e desenvolvido que possui
capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem
jurdica.13
Estando ausente essa capacidade mnima de entender e de querer
realizar um determinado ato de acordo com esse entendimento, trata-se de um
indivduo inimputvel que, no pode receber a aplicao de uma pena por no ter
conhecimento das conseqncias de seus atos.
Em regra, todo indivduo imputvel. Quando ocorrer uma das causas de
excluso da imputabilidade, ser inimputvel. So causas de excluso da
imputabilidade: doena mental; desenvolvimento mental incompleto (menoridade
penal); desenvolvimento mental retardado e; embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou fora maior. Assim, mesmo absolvido por ausncia de culpabilidade,
receber a aplicao da medida de segurana e no da pena comum que seria intil
por no entender sua finalidade.
2.4. SEMI-IMPUTVEL
Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existe um estado intermedirio
com reflexos na culpabilidade e, por conseqncia, na responsabilidade do agente.
Situam-se nessa faixa, segundo Damsio: [...] semi-responsveis,
compreendendo os casos benignos ou fugidios de certas doenas mentais, as
formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, estacionrios ou
residuais de certas psicoses, os estados interparoxsticos dos epilticos e histricos,
certos intervalos lcidos ou perodos de remisso, certos estados psquicos
decorrentes de especiais estados fisiolgicos (gravidez, puerprio etc) e as
chamadas personalidades psicopticas [...]".14
A semi-imputabilidade no foi desenvolvida por penalistas, mas sim por
psiquiatras, particularmente, pelos psicopatologistas forenses, e um dos primeiros
Cdigos em que figurou foi o Italiano de 1889. Grasset, que inaugurou o perodo
mdico-legal da imputabilidade diminuda, esclarece-nos a matria explicando: [...] o
13 DAMASIO, E. de Jesus. Direito Penal Parte Geral, p. 469. 14 NORONHA, E. Magalhes. Direito Penal: Parte Geral, p. 302.
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louco no mais que um doente; o normal no mais que um culpvel, mas o
semilouco uma outra coisa: para ele, no se deve escolher entre a cadeia e o
hospital, pois so necessrias ambas as coisas [...].15
O nosso Cdigo trata da semi-imputabilidade penal da seguinte forma, in
verbis: [...] a pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude
de perturbao da sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento [...]", artigo 26, pargrafo nico,
CP.
Sinteticamente, dizemos que na semi-imputabilidade a responsabilidade
subsiste quando a causa biolgica no de molde a suprimir totalmente a
capacidade de entendimento tico-jurdico ou de autogoverno do indivduo. A
responsabilidade diminuda no constitui causa de excluso da culpabilidade. O juiz
optar pela aplicao da pena reduzida ou da medida de segurana, e em sendo
escolhida esta ltima, executada pelo indivduo como se inimputvel fosse, porm
com sentena condenatria.
Muito se tem criticado a posio do legislador da reforma penal, visto que
a reduo obrigatria da pena sem a aplicao da medida de segurana, quando o
juiz entender que no necessita de tratamento curativo, poder implicar abreviao
da soltura de condenados de revelada periculosidade.16
Aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a
substitui por medida de segurana. A deciso que determina a substituio precisa
ser fundamentada, e s deve ser determinada se o juiz entend-la cabvel,
inexistindo direito subjetivo do agente. A diminuio de pena obrigatria.
2.5. INIMPUTABILIDADE
15 CARVALHO, Hilrio V.; SEGRE, Marco; MEIRA, Affonso R. Compndio de Medicina Legal, p. 349. 16 MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal, p. 368.
16
-
inimputvel, quem no tem capacidade de entendimento e de
determinao. As causas de supresso da imputabilidade so consideradas sob trs
sistemas:17
- sistema biolgico: para esse sistema, a inimputabilidade resulta apenas
de certos estados de patologia mental, de desenvolvimento mental deficiente ou de
transtornos mentais transitrios, patolgicos ou no. No importa saber se ao agente
faltam os elementos psquicos que o tornam inimputvel. Basta a presena de um
desse estados anmalos.
Assim, se o sujeito portador de doena mental e pratica um fato tpico e
antijurdico, pela circunstncia de ser doente considerado inimputvel, no
importando que a causa tenha excludo ou diminudo a capacidade de compreenso
ou de determinao da conduta delituosa.
- sistema psicolgico: de acordo com o sistema psicolgico, o que
interessa so os aspectos da atividade psquica. Sua deficincia, como a falta de
inteligncia ou de vontade normal, caracteriza a inimputabilidade, indiferentemente
das causas patolgicas.
Para esse sistema, o que importa o efeito e no a causa. Leva em conta
se o sujeito, no momento da prtica do fato, tinha condio de compreender o seu
carter ilcito e de determinar-se de acordo com essa compreenso ou no. Se o
agente no tinha capacidade de compreenso ou determinao, considerado
inimputvel, sem que seja necessrio precisar sua causa.
- sistema biopsicolgico: esse sistema, tambm chamado de
Biopsicolgico-normativo uma combinao dos dois anteriores e o adotado pelo
Cdigo Penal. Os dois sistemas no foram convincentes porque o primeiro se apega
somente ao estado anmalo mental do agente para a excluso dos elementos
psquicos da imputabilidade, e o segundo por se apegar apenas s conseqncias
psquicas desses estados, sem considerao s causas que as determinam.
O sistema adotado considera que a lei se refere a determinados estados
anormais do esprito, mas exige certas conseqncias psicolgicas desses estados,
em relao com a norma de comportamento social, e no conseqncias
psicolgicas puras. Nele, so observados a causa e o efeito.
17 BEMFICA, Francisco V. Da Teoria do Crime. p. 180.
17
-
S inimputvel o sujeito que, em conseqncia da anomalia mental, ano
possui capacidade de compreender o carter criminoso do fato ou de determinar-se
de acordo com essa compreenso. preciso que em decorrncia da anomalia, o
indivduo no possui a capacidade de entendimento ou de autodeterminao.
2.6. Desenvolvimento mental incompleto Desenvolvimento mental incompleto o caso dos menores de dezoito
anos e dos silvcolas inadaptados. Estes ltimos dependem de percia mdica, no
bastando a sua condio. incompleto porque se pressupe que poder ser
completado.
Com relao aos menores de dezoito anos o cdigo prev presuno
absoluta de inimputabilidade. Acatado o critrio biolgico, no preciso que, em
decorrncia da menoridade, o indivduo seja inteiramente capaz de entender o
carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O
menor casado, apesar de ter conquistado a maioridade civil com o casamento,
continua inimputvel.
Ao deficiente visual a doutrina no coloca restries, pois poder suprir
sua deficincia atravs das demais funes do organismo, as quais podero lhe
proporcionar o pleno desenvolvimento da razo e do livre-arbtrio.
2.6.1. Desenvolvimento mental retardado Desenvolvimento mental retardado refere-se ao quantum de inteligncia;
ao indivduo que no conseguiu o pleno desenvolvimento de sua capacidade
intelectual e no mais conseguir.
o caso dos oligofrnicos, que no so os indivduos que apresentam
perturbaes representadas pelos atrasos ou infranormalidades. O exame decidir
se determinado indivduo imputvel ou no. Esse exame chama-se psicometria,
tm carter quantitativo e permite enquadrar o indivduo num dos tipos que sero
assinalados em termos de idade e quociente de inteligncia.
Os atrasos mentais ou oligofrnicos so insuficincias congnitas, ou pelo
menos muito precoces, do desenvolvimento da inteligncia e se opem
classicamente s demncias, que so deteriorizaes de uma inteligncia que havia
se desenvolvido naturalmente.
18
-
Tambm se enquadram nessa classificao os surdos-mudos, que: se,
em conseqncia da surdo-mudez, o sujeito no tem capacidade de compreenso
ou de autodeterminao no momento da prtica do fato, cuida-se como inimputvel;
se, em conseqncia da anomalia, o sujeito possui diminuda a capacidade
intelectiva e volitiva, trata-se de um semi-responsvel ou; se, embora surdo-mudo, o
sujeito possui capacidade de entender e de determinar-se, responde pelo crime sem
qualquer atenuao em relao pena abstrata.
3. COMPROVAO DE INSANIDADE
Se houver dvidas sobre a integridade mental do acusado, o Juiz
ordenar, de ofcio, ou a requerimento do rgo do Ministrio, do defensor, do
curador, do ascendente, do descendente, irmo ou cnjuge do ru, seja este
submetido a exame mdico-legal.
s vezes o agente simples portador de perturbao da sade mental,
que no chega a ser, propriamente, doena mental, mas lhe afeta a higidez. So as
personalidades psicopatas, dentre elas destacam-se: narcisismo; erotismo;
onanismo; sadismo; masoquismo; necrofilia.
A pena, nesses casos, poder ser diminuda, pois o agente no
inteiramente responsvel. Ele no tem, em toda a sua inteireza, para o juzo de
reprovao, capacidade de entender, em face de suas condies psquicas, que a
sua conduta contrria comum conscincia jurdica, e de adequar essa conduta
sua compreenso.
Na legislao passada, o condenado, nesses casos, suportava uma pena
abrandada e complementada com medida de segurana. Era a adoo do sistema
duplo binrio ou dos dois trilhos. Hoje, contudo, adotando o Cdigo Penal o sistema
vicariante, a pena exclusivamente privativa de liberdade, cuja diminuio fica a
critrio do Juiz em face do caso concreto. Ainda em face desse caso concreto,
poder o Juiz convolar a pena privativa de liberdade em medida de segurana,
consistente em internao ou tratamento ambulatorial. Mesmo que o problema
dessa natureza surja em fase de inqurito, o exame de constatao deve ser feito.
O incidente de insanidade mental, tambm pode ser suscitado durante o
curso do processo, tal incidente dever ser solucionado em autos apartados. Nestes
19
-
casos, o exame pericial por demais delicado, e no poder ser realizado por
qualquer mdico, mas por um psiquiatra.
3.1. O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
O incidente da insanidade mental est disciplinado nos artigos 149 a 154
da Cdigo de Processo Penal.
Ocorre quando houver dvidas sobre a sade mental do acusado e pode
ser feita de ofcio pelo juiz, requerida pelo Ministrio Pblico, pelo curador, defensor,
ascendente, descendente, cnjuge, irmo ou por representao da autoridade
policial.
Uma considerao importante h de se fazer, com relao a autoridade
policial, pois o delegado de polcia faz a representao ao juiz, no qual pedir a
realizao da percia psiquitrica no indiciado. Assim essa situao se diferencia,
pois no decorrer do inqurito policial o delegado de polcia quem determinada ou
autoriza a realizao de percias, conforme dispe o artigo 6o do Cdigo de
Processo Penal, ressalvando a hiptese do representante do Ministrio Pblico que
poder requerer a realizao de percias para a complementao da pea
informativa, para a propositura da ao penal pblica.
Assim o acusado ou indiciado ser submetido citada percia mdica
para se verificar sobre sua imputabilidade, pois a percia que ir revelar se o
agente era ao tempo da infrao inimputvel ou se esta sobreveio no decorrer do
processo.
Tambm ser atravs do incidente de insanidade mental que ira se
verificar se no decorrer da execuo da pena, o sentenciado est mentalmente
debilitado. Neste caso a competncia ser do juzo da execuo (artigo 183 da Lei
de Execuo Penal ).
A percia ser realizada por dois peritos, conforme o artigo 159 do Cdigo
de Processo Penal, se essa formalidade no for atendida o laudo ser considerado
nulo, de acordo com a Smula 361 do Supremo Tribunal Federal18.
18 No processo penal, nulo o exame realizado por um s perito, considerando-se o que tiver funcionado anteriormente na diligncia de apreenso".
20
-
Em So Paulo o exame realizado geralmente por peritos do Instituto de
Medicina Social e Criminologia de So Paulo - IMESC, mas pode ser realizado por
outros peritos que no pertenam aos quadros desse instituto.
Neste caso os peritos sero nomeados pelo juiz, de acordo com os
pargrafos 1o e 2o do artigo 159 do Cdigo de Processo Penal, devendo prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O juiz deve determinar a instaurao do incidente atravs de portaria e
neste ato determina a nomeao de curador ao acusado. Em relao ao curador,
ser geralmente o defensor do ru, nomeado para exercer essa funo.
As partes sero intimadas para apresentar quesitos. Contudo seu
oferecimento facultativo e as partes podem concordar com os formulados pelo juiz.
Com a instaurao do incidente, o juiz ordenar a suspenso da ao
principal, de acordo com o artigo 149, pargrafo 2o do Cdigo de Processo Penal.
Mas o juiz pode determinar a realizao de alguns atos processuais que podem ser
prejudicados com a suspenso.
Contudo se o incidente ocorrer durante o inqurito policial, no ocorrer a
sua suspenso por falta de respaldo legal.
O exame ser processado em autos apartados, com prazo de 45 dias,
podendo este ser prorrogado a pedido dos peritos. O juiz pode determinar a entrega
dos autos aos peritos, se isto no acarretar prejuzo ao andamento do processo. O
que no ocorre na prtica, pois, juiz autoriza a extrao de cpias aos peritos das
peas principais dos autos para a realizao da percia.
Para a realizao do exame, se o ru estiver preso, o juiz o requisitar
para ficar internado em estabelecimento adequado at a concluso da percia. Se
estiver solto, ser intimado a comparecer ao local designado pelo juiz e a forma
como ser realizado ficar a critrio dos peritos, se em ambulatrio ou internao em
hospital psiquitrico, podendo ocorrer ainda a internao se o acusado frustar a
realizao do exame.
Se a doena sobrevm a infrao penal ficar suspenso at que o ru se
restabelea.
O artigo 152, pargrafo 2o, do Cdigo de Processo Penal faculta ao juiz a
internao do ru em hospital de custdia e tratamento psiquitrico at que ele se
restabelea.
21
-
Segundo Vicente Greco Filho, esse dispositivo inconstitucional, pois a
Constituio Federal de 1988 teria o revogado parcialmente. Afrontaria os princpios
constitucionais do devido processo legal e da presuno de inocncia, pois o juzo
criminal restringiria a liberdade do acusado sem a sua comprovao de culpa19. Para
este caso, aponta duas hipteses: o acusado no teria a sua liberdade restringida e
o processo ficaria suspenso at que ele se restabelea; o processo seguiria seu
andamento normal e se o ru fosse considerado culpado seria condenado a uma
pena privativa de liberdade e no a uma medida de segurana e no juzo da
execuo seria obedecido o disposto do artigo 108 da Lei de Execuo Penal.
Mas segundo Hlio Tornaghi, o acusado deveria ser internado em hospital
de custdia e tratamento psiquitrico, onde receberia tratamento para se
restabelecer. Argumenta que isso no seria uma medida de segurana antecipada,
mas sim uma "providncia processual e administrativa, medicinal e cautelar.
"Assim se o ru fosse colocado em liberdade poderia correr o risco de o mesmo
voltar a delinqir20.
Se constatada que a doena mental sobreveio ao cometimento da
infrao, o acusado deve receber tratamento para se recuperar e poder se defender
da acusao imputada a ele. O acusado no teria capacidade processual e mesmo
com a nomeao de curador no estaria suprida essa deficincia, pois s o ru teria
condies de fornecer informaes vitais ao seu defensor.
Porm, o juiz no fica vinculado ao exame podendo divergir dele, mas se
isso acontecer dever fundamentar sua deciso.
Vale lembrar que o prazo prescricional no fica suspenso com a
instaurao do incidente, de acordo com o artigo 149 do Cdigo de Processo Penal,
somente o processo suspender.
importante salientar que se ficar constatado a inimputabilidade ou semi-
responsabilidade do indivduo no curso do inqurito policial, dever o promotor de
justia oferecer denncia, se tiver elementos para tanto, e no propor apenas
aplicao de medida de segurana. Ademais, ser no processo que se provar que
19 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Direito Processual Penal. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 1991, p. 194. 20 TORNAGHI, Hlio. Curso de Processo Penal, v. 1. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1998, p. 253.
22
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o acusado culpado ou inocente e poder ser constatado que o ru praticou a
conduta delituosa sob o manto de alguma excludente de ilicitude.
Havendo concordncia do juiz com o exame de incidente de insanidade
mental, onde averiguou a inimputabilidade do acusado, ir proferir uma sentena
absolutria imprpria, pois a juiz reconhecer a excludente de ilicitude, com base no
artigo 386, inciso V, cominado com o seu pargrafo nico, inciso III do Cdigo de
Processo Penal.
Assim s ser aplicada medida de segurana ao inimputvel ou semi-
imputvel se ficar comprovado que o mesmo cometeu algum crime.
Aos semi-imputveis, facultado ao juiz reduzir a pena de um a dois
teros e se ficar constatada a periculosidade do agente substituir a pena por uma
medida de segurana. Mas para impor tal medida, o juiz deve fundamentar sua
deciso, reconhecendo a necessidade do condenado de receber tratamento
curativo.
A competncia para a imposio das medidas de segurana do juiz do
processo de conhecimento. Compete apenas ao juiz da execuo a aplicao delas
e a converso da pena privativa de liberdade para medida de segurana, se a
doena mental sobreveio na execuo da pena.
3.2. A SIMULAO
Como outros fenmenos, a simulao da loucura traz um interesse, s
vezes para escapar responsabilidade de um delito, outras para obter vantagens
maiores. Afrnio Peixoto cita o caso do ocioso que se fingia de louco para ter no
hospcio a subsistncia assegurada.
Antigamente, o louco criminoso assim era julgado ou era posto em
liberdade, ou, ainda, era internando num hospital comum, de onde era fcil a fuga,
dada a vigilncia deficiente. Da o interesse para os criminosos em simular um grave
distrbio mental que os exonerasse da responsabilidade ou lhes permitia a liberdade
oportuna em breve.21
21 GOMES, Hlio. Op. cit., p. 419.
23
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Atualmente o isento de responsabilidade penal por alienao, ser
internado no Manicmio Judicirio, onde estar sujeito mesma severa vigilncia
das prises comuns, com o diferencial de que o condenado o sempre por prazo
fixo, suscetvel ainda de reduo pelo livramento condicional, ao passo que o
internado no Manicmio Judicirio l permanece por tempo indeterminado e s
vezes quo vitam.
A psicopatologia forense faz um diagnstico diferencial do dolo e da
maldade, e importante perceber que isto no quer dizer naturalmente que
melhor ser considerado doente como geralmente as pessoas crem. A opinio
difundida, que acredita fcil e freqente a simulao de uma doena mental, carece
de fundamento. Ao contrrio do que muitos imaginam, no comum a simulao de
loucura na prtica pericial e, uma vez presente, no h exame pericial rigoroso que
no a desvende, vez que a imitao daria, quando muito, uma caricatura da
alienao pelos exageros inevitveis da cpia, alm das contradies e incoerncias
sintomticas inevitveis em doena inventada.22
3.3. SUPERVENINCIA DE DOENA MENTAL AO PRESO
O Cdigo de Processo Penal regula tambm o procedimento da doena
mental superveniente (artigo 152 do C.P.P.), ou seja, aquela que eclode aps a
infrao penal - tratada no art. 41 do C.P., que assim dispe: "[...] o condenado a
quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e
tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado [...]".
A doena mental acima referida aquela que impossibilita ao preso a
plena compreenso do carter da pena, dos motivos que o levaram a sofrer
condenao e da sua situao pessoal atual. A doena mental comprovada por
meio de laudo pericial; mas havendo urgncia, o diretor do estabelecimento penal
pode determinar a remoo imediata do sentenciado, comunicando imediatamente
ao juiz que, em face da percia mdica, ratificar ou revogar a medida (art. 682
CPP).
22 PALOMBA, Guido A. Psiquiatria Forense: Noes bsicas. p. 36.
24
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Computa-se como tempo de cumprimento efetivo da pena o perodo de
internao. Ocorrendo a cura o paciente deve receber alta e ser reconduzido ao
crcere para cumprimento do restante da pena. Se a internao se prolongar at o
trmino do prazo restante da pena o paciente ter o destino aconselhado pela sua
enfermidade e a pena ser julgada extinta.
Assim, de acordo com Jlio Fabbrini Mirabete temos23: "[...] por cautela,
alis, deve o juiz da execuo, assim que tiver a notcia da supervenincia da
doena ou perturbao, determinar a transferncia para somente depois, de posse
do resultado dos exames, determinar a converso [...]".
Em resumo, para doenas mentais leves ou crises passageiras seria
cabvel a internao provisria, que se extingue com o fim do tempo estipulado para
a pena ou com a cura e retorno para o crcere. J nos casos mais srios, que se
prolonga, seria recomendvel a converso definitiva em medida de segurana.
Por isto, a durao da medida de segurana convertida no pode
ultrapassar o prazo da pena imposta, nem pode se operar aps o integral
cumprimento da sano penal.
Entretanto, na hiptese de, ao esgotar-se o prazo inicial fixado na
condenao, o paciente ainda no se encontrar recuperado, e no podendo ser
liberado, em razo de seu estado de sade mental, dever, obrigatoriamente, ser
colocado disposio do juzo cvel componente24.
A converso da pena privativa de liberdade em medida de segurana por
supervenincia de doena mental, somente prevista pela Lei de Execues Penais
(Lei 7.210/84), in verbis: "[...] quando no curso da execuo da pena privativa de
liberdade sobrevier doena mental ou perturbao da sade mental, o juiz, de ofcio,
a requerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade administrativa, poder
determinar a substituio da pena por medida de segurana [...]".
A partir da, o condenado passa a condio de sujeito a medida de
segurana, de modo que a durao desta no deveria estar submetida a durao da
pena, entretanto j se entendeu, com fundamento no artigo 682, 2 do Cdigo de
23MIRABETE, Julio F. Execuo Penal. p.328. 24 BITENCOURT. Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. p.674.
25
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Processo Penal, que a medida de segurana no pode ter durao superior ao
tempo restante da pena.25
O Professor Ea26, ensina que a doena mental superveniente so os
distrbios psquicos que eclodem no presdio, expondo duas formas de
exteriorizao que mostram relao temporal ou que tm relao causal.
Na maioria das vezes, aquelas que aparecem no presdio, so ecloso de
esquizofrenia. J aquelas do presdio sero na maioria das vezes psicgenas,
reativas dos seguintes tipos:
I - reaes histricas, que so simulaes de vrios tipos, a saber:
a- pseudo demncia (ou sndrome de Ganser): que se caracteriza por ser
uma demncia simulada, normalmente para ser tido como inimputvel, ou s vezes
para conseguir benefcios. O paciente simula como acha que a loucura (na maioria
das vezes, caricata como se v na TV).
b- puerilismo: finge-se criana, para evitar agresses
c- estupor carcerrio: inibio e apreenso (enquanto no paciente
manaco estuporoso, h perplexidade alegre)
II- reaes paranides, que caracterizaro quadros psicticos agudos,
com alucinaes (auditivas, na maioria dos casos), idias delirantes, sensao grave
de angstia. Na maioria dos casos, cessada a causa, cessa o efeito.
III- reaes patocaracterolgicas (prprias da personalidade):
- destruir a cela;
- suicdio e tentativas;
- pequenas simulaes;
- ingesto de objetos
uma preocupao com o doente mental infrator, seja enquanto passvel
de represso (durante a fase investigativa), seja no presdio (na fase de
cumprimento de pena); e no poderia ser diferente, pois, como j dissemos, no
adianta, levando-se em considerao o objetivo da represso, fazer com que o
doente mental cumpra uma pena, se este no consegue entender o seu carter.
25 RSTJ 50/400 e 401 26 Op. cit., 183-185
26
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3.4. O EXAME DE SANIDADE MENTAL
O artigo 149 do Cdigo Processo Penal expressa que, "[...] em havendo
qualquer dvida sobre a integridade mental do acusado, ser este submetido a
exame pericial. Trata-se de meio legal de prova, que no pode ser substitudo nem
mesmo pela inspeo pessoal do juiz, que, sobre a sade psquica do ru, s
poder formar juzo em laudo psiquitrico produzido por mdicos especialistas
[...]".27
Porm, em contrapartida, "[...] s est obrigado a determinar que o ru
seja submetido a exame mdico quando houver dvida sobre a sua integridade
mental [...]".28Ao juiz no possvel concluir pela imputabilidade ou inimputabilidade
do ru sem o parecer dos mdicos legistas (psiquiatras forenses, peritos), atravs do
laudo pericial. Todavia, pode o juiz afastar o laudo e decidir contrariamente s
concluses mdicas (art.182 CPP).
O despacho que determina a realizao do laudo mdico irrecorrvel, e
o que indefere a realizao do mesmo no entendido como cerceamento de
defesa. Quem deve realiz-lo sempre o mdico, profissional habilitado para a
tarefa, com experincia em psiquiatria.
O exame de sanidade mental tem o fito de esclarecer a Justia sobre o
estado mental dos acusados, quer para a determinao da responsabilidade penal,
quer para a formulao de um juzo sobre o tratamento mdico a ser dado ao
delinqente, podendo ser ordenado, conforme assegura o artigo 149, 1 do Cdigo
de Processo Penal, durante o inqurito, mediante representao do delegado de
polcia ao juiz competente; ou durante a ao penal, objetivando esclarecimento
pericial sobre a higidez mental do ru, contempornea prtica delituosa.
O reconhecimento da causa biolgica tarefa do perito psiquitrico, e, por
ser o exame pericial por demais delicado, no pode ser realizado por qualquer
mdico, mas por psiquiatras. Compete ao perito opinar sobre a relao da doena
com o ato infracional, lembrando que esta precpuamente a funo do exame, ou
seja, a avaliao da psiquiatria forense no deve se limitar ao diagnstico do estado
27 RTJ 63/70 28 RTSTJ 477/434
27
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atual, mas, sobretudo, ao eventual diagnstico no momento do ato. Deve ser
avaliado se este se deu por ocasio de um defeito da razo conseqente a uma
enfermidade mental e se a pessoa tinha conscincia crtica sobre a natureza e
qualidade do mesmo.
O juzo de periculosidade, como assinalou Grispigni: "[...] diagnstico e
prognstico ao mesmo tempo. Diagnstico enquanto consiste na verificao, em
determinado sujeito, das particularidades psquicas com que uma pessoa se revela
perigosa, e prognstico enquanto consiste na previso do futuro comportamento
delituoso do mesmo sujeito [...]".29
Cumpre salientar que, uma vez apresentado o laudo, no fica o juiz a ele
vinculado. Sendo ele o peritus peritorum, evidncia no fica adstrito s concluses
do perito, podendo aceita-las ou rejeita-las, tal como dispe o artigo 182 do Cdigo
de Processo Penal, podendo, inclusive, ordenar nova percia por outros peritos.
Costa e Silva aponta que o principal problema enfrentado pelos
psiquiatras em geral a incredibilidade dos diagnsticos: "[...] h uma
psiquiatrizao ocorrendo na sociedade. J existem quase 500 (quinhentos) tipos
descritos de transtornos mentais e do comportamento [...]".30
Ou seja, todos podem ser enquadrados em alguma categoria, ou,
inclusive, em vrias delas ao mesmo tempo. Essa exploso de novos diagnsticos
se deu com o desenvolvimento das neurocincias, quando a Associao Psiquitrica
Americana lanou um manual dos distrbios mentais, o DSM-3.
Porm, h que se ressaltar que os diagnsticos exarados, em sntese
muitas vezes, no divergem; divergem isto sim, as escolas psiquitricas dos
examinadores. Assim que, diferentes correntes de pensamento psiquitrico
chamam por nomes diferentes sndromes que, na realidade, so coincidentes.
Desta forma, o que pode ser chamado de epilepsia no convulsiva,
tambm pode ser visto como carter epilptico, personalidade epileptide,
personalidade psicoptica explosiva e assim por diante.31
29 MARQUES, Jos F. Tratado de Direito Penal. p. 255 (apud Rocco, Arturo. Lggetto Del reato, 1913). 30 Revista Veja. Psiquiatria S.A., p. 11. 31 EA, Antonio J. Roteiro de Psicopatologia Forense.
28
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Como j visto, requisito indispensvel para que algum responda por uma
infrao penal a imputabilidade, que pode ser afastada por distrbios e transtornos
mentais. Tal situao s pode vir a ser comprovada por mdicos competentes.
3.4.1. Quesitos
A percia deve responder aos quesitos, permitindo concluir-se sobre a
responsabilidade penal do acusado, no apenas afirmando ou negando, mas
tambm explicando de maneira clara e objetiva o porque da concluso mdica.
Na hiptese de os peritos conclurem que o ru era inimputvel no
momento do delito, o processo prosseguir com a presena do curador, podendo o
juiz conden-lo (afastando as concluses do laudo), ou optar pela aplicao da
medida de segurana.
A deciso que considera o ru insano de natureza jurdica meramente
declaratria, pois apenas reafirma as concluses dos peritos mdicos.
Caso a enfermidade mental tenha incio aps a data do fato criminoso,
suspende-se o processo at que o acusado se restabelea, podendo o juiz
determinar a internao do acusado em manicmio judicirio ou outro
estabelecimento adequado. Uma vez restabelecido o ru, o processo retomar seu
curso. A suspenso do processo no impede a prescrio, pois a questo no
prejudicial.
O perito, psiquiatra forense nomeado pelo magistrado, transcende a
medicina e vai unir-se justia, articulando, a um s tempo, o tema mdico e o tema
jurdico. Dessa forma, ele auxiliar o juiz, com seus laudos e pareceres, na hora de
escolher o melhor meio de punio para o criminoso. chamado para "[...] elucidar
sobre o estado mental do paciente, seu grau de periculosidade, imputabilidade e
responsabilidade penal, verificao de insanidade mental da vtima e da testemunha,
a fim de que a lei resolva sobre a situao jurdica do caso [...]".
Portanto, ainda que a lei atual no d poderes de deciso aos peritos e o
Magistrado possa aceitar ou no a pea pericial, eles tm grande importncia no
processo, sendo primordiais para auxiliar o juiz na hora de sentenciar, com seus
pareceres e laudos psiquitricos.
29
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Suscitado o problema de sanidade, ser formado um incidente, que
correr em apartado do processo penal. Se requerido pelas partes, formar-se-o os
autos do incidente, como retromencionado, o Juiz abrir vistas s partes, para que
ofeream os quesitos.
No se deve olvidar que os peritos no so bacharis em direto e, por
isso mesmo, alheios ao problema da inimputabilidade sob o aspecto legal, os
quesitos devem ser formulados de maneira simples e abrangendo os requisitos
causais, cronolgicos e conseqncias.
Podem ser assim formulados:
1.) o ru ( ou indiciado) era, ao tempo da ao ou omisso, ( data do
fato), portador de doena mental?
2.) em caso positivo, qual a doena?
3.) em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental
incompleto ou retardado ( surdo mudo)?
4.) em virtude da doena mental, ou do desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do
fato que cometeu?
5.) Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado
de determinar-se de acordo com esse entendimento?
6.) negativo o primeiro quesito, era o agente, poca do fato, portador
de perturbao da sade mental?
7.) em virtude dessa perturbao, tinha ele a plena capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminao?
8.) negativo o 1.; o 2.; o 5.; e o 6. quesito e afirmativo o 3. em virtude
do desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ele, poca do fato, a plena
capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminao?
Feita a percia, respondidos os quesitos, pode ainda ser o psiquiatra ser
intimado para prestar esclarecimentos.
Prestados os esclarecimentos, o Juiz poder julgar o incidente.
30
-
3.4.2. Local de realizao do exame
Suscitado a insanidade mental, eis que surgia um problema para as
comarcas onde no existiam mdicos especialistas. Diante disto, os Juizes do
interior nomeavam psiquiatras da redondeza e os exames se faziam em
estabelecimentos assistenciais.
Alm do problema dos profissionais especialistas em comarcas longnqua,
tambm tinha o problema do local adequado para a realizao de tais exames, bem
como a superlotao dos poucos locais especializados.
Em razo desses problemas, considerando a delicadeza do exame
pericial de insanidade mental, e os locais, Estados de So Paulo atravs do Egrgio
Conselho Superior da Magistratura, abraou esses problemas, baixando o
provimento n. 59/70, determinando que os exames devem ser feitos nas delegacias
regionais de sade, centros de sade, postos de assistncia mdico-sanitria.
Quando em 1978, o decreto estadual n. 11.627 de 23/05/78, em seu art.
1. determinou coordenadoria de sade mental da secretaria da sade sejam
selecionados, anualmente, mdicos psiquiatras, servidores estaduais para a
realizao de exames de sanidade mental, por nomeao judicial. E no seu 2.
disps: nas comarcas onde no existem, selecionados, psiquiatras servidores do
Estado, podero ser selecionados outros mdicos que apresentem a necessria
qualificao profissional. Devendo essa relao ser remetida corregedoria geral
da justia, para que o Juiz possa nome-los quando, nestas comarcas se Ter de
fazer o exame de sanidade. O exame poder ser realizado em qualquer fase do
processo.
3.4.3. Exame fora do prazo
Em qualquer tempo, ainda que no decorrer do prazo mnimo da medida
de segurana estabelecido na sentena, poder o juiz da execuo, mediante
requerimento fundamentado do Ministrio Pblico ou do interessado, seu procurador
ou defensor, ordenar o exame da cessao de periculosidade.
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A lei ao exigir a fundamentao do requerimento de exame antecipado,
condiciona a realizao da percia existncia de indcios de recuperao ou de
diminuio da periculosidade.
Sendo assim, como a lei exige textualmente um requerimento, o juiz no
pode agir de ofcio e determinar o exame antecipado, sem provocao. Porm
alguns doutrinadores entendem ser a matria de ordem pblica e pode implicar em
constrangimento ilegal. Por isto, o juiz pode agir de ofcio e determinar o exame, da
mesma forma como pode conceder Habeas Corpus sem necessidade de qualquer
requerimento.
3.4.4. LAUDO E RELATRIO PSIQUITRICO
Relatrio psiquitrico do estabelecimento penal no supre o exame de
cessao da periculosidade. Laudo sem fundamentao e impreciso: no tem valor,
sendo necessrio que seja fundamentado e conclua expressamente se cessou ou
no a periculosidade.
Procedimento para execuo da medida de segurana: comporta os
seguintes passos:
a) transitada em julgado a sentena, expede-se a guia de internamento ou
de tratamento ambulatorial, conforme a medida de segurana seja detentiva ou
restritiva;
b) obrigatrio dar cincia ao Ministrio Pblico da guia referente
internao ou ao tratamento ambulatorial;
c) o diretor do estabelecimento onde a medida de segurana cumprida,
at um ms antes de expirar o prazo mnimo, remeter ao juiz um minucioso
relatrio que o habilite a resolver sobre a revogao ou a permanncia da medida;
d) o relatrio ser instrudo com o laudo psiquitrico;
e) o relatrio no supre o exame psiquitrico;
f) vista ao Ministrio Pblico e ao defensor do sentenciado para
manifestao dentro do prazo de trs dias para cada um;
g) o juiz determina novas diligncias ou profere deciso em cinco dias;
h) da deciso proferida caber agravo, com efeito suspensivo (Lei de
Execuo Penal, artigo 179).
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4. MEDIDA DE SEGURANA
4.1. CONCEITO
Medida de segurana uma forma de sano penal, imposta pelo Estado,
na execuo de uma sentena, de natureza exclusivamente preventiva, no sentido
de evitar que o infrator possuidor de alta periculosidade, que cometeu uma infrao
penal, venha a delinqir novamente e receba tratamento adequado, consistente em
internao ou tratamento ambulatorial.
Para o ilustre professor Nlson Gody Bassil Dower: "A medida de
segurana uma medida defensiva da sociedade. Conforme a periculosidade do
agente que cometeu o crime, ele pode ser internado em hospital de custdia ou
receber tratamento psiquitrico, para fazer cessar sua temibilidade e, assim, para
que no volte a delinqir".
J para o tambm ilustre professor Romeu Falconi: "A medida de
segurana uma deciso judicial que substitui a pena convencional por tratamento
de sade ao imputado que sofra, ou venha a sofrer, de qualquer distrbio mental,
amparando-o com o no apenamento convencional, que somente permitido aos
mentalmente sos, ao mesmo tempo em que protege a sociedade da potencialidade
crimingena que se presume possua o desajustado mental".
Afirma ainda o ilustre professor Julio Fabbrini Mirabete: "A medida de
segurana no deixa de ser uma sano penal e, embora mantenha semelhana
com a pena, diminuindo um bem jurdico, visa precipuamente preveno, no
sentido de preservar a sociedade da ao de delinqentes temveis e de recuper-
los com tratamento curativo".
As medidas de segurana so aplicadas aos inimputveis e aos semi-
imputveis e esto disciplinadas no Ttulo VI, nos artigos 96 a 99 do Cdigo Penal
vigente. Nele as medidas de segurana foram modificadas com relao ao Cdigo
Penal de 1940, e possuem hoje a seguinte redao:
"Artigo 96. As medidas de segurana so:
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I - internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrrico ou,
falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeio a tratamento ambulatorial.
Pargrafo nico. Extinta a punibilidade, no se impe medida de
segurana nem subsiste a que tinha sido imposta".
"Artigo 97. Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao
(art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o
juiz submet-lo a tratamento ambulatorial.
1. A internao, ou tratamento ambulatorial ser por tempo
indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a
cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de um a trs anos.
2. A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e
dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execuo.
3. A desinternao, ou a liberao ser sempre condicional devendo ser
restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica
fato indicativo de persistncia de sua periculosidade.
4. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz
determinar a internao do agente, se essa providncia for necessria para fins
curativos".
"Artigo 98. Na hiptese do pargrafo nico do artigo 26 deste Cdigo e
necessitando o condenado especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo
prazo mnimo de um a trs anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a
4".
"Artigo 99. O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de
caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento".
Ao inimputvel falta o elemento subjetivo, que a vontade livre e
consciente para a prtica de um ilcito penal. Assim, o inimputvel comete um crime
como um imputvel, isso de maneira extrnseca, lhe atribudo autoria, mas est
presente a excluso da culpabilidade. Os inimputveis so isentos de penas, de
acordo com artigo 26 do Cdigo Penal e por esse motivo quando provada sua
autoria em uma infrao penal o mesmo absolvido, atravs de uma sentena
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absolutria imprpria, e o juiz deve obrigatoriamente impor uma medida de
segurana.
J aos semi-imputveis, facultado ao juiz reduzir a pena de um a dois
teros e se ficar constatada a periculosidade do agente, deve o magistrado substituir
a pena por uma medida de segurana. Mas para impor tal medida, o juiz deve
fundamentar sua deciso, reconhecendo a necessidade do condenado de receber
tratamento curativo.
Assim, caso o magistrado reconhea a necessidade da imposio da
medida de segurana, deve ao proferir a sentena, fundament-la no artigo 387,
inciso IV, do Cdigo de Processo Penal: "[...] declarar, se presente, a
periculosidade real e impor as medidas de segurana que no caso lhe couberem
[...]".
Em relao ao Tribunal do Jri, o juiz reconhecendo a excludente de
ilicitude do ru, no caso a inimputabilidade, ir absolv-lo sumariamente e impor a
medida de segurana cabvel. Entretanto, para Fernando Capez, em seu magistrio,
entende que tal deciso seria contrria ao princpio do devido processo legal e "ao
princpio conformador do Tribunal do Jri (Constituio Federal, artigo 5o, XXXVIII,
alnea a), porquanto o obsta de levar ao juiz natural da causa, que o corpo de
jurados, a tese, da excludente de ilicitude, subtraindo-se a oportunidade de ver-se
absolvido plenamente, livrando-se de qualquer medida restritiva ou privativa de
direitos".32
O Supremo Tribunal Federal j se posicionou nesse sentido ao julgar o
Agravo de Instrumento n. 159.303-2/040-9 que reconheceu o cerceamento de
defesa, pois o acusado no pode apresentar em plenrio a tese de legitima defesa.
Porm se no curso do julgamento no plenrio se suspeitar da
imputabilidade do ru, dever o juiz suspender a sesso e determinar a realizao
de percia no acusado, de acordo com o artigo 497, inciso XI do Cdigo de Processo
Penal. Os jurados na nova sesso devero ser outros, conforme a Smula 206 do
Supremo Tribunal Federal33.
32 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 4. ed. So Paulo: Ed. Saraiva. 1999, p. 555. 33 nulo o julgamento ulterior pelo jri com a participao de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
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Poder ainda o juiz consultar os jurados, atravs de votao secreta, se
os mesmos se sentem habilitados a julgar o caso, conforme dispe o artigo 478 do
Cdigo de Processo Penal.
De acordo com o Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul:
"[...] sendo a troca da pena privativa de liberdade pela medida de segurana uma
faculdade do juiz (artigo 98 do Cdigo Penal), pode este optar pela imposio da
sano carcerria se verificar que essa soluo a que mais convm ao semi-
imputvel na sua concreta situao pessoal e social, sobretudo, se a permanncia
no presdio municipal lhe garante a presena dos pais, cuja assistncia moral no
tem podido prescindir [...]". (RT, 600/322).
A competncia para a imposio das medidas de segurana do juiz do
processo de conhecimento. Compete apenas ao juiz da execuo a aplicao delas
e a converso da pena privativa de liberdade em medida de segurana, caso a
doena mental sobrevier execuo da pena.
4.2. HISTRICO
Desde as civilizaes mais antigas, o homem, para se proteger, aquecer e
defender-se de animais selvagens, percebeu que precisaria viver em grupo e, para
uma harmoniosa convivncia entre seus membros, todos deveriam seguir e respeitar
certas normas de conduta, caso contrrio, eram gravemente castigados, pagando
pelo erro, na maioria das vezes, com a prpria vida.
A Psiquiatria Forense mais recente do que a Medicina Legal. Os antigos
achavam que os males psquicos eram fruto das influncias sobrenaturais e s
consideraram a existncia da Psiquiatria Forense quando comearam a considerar a
existncia do subjetivo, alm do objetivo.
Na Roma Antiga, j se falava em doenas mentais e suas diversas formas
de incidncia. Certa vez Marco Aurlio e Lucios Verus, tiveram de julgar um homem
que teria matado a sua prpria me, quando em seu veredicto, disseram: "ele j foi
suficientemente punido pelo seu furor; acorrentai-o, no para castig-lo, mas para
sua prpria segurana e de seus parentes".
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A Lei das Doze Tbuas foi de suma importncia para os tempos atuais.
Pode-se atribuir a ela o papel de fonte de todo direito pblico e privado, a qual
protegia os furiosus e os mentecaptus. Talvez dela tenha se ramificado todo o
direito. Em tais leis j se encontrava a figura do arbitru, que era chamado para tomar
providncias. E foi relacionado a isto que veio ficar implcito na figura do mdico o
princpio do perito.
Os sculos XVIII e XIX, marcados pelas Revolues Francesa e
Americana, deram incio ao movimento chamado de Escola Clssica do Direito
Penal, organizado por pensadores de idias liberais. A pena era definida como
retributiva, onde o crime era o mal, o pecado e, a punio sobrevinha para castigar o
infrator.
A pena se destinava a restabelecer a ordem pblica, alterada pelo delito,
tinha o carter de um mal equivalente quele causado pelo infrator e era limitada
pelo critrio de proporcionalidade ao crime, ao qual se adequava e, no ao seu
autor.
Por justamente no se preocupar com a pessoa do infrator, a Escola
Clssica se tornou vulnervel as crticas. Um novo interesse pela responsabilidade
do infrator surgiu e foi tratado pela Escola Neoclssica da Revoluo Francesa que
focalizou o problema dos menores e dos loucos desde ento, excludos de punio.
Esse interesse pelo infrator foi ampliado com a Escola Positiva e o Direito
Penal comeou a ter como objeto principal o homem, passando o crime a ser o
produto deste homem. Com o mdico-psiquiatra Csar Lombroso em 1875, o estudo
da pessoa do delinqente se iniciou trazendo importantes inovaes ao mundo
jurdico. Foi ele o criador da antropologia criminal que, considera o delito como um
fenmeno biolgico. A antropologia criminal colocou em evidncia a pessoa do
criminoso, procurando investigar as causas que o levavam ao delito, ao mesmo
tempo em que tentava indicar os meios curativos ou tendentes a evitar o crime. Com
isto a sociedade passou a precisar de novas normas para a sua proteo.
Verificando a responsabilidade do infrator a pena comeou a ser vista
como uma oportunidade para ressocializar o criminoso sociedade e no mais
como um castigo.
Um momento de grande importncia na evoluo das penas se deu com a
Escola Tcnico-Jurdica que reagia contra a interferncia das cincias naturais no
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campo da cincia penal. A pena era como uma reao jurdica contra o delito,
aplicando-se somente aos imputveis. A finalidade preventiva da pena foi
reconhecida mas, o seu principal escopo continuava sendo a represso.
Acompanhando o desenvolvimento das penas e, trazendo aos dias de
hoje, chegamos a Escola do Neodefensismo Social ou Nova Defesa Social, que trata
da pena no s em seu carter retributivo mas tambm visa defender a sociedade
das aes delituosas, reeducando o infrator.
Com a crescente evoluo dos crimes a pena se mostrou insuficiente e
ineficaz no combate a criminalidade, principalmente, no que tange a atos anti-sociais
praticados por insanos mentais. Os indivduos portadores de doenas mentais no
poderiam receber a pena com sua carga elevada de retribuio, pois, seria intil
pretender-se reparao de quem no possua noo exata das conseqncias de
sua conduta perante as normas sociais.
Pela existncia desses indivduos sem condies de serem
responsabilizados pelos atos praticados que o Direito Penal teve de introduzir em
sua legislao medidas de cunho preventivo, com a finalidade de melhor aparelhar o
Estado na luta contra a criminalidade nascendo, assim, as hoje denominadas
medidas de segurana.
Ao longo da Histria, com o aumento de crimes praticados por
delinqentes anormais, a sociedade percebia que somente a pena no seria
suficiente para impedir a reincidncia desses indivduos e que, um tratamento
adequado, voltado para a preveno e no para a punio, deveria ser aplicado.
Diante da necessidade de se distinguir o indivduo imputvel do
inimputvel, as medidas de segurana comearam a ser adotadas na legislao
penal de vrios pases, se firmando nas sociedades.
Elaboradas a partir do sculo XIX, essas medidas de segurana
comearam a ser acolhidas em todas as legislaes, sendo prevista para os autores
de aes anti-sociais irresponsveis.
Foi somente no sculo XIX, na Inglaterra, em 1860, que surgiu a
aplicao de tratamento psiquitrico como forma de tratar criminosos doentes
mentais, atravs do Criminal Lunatic Asylum Act e do Trial of Lunatic Act sendo este
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pas o primeiro a possuir um manicmio judicirio, como conseqncia de um
atentado contra o Rei Jorge III praticado por um doente mental34.
Foi na Itlia, em 1889 com o Cdigo de Zanardelli que essas medidas
foram pela primeira vez incorporadas a um Cdigo Penal. Nele, as medidas de
carter curativo, tiveram uma importante influncia, praticamente previstas em todos
os Cdigos Penais modernos. Dentro das medidas previstas, destacava-se, no artigo
46, medida que mandava internar em asilos os enfermos mentais perigosos.
Nesse artigo, o legislador italiano dispunha que, no caso de absolvio do imputvel,
em razo de doena mental, o juiz, se considerasse perigosa liberao do
absolvido, ordenava a sua custdia pela autoridade competente.
Entretanto, foi em 1893, com Karl Stoos em seu Projeto do Cdigo Penal
suo publicado em primeiro de agosto de 1894, que o problema das medidas de
segurana teve uma exata colocao. Pela primeira vez, foram apresentadas dentro
de um racional sistema de medidas, s quais eram denominadas de medidas de
correo e segurana, com vistas principalmente preveno individual, se impondo
perante todo o mundo jurdico e servindo de padro s legislaes mais avanadas.
As medidas eram aplicadas tanto aos irresponsveis quanto aos semi-
irresponsveis, como tambm aos alcolatras, aos menores e aos criminosos
habituais.
O problema da periculosidade, como fundamento das medidas de
segurana, foi apresentado em termos bem precisos e a preocupao com a
reincidncia, atravs da preveno individual, se encontrava definida.
No Brasil, a partir do final do sculo XIX, natureza diversa foi conferida
medida de segurana. Ao se perceber que a pena no impedia a criminalidade, em
dvida foi colocada eficcia desta sano penal, refletindo-se sobre a necessidade
quanto enunciao de uma nova espcie de resposta jurdico-penal.
Tais medidas nasceram de exigncias prticas da vida. Foram surgindo
como providncias fragmentrias, nesta ou naquela legislao, para atender s
imposies mais urgentes da preveno da criminalidade. A sua integrao no
Direito Penal com a conseqente sistematizao, assentados os seus fundamentos
e os seus objetivos, que obra da doutrina e, por fim, das legislaes modernas.
34 PRADO, Lus Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais. 2000, p. 521.
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Desde o Cdigo Criminal do Imprio, j se manifestavam as
preocupaes com estes infratores, assim os loucos que, cometessem crimes, eram
recolhidos s casas a eles destinadas ou encaminhados s respectivas famlias,
cabendo a deciso ao juiz criminal. Era uma medida humanitria e no uma sano,
pois os loucos no eram julgados; tratava-se de uma mera providncia policial e
administrativa.
No Brasil, antes do Cdigo Penal de 1940 no havia no direito positivo
ptrio qualquer sistema de medida de segurana. As medidas preventivas que a se
achavam eram fragmentos esparsos, sem unidade e sem coerncia, semelhantes
aos que se encontravam em todas as legislaes, antes da fase de sistematizao
do instituto.
Com a promulgao do Cdigo Penal de 1940, as medidas de segurana
definitivamente foram adotadas no Brasil. A Parte Geral do Cdigo estabelecia
medidas de segurana, que se dividiam em pessoais e patrimoniais. As primeiras
consistiam em medidas detentivas e no detentivas. As detentivas eram a internao
em manicmio judicirio, internao em casa de custdia e tratamento e internao
em colnia agrcola ou em instituto de trabalho, de reeducao ou de ensino
profissional. J as no detentivas consistiam em: liberdade vigiada, proibio de
freqentar determinados lugares e exlio local.J as patrimoniais consistiam em:
interdio do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associao e o confisco.
Tais medidas no poderiam ser inferiores a quinze dias e nem superior a seis meses
e eram aplicadas se o estabelecimento, a sociedade ou a associao servissem
como meio ou pretexto para o cometimento de delitos.
Nossa legislao utilizou o sistema do duplo binrio, onde a medida de
segurana era normatizada ao lado da pena, tendo, s vezes, a finalidade de
complement-la, quando relacionada aos responsveis e, outras vezes, com o
objetivo de substitu-la, quando aplicada aos irresponsveis.
Este Cdigo Penal de 1940 sofreu alteraes da parte geral pela Lei
nmero 7.209 de 11 de julho de 1984, agora referindo a inimputabilidade penal nos
seguintes termos: "[...] isento de pena o agente que, por doena mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da
omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-
se de acordo com esse entendimento.
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Pargrafo nico. A pena pode ser reduzido de um a dois teros, se o
agente em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...].
No diploma de 1969 manteve-se quase a totalidade dos dispositivos do
Cdigo Penal de 1940, classificando as medidas de segurana pessoais ainda em
detentivas e no detentivas, acrescentando a esta, novas modalidades de
tratamento, como a interdio do exerccio