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Companhia Jurídica
CURSO AVANÇADO PARA O
CONCURSO PARA DEFENSOR
PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO
Prof. Eduardo Quintanilha
Prof. Felippe Borring Rocha
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Orientações Gerais
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1. Monte um cronograma (realista) de estudo,
distribuindo entre os dias que faltam para a prova
(ainda que não tenha uma data certa) os pontos
do edital, com a respectiva carga de estudo;
2. Explique para todos a sua volta sobre o seu
projeto de estudo e peça ajuda para executá-lo;
3. Crie um ambiente adequado de estudo, com
livros, papeis, computador com acesso à internet
e sem telefone ou redes sociais/mensagens;
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4. Faça resumos dos pontos mais importantes do
seu estudo (mapas mentais);
5. Programe estudar em bibliotecas, quando
precisar de livros/textos que não estão ao seu
dispor;
6. Programe estudos em dupla ou em grupo
(com pessoas que estejam levando a sério o
estudo e estejam no seu nível de preparação);
7. Cuide da sua alimentação, saúde e corpo.
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Direito Processual
Civil
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Divisão da matéria
O estudo do Direito Processual Civil pode ser dividido em:
1. Teoria Geral do Processo;
2. Tutela de conhecimento (rito comum);
3. Tutela de execução;
4. Incidentes e Recursos
5. Procedimentos especiais
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Divisão das aulas
A nossas aulas serão dividas em:
1. Teoria Geral do Processo 1;
2. Teoria Geral do Processo 2;
3. Tutela de conhecimento 1 (rito comum);
4. Tutela de conhecimento 2 (ritos especiais do CPC e incidentes);
5. Tutela de execução (;
6. Recursos e ritos especiais fora do CPC.
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1. INTRODUÇÃO
1.1. O processo constitucional
O NCPC consagra a diretriz hermenêutica do neoprocessualismo, vinculada às escolas neoconstitucionalistas do pós-positivismo (em especial da doutrina de Ronald Dworkin):
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CPC/15: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
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1.2 A importância da estrutura principiológica
A norma não está no texto legal, ela está presente na interpretação ou aplicação do texto legal. O texto legal é formado por regras. A maioria dos princípios também está no texto legal, mas, estando ou não, são os princípios que vão indicar o sentido da interpretação ou aplicação das regras.
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1.3 A importância da ideologia processual
Os modelos processuais normalmente estão divididos em inquisitorial e adversarial. A proposta do NCPC foi ser ideologicamente neutro, admitindo simultaneamente elementos inquisitoriais (provas determinadas de ofício), como adversariais (negócios jurídicos).
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1.4 Os meios para enfrentamento do grande número de processos
O NCPC acredita que a uniformização poderá acelerar os julgamentos, diminuir a litigiosidade e aumentar a segurança jurídica. Para tanto, a aplicação do precedentes e a utilização dos julgamentos em bloco tem papel fundamental.
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2. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
2.1. Estrutura principiológica
Princípios basilares (informativos):
Democrático: dignidade humana, segurança jurídica, inercia-autonomia, isonomia, inafastabilidade, indeclinabilidade etc;
Devido processo legal: legalidade, juiz natural, fundamentação, contraditório, autonomia, boa-fé, duplo grau etc;
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Acesso à justiça: gratuidade-assistência jurídica, procedimentos especiais, tutelas diferenciadas, tutela coletiva etc;
Efetividade: proteção do direito material, primazia do mérito, duração razoável, celeridade etc.
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2.2 Princípios processuais
Princípio da demanda (autonomia);
Princípio do impulso oficial;
Princípio da inafastabilidade;
“Princípio” da promoção da solução consensual;
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Princípio da duração razoável do processo;
Princípio da primazia do mérito;
“Princípio” da cooperação;
Princípio da boa-fé processual;
Princípio do contraditório;
Princípio da ampla defesa;
Princípio da dignidade da pessoa humana;
“Princípio” do autorregramento;
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Princípio da proporcionalidade;
Princípio da razoabilidade;
Princípio da legalidade;
Princípio da publicidade;
Princípio da eficiência;
Princípio da publicidade;
Princípio da fundamentação;
Princípio da cooperação internacional;
Princípio da irretroatividade da norma processual.
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3. JURISDIÇÃO E TUTELA JURISDICIONAL
Jurisdição é atividade estatal voltada para promover a tutela jurisdicional de uma situação jurídica levada à juízo por meio de uma pretensão. A tutela jurisdicional, portanto, é a resposta que o Estado produz ao exercício do direito de ação por meio de um processo;
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A tutela jurisdicional Pode ser:
Abstrata ou concreta;
Individual ou coletiva;
Ordinária ou diferenciada;
Cognitiva ou executiva;
Definitiva ou provisória.
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4. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito público (força cogente, mas capazes de criar faculdades jurídicas);
Tem incidência imediata, mas não retroativa;
Regulam a prática de atos processuais;
São divididas em regra processuais e regras procedimentais.
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5. COMPETÊNCIA
Fixação da competência e da prevenção no momento da propositura da demanda (arts. 43 e 59);
Fixação da competência nas ações de casamento/união estável no domicílio do guardião do filho incapaz ou do último domicílio do casal ou do domicílio do réu (art. 53);
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Possibilidade de extinção da ação contida mais nova, havendo continência (art. 57);
Alegação de incompetência deve ser feita na contestação (art. 64), que pode ser protocolada no foro domicílio do réu (art. 340);
Não cabe agravo de instrumento em relação à decisão sobre a competência do juízo para julgar a causa;
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A ação de produção antecipada de prova pode ser proposto no domicílio do réu ou onde a prova será produzida e não previne o juízo para a ação principal (art. 381);
A competência para execução da decisão judicial pode ser modificada por requerimento do exequente (art. 516);
Cabe declinatória de competência da ação rescisória (art. 968).
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6. TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL
Cognição vertical (exauriente e sumária) e horizontal (plena e limitada);
Julgamento de admissibilidade (art. 485) e de mérito (art. 487);
Julgamento direto e indireto (homologação própria, homologação imprópria e delibação);
Fundamentação adequada (art. 489);
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7. TEORIA DO PRECEDENTE JUDICIAL
O precedente judicial é componente do processo de julgamento da causa, mas também é motivo para aplicação de técnicas processuais (julgamento liminar da exordial, julgamento monocrático do recurso etc);
Ao julgar, os juízes devem aplicar os precedentes ou justificar a razão para afastá-los (total ou parcialmente);
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A aplicação do precedente pode ser espontânea (persuasivo) ou obrigatória (vinculativo);
A vinculação ao precedente pode ser especial (causa suspensa por julgamento em bloco)* ou geral (demais casos);
A vinculação geral do precedente de aplicação obrigatória pode ser forte ou fraca, conforme tenha sanção pela não aplicação do precedente;
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A aplicação do precedente obrigatório pode ser discutida tanto por recurso, como por reclamação (art. 988, III);
A aplicação do precedente obrigatório pode ser afastada por: distinghising (distinção fática), overruling (superação do precedente) e overring (redução do precedente);
A alteração do precedente deve ser sinalizada (signaling) e deve respeitar a boa-fé.
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8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Previsão de regras sobre a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102);
Revogação parcial da Lei 1060/50; Lista de atos sujeitos a gratuidade; Gratuidade parcial e parcelamento; Regime de gratuidade dos notários; Regulamento da impugnação
(incidental e sujeita a agravo) Regime da revogação do benefício.
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9. CONVENÇÕES PROCESSUAIS
Requisitos: Partes capazes e direitos que admitam autocomposição (art. 190);
Objetivos: regular o procedimento, os ônus, os poderes, as faculdades e os deveres processuais, antes ou durante o processo, bem como fixando datas para realização do atos processuais;
Controle judicial: requisitos formais, volitivos e compatibilidade com o sistema jurídico.
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10. ATOS ELETRÔNICOS
Regramento dos atos eletrônicos (arts. 193 a 199);
Definição dos requisitos para a prática dos atos eletrônicos;
Competência do CNJ para tratar da matéria;
Garantia de acesso gratuito aos autos eletrônicos nos tribunais ou possibilidade de prática por meio físico.
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11. PROVIMENTOS JUDICIAIS
De acordo com o art. 203, os pronunciamentos judiciais podem ser divididos em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os dois primeiros têm conteúdo decisório, enquanto que o último, tem natureza ordinatória (administrativa);
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11. PROVIMENTOS JUDICIAIS
11.1. A sentença
O conceito de sentença (aplicável ao rito ordinário e à execução), tem um aspecto material (arts. 485 e 487) e um aspecto formal (põe fim a uma fase do procedimento). Somente com a conjunção dos dois o provimento pode ser considerado uma sentença (sujeito à apelação);
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11.2. A decisão interlocutória
O conceito de decisão interlocutória passou a ser residual: todo ato decisório que não for sentença. O conteúdo da decisão interlocutória pode ser:
Procedimental;
Incidente;
Tutelar (tutela provisória);
Sentencial.
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12. PRAZOS
A intimação precisa ser feita com 48 horas de antecedência;
Mantém-se o prazo geral de 5 dias; Os prazos são contados em dias
úteis; Suspende-se os prazos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, mas os órgãos continuam funcionando;
Maioria dos prazos para as partes passa a ser de 15 dias;
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O juiz terá 5 dias para despachar, 10 dias para decidir e 30 dias para sentenciar;
O serventuário tem 1 dia para abrir vista e 5 dias para executar atos;
O prazo em dobro para partes com advogados diferentes é mantido só para processos físicos;
Os autos têm que ser devolvidos dentro do prazo do ato.//
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FIM DA
APRESENTAÇÃO