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Aula 00 Legislação Tributária Completa p/ SEFAZ/DF (Parte Estadual e Municipal) Professor: Aluisio Neto 00000000000 - DEMO

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  • Aula 00

    Legislao Tributria Completa p/ SEFAZ/DF (Parte Estadual e Municipal)

    Professor: Aluisio Neto

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  • Legislao Tributria para o ICMS/DF

    Teoria e exerccios comentados

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    AULA 00: Aula Demonstrativa

    SUMRIO PGINA Apresentao Inicial 01 Contedo do curso 03 Cronograma do Curso e informaes adicionais 06 LC n 24/75 e o CONFAZ 11 IPVA na CF/88 33 Bibliografia 44

    Ol, amigo concurseiro e futuro fiscal!

    Est mais uma vez sendo anunciada a realizao de mais um

    concurso para a Fazenda do Distrito Federal! E voc, vai querer entrar

    dessa vez? Como sempre acontece, a disputa ser novamente de foice no

    escuro, com pessoas cada vez mais gabaritadas e preparadas, e voc estar

    entre elas, tornando-se auditor de uma das mais respeitadas fazendas da

    nossa federao.

    O concurso que quase foi realizado h um tempo est querendo nascer

    dessa vez, j quHRDQWHULRUIRLFDQFHODGRSHOR*RYHUQRGR'LVWULWR)HGHUDOaps algumas aes no sentido. Dessa vez ele sai! E ser mais um grande

    concurso de 2014! Brasil campeo e voc servidor da Fazenda Distrital, uma

    das fazendas da nossa federao com um dos melhores salrios do pas. Vai

    perder essa chance? Para isso, temos que estudar bem todo o contedo

    presentes na legislao tributria distrital.

    Como veremos logo adiante, o contedo, alm de grande, trata de

    assuntos os mais variados possveis: desde os impostos estaduais (ICMS,

    IPVA e ITCMD), que todo candidato ao cargo de fiscal j est acostumado, at

    as leis que tratam do processo administrativo tributrio.

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    Diante do grande contedo, indispensvel a objetividade no trato da

    matria a ser estudada. E a isso o que se prope o curso. Espero trazer a

    matria abordada da forma mais objetiva e clara possvel, na esperana de

    poder ajud-lo na sua preparao para esse certame, que bastante atrativo,

    tanto em termos profissionais quanto em termos remuneratrios. Falar na

    maravilha que ser morar no Distrito Federal algo implcito. Dispensa

    comentrios. Aos que j moram da capital do nosso pas, um conforto ainda

    maior, uma vez que trabalharo na Fazenda de uma das Unidades da

    Federao mais ricas do nosso Pas.

    $VVLP FRPHoDU SUD YDOHU RV HVWXGRV RX DSURIXQGDU R TXH Mi IRLestudado, de fundamental importncia para lograr xito em um concurso da

    rea Fiscal, ainda mais to difcil, concorrido e disputado quanto ser o do

    SEFAZ/DF. Certamente a concorrncia ser da melhor qualidade possvel. E

    voc, amigo concurseiro, tem que estar preparado para enfrentar um certame

    que exigir bastante conhecimento, e de disciplinas as mais variadas

    possveis.

    Conforme comentei, nosso curso destina-se a prepar-los para enfrentar

    as questes de uma das disciplinas mais importantes do concurso: a

    Legislao Tributria do Distrito Federal, responsvel por boa parte dos

    pontos a serem conquistados no certame.

    Teremos ainda diversas questes comentadas, bem como questes

    propostas inditas, tudo isso visando ajudar voc na empreitada que

    a difcil aprovao no certame para o SEFAZ/DF!

    Sempre que possvel, tentarei de qualquer forma adiantar as aulas

    para que, caso possvel, voc possa tambm adiantar os seus

    estudos. Espero fazer isso para uma boa parte delas.

    Em frente, espartanos de todo o Brasil! Iremos invadir Distrito

    Federal!

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    Contedo do curso

    Para ministrar esse curso, tomaremos por base o edital do ltimo

    concurso que no chegou a acontece, e que seria realizado pela FUNIVERSA.

    Acredito que, apesar dos pesares, ela ser novamente a banca escolhida para

    organizar o certame, j que essa a banca que organiza a maioria dos

    concursos no Distrito Federal relacionados aos seus rgos. Caso venha a ser

    escolhida outra banca, iremos fazer as atualizaes que forem necessrias,

    muito embora talvez isso nem seja possvel, j que a FUNIVERSA, at onde

    me consta, jamais realizou concursos para o Fisco distrital. Logo, no temos

    TXHVW}HVGHOHJLVODomRWULEXWiULDFRQIHFFLRQDGDVSHODEDQFD No certame que no chegou a ser realizado, seria solicitado o

    conhecimento do candidato relativo ao seguinte contedo:

    1. Legislao tributria bsica do Distrito federal:

    1.1. Lei Orgnica do Distrito Federal (Ttulo IV - Da tributao e do

    Oramento do Distrito Federal).

    1.2. Cdigo tributrio do Distrito Federal (Lei Complementar n. 4/94).

    1.3. Processo Administrativo Fiscal Contencioso e Voluntrio do Distrito

    Federal (Lei n. 657/94 e Decreto n. 16.106/94).

    2. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e

    sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e

    Intermunicipal e de Comunicaes - ICMS:

    2.1. Lei do ICMS (Lei n. 1.254/96).

    2.2. RICMS - Regulamento do ICMS (Decreto n. 18.955/97) e seus Anexos.

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    3. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS:

    3.1. Lei do ISS (Lei Complementar n. 687/ 2003).

    3.2. RISS - Regulamento do ISS (Decreto n. 25.508/2005).

    4. IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

    (Decreto n. 28.445/2007).

    5. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores:

    5.1. Lei do IPVA (Lei n. 7.431/85).

    5.2. Regulamento do IPVA (Decreto n. 16.099/94).

    6. ITCD - Imposto sobre Transmisso Causa Mortis ou Doao de Bens

    e Direitos.

    6.1. Lei do ITCD (Lei n. 3.804/2066).

    6.2. Regulamento do ITCD (Decreto n. 16.116/94).

    ,PSRVWRVREUHD7UDQVPLVVmR,QWHU9LYRVGH%HQV,PyYHLVHGHDireitos a eles Relativos ITBI: 7.1. Lei do ITBI (Lei n. 3.830/2006).

    7.2. Regulamento do ITBI (Decreto n. 27.576/2006).

    8. Taxa de Limpeza Pblica - TLP (Lei n. 6.945/81).

    9. Parcelamento de crditos de natureza tributria e no tributria de

    titularidade do Distrito Federal (Lei Complementar n. 432/2001).

    10. Atualizao monetria dos crditos de natureza tributria e no

    tributria do Distrito Federal (Lei Complementar n. 435/2001).

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    11. Legislao Federal aplicvel ao Distrito Federal:

    11.1. Decreto-Lei n. 82/66, no que couber, em conformidade com a Lei

    Complementar Distrital n 4/94 (disposies vigentes aplicveis ao IPTU e ao

    ISS).

    11.2. Lei Complementar Federal n. 87/96.

    11.3. Lei Complementar Federal n. 24/75 (Concesso ou Revogao de

    Benefcios e Incentivos Fiscais do ICMS).

    11.4. Lei Complementar Federal n. 116/2003.

    11.5. Lei Complementar Federal n. 123/2006 - Estatuto Nacional da

    Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Captulos I Disposies Preliminares; II - Da Definio de Microempresa e de Empresa de Pequeno

    Porte; III - Da Inscrio e da Baixa; IV Dos Tributos e Contribuies; XI Das Regras Civis e Empresariais; XIV - Disposies Finais e Transitrias).

    12. Legislao Diversa:

    12.1. Lei Complementar Distrital n. 53/97 (Equipamento Emissor de Cupom

    Fiscal ECF). 12.2. Ajuste SINIEF 07/2005 (Nota Fiscal Eletrnica NF-e). 12.3. Decreto n. 26.529/2006 e Portaria SEF n. 210/2006 (Livro Fiscal

    Eletrnico).

    12.4. Lei n. 4.159/2008, Decreto n. 29.396/2008 e Portarias SEF ns

    323/2008, 113/2009, 351/2009 e 443/2009 (Nota Legal).

    12.5. Lei n. 9.784/99, aplicvel no Distrito Federal por fora da Lei Distrital

    n 2.834/2001.

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    Cronograma do Curso e Informaes Adicionais

    Nosso curso ser organizado em 21 aulas, j contando essa aula

    demonstrativa, divididas da seguinte forma:

    Aula 00 Aula Demonstrativa -

    Aula 01 TLP 07/06/2014

    Aula 02 Contribuio de Melhoria 15/06/2014

    Aula 03 IPTU 23/06/2014

    Aula 04 ITCMD 01/07/2014

    Aula 05 ITBI 09/07/2014

    Aula 06 IPVA 19/07/0214

    Aula 07 ISS 30/07/2014

    Aula 08 ISS 10/08/2014

    Aula 09 ISS 17/08/2014

    Aula 10 ICMS - Lei Kandir 25/08/2014

    Aula 11 ICMS - Leis Complementares Federais 30/08/2014

    Aula 12 ICMS 07/09/2014

    Aula 13 ICMS 15/09/2014

    Aula 14 ICMS 23/09/2014

    Aula 15 ICMS 30/09/2014

    Aula 16 ICMS 07/10/2014

    Aula 17 PAF 14/10/2014

    Aula 18 PAF 21/10/2014

    Aula 19 Legislao Diversa 28/10/2014

    Aula 20 Legislao Diversa 04/11/2014

    Por bvio, caso o edital regulador do concurso preveja provas

    com data anterior ao da entrega da ltima aula do nosso cronograma,

    iremos adiantar as aulas para que voc no seja prejudicado, ok? No

    se preocupe!

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    Cada aula ser composta pelo contedo proposto acima e por uma lista

    de questes acompanhada do respectivo gabarito, que auxiliaro na

    memorizao e fixao dos pontos mais importantes e que devem ser levados

    para a prova.

    Quanto s questes propostas, trarei os comentrios s questes

    apresentadas ao final da aula. Penso ser essa uma melhor maneira de forar

    o aluno a tentar resolver, sozinho, as questes propostas, buscando a

    soluo, memorizando a matria apresentada e solidificando o conhecimento

    necessrio para a aprovao nesse certame.

    Acredito que ao ter logo abaixo da questo o comentrio e resoluo

    desta, o aluno no motivado a procurar a resposta, a pensar e, por

    conseqncia, fixar o contedo de uma maneira PDLVVyOLGD Nosso curso voltado principalmente para aqueles que j possuem certa

    intimidade com o direito tributrio, conhecedores dos seus principais termos,

    princpios e disposies. Assim, no entrarei em detalhes quanto aos termos e

    temas que, naturalmente e com riqueza de detalhes, seriam vistos em cursos

    tericos de Direito Tributrio. Para tanto, recomendo o material preparado

    por outros professores e os livros especializados na matria.

    (QWmR HX TXH W{ LQLFLDQGR PHXV HVWXGRV DJRUD QmR YRX Soder DFRPSDQKDURFXUVRSURIHVVRU"

    Claro que poder acompanhar, caro aluno. certo que o curso

    GHVWLQDGR SULQFLSDOPHQWH jTXHOHV TXH Mi WrP FHUWD EDJDJHP WULEXWiULDcomo havia dito. No significa, porm, que aqueles que no tm essa

    bagagem no possam acompanhar, mas exigir, naturalmente, maior

    esforo e dedicao. Coisas que, com certeza, no faltaro a voc.

    Concurseiro que se preza troca parafuso de relgio de pulso, com luva de

    ER[HHGHEDL[RGiJXD- Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples

    possvel. Evitei ao mximo utilizar rigores e termos tcnicos desnecessrios,

    contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a

    prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns

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    termos e expresses tributrias, para no deixar as aulas por demais

    superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as crticas construtivas ao

    final, acompanhado de um perdo, se possvel, j que, como todo bom

    humano, tambm falho. - Assim, ao final das nossas prximas 20 aulas, espero prepar-lo para

    fazer uma boa prova de Legislao Tributria do Distrito Federal, abordando

    os temas e assuntos mais importantes e que estaro presentes na sua prova,

    caro aluno. Fico na esperana de poder contribuir com o pouco do meu

    conhecimento para a sua aprovao nesse concorrido certame distrital.

    Antes de iniciarmos essa aula demonstrativa, peo um pequeno espao

    para fazer uma rpida apresentao pessoal e contar um pouco da minha

    histria como concurseiro.

    0HX QRPH p $OXLVLR GH $QGUDGH /LPD 1HWR VRX SHUQDPEXFDQR GDJHPD DSDL[RQDGR SRU PHX (VWDGR H SRU WXGR TXH QDVFH QHOH RX GHOHprovm. Falo oxnte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autntico

    pernambucano. Tenho muito orgulho de dizer que pertencem minha terra o

    Galo da Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que s cantado l,

    Olinda, Petrolina, Capiba, Lampio, Luiz Gonzaga e tantos outros cones que

    LGHQWLILFDP 3HUQDPEXFR HP TXDOTXHU OXJDU GR QRVVR LPHQVR %UD]LO]mRConto 32 anos de idade e sou Engenheiro Eltrico de Telecomunicaes,

    formado pela Escola Politcnica da Universidade de Pernambuco, tendo

    concludo o curso no fim do ano de 2006.

    Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a

    profisso, nem mesmo como estagirio. O motivo simples: virei concurseiro

    ainda no 6 perodo da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir

    H FRPHoDUXPFXUVRPHQRU H PHQRVGLItFLO HQWmR D VROXomR IRL DFDEDU Rque eu j fazia e conseguir meu diploma. Desde ento, vivi quase que apenas

    para os concursos. E no me arrependi um s segundo disso. Felizmente

    tomei a deciso e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo que

    engenharia muito bonita, desafiadora, mas nunca seria feliz como

    engenheiro. Parabns aos que a adotaram como profisso!

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    &RPRKDYLDGLWRFRPHFHLPLQKDFDUUHLUDGHFRQFXUVHLURHPFRPo concurso do MPU. Desde ento fiz concurso para os mais variados cargos e

    rgos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal, AFTM-

    Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU (novamente),

    Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei que essa lista

    poderia ter mais rgos, mas no consegui lembrar todos eles. E certamente

    ainda existem muitos outros. - Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em

    2006, como Tcnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado

    para o cargo de Tcnico Ministerial Administrativo, do Ministrio Pblico de Pernambuco, ficando no rgo at o inicio de 2009, quando fui novamente

    aprovado em outro concurso pblico. Dessa vez, para o cargo de Analista de

    Comrcio Exterior (ACE), do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e

    Comrcio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo morar

    em Braslia, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado tambm para os

    cargos de Tcnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da ANTT;

    Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura

    de Natal, mas no cheguei a assumir em nenhum deles.

    Atualmente exero o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

    (AFRFB), tendo sido aprovado no ltimo concurso realizado em 2009, na

    posio 245. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal em

    Feira de Santana, no belssimo Estado da Bahia.

    Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e

    bastante satisfeito com meu trabalho e por ser servidor pblico, ainda mais

    de um rgo to vital para o meu pas e para os brasileiros. Sei que esse ser

    o sentimento a ser percebido por todos vocs, amigos e alunos, ao se

    tornarem Fiscais da Receita do Distrito Federal, em breve.

    Ao passar para AFRFB, consegui, em trs anos, alcanar meu objetivo

    traado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e

    decidi estudDUH[FOXVLYDPHQWHSDUDD5HFHLWD)HGHUDO'HL[HLGHODGRDWiWLFDID]HUWRGRVTXHDEULUHP4XDQGRUHVROYLHVWXGDUDSHQDVSDUDum concurso,

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    HVWDEHOHFHQGRIRFRHGLVFLSOLQDFRPHFHLDVHUDSURYDGRWURFDQGRRTXDVHSHOR DWp TXH HQILP &RP LVVR ganhei tranqilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria at a to sonhada vaga no cargo de AFRFB.

    Assim, deixo minha experincia como concurseiro de longas datas,

    aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai d certo e

    estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes preos. E

    tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valer a pena! Assim como

    valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornar. E com a

    diferena de ter cerca de R$10.000 no contracheque todo ms. Como ganhos

    indiretos, morar na capital do nosso pas, onde tudo acontece (ou deixa de

    acontecer), com tudo de bom que ela tem para oferecer. Pense bem! - Terminada essa conversa inicial, vamos nossa aula demonstrativa.

    Nesta, tratarei dos seguintes temas:

    x Lei complementar n 24, de 1975; x IPVA na CF/88.

    A LC n 24, de 1975, regula a forma como sero celebrados os

    Convnios no mbito do CONFAZ, temas de grande importncia no estudo do

    ICMS. atravs dos Convnios ICMS que isenes, incentivos e benefcios

    fiscais sero concedidos e revogados no mbito das legislaes estaduais,

    inclusive no Distrito Federal.

    O segundo tema relativo s disposies constitucionais relativas ao

    IPVA, outro imposto previsto na competncia tributria estadual e distrital. As

    demais disposies relativas ao imposto e presentes na legislao distrital

    sero vistas na aula 06 do nosso curso.

    Sendo assim, mos a obra! E bons estudos!

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    LC n 24/75 e o CONFAZ

    Umas das principais leis relativas ao ICMS a Lei complementar federal n

    GH GH MDQHLUR GH UHJXODPHQWDQGR R SUHYLVWR QD DOtQHD J GRinciso XII do 2 do artigo 155 da CF/88. E esse tema sempre cobrado

    em provas do ICMS/RJ! Os avaliadores, seja qual fora a banca, adoram

    essa lei complementar. Ela regula a forma como sero firmados os convnios

    para a concesso de:

    x Isenes; x Reduo da base de clculo; x Devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou

    no, do tributo ao contribuinte, ao responsvel ou a terceiro;

    x Concesso de crdito presumido; x Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-

    fiscais, dos quais resulte reduo ou eliminao, direta ou

    indireta, do respectivo nus.

    Essa a previso do artigo 1 da LC n 24/75. Sobre os institutos presentes

    da enumerao acima, comentaremos nas aulas seguintes, em especial o

    referente a crdito presumido do ICMS.

    O Convnio o ato conjunto realizado e ratificado por todos os

    Estados e pelo Distrito Federal para o tratamento dos assuntos

    enumerados acima. Somente pela deciso UNNIME dos Entes

    representados nas reunies poder haver a concesso de isenes,

    incentivos e benefcios fiscais referentes ao ICMS. A revogao, total

    ou parcial, dos convnios ser feita por aprovao de pelo menos quatro

    quintos dos representantes presentes.

    o que dispe o 2 do artigo 2 da LC n 24/75:

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    Art. 2 (...) 2 - A concesso de benefcios depender sempre de deciso unnime dos Estados representados;

    a sua revogao total ou parcial depender de aprovao de

    quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes

    Mesmo que um determinado benefcio fiscal pretendido fique restrito ao

    territrio de um nico Estado ou do DF, ainda assim ele dever ser concedido

    por convnio e com a aprovao dos demais entes estaduais e distrital

    representados. Nenhum Estado ou o DF poder conceder isenes, redues

    e incentivos fiscais relativos ao ICMS sem a aprovao dos demais Entes

    federativos.

    Outras caractersticas dos convnios so:

    x Haver a participao de um representante do Governo Federal (o Ministro de Estado da Fazenda) e dos representantes de cada

    Estado e do Distrito Federal (os Secretrios da Fazenda, de

    Finanas ou de Tributao) (artigo 2 da LC n 24/75 e artigo 2

    do Regimento CONFAZ Convnio ICMS 133/97);

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    x A aplicao de alguma clusula do convnio celebrado poder ser limitada a uma ou algumas das Unidades Federativas,

    segundo dispuser o convnio (artigo 3 da LC n 24/75);

    x vedado aos Municpios, sob pena de sanes, conceder qualquer benefcio relativo ao ICMS no que se refere sua

    parcela na receita do imposto, conforme disposto na CF/88 (artigo

    9 da LC n 24/75);

    x As reunies para celebrao dos convnios sero realizadas com a presena dos representantes da maioria das Unidades Federativas,

    ou seja, mais de 50% deles (1, artigo 2 da LC n 24/75).

    Por meio dos convnios so previstas tambm as condies gerais para que

    se possa conceder, unilateralmente, anistia, remisso, transao,

    moratria, parcelamento de dbitos fiscais e ampliao do prazo de

    recolhimento do ICMS.

    Assim, nenhuma lei especfica, federal, estadual ou distrital, pode dispor

    sobre os assuntos relacionados acima sem que haja a aprovao das

    condies gerais por meio de convnio celebrado por todos os Entes

    federativos. o que dispe o artigo 10 da LC n 24/75:

    $UW- Os convnios definiro as condies gerais em que se podero conceder, unilateralmente, anistia,

    remisso, transao, moratria, parcelamento de dbitos

    fiscais e ampliao do prazo de recolhimento do imposto de

    FLUFXODomRGHPHUFDGRULDV*ULIRVQRVVR As reunies para celebrao de Convnios entre os Estados e o DF so

    realizadas no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ, sendo ele o meio utilizado pelos Entes federativos para a discusso

    de assuntos relacionados ao ICMS, quais sejam:

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    x Celebrao de convnios, para efeito de concesso ou revogao de isenes, incentivos e benefcios fiscais relativos ao ICMS, de

    acordo com o previsto no 2, inciso XII, alnea "g", do artigo 155 e na

    LC n 24/75;

    x Celebrao de atos visando o exerccio das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo

    Tributrio Nacional), como tambm sobre outras matrias de

    interesse dos Estados e do Distrito Federal.

    x Adoo de medidas com vistas simplificao e harmonizao de exigncias legais;

    x Gesto do Sistema Nacional Integrado de Informaes Econmico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaborao e distribuio de dados

    bsicos essenciais formulao de polticas econmico-fiscais e ao

    aperfeioamento permanente das administraes tributrias.

    Compete ainda ao CONFAZ:

    x Estudos com vistas ao aperfeioamento da Administrao Tributria e do Sistema Tributrio Nacional como mecanismo de desenvolvimento

    econmico e social, nos aspectos de inter-relao da tributao federal

    e da estadual;

    x Colaborar com o Conselho Monetrio Nacional na fixao da Poltica de Dvida Pblica Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para

    cumprimento da legislao pertinente e na orientao das instituies

    financeiras pblicas estaduais, propiciando sua maior eficincia como

    suporte bsico dos Governos Estaduais.

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    A composio, competncia, forma como se daro as reunies, publicao e

    ratificao dos convnios e protocolos adotados, entres outros assuntos,

    esto regulados no Regimento CONFAZ, aprovado pelo Convnio ICMS n

    133, de 12 de dezembro de 1997.

    Os convnios celebrados no mbito do CONFAZ sero publicados no

    Dirio Oficial da Unio (DOU) no prazo de 10 dias, contados da data da

    reunio em que foram celebrados. Os protocolos, em 10 dias da data

    da sua edio ou recebimento, salvo disposio em contrrio.

    Aps a publicao no DOU, os Estados e o DF tm o prazo de 15 dias

    para publicar decreto ratificando ou no o Convnio celebrado,

    aplicando-se tambm s Unidades Federativas que no tenham

    comparecido reunio de celebrao do ato. A publicao do decreto

    independente de qualquer outra comunicao.

    A ratificao pode ser realizada tambm de maneira tcita, considerando-se

    esta como a falta de manifestao do Poder Executivo no prazo de 15 dias da

    data de publicao do convnio no DOU.

    O 2 do artigo 4 da LC n 24/75 traz uma importante regra, dispondo que

    os convnios celebrados no mbito das reunies do CONFAZ devem

    ser ratificados por TODOS os Entes federativos, sob pena de no

    serem vlidos.

    Assim, se o Estado do Acre decidir que no concorda com as disposies de

    um determinado convnio, do qual ele sequer tenha participado da reunio,

    bastar a publicao da sua recusa no DOU para que o convnio no seja

    publicado e cumprido, ainda que todos os outros 26 Entes Federativos

    tenham concordado.

    Para revogao de um convnio, ser necessria a ratificao pelo Poder

    Executivo, expressa ou tcita, de pelo menos quatro quintos das

    Unidades Federativas, conforme comentamos anteriormente.

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    Findo o prazo de 15 dias para ratificao do convnio, ser feita publicao no

    DOU relativa ratificao ou rejeio do convnio no prazo de 10 dias. Caso

    ratificado por todos os Entes federativos, os convnios celebrados

    entraro em vigor 30 dias aps a publicao no DOU, salvo outra

    disposio em contrrio.

    Por fim, temos as penalidades para os Estados que descumprirem o disposto

    na LC n 24/75, quais sejam:

    x Nulidade do ato de concesso e a ineficcia do crdito fiscal atribudo ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

    x Exigibilidade do imposto no pago ou devolvido e a ineficcia da lei ou ato que conceda remisso do dbito correspondente.

    s penalidade acima podero ser acrescidas ainda a de suspenso do

    pagamento das cotas do Fundo de participao dos Estados e dos repasses

    relativos ao ICMS, conforme disposto no inciso IV e no pargrafo nico do

    artigo 158 da CF/88.

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    Uma das principais finalidades da LC n 24/75 foi, sem dvida, combater a

    guerra fiscal entre os Estados e o DF, com a adoo de medidas tomadas em

    conjunto e segundo normas de carter nacional. Nenhuma Unidade

    Federativa, unilateralmente, pode conceder incentivo, benefcio ou iseno

    fiscal sem a concordncia de todos os demais.

    Por fim, merece nota o texto da deciso em sede de ADI 1.247 MC/PA, de 17

    de agosto de 1995, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que dispe o

    seguinte:

    ,&06(5(38/6$&2167,78&,21$/$*8(55$75,%875,$ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte

    republicano, com o propsito de impedir a "guerra tributaria"

    entre os Estados-membros, enunciou postulados e

    prescreveu diretrizes gerais de carter subordinante

    destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os

    princpios fundamentais consagrados pela Constituio da

    Republica, em tema de ICMS, (a) realam o perfil nacional de

    que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituio, pelo

    poder central, de regramento normativo unitrio destinado a

    disciplinar, de modo uniforme, essa espcie tributaria,

    notadamente em face de seu carter no-cumulativo, (c)

    justificam a edio de lei complementar nacional vocacionada

    a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o

    Distrito Federal, sempre aps deliberao conjunta, podero,

    por ato prprio, conceder e/ou revogar isenes, incentivos e

    benefcios fiscais.

    CONVENIOS E CONCESSO DE ISENO, INCENTIVO E

    BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebrao dos

    convnios interestaduais constitui pressuposto essencial a

    valida concesso, pelos Estados-membros ou Distrito Federal,

    de isenes, incentivos ou benefcios fiscais em tema de

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    ICMS. Esses convnios - enquanto instrumentos de

    exteriorizao formal do prvio consenso institucional entre

    as unidades federadas investidas de competncia tributria

    em matria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de

    interesses que necessariamente resultariam, uma vez

    ausente essa deliberao intergovernamental, da concesso,

    pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenes,

    incentivos e benefcios fiscais pertinentes ao imposto em

    questo. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia

    que deve presidir as relaes institucionais entre as

    comunidades polticas que compem o Estado Federal,

    legitima as restries de ordem constitucional que afetam o

    exerccio, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua

    competncia normativa em tema de exonerao tributaria

    pertinente ao ICMS.

    MATRIA TRIBUTARIA E DELEGAO LEGISLATIVA: A

    outorga de qualquer subsidio, iseno ou crdito presumido,

    a reduo da base de calculo e a concesso de anistia ou

    remisso em matria tributria s podem ser deferidas

    mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo

    conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinria

    de dispor, normativamente, sobre tais categorias temticas,

    sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separao de

    poderes e de transgresso ao princpio da reserva

    constitucional de competncia legislativa. Ademais, trago algumas questes sobre a LC n 24/75 cobrada em provas

    passadas para vocrLUVHDIHLoRDQGRDRDVVXQWRIXWXURILVFDO. Vamos a elas!

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    (FGV/SEFAZ-RJ/2010/Fiscal de Rendas) A respeito dos Convnios-ICMS,

    segundo a Lei Complementar n 24, de 07.01.75, assinale a alternativa

    correta.

    a) Entram em vigor no trigsimo dias aps a publicao de sua ratificao

    nacional, salvo disposio em contrrio.

    b) Podem ser autorizativos e impositivos.

    c) Dependem, para concesso e revogao de benefcios e isenes do ICMS,

    de aprovao unnime dos Estados representados.

    d) Aplicam-se apenas s unidades da Federao cujos representantes

    tenham comparecido reunio em que tenham sido celebrados.

    e) Devem ser ratificados mediante decreto de cada unidade da Federao, no

    prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicao no Dirio Oficial da

    Unio.

    Alternativa a) Certa. o que prev o artigo 6 da LC n 24/75, dispondo

    que os convnios entraro em vigor 30 dias aps a publicao de sua

    ratificao no Dirio Oficial da Unio (DOU), salvo disposio em contrrio.

    Alternativa b) Errada. Inicialmente tem que ser feita a distino entre

    convnio autorizativo e convnio impositivo. Este obriga os Entes Federados a

    conceder o que foi estabelecido, enquanto aquele apenas d a opo ao Ente

    de conceder ou no o que foi determinado em seu texto. Antes da Lei

    Complementar n 101/2000, a Lei de responsabilidade fiscal, o Supremo

    Tribunal Federal (STF) no admitia a distino entre convnio autorizativo e

    impositivo, devendo ser obrigatoriamente cumprido pelo Ente Federativo para

    que fosse mantida a harmonia das normas relativas ao ICMS, ainda que na

    sua edio ele fosse denominado explicitamente de uma ou outra forma. o

    teor da deciso do STF em sede do RE 96.545/SP.

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    Entretanto, com o advento da LC 101/00, os Estados e o Distrito Federal (DF)

    devem condicionar a concesso ou no do incentivo ou benefcio fiscal

    previso oramentria, devendo a concesso se adequar s contas do Ente,

    independente do que dispe o Convnio celebrado. Assim, todo Convnio

    passou a ser autorizativo, uma vez que o Ente apenas ir cumpri-lo se o

    disposto no texto do Convnio for compatvel com suas contas pblicas.

    Alternativa c) Errada. A aprovao no precisa ser unnime na revogao,

    bastando apenas a aprovao de quatro quintos, no mnimo, dos

    representantes presentes. Quanto concesso, essa, sim, ser unnime

    entres os representantes presentes. o que dispe o 2 do artigo 2 da LC

    n 24/75.

    Alternativa d) Errada. Conforme dispe o 1 do artigo 4, as decises

    aplicam-se tambm s Unidades da Federao cujos representantes no

    tenham comparecido reunio.

    Alternativa e) Errada. O prazo para ratificao de 15 dias, contados da

    publicao no DOU. o que dispe o caput do artigo 4 da LC n 24/75.

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    (FGV/SEFAZ-RJ/2009/Fiscal de Rendas) A respeito da norma concessiva

    de iseno de ICMS expressa, unilateralmente, na Constituio do Estado,

    assinale a alternativa correta.

    a) vlida, apenas no caso de a Constituio Estadual haver sido editada

    aps a promulgao da Constituio Federal de 1988.

    b) No vlida, pois a concesso e revogao de isenes, incentivos e

    benefcios fiscais do ICMS exigem lei complementar.

    c) vlida, pois as Constituies estaduais ganham, em hierarquia, das leis

    complementares e das leis ordinrias.

    d) No vlida, pois a concesso e revogao de isenes, incentivos e

    benefcios fiscais do ICMS decorrem obrigatoriamente de deliberao dos

    Estados e do Distrito Federal.

    e) No vlida, salvo se a norma concessiva de iseno do ICMS constar do

    texto originrio da Constituio Estadual.

    Toda e qualquer iseno relativa ao ICMS deve ser sempre concedida aps

    deliberao em conjunto dos Estados e do DF no mbito do CONFAZ, segundo

    o que dispusar lei complementar federal, conforme disposto no artigo 155,

    2, XII, g, da CF/88. Jamais podem ser concedidas unilateralmente por

    qualquer Ente Federativo.

    Assim, a concesso de iseno do ICMS, unilateralmente, por disposio

    constante em Constituio Estadual, sempre invlida, por afrontar

    disposio expressa da CF/88.

    Gabarito: alternativa d.

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    (FGV/SEFAZ-RJ/2008/Fiscal de Rendas) Foi aprovado, na sesso do

    Confaz realizada no dia 30 de julho de 2008 (conforme publicao no Dirio

    Oficial da Unio de 31 de julho de 2008), um convnio cuja clusula primeira

    autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem iseno do ICMS

    incidente na importao de determinados produtos. A esse respeito, analise

    as afirmativas a seguir:

    I. Conforme a classificao expressa na Lei Complementar 24/75, o referido

    convnio autorizativo e no impositivo.

    II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convnio entrou

    em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional. III. Vigente o

    referido convnio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele

    mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

    IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficcia do referido

    convnio s ocorrer depois de aprovao pela Assemblia Legislativa do

    Estado.

    V. O referido convnio no se aplica no Estado de So Paulo, porque este no

    se fez representar, embora regularmente convocado, na sesso que aprovou

    a iseno l estatuda.

    VI. O referido convnio pode ter estabelecido que a produo de seus efeitos

    se daria a partir de 1 de janeiro de 2008.

    Assinale:

    a) se nenhuma afirmativa estiver correta.

    b) se somente uma afirmativa estiver correta.

    c) se somente duas afirmativas estiverem corretas.

    d) se somente trs afirmativas estiverem corretas.

    e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

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    Item I) Errado. O referido convnio , conforme o texto do enunciado,

    autorizativo e no-impositivo, segundo o que foi visto anteriormente.

    Entretanto, essa classificao no est prevista no texto da LC n 24/75, o

    que torna essa alternativa errada.

    Item II) Errado. Segundo disposto na LC n 24/75, em seu artigo 6, os

    convnios entram em vigor no 30 dia aps a publicao relativa ratificao

    deste no DOU, salvo disposio em contrrio.

    Item III) Certo. Entrando em vigor nos termos previstos na LC n 24/75, os

    contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam

    isentos do pagamento do imposto respectivo, conforme convnio presente na

    questo.

    Item IV) Errado. No h na LC n 24/75 essa previso de participao do

    Poder legislativo estadual na elaborao de convnios, sendo de total

    responsabilidade dos Estados e do DF.

    Item V) Errado. Conforme previsto no artigo 7 da LC n 24/75, os

    convnios ratificados obrigam todas as Unidades da Federao, inclusive

    aquelas que, regularmente convocadas, no se tenham feito representar na

    reunio.

    Item VI) Errado. No h nenhuma disposio na LC n 24/75 que autorize a

    produo de efeitos sobre fatos anteriores celebrao do convnio.

    Gabarito: alternativa b.

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    (FCC/SEFAZ-RJ/Auditor Fiscal/2014) Em reunio hipottica do Confaz,

    realizada em Braslia, no dia 02 de setembro de 2013, uma segunda-feira,

    para o qual foram convocados representantes dos 26 Estados brasileiros e,

    tambm, o representante do Distrito Federal, sob a presidncia de

    representante do governo federal, constaram da pauta e debateram-se os

    seguintes temas:

    I. Autorizao para que os Estados que quisessem, concedessem crditos

    presumidos do ICMS s indstrias instaladas em seus territrios;

    II. Autorizao para que os Estados que quisessem, concedessem reduo de

    base de clculo do ICMS nas operaes internas e interestaduais realizadas

    pelas indstrias localizadas em seus territrios, com aparelhos telefnicos

    celulares fabricados com peas 100% nacionais;

    III. Revogao da iseno do ICMS, concedida cinco anos antes aos

    atacadistas de produtos alimentcios, localizados em todos os Estados

    federados.

    Compareceram representantes de 18 Estados e tambm o representante

    distrital.

    Esses 19 representantes presentes aprovaram, por unanimidade, a concesso

    dos benefcios constantes dos itens I e II da pauta dessa reunio do CONFAZ,

    mas somente 16 representantes aprovaram a revogao do benefcio referido

    no item III dessa pauta.

    Uma semana depois, dia 09 de setembro de 2013, o Dirio Oficial da Unio

    publicou a resoluo adotada em relao aos trs itens da pauta.

    Relativamente a ratificao das decises tomadas nessa reunio, pelos

    Poderes Executivos de cada Estado, aconteceu o seguinte:

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    Considerando que o item I da pauta representa, hipoteticamente, o Convnio

    01/2013, que o item II da pauta representa, hipoteticamente, o Convnio

    02/2013 e que o item III da pauta representa, hipoteticamente, o Convnio

    03/2013, correto afirmar que:

    (A) somente o Convnio 03/2013 foi ratificado pelos Estados.

    (B) somente o Convnio 01/2013 foi ratificado pelos Estados.

    (C) os trs convnios foram ratificados pelos Estados.

    (D) somente os Convnios 01/2013 e 03/2013 foram ratificados pelos

    Estados.

    (E) os trs convnios foram rejeitados pelos Estados.

    Admitam: essa questo foi para fechar com chave de ouro essa aula, no foi?

    Muito embora tenha esse supertexto, cheio de detalhes, tabela e datas, a

    questo simples.

    Primeiramente vamos ver de que tratam os temas presentes nos itens I a III,

    os quais foram debatidos e acordados no mbito do CONFAZ, o rgo

    colegiado no qual so realizadas as deliberaes sobre a concesso e

    revogao de incentivos, benefcios e isenes fiscais relativas ao ICMS.

    Item I Concesso de crdito presumido do ICMS. Item II Concesso de reduo de base de clculo relativa ao ICMS. Item III Revogao de iseno relativa ao ICMS. Uma vez que os trs temas tratam de benefcios fiscais relativos ao ICMS,

    seja quanto concesso, seja quanto revogao, e aqueles foram tratados

    no mbito do CONFAZ, no h qualquer ofensa ao que diz a CF/88 em seu

    DUWLJR;,,JTXHDWXDOPente regulado pela lei complementar n 24, de 1975.

    De acordo com essa lei, temos os seguintes mandamentos quanto s

    concesses e s revogaes de benefcios fiscais relativos ao ICMS:

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    1) Os convnios ICMS sero celebrados em reunies para as quais

    tenham sido convocados representantes de todos os Estados e

    do Distrito Federal, sob a presidncia de representantes do

    Governo federal.

    2) As reunies se realizaro com a presena de representantes da

    maioria das Unidades da Federao.

    3) A concesso de benefcios fiscais depender sempre de deciso

    unnime dos Estados representados; a sua revogao total ou parcial

    depender de aprovao de quatro quintos, pelo menos, dos

    representantes presentes.

    4) Dentro de dez dias, contados da data final da reunio a que se refere

    este artigo, a resoluo nela adotada ser publicada no Dirio Oficial

    da Unio.

    5) Os convnios podem dispor que a aplicao de qualquer de suas

    clusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federao.

    6) Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicao dos

    convnios no Dirio Oficial da Unio, e independentemente de

    qualquer outra comunicao, o Poder Executivo de cada Unidade da

    Federao publicar decreto ratificando ou no os convnios

    celebrados, considerando-se ratificao tcita dos convnios a falta

    de manifestao no prazo assinalado neste artigo.

    7) O disposto no item anterior aplica-se tambm s Unidades da

    Federao cujos representantes no tenham comparecido reunio

    em que hajam sido celebrados os convnios.

    8) Considerar-se- rejeitado o convnio que no for expressa ou

    tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da

    Federao ou, nos casos de pelo Poder Executivo de, no mnimo,

    quatro quintos das Unidades da Federao.

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    9) At 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificao dos

    convnios, promover-se-, segundo o disposto em Regimento, a

    publicao relativa ratificao ou rejeio no Dirio Oficial da

    Unio.

    10) Os convnios ratificados obrigam todas as Unidades da Federao

    inclusive as que, regularmente convocadas, no se tenham feito

    representar na reunio.

    Conforme o texto da questo, foram regularmente convocados todos os

    representantes dos vinte e seis Estados e do Distrito Federal. Logo, o item 1

    foi atendido, e a reunio realizada est dentro do que prev a lei, sendo

    perfeitamente vlida. Foi ainda conferida a presidncia da reunio ao

    representante do Governo Federal.

    Dos representantes regularmente convocados reunio, apenas dezenove

    dos vinte e sete representantes compareceram, ficando atendido tambm o

    que dispe o item 2, j que dezenove a maioria do total de vinte e sete

    representantes.

    Esses 19 presentes, por unanimidade, aprovaram o texto dos itens I e II

    colocados na pauta da reunio. Por sua vez, apenas 16 deles aprovaram a

    revogao da concesso de iseno presente no item III da pauta. Uma vez

    que 16 mais de 4/5 de 19, a votao dos trs temas atende ao item 3, com

    as concesses e as revogaes atendendo o que dispe a lei complementar n

    24, de 1975.

    Uma vez que os acordos foram publicados dentro do prazo de uma semana,

    eles atenderam ao que dispe o item 4. Estando aptos a serem aceitos ou

    rejeitados, expressa ou tacitamente, pelos entes polticos que no

    compareceram reunio, bem como pelos que compareceram, nesse caso,

    convalidando o que foi anteriormente acordado. Logo, houve a ateno ao

    que dispe o item 7.

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    O prazo do item 6, de 15 dias a contar da publicao dos acordos no DOU, se

    encerrou em 24 de setembro de 2013, prazo final para que os Estados,

    expressamente, aceitem ou rejeitem o que foi acordado na reunio,

    especialmente aqueles que no compareceram ela. Aps esse prazos, os

    convnios consideram-se aceitos tacitamente.

    Uma vez que a rejeio publicada aps o dia 24 de setembro de 2013 no

    possui mais valia, sendo considerado ento que houve, nesse data, a

    aceitao tcita dos convnios, os entes polticos que rejeitaram

    expressamente os convnios aps aquela data no tm mais o poder de

    tornar invlidos os convnios celebrados, no sendo atendido o que dispe o

    item 8. Logo, a quinta coluna da tabela no deve ser levada em considerao.

    Quanto ltima coluna, no houve a rejeio, quanto ao convnio I, de

    nenhum dos entes polticos, e como a deciso ou aceitao posterior dever

    ser unanima, esse convnio foi ratificado pelos Estados e pelo Distrito

    Federal, no obstante um deles ter rejeitado o convnio aps o dia 24 de

    setembro de 2013. Para esse mesmo convnio, houve a aceitao expressa

    de 19 membros (os que participaram da reunio), mais dois que ratificaram

    aps o dia 24 de setembro (ficando tambm sem relevncia para a contagem

    a ser considerada, vez que houve aceitao tcita) e cinco apenas se

    abstiveram, aceitando o acordo tacitamente.

    Para o acordo II, uma vez que houve uma rejeio expressa at o dia 24 de

    setembro de 2013, e por tratar-se de uma concesso, a qual exige

    aquiescncia da totalidade dos entes polticos estaduais e distrital, o convnio

    no foi considerado ratificado, sendo dispensada a anlise das demais

    colunas, muito embora tenha se observado que 20 Estados publicaram

    decreto ratificando expressamente o convnio e que 02 estados no

    publicaram ato algum, presumindo a aceitao tcita do convnio. Contudo,

    como falei, a aceitao deveria ser da totalidade, uma vez que estamos

    diante de uma concesso de benefcio fiscal relativo ao ICMS.

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    Por fim, quanto ao acordo III, que trata da revogao de uma iseno relativa

    ao ICMS, para que ele seja ratificado, e atenda aos itens 3 e 8, ele deve ser

    aprovao por pelo menos 4/5 dos presentes reunio e, posteriormente, ser

    ratificado por essa mesma proporo, mas dessa vez quanto totalidade dos

    Estados e do Distrito Federal, ou seja, ao menos 22 membros, podendo cinco

    rejeitarem expressamente o convnio que ainda assim ele ser considerado

    ratificado.

    Uma vez que apenas 04 Estados rejeitaram expressamente o convnio at o

    dia 24 de setembro de 2013, e 01 aps essa data, mas 14 deles ratificaram

    expressamente at essa data, 03 aps essa data e 05 no se manifestaram,

    ratificando tacitamente o convnio, o convnio III, ao frigir dos ovos, ser

    considerado ratificado.

    Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questo, uma vez

    que somente os Convnios 01/2013 e 03/2013 foram ratificados pelos

    Estados.

    Em seguida, trago duas questes recentes sobre a lei complementar n 24,

    de 1975, cobradas nos concursos para os cargos de Auditor Fiscal Estadual do

    Paran, de Agente Fiscal de Rendas do Estado de So Paulo e de Fiscal de

    Receitas Estaduais, do Estado do Par, respectivamente, em 2012, 2013 e

    2013.

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    1. (COPS-UEL/SEFA-PR/Auditor Fiscal da Receita Estadual/2012)

    Sobre os convnios para a concesso de isenes do imposto sobre operaes

    relativas circulao de mercadorias, previstos na Lei Complementar n

    24/1975, considere as afirmativas a seguir.

    I. A concesso de benefcios depender sempre de deciso unnime dos

    Estados representados, e a sua revogao total ou parcial depender de

    aprovao de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    II. Considerar-se- rejeitado o convnio que no for expressa ou tacitamente

    ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federao ou, nos

    casos de revogao, pelo Poder Executivo de, no mnimo, quatro quintos das

    Unidades da Federao.

    III. Para que as isenes do imposto sobre operaes relativas circulao de

    mercadorias sejam concedidas ou revogadas, necessrio um termo de

    convnio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo

    a Lei.

    IV. Os Municpios podem conceder isenes e demais benefcios relacionados

    nesta Lei Complementar, desde que referentes sua parcela na receita do

    imposto de circulao de mercadorias.

    Assinale a alternativa correta.

    a) Somente as afirmativas I e II so corretas.

    b) Somente as afirmativas I e IV so corretas.

    c) Somente as afirmativas III e IV so corretas.

    d) Somente as afirmativas I, II e III so corretas.

    e) Somente as afirmativas II, III e IV so corretas.

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    2. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/2013) Com respeito Lei

    Complementar 24/75 e aos convnios autorizativos para concesso de

    benefcios fiscais do ICMS, celebrados no mbito do CONFAZ, considere:

    I. Haver necessidade de convnio para a concesso de isenes, redues

    da base de clculo e concesses de crditos presumidos, mas no para

    benefcios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte

    reduo ou eliminao, direta ou indireta, do nus com o ICMS.

    II. Os convnios sero celebrados em reunies para as quais tenham sido

    convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais

    se realizaro com a presena de representantes de quatro quintos, pelo

    menos, das Unidades da Federao. A concesso de benefcios depender

    sempre de deciso unnime dos Estados representados.

    III. A revogao total ou parcial dos convnios depender de aprovao de

    quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunio do

    CONFAZ.

    IV. Os convnios entraro em vigor no trigsimo dia aps a publicao pelo

    Poder Executivo das Unidades da Federao presentes na reunio que

    concedeu o benefcio de decreto ratificando ou no os convnios celebrados,

    considerando-se ratificao tcita dos convnios a falta de manifestao no

    prazo previsto na legislao.

    V. Mesmo as Unidades da Federao que no se tenham feito representar na

    reunio, embora regularmente convocadas, esto obrigadas pelos convnios

    ratificados.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    (A) III e V.

    (B) I e II.

    (C) I e IV.

    (D) II e V.

    (E) III e IV.

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    03. (UEPA/SEFAZ-PA/Fiscal de Receitas Estaduais/2013) Conforme o

    disposto na Lei Complementar N 24/75 as isenes do imposto sobre

    operaes relativas circulao de mercadorias sero concedidas ou

    revogadas nos termos de convnios celebrados e ratificados pelos Estados e

    pelo Distrito Federal. Neste sentido os convnios podem permitir:

    a) a reduo da base de clculo dos impostos federais que compem a base

    de clculo do ICMS.

    b) a devoluo total ou parcial, direta, condicionada, do tributo, ao

    contribuinte, a responsvel ou a terceiros.

    c) a concesso de crditos presumidos, reduo de multas, juros em casos de

    parcelamentos especiais e a remisso de crditos tributrios por equidade.

    d) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,

    concedidos com base no Imposto de Circulao de Mercadorias, dos quais

    resulte reduo ou eliminao, direta ou indireta, do respectivo nus.

    e) as prorrogaes e s extenses das isenes vigentes concedidas bem

    como a concesso de benefcio por prescrio.

    1 D

    2 A

    3 D

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    IPVA na CF/1988

    O IPVA tem sede constitucional no inciso III do artigo 155 da Constituio

    Federal de 1988 (CF/88), bem como QR DUWLJR LQFLVR , F GDConstituio do Estado de Rio de Janeiro de 1989 (CE/89), assim redigidos:

    $UW&RPSHWHaos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    III - SURSULHGDGHGHYHtFXORVDXWRPRWRUHV(CF/88) Art. 199. Compete ao Estado instituir: I - impostos sobre:

    (...)

    c) propriedade de veculos automotores(CE/89) Conforme se observa acima, cabe apenas aos 26 Estados e ao DF (este no

    exerccio de sua competncia estadual) instituir e cobrar o IPVA, no

    possuindo, em regra, a Unio e os Municpios tal competncia.

    A Unio, porm, poder vir a editar legislao relativa ao IPVA. Tal

    competncia ser exercida quando da eventual criao de Territrio federal,

    hoje inexistente. Sem competncia tributria prevista na CF/88, o Territrio

    Federal no poderia instituir o imposto, cabendo o papel Unio. o que

    dispe a parte inicial do artigo 147 da CF/88, abaixo transcrito:

    $UWCompetem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais, e, se o Territrio no for dividido em

    municpios, cumulativamente, os impostos municipais; ao

    'LVWULWR)HGHUDOFDEHPRVLPSRVWRVPXQLFLSDLV*ULIRQRVVR

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    O imposto, entre outras caractersticas principais a serem apresentadas na

    aula 06, lanado de ofcio, possuindo carter eminentemente fiscal. Assim,

    sua funo primordial a de prover recursos para o Estado tributante onde se

    encontra licenciado o veculo, incidindo sobre uma manifestao de

    patrimnio do sujeito passivo.

    Outra importante observao a ser feita nos artigos constitucionais o

    uso do verbo instituir, presente no caput daqueles. CF/88 no cabe

    instituir o imposto, apenas definir a competncia tributria de cada Ente

    poltico. Cabe aos Estados e ao DF, por meio de suas prprias legislaes

    internas, a instituio e cobrana do imposto, definio de obrigaes

    acessrias e das demais leis e normativos infralegais necessrios sua

    fiscalizao.

    Em seu 6, o artigo 155 da CF/88, includo pela Emenda Constitucional

    (EC) n 42 de 2003, traz ainda o seguinte normativo:

    2LPSRVWRSUHYLVWRQRLQFLVR,,, I - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e

    XWLOL]DomR No inciso I do 6 do artigo 155 da CF/88 est prevista a competncia

    atribuda ao Senado Federal para a edio de Resoluo fixando as alquotas

    mnimas a serem observadas pelos Estados e pelo DF ao editarem suas

    legislaes internas relativas ao imposto.

    Apesar de ser um mandamento constitucional impositivo, o Senado

    Federal ainda no editou a referida Resoluo, cabendo aos Entes Federativos

    a fixao das alquotas que entenderem adequadas para o imposto. Esse

    dispositivo constitucional, introduzido pela EC 42/03, regramento de grande

    importncia para o Sistema Tributrio Nacional e para uma correta, uniforme

    e justa arrecadao de todos os Estados e do DF.

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    A inteno do legislador constitucional, ao fixar o citado inciso, foi a de

    combater a guerra fiscal entre os Entes polticos arrecadadores do

    imposto. Um deles, com o intuito de aumentar sua arrecadao, em

    detrimento dos demais, poderia simplesmente reduzir consideravelmente

    suas alquotas do IPVA. Assim, atrairia para si um maior nmero de

    proprietrios de veculos com domiclio em outros Unidades da Federao. A

    reduo na arrecadao decorrente da reduo de alquotas seria certamente

    compensada por uma elevao no nmero de novos licenciamentos em seu

    territrio, aumentando novamente o montante arrecadado.

    Por sua vez, o inciso II do mesmo 6 do artigo 155 da CF/88 traz

    importante regramento quanto adoo de alquotas diferenciadas pelos

    Estados, conforme o tipo e a utilizao dos veculos automotores.

    Assim, automveis de passeio e tratores, bem como ambulncias e carros

    funerrios, por exemplo, a critrio do legislador estadual ou distrital,

    poderiam ser gravados com alquotas diferenciadas do imposto, conforme,

    respectivamente, o tipo e a utilizao.

    Algumas consideraes devem ser feitas em relao a este mandamus

    constitucional do inciso II. Deixarei, entretanto, para faz-las na aula 06,

    quando j estivermos tratando da Lei Estadual n 27.431/85, que disciplina o

    IPVA no territrio do Distrito Federal. Ainda na aula 06, comentarei tambm

    algumas definies que so temas de grande controvrsia doutrinria e, de

    certa forma, jurisprudencial.

    Quanto ao IPVA, a CF/88 traz ainda um importante dispositivo

    relacionado sua cobrana pelos Estados e pelo DF: o 1 do artigo 150 da

    CF/88, includo pela EC n 42/03, que trata das excees ao princpio da

    noventena tributria e ao da anterioridade do exerccio financeiro.

    Seu texto o seguinte:

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    $ YHGDomR GR LQFLVR ,,, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a

    vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao

    da base de clculo dos impostos previstos nos arts.

    155, III, e 156, I. *ULIRQRVVR 3RUVXDYH]RLQFLVR,,,QDVVXDVDOtQHDVEHFGRPHVPRDUWigo 150

    da CF/88, traz o seguinte:

    $UW 6HP SUHMXt]R GH RXWUDV JDUDQWLDV DVVHJXUDGDV DRcontribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal

    e aos Municpios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido

    publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

    publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o

    GLVSRVWRQDDOtQHDE*ULIRVQRVVR A inteligncia do 1 do artigo 155 GD&)MXQWRFRPDVDOtQHDVEH

    F GR VHX LQFLVR ,,, QRVSHUPLWH FRQFOXLU TXHXPD mudana na base de clculo do IPVA, e somente esta mudana, publicada em lei competente

    para tanto at o dia 31 de dezembro de um ano, j pode produzir efeitos a

    partir de primeiro de janeiro do ano seguinte, se assim quiser dispor a

    legislao estadual. A produo dos efeitos no precisar obedecer ao

    prazo de noventa dias anteriores data de publicao da lei que

    alterou a base de clculo.

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    A justificativa para a previso de exceo ao princpio da noventena

    dada s alteraes da base de clculo do IPVA bastante simples,

    conforme ensina brilhantemente o professor Ricardo Alexandre, em sua obra

    'LUHLWR7ULEXWiULR(VTXHPDWL]DGR(GLWRUD0pWRGR(GLomRSiJLQDV47 e 148, com adaptaes):

    2PRPHQWRPDLVSURStFLRSDUDTXHDVID]HQGDVS~EOLFDVestaduais procedam s revises dos valores dos veculos o

    fim de cada exerccio. Primeiro, por possibilitar levar em

    considerao toda a variao daquele ano; segundo, e mais

    importante, porque as leis estaduais geralmente elegem o

    dia 1 de janeiro como aquele em que se considera ocorrido

    os respectivos fatos geradores.

    Se no fosse a exceo constitucional dada ao tributo, a

    reviso das bases de clculo (valores dos bens) deveria ser

    feita por lei necessariamente publicada at o dia 03 de

    outubro, sob pena de no poder ser aplicada aos fatos

    JHUDGRUHVDRFRUUHUHPQRGHMDQHLURVXEVHTHQWH 3RUVXDYH]RDUWLJRGD&)HPVHXLQFLVR,,,DOtQHDDGLVS}H

    caber lei complementar federal estabelecer normas gerais em matria de

    legislao tributria, especialmente sobre definio de tributos e de suas

    espcies, bem como, em relao aos impostos nela discriminados, a dos

    respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes.

    Tendo em vista a existncia dos 26 Estados e do Distrito Federal, o

    legislador constitucional achou por bem destinar o dever de edio de normas

    gerais sobre impostos lei complementar federal. A razo simples: com

    fatos geradores, bases de clculo e contribuintes definidos em lei nacional,

    caberia aos Estados e ao Distrito Federal apenas seguir os regramentos j

    estabelecidos, tornado as diversas legislaes internas de cada Ente

    uniformes entre si.

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    Outro importante ponto decorrente da uniformizao da legislao em lei

    complementar federal seria a delimitao da possibilidade dos entes polticos

    definirem contribuintes, bases de clculo e fatos geradores que bem

    entendessem, criando situaes que pudessem extrapolar a competncia

    atribuda pela CF/88 ou os limites de uma tributao justa e eficiente.

    Como exemplos de infortnios, podemos citar a criao de alquotas

    extremamente onerosas ao sujeito passivo, a incidncia do imposto sobre

    veculos no abrangidos por sua competncia tributria e o estabelecimento

    de obrigaes acessrias desprovidas de racionalidade.

    6HJXHRWH[WRGDDOtQHDDGRLQFLVR,,,GRDUWLJRGD&) $UW&DEHjOHLFRPSOHPHQWDU (...)

    III - estabelecer normas gerais em matria de legislao

    tributria, especialmente sobre:

    a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em

    relao aos impostos discriminados nesta Constituio,

    a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e

    contribuintes*ULIRQRVVR Entretanto, a Unio ainda no exerceu sua competncia legislativa

    de editar normas gerais relativas ao IPVA, veiculando-as em lei

    complementar. Coube, assim, aos Estados e ao Distrito Federal editarem suas

    prprias leis, criando e normatizando o imposto, uma vez que a CF/88

    apenas define a competncia tributria de cada ente para a

    instituio de tributos.

    Essa celeuma legislativa decorrente da no edio de lei complementar

    federal estabelecendo normas gerais quanto ao IPVA tema de diversas

    discusses sobre a constitucionalidade ou no da cobrana do imposto.

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    O Cdigo Tributrio Nacional (CTN), recepcionado com status de Lei

    Complementar pela CF/88, no disciplinou o IPVA em seu texto, conforme

    SUHYrRDUWLJR,,,DGD&DUWD6XSUHPD2PRWLYRpVLmples: o IPVA foi criado apenas com o surgimento da Constituio Federal de 1967. Sendo o

    CTN lei criada em 1966, no houve nele nenhuma referncia ao imposto em

    tela, cabendo legislao posterior a tarefa de normatiz-lo.

    Muitos estudiosos do direito tributrio entendem ser inconstitucional a

    cobrana do IPVA diante do disposto no artigo 146 da CF/88 e da falta de lei

    complementar definindo fatos geradores, contribuintes e bases de clculo. A

    previso desses trs atributos do imposto em legislao estadual estaria

    ofendendo diretamente competncia de lei federal prevista na CF/88, segundo

    os estudiosos.

    Entretanto, tal controvrsia no procede, tendo em vista o disposto no

    artigo 24 da CF/88, em seu pargrafo 3, que diz o seguinte:

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e

    urbanstico;

    (...)

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

    exercero a competncia legislativa plena, para atender a

    VXDVSHFXOLDULGDGHV*ULIRVQRVVR Assim, os Estados e o Distrito Federal podero editar as leis instituidoras

    do IPVA para atender s suas peculiaridades, no incidindo em

    inconstitucionalidade, uma vez que h inexistncia de lei complementar

    federal e autorizao expressa na prpria CF/88 para a instituio.

    Entretanto, a supervenincia de lei federal dispondo sobre normas gerais

    suspende a eficcia da lei estadual no que esta lhe for contrria, conforme

    preceitua o pargrafo 4, do mesmo artigo 24 da CF/88:

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    Art. 24 (...) 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe

    IRUFRQWUiULR Obviamente, no que diz respeito lei estadual, o presente pargrafo

    refere-se tambm lei distrital, quando esta instituda no tocante

    competncia estadual do Distrito Federal.

    0XLWDDWHQomRGHYHVHUGDGDDR WHUPRVXVSHQGHSUHYLVWRQR WH[WRGR4. Ele tema recorrente em provas de concursos, uma vez que lei federal

    no pode revogar leis estaduais e distritais, por estar no mesmo

    plano hierrquico destas. Editada lei federal de normas gerais sobre o

    IPVA, esta suspende a eficcia das leis estaduais e distritais. Sobrevindo

    sua revogao, as leis suspensas voltam a vigorar imediatamente.

    Para solidificar o exposto, segue deciso do Supremo Tribunal Federal

    (STF), no julgamento do RE 414259 AgR/MG, publicada em 15 de agosto de

    2008:

    (0(17$ $*5$92 5(*,0(17$/ 12 5(&8562EXTRAORDINRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALQUOTAS

    DIFERENCIADAS EM RAZO DO TIPO DO VECULO.

    1. Os Estados-membros esto legitimados a editar

    normas gerais referentes ao IPVA, no exerccio da

    competncia concorrente prevista no artigo 24, 3,

    da Constituio do Brasil. 2. No h tributo progressivo

    quando as alquotas so diferenciadas segundo critrios que

    QmROHYDPHPFRQVLGHUDomRDFDSDFLGDGHFRQWULEXWLYD*ULIRnosso)

    Quanto repartio das receitas tributrias oriundas da arrecadao do

    IPVA, a CF/88 dispe que:

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    $UW3HUWHQFHPDRV0XQLFtSLRV (...)

    III - cinquenta por cento do produto da arrecadao do

    imposto do Estado sobre a propriedade de veculos

    automotores licenciados em seus territrio*ULIRQRVVR De fcil compreenso, o artigo diz que pertence aos municpios 50%

    do montante total arrecadado pelo Estado com o IPVA. Entretanto,

    ateno especial deve ser dada parte final do texto do inciso III. A metade

    (50%) do total arrecadado pelo Estado com o IPVA no ser repartida com os

    municpios indistintamente, apenas a parte relacionada aos veculos

    licenciados no territrio do ente municipal.

    Como exemplo, se o municpio de Duque de Caxias licenciar 2.000

    veculos em seu territrio no ano de 2010, totalizando R$ 2 milhes de reais

    em arrecadao, R$ 1 milho ser destinado aos cofres municipais, apesar do

    IPVA ser imposto de competncia estadual.

    Finalizadas as disposies relativas ao IPVA, trago agora duas questes

    cobradas em provas passadas, as quais deixarei para que voc tente resolver,

    caro aluno.

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    1. (NCE/SEFAZ-MG/Gestor Fazendrio-TI/2007) Em relao ao Imposto

    sobre Propriedade de Veculos Automotores (IPVA), pode-se afirmar que:

    a) a Constituio Federal atribui competncia privativa aos Estados e

    municpios para a instituio desse imposto;

    b) a incidncia do IPVA, cujo fato gerador a propriedade do veculo, no

    impede a exigncia do pedgio, que cobrado, pela utilizao de vias

    conservadas pelo Poder Pblico;

    c) o IPVA apresenta fim predominantemente extra-fiscal;

    d) contribuintes do IPVA so apenas as pessoas fsicas proprietrias de

    veculos automotores;

    e) a Constituio Federal estabelece alquota progressiva em relao ao

    IPVA.

    2. (FCC/OAB-SP/2005 Com adaptaes). A legislao estadual do Rio de Janeiro designa como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de

    Veculos Automotores - IPVA:

    a) o proprietrio do veculo automotor em 1 de janeiro de cada ano, sem

    considerao data de aquisio do veculo.

    b) o adquirente de veculo automotor usado, considerando- se tambm ser

    fato gerador deste tributo a sua transferncia.

    c) o transmitente do veculo automotor, considerandose ser fato gerador

    deste tributo a sua transferncia.

    d) o fabricante ou importador, no caso de veculos novos mantidos em

    estoque.

    O gabarito das duas questes o seguinte:

    1 B // 2 A.

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    Chegamos ao fim da nossa aula demonstrativa. Espero que tenha

    gostado do contedo do material aqui apresentado e aproveitado bastante o

    conhecimento inicial repassado sobre esses dois impostos estaduais.

    Bons estudos! E espero rev-lo na nossa prxima aula, quando trataremos

    das disposies referentes Taxa de Limpeza Pblica TLP, regulada na lei distrital n. 6.945, de 1981.

    Forte abrao!

    Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected]

    [email protected] http://www.facebook.com/aluisioalneto

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    BIBLIOGRAFIA

    ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributrio Esquematizado, 4 Edio. Rio de

    Janeiro. Mtodo, 2010.

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

    Presidncia da Repblica, acessado entre 28 a 30 de maio de 2014,

    disponvel em: http://www.planalto.gov.br.

    Lei Federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.

    Presidncia da Repblica, acessado entre 28 a 30 de maio de 2014,

    disponvel em: http://www.planalto.gov.br.

    Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975. Presidncia da Repblica,

    acessado entre 28 a 30 de maio de 2014, disponvel em:

    http://www.planalto.gov.br.

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