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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL1
Helen Lentz Ribeiro
RESUMO
O processo civil brasileiro, a partir dos anos 90, vem sofrendo alterações no âmbito do
Código de Processo Civil. Dentre estas alterações está a reforma imposta pela Lei nº
11.232, de 22 de dezembro de 2005. Esta reforma modificou profundamente o processo de
execução, trazendo uma nova regulamentação para a forma de execução de sentenças. A
respectiva reforma teve como objetivo principal dar celeridade, simplificação,
desformalização e democratização ao processo. Neste contexto, surge o seguinte
questionamento: as mudanças introduzidas pela respectiva lei no Código de Processo
Civil, trouxeram ou não mais benefícios ao credor? A presente monografia,
apresentada à faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, com área de
concentração em Direito Processual Civil, apresenta como escopo a análise das alterações
no procedimento de execução de sentença realizadas pela lei nº 11.232/05. O estudo inicia
com a análise de parte da doutrina processualista contemporânea, com a paralela
observação da legislação nacional, para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da
jurisprudência nacional acerca do tema, com destaque à do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Palavras-chave: execução – cumprimento – sentença - alteração
1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Me. Álvaro Vinicius Paranhos Severo, Prof. Flávio Prates, e Prof. Ângelo Maraninchi Giannakos, em 22 de junho de 2007.
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INTRODUÇÃO
A nova visão do processo civil busca, através da democratização, dar uma
maior efetividade ao sistema processual, abondando, assim, a perspectiva
privatística do processo impregnado do espírito do formalismo-valorativo2.
Desta forma, preocupado com a problemática e com seus desdobramentos no
decorrer da história do direito processual civil, o constituinte, através da Emenda
Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, incorporou no rol de direitos e
garantias fundamentais o inciso LXXVIII, do art. 5º, o qual dispõe: “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”
A partir daí, diversas alterações ocorreram no Código de Processo Civil,
dentre elas a dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a qual
concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial, salvo
quando condenada a Fazenda Pública, num único procedimento. Ou seja, trata-se
de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da
demanda executiva para obtenção de seu crédito, isto é, para o cumprimento da
sentença.
Deste modo, o presente trabalho tem como escopo a análise do procedimento
de cumprimento de sentença, introduzido pela referida lei. Procurou-se avaliar se a
prestação da tutela jurisdicional tornou-se mais efetiva e célere, em razão da
unificação do procedimento cognitivo e executivo, bem como, se a crise que
acomete o Poder Judiciário diminuiu após a aplicação das alterações introduzidas
pela indigitada norma.
A motivação deste trabalho surgiu em decorrência das grandes dificuldades
enfrentadas pelos operadores do direito na concretização do direito subjetivo.
Ademais, na percepção de algumas dificuldades no manejo do novo procedimento
de cumprimento da sentença, buscou-se analisar as diferentes soluções
encontradas pela jurisprudência, e verificou-se que devem ser observadas não só as
2 Expressão utilizada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira para denominar a nova ideologia do processo civil, voltada para os valores sociais, políticos e jurídicos insertos em uma sociedade. Ver “Do formalismo no processo civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
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regras do direito positivo, mas também as exigências traçadas pelo direito
pretoriano.
A metodologia utilizada cingiu-se, basicamente, à análise de parte da doutrina
processualista contemporânea, com a paralela observação da legislação nacional,
para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da jurisprudência nacional acerca
do tema, com destaque a do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que precária, em função do pouco tempo de
aplicação do instituto.
O desenvolvimento do presente estudo baseou-se na análise do
procedimento do cumprimento da sentença e seus respectivos pressupostos, como:
a fase inicial, o prazo para pagamento, a multa, a impugnação, os títulos executivos
judiciais, a execução provisória, a competência e a questão da inclusão da
prestação alimentícia na indenização por ato ilícito.
Por fim, elaborou-se as conclusões finais deste trabalho, sintetizando os
principais aspectos do procedimento de cumprimento da sentença. Desta forma,
este estudo pretende contribuir para a aplicabilidade da estudada Lei n° 11232/
2005.
1 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
A Reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005 buscou inserir no Código de
Processo Civil Brasileiro um processo moderno e eficiente, que seja instrumento
adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e, com isso, a satisfação do
direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil
brasileiro, através do sincretismo processual.
Como bem exemplificou o então Ministro de Estado da Justiça, Marcio
Thomaz Bastos:
A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no
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dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação de mérito.3
Do mesmo modo, afirma Nelson Nery Junior:
O que a Reforma da L 11232/2005 fez foi desburocratizar, simplificar, informalizar a ação e o processo de execução, que continuam revestindo a atividade jurisdicional satisfativa -de entrega do bem da vida ao credor de obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro), de fazer, de não fazer e de entrega de coisa, por meio da expropriação de bens do devedor (CPC 475-I) e da tutela específica (CPC 461, 461-A, 466-A, 466-B e 466-C)-, de sua natureza executiva.4
Deste modo, faremos uma análise do procedimento de cumprimento da
sentença, discorrendo sobre a fase inicial do cumprimento, o prazo para pagamento,
quando incide a multa, as hipóteses de impugnação, quais são os títulos executivos
judiciais, a possibilidade de execução provisória da sentença, qual o juízo
competente para apreciar o cumprimento da sentença e, ainda, quando a
indenização por ato ilícito incluir prestação alimentícia.
1.1 A FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (475- I E 475-R)
O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461, quando se
tratar de obrigação de fazer (v.g.como no caso da construção de um muro divisório)
ou quando diz respeito a uma obrigação de não fazer (v.g.não degradar o meio
ambiente). E, nos casos do art.461-A, a entrega de coisa (v.g. como no caso da
3 BASTOS, Marcio Thomaz. Exposição de Motivos que precedeu o projeto que deu origem à Lei nº 11.232/2005 Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 15. 4 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.639.
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entrega de uma mercadoria) e, conforme os artigos: 475-J, 475-L e 475-M, quando
dizer respeito a obrigação de pagar quantia, como veremos a seguir.
Ainda, é definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo, conforme dispõe § 1º do art.475-I.
Também, a legislação processual dá a possibilidade para o credor, na
hipótese em que haja na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, promover
simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados a liquidação da
parte ilíquida.
Forçoso salientar que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial, bem como explicita o art. 475-R: “Aplicam-se subsidiariamente ao
cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial”5. Até mesmo porque a reforma processual
introduzida pela estudada lei teve como escopo à simplificação do procedimento
executivo e não a alteração da pretensão executória. Nesse passo, leciona Nelson
Nery Junior:
Havendo lacunas no tocante ao regramento do cumprimento da sentença, a ele se aplicam as regras previstas no Livro II para a execução dos títulos extrajudiciais, que são as mesmas previstas para a antiga, e não mais existente execução fundada em título judicial.6
1.2 PRAZO PARA PAGAMENTO E MULTA (475-J)
1.2.1 Contagem do prazo para pagamento.
A legislação vigente preconiza que o devedor deverá pagar a quantia fixada
na sentença condenatória num prazo de 15 (quinze) dias.
5 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.664.
6
Neste sentido, preconiza o art. 475-J do CPC:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 7
Como bem assinalou o nobre doutrinador e professor José Maria Rosa
Tesheiner, a “questão que certamente desencadeará controvérsia é a relativa ao
termo inicial do prazo de quinze dias, para que o devedor, condenado, efetue o
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”.8
Parte da doutrina entende que o prazo para pagamento conta-se da intimação
da sentença condenatória ou da decisão de liquidação. Deste modo, corrobora o
jurista Daniel Carnio Costa: “o devedor condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação será intimado da sentença ou da decisão de liquidação e
terá o prazo de 15 dias para fazer o pagamento.”9 O eminente doutrinador Athos
Gusmão Carneiro acrescenta:“tal prazo passa automaticamente a fluir da data em
que a sentença ( ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver
transitado em julgado, quer por interposto recurso sem efeito suspensivo.”10
Com relação a esta sentença proferida com fundamento no artigo 475-J do
CPC, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia
Medina, entendem:
A sentença proferida com fundamento no art. 475-J do CPC é sui generis, pois reúne características de sentença condenatória e de sentença executiva latu sensu: de um lado, a execução por expropriação (que é
7 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 8 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005. IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de 2006. p. 43. 9 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 110. 10 CARNEIRO, Athos Gusmão Carneiro. Nova Execução. Aonde Vamos? Vamos Melhorar?. IN: Revista Forense. V. 379. Rio de Janeiro: Revista Forense, junho de 2005. p. 57.
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modalidade de execução direta) dependerá de requerimento do credor, o que permite inferir que a sentença é meramente condenatória, já que tais atos executivos não podem ser determinados pelo juiz na própria sentença; por outro lado, a imposição de multa como medida coercitiva (que é modalidade de execução indireta), decorre automaticamente do descumprimento da sentença, razão pela qual pode a mesma ser considerada, sob este prisma, executiva lato sensu.)
11
Outrossim, Humberto Theodoro Júnior12 e Araken de Assiss13 asseveram que
quando o devedor não proceder ao pagamento voluntariamente, incidirá a multa de
10%.
De modo diverso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
entendem que o devedor deverá ser intimidado na pessoa de seu procurador, para
que, no prazo de quinze dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia
devida, sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação14.
Nesse mesmo sentido, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
corroborando com o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, dispensa a intimação pessoal do devedor, contudo assevera a necessidade da
intimação do procurador constituído nos autos, conforme jurisprudência abaixo
colacionada:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Desnecessária a intimação pessoal do devedor para que cumpra voluntariamente a sentença, no prazo legal, sob pena de multa, bastando seja ele intimado na pessoa do seu advogado, já constituído nos autos. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC).15
11 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 50. 13 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 212 14 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.641. 15RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº70019665470, Relator: Voltaire de Lima Moraes. Décima Primeira Câmara Cível. Julgado em 11/05/2007.Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 22 de maio 2007.
8
Em que pese haja fundamentos plausíveis para sustentar a intimação do
devedor, para que cumpra voluntariamente com a decisão não haverá sua intimação
pessoal, nem mesmo direta de seu procurador, o que ocorre é a intimação das
partes do trânsito em julgado da decisão, ficando clara a intimação indireta do
devedor. Conforme as ponderações de José Rosa Maria Thesheiner:
O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância, motivo por que poderia se sustentar que o termo inicial do prazo fixado para pagamento seria o da intimação do despacho de ‘cumpra-se’, quando do retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e porque em mora.16
Assim, nada obstante haja discordância no tocante a necessidade de
intimação do devedor, temos que não há necessidade da intimação específica do
devedor para cumprimento voluntário, porquanto o art. 475-J não exige intimação
alguma. Portanto, o ‘tempus judicati’ corre automaticamente a partir do momento em
que o comando da sentença adquire exigibilidade, quer seja a partir da data do
trânsito em julgado, quer seja a partir da data em que interposto recurso sem efeito
suspensivo.
1.2.2 Expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do
credor, caso o devedor não pague a dívida
No caso de o devedor não adimplir voluntariamente a dívida, conforme
determina o 475-J da referida lei, o devedor deverá requerer o cumprimento de
sentença com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, nos casos em que se tratar de quantia certa. Em que pese o legislador tenha
modificado o rótulo aplicado à iniciativa do exeqüente, preferindo denominá-la de
16 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005. IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de 2006. p. 43.
9
‘requerimento’ em lugar de ‘petição inicial’, não houve alteração substancial no
tocante à forma e ao conteúdo.17
Portanto, é dever do exeqüente requerer a efetivação da penhora e a
avaliação do bem penhorado. Deverá indicar na petição inicial, perante a qual bem
do devedor recairá a constrição judicial.
1.2.3 Comunicação do devedor (Art. 475- J § 1º)
Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o executado
deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, através de
mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de
15(quinze dias), a qual será estudada adiante.
Desta forma, conforme o disposto no § 1º do art. 475- J:
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 18
1.2.4 Avaliação. Oficial de Justiça e Perito Avaliador (Art. 475-J§ 2º)
Na nova sistemática o ato de realizar a penhora e a avaliação do bem é
realizado, via de regra, pelo Oficial de Justiça. Entretanto, será realizado mediante
avaliador, somente em casos específicos.
Bem assim, preconiza o §2º do já referido art. 475-J:
17 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 243 18 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.
10
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)19
Araken de Assis em palestra proferida no Tribunal de Justiça deste Estado,
exemplificou a questão do Oficial de Justiça como avaliador judicial:
[...] ressalvando o § 2º, há casos mais difíceis, por exemplo, a penhora recai sobre uma tela de Leopoldo Gotuso, de Ado Malagoli, e assim por diante. O oficial de justiça, presumivelmente, não dispõe de recursos técnicos para avaliar bens dessa natureza. Já é assim na execução fiscal e no processo trabalhista. Só que há desvantagens.20
E, acrescenta: “O Oficial de Justiça, compreensivelmente, tem outros
atributos, outras especialidades que não a de saber o valor corrente dos bens”.21 E,
finaliza: “Há tal desvantagem, mas não deixa de ser uma medida econômica.”22
A despeito de haver desvantagem na avaliação efetivada por Oficial de
Justiça, não se pode deixar considerar que se trata de uma medida econômica. Até
porque, caso não tenha conhecimentos técnicos para avaliar determinado bem, o
Oficial deverá informar o juízo a fim de que este nomeie um perito avaliador.
A legislação dá a possibilidade às partes impugnarem a avaliação realizada
por oficial de justiça, do mesmo modo que ocorreria se esta fosse realizada por
avaliador. Inclusive, a penhora incorreta ou avaliação errônea é uma das
possibilidades de impugnação, conforme art. 475-L, III do CPC.
Assim, Luiz Rodrigues Wambier assinala que “surgindo dúvida sobre a
correção feita pelo oficial o juiz pode recorrer ao avaliador”23.
19 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 20 ASSIS, Araken de .IN: As recentes reformas processuais. Leis: 11.187, de19/10/05; 11.232, de 22/12/2005; 11.276, de 07/02/06; 11.280 de 16/02/06; Coordenação Geral : Luiz Felipe Brasil Santos. Ciclo de Estudos –Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Departamento de Artes Gráficas, 2006. p. 51. 21 ASSIS, Araken de .IN: As recentes reformas processuais. Leis: 11.187, de19/10/05; 11.232, de 22/12/2005; 11.276, de 07/02/06; 11.280 de 16/02/06; Coordenação Geral : Luiz Felipe Brasil Santos. Ciclo de Estudos –Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Departamento de Artes Gráficas, 2006. p. 51. 22 Ibidem, p. 51.
11
1.2.5 Indicação dos bens penhoráveis (Art. 475-J §3º)
A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi substituída
pela indicação dos bens pelo credor, como disciplina o §3º do art. 475- J: “§ 3o O
exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.”
Tal medida foi bem acolhida por parte da doutrina, sob o fundamento de que a
possibilidade de o credor indicar bens traz mais efetividade processual, como bem
asseverou o jurista Guilherme Rizzo Amaral:
Primeiramente, não possui mais o devedor o expediente de nomear bens à penhora, muitas vezes utilizado apenas para fins de protelar o feito executivo. Em segundo lugar, e mais importante, o credor não está vinculado à ordem do art. 655 do CPC, podendo abrir mão da mesma – instituída em seu favor – para indicar aqueles bens que, no seu entender, tenham maior possibilidade de resultar em alienação satisfatória24.
Neste sentido, nos parece que o trabalho do Oficial de Justiça será facilitado,
porquanto muitas execuções apenas tinham inicio, após a pesquisa, muitas vezes,
exaustiva e custosa, realizada pelo credor, concernente aos bens passíveis de
penhora. Obviamente que a modificação procedimental não será menos trabalhosa
para o credor, quando da busca dos bens que estejam em nome do devedor.
1.2.6 Pagamento parcial e multa (Art. 475-J § 4º);
O dispositivo citado prevê a possibilidade de pagamento parcial da dívida. Tal
benefício se deve em função de eventualmente o devedor não possuir a quantia
equivalente ou porque deseja alegar a existência de excesso de execução, não
23 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 245. 24 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.136.
12
sofrer a incidência da multa de 10% sobre o valor total da dívida, mas apenas sobre
a quantia controversa, conforme disposto no art. 475-J, inciso V, do CPC:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).25
1.2.7 Arquivamento dos autos (Art. 475-J § 5º)
O exeqüente deverá requer a execução no prazo de 6 (seis) meses, sob pena
de arquivamento dos autos. Entretanto, não fica impossibilitado de requerer seu
posterior desarquivamento, ressalvada a hipótese de prescrição, como bem ressalta
Luiz Rodrigues Wambier “se decorrer desde o trânsito em julgado o lapso
prescricional para executar (que é igual ao prazo prescricional que antes se punha
para a ação de conhecimento – Súmula 150 do STF), sem que o credor formule
aquele requerimento, ocorrerá a prescrição da pretensão executiva.”26
Conforme o §5º do Art. 475-J: “§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo
de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.”27. E bem como preconiza a súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação”28
Não se pode excluir o entendimento de Guilherme Rizzo Amaral, o qual
assevera não ser possível decretar a prescrição da ação (rectius, pretensão)
25 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 26 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 243. 27 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> . Acesso em 15 abr. 2007.
13
executiva, como disposto na súmula 150 do STF, pois o processo que interrompeu a
prescrição não restará encerrado, mesmo na pendência do requerimento para a
execução do devedor29.
De qualquer modo, caso o credor não requeira o cumprimento da sentença,
os autos serão arquivados.
Assim, entendemos que o devedor deverá adimplir voluntariamente o débito
(sem necessidade de intimação para tal), a fim de que não incida a multa de 10%.
Se houver pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá apenas sobre o
valor restante. Caso, isso não ocorra, o credor deverá requer ao juízo o cumprimento
da sentença, instruindo seu pedido com memória atualizada da dívida. Terá o credor
um prazo de 06 meses para requerer a execução, sob pena de arquivamento dos
autos. Após o requerimento elaborado pelo credor, o juízo expedirá mandado de
penhora e avaliação. A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi
substituída pela indicação dos bens pelo credor. O próprio Oficial de Justiça fará
simultaneamente a penhora e a avaliação do bem, contudo, nos casos em que não
possuir conhecimentos específicos para tal, o juízo nomeará um perito avaliador.
Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o devedor será intimado
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, através de mandado ou pelo correio,
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze dias), tudo conforme
os dispositivos da Lei 11.232/2005.
1.3 IMPUGNAÇÃO (475-L E 475-M)
A nova sistemática, introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, estabeleceu um
novo meio de defesa para o executado: a impugnação, a qual substituiu os
embargos à execução.
O prazo para interposição da impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da
data de intimação do auto de penhora e avaliação, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º
do Código de Processo Civil.
A impugnação, regulada pelos artigos 475- L e 475- M não possui natureza
jurídica de ação de conhecimento, sendo, apenas, incidente processual no curso da 29 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.119.
14
fase executiva (cumprimento de sentença), conforme entendimento doutrinário
elaborado por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina30.
De modo diverso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
entendem que a impugnação é um misto de ação e de defesa, caracterizando-se
como um incidente ao cumprimento da sentença, segundo os dizeres dos
processualistas:
[...] é ação porque o impugnante tem pretensão declaratória (v.g. inexistência de citação...) ou desconstitutiva da eficácia executiva do título exeqüendo (v.g. nulidade de citação, excesso de execução) ou de atos de execução (v.g. penhora incorreta, avaliação errônea).31
Na impugnação, como bem assinalou José Maria Rosa Tesheiner, o devedor
somente poderá alegar: “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de
execução; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.”32 Ainda, a alegação de inexigibilidade do título pode decorrer da
incompatibilidade do fundamento da condenação com a Constituição Federal,
declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que posteriormente ao trânsito em
julgado da condenação. Também, o conhecimento da alegação de excesso de
execução é condicionado à indicação, pelo devedor, do valor líquido que entende
correto.
Deste modo, o art. 475-L dispõe:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
30 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.151. 31 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.645. 32 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005. IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de 2006. p. 343.
15
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.33
O rol é taxativo, assim, a impugnação deverá, obrigatoriamente, versar sobre
uma das hipóteses do art. 475-L, sob pena de indeferimento liminar do incidente de
impugnação. Por essa razão, o jurista Daniel Carnio Costa assevera que: “a
impugnação à execução de sentença tem cognição parcial, ou seja, somente podem
versar sobre as matérias expressamente constantes no rol do art. 475 – L do
CPC.”34
Nesse entendimento, caso o devedor queira alegar a suspeição, o
impedimento e a incompetência do juízo, deverá argüi-la por meio de exceção,
conforme disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.
Ademais, analisaremos quais argumentos de defesa que o executado poderá
alegar na impugnação, bem como seus efeitos, e o recurso cabível para a decisão
que julga a impugnação.
1.3.1 Falta ou Nulidade e Citação (Art. 475- L, inciso I)
A falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha ocorrido à revelia é um
dos pressupostos para a impugnação. Note-se que o pressuposto é a ocorrência da
revelia, como bem exemplificou o jurista Danilo Knijnik:
33 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 34 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 111.
16
[...] malgrado eventual vício do ato citatório, ocorrido no processo de conhecimento, se ali já restou suprida a omissão, v.g., pelo comparecimento espontâneo, já não mais poderá ser agitada a matéria quando da execução, à falta de um pressuposto essencial, qual seja, o decreto de revelia.35
De observar-se que nem todos os títulos executivos judiciais podem ser
impugnados, sob a alegação da falta ou nulidade de citação. Nestes termos, o
doutor Araken de Assis, elucida:
Escapam à incidência do art. 475 –L, I, vários títulos previstos no art. 475-N, a saber: (a) a sentença penal condenatória (art. 475, N,II), pois não cabe ao juiz civil invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva da revisão criminal, (b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e a validade da citação integram o juízo de deliberação privativo do STJ (art. 105,I,i, da CF/88); (c) a sentença homologatória de transação e de conciliação ( art. 475-N, III), porque supõe a manifestação de vontade do futuro executado; (d) o acordo extrajudicial homologado( art. 475-N, V), porque não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art. 475-N, IV) pressupõe o contraditório e, assim, a impugnação poderá versar o art. 32,VIII, c/c § 3º, da Lei nº 9.307/96).36
Assim, temos que o pressuposto da impugnação concernente à ausência ou
nulidade de citação é a ocorrência da revelia. Ainda, não é todo título executivo
judicial que poderá valer-se deste inciso, como é o caso da sentença penal
condenatória, sentença estrangeira, sentença homologatória de transação e de
conciliação, bem como o acordo extrajudicial homologado. Contudo, a nulidade da
sentença arbitral poderá ser requerida mediante impugnação, porquanto a Lei da
Arbitragem prevê tal possibilidade.37
1.3.2 Inexigibilidade do Título (art. 475- L, II e § 1º)
O título para ser exeqüível deverá ser líquido, certo e exigível, conforme
dispõe o art. 586, do Código de Processo Civil. Deste modo, os pressupostos da
35 KNIJNIK, Danilo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei
11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.152. 36 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.320. 37 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.645.
17
execução forçada são o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor.
Humberto Theodoro Júnior ensina que “não se pode, portanto, manejar validamente
a ação executiva sem que esteja em mora o devedor, isto é, sem que seja exigível a
dívida.”38
Ademais, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Tal enunciado não busca
atribuir à impugnação função “rescindente”, porquanto a decisão foi fundamentada
em norma declarada inconstitucional pelo STF. Deste modo, não haverá nada a
rescindir, já que a decisão não transitou em julgado, posto que foi baseada numa lei
incompatível com a Carta Magna. Corroboram com esse entendimento os juristas
Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia
Medina, os quais assinalam que “não terá transitado em julgado porque, em
princípio, terá faltado à ação uma de suas condições: a possibilidade jurídica do
pedido.”39 Assim, concluem os doutrinadores que “se a sentença é juridicamente
inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo. É que, faltando o
próprio ato, porque tal ato não terá se formado, não devem ser considerados,
obviamente, seus efeitos, aí incluído o de constituir título executivo.”40
1.3.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475- L, III)
Nos termos do art. 475-J, § 1º, do auto de penhora e avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 57. 39 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.153 40
Ibidem, p.153
18
Deste modo, caso o executado verifique a incorreção da penhora ou
avaliação errônea, deverá oferecer impugnação.
A propósito, no tocante à penhora incorreta, Araken de Assis41 demosntra que
é ‘incorreta’ a penhora que descumpriu requisitos da forma (por exemplo, a omissão
dos elementos do art. 665) ou recaiu sobre bem impenhorável (por exemplo, a
penhora da residência familiar do executado, infringindo o art. 1º da Lei nº 8.009/90)
ou em bens de terceiro, que não responde pela dívida.
Portanto, temos que a ilegalidade formal e objetiva da penhora é atacável
mediante impugnação.
A nova sistemática incumbe ao Oficial de Justiça o ato de realizar a penhora e
a avaliação do bem. Em que pese, haja alegação de que será mais célere o
procedimento, temos que ocorrerá maior desacerto no tocante ao valor atribuído ao
bem. Um exemplo informado por Humberto Theodoro Júnior 42 é o que ocorre com o
gravame sobre bens que, embora penhoráveis, sejam de valor muito maior do que o
crédito ajuizado.
Assim, plenamente cabível a impugnação, porquanto a avaliação incorreta
poderá gerar uma expropriação desnecessária e exagerada na hasta pública. O
jurista Danilo Knijinik acrescenta que “é ônus do impugnante indicar precisamente o
equívoco da avaliação, bem como o valor que reputa devido, sendo inadmissível a
chamada impugnação genérica.”43 De observar-se que a impugnação,
fundamentada na erronia do laudo, não se confunde com pedido de nova avaliação
(art.683 do CPC).
1.3.4 Ilegitimidade das partes (art. 475-L, IV)
A legitimidade das partes é um dos pressupostos do instituto do cumprimento
da sentença. Deste modo, é oportuno ao executado alegar, via impugnação, a
ilegitimidade ativa ou passiva. Araken de Assis ressalta que “a parte ilegítima,
41 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.322. 42 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 57. 43 KNIJNIK, Danilo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.155.
19
passivamente, todavia, se legitima para impugnar e alegar a própria ilegitimidade, e,
assim, excluir-se da execução.”44
Humberto Theodoro Júnior acrescenta que: “a ilegitimidade pode ser tanto da
parte ativa como da passiva e decorre de não ser ela o vencedor ou vencido na ação
de conhecimento, nem seu sucessor”45. O jurista Danilo Knijinik corrobora com o
mesmo entendimento, afirmando ser cabível “a argüição de ilegitimidade, tanto do
exeqüente como do executado.”46
Há o entendimento de que essa providência deve ser tomada ex officio pelo
juiz, independentemente da iniciativa do executado, porque, como asseveram
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “trata-se de matéria de ordem
pública que diz com a regularidade da ação de execução de cumprimento de
sentença.”47
De qualquer modo, a impugnação versada na ilegitimidade das partes possui
o condão de extinguir a execução, caso seja acolhida.
1.3.5 Excesso de execução (art. 475- L, V e § 2º)
Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato
o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Bem assim, determina o artigo 475 –L, § 2º do Código de Processo Civil:
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).48
44 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 325. 45 THEODORO JÚNIOR, Humberto.Obra citada, p. 58. 46 KNIJNIK, Danilo. Obra citada p.153. 47 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.647. 48 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.
20
O jurista paranaense, Luiz Rodrigues Wambier49, entende que poderia ser
uma hipótese de inépcia, já que a petição inicial deve ser clara e precisa. Assim,
incabível contestação por negativa real. O executado deverá informar na
impugnação, prontamente, qual o valor que entende devido, sob pena de rejeição
liminar.
1.3.6 Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (art. 475-L,VI)
É possível alegar impugnação quando se tratar de qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A enumeração do art. 475-L, inciso VI é exemplificativa, já que há a
possibilidade de outros casos impeditivos do cumprimento da condenação, como
exemplifica Humberto Theodoro Júnior: “a concordata e a falência do comerciante e
a declaração de insolvência do devedor civil.”50
1.3.7 Recebimento da Impugnação e Efeitos (art. 475-M, § 1º e § 2º)
A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo. Contudo, é licito ao
juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, e o
prosseguimento da execução seja, manifestamente, suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, caberá ao magistrado,
na análise do caso concreto, atribuir efeito suspensivo à impugnação.
Segundo a lição de Araken de Assis, o receio de dano se caracteriza em duas
hipóteses, in verbis:
49 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento. 3.ed. rev.,atual. e ampl.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p.432. 50 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 59
21
[...] (a) o exeqüente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; (b) a alegação do executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6º da CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso em que não há reparação pecuniária que remedeie a privação da moradia.51
De observar-se que é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da
execução, mesmo que tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Contudo, deverá oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
prestada nos próprios autos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
asseveram que “no requerimento que o exeqüente dirige ao juízo pedindo o
prosseguimento da execução, deve ser oferecida a caução, demonstrando-se sua
suficiência e idoneidade.”52 Deste modo, se a caução preencher os requisitos do art.
475-M, § 1º do CPC, a execução poderá prosseguir.
Nos casos em que tenha sido deferido o efeito suspensivo, a impugnação
será instruída e decidida nos próprios autos do processo principal. No entanto,
quando não for atribuído o efeito suspensivo, a impugnação deverá ser em autos
apartados, como bem ressaltou o magistrado Daniel Carnio Costa: “por razões
óbvias, no sentido de não causar tumulto processual com o andamento simultâneo
da execução e da defesa nos mesmos autos.”53
1.3.8 - Recurso Cabível (Art. 475- M, § 3º)
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação, conforme preconiza o art. 475 – M, § 3º introduzido pela nova sistemática.
Assim, se o pronunciamento do juiz no incidente de impugnação, embora
possa conter matéria do 267 e 269 do CPC, não extinguir a execução, será decisão
interlocutória e, conseqüentemente, agravável de instrumento, como bem asseveram
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
51 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 350. 52 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.652. 53 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p.111.
22
[...] o ato do juiz que acolhe (total ou parcialmente) ou rejeita (total ou parcialmente) a impugnação ao cumprimento da sentença, mas que não extingue a execução para cumprimento da sentença, é recorrível por agravo de instrumento.54
Nesse passo, Humberto Theodoro Júnior também corrobora com tal
entendimento.55
É uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário, que da decisão que
julga extinto o feito, com ou sem julgamento de mérito, o recurso cabível é o de
apelação, por cuidar-se de sentença, conforme art. 162, §1º, combinado com o art.
513 e 475-M, § 3°, todos do CPC, considerando que o decisum pôs fim ao processo
executivo. Assim, caso seja interposto recurso de agravo de instrumento, a
jurisprudência entende como erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal.
Assim, o recurso cabível será, via de regra, o agravo de instrumento, contudo,
quando a decisão extinguir a execução, caberá apelação.
Portanto, a impugnação somente poderá versar sobre, falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia; quanto à inexigibilidade do título, também se
considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal; penhora incorreta ou avaliação errônea;
ilegitimidade das partes; concernente ao excesso de execução, o exeqüente deverá
declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de rejeição liminar desta
impugnação; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
Então, em regra, a impugnação não terá efeito suspensivo. Todavia, em face
de relevantes fundamentos, bem assim o prosseguimento da execução ser
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, é licito ao juízo atribuir-lhe tal efeito. Caso tenha sido deferido o efeito
54 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.654. 55 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 63
23
suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso
contrário, em autos apartados.
Mesmo que o juízo tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação, o
exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução desde que oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios
autos.
Assim, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento (por exemplo, nos casos em que julgada improcedente a impugnação),
salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (por
exemplo, se o juiz acolheu o fundamento da impugnação, dizendo que é inexigível o
título).
1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (475-N)
A nova sistemática prevê quais são os títulos executivos judiciais, ou seja,
aqueles que podem ser executados pelo instituto do cumprimento da sentença, (art.
475-I e seguintes).
Assim, são considerados títulos executivos judiciais: a sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Contudo, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, a
sentença arbitral e a sentença estrangeira, esta homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça, o art.475-J determina inclusão da ordem de citação do devedor no
mandado inicial. Portanto, como bem demonstra Leonardo Greco:
[...] instaurando-se o processo civil já na fase de liquidação ou execução, deverá o executado ser citado, não apenas intimado, o que não poderá
24
mais ocorrer através do seu advogado sem poderes especiais, mas apenas pelos meios normais de citação admitidos no processo de execução. 56
Assim, nos dizeres do eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira,
“título executivo ou significa título hábil para execução, ou nada de inteligível
significa”57.
Deste modo, analisaremos os títulos executivos judiciais, conforme o disposto
no art. 475-N:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.58.
1.4.1 Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N,I)
A referida norma corresponde ao revogado art. 584, inciso I do Código de
Processo Civil, o qual considerava título executivo a sentença condenatória proferida
no processo civil.
O fato de o novel dispositivo não falar em sentença condenatória, não
significa que a mesma foi abolida, neste passo José Carlos Barbosa Moreira aduz “A
imaginar-se que algum golpe porventura se tramava para condenar à morte a
56. GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º 11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), maio de 2006, p. 109 57 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 53 58 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.
25
sentença condenatória, felizmente o golpe malogrou”59. Araken de Assis acrescenta
que “no máximo o art. 475-N, I, adotou a teoria que enxerga na condenação uma
dupla declaração.”60 Assim, pressupõe-se que, quando o julgador declara a
existência de prestação a cargo do vencido, concomitantemente o condena a
adimplir tal obrigação.
Portanto, é título executivo judicial a sentença que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer (art. 461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia
(obrigação de dar).
Nada obstante, o texto legal não fazer menção expressamente a sentença
condenatória, a norma abrange toda e qualquer sentença proferida no cível.
1.4.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N,II)
A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial somente após
o trânsito em julgado. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado
art. 584, inciso II do CPC.61
Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução
civil da sentença penal, quais sejam:
a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as sentenças de pronúncia, que mandam o réu a julgamento final perante o júri, nenhuma conseqüência tem no tocante à execução civil; a condenação criminal há de ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução provisória; a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito, observando-se no procedimento preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo Civil), as normas e critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam de seus arts. 944 a 954.62
59 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 54 60 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.152. 61 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.655. 62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 77.
26
Deste modo, para que a sentença penal constitua título judicial deve ter
transitado em julgado, e deverá ser líquida. Somente após a liquidez do título é que
será hábil para ser executada.
Assim, a sentença penal, de regra, atinge somente o condenado. Contudo,
como bem demonstra o jurista Sérgio Luiz Wetzel de Mattos: “poderá atingir o
espólio ou os herdeiros do condenado, que não respondem, no entanto, ‘por
encargos superiores às forças da herança’(art. 1792 do novo Código Civil)”63
1.4.3 Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo (art. 475-N, III)
A sentença homologatória é aquela em que o julgador não profere
condenação, e, sim, homologa conciliação ou transação.
Transação é o modo de os interessados resolverem o litígio, conforme
disposto no artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas”64. Já a conciliação é um dos
deveres do Estado, porquanto o art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil,
preconiza “o juiz dirigirá o processo conforme a disposição deste Código,
competindo-lhe: IV - tentar a qualquer tempo conciliar as partes”65.
Neste caso, a homologação de conciliação ou de transação judicial decorre
do princípio da economia processual, e da maior efetividade jurisdicional do Estado
que é o de abolir os conflitos mediante critérios justos, uma vez que há a
possibilidade de transacionar objeto mais amplo que a própria lide. Nestes termos os
processualistas, Wambier, Almeida, Talamini, exemplificam:
[...] João cobra de Pedro $500. Na audiência de conciliação, as partes chegam ao consenso: Pedro dispõe-se a pagar a João aquela quantia; João, de sua parte, compromete-se a devolver a Pedro um televisor que
63 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 174. 64 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007. 65 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.
27
havia tomado emprestado. A questão do televisor não era objeto do processo (questão posta em juízo): não integrava a pretensão exposta não ação de João nem estava contida em reconvenção de Pedro. O acordo é reduzido a termo e o juiz profere sentença homologatória. A alteração introduzida pela Lei 8.953 servia para deixar claro que tal sentença homologatória não só é título executivo em favor de João, para receber os $500, como também em prol de Pedro, para obter o televisor. Qualquer dos dois poderia pleitear execução, caso o outro descumprisse o pactuado.66
1.4.4 Sentença arbitral (art. 475-N, IV)
O art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)
dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.”
Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a
necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa
Humberto Theodoro Júnior, o órgão arbitral não possui competência executiva, “a
qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na
redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005)”67.
Contudo, caso a sentença arbitral seja estrangeira deverá ser homologada
pelo STJ para ser executada no Brasil, conforme artigo 105, I, i, da CF (modificado
pela EC 45/2004), realizada nos mesmos termos quando a homologação era de
competência do STF. Não se aplica a Lei da arbitragem, porquanto a sentença
arbitral estrangeira, quando ingressa no Brasil, ela recebe uma sentença com status
de sentença judicial. Logo, ela é sentença estrangeira e, por isso, sua homologação
ocorrerá a teor do que dispõe a Constituição Federal.
1.4.5 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente
(art. 475-N, V)
A nova sistemática introduziu o acordo extrajudicial, homologado
judicialmente, no rol dos títulos executivos judiciais. Neste caso, não há pendência
de processo entre as partes.
66 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p.60. 67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 79.
28
Assim, a natureza jurídica do requerimento dos interessados ao juiz, pedindo
a homologação do acordo é de jurisdição voluntária, como bem concluem Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “porquanto não há lide.”68
1.4.6 Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art.
475-N, VI)
Conforme disposto no art. 105, inciso I, i da CF : “Compete ao Superior
Tribunal de Justiça: I- processar e julgar originariamente: i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.” A alínea i
foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
No Brasil, o STJ adota um sistema de deliberação para homologar a sentença
estrangeira, como bem ressalta Araken de Assis: “é concedida eficácia à sentença
estrangeira após exame intrínseco de sua harmonia com o ordenamento jurídico
pátrio.”69
1.4.7 Formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
(art. 475-N, VII)
A partilha de bens é homologada por sentença, conforme dispõe o art.1.026
do Código de Processo Civil, a qual é representada pelo formal ou certidão (art.
1027, § único, do CPC).
Assim, conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior, a sentença que
homologa a partilha é executiva lato sensu, porquanto nas divisões e partilhas
68 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.656. 69 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p.160.
29
judiciais, “seu cumprimento se dá de plano, por meio de mandado de imissão na
posse (imóveis) ou de busca e apreensão (móveis) (art. 461-A, § 2º).”70
A principio, conforme preceitua a legislação, o formal e a certidão de partilha
são títulos executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Deste modo, são estes os títulos executivos judiciais, que podem ser
executados através do cumprimento da sentença.
1.5 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA (art. 475-O)
A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo
que a definitiva, observadas as seguintes normas: corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento, portanto se a sentença provisória for modificada ou anulada, a
execução somente ficará sem efeito nesta parte; o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A caução, em alguns casos, poderá ser dispensada: quando o exeqüente
demonstrar situação de necessidade, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo.
Ainda, poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 544), salvo, quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação.
70 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 80.
30
Nos casos em que o exeqüente requerer a execução provisória, deverá
instruir a petição com cópias autenticadas das peças necessárias, podendo valer-se
do disposto no art. 544, § 1§, a fim de não precisar autenticá-las. No que concerne
às peças necessárias, temos: sentença ou acórdão exeqüendo; certidão de
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas
pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso; facultativamente, outras peças
processuais que o exeqüente considere necessárias.
No código de 1973, a execução provisória só poderia ir até a penhora dos
bens, sendo apenas “uma mera medida cautelar de arresto.” Como bem assinalou
Ada Pellegrini Grinover, “as normas sobre execução provisória também
revalorizaram a sentença de primeiro grau.”71
Diante do exposto, em observância ao espírito da novel legislação da
execução, as alterações procedidas na execução provisória fizeram com que esta
passasse a tramitar de forma mais prática e célere, tendo em vista a exclusão da
necessidade da busca da carta de sentença. Da mesma forma, a validação das
peças tidas como indispensáveis para a propositura da execução provisória não
precisam mais ser autenticadas, bastando, simplesmente, a declaração de
veracidade por parte do advogado que a subscreve.
1.5.1 Cabimento da execução provisória e seus respectivos efeitos (art. 475-O)
O Art. 475-I, § 1º preconiza que: é definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e, provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Assim, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva. Ainda, para que se execute provisoriamente, há a
necessidade de a sentença ou decisão ter sido impugnada por recurso sem efeito
suspensivo.
Contudo, há títulos executivos judiciais que não admitem a execução
provisória, em razão de seu caráter definitivo, até porque a realização prática de tais
71 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanças Estruturais no Processo Civil Brasileiro. IN: Revista IOB de Direito Civil Civil. V.8. n. 44. São Paulo: IOB Thomson, dezembro de 2006. p. 45.
31
títulos iniciam com a ordem de citação do executado, como bem exemplifica o jurista
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “pressupõe definitividade a execução fundada em
sentença arbitral (art.475-N, inciso IV), visto que não poderá ser impugnada por
qualquer recurso”72. Do mesmo modo a sentença estrangeira, homologada pelo STJ
(art. 475-N, inciso VI), “pois o juízo de deliberação pressupõe o trânsito em julgado
no país de origem (Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de
04.09.1942, art. 15, c).”73
A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, o qual se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido, no
caso de a sentença ser reformada. (conforme preceitua o art. 475-O, I, introduzido
pela nova sistemática). Portanto, aquele que propõe execução provisória responderá
objetivamente por eventuais danos decorrentes da mesma, haja vista, conforme já
dito, que a sentença condenatória não transitou em julgado, estando pendente de
decisão de grau superior.
Como a execução corre por iniciativa do exeqüente, como bem ressalta
Leonardo Greco: “afasta qualquer possibilidade de instauração dessa fase
executória por iniciativa do próprio juiz.”74 De qualquer modo a execução não
poderia ser instaurada ex officio, em razão do princípio da inércia, conforme
preceitua o art. 262 do CPC (o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial).
O inciso II do caput do art. 475-O, estabelece que as partes serão restituídas
ao estado anterior e serão liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos, nos
mesmos autos, caso sobrevenha acórdão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução.
Assim, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior quando sobrevier
decisão que modifique ou anule, no todo ou em parte, a decisão que foi executada
provisoriamente, conforme o entendimento de Wambier, Almeida e Talamini:
[...] pode acórdão reformar acórdão, e não sentença, já que, às vezes, está-se executando pela primeira vez um acórdão de TRF ou de Tribunal Estadual, porque até então as apelações tinham tido efeito suspensivo, e a
72 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 190. 73 Ibidem. 74 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º 11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), maio de 2006, p.109.
32
situação se inverte, a partir da prolação de outro acórdão, do STF ou do STJ. Semelhantemente, pode sentença ou acórdão reformar decisão interlocutória, como no caso de sentença que revoga liminar que antecipa efeitos da tutela (CPC, art. 273, § 4º). Ainda, é possível a reforma da sentença ou do acórdão proferido pelo tribunal por decisão monocrática, proferida pelo relator da apelação ou do recurso especial ou extraordinário (CPC, art. 557).75
De observar-se que, se a sentença provisória for modificada ou anulada
apenas em parte, obviamente que só nesta parte a execução ficará sem efeito.
Outrossim, o jurista Daniel Roberto Hertel, analisando o artigo art. 475-O, II,
constatou que o legislador fez menção à restituição das “partes” ao estado anterior,
e não à restituição das “coisas” ao estado anterior, conclui que a distinção é
relevante e apresenta conteúdo pragmático. “Significa dizer: como serão restituídas
apenas as partes ao estado anterior, eventual alienação do bem que seja feita na
execução provisória será valida, posto que seja reformada a sentença exeqüenda”76.
Esse entendimento, de que a restituição das partes ao estado anterior não
implica em desfazimento de eventual alienação do bem, explicitado pelo jurista
Daniel Carnio Costa é o que predomina na doutrina, corroborando com tal
entendimento os eminentes doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda
Alvim e José Miguel Garcia Medina, que aduzem: “uma vez realizada a arrematação
do bem penhorado, o eventual provimento do recurso não repercutirá na esfera
jurídica do terceiro que tenha participado da hasta púbica.”77
Correto tal entendimento porque terceiros que participaram dos atos de
expropriação, ao adquirirem o bem em hasta pública não poderão ter sua situação
jurídica, já consolidada, modificada. Até porque isso acabaria com a segurança
jurídica, e, conseqüentemente, com a arrematação de bens em hasta pública, salvo
melhor juízo.
Entretanto, em que pese estar expresso no código de processo civil a
utilização da liquidação por arbitramento (art. 475-O, II) na hipótese da necessidade
de reparação ao exeqüente, por parte do executado, por força de dano decorrido da
utilização da execução provisória, da decisão que, posteriormente, veio a ser
modificada, existe posição doutrinária que defende, neste caso, a possibilidade da
75 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 180. 76 HERTEL, Daniel Roberto. Execução Provisória e as Inovações da Lei nº 11.232/05. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 348. Porto Alegre: Notadez, outubro de 2006, p. 58. 77 WABIER, Luiz Rodrigues.Obra Citada. p.181.
33
utilização da liquidação por artigos (art. 475-E). É essa a posição de Daniel Roberto
Hertel:
“de qualquer sorte, não nos parece haver óbice na utilização da liquidação por artigos, desde que seja conveniente ao executado. Se este pretender alegar e provar fatos novos, a liquidação incidente poderá ser realizada na modalidade por artigos. Nenhum prejuízo é gerado para o exeqüente na eventual adoção da liquidação por artigos.”78
Há orientação doutrinária de que esta liquidação não é aquela prevista nos
artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, e, sim uma determinação legal
para que o juiz arbitre o quantum a ser indenizado, neste sentido Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em sua obra
conjunta, quando assim ressaltam:
Segundo o art. 475-O,os prejuízos sofridos pelo executado serão ‘liquidados por arbitramento’. Parece-nos que o legislador não quis referir-se à liquidação por arbitramento, prevista nos arts. 475-C e 475-D do CPC, já que esta se realiza através de perícia. Ora, a realização de perícia poderá ser desnecessária, o que inviabilizará a realização de tal modalidade de liquidação. Por outro lado, poderá haver casos em que, para a definição do quantum da indenização, será imprescindível a produção de provas sobre os prejuízos sofridos pelo executado- o que se realiza através de liquidação por artigos. Infere-se, assim, que a interposição literal do dispositivo legal conduz a resultados insatisfatórios.79
E, concluem que o intuito do legislador é no sentido de que, sempre que
possível, o juiz arbitre o valor da condenação, tal como ocorre na hipótese referida
no art. 475-A, § 3º, do CPC. ‘Arbitramento’, assim, deve ser entendido como a
fixação pelo juiz, com base em critérios e dados indicados na decisão, da
indenização devida ao executado.”80
78 HERTEL, Daniel Roberto. Execução Provisória e as Inovações da Lei nº 11.232/05. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 348. Porto Alegre: Notadez, outubro de 2006, p.59. 79 WABIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 189. 80
Ibidem.
34
1.5.2 Caução e Possibilidade de Dispensa (art. 475-O, III, E, § 2º I, II)
A fim de que haja a o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de
atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos.
Cumpre mencionar que a referida caução, uma vez arbitrada pelo magistrado,
deve ser prestada de forma fidedigna e completa, sob pena de ser indeferida a
medida que se requer.
A caução idônea é dispensada quando se tratar de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que o exeqüente demonstre situação de
necessidade, contudo, deverá ser observado o limite legal, qual seja, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo.
Também, a legislação prevê a dispensa de caução, nos casos de execução
provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544). Contudo, mesmo neste caso, deverá
prestar caução, quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação.
O eminente Desembargador e doutrinador Araken de Assis, comentando tal
dispositivo constatou que ao dispensar a caução o legislador supôs que, pendendo
um simples agravo para “o STF ou STJ, e encontrando-se sucumbente nas
instâncias ordinárias, não nutre consideráveis expectativas de êxito, e, em vista
disso, dispensa a caução para a execução se completar e satisfazer o crédito.”81
Assim, a dispensa de caução quando pendente de julgamento agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,
não importa na natureza e no valor do crédito, diferentemente do que ocorre com o
disposto no inciso I, § 2º deste artigo. Deste modo, a necessidade de prestar caução
nestes casos, dependerá do juízo verossimilhança do julgador.
81 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 157.
35
1.5.3 Peças Necessárias (art. 475- O, § 3º)
Quando o exeqüente requerer a execução provisória, que via de regra
ocorrerá em autos apartados, “reclama a formação de autos próprios”, o que deverá
instruir a petição com cópias autenticas das seguintes peças processuais: sentença
ou acórdão exeqüendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o
caso; facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias. Tais peças deverão ser autenticadas, contudo poderá o advogado
valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º (“As cópias das peças do
processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal”).82
O jurista Leonardo Greco critica a necessidade de juntar a certidão de
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, sendo paradoxal a
dispensa da carta de sentença, introduzida pela nova sistemática, porquanto “obriga-
se o advogado a tornar-se dependente do cartório ou da secretaria do Tribunal para
obter tal decisão.”83Por essa razão, entende o eminente doutrinador que “essa
exigência pode ser suprida pela juntada de cópia da petição recursal devidamente
protocolada.” Assim, neste caso bastaria que o advogado atestasse a autenticidade
do documento, conforme prevê o § 3º deste artigo. Corrobora com esse
entendimento o eminente Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.
Se for o caso, o exeqüente deverá juntar no requerimento da execução
provisória a decisão de habilitação (art. 475-O, § 3º, IV), a qual diz respeito à
solução do processo de habilitação (disposto nos artigos 1.055 a 1.062 do CPC).
Assim, ocorrerá quando falecer uma das partes, e os interessados houverem de
suceder-lhe no processo. O jurista Carlos Alberto Álvaro de Oliveira assevera,
contudo, que “na prática judiciária brasileira, porém, esses dispositivos caíram em
desuso, procedendo-se, na maioria das vezes, a uma habilitação incidental de plano,
82 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 92. 83 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º 11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), maio de 2006, p.110.
36
sem maiores formalidades.”84 Entende o jurista que apenas a cópia da decisão que
resolve este incidente, autenticada pelo advogado, mesmo que não tenha transitado
em julgado, supre a exigência legal.
Por fim, o jurista Araken de Assis, assevera que a execução provisória tornar-
se-á definitiva, nos casos em que o recurso interposto foi julgado improcedente,
assim, “ocorrerá a automática conversão da execução provisória em definitiva.”85
1.6 COMPETÊNCIA (art. 475-P)
Ao contrário do direito processual anterior (artigo 575 do CPC), a nova
sistemática trouxe inovações no tocante à competência para o cumprimento da
sentença. Dentre elas, a hipótese de competência concorrente, a qual possibilita o
exeqüente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou pelo atual domicílio do executado.
Os juristas Araken de Assis86 e Rodrigo Barioni87 também ressaltam que
algumas modificações foram efetuadas a fim de sanar imprecisões técnicas da
redação do dispositivo. Dentre as mudanças, cumpre destacar: a eliminação
imprópria da referência aos “tribunais superiores”, passando a mencionar apenas
“tribunais”, entendendo-se por tal palavra o órgão colegiado que exerce jurisdição
em grau superior e não só os “superiores” (STF e STJ); a adequação do inciso II do
art. 575 que previa a competência ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de
jurisdição, quando a execução cabe ao juízo que a “processou”; e a inclusão da
sentença estrangeira, a qual era ignorada no direito anterior.
Deste modo, abordaremos as hipóteses de competência para a execução de
título judicial.
84 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 210. 85 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 166. 86 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.p. 180. 87 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006. p. 76.
37
1.6.1 Causas de competência originária dos tribunais (art. 475-P, I)
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de
sua competência originária. Assim, o processo deve ter sido iniciado perante um
Tribunal. Se o Tribunal exercitar cognição apenas em sede de recurso, não terá
competência para o cumprimento da sentença. Neste aspecto, comumente ocorre a
incidência de tal disposição, como bem exemplifica o jurista Pedro Luiz Pozza, em
ação rescisória ou mandado de segurança, “nas quais transitando em julgado a
decisão monocrática do relator ou acórdão, seu cumprimento far-se-á perante o
mesmo órgão (Câmara, Turma, Grupo, Seção, Plenário ou Órgão Especial) que
proferiu o título executivo”88. Assim, quando o legislador se refere aos tribunais, está
se referindo ao órgão colegiado que julgou a causa de competência originária desta
Corte.
De observar-se que o legislador corrigiu a eliminação imprópria da referência
aos “tribunais superiores” (STJ e STF) passando a mencionar apenas “tribunais”,
abrangendo, deste modo, toda e qualquer Corte, ainda que não superior.
2.6.2 Competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição (art.475-P, II)
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a
causa no primeiro grau de jurisdição. Tal dispositivo permaneceu inalterado pelo
legislador.
No direito anterior a vinculação para o juiz que processou a causa em 1º grau
era absoluta para o processo executivo, exceto nos casos de prestação
alimentícia.89 Assim, v.g., a sentença condenatória proferida por juiz de primeiro
grau, ainda que tenha sido objeto de apelação (para o Tribunal) ou de recurso
especial (para o STJ) será executada pelo juiz que a proferiu, e não pelos tribunais
88 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 213. 89 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006.p. 78.
38
que a confirmaram. Aliás, nesse sentido, o doutrinador Pedro Luiz Pozza
acrescenta: “mesmo que a sentença tenha sido de improcedência, surgindo o título
executivo tão-somente em sede de apelação ou recurso extremo (extraordinário ou
especial)” 90, a execução ocorrerá junto ao juízo de Primeiro Grau.91
Contudo, nas hipóteses em que a competência originária é do juiz de Primeiro
Grau, a nova sistemática, através da competência concorrente, deu a possibilidade
de o exeqüente escolher onde será processado o cumprimento da sentença, a
saber: o juízo que processou a causa em 1º grau de jurisdição ou o juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado.
1.6.3 Competência específica quando se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira (art. 475-P,III)
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente,
quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira.
1.6.3.1 Sentença penal condenatória
Quando o título executivo for sentença penal condenatória (art. 475- N, II), a
competência será a do foro do domicílio do autor, do local do fato criminoso (art.
100, parágrafo único) ou do réu (conforme a regra geral do art. 94 do CPC).
O jurista Pedro Luiz Pozza acrescenta que “ela é executada, em regra, na
justiça comum estadual, ainda que proferida por juiz federal. A não ser que o lesado
90 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214. 91 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 74.
39
ou réu seja ente sujeito à jurisdição federal, nos termos do art. 109 da Constituição
Federal.”92
Araken de Assis93 assevera que a competência é relativa, nos casos em que
o exeqüente, após o procedimento de liquidação de sentença, verificar inexistirem
bens no foro da liquidação, poderá valer-se do disposto no art. 475-P, parágrafo
único.
De modo diverso, Rodrigo Barioni entende que a competência para a
liquidação torna o juízo também competente para a execução. Assim, elucida:
[...] por tratar-se de competência relativa (territorial), o controle está reservado ao executado, que pode fazer uso da exceção de incompetência. O incidente deve ser oferecido ainda na fase de liquidação de sentença, pois a competência para a liquidação torna o juízo competente também para a execução.94
1.6.3.2 Sentença arbitral
No que pertine à sentença arbitral, o art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996) dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a
necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa
Humberto Theodoro Júnior95, o órgão arbitral não possui competência executiva, a
qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na
redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005).
Assim, se o autor propôs qualquer demanda prevista na Lei de Arbitragem em
seu domicílio, não tendo o réu oposto a respectiva exceção de incompetência, a
92 POZZA, Pedro Luiz. IN:ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214. 93 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 185 94 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006.p. 78. 95 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 79.
40
execução de tal sentença no mesmo juízo não obsta a que este possa excepcionar a
competência, postulando a remessa dos autos ao juízo de seu domicilio. 96
A execução da sentença arbitral condenatória cabe ao juízo cível competente.
Araken de Assis sintetiza: “O juízo competente é o que resulta da aplicação das
regras do Livro I, Título IV, Capítulos I e II, e, em princípio, se fixará no lugar do
cumprimento da obrigação (art. 100, IV, d) e, subsidiariamente, o do domicílio do
executado, admitida a cláusula de eleição de foro”97.
1.6.3.3 Sentença estrangeira
A sentença estrangeira somente constitui título executivo judicial após sua
homologação pelo STJ. Conforme dispõe o art. 105, inciso I, i, “Compete ao Superior
Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.” A alínea i
foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Tal
sentença será executada no juízo federal de primeiro grau do domicílio do executado
(art. 109, X, da CF/88).
No aspecto territorial, para a execução da sentença judicial estrangeira,
competente será o juízo do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, IV,
d, do CPC).98
No caso de não haver órgão da Justiça Federal na localidade, a execução da
sentença estrangeira far-se-á perante a Justiça Estadual, conforme disposto no §3º
do art. 109 da CF. Contudo, os recursos deverão ser julgados pelo Tribunal Regional
Federal da respectiva região e não pelo Tribunal de Justiça (art. 109, § 4º, da CF).99
Assim, nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de
Almeida e Eduardo Talamini: “A competência para execução de sentença
estrangeira homologada pelo STJ é absoluta no que concerne à sua atribuição à
96 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 215. 97 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 186. 98 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006. P. 85. 99 Ibidem.
41
Justiça Federal de primeiro grau. Contudo, é relativa no que tange à determinação
do foro.”100.
1.6.4. Opção do exeqüente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos
à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. (art. 475, parágrafo
único)
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a
causa no primeiro grau de jurisdição, contudo, o exeqüente poderá optar pelo juízo
do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
Alguns doutrinadores afirmam que tal sistemática já era possível nos casos
em que a competência é fixada em atenção à situação de uma das partes. Os
processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz
Rodrigues Wambier exemplificam que a execução de sentença que condena ao
“pagamento de alimentos não seria, necessariamente, realizada perante o juízo que
a proferiu, mas a “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos (CPC, art. 100 inc. II)”101. Do mesmo modo, Rodrigo Barioni.102
A quebra da competência funcional do juízo da causa para processar a
ulterior execução foi bem recebida por boa parte da doutrina, sob o fundamento de
que traz uma maior efetividade ao cumprimento da sentença. Cumpre referir
entendimento do douto Araken de Assis:
A antiga vinculação obrigatória da execução ao juízo que produziu (sentença não apelada ou cuja apelação não foi conhecida) ou poderia ter produzido (sentença substituída pelo pronunciamento superior, quer para confirmá-la quer para reformá-la) provocava grandes dificuldades para o exeqüente. Um exemplo banal demonstra convincentemente seus inconvenientes práticos. O art. 100, parágrafo único beneficiou a vítima de acidentes de trânsito com a opção pelo foro do seu domicílio ou o do lugar
100 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 75. 101 Ibidem, p. 193. 102 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006 p. 78.
42
do fato, em lugar da regra geral do foro do domicílio do réu (art. 94), para a ação de reparação de dano. Em geral, a iludida vítima propõe a demanda no primeiro, em razão de óbvias facilidades para contratar advogado e acompanhar o processo; porém, no momento em que executar, provisoriamente ou não, o provimento antecipatório ou provimento final emitidos a seu favor, depara-se com um obstáculo: os bens aptos à satisfação do seu crédito se localizam no foro de domicílio do réu. Nesta contingência, haja vista a natureza absoluta da competência do juízo da causa, obrigava-se a executar por carta ( art. 658)-imperativo do caráter dos atos executivos (v.g., o valor do bem penhorado variará consoante o local da sua situação,e, assim, a avaliação só pode ocorrer neste último lugar)-, desaparecendo o benefício da proximidade e suscitando novas complicações(v.g. a competência do juiz deprecado para julgar os embargos, teor do art. 747).103
Assim, segundo esta corrente, acertou o legislador quando autorizou o
exeqüente a optar, também, pelo lugar da localização dos bens ou do domicílio do
executado.
Contudo, parte da doutrina entende que a exigência de remessa dos autos do
processo original ao novo juízo dificultará a execução da sentença. A propósito, o
processualista Leonardo Greco exemplifica:
Imagine-se que a mesma sentença contenha provimento condenatório a prestação pecuniária e também a prestação de fazer. Esta tem de ser cumprida no juízo de origem. Ou então, imagine-se a hipótese em que o processo original tenha muitos volumes. Só o seu transporte pode ser muito oneroso.104
Deste modo, nos parece positiva as alterações introduzidas pela Lei nº
11.232/2005 concernentes à competência para o cumprimento da sentença. Em que
pese haja corrente doutrinária divergente, sob alegações de que a remessa dos
autos ao novo juízo possa ser custoso e moroso, entendemos que a nova
sistemática tornou o cumprimento da sentença mais célere e efetivo. A meu juízo, o
exeqüente restou favorecido, porquanto poderá requerer a remessa dos autos a
juízo diverso, onde existam bens passíveis de ser penhorados ou onde estejam
domiciliado o executado.
Assim dispões o texto legal:
103 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 182. 104 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º 11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), maio de 2006. p. 101.
43
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdiçãoIII – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.105
1.7 QUANDO A INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO INCLUIR PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA (ART. 475-Q)
Nos casos em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,
o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja
renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Tal capital será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do
devedor, o qual poderá ser representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial.
Há a possibilidade de o julgador substituir a constituição do capital pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito
público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a
requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz.
A parte poderá requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento de
prestação, caso sobrevenha modificação nas condições econômicas.
A legislação permite que os alimentos sejam fixados tomando por base o
salário-mínimo.
O juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as
garantias prestadas quando cessada a obrigação de prestar alimentos.
Assim, a condenação de prestar alimentos não se restringe ao direito de
família, como bem exemplifica Carlos Alberto Álvaro de Oliveira que em caso de
homicídio, “a indenização, sem excluir outras reparações, consiste ainda ‘na
105 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 15 abr. 2007.
44
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração razoável da vida da vítima’(Código Civil de 2002, art. 950, II).”106
Deste modo, analisaremos os casos em que a indenização por ato ilícito
constituir prestação alimentícia.
1.7.1 Constituição do capital quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação alimentícia (art. 475-Q)
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,
quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão, conforme disposto no art. 475-
Q, introduzido pela Lei 11232/2005.
A alteração deste artigo foi sugerida pelo eminente doutrinador e jurista
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, na discussão do projeto no Instituto Brasileiro de
Direito Processual. A redação anterior correspondia ao art. 602, que dispunha: “Toda
a vez que a indenização por ato ilícito incluir a prestação de alimentos, o juiz, quanto
a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu
cabal cumprimento.” Deste modo, nos dizeres do renomado jurista: “a redação
anterior induzia ao entendimento de que a constituição do capital seria determinada
na própria sentença condenatória”.107 Agora, “cuidando-se de faculdade (‘poderá
ordenar’), nada impede que seja emitida a ordem na fase de cumprimento da
sentença, pois se cuida apenas de meio técnico para melhor garantir o comando
condenatório.”108
Deste modo, o renomado jurista Humberto Theodoro Júnior entende que a
nova sistemática “não mais se impõe obrigatoriamente a imobilização de um capital
para garantir o pensionamento.”109
Assim, o julgador deverá analisar o caso concreto, porquanto a nova
sistemática subordina a substituição do capital por outros meios assecuratórios.
106 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 224. 107 Ibidem. p. 225. 108 Ibidem, p. 225. 109 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada. p. 74.
45
1.7.2 Elementos da constituição de capital (art. 475- Q, § 1º)
O capital será representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial. Este capital será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor, conforme disposto no artigo 475-Q, § 1º da
legislação vigente.
A nova sistemática traz inovações quanto aos elementos da constituição de
capital, onde, além da possibilidade de ser representado por imóveis ou títulos da
dívida pública, como era disciplinado antes da reforma, também prevê a
possibilidade de ser representado por aplicações financeiras em banco oficial.
O processualista Carlos Alberto Alvaro de Oliveira assevera que na
constituição de capital por aplicações financeiras estão excluídos os investimentos
especulativos, e exemplifica: “tal como a compra e venda em bolsa de títulos
acionários, dado o risco implícito nessas operações. A lei veda as aplicações
financeiras fora do sistema bancário oficial (v.g. Banco do Brasil, Caixa Econômica
Federal, bancos estaduais)”110.
De observar-se que, pode ocorrer de a aplicação financeira, com o passar do
tempo, deixar de produzir rendimentos suficientes para assegurar o cumprimento da
obrigação. Neste caso, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e
José Miguel Garcia Medina entendem que “deverá o juiz determinar que o capital
constituído seja complementado.”111
1.7.3 Hipóteses de substituição do capital (art. 475- Q, § 2o )
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário
da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa
de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor,
por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz,
consoante disposto no art. 475-Q, § 2º, introduzido pela nova sistemática.
110 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. Obra citada. p. 226. 111 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 197.
46
Os entes públicos são dispensados da constituição de capital para pagar
pensões; podendo efetuar o pagamento em folha (RT 547/96)112.
A fiança bancária ou garantia real, deverá ser adotada em último caso,
quando for impossível a constituição do capital ou do desconto em folha, porquanto
como ressaltou Leonardo Greco: “o credor dependerá mensalmente do pagamento
dos alimentos pelo devedor, o que pela incerteza que poderá gerar, deverá ser
adotada em último caso.”113
1.7.4 Alteração no montante da prestação alimentar (art. 475-Q, § 3º)
A nova sistemática não modificou substancialmente o antigo art. 602 § 3º,
atual art. 475-Q, § 3º, o qual assim preconiza: “Se sobrevier modificação nas
condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação”.
Portanto, para que a prestação alimentar decorrente de ato ilícito seja
modificada, há que existir alterações econômicas para uma das partes.
Assim, trata-se de uma revisão incidental da prestação de alimentos, que
poderá ser pleiteada tanto pelo credor como pelo devedor.114
Deste modo, trata-se da mudança do valor da própria pensão alimentícia e
não da possibilidade de modificação do valor do capital constituído para assegurar o
cumprimento da pensão alimentícia.
1.7.5 Fixação dos alimentos com base em salário mínimo. (art. 475-Q, § 4º)
Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo,
conforme dispõe o §4º do artigo 475- Q, o qual foi acrescentado pela nova
sistemática.
112 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.663. 113 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º 11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), maio de 2006. p. 110. 114 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p.198.
47
Tal prática já era adotada pela doutrina e jurisprudência como adequada.
Como bem ressalta Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, essa prática já era de
muito utilizada “por decisões condenatória alimentícias, bem como em fixação por
danos morais, como forma de indexação monetária, preservando os valores fixados
da depreciação inflacionária, e evitando sucessivas ações revisionais.”115
Cumpre observar que este dispositivo não fere o art. 7º, IV da CF. Aliás,
nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior professa que o § 4º deste artigo superou
a controvérsia no tocante à licitude do uso do salário mínimo como referência para
fixar o valor do pensionamento derivado de ato ilícito. Presumindo que “com isso
guarda-se a relação ao caráter alimentar da condenação na espécie e simplifica-se o
problema da correção monetária, diante da multiplicidade de índices existentes no
mercado”116.
1.7.6 Cessação da obrigação de prestar alimentos.
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,
cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas, conforme preceitua
o § 5º do art. 475- Q, do referido diploma legal.
Do mesmo modo, o artigo 1.699 do Código Civil preconiza que se, fixados
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, vale transcrever os exemplos emanados pelo jurista Humberto
Theodor Júnior, a fim de elucidar a questão:
[...] se o pensionamento é dado à vítima do ato ilícito, em compensação de incapacidade laboral, durará enquanto viver. Se a indenização é proporcionada a dependentes da vítima falecida em razão do ato ilícito, a duração do pensionamento dependerá do que se apurar na sentença
115 ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A Terceira Onda de Reforma do Código de Processo Civil –leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006. IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 340. Porto Alegre: Notadez, fevereiro de 2006. p. 87. 116 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 76.
48
relativamente ao tempo e às circunstâncias do direito a alimentos que os dependentes tinham em relação ao morto.117
Assim, em regra, o culpado pela morte deverá alimentar os dependentes da
vítima pelo tempo presumível à sua duração de vida e enquanto mantida a condição
de dependentes dos beneficiários.
CONCLUSÃO
A crise em que se encontram o Brasil e o Poder Judiciário, em face do
aumento do número de demandas, tem levado os leigos e os próprios operadores do
direito a um sentimento de insatisfação. Desta forma, conforme o entendimento de
críticos e operadores do direito, esta crise trata-se de um obstáculo aparentemente
intransponível à realização da justiça. Em função disso, ocorre certo desprezo aos
aspectos técnicos da ciência jurídica ou, então, o excessivo apego à tecnicidade, o
que, conseqüentemente, constitui igualmente empecilho à consecução da finalidade
do processo, que é o alcance da justiça.
Com a finalidade de buscar um processo moderno e eficiente, que seja
instrumento adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e,
conseqüentemente, atingindo a satisfação do direito material, a reforma operada
pela Lei nº 11.232/2005 afastou o formalismo pernicioso e lento do sistema
processual civil brasileiro, aglutinando o processo de conhecimento e o de
execução.
Com as alterações realizadas pela referida lei foi introduzido no sistema
processual brasileiro o procedimento de cumprimento da sentença, modificando
substancialmente a execução de títulos executivos judiciais, aglutinando o processo
de conhecimento e o de execução. Assim, após o trânsito em julgado da decisão da
fase de conhecimento, ou no caso de recurso sem efeito suspensivo, o devedor
deverá adimplir voluntariamente a dívida, caso não cumpra com sua obrigação,
117 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 74 .
49
incidirá multa de 10% sobre o valor do débito. Ainda, no caso de ocorrer o
pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá sobre o valor restante.
Há de salientar que quando o devedor não realizar o pagamento voluntário no
decorrer do prazo de quinze dias, caberá ao credor requerer o cumprimento da
sentença. Esse cumprimento terá caráter definitivo quando se tratar de decisão com
trânsito em julgado e provisório, quando a decisão não atribuir efeito suspensivo ao
recurso.
Não haverá a intimação pessoal do devedor para que cumpra voluntariamente
a decisão, nem mesmo direta de seu procurador, o que ocorre é que com a
intimação das partes do trânsito em julgado da decisão, fica clara a intimação
indireta do devedor para que proceda no pagamento voluntário. Assim, não
adimplindo com sua obrigação, e requerendo o credor o cumprimento da sentença, o
procurador do devedor será intimado, somente, após o auto de penhora e avaliação,
para querendo, oferecer impugnação.
O credor para requerer ao juízo o cumprimento da sentença, deverá instruir o
seu pedido com memória de cálculo atualizada da dívida. Há de observar que se o
credor não realizar o requerimento no prazo de 06 meses, os autos serão
arquivados. Após o requerimento elaborado pelo credor, o juízo expedirá mandado
de penhora e avaliação. Uma notável mudança é com relação à nomeação dos bens
indicados à penhora, que antes era realizada pelo executado e agora passa a ser
pelo credor. Ainda, o próprio Oficial de Justiça fará simultaneamente a penhora e a
avaliação do bem, contudo, nos casos em que não possuir conhecimentos
específicos para tal, o juízo nomeará um perito avaliador.
Há também a possibilidade de o credor executar provisoriamente o julgado,
nas hipóteses em que tiver sido interposto recurso sem efeito suspensivo, contudo,
assumirá o risco desta operação. Assim, as normas da execução provisória
revalorizaram as sentenças prolatadas pelo julgador de Primeiro Grau.
A novel legislação estabeleceu um novo meio de defesa para o executado: a
impugnação, a qual substituiu os embargos à execução. O prazo para interposição
da impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação do auto de
penhora e avaliação. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que
caberá apelação.
50
No que concerne à competência para o cumprimento da sentença, a Lei
11.232/2005 trouxe inovações, dentre elas, a hipótese de competência concorrente,
que é quando o exeqüente pode optar pelo juízo do local onde se encontram os
bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. Em que pese
haja corrente doutrinária divergente, sob alegações de que a remessa dos autos ao
novo juízo possa ser custoso e moroso entendo que, a nova sistemática tornou o
cumprimento da sentença mais célere e efetivo. A meu juízo, o exeqüente restou
favorecido, porquanto poderá requerer a remessa dos autos a juízo diverso, onde
existam bens passíveis de ser penhorados ou onde esteja domiciliado o executado.
Por fim, no tocante a indenização por ato ilícito, quando esta incluir a
prestação alimentícia, o novo diploma legal não impõe, como anteriormente, a
imobilização de um capital para garantir o pensionamento. Assim, o julgador deverá
analisar o caso em concreto, podendo, de acordo com a nova sistemática substituir o
capital por outros meios assecuratórios. Ainda, legislação dispôs que os alimentos
podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo, entendimento que já era
utilizado por boa parte da doutrina.
Assim, podemos concluir que as reformas introduzidas pela nova sistemática,
visaram proporcionar um processo mais célere e eficaz, com o intuito de beneficiar o
credor, a fim de que obtenha a satisfação do bem jurídico. Apesar das críticas às
alterações, pode-se constatar, através da jurisprudência, que o processo está se
tornando mais dinâmico. É nítido que o processo civil brasileiro está inserido em uma
realidade social lamentável em vários aspectos, em razão disso, demanda tempo
para que essa nova sistemática se adapte à realidade judiciária brasileira.
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