cuidados de saúde primários

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CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA MEDIDAS DO GOVERNO DE SAÚDE PRIMÁRIOS Ministério da Saúde

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Cadernos do Governo Civil de Évora, «Cuidados de Saúde Primários».

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Page 1: Cuidados de Saúde Primários

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

MEDIDAS DO GOVERNO

DE SAÚDEPRIMÁRIOS

Ministério da Saúde

Page 2: Cuidados de Saúde Primários

DE SAÚDEPRIMÁRIOS

Page 3: Cuidados de Saúde Primários
Page 4: Cuidados de Saúde Primários

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 03

ÍNDICE

Introdução

FAQ's

Enquadramento Legislativo

Portaria n.º427/2009, de 23 de Abril

Despacho n.º 10143/2009, de 16 de Abril

Portaria n.º 301/2008, de 18 de Abril

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

Despacho 24101/2007, de 22 de Outubro

Portaria n.º 1368/2007, de 18 de Outubro

Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 12 de Setembro

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2007, de 24 de Abril

Despacho Normativo n.º 10/2007, de 26 de Janeiro

Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro

Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005, de 27 de Abril

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Page 5: Cuidados de Saúde Primários
Page 6: Cuidados de Saúde Primários

ÍNTRODUÇÃO

Considerando-se que os Cuidados de Saúde Primários são o pilar central do sistema de saúde e que os Centros de Saúde são

a base institucional daqueles cuidados, foi preocupação do XVII Governo Constitucional alterar o modelo de prestação

e organização existente nessas unidades estruturantes, tornando-o mais acessível, mais adequado às necessidades e mais

eficiente – numa orientação que permitisse satisfazer as expectativas quer dos cidadãos, quer dos profissionais da área.

Portugal foi um dos primeiros países europeus, será importante recordá-lo, a adoptar uma estratégia integrada

de Cuidados de Saúde Primários, através do desenvolvimento de uma impressionante rede de Centros de Saúde. Hoje, são

já cerca de 350, que integram quase 2.000 extensões, cobrindo a generalidade do território nacional. Os Centros de Saúde

constituem assim um património institucional que importa não só preservar, como modernizar e desenvolver, desde logo

porque continuam a ser, reconhecidamente, o meio mais acessível e eficiente para proteger e promover a saúde

da população.

A política nesta matéria defendida na XVII Legislatura, prosseguida e acalentada na recém-iniciada XVIII Legislatura,

atribui aos Cuidados de Saúde Primários o estatuto basilar e primordial que por razão de facto e de direito lhe seria devido.

É este o tema escolhido para o sétimo volume da colecção “Cadernos do Governo Civil”, aquele que não por acaso estabe-

lece a ponte entre dois ciclos governativos que se assumem de continuidade.

CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 05

Page 7: Cuidados de Saúde Primários

CENTROS DE SAÚDE

O QUE SÃO?

QUAISAS SUASATRIBUIÇÕES?

AQUEM SE DESTINAM?

QUALO SEU FUNCIONAMENTO?

Os Centros de Saúde têm como objectivo primordial a melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por elesabrangida, através da promoção e a vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença.

Essencialmente, promover a saúde através de acções de educação para a saúde e a prestação de cuidados na doença, querna primeira linha de actuação do Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade dos cuidados sempre quehouver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados.

Os Centros de Saúde têm ainda atribuições de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação emcuidados de saúde, de melhoria contínua da qualidade dos cuidados e de monitorização dos bons resultados e ganhos emsaúde decorrentes da sua actividade.

Dirigem a sua acção tanto para a saúde individual e familiar como para a saúde de grupos e da comunidade, através doscuidados que, ao seu nível, seja apropriado prestar, tendo em conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicasem vigor.

São abrangidos por cada Centro de Saúde, para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, os indivíduos residentesna área geográfica por eles abrangida, incluindo os residentes ou deslocados temporariamente. São utentes do Centro deSaúde todos os cidadãos que nele se queiram livremente inscrever, com prioridade no caso de carência de recursos, dosresidentes na respectiva área geográfica.

Qualquer cidadão que necessite de cuidados de saúde com carácter urgente por motivo de doença súbita ou de acidentepode recorrer a qualquer Centro de Saúde, devendo identificar-se através do cartão de utente ou por outro meio que opermita associar a um local de residência, para os devidos efeitos financeiros e estatísticos.

É privilegiada a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia emarcação de consultas para hora determinada.

Os Centros de Saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário defuncionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo Sábados, Domingos e feriados, em função dasnecessidades em saúde da população, das características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidadede recursos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA06

FAQ’s

Page 8: Cuidados de Saúde Primários

AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES)

O QUE SÃO?

QUALASUACONSTITUIÇÃO?

Os Agrupamentos de Centros de Saúde são serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos porvárias unidades funcionais, que agrupam um ou mais Centros de Saúde, e que têm por missão garantir a prestação decuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.

OsACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:. Unidade de Saúde Familiar (USF);. Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);. Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);. Unidade de Saúde Pública (USP);. Unidade de RecursosAssistenciais Partilhados (URAP);. Outras unidades ou serviços, propostos pela respectivaAdministração Regional de Saúde, IP e aprovados por despacho

do Ministro da Saúde, que venham a ser considerados como necessários.

Dr. José Manuel Evaristo

Av. 9 deAbril7100-500 Estremoz

Tel: 268 337 700Fax: 268 332 045E-mail: [email protected]

Centro de SaúdeAlandroalCentro de SaúdeArraiolosCentro de Saúde BorbaCentro de Saúde EstremozCentro de Saúde MoraCentro de Saúde RedondoCentro de Saúde Vila Viçosa

No Distrito de Évora:

AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDEALENTEJO CENTRAL I

Director Executivo:

Morada:

Contactos:

Centros de Saúde associados:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 07

FAQ’s

Page 9: Cuidados de Saúde Primários

AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDEALENTEJO CENTRAL II

Director Executivo:

Morada:

Contactos:

Centros de Saúde associados:

Dr. Martinho Vieira

Rua Ferragial do Poço Novo7000-747 Évora

Tel: 266 739 311Fax: 266 743783E-mail: [email protected]

Centro de Saúde ÉvoraCentro de Saúde Montemor-o-NovoCentro de Saúde MourãoCentro de Saúde PortelCentro de Saúde Reguengos de MonsarazCentro de Saúde Vendas NovasCentro de Saúde Viana doAlentejo

Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantidaa intercooperação com as demais unidades funcionais do Centro de Saúde e doACES.

A Unidade de Saúde Familiar tem por missão a prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo aacessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos, constituindo-se enquanto unidade elementar de prestação decuidados de saúde a uma determinada população, identificada através da inscrição em listas de utentes.

A actividade das USF integra-se numa lógica de rede e assenta numa equipa multiprofissional, constituída por médicos,enfermeiros e profissionais administrativos.

Cada Unidade utiliza instalações e equipamentos apropriados ao tipo de cuidados que deve garantir, podendo sediar-senuma fracção ou andar de um edifício, numa única ou em várias instalações físicas.

A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipamultiprofissional. Este número não deve ser inferior a 4.000 nem superior a 18.000 utentes, tendo em conta as característi-cas geodemográficas da população abrangida e considerando o número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.

UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR (USF)

O QUE É?

AQUEM SE DESTINA?

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA08

FAQ’s

Page 10: Cuidados de Saúde Primários

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 09

FAQ’s

QUAIS OS SERVIÇOS QUEASSEGURA?. Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida: Geral; Saúde da Mulher; Saúde do

Recém-nascido, da Criança e doAdolescente; Saúde doAdulto; e Saúde do Idoso;. Cuidados em situação de doença aguda;. Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla;. Cuidados no domicílio;. Interligação e colaboração em rede com outros serviços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspectiva de

«gestor de saúde» do cidadão.

Dr. Rogério Costa

Rua Celestino DavidEdifício do Hospital do Patrocínio7005-389 Évora

Tel: 266 785 618Fax: 266 785619E-mail: [email protected]: http://www.usfeborae.min-saude.pt

Dr. Jorge Lorga Ramos

Rua Celestino DavidEdifício do Hospital do Patrocínio7005-389 Évora

Tel: 266 781 616Fax: 266 781 617E-mail: [email protected]: http://www.usfplanicie.com

Dr.ª Rosália Rosado

Rua D. Manuel Conceição Santos, n.º 627005-451 Évora

Localização das Unidades de Saúde Familiar no Distrito de Évora:

USF Eborae

Coordenador:

Morada:

Contactos:

USF Planície

Coordenador:

Morada:

Contactos:

USF Salus

Coordenador:

Morada:

Page 11: Cuidados de Saúde Primários

Contactos:

USF REMO

Coordenador:

Morada:

Contactos:

Morada:

Contactos:

Tel: 266 748 910Fax: 266 781 561E-mail: [email protected]

Dr. Carlos Costa

Rua Dr. Jacinto Fernandes da Palma7200-355 Reguengos de Monsaraz

Tel: 266 509 150Fax: 266 509 152E-mail: [email protected]

Rua Dr. Libâneo Esquível, 77240-228 Mourão

Tel: 266 568 100Fax: 266 586 440E-mail: [email protected]

AUnidade de Cuidados de Saúde Personalizados tem estrutura idêntica à prevista para a USF e presta cuidados personaliza-dos, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. A equipa da UCSP é composta por médicos,enfermeiros e administrativos não integrados em USF.

A Unidade de Cuidados na Comunidade presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário ecomunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis ou em situação de maior risco, possuidores dedependência física ou funcional e ainda em caso de doença que requeira acompanhamento próximo.

A UCC actua de igual modo na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação deunidades móveis de intervenção. Por competir a estas Unidades constituir as equipas locais de Cuidados ContinuadosIntegrados, a participação dosACES na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados faz-se por via desta intervenção.

A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas,terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.

UNIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE PERSONALIZADOS (UCSP)

UNIDADE DE CUIDADOS NACOMUNIDADE (UCC)

O QUE É?

O QUE É?

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA10

FAQ’s

Page 12: Cuidados de Saúde Primários

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 11

FAQ’s

UCC doAlentejo

Coordenador: Enf.ª Carla Leão

Morada:

Contactos:

Centro de Saúde de EstremozAvenida 9 de Abril7100 Estremoz

Tel: 268 337 700

A Unidade de Saúde Pública funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra,competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilânciaepidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da populaçãoem geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autorida-de de saúde.

A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou comunitária e técnicos desaúde ambiental, integrando ainda em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais consideradosnecessários.

A Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados presta serviços de consultadoria e assistenciais às Unidades referidasanteriormente, promovendo ligações funcionais entre estas e os serviços hospitalares.AURAP presta os seus serviços tendo presente os seguintes princípios:

a) Cooperação com as outras unidades funcionais;b) Acessibilidade dos cidadãos;c) Autonomia técnica;d) Rentabilização dos recursos instalados;e) Articulação com outras instituições com destaque para os hospitais de referência, privilegiando o estabelecimen-

to de protocolos.

A URAP congrega vários profissionais com competências diversas, nomeadamente médicos de especialidades – que não demedicina familiar e de saúde pública e que já se encontrem integrados noutras unidades funcionais doACES –, enfermeiros,psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros.

Dependendo do histórico dos Centros de Saúde em apreço, integrarão esta Unidade todos os técnicos das áreas de meioscomplementares de diagnóstico, já existentes ou que venham a ser afectados. Estes profissionais poderão disponibilizar atotalidade ou parte do seu horário de trabalho às actividades inerentes à URAP, sendo o restante afectado ao desenvolvi-mento de intervenções ou programas da responsabilidade de outras unidades funcionais.

A URAP goza de autonomia organizativa, funcional e técnica, em função dos objectivos e das metas assumidas pelacoordenação doACES.

UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA(USP)

UNIDADE DE RECURSOSASSISTENCIAIS PARTILHADOS (URAP)

O QUE É?

O QUE É?

Page 13: Cuidados de Saúde Primários
Page 14: Cuidados de Saúde Primários

A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebração de acordos decooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e asempresas interessadas que dispusessem de serviços médicos de trabalhoprivativos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de saúdeprimários aos seus trabalhadores e familiares.

A prestação de cuidados de saúde previa a criação de postos médicosprivativos a funcionar como unidades de saúde das AdministraçõesRegionais de Saúde (ARS).

O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, determinou o alargamento dapossibilidade de celebração destes acordos a outras entidades de naturezanão empresarial, designadamente fundações e associações de caráctercultural, científico ou outro, desde que preenchessem os demais requisitoslegais exigidos e fossem consideradas elegíveis pelo director-geral daSaúde.

No âmbito do Processo de Reestruturação da Administração Central doEstado, foi aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério da Saúde que,nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro,

procedeu à redefinição da missão e atribuições dos organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, onde seincluem a Direcção-Geral da Saúde e asARS, respectivamente.

Em consequência, cabe agora àsARS, face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 222/2007, de 29de Maio, coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com aspolíticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis.

Assim:Considerando que a autorização das entidades a que foi aplicada a Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, tem sido formalizadamediante acordos celebrados entre a Direcção-Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cuidados de SaúdePrimários, após parecer dasARS, importa actualizar este diploma, face ao novo enquadramento legislativo aplicável.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei de Bases daSaúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 deAgosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para prestação deserviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seusdependentes.

Artigo 1.º

Determina que

as Administrações Regionais

de Saúde (ARS) podem

autorizar as empresas

interessadas a criar postos

para a prestação de serviços

médicos privativos ao nível

dos cuidados primários

de saúde aos seus

trabalhadores

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 427/200923 de Abril

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 13

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 15: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Os postos médicos privativos a que se refere o artigo anterior ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas, emfunção da área geográfica onde se insiram, podendo assegurar a prestação de clínica geral, ambulatório e domiciliária e,eventualmente, de outras valências no âmbito dos cuidados de proximidade, bem como a prescrição de medicamentos,requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica a entidades convencionadas e envio de doentes amédicos especialistas convencionados ou aos hospitais.

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os impressos de receituário médico e de requisição de meios complementaresde diagnóstico em uso no Serviço Nacional de Saúde podem ser distribuídos aos postos médicos privativos a seu pedido,observando-se o seguinte:

a) Os impressos devem ser autenticados com a aposição de selo da empresa após confirmação da identidade dos seustrabalhadores ou dependentes através da apresentação do respectivo cartão de utente;

b) As empresas são responsáveis pelo uso indevido dos impressos que forem distribuídos aos respectivos postosmédicos privativos.

Os postos médicos previstos na presente portaria só serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, 200trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão a dependerlhes reconheçam condições de bom funcionamento.

Os encargos com a criação, equipamento e manutenção destes postos médicos, bem como os vencimentos dos trabalhado-res que assegurem o seu funcionamento são da responsabilidade das empresas.

Os postos médicos privativos previstos constituem um recurso complementar e não substituem o acompanhamento globale contínuo do utente pelo médico de família.

1- Para a criação de postos para prestação de serviços médicos privativos é necessária a verificação dos seguintesrequisitos:a) Existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o disposto na lei;b) Independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do trabalho, sendo que os ficheiros

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA14

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 16: Cuidados de Saúde Primários

clínicos, arquivos e toda a documentação necessária ao funcionamento dos respectivos serviços médicos deve serindependente e estar à guarda do médico responsável, o qual não poderá ser o mesmo para os dois tipos deserviço;

c) Terem a situação perante a segurança social e administração fiscal regularizada.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ARS pode exigir, com fundamento nas especificidades regionais, ocumprimento de outros requisitos.

As empresas interessadas devem formalizar o seu pedido através de requerimento dirigido ao presidente do conselhodirectivo daARS territorialmente competente, instruído com os elementos seguintes:

a) Identificação do representante legal da entidade;b) Documento comprovativo de existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o

disposto na lei;c) Declaração comprovativa da independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do

trabalho;d) Identificação dos médicos de medicina curativa e do trabalho (nome completo, especialidade, horário na

empresa, fotocópias da cédula profissional e do bilhete de identidade, declaração de desempenho de funções emestabelecimentos públicos e, em caso positivo, respectivo horário e despacho autorizador de acumulação defunções);

e) Certidão de registo comercial ou fotocópia dos estatutos ou de registo como IPSS — Instituição Particular deSolidariedade Social, conforme os casos.

1- Os pedidos solicitados no âmbito da presente portaria são deliberados tendo em conta o cumprimento dos requisitosexigidos, atendendo às necessidades regionais em função do planeamento de oferta de cuidados e impacte daimplementação do acordo.

2- Aautorização dasARS é formalizada através da celebração de um acordo.

3- As cláusulas gerais do acordo referido no número anterior são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde no prazode 90 dias a partir da publicação da presente portaria.

4- Os postos médicos aqui previstos são objecto de acompanhamento e avaliação periódica por parte das ARS de quemdependem, estando obrigados a fornecer toda a informação e documentos que lhes sejam solicitados relativamente àsua organização e funcionamento.

O disposto na presente portaria é, ainda, aplicável às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente fundações,associações de carácter cultural, científico ou outro, instituições particulares de solidariedade social, para prestação deserviços médicos privativos aos seus trabalhadores e associados.

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 15

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 17: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

A utilização dos impressos referidos no artigo 3.º da presente portaria aplica-se, apenas, a trabalhadores, seus dependen-tes ou associados beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

Os acordos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, e do Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro,mantêm-se em vigor, mas devem ser adaptados de acordo com as regras previstas na presente portaria no prazo de 180 diasa contar da sua publicação.

São revogados:a) APortaria n.º 422/85, de 5 de Julho;b) O Despacho Ministerial de 29 deAgosto de 1975;c) O Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social de 25 de Novembro de 1976;d) O Despacho Ministerial de 2 de Junho de 1977;e) O Despacho n.º 47/80, de 5 deAgosto;f) O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro.

AMinistra da Saúde,Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 deAbril de 2009.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA16

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 18: Cuidados de Saúde Primários
Page 19: Cuidados de Saúde Primários

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos decentros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados nasadministrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime deorganização e funcionamento.

De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são serviçosde saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidadesfuncionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é garantir a

prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de determinada área geográfica.

A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra em curso, embora tendo como ponto de partida osserviços de saúde existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização e a criação de novas estruturas.

Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz dodisposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar cuidados de saúde e apoio psicológico esocial, de âmbito domiciliário e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em situação de maior risco oudependência física e funcional, actuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e naimplementação de unidades móveis de intervenção.

No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o impulso de autonomia e de iniciativa própria dosprofissionais que tem resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das unidades funcionais, a unidadede saúde familiar (USF). Este modelo de auto-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tempermitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e com grandeempenho dos profissionais.

A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de competências legalmente atribuídas e a sentidanecessidade de disciplinar a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente o modelo concursal paraa sua criação, tornam necessária a densificação do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidaspelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os indicadores e a actividade das UCC que permita, nofuturo, o desenvolvimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à semelhança dos que estãoconsagrados para as USF.

Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º,determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, constante doanexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.

20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Aprova o Regulamento

da Organização

e Funcionamento da Unidade

de Cuidados na Comunidade

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 10143/200916 de Abril

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA18

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 20: Cuidados de Saúde Primários

ANEXO

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores da organização e do funcionamento da unidade decuidados na comunidade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).

2 - O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que integram as UCC, independentemente do vínculo laboralestabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

1 - AUCC é uma das unidades funcionais dosACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lein.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

2 - A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demaisunidades funcionais doACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersecto-rial, indispensável ao cumprimento da sua missão.

3 - AUCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivoACES.

4 - AUCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.

1 - A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de interven-ção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, para o cumprimento da missãodoACES em que se integra.

2 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente àspessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doençaque requeira acompanhamento próximo, e actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio àfamília e na implementação de unidades móveis de intervenção.

3 - AUCC participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada econtínua.

4 - À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6de Junho.

Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade

Objecto

Definição e âmbito de intervenção

Missão e atribuições

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 19

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 21: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - AUCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento.

2 - Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessáriosrecursos humanos, financeiros, materiais e técnicos.

3 - A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessi-dades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios:a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da

globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;b) Solidariedade e trabalho de equipa;c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;d) Articulação com as outras unidades funcionais doACES;e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidarieda-

de social, associações e outras);f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios

susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais,

promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional.

4 - A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenhodefinidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.

1 - Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com odirector executivo doACES, e que se contextualiza no seu plano de acção.

2 - O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personali-zada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nasáreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazopara a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC.

3 - O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviçoselaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordena-dor da UCC e o director executivo doACES.

5 - O compromisso assistencial deve indicar:a) Adefinição da oferta e a carteira de serviços;b) Os horários de funcionamento da UCC;c) Adefinição do sistema de marcação, atendimento e referenciação;d) Adefinição do sistema de intersubstituição dos profissionais;e) Aarticulação com as outras unidades funcionais doACES;f) Aarticulação com as estruturas da comunidade local;

Princípios orientadores

Compromisso assistencial

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA20

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 22: Cuidados de Saúde Primários

g) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidadesautorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas asdimensões da qualidade de cuidados de saúde.

6 - O compromisso assistencial varia em função:a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida;b) Da acessibilidade e da área geográfica;c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;d) Das actividades constantes da carteira de serviços.

7 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.

1 - A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, aprovado pelo director executivo do ACES, de acordocom o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

2 - O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, comexperiência efectiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e critérios que constam doartigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2.

3 - Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a designação do coordenador resulta de proposta apresentadapela equipa multiprofissional.

4 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da UCC e de director executivo ou de vogal do conselhoclínico doACES.

1 - Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 deFevereiro, compete:a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental

previsional;b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e

incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentesunidades funcionais existentes no centro de saúde e noACES;

c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamen-te o desempenho da unidade;

d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas;e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo,

para aprovação, ao director executivo;f) Elaborar o relatório anual de actividades;g) Representar a unidade perante o director executivo doACES.

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Estrutura orgânica e coordenação da UCC

Competências do coordenador

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 21

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 23: Cuidados de Saúde Primários

2 - Compete, em especial, ao coordenador da UCC:a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos

princípios orientadores da actividade da UCC;b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento.

3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 deFevereiro, e no regulamento interno da UCC.

4 - O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de leiou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.

1 - O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional,apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de SaúdePrimários (MCSP) onde devem ser indicados:a) Aconstituição da equipa;b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;c) Aárea geográfica de actuação;d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;f) O plano de acção;g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.

2 - A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização darespectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do directorexecutivo doACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, oude recusa, por parte daARS.

3 - Proferido o despacho de aceitação, aARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suasactividades no prazo de 60 dias.

4 - Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES podepromover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenhamsido apresentadas candidaturas a UCC.

5 - A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º28/2008, de 22 de Fevereiro.

6 - A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades emcuidados de saúde na comunidade.

1 - À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantesdos números seguintes.

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Constituição da UCC

Carteira de serviços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA22

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 24: Cuidados de Saúde Primários

2 - Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e asestratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordena-ção efectiva entre os programas em desenvolvimento.

3 - Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação comas unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúdepública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados(RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico.

4 - As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nasseguintes áreas:a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade;b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade,

tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar;c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de

exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, taiscomo:i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade;ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à

comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redesde apoio às famílias e no recurso a unidades móveis;

iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliá-rio e familiar, bem como no voluntariado;

iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social dasfamílias com deficientes recursos socioeconómicos;

v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão deProtecção de Crianças e Jovens;

d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI,como sejam:i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas;ii) Cuidados de reabilitação física;iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais;v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais;vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI;

e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes,ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição dehábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.

1 - O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procedeà partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversasunidades funcionais.

Artigo 10.º

Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 23

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 25: Cuidados de Saúde Primários

2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegu-rem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais doACES.

3 - Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enforma-dores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente ascaracterísticas geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde.

4 - AUCC pode propor aoACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas eexcepcionais.

5 - Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACESonde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, amobilidade deve ser considerada prioritária.

6 - As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados desaúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis.

7 - O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha derecursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 doartigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 deAgosto.

8 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e oACES e constam da carta de missão.

9 - Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar.

10 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode serresponsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir ocumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquerausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelosrestantes elementos da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do recurso a trabalhoextraordinário.

3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC,oACES procede à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao exercício profissional.

4 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que pretenda cessar o exercício da sua actividade profissionalna unidade deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de 60 dias.

1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízodas regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Responsabilidade dos membros da equipa

Condições para o exercício da actividade na UCC

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA24

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 26: Cuidados de Saúde Primários

2 - No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionaisdeverão ser considerados os seguintes aspectos:a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da

UCC e é estabelecido para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, acobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei;

b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempocompleto, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível a integração naequipa de profissionais em regime de tempo parcial.

c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regimede tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

3 - O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC obedece aos mesmos princípios para todos os profissionaise respeita o regime previsto para cada grupo profissional.

4 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da coordenação e doacordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º28/2008, de 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em saúde da população, das característi-cas geodemográficas da área e da disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a necessidadede disponibilidade das equipas de cuidados continuados nos sete dias da semana.

1 - A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidadesfuncionais do respectivoACES.

2 - A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade,qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e caracterís-ticas de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.

3 - A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.AUCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.

Artigo 13.º

Monitorização, avaliação e acreditação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 25

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 27: Cuidados de Saúde Primários
Page 28: Cuidados de Saúde Primários

A contratualização de metas de desempenho com as unidades de saúdefamiliar (USF) deve conduzir, por si só, a esforços tangíveis na melhoria dosníveis da acessibilidade, dos desempenhos assistencial e económico e dasatisfação dos utentes, bem como distinguir as USF que atinjam as metascontratualizadas com a atribuição de recompensas, suportadas pelosganhos de eficiência previamente incorporados no sistema de saúde.

Para o efeito o processo de contratualização deve pauta-se por níveisadequados de exigência e responsabilização dos prestadores e, simultanea-mente, favorecer a criação de ambientes de trabalho motivadores, combase na discriminação positiva. A gestão por objectivos decorrente doprocesso de contratualização, para ser efectiva, implica que aos mecanis-mos de avaliação sejam associados incentivos, quer para as equipas desaúde, quer para os profissionais que as integram.A metodologia de contratualização concebida para as USF de modelo A, emfuncionamento desde 2006, já contemplava a existência de incentivosinstitucionais para aplicação nas respectivas USF. Agora, o Decreto–Lei n.º298/2007, de 22 deAgosto, vem consagrar e ampliar esta possibilidade paratodas as USF, independentemente do modelo em que se enquadrem.

Neste mesmo diploma está também prevista a atribuição de incentivos financeiros aos profissionais das USF enquadradasno modelo B, sendo os incentivos dos médicos aferidos pela compensação das actividades específicas e os dos restantesprofissionais — enfermeiros e pessoal administrativo — integrados na compensação pelo desempenho.

O quadro geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública consagra a possibilidade da implementação desistemas de recompensa do desempenho, com a natureza de prémios de desempenho, ajustados em alguns aspectos àsrealidades funcionais das tarefas adstritas às carreiras a que pertençam os trabalhadores em causa. Neste contexto, osincentivos financeiros a atribuir, nos termos da presente portaria, ao pessoal da carreira de enfermagem e ao pessoal dacarreira de assistente administrativo têm, necessariamente, de estar delimitados pelos valores remuneratórios fixadospara as escalas indiciárias das respectivas carreiras.

Assim, os valores dos prémios de desempenho a atribuir correspondem à concreta expectativa remuneratória máximaresultante do actual desenvolvimento indiciário especificamente destas duas carreiras, e não de outras, sendo que, para opessoal de enfermagem, foi considerado o 7.º escalão da categoria de enfermeiro-chefe na modalidade de horárioacrescido e, para os assistentes administrativos, foi considerado o 5.º escalão da categoria de assistente administrativoespecialista.

Estas duas modalidades de incentivos — institucionais e financeiros — criam condições para o desenvolvimento de ambien-tes de motivação dos profissionais, ao atribuir às equipas melhorias nas unidades de saúde, nomeadamente no contextofísico do seu exercício e no reforço de competências decorrente da facilitação na acessibilidade a acções de formação e aoatribuir aos profissionais recompensas associadas ao desempenho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Regula os critérios

e condições para

a atribuição de incentivos

institucionais e financeiros

às Unidades de Saúde Familiar

(USF) e aos profissionais

que as integram, com

fundamento em melhorias de

produtividade, eficiência,

efectividade e qualidade

dos cuidados prestados

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DA SAÚDE

Portaria n.º 301/200818 de Abril

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 27

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 29: Cuidados de Saúde Primários

Assim:Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, manda o Governo, pelosMinistros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 - A presente portaria regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros àsunidades de saúde familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtivida-de, eficiência, efectividade e qualidade dos cuidados prestados.

2 - A presente portaria aplica-se a todos os modelos de USF, com excepção da matéria relativa a incentivos financeiros,que se aplica apenas aos enfermeiros e pessoal administrativo inseridos em USF de modelo B.

1 - As equipas multiprofissionais das USF, independentemente do modelo em que se enquadrem, têm acesso a incentivosinstitucionais que constam da carta de compromisso, contratualizados anualmente e que são aferidos pelo desempe-nho em quatro áreas:a) Acessibilidade;b) Desempenho assistencial;c) Satisfação dos utentes;d) Eficiência.

2 - Entre a USF e aARS são contratualizados 15 indicadores:a) 13 indicadores comuns a todas as USF, constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;b) 2 indicadores acordados de entre indicadores validados pelaAdministração Central do Sistema de Saúde, I. P.

3 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação emconferências, simpósios, colóquios e seminários sobre matérias de diferentes actividades da carteira de serviços daUSF, no apoio à investigação ou no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Disposições gerais

Objecto e âmbito

Tipos de incentivos

Incentivos institucionais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA28

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 30: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 3.º

CAPÍTULO III

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - Os incentivos financeiros, regulados pela presente portaria, são atribuídos aos enfermeiros e ao pessoal administrativoem função dos resultados obtidos pela respectiva equipa profissional e detêm a natureza de prémios de desempenho.

2 - A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização de metas contratualizadas referentes a actividadesdecorrentes de vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, de vigilância de crianças do nascimentoaté ao segundo ano de vida, de vigilância de diabéticos e de hipertensos, segundo métrica de avaliação e critériosconstantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A atribuição dos prémios financeiros constantes da presente portaria não é cumulável com a atribuição de prémiosfinanceiros resultantes de outros sistemas de recompensa do desempenho.

1 - A ARS apura os resultados finais da contratualização que determinam a atribuição de incentivos institucionais efinanceiros.

2 - O apuramento dos incentivos institucionais obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios constantes doanexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O apuramento dos incentivos financeiros obtém–se segundo a métrica de avaliação e os critérios referidos no n.º 2 doartigo anterior.

1 - AUSF elabora um relatório de actividades, focalizado nas metas dos indicadores contratualizados, e proposta de planode aplicação de incentivos institucionais, que remete ao Departamento de Contratualização da ARS respectiva até 15de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - AARS comunica à USF, até 28 de Fevereiro de cada ano, a decisão relativa à atribuição de incentivos.

3 - AARS pode, se assim o entender, providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dasmetas, que deve estar concluída até 15 de Março de cada ano.

4 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos financeiros, a ARS procede à sua entrega aos enfermeiros e ao pessoaladministrativo até 31 de Março de cada ano.

5 - Até 31 de Março de cada ano, a ARS aprova o plano de aplicação de incentivos institucionais remetido, ou negoceiacom a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

Incentivos financeiros

Atribuição de incentivos e procedimentos

Apuramento de resultados

Procedimento para atribuição dos incentivos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 29

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 31: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 6.º

Artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Artigo 8.º

Artigo 9.º

1 - Aatribuição de incentivos à USF fica condicionada a um mínimo de seis meses de actividade no ano contratualizado.

2 - Para efeitos de atribuição dos incentivos previstos na presente portaria, não releva o incumprimento de cada metacontratualizada quando este decorra directamente da não disponibilização, no prazo acordado, dos recursos necessáriosfixados na carta de compromisso.

1 - Cada USF deve construir, com o apoio da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), um plano de acompanha-mento interno.

2 - O plano de acompanhamento interno, referido no número anterior, baseia-se numa linha de orientação comum, querorganizacional, quer clínica.

1 - O valor dos incentivos corresponde ao número de meses completos de actividade desenvolvida no ano em causa.

2 - Os valores dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo IV à presente portaria, da qual fazparte integrante.

3 - O valor máximo anual dos incentivos financeiros a distribuir, por profissional, é de € 3600 para os enfermeiros e de €1150 para o pessoal administrativo, tendo em conta os critérios mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do anexo II dapresente portaria.

A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efectuada em partes iguais por todos oselementos que o integrem.

Atribuição de incentivos

Acompanhamento interno

Valor dos incentivos e regras para a distribuição

Valor dos incentivos

Distribuição dos incentivos financeiros

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA30

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 32: Cuidados de Saúde Primários

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Todas as competências atribuídas na presente portaria às ARS são exercidas pelos agrupamentos de centros de saúde apartir da data de entrada em vigor da portaria que crie o agrupamento de centros de saúde no qual se integre a respectivaUSF.

Apresente portaria é revista no prazo de dois anos, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicaçãopara introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Apresente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, salvo no que respeita aos incentivos financeiros.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Abril de 2008. — A Ministra da Saúde, Ana MariaTeodoro Jorge, em 10 deAbril de 2008.

Norma transitória

Revisão

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 31

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 33: Cuidados de Saúde Primários

ANEXO I

Indicadores comuns a todas as USF

ANEXO II

Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição de incentivos financeiros

1 - Tabela para avaliação das metas contratualizadas:

2 - Critérios para atribuição dos incentivos financeiros:a) População alvo e indicadores de desempenho a verificar:

i) Mulheres em planeamento familiar, tendo como população alvo as mulheres entre os 15 e os 49 anos:

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º]

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º)

Área IndicadorAcesso

Desempenho assistencial

Satisfação dos utentes

Eficiência

Percentagem de consultas ao utente pelo seu próprio médico de família.Taxa de utilização global de consultas.Taxa de visitas domiciliárias médicas por 1000 inscritos.Taxa de visitas domiciliárias de enfermagem por 1000 inscritos.Percentagem de mulheres entre os 25 e 64 anos com colpocitologiaactualizada (uma em três anos).Percentagem de diabéticos com pelo menos três HbA1C registadas nosúltimos 12 meses, desde que abranjam os dois semestres.Percentagem de hipertensos com registo de pressão arterial nos últimosseis meses.Percentagem de crianças com Plano Nacional de Vacinação (PNV)actualizado aos dois anos.Percentagem de primeiras consultas na vida efectuadas até aos 28 dias.Percentagem de primeiras consultas de gravidez no 1.º trimestre.Percentagem de utilizadores satisfeitos/muito satisfeitos (aplicação deinquérito — classificação final)Custo estimado para medicamentos prescritos.Custo estimado com meios complementares de diagnóstico e terapêuticaprescritos.

Estado Pontuaçãopor actividade

Indicador

AtingidoQuase atingidoNão atingido

210

> 90 %[80 % - 90 %]

< 80 %

Critérios IndicadoresCom consulta de planeamento familiar de enfermagem no ano.

Com colpocitologia realizada na USF nos últimos três anos (25 -49).

Taxa de utilização de consultas de enfermagem em planeamentofamiliar (indicador 3.22 modificado).Percentagem de mulheres entre os 25-49 anos vigiadas na USFcom colpocitologia actualizada (indicador 5.2 modificado).

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA32

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 34: Cuidados de Saúde Primários

ii) Vigilância de uma gravidez, tendo como população alvo as mulheres que terminaram a gravidez:

iii) Vigilância de criança no 1.º ano, tendo como população-alvo as crianças até aos 12 meses:

iv) Vigilância de criança no 2.º ano, tendo como população alvo as crianças entre os 12 e os 23 meses:

v) Vigilância de diabético, tendo como população alvo os diabéticos vigiados na USF:

vi) Vigilância de hipertenso, tendo como população alvo os hipertensos vigiados na USF:

Critérios Indicadores

Com um número de consultas de enfermagem > = 6 (sempuerpério).Com consulta de revisão do puerpério efectuada.

Com visita domiciliária efectuada a puérperas

Número médio de consultas de enfermagem em saúde materna(indicador 4.22).Percentagem de grávidas com revisão de puerpério efectuada(indicador 6.4).Percentagem de visitas domiciliárias realizadas a puérperasvigiadas na USF durante a gravidez (indicador 4.33).

Critérios IndicadoresCom diagnóstico precoce realizado até ao 7.º dia de vida.

Com visita domiciliária de enfermagem até ao 15.º dia.

Com seis consultas de vigilância entre os 0 e os 11 meses (0-12).

Percentagem de diagnósticos precoces (TSHPKU) realizados atéao 7.º dia de vida do recém-nascido (indicador 6.13).Percentagem de visitas domiciliárias realizadas a recém-nascidosaté aos 15 dias de vida (indicador 4.34 modificado).Número médio de consultas de vigilância de saúde infantil dos 0aos 11 meses (indicador 4.13).

Critérios IndicadoresCom três consultas de vigilância de saúde infantil entre os 12 eos 23 meses (12;24).Com registo de índice de massa corporal nos últimos 12 meses.

Com PNV actualizado

Número médio de consultas de vigilância de saúde infantil dos 12aos 23 meses (indicador 4.10).Percentagem de inscritos com o índice de massa corporalregistado nos últimos 12 meses (indicador 5.13 modificado).Percentagem de crianças com 2 anos com PNV actualizado(indicador 6.1).

Critérios IndicadoresCom consulta de enfermagem realizada

Com gestão do regime terapêutico ineficaz.

Com pelo menos um exame aos pós realizado (registado).

Percentagem de diabéticos abrangidos pela consulta deenfermagem (indicador 6.19).Percentagem de casos com gestão do regime terapêutico ineficaz(indicador 6.16).Percentagem de diabéticos com pelo menos um exame dos pésregistado no ano (indicador 5.7).

Critérios Indicadores IndicadoresCom pelo menos uma avaliação (registo do resultado) de pressãoarterial por semestre.

Grupo de risco de hipertensão activo e registo de índice demassa corporal (IMC) no último ano.Com PNV actualizado

Percentagem de hipertensos com registo de pressão arterial nosúltimos seis meses (avaliar dois semestres e fazer a média)(indicador 5.10).Percentagem de hipertensos com pelo menos um registo de IMCnos últimos 12 meses (indicador 5.13 modificado).Percentagem de hipertensos com vacina antitetânica actualizada(indicador 6.2 modificado).

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 33

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 35: Cuidados de Saúde Primários

b) O valor dos incentivos é atribuído na sua totalidade nos casos em que se verifique o seguinte cumprimento dasmetas nos 17 indicadores de desempenho:

c) O valor dos incentivos é atribuído a 50 %, nos casos em que se verifique o seguinte cumprimento das metas nos 17indicadores de desempenho:

1- Tabela para avaliação das metas contratualizadas:

2 - Critérios para atribuição dos incentivos institucionais:a) O valor dos incentivos é atribuído na totalidade, nos casos em que se verifique cumulativamente o compromisso

nas quatro classes de indicadores, conforme a tabela seguinte:

ANEXO III

Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição dos incentivos institucionais

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Número de indicadoresde desempenhocontratualizados

Pontuação máximapossível (100 %)

Pontuação mínima a obter(90 %)

17 34 30

Número de indicadoresde desempenhocontratualizados

Pontuação máximapossível (100 %)

Pontuação mínima a obter(75 %)

17 34 25

EstadoPontuação

ClassesAcessibilidade

Desempenho assistencialSatisfação dos utentes

Eficiência

AtingidoQuase atingidoNão atingido

210

> 90 %[80 % — 90 %]

< 80 %

<= 100 %[100 % — 105 %]

> 105 %

Classes Númerode indicadores

contratualizados

Pontuaçãomáxima possível

(100 %)

Pontuação mínimaa obter (90 %)

AcessibilidadeDesempenho assistencialSatisfação dos utentesEficiência

4812

81624

71424

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA34

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 36: Cuidados de Saúde Primários

b) O valor dos incentivos é atribuído a 50 % nos casos em que se verifique cumulativamente o compromisso nasquatro classes de indicadores, conforme a tabela seguinte:

(*) Ter atingido pelo menos um indicador de desempenho económico

ANEXO IV

Valor dos incentivos institucionais

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Número de indicadorescontratualizados

Pontuação máximapossível (100 %)

Pontuação mínima a obter(80 %)

15 30 (*) 24

Número de unidades ponderadas (UP) por USF Valor dos incentivos (euros)

< 8 5008 500 — 15 500

>= 15 500

9 60015 20020 000

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 35

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 37: Cuidados de Saúde Primários
Page 38: Cuidados de Saúde Primários

O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu os cuidados desaúde primários como o pilar central do sistema de saúde. Na verdade, oscentros de saúde constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação decuidados de saúde, assumindo importantes funções de promoção da saúde eprevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outrosserviços para a continuidade dos cuidados.

A legislação referente ao funcionamento dos centros de saúde datava de1971, tendo sido reformulada em 1982 e profundamente alterada em 1999,pelo Decreto-lei n.º 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário,estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo, estava desajus-

tado da realidade portuguesa, motivo pelo qual teve pouca ou nenhuma aplicação prática.

Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto-lei n.º 60/2003, de 1 deAbril, diploma altamente contestado, por não terem conta a diversidade das dimensões dos centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia.

Traduziu-se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso aos cuidados de saúde que, infelizmente, não teve sucesso.Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril,e a sua substituição por novo diploma.Arevogação operou-se pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho.

O Governo esteve, desde então, a estudar aquela que considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos cidadãos àprestação de cuidados de saúde, assim como a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em saúde conseguidospelas unidades de saúde familiar. Deste estudo resultou o presente Decreto-Lei.

Uma das principais novidades da presente intervenção legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde(ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, queagrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários àpopulação de determinada área geográfica.

Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, asunidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados,podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administraçõesregionais de saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica,estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e doACES.

Está prevista a existência de um conselho da comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.

Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o directorexecutivo do ACES e o conselho directivo da administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa equantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas àrespectiva execução.

Prevê-se que o presente Decreto-Lei possa, finalmente, dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúdeprimários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, ciente das necessidades das populações e, acima de tudo, prevê-se a melhoria no acesso aos cuidados de saúde para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde.

Estabelece o regime

da criação, estruturação

e funcionamento

dos Agrupamentos

de Centros de Saúde

do Serviço Nacional de Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 28/200822 de Fevereiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 37

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 39: Cuidados de Saúde Primários

Foi ouvida aAssociação Nacional de Municípios Portugueses.Foi promovida a audição àAssociação Nacional de Freguesias.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 deAgosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O presente Decreto-Lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designa-dos porACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

1 - Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, queintegram um ou mais centros de saúde.

2 - O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúdeprimários, individualizado por localização e denominação determinadas.

3 - Os ACES são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estandosujeitos ao seu poder de direcção.

1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada áreageográfica.

2 - Para cumprir a sua missão, osACES desenvolvem actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestaçãode cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.

3 - Os ACES desenvolvem também actividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliaçãodos resultados e participam na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde

Objecto

Natureza jurídica

Missão e atribuições

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA38

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 40: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

1 - É fixado em 74 o número máximo deACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e dasaúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS,I. P.

2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho,devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factoresgeodemográficos:a) O número de pessoas residentes na área doACES, que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200

000;b) Aestrutura de povoamento;c) O índice de envelhecimento;d) Aacessibilidade da população ao hospital de referência.

3 - Podem ainda ser criadosACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.

4 - Aproposta daARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:a) A identificação dos centros de saúde a integrar noACES;b) Aárea geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde;d) Adenominação doACES;e) A identificação das instalações onde oACES tem sede.

1 - Os centros de saúde componentes deACES intervêm nos âmbitos:a) Comunitário e de base populacional;b) Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes;c) Do exercício de funções de autoridade de saúde.

2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentesna respectiva área geográfica, ainda que temporariamente.

3 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscre-ver-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.

1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através doprincípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.

Jurisdição

Âmbito de intervenção

Funcionamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 39

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 41: Cuidados de Saúde Primários

2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horáriode funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados,em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e dadisponibilidade de recursos.

3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, atravésde afixação no exterior e interior das instalações.

1 - OsACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:a) Unidade de saúde familiar (USF);b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);d) Unidade de saúde pública (USP);e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde,

e que venham a ser considerados como necessários.

2 - Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviçosdesta.

3 - CadaACES tem somente uma USP e uma URAP.

Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e actua emintercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e doACES.

Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente Decreto-Lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elassão disciplinadas por legislação específica.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

Unidades funcionais

Características comuns

Unidade de saúde familiar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA40

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 42: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, acontinuidade e a globalidade dos mesmos.

2 - Aequipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF.

1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente àspessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doençaque requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio àfamília e na implementação de unidades móveis de intervenção.

2 - Aequipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas,terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.

3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipacoordenadora local.

4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto–Lei n.º 101/2006, de 6 deJunho.

1 - A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe,designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica,gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou degrupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade desaúde.

2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária etécnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionaisque forem considerados necessários na área da saúde pública.

3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeadosnos termos de legislação própria.

4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra–se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termosdo disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 deAgosto.

5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seurepresentante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.

Unidade de cuidados de saúde personalizados

Unidade de cuidados na comunidade

Unidade de saúde pública

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 41

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 43: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

1 - AURAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organizaligações funcionais aos serviços hospitalares.

2 - A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e de saúdepública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outrosprofissionais não afectos totalmente a outras unidades funcionais.

1 - Cada unidade funcional tem um coordenador.

2 - Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental

previsional;b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e

incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentesunidades funcionais existentes no centro de saúde e noACES;

c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamen-te o desempenho da unidade;

d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a observância dasmesmas;

e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;f) Elaborar o relatório anual de actividades;g) Representar a unidade perante o director executivo.

1 - Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do director executivo do ACES, depois de ouvido oconselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nosseguintes termos:a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o

grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efectiva na especialidade;b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro especialista e

com experiência efectiva na respectiva área profissional;c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência na

respectiva área profissional;d) O coordenador da USP é designado de entre médicos da especialidade de saúde pública habilitados com o grau de

consultor e com experiência efectiva na especialidade.

Unidade de recursos assistenciais partilhados

Coordenação das unidades funcionais

Designação dos coordenadores

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA42

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 44: Cuidados de Saúde Primários

2 - Constituem critérios preferenciais de designação:a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados de

saúde primários;b) Acompetência técnica;c) Aformação em gestão, preferencialmente na área da saúde.

1 - Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constituium compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados,a atingir no decurso do exercício de funções.

3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.

4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo doACES.

1 - As funções de coordenador cessam:a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo;e) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação,até ao prazo máximo de 90 dias.

3 - Arenúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

Artigo 16.º

Artigo 17.º

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Regime de exercício de funções

Cessação de funções

Órgãos do ACES e serviços de apoio

Órgãos de administração e fiscalização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 43

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 45: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 18.º

SUBSECÇÃO I

Artigo 19.º

Artigo 20.º

São órgãos doACES:a) O director executivo;b) O conselho executivo;c) O conselho clínico;d) O conselho da comunidade.

1 - O director executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamenta-da do conselho directivo da respectivaARS, I. P.

2 - O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de

equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;b) Aformação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.

3 - Acompetência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo daARS, I. P.

1 - O director executivo gere as actividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento doACES, competindo-lhe:a) Representar oACES;b) Celebrar contratos-programa com o conselho directivo da ARS, I. P., e contratos de execução com as unidades

funcionais doACES, e zelar pelo respectivo cumprimento;c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES, com os respectivos orçamentos, e submetê-los à

aprovação do conselho directivo da respectivaARS, I. P.;d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema eficaz de informação e comunicação;e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escrituração;f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos

meios postos à sua disposição e pela realização dos objectivos ordenados ou acordados;g) Promover a intercooperação das unidades funcionais, nomeadamente através de reuniões periódicas com os

respectivos coordenadores;h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica,

optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover aaproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

Órgãos

Director executivo

Designação

Competência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA44

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 46: Cuidados de Saúde Primários

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequên-cia das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo dodireito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho porparte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quandocontenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

l) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;m) Justificar ou injustificar faltas;n) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por

motivo de interesse público e da licença de longa duração;o) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;p) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;q) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacionalquando não importem custos para o serviço;

r) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;s) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho directivo da respectivaARS, I. P.

2 - O director executivo designa, em cada centro de saúde, um coordenador de unidade funcional como seu representan-te, quer para contactos com a comunidade, quer para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos do centrode saúde.

1 - O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico.

3 - O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

1 - As funções do director executivo cessam:a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director

executivo;c) Por renúncia do director executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo daARS, I. P.;d) Por acordo entre o director executivo e o conselho directivo daARS, I. P.;e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de director

executivo.

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Regime de exercício de funções

Cessação de funções

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 45

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 47: Cuidados de Saúde Primários

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o director executivo mantém-se em funções até novadesignação.

3 - Arenúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro director executivo.

O conselho executivo é composto:a) Pelo director executivo, que preside;b) Pelo presidente do conselho clínico;c) Pelo presidente do conselho da comunidade.

Compete ao conselho executivo:a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações

orçamentais;b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo

da respectivaARS, I. P.;c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da

respectivaARS, I. P., num prazo de 90 dias;d) Assegurar a articulação doACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos de

prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os

serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de actividades e dos pareceres dadossobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, deprojectos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos doACES.

SUBSECÇÃO II

Artigo 23.º

Artigo 24.º

SUBSECÇÃO III

Conselho executivo

Composição

Competência

Conselho clínico

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA46

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 48: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 25.º

Artigo 26.º

1 - O conselho clínico é composto por um presidente e três vogais.

2 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado pelo menos com o grau de consul-tor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções noACES.

3 - Os vogais do conselho clínico são:a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência

efectiva na especialidade, a exercer funções noACES;b) Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados

de saúde primários, a exercer funções noACES;c) Um profissional designado de entre profissionais de saúde doACES, a exercer funções noACES.

4 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob propostado director executivo.

5 - Os vogais são designados pelo conselho directivo da respectivaARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente doconselho clínico.

6 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática emprocessos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas degestão do risco.

Compete ao conselho clínico:a) Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde prestados;b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes,

nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e

terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos

clínicos;f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico -profissional e de gestão clínica;g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais doACES;h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.

Composição e designação

Competência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 47

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 49: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico:a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico;b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;c) Coordenar as actividades do conselho;d) Exercer voto de qualidade.

2 - O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito,seja por ele designado.

O conselho clínico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelopresidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais.

1 - Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.

3 - As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo dodisposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.

4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, daAdministração Pública e da saúde.

5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças, daAdministração Pública e da saúde.

1 - As funções de membro do conselho clínico cessam:a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do

conselho clínico;c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo daARS, I. P.;d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o conselho directivo daARS, I. P.;

Presidente

Reuniões

Regime de exercício de funções

Cessação de funções

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA48

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 50: Cuidados de Saúde Primários

e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membrodo conselho clínico.

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em funções aténova designação.

3 - Arenúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.

1 - O conselho da comunidade é composto por:a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação doACES, que preside;b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão

executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;f) Um representante da associação de utentes doACES, designado pela respectiva direcção;g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social,

designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação

Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;k) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

2 - Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos,sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

Compete designadamente ao conselho da comunidade:a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades doACES e respectivos orçamentos, antes de serem

aprovados;b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as

informações necessárias;c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;

SUBSECÇÃO IV

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Conselho da Comunidade

Composição e designação

Competência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 49

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 51: Cuidados de Saúde Primários

e) Assegurar a articulação doACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os

municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

1 - O presidente é indicado pelas câmaras municipais da área de actuação doACES.

2 - Ao presidente compete especialmente:a) Representar o conselho da comunidade;b) Convocar e dirigir as reuniões;c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos outros órgãos doACES, especialmente ao director executivo.

1 - O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que forconvocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

3 - O conselho da comunidade reúne-se em instalações indicadas pelo director executivo do ACES, que presta o demaisapoio logístico.

NosACES funcionam, na dependência do director executivo, os seguintes serviços de apoio:a) Unidade de apoio à gestão;b) Gabinete do cidadão.

Artigo 33.º

Artigo 34.º

SECÇÃO II

Artigo 35.º

Presidente

Funcionamento

Serviços de apoio

Serviços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA50

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 52: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 36.º

Artigo 37.º

CAPÍTULO IV

1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, prestaapoio administrativo e geral ao director executivo, ao conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-lhedesignadamente:a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão doACES;b) Acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados entre oACES e o conselho directivo daARS, I. P.;c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e acompanhar a respectiva execução;d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar os

respectivos relatórios anualmente e quando solicitados pelo director executivo;e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre facturação e prescrição;f) Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos ao

ACES e garantir o controlo de consumos;g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material

de consumo clínico;h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância aoACES e suas unidades funcionais.

2 - Aunidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respectiva

3 - ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados.

4 - Aunidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo director executivo doACES, de entre licenciados comexperiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.

5 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e expe-riência adequadas.

1 - Compete especialmente ao gabinete do cidadão:a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde;b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às

mesmas;d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes doACES.

2 - O gabinete do cidadão organiza canais de comunicação com cada centro de saúde doACES.

Unidade de apoio à gestão

Gabinete do Cidadão

Instrumentos de gestão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 51

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 53: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 38.º

Artigo 39.º

CAPÍTULO V

Artigo 40.º

São instrumentos de gestão doACES:a) O regulamento interno;b) Os planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos;c) Os relatórios de actividades;d) O contrato-programa.

1 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o director executivo do ACES e oconselho directivo daARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos doACES e osrecursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.

2 - O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os

programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde;b) Estabelecer objectivos e metas quantitativas em cada uma das áreas de intervenção doACES;c) Prever indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;d) Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades assistenciais e económico -financeiras do

ACES;e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantita-

tivas estabelecidas;f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de poderem funcionar como centros de

produção e de custos;g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação

funcional com a rede de cuidados diferenciados e a rede de cuidados continuados integrados;h) Prever as modalidades de apoio técnico daARS, I. P., à gestão doACES.

3 - Os modelos de contrato -programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área dasaúde.

As comissões de serviço dos actuais directores de centros de saúde cessam no momento da tomada de posse do directorexecutivo doACES que integre tais centros.

Instrumentos de gestão

Contratos–programa

Disposições finais e transitórias

Cessação de comissões de serviço

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA52

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 54: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Artigo 43.º

1 - Com a criação dosACES são extintas todas as sub-regiões de saúde.

2 - A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria que procede à criação do últimoACES nessa sub-região.

3 - As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas nos números anteriores, sem prejuízodaquelas que tenham sido atribuídas, pelo presente Decreto-Lei, aos ACES, ou daquelas que sejam atribuídas aunidades locais de saúde, criadas por diploma próprio.

4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é aplicável a legislação em vigor em matéria de reorganizaçãodos serviços públicos e de regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes daAdministração Pública.

5 - É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições constantesdo presente diploma e daquelas nas quais sucedem asARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funçõesnas sub-regiões extintas pelo presente Decreto-Lei.

Os centros de saúde regulados pelo Decreto–Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto–Lei n.º 39/2002, de 26 deFevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir domomento em que são integrados emACES.

Aregulamentação prevista no presente Decreto-Lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia deCampos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.Publique-se.O Presidente da República,ANÍBALCAVACO SILVA.

Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Extinção de sub-regiões

Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio

Regulamentação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 53

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 55: Cuidados de Saúde Primários
Page 56: Cuidados de Saúde Primários

O princípio geral da reorganização dos cuidados personalizados dos centrosde saúde assenta na criação de pequenas unidades funcionais multiprofissi-onais, unidades de saúde familiar (USF), com autonomia organizativa,funcional e técnica, num quadro de contratualização interna, envolvendoobjectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência equalidade.

Através da legislação que regula as USF e por via do modelo de avaliação dascandidaturas e da correspondente contratualização a celebrar, é assumidaa garantia de que todas as USF a constituir oferecem aos cidadãos umconjunto essencial de serviços, denominado carteira básica de serviços, e

um nível de qualidade adequado ao exercício das competências definidas para a medicina geral e familiar e para aenfermagem, no seu correspondente perfil.

Por factores conjunturais ou por opção, nem todas as USF se posicionam no mesmo modelo organizacional. Umas tenderãoa estabilizar-se num nível menos complexo de contratualização, outras procurarão um modelo que privilegie maiorautonomia.

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento dasunidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como aremuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, dispõe no n.º 1 do artigo 3.º que as USF se podemorganizar em três modelos de desenvolvimento:A, B e C.

A cada um destes modelos correspondem processos e modelos distintos de retribuição do desempenho, a nível de incenti-vos institucionais e financeiros e acreditação da USF, pelo que importa aprovar a lista de critérios e a metodologia quepermitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento. Estas foram elaboradas pela Missão para os Cuidados deSaúde Primários, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e a Administração Central do Sistema deSaúde, I. P.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 deAgosto, aprovo a lista de critériose a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, constantes do anexo aopresente despacho, do qual faz parte integrante.

8 de Outubro de 2007. — O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

1 - Adiferenciação entre os modelos de unidades de saúde familiar (USF) resulta de três dimensões estruturantes:a) O grau de autonomia organizacional;b) Adiferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;c) O modelo de financiamento e respectivo estatuto jurídico.

ANEXO

Aprova a lista

de critérios e a metodologia

que permitem classificar

as Unidades de Saúde Familiar

em três modelos de

desenvolvimento, A, B e C

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 24101/200722 de Outubro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 55

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 57: Cuidados de Saúde Primários

2 - Os três modelos assumem diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem distintos graus de partilha derisco e de compensação retributiva, e caracterizam-se do seguinte modo:a) ModeloA:

i) Corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde familiar, aomesmo tempo que constitui um primeiro contributo para o desenvolvimento da prática da contratualizaçãointerna. É uma fase indispensável nas situações em que esteja muito enraizado o trabalho individual isolado eou onde não haja qualquer tradição nem práticas de avaliação de desempenho técnico-científico em saúdefamiliar;

ii) Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pelaAdministração Pública, aplicáveis ao sector e às respectivas carreiras dos profissionais que as integram e compossibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho extraordiná-rio, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos institucionais a reverterpara as USF;

b) Modelo B:i) Indicado para equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho em equipa de saúde

familiar é uma prática efectiva, e que estejam dispostas a aceitar um nível de contratualização de desempe-nho mais exigente e uma participação no processo de acreditação das USF, num período máximo de três anos;

ii) Abrange as USF do sector público administrativo com um regime retributivo especial para todos os profissio-nais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, definido no capítulo VIIdo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 deAgosto;

c) Modelo C:i) Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais

insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas estabelecidaspor administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de família atribuído;

ii) Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas semqualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua actividade num contrato-programa estabelecidocom a ARS respectiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliaçãoexterna desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a acredita-ção num horizonte máximo de três anos.

No sentido de proporcionar a escolha do modelo mais adequado aos propósitos de cada equipa multiprofissio-nal, é permitida a transição de um modelo para outro em qualquer momento desde que observados os termosde acesso e a metodologia, definidos pela MCSP, bem como o número de USF estabelecido, anualmente, pordespacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordocom o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 deAgosto.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA56

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 58: Cuidados de Saúde Primários
Page 59: Cuidados de Saúde Primários

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regimejurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar(USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que asconstituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos queintegrem as USF de modelo B, vem consagrar que tanto a carteira básica deserviços como os princípios da carteira adicional de serviços são fixados porportaria do Ministro da Saúde.

A carteira básica de serviços, enquanto compromisso assistencial nuclear, éaplicável a todas as USF, independentemente de estarem constituídas sob o modelo organizacionalA, B ou C.

O Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento para Lançamento e Implementação dasUnidades de Saúde Familiar, exigia já às equipas multiprofissionais, pela sua norma VI, um compromisso assistencial deprestação de cuidados de saúde, expresso num plano de acção onde se incluía uma carteira básica de serviços, ao mesmotempo que se determinava, no n.º da mesma norma, que a carteira básica de serviços fosse definida pela Missão para osCuidados de Saúde Primários e disponibilizada na sua página da Internet.

Assim:Ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto–Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, oseguinte:

São aprovados a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços, constantes dos anexos I e II aopresente diploma, do qual fazem parte integrante.

O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos, em 8 de Outubro de 2007.

Como princípio geral, a vertente dos cuidados personalizados dos centros de saúde está reorganizada em pequenasunidades funcionais multiprofissionais, unidades de saúde familiar (USF), com autonomia funcional e técnica, num quadrode contratualização interna, envolvendo objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade.As USF configuram, assim, um modelo organizacional leve e flexível que se contrapõe às tradicionais estruturas hierárqui-cas e burocráticas de poder e de decisão vertical.Naquelas unidades, as funções de gestão e de execução tendem a fundir-se ao nível operativo.

ANEXO I

Artigo único

Carteira básica de serviços

Aprova a carteira básicade serviços e os princípios

da carteira adicionalde serviços das Unidadesde Saúde Familiar (USF)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 1368/200718 de Outubro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA58

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 60: Cuidados de Saúde Primários

AUSF é a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde ao indivíduo e famílias e deve estar integrada em rede comas outras unidades funcionais do centro de saúde (n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 deAgosto).

Em todos os modelos de USF existe um compromisso assistencial nuclear, denominado carteira básica de serviços, igual emtipo e qualidade, variando apenas os aspectos quantitativos de número de cidadãos abrangidos, horários disponibilizados eserviços adicionais ou complementares, intitulados carteira adicional de serviços, contratualizados com os departamentosde contratualização, em sede de candidatura ou nas épocas para tal definidas e revistos anualmente.

Acarteira básica de serviços é aplicável a todas as USF do SNS, independentemente do seu modelo e dos diversos enquadra-mentos jurídico-institucionais que a cada USF possam ser atribuídos.

O compromisso assistencial explicita o que deve ser obrigatoriamente contratualizado como fundamental em termos decuidados de medicina geral e familiar e de enfermagem: núcleo base de serviços clínicos, secretariado clíni-co/administrativo, funcionamento, dimensão da lista de utentes e formação contínua.

A- Núcleo base de serviços clínicos (desenvolvido no n.º II do presente anexo):1) Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida:

1.1) Geral;1.2) Saúde da mulher;1.3) Saúde do recém-nascido, da criança e do adolescente;1.4) Saúde do adulto e do idoso;

2) Cuidados em situação de doença aguda;

3) Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla;

4) Cuidados no domicílio;

5) Interligação e colaboração em rede com outros serviços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspectiva de«gestor de saúde» do cidadão.

B - Secretariado clínico/administrativo. — O secretariado clínico/administrativo é o rosto da USF no relacionamento como cidadão, pelo que há a considerar:1) Atendimento e encaminhamento do cidadão:

1.1) Programação e marcação de consultas — consultas programadas; consultas sem programação da iniciativa doutente;

1.2) Monitorização do tempo de espera e desistências;

2) Gestão da comunicação:2.1) Difusão actualizada do funcionamento dos serviços;2.2) Informação a pedido;

3) Gestão de procedimentos administrativos:3.1) Participação na gestão dos processos clínicos;3.2) Participação nos procedimentos referentes à prescrição crónica;3.3) Registo e acompanhamento relativos à referenciação;3.4) Gestão dos dados administrativos do cidadão;3.5) Gestão das áreas de apoio administrativo;3.6) Participação na gestão do sistema de informação;3.7) Participação na recepção e na resposta a queixas, reclamações e sugestões dos cidadãos.

I — Carteira básica de serviços para USF

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 59

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 61: Cuidados de Saúde Primários

C - Horário de funcionamento. — A USF garante o seu funcionamento, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. Deacordo com as características geodemográficas da área assistida pela USF, a dimensão da lista de utentes e onúmero de elementos que integram a equipa multiprofissional, o horário de funcionamento pode ser objecto deredução ou alargamento, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 deAgosto.

D - Dimensão da lista de utentes. —Adimensão da lista de utentes da carteira básica de serviços deve ter, no mínimo,1917 unidades ponderadas a que correspondem, em média, 1550 utentes por médico de uma lista padrãonacional, nominalmente designada por lista, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º298/2007, de 22 deAgosto.

E - Formação contínua. — A USF deve ser um espaço de formação e inovação. O desenvolvimento profissionalcontínuo dos seus elementos é um requisito indispensável para o seu sucesso e para a manutenção e melhoria daqualidade dos serviços prestados.

A formação contínua deve ser prevista, para todos os profissionais, concertada em planos individuais anuais ecolectivos, tendo em conta as necessidades pessoais e os interesses da USF.

Semanalmente, a USF deve disponibilizar tempo para exame de processos/procedimentos de trabalho diário, eda maneira como podem ser melhorados, incluindo a discussão de casos clínicos e a abordagem de problemas daprática clínica pelos próprios elementos da USF.

Carteira básica de serviços de saúde por área e subárea de intervenção e actividade/cuidado prestado pela equipamultiprofissional da USF (médicos e enfermeiros)

II — Núcleo base de serviços clínicos

NúmeroÁrea e subáreade intervenção Actividade/cuidado prestado

1

Vigilância, promoção da saúde eprevenção da doença nas diversas fasesda vida.

1.1 — Geral:

a) Identificação das necessidades de saúdequer individuais, quer familiares nassituações seleccionadas consoante asprioridades e critérios adequadosà prossecução dos objectivos do plano daUSF e do Plano Nacional de Saúde 2004 -2010 (PNS);b) Intervenção personalizada de informaçãoe de educação para a saúdenomeadamente, as Áreas relacionadas coma promoção e protecção da saúde nasdiversas fases da vida;c) Assegurar o cumprimento do PlanoNacional de Vacinação;

1.2 — Saúde da mulher:1.2.1 — Planeamento familiar:

a) Promoção do planeamento familiar emco-responsabilização e fornecimentogratuito de métodos anticoncepcionais;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA60

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 62: Cuidados de Saúde Primários

NúmeroÁrea e subáreade intervenção Actividade/cuidado prestado

[Vigilância de acordo com as circularesnormativas daDirecção-Geral da Saúde (DGS) eorientações estratégicas do PNS.]

b) Introdução de DIU quando essa for aopção da mulher;c) Prevenção e tratamento de infecçõestransmissíveis sexualmente;d) Rastreio de tipo oportunístico do cancrodo colo do útero e da mama;e) Identificação e encaminhamento desituações de violência;

1.2.2 — Cuidados pré-concepcionais:

a) Avaliação inicial e aconselhamento geralpré-concepcional a pedido dos casais, ouoferecidos de forma pró-activa pela equipa;b) Referenciação a cuidados pré-concepcionais especializados, quandoindicado, e acompanhamento da situação,em continuidade e articulação de cuidados;

1.2.3 — Vigilância da gravidez:

a) Vigilância pré-natal da gravidez normal;b) Promoção do diagnóstico pré-natal, comreferência a unidades especializadas,segundo as normas em vigor;Número área e subárea de intervençãoActividade/cuidado prestadoc) Referenciação de gravidez de risco eacompanhamento da situação, emcontinuidade e articulação de cuidados;d) Promoção de comportamentos(saudáveis) de adesão durante a gravidez,nomeadamente quanto ao consumo detabaco, álcool e alimentação;e) Adaptação do casal ao novo estádio devida familiar e implementação dasmudanças necessárias ao ciclo vital;f) Apoio às puérperas após a alta hospitalar,cuidados que promovam a sua adaptaçãoaos novos estádios de vida individual efamiliar e promovam o aleitamento maternopelo menos até aos 3 meses de vida;g) Revisão do puérperio;

1.3 — Saúde do recêm-nascido (RN), dacriança e do adolescente:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 61

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 63: Cuidados de Saúde Primários

NúmeroÁrea e subáreade intervenção Actividade/cuidado prestado

(Vigilância de acordo com as normas daDGS.)

e) Promoção do papel parental epaternidade eficaz;f) Referenciação a cuidados especializadose acompanhamento paralelo da situação emcontinuidade de cuidados;g) Identificação, encaminhamento eacompanhamento de crianças vítimas denegligência, maus-tratos e abusos sexuais;h) Identificar/promover o acompanhamentodas crianças com problemas dedesenvolvimento, de aprendizagem e jovenscom problemas de aprendizagem e risco deabandono escolar;1.4 — Saúde do adulto e do idoso:a) Cuidados promotores de saúde epreventivos da doença, aos adultos(20-69 anos), seleccionando asintervenções comprovadamente custo-efectivas em cada fase da vida e evitandoos check-up genéricos e inespecíficos;b) Cuidados preventivos aos adultos maisidosos (com 70 e mais anos) organizandoestes cuidados de acordo com umaidentificação estruturada das necessidadesespecíficas de cada pessoa e da famíliaorientada para actuar sobre osdeterminantes de autonomia eindependência;c) Cuidados que promovam o bem-estar e aautonomia da pessoa adulta e idosa,dirigidos prioritariamente aos gruposvulneráveis, aos grupos de risco e aosgrupos com necessidades especiais;d) Abordagem de todas as situaçõespessoais tendo em conta avaliações do seuestado global de saúde e os contextosfamiliares, sócio-culturais e sócio-ocupacionais.

(Garantir consultas de saúde infantile juvenil segundo as orientações técnicasda DGS.)

a) Oferta pró-activa da primeira consulta doRN, na sequência de recepção de notícia denascimento;b) Cuidados de saúde integrados, de formaa garantir a vigilância de saúde da criançanos dois primeiros anos de vida, na idadepré-escolar (2-6 anos) e escolar (6-10 anos);c) Exame global de saúde à criança de 5-6anos e 11-13 anos;d) Cuidados de saúde integrados, de formaa garantir a vigilância aos adolescentes ejovens (11-19 anos), promovendo oatendimento sem barreiras e oferecendo«exames de saúde oportunistas»;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA62

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 64: Cuidados de Saúde Primários

NúmeroÁrea e subáreade intervenção Actividade/cuidado prestado

3 Acompanhamento clínico das situações dedoença crónica (ex. Diabetes mellitus,doença pulmonar obstrutiva crónica,hipertensão arterial, entre outras) epatologia múltipla.

(Vigilância de acordo com as circularesnormativas da DGS para as patologiascontempladas.)

necessitem de cuidados e suportetecnológico hospitalares.c) Apoio ao doente/família /cuidador, nosentido da estabilização da situação e daadesão ao plano terapêutico.d) Execução dos planos terapêuticos,nomeadamente pela administração demedicamentos, realização de tratamentos,educação e apoio na reabilitação.e) Educação do doente/família /cuidadorpara a recuperação e a promoção da saúde.

a) Vigilância, aconselhamento e educaçãodo doente, familiares e outros cuidadoresem situações de doença crónica em quesão necessários cuidados por período longode tempo:Promoção da aceitação do estado desaúde;Promoção da autovigilância;Promoção da gestão e adesão ao regimeterapêutico;Promoção do autocuidado nas actividadesde vida diárias;

Apoio ao desenvolvimento de competênciasde autocontrolo de doenças crónicas porparte dos doentes e seus cuidadores(familiares ou outros).

b) Abordagem sistémica e planeamento decuidados, periodicamente revistos, em todasas situações de patologia múltipla, comavaliação regular dos riscos depolimedicação.c) Referenciação com relatório síntese

2 Cuidados em situação de doença aguda. a) Atendimento/resposta no próprio dia (quese poderá traduzir ou não em consulta) ecom a máxima celeridade possível paratodas as situações de doença aguda ou desofrimento, na USF, ou no domicílio dodoente, quando justificado.b) Reconhecimento, sinalização eintervenção apropriada, orientando assituações urgentes ou emergentes que

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 63

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 65: Cuidados de Saúde Primários

NúmeroÁrea e subáreade intervenção Actividade/cuidado prestado

5 Interligação e colaboração em rede comoutros serviços,Sectores e níveis de diferenciação,Numa perspectiva de «gestor de saúde»do cidadão

cuidados na comunidade do centro desaúde da área.c) Consultas não programadas, por critériosmédicos a pedido dos doentes ou seusfamiliares, em situações que incapacitem adeslocação do doente à USF,nomeadamente quando existe dependênciafísica e funcional do doente.

a) Interligação com os cuidadoshospitalares, nomeadamente nareferenciação, antes, durante ointernamento ou após a alta hospitalar dedoentes da lista de inscritos da USFgarantindo a melhor continuidade decuidados possível e evitando falhas pordeficiente comunicação entre serviços.b) Comunicação aos serviços apropriadosdo centro de saúde da informação referenteà actividade assistencial da USF ou outraindispensável ao planeamento eadministração da saúde da comunidade.c) Comunicação e colaboração com osserviços de saúde pública e autoridade desaúde, tanto nos casos de doenças dedeclaração obrigatória, como em todos oscasos em que a informação detida pelosprofissionais da USF seja relevante para aprotecção da saúde pública.d) Certificação de estados de saúde e dedoença que surgirem como sequência dosactos médicos praticados e emissão dedeclarações específicas pedidas pelosutentes, desde que inseridas no estritocumprimento da resposta ao direito à saúdedos cidadãos.

4 Cuidados no domicílio (entendendo se pordomicílio, para efeitos da presenteportaria, a habitação permanente dodoente, excluindo-se lares, casas derepouso, IPSS, e outros locaissemelhantes.O domicílio deverá estar na respectivaárea geográfica de influência da USF.).

actualizado e mobilização de cuidadosespecializados, sempre que necessáriocom acompanhamento simultâneo dasituação e recepção de retorno, emcontinuidade de cuidados.

a) Consultas programadas para fins depromoção de saúde em situações deespecial receptividade às mensagens desaúde, em colaboração com os recursos decuidados na comunidade do centro desaúde da área.b) Consultas programadas aos doentes comdependência física e funcional quenecessitem cuidados médicos e deenfermagem e não possam deslocar-se àUSF, em colaboração com os recursos de

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA64

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 66: Cuidados de Saúde Primários

ANEXO II

I — Princípios que devem ser observados na carteira adicional de serviços

A- Sem pôr em risco a concretização do núcleo base de cuidados (carteira básica de serviços), e em função das necessida-des identificadas dos utentes e da disponibilidade de recursos humanos e técnicos da USF, poderá ser contratualizadaa prestação de cuidados de saúde adicionais, tais como:1) Cuidados continuados integrados, para as situações em que a prestação de cuidados domiciliários, a utentes

admitidos na RNCCI (rede nacional de cuidados continuados integrados), seja superior a uma vez por dia, excedauma hora e trinta minutos por dia em pelo menos três dias por semana, ou para além dos dias úteis, fora do horáriocompreendido entre as 8 e as 20 horas, bem como quando as necessidades de cuidados requeiram um grau dediferenciação que exceda as actividades da carteira básica, nomeadamente, fisioterapia, psicologia, entreoutras;

2) Colaboração com outras unidades funcionais em programas específicos de intervenção na comunidade:2.1) Em grupos, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;2.2) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;2.3) Em atendimento a adolescentes e jovens;2.4) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes para o cumprimento dos objectivos do Plano

Nacional de Saúde.

B - A actividade proposta deve ser dirigida aos cidadãos — indivíduos, famílias ou comunidade — abrangidos pela USF oupelo centro de saúde e em sintonia com o Plano Nacional de Saúde.

C - Os serviços da carteira adicional, devem ser descritos e fundamentados no processo de candidatura, ou em faseposterior, em épocas a definir para o efeito, e incluir:i) Fundamentação;ii) Objectivos e metas e período de execução;iii) População alvo;iv) Actividades e carga horária mensal por grupo profissional;v) Caracterização dos profissionais envolvidos, explicitando a formação específica para a actividade;vi) Indicação se os serviços propostos são, ou não, uma actividade em desenvolvimento no centro de saúde;vii) Proposta de compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais envolvidos.

D - A carteira adicional de serviços é objecto de apreciação no processo de avaliação da candidatura. Após aprovação, ostermos da sua implementação são negociados entre a respectiva ARS e o coordenador da USF com a participação darespectiva equipa regional de apoio (ERA), considerando os seguintes princípios:1) Existência de um indicador de desempenho, que permita aferir a carga horária afecta com a produção estimada;2) Possibilidade de contratualização de actividades por períodos inferiores a um ano;3) Possibilidade de renegociação de actividades com base nos dados de acompanhamento.

E - As USF podem propor actividades para desenvolver em carteira adicional de serviços, até 30 dias antes do final de cadatrimestre, acompanhadas de parecer técnico da ERA. A sua apreciação decorre nos 30 dias seguintes e, se aceite,inicia-se no trimestre imediato.

As ARS, de acordo com a estratégia regional de saúde, podem convidar, a todo o tempo, as USF a apresentarempropostas de actividades a desenvolver em carteira adicional de serviços.

Princípios da carteira adicional de serviços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 65

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 67: Cuidados de Saúde Primários

II — Especificações técnicas das definições assistenciais

Deve ser dado cumprimento ao regime legal de cada carreira, nomeadamente o conteúdo do perfil profissional e oexercício das correspondentes funções, nos termos da legislação em vigor.

A execução de actividades nas diversas áreas de intervenção deve respeitar os critérios definidos pela Direcção-Geral deSaúde, além dos códigos deontológicos das respectivas profissões.

As modalidades de horários que forem adoptadas devem estar de acordo com o regime e horário da respectiva carreira e asdisposições legais em vigor, tanto para o trabalho normal como para o trabalho extraordinário.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA66

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 68: Cuidados de Saúde Primários
Page 69: Cuidados de Saúde Primários

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto–Lei n.º 298/2007, publica-do no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto de 2007, cujooriginal se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a seguinteinexactidão que assim se rectifica:

No n.º 7 do artigo 28.º, onde se lê:

«As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação oureforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecçãosocial na eventualidade doença.»

deve ler-se:

«As componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação oureforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecçãosocial na eventualidade doença.»

Centro Jurídico, 5 de Setembro de 2007. —ADirectora, Susana Brito.

Rectifica

o Decreto-Lei n.º 298/2007

do Ministério da Saúde,

de 22 de Agosto de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Declaração de Rectificação n.º 81/200712 de Setembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA68

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 70: Cuidados de Saúde Primários
Page 71: Cuidados de Saúde Primários

Nos termos da base XIII da Lei de Bases da Saúde, os cuidados de saúdeprimários (CSP) são o núcleo do sistema de saúde e devem situar-se juntodas comunidades.

Tendo presente o exposto, o Programa do XVII Governo Constitucionalassume a reforma dos CSP como factor chave de modernização e, dandocumprimento ao preceito legal acima enunciado, prevê a criação deinstrumentos legais e operacionais que permitam recentrar o sistemaportuguês de saúde nos CSP e no desenvolvimento de uma matriz organiza-tiva que conduza à reconfiguração dos centros de saúde orientada para aobtenção de ganhos em saúde e melhoria da acessibilidade.

Foi neste contexto que o Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, repristi-nou o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime decriação, organização e funcionamento dos centros de saúde, reestruturan-do-os em unidades funcionais, com especial ênfase para as unidades desaúde familiar (USF).

No mesmo sentido, o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro,com a redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 10/2007, de 26 deJaneiro, regulamentou o lançamento e a implementação das USF enquanto

estruturas constituídas por uma equipa multiprofissional, prestadoras de cuidados de saúde personalizados a umapopulação determinada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados prestados.

A autonomia organizativa e funcional para as USF, adoptada pelo supracitado despacho, inspirou-se nas experiênciasinovadoras anteriormente desenvolvidas nos centros de saúde, e que deram corpo a novas formas de organização doscuidados de saúde, entre as quais se salienta o regímen remuneratório experimental (RRE) estabelecido para os médicos.Este modelo, em vigor desde 1998, permitiu, após várias avaliações, identificar ganhos em saúde e aumentar a qualidadedos cuidados prestados, com satisfação para os utilizadores e para os profissionais.

Acresce salientar que, em estudo recente sobre o impacte orçamental do lançamento e implementação das USF, conduzidopor especialistas em economia da saúde, concluiu-se que o modelo organizativo agora proposto, construído à semelhançado RRE, vai permitir consideráveis reduções de custos na prestação de cuidados de saúde, contabilizando já incentivospara os elementos das equipas multiprofissionais.

Com efeito, equipas multiprofissionais motivadas, portadoras de uma cultura de responsabilização partilhada e compráticas cimentadas na reflexão crítica e na confiança recíproca, constituem o principal activo e a mais-valia estratégicadas USF e, consequentemente, são os intérpretes mais qualificados para conduzir a reforma dos CSP.

Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estratégico fundamental da melhoria contínua da qualidade dos cuidadosde saúde, torna-se imperativo transpor, consolidar e alargar o modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionaisdas USF, potenciando, deste modo, as aptidões e competências de cada profissional e premiando o desempenho individuale colectivo, tendo em vista o reforço da eficácia, da eficiência e da acessibilidade dos cidadãos aos CSP.

Estabelece o Regime

Jurídico da organização

e funcionamento

das Unidades de Saúde

Familiar (USF) e o regime

de incentivos a atribuir

a todos os elementos que

as constituem, bem como

a remuneração a atribuir

aos elementos que integrem

as USF de modelo B

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 298/200722 de Agosto

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA70

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 72: Cuidados de Saúde Primários

Este modelo, semelhante ao implementado pelo Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, aplica aos profissionais da equipanuclear um regime de suplementos associados à dimensão mínima da lista de utentes ponderada, quanto às suas caracte-rísticas, com a contratualização anual de actividades específicas de vigilância a utentes considerados mais vulneráveis ede risco, e, quando necessário, com o alargamento do período de cobertura assistencial e com a carteira adicional deserviços.

Paralelamente, o modelo expresso no presente decreto-lei obriga ao acompanhamento e controlo de procedimentos eavaliação de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por referência a painéis de indicadores, a economiasnos custos, a níveis de satisfação dos utilizadores e dos profissionais, bem como à implementação de programas dequalidade e de processos de acreditação.

Importa salientar que o presente diploma acolhe os princípios orientadores em matéria de vinculação, carreiras e remune-rações daAdministração Pública, sem prejuízo da sua oportuna revisão aquando da publicação do competente diploma.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases XXXVI e XLIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lein.º 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) don.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar(USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aoselementos que integrem as USF de modelo B.

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com excepção do disposto no capítulo VII, que apenas seaplica às USF de modelo B.

2 - O presente decreto-lei é aplicável aos profissionais que integram as USF, independentemente do vínculo laboralestabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Disposições gerais

Objecto

Âmbito

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 71

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 73: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam emequipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem serorganizadas em três modelos de desenvolvimento:A, B e C.

2 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para oestabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.

3 - A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são elabora-das pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS) eaAdministração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.

4 - A actividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de redecom outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde.

As USF têm por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada áreageográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.

a) As USF devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:b) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objectivos de eficiência

e qualidade;c) Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da

globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;d) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos

de cada grupo profissional;e) Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;f) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a actividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades

funcionais do centro de saúde;g) Avaliação, que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr

em causa os objectivos do plano de acção;h) Gestão participativa, a adoptar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e

aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e dascompetências específicas atribuídas ao conselho técnico.

Definição

Missão

Princípios

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA72

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 74: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 6.º

1 - O plano de acção da USF traduz o seu programa de actuação na prestação de cuidados de saúde de forma personaliza-da e contém o compromisso assistencial, os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade,desempenho assistencial, qualidade e eficiência.

2 - O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, deacordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.

3 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordena-dor da USF e o centro de saúde, da qual deve ainda constar:a) Aafectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção;b) O manual de articulação centro de saúde/USF;c) As actividades específicas previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei.

4 - O compromisso assistencial deve indicar:a) Adefinição da oferta e a carteira básica de serviços;b) Os horários de funcionamento da USF;c) Adefinição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;d) Adefinição do sistema de renovação de prescrição;e) Adefinição do sistema de intersubstituição dos profissionais;f) Aarticulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde;g) Acarteira de serviços adicionais, caso exista;h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades

autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos deefectividade, eficiência, qualidade e equidade.

5 - O compromisso assistencial varia em função:a) Das características da população abrangida;b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;c) Das actividades da carteira adicional de serviços.

6 - Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualizaçãode uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outrasunidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela intervenção:a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;b) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;c) Nos cuidados continuados integrados;d) No atendimento a adolescentes e jovens;e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.

7 - A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuiçãopelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso.

8 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pelas USF.

9 - A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do Ministro daSaúde.

Plano de acção e compromisso assistencial das USF

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 73

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 75: Cuidados de Saúde Primários

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

1 - O processo de candidatura para a constituição das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16de Fevereiro.

2 - O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsá-veis pelas áreas das finanças e da saúde e actualizado até 31 de Janeiro de cada ano.

3 - Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau ou a categoria de assistente da carreira de clínicageral ou o título de especialista em medicina geral e familiar.

1 - A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipamultiprofissional.

2 - A população inscrita em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em conta ascaracterísticas geodemográficas da população abrangida e considerando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguintequanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.

3 - Podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, emcasos devidamente justificados e quando as características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde oaconselhem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do valor referido nonúmero anterior.

1 - Os utentes inscritos em cada médico são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.

2 - A cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por determinadaárea geográfica.

3 - A lista de utentes inscritos por cada médico tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que corres-pondem, em média, 1550 utentes de uma lista padrão nacional.

4 - As unidades ponderadas referidas no número anterior obtêm-se pela aplicação dos seguintes factores:a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5;b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2;c) O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.

Constituição, dimensão e organização

Constituição das USF

População abrangida pelas USF

Listas de utentes e famílias

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA74

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 76: Cuidados de Saúde Primários

5 - A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes por médico é actualizada trimestralmente noprimeiro ano de actividade na USF e anualmente nos anos seguintes.

1 - A organização e funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presentedecreto-lei.

2 - O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:a) Amissão, valores e visão;b) Aestrutura orgânica e respectivo funcionamento;c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa;d) O horário de funcionamento e de cobertura assistencial;e) O sistema de marcação de consultas e de renovação das prescrições;f) O acolhimento, orientação e comunicação com os utentes;g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa;h) Aforma de prestação de trabalho dos elementos da equipa;i) Aformação contínua dos profissionais da equipa;j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF;k) Acarta da qualidade.

3 - Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmocom o plano de acção previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.

4 - O período de funcionamento das USF é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.

5 - O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objecto de redução ou de alargamento, de acordocom as características geodemográficas da área de cada USF, a dimensão das listas de utentes e o número de elemen-tos que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta e estabelecida em função do número de elementos que

constituem a equipa multiprofissional;b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados,

domingos e feriados;c) Pode ainda ser aprovado outro tipo de alargamento, de acordo com as necessidades da população devidamente

fundamentadas e em caso de comprovada ausência de respostas alternativas.

6 - O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior devem ser avaliados pelasARS,anualmente, de molde a averiguar da pertinência da sua manutenção.

Artigo 10.º

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento da USF

Estrutura orgânica das USF

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 75

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 77: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Aestrutura orgânica das USF é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.

1 - O coordenador da equipa é o médico identificado na candidatura e designado pelo despacho que aprova a constituiçãoda USF.

2 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da equipa e de director de centro de saúde.

3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da USF.

4 - Compete, em especial, ao coordenador da equipa:a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os

princípios orientadores da actividade da USF;b) Gerir os processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento;c) Presidir ao conselho geral da USF;d) Assegurar a representação externa da USF;e) Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no

sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e o relatório de actividades;f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.

5 - O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos quesejam exigidos por força de lei ou regulamento.

6 - O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direcçãointermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação.

7 - Com excepção das previstas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, comfaculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.

1 - O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento doregulamento interno da USF.

2 - São competências do conselho geral:a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamen-

to de distribuição dos incentivos institucionais;b) Aprovar a proposta da carta de compromisso;c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de acção;d) Propor a nomeação do novo coordenador;e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;

Estrutura orgânica

Coordenador da equipa

Conselho geral

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA76

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 78: Cuidados de Saúde Primários

f) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados àUSF.

3 - As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.

4 - O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.

5 - O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipaou a pedido de metade dos seus elementos.

1 - O conselho técnico é constituído por um médico e por um enfermeiro, preferencialmente detentores de qualificaçãoprofissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos peloselementos de cada grupo profissional.

2 - Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidadescompetentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde,tendo por referência a carta da qualidade.

3 - Compete também ao conselho técnico:a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;b) Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas;c) Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.

4 - O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

5 - O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.

1 - O centro de saúde afecta à USF os recursos necessários ao cumprimento do plano de acção e procede à partilha derecursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas unidadesfuncionais do centro de saúde.

2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns entre o centro de saúde e a USF, devem ser criados instru-mentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do centro de saúde.

Artigo 14.º

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Conselho técnico

Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros

Disposição geral

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 77

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 79: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

CAPÍTULO V

1 - As instalações e equipamentos a disponibilizar às USF devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados desaúde a prestar, com vista a garantir a respectiva qualidade.

2 - O centro de saúde organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das USF, no âmbito dapartilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção daquelas unidades.

3 - Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente:a) Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros actos preparatórios, solicitados pelas USF;b) Executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento e outras que

se mostrem necessárias ao normal funcionamento das USF.

1 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a USF e o centro de saúde e constam da carta de compromisso.

2 - O centro de saúde coloca à disposição da USF os recursos financeiros constantes da carta de compromisso.

3 - Podem ser afectos à USF um fundo de maneio, de montante a contratualizar, bem como as receitas previstas no artigo46.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, destinadas a projectos específicos contratualizados anualmente ou deacordo com o estabelecido na carta de compromisso.

4 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a USF nãopode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

1 - O apoio do centro de saúde à USF, através da disponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem como acolaboração nas actividades comuns, é regulado pelo manual de articulação centro de saúde/USF.

2 - O centro de saúde e a USF devem respeitar e fazer cumprir o manual de articulação centro de saúde/USF, que faz parteintegrante da carta de compromisso.

3 - Nos casos omissos no manual de articulação centro de saúde/USF, deve o centro de saúde acordar com a USF os termosdessa articulação.

Recursos físicos, técnicos e humanos

Recursos financeiros

Instrumentos de articulação

Extinção das USF, substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA78

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 80: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 19.º

Artigo 20.º

CAPÍTULO VI

Artigo 21.º

1 - Aextinção da USF verifica-se nos seguintes casos:a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento médico da equipa multiprofissional está

disposto a assumir o cargo.

2 - A extinção da USF deve ser comunicada ao centro de saúde com a antecedência mínima de 90 dias, salvo motivo deforça maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - O centro de saúde, mediante aviso prévio e com a antecedência de 90 dias, pode declarar extinta uma USF, comfundamento em incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito peloprincípio do contraditório.

1 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da USF pode deixar de a integrar-se, 60 dias antes da data prevista desaída:a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço de

origem;b) For aprovada proposta do coordenador da USF por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao

próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem.

2 - A substituição e a integração de um novo elemento na equipa multiprofissional são comunicadas ao centro de saúde,para efeitos de actualização do anexo da carta de compromisso.

3 - Os profissionais que deixam de integrar a equipa multiprofissional da USF retomam as suas funções nas respectivascarreiras e categorias do serviço de origem.

4 - Verificando-se o aumento do número de utentes inscritos, a USF pode propor ao centro de saúde a integração de novoselementos na equipa multiprofissional, em aditamento ao processo de candidatura.

5 - No caso previsto no número anterior, o centro de saúde emite parecer vinculativo no prazo máximo de 30 dias, findo oqual há lugar a deferimento tácito.

1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, no regimejurídico do contrato individual de trabalho e no presente Decreto-Lei, sem prejuízo das regras adoptadas por acordoexpresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

Extinção da USF

Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

Regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional

Disposição geral

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 79

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 81: Cuidados de Saúde Primários

2 - É aplicável aos elementos que integrem a USF o previsto sobre incompatibilidades no Estatuto do Serviço Nacional deSaúde.

1 - A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e éestabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assisten-cial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

2 - Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo comple-to, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a USF, é admissível a integração na equipa deprofissionais em regime de tempo parcial.

3 - A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime detempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordoentre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro de cadagrupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos deférias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelosrestantes elementos da equipa, através do recurso a trabalho extraordinário.

3 - Asituação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, ocentro de saúde deve proceder à substituição do elemento ausente, excepto nos casos em que a ausência resulta doexercício da licença de maternidade.

4 - Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que aausência não exceda as duas semanas.

5 - A prestação de trabalho extraordinário por parte de elementos que integram a USF só pode ser autorizada pelo centrode saúde nos seguintes casos:a) Substituição de membro da equipa por motivo justificado de ausência, por período superior a duas semanas;b) Necessidade de prestação de serviço fora do compromisso assistencial da USF.

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Prestação do trabalho

Horário de trabalho

Responsabilidade dos elementos da equipa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA80

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 82: Cuidados de Saúde Primários

6 - A compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário referida no número anterior é calculada nosseguintes termos:a) Para os profissionais que integrem USF de modelo A, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordi-

nário é calculada nos termos da legislação das respectivas carreiras;b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea a) do número anterior, a compen-

sação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respectivacategoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais;

c) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea b) do número anterior, a compen-sação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respectivacategoria e escalão, no regime de trabalho que detiver na origem;

d) Para os restantes profissionais que integrem USF de modelo B, a compensação devida pela prestação de trabalhoextraordinário é calculada nos termos da legislação das respectivas carreiras.

1 - Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afectação do centro desaúde onde a USF está integrada, cabe à administração regional de saúde territorialmente competente desencadear oprocedimento conducente à necessária mobilidade.

2 - Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, amobilidade é prioritária, devendo a administração regional de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitarrupturas, nos termos legais.

1 - Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multiprofissionaldesenvolvem a sua actividade sob a coordenação e a orientação do coordenador da equipa.

2 - A avaliação de desempenho dos profissionais que integram a USF observa o regime jurídico fixado sobre a matéria noestatuto legal da respectiva carreira.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que concerne aos enfermeiros, é atendido, na decisão final, oparecer fundamentado que, para o efeito, deve ser emitido pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF.

Artigo 25.º

Artigo 26.º

CAPÍTULO VII

Mobilidade profissional

Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multiprofissional

Regime de carreiras, suplementos e incentivos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 81

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 83: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 27.º

Artigo 28.º

1 - Aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimesjurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentoresda mesma categoria e grau profissional.

2 - Os direitos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos peloregime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os níveis retributivos dos trabalhadores em regime de contrato individualde trabalho são determinados em função das habilitações e qualificações detidas.

1 - A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelodesempenho.

2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho dededicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidadosde saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente Decreto-Lei.

3 - São considerados os seguintes suplementos:a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º;b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura

assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 - Acompensação pelo desempenho integra:a) Acompensação associada ao desenvolvimento das actividades específicas, previsto no artigo 29.º;b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando

contratualizada.

5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente aomédico.

6 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupode médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respectiva quota-parte.

7 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação oureforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecçãosocial na eventualidade doença.

8 - Aremuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Regime jurídico da relação de trabalho

Remuneração dos médicos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA82

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 84: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 29.º

Artigo 30.º

1 - Acompensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior está associada ao aumento das unidades ponderadas dalista mínima de utentes dos médicos por força das actividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e derisco, segundo as orientações técnicas da Direcção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:a) Avigilância, em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil, por ano — uma unidade;b) Avigilância de uma gravidez — oito unidades;c) Avigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, por ano — sete unidades;d) Avigilância de uma criança, no segundo ano de vida, por ano — três unidades;e) Avigilância de uma pessoa diabética, por ano — quatro unidades;f) Avigilância de uma pessoa hipertensa, por ano — duas unidades.

2 - As actividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta decompromisso.

3 - Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pelaDirecção-Geral da Saúde.

1 - A unidade contratualizada (UC) está associada a cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima dalista de utentes do médico.

2 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.

3 - O número máximo mensal de UC por médico é de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na alínea a) do n.º3 do artigo 28.º

4 - Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 doartigo 28.º, o valor de cada UC é de € 130.

5 - O valor da UC obtida nos termos do número anterior é corrigido com o factor 1,8 para as primeiras seis unidadescontratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º

6 - A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicíli-os/mês, a um abono de € 30.

7 - Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento de cada UC previstona alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:a) € 180 para o alargamento nos dias úteis;b) € 235 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

8 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamentosemanal contratualizado.

9 - Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimensão mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do artigo 9.ºtêm direito à remuneração da respectiva categoria e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros seismeses de actividade nas USF, em substituição do previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do presentedecreto-lei.

Compensação associada às actividades específicas dos médicos

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 83

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 85: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 31.º

Artigo 32.º

1 - A remuneração mensal devida aos enfermeiros das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensaçõespelo desempenho.

2 - Aremuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.

3 - São considerados os seguintes suplementos:a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º;b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos

termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 - Acompensação pelo desempenho integra:a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando

contratualizada;b) Aatribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º

5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igualmente portodos, sendo paga, mensalmente, a cada enfermeiro a respectiva quota-parte.

6 - Aremuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

1 - O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, aque correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional.

2 - A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associadauma UC.

3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.

4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC.

5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor de cada UC éde € 100.

6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cadaUC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de:a) € 89 para o alargamento nos dias úteis;b) € 115 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

7 - O valor obtido nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanalcontratualizado.

Remuneração dos enfermeiros

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA84

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 86: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 33.º

Artigo 34.º

1 - A remuneração mensal devida ao pessoal administrativo das USF integra uma remuneração base, suplementos ecompensações pelo desempenho.

2 - Aremuneração base integra a remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.

3 - São considerados os seguintes suplementos:a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º;b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos

termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 - Acompensação pelo desempenho integra:a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando

contratualizada;b) Aatribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º

5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igualmente portodos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respectiva quota-parte.

6 - Aremuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

1 - O número de utentes inscritos nas USF, por cada elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão mínima de2474 unidades ponderadas, a que correspondem em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.

2 - A cada aumento de 71 unidades ponderadas da dimensão mínima do número de utentes por administrativo das USFestá associada uma UC.

3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 71 unidades ponderadas.

4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC.

5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o valor de cadaUC é de € 60.

6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cadaUC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é de:a) € 50 para o alargamento nos dias úteis;b) € 65 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

7 - O valor obtido nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratu-alizado.

Remuneração do pessoal administrativo

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 85

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 87: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 35.º

Artigo 36.º

CAPÍTULO VIII

Artigo 37.º

Artigo 38.º

1 - Sem prejuízo de os médicos integrados nas USF serem designados orientadores de formação do internato da especiali-dade de medicina geral e familiar, tal facto não pode pôr em causa o compromisso assistencial a que a equipa estávinculada, pelo que lhes é atribuída, durante o período em que se verifique aquela actividade, uma ponderaçãomensal de 220 unidades, para efeitos da componente prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º

2 - As unidades ponderadas referidas no número anterior não contam para o limite de UC referidos no n.º 3 do artigo 30.º.

1 - À função de coordenador da equipa é atribuído um acréscimo remuneratório de 7 UC, calculadas nos termos do n.º 4 doartigo 30.º do presente decreto-lei.

2 - Consideram-se incluídas na respectiva remuneração as despesas desembolsadas pelo médico para prestação decuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes de outro médico da equipa.

1 - Podem ser atribuídos outros incentivos, que consistem na atribuição de prémios institucionais e financeiros à equipamultiprofissional e que visam estimular e apoiar o desempenho colectivo tendo em conta os ganhos de eficiênciaconseguidos.

2 - Os incentivos previstos no presente capítulo são repartidos por todos os profissionais da equipa multiprofissional daUSF.

1 - Constituem modalidades de incentivos, designadamente:a) Os incentivos institucionais;b) Os incentivos financeiros.

2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação emconferências, simpósios, colóquios e seminários sobre matérias de diferentes actividades da carteira de serviços daUSF, no apoio à investigação ou no aumento as amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional.

Ponderação das funções de orientador de formação

Acréscimos remuneratórios

Outros incentivos

Princípios

Modalidades de incentivos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA86

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 88: Cuidados de Saúde Primários

3 - Os incentivos financeiros são atribuídos, após avaliação da USF, com base no cumprimento de objectivos e parâmetrosmínimos de produtividade e qualidade.

As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtivi-dade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo objecto de negociação, de acordo com aLei n.º 23/98, de 26 de Maio.

1 - Amonitorização e avaliação das USF incumbem àsARS.

2 - A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade,qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e caracterís-ticas de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.

3 - A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.

4 - As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.

Aregulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.

1 - Até à entrada em vigor da legislação que aprove a reconfiguração dos centros de saúde, todas as competênciasatribuídas pelo presente decreto-lei ao centro de saúde são exercidas pelas ARS e por outras entidades previstas noDespacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.

Artigo 39.º

CAPÍTULO IX

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Condições de atribuição de incentivos

Disposições finais e transitórias

Monitorização, avaliação e acreditação

Regulamentação

Norma transitória

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 87

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 89: Cuidados de Saúde Primários

2 - Os médicos actualmente abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei mantêm o direito ao subsídio previsto noartigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 deAgosto.

O valor das UC é actualizado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, daAdministração Pública e da saúde.

1 - Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no Decreto-Lei n.º117/98, de 5 de Maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para apresentarem candida-tura à constituição de USF.

2 - Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 deMaio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, até ao início da actividade da USF ou até à recusa da candidatura.

3 - Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF ou esta sejarecusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na data danotificação da recusa da candidatura.

São revogados:a) O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, sem prejuízo do disposto nos n.ºs e 3 do artigo anterior;b) APortaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos n.ºs e 3 do artigo anterior;c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio;d) As normas IV, VI e III do Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — FernandoTeixeira dos Santos — Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 27 de Julho de 2007.Publique-se.O Presidente da República,ANÍBALCAVACO SILVA.

Referendado em 2 deAgosto de 2007.Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe MarquesAmado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º

Actualização do valor das UC

Regime remuneratório experimental

Norma revogatória

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA88

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 90: Cuidados de Saúde Primários
Page 91: Cuidados de Saúde Primários

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a reestruturação doscentros de saúde através da criação de unidades de saúde familiar (USF),consagrando os cuidados de saúde primários como o pilar central do sistemade saúde.

Para cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, através daResolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, foicriada a Missão para os Cuidados de Saúde Primários, para a condução doprojecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento daestratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação dasUSF.

Desde então, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários recebeu já 150candidaturas à constituição de USF, estando, neste momento, 52 em funcionamento, que permitem que mais de 60 000utentes tenham acesso a médico de família. Este número demonstra que a reforma dos cuidados de saúde primários estáem curso, com evidentes resultados práticos ao nível da melhoria da acessibilidade aos cuidados de saúde, mas cuja tarefalegalmente cometida ainda não está terminada, dada a necessidade de concluir o processo de implementação de um maiornúmero de USF e assim instituir uma matriz organizativa que conduza à reconfiguração dos centros de saúde orientadapara a obtenção de ganhos em saúde.

Importa, pois, prorrogar o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, para que esta possa continuar aconduzir o processo de implementação de USF e assim dar cumprimento ao disposto na base XIII da Lei de Bases da Saúde.Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 51/2005,de 3 deAgosto, e nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar por dois anos o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), criada pela Resolução doConselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro.

2 - Prorrogar a nomeação do licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador da MCSP, cujas competênciascorrespondem às fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, auferindo a remune-ração mensal correspondente à que lhe for abonada pelo serviço de origem, acrescida de despesas de representaçãono montante fixado para o cargo de director-geral.

3 - Determinar que a estrutura de missão, para além das definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005,de 12 de Outubro, tem ainda as seguintes atribuições:a) Quanto à implementação das unidades de saúde familiar (USF):

i) Coordenar e apoiar tecnicamente o processo global de implementação das USF, executar um plano integradode acompanhamento e promover um programa de avaliação e acreditação das mesmas, de acordo com oquadro de competências definido;

ii) Desempenhar um apoio efectivo às candidaturas a USF e um papel de provedoria das iniciativas dos profissionais;iii) Estabelecer, em articulação com as administrações regionais de saúde, os termos de referência para a

contratualização e painel de indicadores de monitorização das actividades das carteiras básica e adicional deserviços;

Prorroga por dois anoso mandato da Estrutura

de Missão para os Cuidados deSaúde Primários, criada pela

Resolução do Conselhode Ministros n.º 157/2005

de 12 de Outubro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/200724 de Abril

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA90

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 92: Cuidados de Saúde Primários

iv) Definir e participar num plano de desenvolvimento de competências e de formação, de natureza organizaci-onal, para os profissionais das USF;

b) Quanto à reconfiguração dos centros de saúde:i) Coordenar o processo de lançamento e implementação das associações de centros de saúde, conduzir a sua

transformação organizacional em unidades de gestão e definir um quadro de referência para o acompanha-mento do exercício dos futuros gestores, contribuindo para a criação de uma cultura ética de transparência ede prestação de contas;

ii) Propor o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade, contribuir para a existência deuma boa governação clínica e promover a inovação na prestação de cuidados de saúde com a adopção dasmelhores práticas;

iii) Elaborar a carta de missão tipo para as lideranças e o regulamento interno tipo para os centros de saúde eapoiar e supervisionar a definição e implementação dos manuais de articulação entre os centros de saúde eas unidades neles integradas;

c) Quanto a processos transversais:i) Promover a interoperabilidade do sistema de informação nos cuidados de saúde primários numa arquitectura

comum, apoiando os projectos especiais e a concretização de uma política de gestão das tecnologias dainformação e da comunicação;

ii) Promover o desenvolvimento de um programa de inovação e simplificação nos cuidados de saúde primáriosatravés da utilização das tecnologias da informação e da comunicação ao serviço da gestão e decisão clínicase da co-responsabilização do cidadão;

iii) Definir, em articulação com as administrações regionais de saúde, os termos de referência da contratualiza-ção com as associações de centros de saúde e destas com as USF e outras unidades funcionais;

iv) Promover, em articulação com os serviços e organismos competentes, a elaboração de um plano estratégicopara os recursos humanos com o objectivo do desenvolvimento das qualificações dos profissionais, comdestaque para a formação de dirigentes e a gestão do conhecimento;

v) Acompanhar e avaliar o progresso da reforma dos cuidados de saúde primários e desenvolver um plano decomunicação sistemática sobre o curso da mudança;

vi) Promover a realização de estudos que contribuam para formas inovadoras de gestão dos serviços e demelhoria de articulação com outras unidades prestadoras de cuidados e que proporcionem oportunidades deserviços partilhados e diversificação de oferta de cuidados;

vii) Propor modalidades de participação dos municípios, entidades sociais e associações de utentes na gestão doscentros de saúde e unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde.

4 - Determinar que os membros da MCSP, designados para assessorar o coordenador, mantêm as remunerações recebidasnos seus lugares e funções de origem, sem prejuízo dos direitos a eles inerentes.

5 - Determinar a existência de uma equipa de acompanhamento, constituída por dois elementos da MCSP, sendo um o seucoordenador, por um vogal do conselho directivo daAdministração Central do Sistema de Saúde, I. P., e por um vogal doconselho directivo de cada administração regional de saúde, à qual incumbe, a nível nacional, a coordenação earticulação da reforma dos cuidados de saúde primários, informando o Ministro da Saúde sobre o seu desenvolvimento.

6 - Determinar que sejam constituídas, em cada administração regional de saúde, para acompanhamento e apoio dareforma as seguintes equipas:a) Uma equipa regional de apoio, coordenada por um elemento indicado pela MCSP e com a anuência do presidente

do respectivo conselho directivo, constituída por profissionais da região de saúde, com a missão de avaliar ascandidaturas às USF e apoiar e acompanhar todo o processo de implementação de USF;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 91

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 93: Cuidados de Saúde Primários

b) Uma equipa de acompanhamento e coordenação da reconfiguração dos centros de saúde, à qual cabe conduzir, noâmbito da região de saúde, as orientações definidas pela MCSP, constituída por um vogal do respectivo conselhodirectivo, que coordena, pelo responsável dos serviços de apoio à gestão dos centros de saúde e por um elementoda MCSP, e pelo coordenador da equipa regional mencionado na alínea anterior.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 13 deAbril de 2007.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 deAbril de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA92

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 94: Cuidados de Saúde Primários
Page 95: Cuidados de Saúde Primários

Dando cumprimento ao n.º 2 do Despacho Normativo n.º 9/2006, de 12 deJaneiro, publicado no Diário da República em 16 de Fevereiro de 2006, queaprovou o Regulamento para o Lançamento e Implementação das Unidadesde Saúde Familiar, e no sentido de agilizar o funcionamento das USF e a suaarticulação com os centros de saúde e administrações regionais de saúde,mostra-se necessário, em presença da experiência entretanto obtida, quese proceda a algumas adaptações ao mencionado Regulamento.

Nestes termos, no desenvolvimento das linhas orientadoras do Decreto-Lein.º 157/99, de 10 de Maio, determina-se o seguinte:

1º -As normas IV e VII do Despacho Normativo n.º 9/2006, publicado em 16de Fevereiro de 2006 no Diário da República, 1. série, n.º 34, passam a ter aseguinte redacção:

1 - ......

2 -

3 - A prestação de serviços, a desempenhar por profissionais de outras áreas, será contratualizada entre a equipamultiprofissional e aARS.

4 - O presente diploma aplica-se aos médicos com, pelo menos, o grau de assistente da carreira de clínica geral ou com otítulo de especialista em medicina geral e familiar, aos enfermeiros e ao pessoal administrativo, independentementedo tipo de vínculo contratual com o Ministério da Saúde, existente no momento da apresentação da candidatura.

1 - Aevolução organizativa das USF assenta em três modelos de desenvolvimento:A, B e C.

2 -

3 - A lista de critérios e a metodologia, que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento, sãoelaboradas pela MCSP, em articulação com asARS e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF),e publicadas na sua página electrónica.»

27 de Dezembro de 2006. — O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

a

«Norma IV

Norma VII

......

......

Constituição da equipa multiprofissional

Modelos de desenvolvimento das USF

Dá nova redacção às normas IV

e VII do Despacho Normativo

n.º 9/2006, que aprova

o Regulamento para

Lançamento e Implementação

das Unidades de Saúde

Familiar, de 16 de Fevereiro

de 2006

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho Normativo n.º 10/200726 de Janeiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA94

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 96: Cuidados de Saúde Primários
Page 97: Cuidados de Saúde Primários

De acordo com o n.º 1 da base XIII da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de24 de Agosto, «o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários,que devem situar-se junto das comunidades».

Neste sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional dá particularenfoque à reorganização dos cuidados de saúde primários, bem como à suaimportância numa prestação de cuidados de saúde aos cidadãos maispróxima, adequada, efectiva e eficiente.

Considerando que a promoção e garantia dos cuidados de saúde dirigidos tanto aos indivíduos e famílias como aos grupos eà comunidade são atribuições dos centros de saúde;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, veio estabelecer o regime de criação, organização e funciona-mento dos centros de saúde, estruturando-os em unidades funcionais, com especial ênfase para a unidade de saúdefamiliar (USF) caracterizada como «a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde a uma população identificadaatravés da inscrição em listas de utentes»;

Considerando a necessidade de implementar o Decreto-Lei n.º 157/99, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 deJunho, importa, para já, regulamentar os termos, as condições e os procedimentos conducentes ao lançamento e imple-mentação das USF, assentes em equipas multiprofissionais, constituídas por especialistas em medicina geral e familiar,enfermeiros, administrativos e outros profissionais de saúde, com vista a uma prestação de cuidados de saúde maispróxima dos cidadãos e à reconfiguração dos novos centros de saúde como entidades enquadradoras dessas mesmasunidades;

Considerando que o processo de reestruturação dos centros de saúde deve efectuar-se de modo progressivo, flexível econsensual, optimizando os recursos disponíveis tirando proveito das experiências acumuladas:

Nestes termos, no desenvolvimento das linhas orientadoras o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, determina-se oseguinte:

1 - É aprovado o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, constante do anexo aopresente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento referido no número anterior é revisto no prazo de seis meses.

Ministério da Saúde, 12 de Janeiro de 2006. — O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

REGULAMENTO PARA LANÇAMENTO E IMPLEMENTAÇÃODAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR

Aprova o Regulamento para

Lançamento e Implementação

das Unidades de Saúde

Familiar

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho Normativo n.º 9/200616 de Fevereiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA96

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 98: Cuidados de Saúde Primários

Norma I

Norma II

Norma III

Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade de saúde familiar, adiante designada por USF, a célula organizacio-nal elementar de prestação de cuidados de saúde individuais e familiares, constituída por uma equipa multiprofissional,com autonomia organizativa, funcional e técnica e integrada em rede com outras unidades funcionais do centro de saúde.

O presente Regulamento estabelece a disciplina de lançamento e implementação das USF, criadas pelo Decreto-Lei n.º157/99, de 10 de Maio, como unidades estruturantes dos centros de saúde a reconfigurar.

1 - A adesão ao modelo das USF por parte da equipa multiprofissional inicia-se com a apresentação voluntária de umacandidatura em formulário próprio, por via electrónica, através da página da Missão para os Cuidados de SaúdePrimários (MCSP), onde se indicam, nomeadamente:a) Aconstituição da equipa;b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;c) Aárea geográfica de actuação;d) O número de utentes inscritos, ou a inscrever, distribuído por idade e género;e) Os compromissos relativos à prestação de cuidados;f) O plano de acção; eg) Outros elementos que a equipa entenda úteis para avaliação do projecto.

2 - De acordo com as incumbências previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, emsede da administração regional de saúde (ARS) respectiva, a equipa regional de apoio e acompanhamento, emparceria com a agência de contratualização, aprecia os elementos carreados para o processo de candidatura eelabora, no prazo de 30 dias, o parecer que fundamenta o despacho da sua aceitação ou recusa, por parte da respecti-vaARS, despacho que será proferido nos 15 dias seguintes.

3 - Após a aceitação da candidatura, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a USF inicie a suaactividade no prazo máximo de 60 dias.

4 - A precedência para a apreciação é estabelecida pela ordem cronológica de apresentação das candidaturas, por viaelectrónica.

5 - Será dada prioridade às candidaturas oriundas de projectos em curso nos cuidados de saúde primários — nomeada-mente os projectos RRE (regime remuneratório experimental) — e com avaliação favorável pelas equipas regionais deapoio e acompanhamento.

Conceito

Objecto

Candidatura às USF

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 97

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 99: Cuidados de Saúde Primários

Norma IV

Norma V

Norma VI

1 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para oestabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.

2 - Aequipa terá uma composição multiprofissional, integrando actividades de medicina geral e familiar, de enfermageme administrativas, cuja dimensão se subordinará à população inscrita, de acordo com o disposto no artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio (unidades de saúde familiar/listas de utentes), em articulação com o dispostono artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio (unidades ponderadas).

3 - Aconstituição da equipa mencionada nos números anteriores poderá ser alargada para integrar profissionais de outrasáreas, em situações devidamente contratualizadas.

4 - O presente diploma aplica-se aos médicos especialistas em medicina geral e familiar, assim como aos restantesprofissionais da saúde, independentemente do seu vínculo laboral com o Ministério da Saúde.

1 - Para a constituição das equipas, os profissionais deverão agrupar-se com respeito pelas listas de utentes que estãoatribuídas aos médicos integrantes da equipa.

2 - Os profissionais que integrem a equipa, quando fora do seu quadro de origem ou mapa de afectação, consideram-seem regime de mobilidade por destacamento.

3 - Quando se verifique que a mobilidade referida no número anterior pode provocar rupturas ou pôr em causa a presta-ção de cuidados aos cidadãos, aARS deve solucionar o problema no prazo de 60 dias.

4 - A mobilidade é prioritária sempre que esteja em causa a formação de equipas que aumentem a cobertura assistencialà população sem médico de família.

1 - Aequipa, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, compromete-se à prestação de cuidados de saúde deforma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos à população inscrita naslistas de utentes dos médicos especialistas em medicina geral e familiar que integram a USF.

2 - O compromisso assistencial, expresso no plano de acção para a USF, deve indicar:a) Adefinição da oferta e compromisso assistencial (carteira básica de serviços);b) Os horários de funcionamento da USF;c) Adefinição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;d) Adefinição do sistema de renovação de prescrição;e) Adefinição do sistema de intersubstituição dos profissionais;f) Aarticulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde;g) Acarteira de serviços adicionais, caso exista;

Constituição da equipa multiprofissional

Mobilidade profissional

Compromisso assistencial

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA98

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 100: Cuidados de Saúde Primários

h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidadesautorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em termosde efectividade, eficiência, qualidade e equidade.

3 - A carteira básica de serviços de saúde mencionada na alínea a) do número anterior será definida pela MCSP e estarádisponível na sua página electrónica.

4 - O plano de acção deve também indicar:a) Adefinição de objectivos e metas a atingir nas áreas de acessibilidade, continuidade, efectividade e produtividade;b) O prazo para a elaboração de regulamento interno e de carta da qualidade para a USF.

5 - Os profissionais integrantes da equipa são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas edecorrentes do compromisso assistencial, designadamente a intersubstituição em períodos de ausência, inferiores ouiguais a duas semanas, e para gozo de férias.

6 - Nas ausências superiores a duas semanas, é observado o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 deMaio.

1 - Aevolução das USF é organizada em cinco patamares ou níveis de desenvolvimento.

2 - Aclassificação de uma USF é determinada por cumprimento de critérios em três áreas de diferenciação:a) Grau de autonomia funcional e técnica;b) Diferenciação do modelo retributivo e de incentivos;c) Modelo de financiamento.

3 - A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em cinco níveis de desenvolvimento será elaboradapela MCSP, em articulação com as ARS e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), e publica-da na sua página electrónica.

Na vigência deste diploma, até à aprovação de legislação própria, são adoptados os seguintes regimes de trabalho eremuneratórios:

1 - Ao pessoal médico é aplicado um dos seguintes regimes:a) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, com os desenvolvimentos da Portaria n.º 993-A/98, de

24 de Novembro, e da circular normativa n.º 6/GAB-DG, de 10 de Abril de 2002, da Direcção-Geral da Saúde, noseu n.º 4;

b) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

2 - Ao pessoal de enfermagem, quando a carteira de serviços o recomende, aplicar-se-á o regime de trabalho e horárioacrescido nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e dos n.ºs 6.4.3 a 6.4.7 a circular normativa n.º6/GAB-DG, de 10 deAbril e 2002, da Direcção-Geral da Saúde.

Norma VII

Norma VIII

Níveis de desenvolvimento das USF

Regimes de trabalho e remuneratório

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 99

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 101: Cuidados de Saúde Primários

3 - Ao pessoal administrativo e outros profissionais será aplicada a estrutura das remunerações base das suas respectivascarreiras, bem como o regime de trabalho extraordinário, quando for caso disso, até ao limite previsto na lei.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, para alargamento do período de cobertura assistencial ou para a execu-ção de programas de saúde da responsabilidade do centro de saúde, poderão as equipas contratualizar uma carteiraadicional de serviços, em regime de trabalho extraordinário, com observância dos limites previstos na lei.

5 - Aos profissionais aderentes às USF estão garantidos os direitos e regalias decorrentes das respectivas carreirasprofissionais.

1 - A MCSP desenvolverá até ao final de Janeiro de 2006, em conjunto com as agências de contratualização, os termos dereferência para a contratualização e painel de indicadores de monitorização. Estes indicadores serão estruturados deacordo com as seguintes áreas:a) Disponibilidade;b) Acessibilidade;c) Produtividade;d) Qualidade técnico-científica;e) Efectividade;f) Eficiência;g) Satisfação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF devem, desde já, adoptar o painel mínimo de indicadoresutilizado na avaliação ao regime remuneratório experimental previsto no despacho n.º 5077/2004, de 13 de Março, doMinistro da Saúde.

3 - Cada ARS desenvolverá, em conjunto com a MCSP e as agências de contratualização, um modelo de avaliação dasdiversas USF que conduza:a) À correcção e ajustamentos de eventuais desvios da implementação das USF;b) À formulação de propostas seguras e adequadas de reconfiguração dos centros de saúde, nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.

4 - O modelo de avaliação deve ser gizado no sentido de uma uniformidade de critérios em todo o território nacional, comas necessárias adaptações às características de cada região.

5 - As ARS devem, até à reconfiguração dos novos centros de saúde, estabelecer as orientações necessárias à boaarticulação entre as várias unidades funcionais dos actuais centros de saúde com vista à implementação da unidade decuidados na comunidade e da unidade operativa de saúde pública, entre outras, dadas as significativas alterações nasestruturas organizativas dos centros de saúde com a implementação das USF.

Norma IX

Avaliação e acompanhamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA100

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 102: Cuidados de Saúde Primários

Norma X

Norma XI

Norma XII

1 - Cabe àsARS:a) Assegurar a disponibilização e controlo dos meios financeiros necessários ao cumprimento do plano assumido;b) Assegurar instalações, equipamentos e meios tecnológicos necessários à prossecução dos objectivos das equipas.

2 - Cabe às equipas regionais de apoio e acompanhamento:a) Monitorizar o processo das candidaturas das diversas equipas e desenvolver actividade que assegure apoio à

elaboração das candidaturas;b) Acompanhar a elaboração e a implementação do plano anual de acção.

3 - Acada equipa multiprofissional incumbe a adopção e implementação de:a) Uma base de dados credível e fiável dos ficheiros de utentes dos médicos aderentes;b) Um sistema de informação que responda aos indicadores solicitados pela equipa regional de apoio e acompanha-

mento;c) Um plano de desenvolvimento de competências e de formação.

4 - AsARS devem reformular a agência de contratualização, dotando-a com uma vertente destinada à área dos centros desaúde e unidades de saúde familiar.

Na instalação das USF serão observadas as normas orientadoras, de âmbito nacional, sobre instalações, equipamento ehumanização das USF, em preparação por grupo de trabalho especializado.

1 - As ARS podem protocolar com escolas de ensino superior, ou outras entidades, para que as USF que possuam idoneida-de formativa constituam espaços privilegiados de investigação e formação, contribuindo, de forma decisiva, para aqualificação dos profissionais da saúde.

2- As ARS, em articulação com orientações da MCSP, devem proporcionar programas de formação e desenvolvimentocontínuo de competências das equipas das USF, tendo em vista a melhoria permanente dos serviços prestados, aracionalização e a efectividade do funcionamento da própria unidade, assim como a cooperação e partilha deconhecimentos, práticas e soluções na rede de USF com outras redes prestadoras de cuidados.

Condições de implantação das USF

Instalações e equipamentos

Treino, ensino e inovação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 101

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 103: Cuidados de Saúde Primários
Page 104: Cuidados de Saúde Primários

O Programa do XVII Governo Constitucional na área da saúde dá umparticular enfoque aos cuidados de saúde primários e à sua importância naligação ao utente, por serem o primeiro acesso deste aos cuidados desaúde. Dando cumprimento ao previsto no Programa do Governo, foi criadoo Grupo Técnico para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005, de 27 de Abril, que tinhacomo objectivos definir frentes de trabalho e metas operacionais, tendo

por base a experiência acumulada no Ministério e ainda o contributo dos diversos parceiros institucionais e sociais relevan-tes. Pretendia-se, ainda, identificar as medidas operacionais e actividades, a executar de forma calendarizada, a curto,médio e longo prazos, para concretização do plano.

Os objectivos foram cumpridos. Na verdade, o Grupo Técnico apresentou, dentro do prazo previsto, as linhas de acçãoprioritárias para o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, que prevêem a criação de uma estrutura de missãopara a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração doscentros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

É esta estrutura de missão para os cuidados de saúde primários, para proceder à reforma efectiva deste sector de activida-de, que motiva a presente resolução do Conselho de Ministros.

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º daConstituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com anatureza de estrutura de missão, para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamen-to da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

2 - Determinar que a MCSP desempenhará as suas funções em articulação com os serviços cuja actividade se reporte aosubsector da saúde pública nos cuidados de saúde primários, através do alto-comissário para a Saúde e da Direcção-Geral da Saúde.

3 - Incumbir a MCSP de:a) Apoiar a reconfiguração dos centros de saúde em unidades de saúde familiar, desempenhando um papel de

provedoria das iniciativas dos profissionais;b) Coordenar tecnicamente o processo global de lançamento e implementação das unidades de saúde familiar, bem

como dos demais aspectos de reconfiguração dos centros de saúde;c) Desempenhar funções de natureza avaliadora, reguladora de conflitos e de apoio efectivo às candidaturas das

unidades de saúde familiar;d) Elaborar o regulamento interno tipo dos centros de saúde reconfigurados;e) Propor, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a orientação estratégica e técnica sobre a

política de recursos humanos, a formação contínua dos profissionais e a política de incentivos ao desempenho e àqualidade, a aplicar nas unidades de saúde familiar;

f) Elaborar os termos de referência da contratualização das administrações regionais de saúde com os centros desaúde e destes com as unidades de saúde familiar;

Determina a criação

de uma Estrutura de Missão

para a reforma dos

Cuidados de Saúde Primários

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/200512 de Outubro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 103

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 105: Cuidados de Saúde Primários

g) Elaborar a lista de critérios e a metodologia que permitam avaliar e classificar as unidades de saúde familiar emdiferentes níveis de desenvolvimento;

h) Promover o lançamento de formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação decuidados, nomeadamente com os cuidados hospitalares e continuados;

i) Propor e apoiar oportunidades de prestação de serviços partilhados entre diferentes unidades, em estreitaarticulação com os serviços centrais ou personalizados do Ministério da Saúde;

j) Propor, nos termos da lei, modalidades de participação dos municípios, cooperativas, entidades sociais e privadasna gestão de centros de saúde e unidades de saúde familiar;

k) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministério da Saúde.

4 - Determinar que a MCSP é dirigida por um coordenador, com as competências de director-geral, atento o disposto noartigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, auferindo a remuneração mensal correspondente à que lhe for abonadapelo serviço de origem em razão da categoria que detém.

5 - O coordenador é assessorado por uma equipa, constituída, no máximo, por 15 elementos, a designar por despacho doMinistro da Saúde, recrutada com base nos mecanismos de mobilidade da função pública.

6 - Determinar que ao coordenador compete:a) Dirigir o funcionamento da estrutura de missão e providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a

obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das suas atribuições;b) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com os cuidados

de saúde primários, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursoshumanos e tecnologia adequada aos objectivos a prosseguir;

c) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde eimplementação das unidades de saúde familiar;

d) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultadoria.

7 - Atribuir ao coordenador competência para propor ao Ministro da Saúde o destacamento de pessoal do Ministério daSaúde, de outros ministérios, de universidades, institutos públicos e municípios necessário para o coadjuvar.

8 - Nomear o licenciado LuísAugusto Coelho Pisco coordenador da MCSP.

9 - Incumbir do apoio logístico à instalação e ao funcionamento da Estrutura de Missão a Secretaria-Geral do Ministério daSaúde.

10 - Incumbir do apoio financeiro à instalação e ao funcionamento da Estrutura de Missão o Instituto de Gestão Informáticae Financeira da Saúde.

11 - Incumbir os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde da colaboração com aestrutura de missão criada por esta resolução, de acordo com o quadro de competências definido.

12 - Determinar que em cada administração regional de saúde será criada, por nomeação do respectivo presidente, umaequipa de apoio em articulação funcional com a MCSP, coordenada por um profissional escolhido de comum acordoentre o coordenador da MCSP e o presidente da administração regional de saúde respectiva, composta por técnicosrecrutados nos serviços de saúde, com base nos mecanismos de mobilidade da função pública.

13 - Determinar que a MCSP tem um mandato de 18 meses.

14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA104

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 106: Cuidados de Saúde Primários
Page 107: Cuidados de Saúde Primários

O Programa do XVII Governo Constitucional para a saúde atribui umaparticular relevância à reestruturação dos centros de saúde, pela proximi-dade ao cidadão e pelo contributo que dão à melhoria dos níveis de vida dosPortugueses. Por outro lado, o Programa aponta para um esforço acentuadonos «ganhos em saúde», que passam pela concretização de uma série demedidas, nomeadamente pela criação de unidades de saúde familiar.

Daqui decorre a necessidade de, ao nível da saúde, se proceder a umdiagnóstico das opções positivas e negativas até agora tomadas. Ora, oDecreto-Lei n.º 60/2003, de 1 deAbril, que cria a rede de cuidados de saúdeprimários, constituiu, em boa verdade, uma tentativa falhada de melhoraro acesso dos Portugueses à saúde, visto não ter tido aplicação prática àrealidade do País.Aliás, nem podia tê-la tido, já que o respectivo normativonão tem em conta a enorme diversidade das dimensões dos centros desaúde, nem lhes confere qualquer autonomia. Além do mais, o PlanoNacional de Saúde pretende intensificar a abordagem da gestão integradada saúde, não sendo, portanto, compatível com o diploma referido, o qualse baseia num obsoleto conceito de verticalização dos sectores, diminuin-

do, assim, a natureza multidisciplinar e integradora dos cuidados de saúde que devem ter no seu centro o utente.

Urge, pois, reconhecer a falha e abolir o diploma do nosso sistema jurídico de modo que se possa delinear uma nova formade organizar a acessibilidade do utente à saúde.

Repõe-se assim em vigor o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização efuncionamento dos centros de saúde e que consagra uma matriz organizativa com base em unidades de saúde familiar,embora em termos insuficientes.

Constituindo, para o cidadão, um regime de melhor concepção que o agora revogado, será aquele diploma repristinado atéà entrada em vigor de um novo e definitivo diploma, que reflicta a integridade dos conceitos acima mencionados.

Esta repristinação será, pois, de aplicação temporária, já que se encontra criado um grupo técnico para a reforma doscuidados de saúde primários, o qual tem como objectivo estabelecer um plano, identificar medidas operacionais eactividades a executar, que irão permitir a formulação de um novo instrumento normativo, consentâneo com a política doGoverno.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Revoga o Decreto-Lei

n.º 60/2003 de 1 de Abril,

que cria a rede de

Cuidados de Saúde Primários

e repristina o Decreto-Lei

n.º 157/99 de 10 de Maio,

que estabelece o regime

de criação, organização

e funcionamento

dos centros de saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 88/20053 de Junho

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA106

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 108: Cuidados de Saúde Primários

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 deAbril.

É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lein.º 39/2002, de 26 de Fevereiro.

1 - O pessoal dirigente que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerce funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º60/2003, de 1 de Abril, mantém, durante o período das actuais comissões de serviço, todas as condições de exercícioprofissional e regalias remuneratórias que lhe foram por aquele concedidas.

2 - Os cargos e regalias previstos no Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que não tenham equiparação com os cargos eregalias já existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 deAbril, não serão ocupados nem aplicados durante avigência da repristinação do primeiro dos diplomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís ManuelMoreira de Campos e Cunha —António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 16 de Maio de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 2005.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Norma revogatória

Norma repristinatória

Pessoal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 107

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 109: Cuidados de Saúde Primários
Page 110: Cuidados de Saúde Primários

Os centros de saúde são o principal ponto de contacto do cidadão com osistema prestador de cuidados.

O património material, técnico, científico e cultural que a rede de centrosde saúde representa é uma mais-valia que é necessário aperfeiçoar,melhorando a segurança e satisfação dos cidadãos utilizadores, garantindo

cuidados de proximidade eficazes e aumentando o nível de saúde da população.

Estes valores carecem de um sistema eficiente, flexível, com profissionais motivados e grande harmonia interna, porforma a que toda a malha do sistema de saúde, nomeadamente a rede hospitalar, cumpra, com sucesso, a respectivamissão.

O nível de desempenho e a sua qualidade, aliados a uma especial atenção aos aspectos relacionados com as condições deatendimento, a humanização da relação com os serviços e a ausência de barreiras ao acesso ão aspectos fulcrais para odesenvolvimento e enriquecimento deste património.

O Programa do XVII Governo Constitucional dá particular realce a estes aspectos, a que importa dar adequada execução.Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, um grupo técnico para a reforma dos cuidados de saúde primários,cujos objectivos são os seguintes:1.1 Estabelecer um plano, com definição de frentes e trabalho e metas operacionais, tendo por base a experiência

cumulada no Ministério e ainda o contributo dos diversos parceiros institucionais e sociais relevantes;1.2 Identificar, com precisão, as medidas operacionais e actividades, a executar de forma calendarizada, a curto,

médio e longo prazos, para concretização do plano.

2 - Cometer ao grupo as seguintes missões específicas:2.1 Desenvolver a metodologia para a criação de unidades de saúde familiar (USF), entendidas nos termos do artigo

12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, como a unidade nuclear da prestação de cuidados de saúde deproximidade ao cidadão, constituída por uma equipa multiprofissional mínima capaz de garantir, com autonomiafuncional e técnica, um plano assistencial a uma população determinada, ao nível dos cuidados de saúdeprimários;

2.2 Elaborar uma proposta de reconfiguração dos centros de saúde, dotando-os de uma progressiva autonomia;2.3 Acolher os contributos de outros grupos e equipas de trabalho na contextualização dos cuidados de saúde

primários e dos centros de saúde, no que se refere à concretização de missões complementares, em especial comos hospitais e com os cuidados continuados;

2.4 Elaborar as propostas de instrumentos legislativos que permitam a concretização das medidas preconizadas,nomeadamente no que concerne ao diploma que substituirá o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, com asalterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, repristinado na data de aprovação dapresente resolução;

2.5 Identificar experiências inovadoras e de boas práticas que possam ser aplicadas nos modelos em desenvolvimento;

Cria um grupo técnico

para a reforma dos

Cuidados de Saúde Primários

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/200527 de Abril

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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2.6 Definir linhas de orientação gerais para uma arquitectura própria do sistema de informação de cuidados de saúdeprimários, compatível com o sistema de informação geral dos restantes sectores da saúde;

2.7 Identificar problemas sentidos pelas equipas que desenvolvem projectos no âmbito dos cuidados de saúdeprimários passíveis de resolução rápida através de pequenas iniciativas legislativas ou de medidas de naturezaadministrativa.

3 - Determinar que a composição do grupo técnico será aprovada por despacho do Ministro da Saúde.

4 - Para aprofundamento do trabalho técnico em áreas específicas, prever a constituição de um grupo de apoio técnicocomplementar e consultivo, cuja composição será aprovada por despacho do Ministro da Saúde, nele podendo aindacolaborar outros profissionais, caso tal se mostre conveniente.

5 - Determinar a apresentação do plano referido no n.º 1.1 aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde no prazo de90 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo as medidas e actividades a executar, referidasno n.º 1.2, estar identificadas e ter a sua execução iniciada no prazo de 120 dias.

6 - Determinar que, nos 60 dias subsequentes, o grupo acompanhará os departamentos e serviços do Ministério da Saúdena execução das primeiras iniciativas de aplicação do plano, a cargo.

7 - Determinar que o desenvolvimento da actividade prevista no n.º 2 será objecto de relatórios de progresso mensais aapresentar aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.

8 - Determinar que é concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde que integram os grupos nosdias em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas dedeslocação e demais encargos suportados pelo serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo na áreada saúde.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 deAbril de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA110

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Page 113: Cuidados de Saúde Primários

PropriedadeLayoutConcepção e PaginaçãoImpressãoTiragemData

Governo Civil do Distrito de Évora e Administração Regional de Saúde do AlentejoPostigo Aberto

Governo Civil do Distrito de Évora

300 exemplaresJaneiro 2010

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA112

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