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CONTEÚDODIPJ – Declaração de Informações da Pessoa Jurídica;DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais;DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido da Fonte;DIMOB - Declaração de Informações s/ Atividades Imobiliárias;Confronto das informações – amarração dos valores (casos práticos);TRANSCRIPT
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Apresentador:Apresentador:Edson Paulo Evangelista Edson Paulo Evangelista
Cruzamento de Informações FiscaisCruzamento de Informações Fiscais
SEJAM BEM VINDOSSEJAM BEM VINDOS
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CONTEÚDO
1)DIPJ – Declaração de Informações da Pessoa Jurídica;
2)DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais;
3)DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais;
4)DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido da Fonte;
5)DIMOB - Declaração de Informações s/ Atividades
Imobiliárias;
6)Confronto das informações – amarração dos valores
(casos práticos);
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DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO -
FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Introdução DIPJ é a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica onde o contribuinte presta, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, informações sobre os seguintes impostos e contribuições federais: a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à
apresentação de Declaração específica do Simples Nacional;
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ATENÇÃO:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu
efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar
duas declarações: a declaração simplificada, referente ao
período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a
DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
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II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à
apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas.
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Principais Mudanças
O programa DIPJ 2011 trouxe algumas inovações em
relação ao ano anterior, as quais vejamos em destaque
abaixo:
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Ficha 01–Dados iniciais:
1. Qualificação da PJ – ficou resumida em PJ em Geral,
quando for optante pelo Refis e Paes, embora no ajuda do
programa mantém:
-PJ em Geral;
-PJ Componente do Sistema Financeiro;
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-Sociedade Seguradora, de Capitalização ou Entidade Aberta
de Previdência Privada complementar.
2. Retirada a Informação de Opção do RTT;
3. PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi,
Repenec, Recompe, Retaero, Recine, Recopa e Cinema
Perto de Você.
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Ficha 06A – Demonstração do Resultado:
Ficha 07A–Demonstração do Resultado–Critérios em
31/12/2007
37 - Subvenções Gov. Pesq. e Desenv. Prod. e Proc.
Inovadores em Emp. e Entidades Nac. (Lei 10.973/2004, art.
19);
38 - Subvenções Governamentais para Remuneração de
Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação
Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21);
45 - Juros Pagos Decorrentes de Empréstimos com Pessoas
Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida
(Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25).
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Ficha 09A–Demonstração do Lucro Real:
10 – Aj. Decorrentes de Emprést. com Pessoas Vinculadas
ou Situadas em País com Trib. Favorecida (Lei nº
12.249/2010, arts. 24 e 25);
11 – Aj. Decorrentes de Op. com Pessoas Situadas em País
com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26);
28 – Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade
(Lei nº 11.770/2008, art. 5º);
29 – Desp. e Custos com Pesq. e Desenv. de Prod. e Proc.
Inovadores em Emp. e Entidades Nac. Realizados com
Recursos de Subvenções Gov. (Lei nº 10.973/2004, art. 19);
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Ficha 09A–Demonstração do Lucro Real:
30 – Desp. e Custos com Remuneração de Pesq. Empreg.
em Ativ. de Inovação Tecnol. em Empr. no País Realiz. com
Recursos de Subvenções Gov. (Lei nº 11.196/2005, art. 21);
33 - Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público;
59 - (-) Receitas de Subvenções Governamentais para
Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos
Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº
10.973/2004, art. 19);
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Ficha 09A–Demonstração do Lucro Real:
60 -(-) Receitas de Subvenções Governamentais para
Remuneração de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País
(Lei nº 11.196/2005, art. 21);
63 -Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público
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Ficha 11–Cálculo do Imposto de Renda Mensal por
Estimativa:
06 – Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-
Maternidade
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Ficha 12–Cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro
real:
08 -(-) Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do
Idoso (Lei nº 12.213/2010, art. 3º);
10 -(-) Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença;
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Ficha 15–Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro
Arbitrado:
02 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 1,92%
04 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 9,6%
06 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 19,2%
08 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 38,4%
10 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 45%
22 –Ajuste Referente ao RTT –Demais receitas
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Ficha 17–Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido:
06 -Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e
Baixa de Bens -Diferença de Correção Monetária
-IPC/BTNF;
10 -Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas
Vinculadas ou Situadas em País com Tributação
Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25);
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11 - Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas
Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº
12.249/2010, art. 26);
28 - Remuneração da Prorrogação da Licença-
Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º).
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Ficha 17 – Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido:
29 – Desp. e Custos com Pesquisa e Des. de Prod. e Proc.
Inovadores em Empr. e Entidades Nac. Realizados com
Recursos de Subvenções Gov. (Lei nº 10.973/2004, art. 19);
30 – Desp. e Custos com Remuneração de Pesq. Empreg.
em Ativ. de Inovação Tec. em Empresas no País Realizados
com Rec. de Subvenções Gov. (Lei nº 11.196/2005, art. 21);
33 - Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público (antiga linha 06);
Cruzamento das Informações (Fiscais)
51 - Receitas de Subvenções Governamentais para
Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos
Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº
10.973/2004, art. 19);
52 - Receitas de Subvenções Governamentais para
Remuneração de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País
(Lei nº 11.196/2005, art. 21);
55 - (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público (linha 52 na anterior);
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Ficha 36A–Ativo –Balanço Patrimonial:
Ficha 36E–Ativo –Balanço Patrimonial –Critérios em
31/12/2007
Cruzamento das Informações (Fiscais)
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Cruzamento das Informações (Fiscais)
Ficha 37A–Passivo –Balanço Patrimonial:
Ficha 37E–Passivo –Balanço Patrimonial –Critérios em
31/12/2007
Cruzamento das Informações (Fiscais)
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Ficha 38–Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados:
Ficha 38A–Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados – Critérios em 31/12/2007
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Neste prisma, deve-se redobrar o cuidado na prestação das
informações, pois, se apresentadas de forma equivocada,
poderão ocasionar a emissão de notificações/ intimações por
parte da RFB.
Para evitar estes dissabores, é de suma importância o confronto
das informações prestadas na DIPJ, quando cabível, com os
valores informados nas DCTFs, DIRFs, DARFs e
PER/DCOMPs. Além disso, é importante também certificar-se
de que todas as demais informações prestadas na DIPJ estejam
em conformidade com o SPED contábil e fiscal.
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Por fim, é de suma importância que a DIPJ seja entregue no
prazo estipulado pela RFB, pois o atraso na entrega ensejará na
multa de 2% ao mês-calendário (ou fração) incidente sobre o
valor do imposto de renda declarado, tendo como limite máximo
20% do IRPJ devido e como limite mínimo o valor de R$ 500,00.
Tais percentuais poderão ser reduzidos a 50% ou 75%,
respectivamente, se a DIPJ for apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício ou dentro do prazo fixado em intimação.
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Demonstrativo de Apuração de Contribuições Federais. –
DACON
Conceito
O DACON é a obrigação acessória de prestar informações à
RFB, sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
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Obrigatoriedade
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep
com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon
mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
(art. 2º da IN RFB nº 10.015/2010).
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Esta obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas
imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Forma de Apresentação;
Prazo de entrega;
ATENÇÃO
AS EMPRESAS DEVERÃO POSSUIR O CERTIFICADO
DIGITAL PARA TRANSMISSÃO OU PROCURADOR
DEVIDAMENTE CONSTITUIDO PERANTE A RECEITA
FEDERAL DO BRASIL.
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Penalidades
O art. 5º da IN/SRF nº 387/2004 determina que a pessoa
jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo ou
apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega
da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, em relação aos
quais seja responsável tributário, quanto às informações
omitidas, inexatas ou incompletas.
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Art. 6ºA omissão de informações ou a prestação de
informações falsas no Dacon configura hipótese de crime
contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput,
poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto
no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. –
DCTF
Prestar informações relativas aos valores devidos dos
seguintes tributos e contribuições federais (débitos), e os
respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos):
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Obrigatoriedade
Estão obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as: (art. 2°da
IN RFB n°974/2009):
a) As PJ de direito privado em geral, inclusive as equiparadas;
b) As entidades imunes e isentas;
c) As autarquias e fundações da administração pública dos
Estados, Distrito Federal e Municípios; e
d) os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se
constituam em unidades gestoras de orçamento.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Prazo de entrega
Para as empresas sujeitas à apresentação mensal, a DCTF
deverá ser transmitida pela internet até o 15º dia útil do 2º
(segundo) mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e das contribuições declaradas.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Penalidades
No Art. 7º IN/SRF nº 255/2002 determina que o sujeito passivo
que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Declaração do imposto de renda na fonte – DIRF
DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a
informar à RFB, o valor pago ou creditado dos rendimentos que
tenham sofrido retenção do IR, CSLL, PIS e COFINS na fonte
para os beneficiários pessoas físicas ou jurídicas.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Obrigatoriedade:
As pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado
rendimentos com retenção do IRRF e/ou PIS/PASEP, COFINS
e CSLL. Ainda que em um único mês do ano-calendário a que
se referir a declaração.
Prazo de entrega
A Receita Federal do Brasil disporá sobre o prazo de entrega –
em regra nos últimos anos essa declaração teve a sua data
como último dia do mês de fevereiro referente aos fatos
geradores do ano anterior.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Penalidades
Sujeitar-se-á às seguintes multas:
1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%
(vinte por cento).
2 -De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física,
pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96,
revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias
Conceito
Obrigação acessória da RFB que visa obter informações sobre
as atividades imobiliárias dos contribuintes a fim de confrontar a
respectiva declaração com a arrecadação dos tributos auferidos
nas transações imobiliárias.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Obrigatoriedade e dispensa
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas
jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
Cruzamento das Informações (Fiscais)
IV - que se constituírem para construção, administração,
locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus
condôminos ou de seus sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão
desobrigadas à apresentação da Dimob.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Prazo
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por
intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, sitio
da RFB.
A omissão de informações ou a prestação de informações
falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem
tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Multas e penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo
estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de
falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIPJ, DACON, DIRF, DCTF – informações gerais
(Quadro – Resumo)
Vejamos na pagina 20.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
PONTOS PRINCIPAIS NO PREENCHIMENTO
Abaixo destacamos os pontos principais a serem observados
pelo contribuinte:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
PONTOS PRINCIPAIS NO PREENCHIMENTO
Abaixo destacamos os pontos principais a serem observados
pelo contribuinte:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Inicio com a parte cadastral da empresa – informações básicas
e a declaração de “VERACIDADE DAS INFORMÇÕES
PRESTADAS”.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Locação
Nesta ficha serão informados os pagamentos relativos às
operações de locação/sublocação e intermediação de locação
realizados no ano de referência, discriminados mensalmente
por rendimento bruto, valor da comissão e imposto retido na
fonte, quando for o caso – conforme tela abaixo:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Incorporação (Construção / Incorporação)
Nesta ficha serão informadas as operações de construção,
incorporação e loteamento contratadas no ano de referência.
As pessoas jurídicas e equiparadas que construírem,
incorporarem e lotearem apresentarão as informações relativas
a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a
intermediação de terceiros.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
A construção de imóveis por pessoas jurídicas constituídas para
este fim em nome próprio, de seus condôminos ou sócios
também devem prestar a informação.
Deverão ser informadas todas as vendas independentemente
de terem sido efetuadas antes, durante ou após a construção.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Intermediação
Nesta ficha serão informadas as operações de intermediação de
vendas contratadas no ano de referência.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIPJ, DACON, DIRF, DCTF – informações gerais
(Quadro – Resumo)
Pagina 37
Cruzamento das Informações (Fiscais)
As informações que envolvam o Cadastro da Pessoa Física (CPF) e
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão cruzadas on-
line com cartórios, bancos e os Departamentos de Trânsito
(Detrans) do país.
Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando
pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e
podendo, ainda, fiscalizar os últimos 5 (cinco) anos.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
MODERNIDADE DO SISTEMA
Entre as tecnologias adotadas que permitirão o maior
acompanhamento está o sistema Harpia, ainda em fase
experimental, que irá integrar as secretarias estaduais de Fazenda,
instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os
cartórios. Além disso, a Receita já conta com o supercomputador T-
Rex, que vem agilizando os processos de cruzamento de dados.
Está em fase de implantação o Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), que vai criar um banco de dados nacional para
controle de informações contábeis e fiscais pela Receita.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
A partir das informações consolidadas, os fiscais terão acesso aos
dados de qualquer lugar do país por meio da internet. A intenção do
governo é agilizar a notificação de ilícitos tributários e inibir a
prática de caixa dois.
Declarações - O aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, que já
é considerado pelos especialistas como um dos mais avançados do
planeta, deverá chegar ao ponto de a própria Receita oferecer a
declaração pronta ao contribuinte nos próximos dois anos.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES – AMARRAÇÃO DOS
VALORES - (CASOS PRÁTICOS)
Atualmente os contribuintes devem se preocupar com o fisco no
sentido do cruzamento das informações prestadas, pois a
tempos os órgãos de fiscalização e controle estão buscando
cada vez mais cruzar as informações que são prestadas a fim de
conferir a arrecadação e de ilícitos tributários. As informações
que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
CARTÓRIOS: Checar os Bens imóveis - terrenos, casas, aptos,
sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos,
jet-skis e etc.;
BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações,
movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas
(Folha de pagto, FGTS, INSS, IRRF e etc.), passam a serem
cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e
serviços em geral, (luz, água, telefone, saúde), bem como os
financiamentos em geral. Tudo através da NF Paulista e NF-e.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DCTF X DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF
com as informações da DIPJ
Como já vimos na DCTF informamos os valores que devemos
a Receita Federal e a forma que quitamos (pagamento com
DARF, PER/DCOMP ou outro meio) e os valores de debito
serão confrontados com a DIPJ nas seguintes fichas:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DCTF será informado o valor do débito de IRPJ totalizando
R$ 93.000,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DIPJ da mesma forma a ficha 11 onde foi apurado o valor do
IRPJ estimativa – R$ 93.000,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Vejamos outro exemplo com CSLL na DCTF R$ 50.000,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIPJ (CSLL/Estimativa) os mesmos R$ 50.000,00 apurados.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DCTF X DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACONNa DCTF informamos os valores de débitos a titulo de PIS e outros tributos administrados a RFB sendo os valores confrontados com a DACON nas seguintes fichas:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DACON o valor foi informado na ficha 15 A onde foi apurado o valor a pagar do referido PIS no valor de R$ 5.000,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Vejamos outro exemplo com COFINS no valor de R$ 66.000,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DACON na ficha 25B deverá ser apurado o valor de R$ 66.000,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DCTF X DIRF: confronto dos débitos informados na
DCTF com as informações do DIRF
Neste caso a DCTF fará o cruzamento das informações
com a DIRF da seguinte forma:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DIRF será informado o valor retido pelo tomador do
serviço – neste caso de R$ 465,00 de acordo com o tipo
de retenção efetuada.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
E na DCTF no demonstrativo de saldo a pagar do
Débito DCTF (pagamento efetuado pelo tomador)
confrontando com a DIRF que já foi informada.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIRF X DIPJ: confronto dos valores retidos
informados na DIRF com as fichas DIPJ
Outro confronto será realizado pelos valores informados
na DIRF com a DIPJ nas seguintes fichas:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIRF sendo informada da retenção que o tomador
realizou em decorrência do pagamento efetuado no
valor de R$ 150,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na ficha 11 com a referida compensação do valor
retido na fonte.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
E a DIPJ pelo demonstrativo de quem fez a retenção na fonte no valor informado na DIRF (INFORME DE RENDIMENTOS) na ficha 57 – também no valor de R$ 150,00.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
ALGUNS VINCULOS DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
DIRF x DIRPF
Cruzamento da DIRF com a declaração de Ajuste Anual
Pessoa Física – DIRPF se da nos mesmos moldes com o da
pessoa jurídica porém em obrigações diferentes.
DIRF
Será informado o valor pelo empregador/tomador de serviços a
DIRF com os respectivos valores de serviços tomados e retidos
na fonte:
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Cruzamento das Informações (Fiscais)
E na Declaração de IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA – deverá ser cruzada os respectivos valores de renda e retidos na fonte.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Cruzamento das Informações (Fiscais)
C O N C L U S Õ E S
Com base nas informações expostas, e na experiência prática cotidiana, vocês terão condições de interagir no processo e antecipar eventuais notificações dos órgãos para eliminação de problemas e autuações fiscais. Efetivamente a tecnologia é um grande aliado não só do fisco, mas também do contribuinte que pode através dos mecanismos apresentados buscar a resolução desses entraves.
Esperamos ter realizado um bom trabalho e atingido suas expectativas. Qualquer contribuição que você entender como interessante para nossa melhoria será bem recebida, pois o nosso trabalho consiste em gerar tecnologia gerencial para o seu trabalho.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
Como Pessoa Como Pessoa ee
Como Como Profissional Profissional
Sucesso!Sucesso!