cronograma procedimento jecrim
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CRONOGRAMA DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (SUMARISSIMO) (VIDE PROCESSO E PROCEDIMENTO, NESTA MESMA SEO ATUALIDADES, PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS)
OBSERVAES:1. As setas indicam o andamento do processo, de acordo com a estrutura do procedimento. 2. Esta uma viso geral do procedimento sumarissimo. Tecnicamente, o processo penal e, com ele, o procedimento no recebimento da denncia, que est marcado com a cor vermelha. No entanto, para efeitos didticos e propeduticos, optou-se por inserir no mesmo cronograma tambm a fase de investigao preliminar atravs, principalmente, da elaborao do termo circunstanciado , a fase da aplicao das chamadas medidas despenalizadoras (composio civil dos danos e transao penal) bem como o recurso contra a rejeio da denncia, marcado em cinza.. 3. Esto marcados em verde, diversas ocasies em que o processo penal ou a fase preliminar ao processo so arquivados antes do seu final natural, que a sentena. Esto marcadas em azul as diversas etapas da Audincia de Instruo e Julgamento, realizadas num s dia, no mbito desta audincia e na ordem em que se encontram abaixo. 4. Deve-se notar que o cronograma aqui exposto espelha a estrutura procedimental ditada pela Lei n. 9.099 de 26.09.1995. Esta lei desenhou um utpico processo em que tudo poderia ser resolvido no mesmo dia ou em poucos dias a partir da ocorrncia do suposto fato criminoso. Na prtica, no entanto, vrias destas fases do andamento processual ou se realizam de forma diferente das que esto aqui ou so divididas em outros atos processuais no previstos na lei. Isto no tira o valor didtico deste cronograma, j que, a despeito das imperfeies
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prticas, este o modelo a partir do qual se seguem variaes mais ou menos sensveis, as quais, de resto, podem oscilar em grau e quantidade de processo a processo. Alm do mais, tais variaes da prtica no chegam normalmente a descaracterizar o presente procedimento. 5. Por fim, os artigos indicados entre parntesis so sempre artigos da Lei n. 9.099/95, exceto os relativos a Notcia de Crime, Auto de priso em flagrante, Instaurao de ofcio, e Requisio MP ou Juiz, que se referem ao Cdigo de Processo Penal.
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Notcia de Crime (art. 5,II, segunda parte)
Novas Diligncias Juizado Especial Criminal audincia preliminar de tentativa de conciliao (art. 72)
Delegacia
Auto de priso em flagrante (art.301 e seguintes)
Termo Circunstanciado (art. 69)
MP
Proposta de Transao Penal (art. 76, segunda parte)
Instaurao de ofcio (art.5, I)
Conciliados autor do fato e vtima (art. 74)
Sem Conciliao
Requer Arquivamento (art. 76, primeira parte
Requisio MP ou Juiz(art. 5, II, primeira parte)
Arquivamento
Juiz Defere
Arquivamento
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Rejeio pelo Autor do Fato
Denuncia (art. 77)
Audincia de Instruo e Julgamento (AIJ) (art. 78 e 81)
Defesa Prvia oral
Juiz Recebe Denuncia
Aceitao do Autor do Fato Recurso do Ministrio Pblico (art. 82)
Juiz rejeita Denncia
Cumprimento da Transao
Arquivamento
Arquivamento
Desprovimento do recurso
Provimento do recurso
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Proposta de Suspenso Condicional do Processo (Ministrio Pblico) (art. 89)
Recusa pelo Acusado (art. 89, 7)
Oitivas das Testemunh as de Acusao
Oitivas das Testemunhas de Defesa
Debates orais (Acusao v. Defesa)
Sentena
Aceitao pelo acusado
Revogao do Benefcio
Perodo de prova com cumprimento das condies (art. 89, 5 Arquivamento
Perodo de Prova sem cumprimento das condies (art. 89, 3