crimes eleitorais - marcos ramayama
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Aulas do Marcos Ramayama ((2011))
CRIMES ELEITORAIS
Os crimes eleitorais tem previsão no código eleitoral do art. 289 ao 354 se eu não me
engano. São crimes eleitorais do código. Outra parte também que está deficiente.
E nós temos também crimes eleitorais na lei 6091/74, no art. 11. Essa lei é uma lei que
nesse artigo 11, e especialmente nesse inciso 3º, tem uns crimes que são de transportes de
eleitores residentes em zonas rurais, mas serve também para as zonas urbanas, no dia das
eleições. Isso acontece aqui em Campo Grande, Santa Cruz, Bangu, uma vez até prendi um
cara numa Combi, em Vigário Geral. Eu fui com o juiz Grandineti que hoje é desembargador
atrás de uma Combi e encontramos uma empresa de transporte do Estado que prestava
serviços ao governo, fazendo transporte de eleitores para o candidato. É crime.
O Grandineti foi na frente, bateu na porta, e disse eu sou juiz abre a porta. O cara
perguntou: O Sr. tem mandado? Ele disse: Não, eu sou o mandado. Eu sou juiz, estou
fiscalizando aqui. O cara daqui a pouco abriu a porta e saiu correndo.
Eu e o juiz dentro de Vigário Geral, onde houve aquela chacina, antes da chacina, de
paletó e gravata ali.
Tinha uma cara com a gente, o motorista, de Furnas, que era requisitado, dirigindo
uma Parati velha, e a gente em Vigário Geral atrás das Combis. Quando abriu a porta veio um
cachorro em cima do juiz, depois que a gente fechou a porta, veio a polícia federal em nosso
apoio. Aí cercamos tudo e prendemos o material de propaganda.
Ou seja, a lei 6091/74 tem esse crime de transporte de eleitores no dia da eleição. Não
pode o candidato fornecer esse transporte e ali colocar alimentos propaganda etc. É crimeeleitoral. Nós temos um crime na lei complementar 64/90, no art. 25, que é a lei das
inelegibilidades, que é um crime de entrar com essas ações temerariamente, propor a AIJE de
forma temerária. É um crime para amedontrar o litigante.
Hoje você tem no CPC a litigância de má-fé, então você pode aplicar subsidiariamente
o CPC, mas está lá na LC.
E temos crimes na Lei 9504, que é uma lei importantíssima, que inclusive no art. 39,
§5º, incisos I e II, o crime de boca de urna. Divulgação, no dia da eleição, de propagandas
ilegais.
Nós temos, portanto, que observar que os crimes eleitorais não estão apenas em uma
lei.
A NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES ELEITORAIS.
Os crimes eleitorais são considerados crimes comuns.
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Eles não são crimes políticos, embora quando ocorre um crime eleitoral, haja uma
tendência de se dizer que houve um crime político. Mataram um vereador, matar um vereador
um prefeito, praticar um crime assim de homicídio contra um candidato não é homicídio
privilegiado nem qualificado, é um homicídio que pode ser privilegiado ou qualificado, em
razão das circunstâncias, mas não há uma especificidade no art. 121 sobre isso. Matar
autoridade. E isso não é crime eleitoral. Mataram na última eleição de vereador o marido da
prefeita de Magé, aí a imprensa disse: Crime Político em Magé. Não é crime político. Claro
que por trás poderia ter uma intenção de propaganda, mas o crime de homicídio em si não é.
Outra coisa: os crimes políticos no Brasil estão na lei de segurança nacional . LSN, que
ainda não foi revogada. E na Lei de Segurança Nacional, lei 7170 de 1983, no art. 2º é adotada
a teoria mista do direito italiano de Vincenzo Manzini, que considera crime político no Brasil, o
bem jurídico atingido pelo delinqüente, pelo infrator, e a intenção de subverter o regime
político. Ou seja, há muitos anos foi pego um ex coronel do exército que tinha muitos
seguidores e que estava morando em uma região de mata no Brasil, e ele foi pego com
granadas, armas, um plano estratégico para invadir Brasília, tipo um Bin Laden. Queria
explodir aquilo, tomar conta e instituir um novo regime político no Brasil .
Esse caso foi enquadrado na lei de segurança nacional, porque a intenção dele era
subverter o regime.
Então a lei de crime político é isso: é subverter o regime. É adotada essa teoria mista.
Isso que eu estou falando, está no Damásio, Greco, Cezar Roberto Bittencourt, esses autores
todos.
Na Alemanha, é a teoria objetiva de Franz Von Liszt, que tem até traduzido no Brasil.
Como os alemães adoram durante muito tempo o nazismo, lá o crime político é jogar uma
pedra, é atingir o bem jurídico, não interessa a intenção, se eu jogar uma pedra no carro doHitler é crime político.
Lá é adotada a teoria objetiva do crime político, basta atingir o carro do presidente.
Na Espanha é adotada a teoria subjetiva. Lá tem o Luiz Jiménez de Asúa, que é o
penalista citado no Brasil. No crime político, apenas a intenção que é avaliada.
No Brasil Nelson Hungria trouxe a doutrina italiana pra cá. Então nós adotamos a
teoria italiana. Na teoria mista da lei de segurança nacional.
Então o crime eleitoral é um crime comum e também embora esteja em leis penais
especiais ele também é considerado um crime especial. Mas não é crime de responsabilidade
à luz da Constituição.
A Constituição faz a distinção entre crimes de responsabilidade e crimes comuns.
Então o eleitoral sendo um crime comum, embora esteja em uma lei penal especial, ele é
considerado um crime comum para fins de divisão da Constituição. Porque a Constituição não
tem crime especial, comum ou de responsabilidade. Se tivesse, o crime eleitoral seria um
crime especial.
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Qual é a conclusão prática disso? No CP, art. 74, II, diz que o crime político (e també os
militares) não gera reincidência. Então sendo o crime eleitoral um crime comum ele acarreta
a reincidência. Isso é uma boa pergunta para o concurso. O crime eleitoral gera reincidência?
Gera. Porque ele é um crime comum, não é um crime político.
Então se eu pratiquei um crime de boca de urna e fui condenado e no prazo de 5 anos,
sem ocorrer a prescrição da reincidência eu voltei a delinqüir, vai contar isso pra fins de
reincidência.
Existe uma classificação dos crimes eleitorais. Porque o problema do crime eleitoral é
outro erro do legislador. Ele não se preocupou, como é no CP, crimes contra a vida, crimes
contra o patrimônio, crimes contra a Administração Pública. O legislador eleitoral passou por
cima disso.
Ele foi colocando os delitos em uma ordem seqüencial, mas não separou por títulos.
Então os autores apresentam uma classificação no sentido de enquadrar os delitos em
um bem do direito jurídico eleitoral atingido.
Crimes contra o alistamento eleitoral, por exemplo, o crime do 289 do código eleitoral.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15dias-multa.
Aquela história de 200 eleitores morando num poste. Você está atingindo a fase do
alistamento.
Nós temos crimes contra a propaganda. Por exemplo a boca de urna, o 39, §5º, inciso
II, da lei 9.504.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária oueleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis comdetenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil aquinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusivevolantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação oumanifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca deurna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
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III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluíd o pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034,de 2009)
Nós temos crimes contra a votação, por exemplo, temos um crime muito interessante,
que até cai muito em prova: crime de atentado. O que é crime de atentado? É quando o tipo
penal prevê a tentativa e equivale à tentativa ao crime consumado. No código eleitoral nós
temos tentar votar ou votar em lugar de outrem, então se pune a tentativa com a mesma
pena do crime consumado. Critica-se essa questão do crime de atentado, porque viola, me
parece o princípio da proporcionalidade da pena. Agora me faltou o princípio.
Temos crimes contra a Administração da Justiça Eleitoral, por exemplo, não atender às
requisições do TRE, à corregedoria, nós temos o crime do art. 347, do código eleitoral que é adesobediência as instruções e ordens.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência adiligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a20 dias-multa.
Existem certas questões, por exemplo, às vezes as seções eleitorais ficam em bancos
etc. E aquelas empresas são obrigadas a ceder espaço para a justiça eleitoral sob pena de
configurar crimes que vão afetar a administração dos trabalhos da justiça.
Temos o crime de mesário faltoso, que é o 344, por exemplo. Crimes que atingem
esses bens jurídicos.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Temos crimes de falsidade também, falsidade ideológica, 350, falsidade documentais,
o Tiririca estava até suspeito disso porque ele teria falsificado um documento. Em Paraíba doSul, eu não sei se eu falei disso aqui. Quatro vereadores tentaram falsificar certificado para
comprovar que não era analfabeto, teve gente que falsificou documento para poder ser
candidato. Você tem, por exemplo, falsificação de endereço. Certos documentos, falsificar o
título. Nós apreendemos alguns títulos falsos. Tanto que agora o TSE está adotando o sistema
de biometria. A identificação biométrica.
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Então gente, quanto à classificação é só isso, por ora. Nós não temos tempo. Se tiver
mais um tempo de aula, nós voltamos a tratar dos crimes em espécie do processo penal.
FIM
Bom dia a todos. Olha aqui, eu queria fazer o seguinte com vcs. Hoje é a última aula,
presta atenção! Hoje, nós vamos falar dos crimes, não é isso? Já estávamos falando, né? Faltou
os crimes em espécie (alguns) e o processo penal.
Mas antes, eu queria, aqui dentro do assunto, falar pra vcs o seguinte...Nós temos, às
vezes, algumas dúvidas e isso pode ser pergunta de concurso que pode nem ser de eleitoral,
mas de penal, etc. Por exemplo, nós temos no Código Penal o art. 92. Eu estou sem o Código
aqui. Me ajuda na leitura do art. 92 porque eu quero tocar num pontozinho importante:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Só um comentário, aí eu vou interromper. São efeitos da condenação a perda de cargocom pena igual ou superior a 1 ano por crimes contra esses bens jurídicos aí elencados. Abuso,
né? Abuso de poder, etc. Muito bem. Então é importante a gente saber o seguinte: para se ter
esse efeito aqui da perda do mandato, esse efeito pressupõe que haja uma pena de reclusão
ou vamos dizer de detenção aplicada nesse patamar. Esse é um requisito, certo? Se por
ventura a pena for convertida em restritiva de direito ou for aplicada apenas pena de multa
por esses bens jurídicos atingidos, o cidadão fica com os direitos políticos suspensos com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas ele não perde o mandato.
Então é possível acontecer isso. Eu ser condenado, estou com os meus direitos
políticos suspensos como vereador por ter praticado um delito que tenha infringido esses
bens jurídicos, mas não perco meu mandato. Ou seja, essa suspensão dos meus direitos
políticos vai me impedir para concorrer numa próxima eleição, na minha reeleição ou num
outro tipo de eleição que se pretenda e ainda se tem aquele efeito de uma espécie de
inelegibilidade criminal que é aquela alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
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(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ehediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Ou seja, quem for condenado e após o cumprimento da pena por determinados crimes
ali elencados (bens jurídicos), fica inelegível por 8 anos. Então isto pode vir a acontecer, mas
não que ele perca o mandato imediatamente.
Aí continuando, o que mais que tem?
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(...)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Muito bem, então repare. Então, por exemplo, se um vereador foi condenado por
tráfico de drogas, quadrilha ou bando, etc, a uma pena que seja superior a 4 anos, ele perde
o mandato como efeito da sentença penal condenatória porque aí não está se fazendo
menção a bens jurídicos atingidos. Certo? Tudo bem?
Na primeira, ele perde o mandato se for condenado por crimes que atinjam aqueles
bens jurídicos (abuso do poder e violação de deveres com a Administração). Crimes, por
exemplo, contra a Administração Pública. Aí ele foi condenado a 1 ano ou mais, ele perde o
mandato eletivo em decorrência deste fato e, se ele for condenando a mais de 4 anos (não
importando qual o crime praticado), ele também perde. Mas se ele for condenado a menos de
4 anos e não for por nenhum desses bens jurídicos atingidos, ele fica no mandato, ele não
perde o mandato. Então cuidado para isso. Em todas as hipóteses, ele estará com os direitos
políticos suspensos e, ainda, após o cumprimento da pena, ficará inelegível.
Outra questão que o TSE não decidiu e tem no meu livro. Isso é doutrina, mas o que euqueria dizer pra vc é não confundir porque às vezes a gente acha ah, o cara foi condenado,
está com os direitos políticos suspensos. Mas isso não quer dizer que ele vá ter uma perda do
mandato! Isso é uma confusão que a gente faz muito, é uma coisa assim que cria um nó na
nossa cabeça porque qual é o raciocínio lógico que vc faz? Não, o cara foi condenado, a
sentença transitou em julgado, ele perde o mandato. Mas não é assim porque o art. 92 ainda
diz o seguinte e isso é interessante: que na sentença penal condenatória tem que estar
expresso a perda do mandato. É ou não é? O que que diz?
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devem ser motivadamente
declarados na sentença. E ali pode surgir um problema porque o juiz pode ser omisso neste
aspecto cabendo ao MP, no caso o promotor criminal, o embargo de declaração para que esse
efeito seja especificado.
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A dificuldade surge também quando, por exemplo, eu sou um pipoqueiro, um cidadão
comum, e me tornei vereador, mas eu respondi a um crime como pipoqueiro e esse crime me
gerou uma pena que leva à perda do meu mandato. Mas eu não tinha mandato. Então, na
época, o juiz criminal não declarou esse efeito. Aí surge a possibilidade da cassação do
mandato, mas aqui já há controvérsia. Como não foi declarado e ele também não era, então se
diz que essa perda do mandato decorrente de uma sentença criminal condenatória é mais
ligada, no caso eleitoral dessa perda da função eleitoral, àquele mandato que a pessoa está
ocupando naquele momento porque fica muito difícil o juiz prever que alguém ia sair da
cidadania comum e se tornar um representante político. Já pra esse efeito nem poderia estar
declarado numa sentença. Mas reparem que não é muito tranqüilo, certas coisas assim deixam
a gente com dúvida e são coisas práticas.
Reparem também que o vereador, que é o caso assim mais comum dos municípios,
ele perde o mandato não pela hipótese de cassação e sim pela extinção. Se lembram que nós
falamos disso ou não? Lá da suspensão dos direitos políticos? Então cabe ao Presidente da
Câmara cumprir a ordem judicial e determinar a perda do mandato com a posse do suplente.
Bem, uma outra questão também que o TSE decidiu nessas últimas sessões que eu
queria falar, também ligada à área penal, é a questão da prescrição. Reparem vcs: eu cometi
um crime e o juiz da Vara Criminal decretou a minha extinção da punibilidade pela prescrição.
A pergunta que pode ser feita já que nós estamos aqui tentando cercar todas as hipóteses
possíveis numa prova: esta decisão de extinção da punibilidade acarreta a inelegibilidade da
alínea e? Acarreta, segundo decisão do TSE recente (não tenho o número dela aqui), mas
sei que foi o Hamilton Carvalito o relator e decidiu que a extinção da punibilidade pelo
reconhecimento da prescrição no processo penal condenatório acarreta a inelegibilidade
após a data da declaração dessa extinção por 8 anos . Eu achei interessante esse dispositivo
porque, se foi extinta a punibilidade, a tendência é a inelegibilidade desaparecer, mas o TSE
tem precedente exatamente no sentido contrário. O tema é polêmico. Vão ter pessoas quevão dizer não, se extinguiu a punibilidade não há mais o porquê de se produzir um efeito pan
processual, ultraprocessual, que possa se irradiar para além das inelegibilidades, mas eu
quero registrar que há essa posição interessante. Para o concurso do MP isso é bom, porque é
uma pergunta interessante! Vamos imaginar: Ticio, candidato a vereador, praticou um crime
de furto. O juiz da Vara Criminal decretou a extinção da punibilidade. Ticio pode ser candidato
nas próximas eleições municipais? Quando é que o juiz decretou? Hoje? São 8 anos inelegíveis
a partir de hoje! Não pode não! Mas a tendência natural é vc responder que pode. Não pode
não pelo TSE. O Tse às vezes tem umas coisas assim que são inovadoras.
Mas efetivamente eu também quero dizer que o TSE reconheceu (aí eu concordo)
essa questão do Júri: um julgamento pelo tribunal do Júri caracteriza órgão judicial colegiado
para fins de inelegibilidade. Então se o réu foi condenado por crime de homicídio no Tribunal
do Júri, ele já é inelegível daquela data mesmo que a sentença penal não tenha transitado em
julgado.
Então eram essas algumas observações que eu tinha pra passar pra vcs sobre esse
tema. A minha vontade é que vcs se dediquem ao estudo. Já falei que o caminho é se cadastrar
nos Informativos do TSE pra terem sempre essas informações. Atualiza a pessoa, te dá sempre
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uma ratificação numa dúvida que vc está. Eu acho até o Informativo lá muito mais bem feito
estruturalmente no pdf do que o próprio do Supremo e do STJ. Eu gosto mais do Informativo
do TSE, ele é mais fácil de vc ler. Então procura se interessar de fazer isso porque é uma coisa
que não vai te custar nada, vc vai receber em casa.
Bem, eu primeiramente gostaria que vcs abrissem aqui o art. 288. É uma dúvida que eu
estou. Eu já comentei? Do Código Eleitoral, que era a questão dos crimes pela imprensa?
Cheguei a falar sobre isso? Isso aqui é muito importante. Vamos então me acompanhar pelo
Código Eleitoral. O 288 ele diz assim:
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio
ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as
remissões a outra lei nele contempladas.
O que quer dizer isso? Isso aqui é o seguinte: nós tivemos no Brasil a Lei de Imprensa
só que ela recentemente perdeu a validade em razão de uma Argüição de Descumprimento dePreceito Fundamental proposta no STF de que essa Lei de Imprensa tinha resquícios da época
do regime militar (segundo se colocou) e tinha lá multas aos jornalistas, uma série de sanções
para publicações que estavam nas ruas que eram contra os bons costumes. Eu vou ser muito
sincero. De uma certa forma, eu não gosto de passar nas bancas de jornal e ver revistas de
pessoas nuas. Eu sou meio moralista nesse sentido (se vc for interpretar dessa forma), mas eu
acho que eu to correto. Eu acho que isso tinha que estar dentro da banca, guardado num
lugarzinho, porque vc passa com uma criança pequena e vê lá certas cenas que leva a
sociedade ao longo do tempo a abrir mão de certos valores. Eu não sei, mas a Lei de Imprensa
punia o jornaleiro que exibisse esse tipo de coisa. Na minha época de garoto, pra vc comprar
uma coisa dessa natureza, nem existia isso por aí. É um negócio assim que vc fica meio
contrariado. Mas enfim! Hoje vc encontra pornografia em tudo quanto é lugar e as pessoas
acabam se acostumando a ver aquelas cenas, aquelas imagens todas.
Isso é um fato. Outro fato é que o direito de resposta também estava lá. A Lei de
Imprensa ela acabou. Os crimes, portanto, hoje são analisados em relação à calunia, difamação
e injúria com o Código Penal e não a Lei de Imprensa. E aí o que que acontece? Lá se defendeu
a liberdade de pensamento, a livre manifestação de pensamento, até com críticas
contundentes, mas desde que não ofenda a imagem da pessoa, sua honra, etc, e depois de
uma grande debate aconteceu isso. O Código Penal que nós estamos analisando é de 1965,
portanto, esse Código viveu por muito tempo ligado também à Lei de Imprensa.
Então o que se dizia na época quando estava vigente a Lei de Imprensa? Por exemplo,
um fato que aconteceu comigo. Quando eu assumi a Promotoria da 7ª Vara Criminal aqui do
Rio, quando eu passei no concurso do MP, nesse período, eu tive um processo que eu nunca
mais me esqueço: era uma notificação do Brizola contra o Roberto Marinho. Nessa notificação,
aparecia o Brizola abraçado com vários traficantes na porta do Palácio Guanabara. Vc imagina!
O Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) verificou que essa foto era montada. Se era
montada, aquilo foi uma difamação contra a honra do Brizola. O Brizola era candidato a
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governador ou a prefeito, era período de eleição e eu estava na Vara Criminal analisando esse
processo. Aí qual foi a minha saída no meu parecer? Eu entendi que a competência desse caso
era da Justiça Eleitoral. O juiz acolheu, etc, e hoje a jurisprudência (depois de muito tempo) já
tem essa orientação.
Como fazer a distinção do conflito aparente de normas entre o crime de difamação do
Código Penal, da Lei de Imprensa e do Código Eleitoral? Entendeu? Haviam três leis, como
tipificar essas condutas? Se fosse pela imprensa escrita, rádio ou televisão (não havia a
internet, agora se inclui), os meios de comunicação, adotava-se a Lei de Imprensa. Mas se a
finalidade, o dolo, fosse eleitoral, se dizia o seguinte não, o veículo foi a Lei de Imprensa, mas
o crime é eleitoral. O meio que o infrator utilizou pra atingir o ofendido foi o meio de
comunicação, mas o dolo, a intenção, era eleitoral. E como vc interpreta quando a intenção é
eleitoral? Primeiro, quando vc está dentro do calendário eleitoral e naquele período do art.
36 da Lei 9504 que diz que a propaganda se inicia após no dia 6 de julho (que é após o dia 5) .
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho
do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização,
na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda
intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer
tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo
da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do
titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça
Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o
disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral,
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no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas
sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de
candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador
da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na
hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
Então ali já há um elemento objetivo, que é o período de tempo, que te leva à
caracterização da efetiva intenção do agente naquele período de tempo porque dificilmente
alguém vai ofender a honra de alguém naquele período de tempo se não tiver o dolo
eleitoral para atingir.
Esse dolo eleitoral, pela doutrina tradicional, é um dolo específico de diminuir a
popularidade daquele candidato perante os seus eleitores, atingir o seu carisma,
popularidade nos diversos sentidos da expressão. O Brizola, nesse exemplo que me refiro, eraum candidato popular e tinha lá os seus eleitores e muitos eleitores ao vê-lo abraçado com
traficantes obviamente teriam uma rejeição em votar nele. Aquela situação era difamatória e
era com nítidos propósitos eleitorais porque era no ano de eleição. Então quais são os
elementos? No ano de eleição e atingir a popularidade do candidato.
Quando vc verifica que não era em ano de eleição e não tem essa finalidade, aí vc vai
usar o Código Penal comum hoje. Vc não vai se preocupar com a Lei de Imprensa (lei 5250/67)
porque esta Lei foi revogada e vc vai usar agora o Código Penal comum, ou seja, o crime lá de
calúnia, difamação...Repara no art. 355 (Lei 4737/65):
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
O que significa dizer que são de ação penal pública. Aí vc pode ficar na dúvida: se é
condicionada ou incondicionada. Será que tem alguns crimes que a ação é condicionada? Não,
todas são públicas incondicionadas, ou seja, todas vão para o MP exteriorizar a sua opinio
delicti sobre o fato. Essas infrações penais, no Código Penal, algumas já são por queixa-crime.
No caso do Brizola, ele tinha proposto uma interpelação pela Lei de Imprensa, mas não era a
vara competente, não era a Justiça competente. Então teria que o caso ter se dirigido à Vara
Eleitoral porque o Roberto Marinho por mais empresário, rico e prestígio que ele tivesse não
tinha foro por prerrogativa de função então seria com um juiz eleitoral e não com um TRF o
julgamento dessa questão e mesmo assim o Roberto Marinho teria que ser denunciado pelo
MP. Então não teria o Brizola legitimidade para reparar criminalmente a ofensa a sua honra.
ele poderia entrar com uma ação de dano moral, enfim, outra coisa, mas não isso. Então nós
temos aqui essa questão interessante do art. 288 que ainda hoje suscita algumas dúvidas se é
da Justiça Eleitoral ou se não é, etc e tal.
Bem, continuando aqui, apenas uma observação ao art. 284 que diz o seguinte:
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Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se
que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de
reclusão.
Nós temos no Código alguns artigos que não tem pena mínima então se adota essaregra aqui de remissão do art. 284.
Bem, continuando vamos aqui acompanhar alguns crimes que caem mais, são mais
pedidos. O art. 289 é o crime de inscrever-se fraudulentamente eleitor. Muito bem, esse aqui
é um crime contra o alistamento eleitoral. A pena é reclusão até 5 anos então é reclusão de 1 a
5 anos usando o art. 284. Só que a inscrição fraudulenta do eleitor não vem sendo adotada. O
exemplo seria daquele eleitor que tira ou transfere (mas seria mais pro caso de tirar) o título
num local onde ele não reside. O TSE vem adotando não esse artigo, mas o art. 350 pra essas
hipóteses. O art. 350 é o crime de omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele deveria constar ou nele inserir :
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-
multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário
público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação oualteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Porque quando vc tira o título, vc preenche uma RAE (Requerimento de Alistamento
eleitoral), é uma ficha. Aí vc coloca o endereço errado, vc está inserindo num documento
público uma declaração inverídica. Agora, aqui é uma questão então de aplicação do delito de
falsidade ideológica para esse eleitor e aqui há um conflito aparente de normas. Nesse
conflito, o TSE segue o art. 350. Então o art. 289 está em desuso, há pouca aplicação do art.
289.
O art. 290, já pune a participação moral. Reparem, o partícipe é uma figura de
ampliação do tipo. Então a participação pode ser material ou moral.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer
dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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A indução está sendo punida, ou seja, a participação que seria do art. 289 ou do art.
350 foi erigida numa tipicidade autônoma para o indutor. Só que este cidadão que induz, ele,
na verdade, vai ter um benefício da Lei Eleitoral porque a pena dele será de 1 a 2 anos. De 1 a
2 anos aplicam-se aqui no Direito Processual os institutos despenalizadores da Lei 9099/95 que
são a transação penal e o sursis processual (o art. 76 e o art. 89 da Lei de Juizados):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos
no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer
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a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo
o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer
outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do
processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o
processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Não é que o caso vá para o Juizado, mas aplica-se aqui um crime de menor potencial
ofensivo. Portanto, o indutor terá os benefícios da transação penal, por exemplo, e o induzido
poderá não ter porque o induzido ficará numa pena de 1 a 5 anos. E geralmente quem é
induzido é exatamente o eleitor mais carente, mais humilde, aquele que até desconhece a lei.
Embora ninguém possa alegar ignorância à lei, geralmente, é essa população que acha que tá
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agradando o candidato tirando o título, coisa e tal, e acaba incidindo nessa norma. O art. 290
pra mim tinha que revogar. Ele é desnecessário porque, se tem o art. 289 e o art. 350, pra quê
criar aqui uma teoria pluralista à teoria monista do concurso de pessoas? É uma exceção. É
quem nem o casamento com o bígamo, lembra? O homem casado que casa novamente pratica
bigamia e a mulher solteira que casa com um homem casado também pratica, mas ela tá num
tipo autônomo. É uma exceção apontada pelos penalistas à doutrina Monista ou Unitária do
concurso de pessoas (Teoria Pluralista) e aqui é a mesma coisa.
Art. 291:
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Muito raro esse tipo. Não me lembro de nenhum caso que tenha tido essa incidência.
Não cai na prova.
O art. 292 eu também ia pedir pra pular. São tipos que estão aí há muitos anos desde
Códigos anteriores e vão se repetindo.
O art. 293 ele fala de perturbar ou impedir o alistamento. É um delito também de
menor potencial efetivo para aqueles que estão ali na fila, atrapalhando o trabalho da Justiça
Eleitoral:
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-
multa.
Não sei se vcs lembram que nós temos o art. 91 da Lei 9504. É um artigo complicado,
mas é só pra vc visualizar porque diz que a pessoa tem até 150 dias para tirar o título:
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência
será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da
eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de
alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual
período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Agora eu queria atenção pra esse art. 91. A pessoa não pode tirar o título lá pra
setembro, agosto. Ela tem que tirar o título até 151 dias antes, lá pelo mês de maio (é o último
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dia). Aí a gente deixa tudo pra última hora e forma aquelas filas e aí tem incidência desse crime
aqui que nós estamos vendo.
Agora o art. 295 está revogado. Ele fala assim:
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
O que diz o art. 91, § único, da Lei? Também reter título! Aí a lei posterior revoga a
anterior. Trata-se aqui de uma revogação tácita, portanto, o art. 295 não está vigorando. Eu,
aqui no Código, fiz uma remissão. Como se trata de uma revogação tácita, nós não podemos
riscar o artigo da Lei, temos que interpretar pra conhecer a legislação e saber que a norma
posterior está revogando a anterior. Acho que a pena é até maior, ali tá de dois meses... Reter
título contra a vontade do eleitor, isso existe no Brasil? Existe. Sabe o que que acontece? A
pessoa vai pegar um medicamento num centro social de um político e às vezes o cara pratica
esse erro: retém o título do eleitor para que ele fique preso ao voto no dia da eleição e,
inclusive, para pegar aquele título e entregar a outras pessoas para votarem. Antes dessa
mudança que nós tivemos na Lei, vc podia votar só com o título. Na última eleição esse
problema já diminuiu porque agora vc tem que votar com o título e o documento oficial de
identidade. Onde é que tá isso? Tá lá na Lei 9504 no art. 91-A (tem lá também na Resolução):
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título,
o eleitor deverá apresentar documento de identificação com
fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular,máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Por exemplo, pode o eleitor usar xerox autenticada? Não, já há precedente de que não
se pode (orientação do TSE e TRE até aqui do Rio que não pode). Pode usar certidão de
nascimento ou de casamento? Não, tem que ser um documento oficial com foto. Pode ser
carteirinha de clube? Também não, porque tem que ser um documento oficial. Admite-se,
portanto, a carteira de trabalho, o CNH, Félix Pacheco, etc. Pode usar o CPF? Não, porque o
CPF não tem foto. Passaporte pode, mas é raro usar o passaporte pra votar. Só o título não
vale, olha que interessante! Então existe essa questão, tá bom?
Art. 296:
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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Muito raro de acontecer, mas tá aí pra vc saber que existe. Vamos pular esse artigo.
Art. 297:
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Isso acontece: candidatos que não deixam eleitores votar, etc.
Bem, esse art. 298 já caiu no concurso do MP e eu peço uma atenção aqui a vcs
porque ele é muito interessante (já caiu no Provão há três concursos passados). O art. 298
está ligado ao art. 236. Então vamos ler aí:
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal,
delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito
a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante oexercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso
de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Muito bem é o seguinte. Vamos dar exemplos pra entender isso aí. Uma pergunta queeles podem fazer: vc é promotor do plantão da sexta-feira pro sábado ou no sábado e a eleição
é no domingo, aí o delegado de polícia chega pra vc e diz assim Doutor, tem que prender essa
cara aqui, eu quero uma prisão temporária. Aí ele vai representar pela prisão temporária. Vc
como promotor e o juiz podem deferir essa prisão? Podem. Mas essa prisão pode ser
cumprida? Não. Pode sair o mandado de prisão, mas o mandado de prisão não pode ser
cumprido. Por quê? Porque 5 dias antes da data da eleição nenhum eleitor pode ser preso. Aí
tem situações interessantes que o cara está fugindo e não se pode prender. Se a polícia
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prender, o delegado de polícia e os policiais vão responder pelo crime do art. 298 que é o
crime de abuso de autoridade cuja pena é de 1 a 4 anos. É uma situação muito excepcional.
Críticas: o prazo é exagerado. Acredito que nem deveria ser mantido mais isso na Lei porque,
se é um perigoso que está sendo procurado, deve ser capturado. Ah, mais aí o voto vai
prevalecer em razão do crime que ele praticou!. Numa escala de valores, estão dando mais
valor ao voto do que ao crime. Mas às vezes a pessoa cometeu crimes gravíssimos e está
fugindo! O cara acabou de roubar um banco, mas não foi preso em flagrante, está fugindo, o
delegado pediu a prisão temporária porque sabe que ele está homiziado (escondido) num
determinado local e não se pode ir lá prender e ele vai fugir porque, se prender, estará diante
desse delito eleitoral.
Outra coisa, tá lá no art. 236: o candidato 15 dias antes da eleição não pode ser preso
por ele ser candidato. Então aqui criou-se uma imunidade exagerada, formal, à figura do
candidato. Claro, tem as exceções: flagrante delito.
Ah, e se ele estiver praticando um crime de menor potencial, ele está em flagrante
delito? Está, só não é lavrado o auto de prisão em flagrante.
Muito bem, que mais? Quais são as exceções? Flagrante decorrente de sentença penal
condenatória recorrível por crime inafiançável e por desrespeito a salvo conduto. O que seria o
salvo conduto? Vcs sabem: no habeas corpus preventivo vc consegue uma ordem para que
aquela autoridade não lhe prenda porque vc está sofrendo constrangimento ilegal, aí a
autoridade lhe prende com a ordem de salvo conduto que vc tem, aí a autoridade vai
responder pelo crime.
Casos interessantes pra reflexão:
1º) Se o cidadão não for eleitor, ele está protegido por esta norma? Não, porque aqui
a norma protege o eleitor. Aí como vc que é delegado, promotor ou juiz vai verificar se ele é
eleitor ou não? Vc vai entrar no site do TRE e vai pedir essa informação ao TRE. Vai dizer assim
olha, eu estou aqui com uma pessoa que está detida provisoriamente, mas eu estou na
dúvida pra saber se ela é eleitora ou não. Enquanto isso, o cidadão está lá na delegacia
aguardando essa pesquisa. Vindo a pesquisa, ele sendo eleitor, ele é liberado porque senão vc
responde por abuso de poder.
Ou pode acontecer dele não ser eleitor. Por quê? Por ele não ter votado em 3 eleições
consecutivas. Quando o eleitor não vota em 3 eleições consecutivas, o seu título é cancelado
após 6 meses da última abstenção. Tipo assim, eu não fui no 1º turno da eleição do ano
passado, não fui no 2º turno, não vou no 1º agora dessa que vem. Eu já tô em 3 consecutivas,mas o título não é cancelado assim não. Aí eu ainda tenho mais o quê? 6 meses pra regularizar
as multas que eu estou devendo. Eu continuo sendo eleitor. Se o delegado verificar que ele
está com as multas mas o título não foi cancelado, ele continua como eleitor então ele tem
que ser liberado. Infelizmente, porque às vezes ele é uma pessoa perigosa pra sociedade e
essa Lei criou uma situação que eu acredito que hoje não deveria mais permanecer na nossa
Lei eleitoral! Não há razão nenhuma para isso, nós temos aí o habeas corpus, etc, mecanismos
pra proteção desse cidadão! E se ele ficar sem votar, vamos convir que não vai causar prejuízo
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nenhum à sociedade um bandido que ficou sem votar por causa de um problema dessa
natureza. Então aqui há uma supervalorização ao voto que eu acho que não comporta. Quem
achar o contrário, poderia pelo menos limitar isso ao próprio dia da eleição, mas o que que
tem haver 5 dias antes da eleição?
Aí tivemos um caso que foi real que aconteceu em São João da Barra. Um candidato a
vereador matou uma pessoa, fugiu da cidade, o juiz decretou a prisão preventiva no Tribunal
do Júri, ele estava denunciado no Júri com a prisão preventiva, ele se candidatou e colocou um
carro de som na cidade com um celular no microfone ligado ao aparelho de som e, lá daonde
ele estava escondido, o carro rodava em São da Barra e ficava dizendo olha, eu sou inocente,
votem em mim, isso é uma calúnia, vou fazer bem pelo povo!, etc. Ficou fazendo campanha,
fugitivo. Quando chegou no dia da eleição, ele desceu de helicóptero (não foi nem carro
discretamente), junto com seguranças foi votar e ainda levou pendurado no pescoço essa
redação do art. 236: ninguém me prende, tô na imunidade 236. Aquilo irritou as autoridades
locais e foi dada uma revista no pessoal da segurança e foram encontradas armas, aí ele ficou
detido pelo flagrante de armas. Mas olha só a que ponto nós chegamos, parece coisa de
cinema uma cena dessa! Então há que se ter aqui um critério melhor. Então presta atençãoporque isso aqui já caiu na prova e é uma coisa prática do dia-a-dia.
2º Claro, vc é promotor(a) e aí vc está verificando que, no dia da eleição, tem um cara
fazendo panfletagem. Isso é crime eleitoral. Vc pode detê-lo, levá-lo à delegacia para as
providências. Quais são? Lavratura de termo circunstanciado porque ele está em flagrante,
mas não é lavrado o auto de prisão em flagrante. Então ele fica na delegacia e depois é
liberado até a lavratura do termo circunstanciado. Isso não é empecilho para vc agir no dia da
eleição.
Muito bem. O art. 299 vc não pode perder de vista de jeito nenhum porque é aquele
artigo da compra de voto! É o crime de corrupção eleitoral definido por Nelson Hungria. É dar,oferecer e prometer. Aqui é a corrupção ativa: dar (conduta material), oferecer e prometer
(condutas formais). Solicitar ou receber é a corrupção passiva para si ou para outrem. Diz a lei:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Então não ter a vantagem sem estar vinculada a essa obtenção do voto.
Pergunta: Qual a diferença desse pro art. 41-A?
Resposta: O art. 41-A é uma infração civil (cassa o registro de candidatura). Esse aqui é
uma infração penal. Outra coisa, o art. 41-A tem um prazo pra acontecer. Boa pergunta! É com
o registro até a eleição. O art. 41-A só incide entre 6 de julho e o dia da eleição.
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O art. 299 pode incidir antes do dia 5 de julho porque o art. 299 é conduta penal desse
fato.
...e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Isso
aqui é um crime comum. O bem jurídico atingido é a propaganda eleitoral. Pode ser praticado
por qualquer pessoa. Admite a tentativa, principalmente, na modalidade de dar (dar a cesta
básica, vc pode deter a pessoa tentando dar a cesta desde que haja um vínculo com voto). Nós
temos dezenas de casos de condenações do art. 299. A jurisprudência é farta no art. 299. As
ofertas são amplas, inclusive, empregos (são incluídos porque quando em fala em qualquer
vantagem, as vantagens são múltiplas, aí cabe sempre a curiosidade dos casos concretos).
Art. 300. Aqui também um crime interessante que pune o servidor, um crime próprio,
praticado pelo funcionário público no exercício da função. Não precisa ser da função eleitoral,
mas que ele use aquele seu cargo pra forçar o eleitor a votar.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém
a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Esse artigo foi o artigo em que o Nem da Rocinha foi denunciado com o
Claudinho da Academia (faleceu, era um candidato a vereador da Rocinha). É um artigo que
fala da coação com violência. A cena foi a seguinte: o Nem estava em um campo de futebol da
Rocinha com alguns asseclas do tráfico com armas de fogo e o Claudinho da Academia estava
junto e, parece que lá no meio do comício, foi dito que tinha que votar no Claudinho senão o
chumbo ia comer na favela, ia matar muita gente. Então foi uma ameaça aos eleitores dizendo
ó, se a gente não votar no Claudinho da Academia, nós vamos ser fuzilados. Isso foi gravado
e a promotora denunciou o Nem e o Claudinho da Academia por esse crime, violência, grave
ameaça.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar,
ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins
visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Existe esse delito como uma espécie de constrangimento ilegal, não é bem pra votar,
mas poderia, de repente, ficar num conflito de normas com ele. Nas comunidades carentes
que não estão com UPP, os traficantes só deixam entrar determinados candidatos que paguem
pedágio. Não é que seja o candidato do tráfico, é que se cobra pedágio pra poder fazer a
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propaganda lá dentro. Se a pessoa não der dinheiro, não consegue entrar. A mente dos caras
já desenvolveu pra isso, mais uma faceta do crime. Isso é um fato da vida real. Se isso cair na
prova, não é o art. 301, mas vc tem um outro crime: impedir o exercício da propaganda. Nós
vamos ver ele adiante. É um crime com a pena muito branda, mas existe esse delito eleitoral
porque eu tenho o direito de fazer a propaganda onde eu quiser (claro, não na casa da
pessoa).
Outro fato que também acontece muito pra vc prestar atenção porque pode ser
formulado numa prova é o traficante mandar colocar nas janelas aquela faixa do candidato e
dizer ó, não tira porque senão eu te mato. Aqui ele tá obrigando vc, fazendo um
constrangimento ilegal também. A gente acha que o cara colocou a faixa porque o candidato
vai dar alguma coisa pra ele, porque ele tá apoiando, e nem sempre é isso. Isso é nas janelas
dos prédios que não tem essa ameaça, mas nas comunidades carentes, isso obriga as pessoas
a colocarem nas janelas das suas casas essas faixas.
Nós temos o art. 302. É mais ou menos porque vc tem o crime de boca de urna. Aqui
pode haver um confronto com o art. 39, §5º, da Lei 9504:
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou
fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer
forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte
coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de
urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticosou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Vc tem que pegar o fato e enquadrar direito, certinho no tipo penal. O MP na área
penal é muito isso. Aqui pode ser o art. 302 numa determinada situação de fornecimento de
alimentos, pode ser o art. 299, pode ser os dois cumuladamente...E nós temos um crime na Lei
6091/74, arts. 10 e 11, III:
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Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa
(art. 302 do Código Eleitoral);
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores
desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e
dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não
atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Aqui em Bangu, Campo Grande, Santa Cruz, Itaguaí, Austin e Belford Roxo, é muito
comum o candidato transportar eleitores no dia da eleição. Isso é muito comum porque vc não
paga passagem nesse dia e aquele veículo tá (01:07:43) pelo fulano de tal. O motorista do
veículo está respondendo por esse crime, a pena é de 4 a 6 anos de reclusão e ele não tem
idéia que isso é um crime! Tá ganhando um dinheirinho lá do candidato fazendo um bico no
domingo e tá enquadrado na pena desse artigo!
Esse artigo cai muito na prova do concurso de MG. Lá em MG, eles adoram perguntar
essa Lei porque a distância pra votar é muito longa e os candidatos usam muito essa prática.
Isso aí envolve charrete, no Nordeste envolve bugre, no Pará barco, aí vai de tudo, trem...
Art. 303. Aqui é um crime contra o consumidor, mas dentro do Código eleitoral:
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à
realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores,
impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Majorar os preços dos serviços de transportes em pressão por causa das eleições.
Então, às vezes, o comerciante aumenta o preço do seu transporte para ganhar um dinheiro
mais fácil. É um crime que atinge a todos e é interessante esse delito porque ele está
inviabilizando o voto. Se a pessoa paga um valor, por que que vai pagar mais caro só porque é
eleição?
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O art. 304 é um crime de sonegação, de recusa do transporte:
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido
ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
É aquele sujeito que tá vendo que tá perdendo a eleição e é dono das vans, dos ônibus
e diz parou, agora ninguém mais vai votar não! Nós estamos fazendo uma menção só pra vc
visualizar a lei.
Art. 305:
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juizeleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
O que que quer dizer isso? As únicas autoridades que podem cuidar da organização da
seção eleitoral são o presidente da seção e o juiz eleitoral. O MP não pode chegar lá e dizer
bota essa mesa aqui, muda esse computador pra lá, nós não podemos nos imiscuir na
ingerência da organização da Justiça Eleitoral sob pena de crime do promotor (intervir
autoridade estranha). Agora, claro, se lá vc está vendo um crime acontecer, vc pode intervir.
Nunca mais eu me esqueço um caso raro. Foi em 1996 em Belford Roxo. Tinha uma seção, euestava passando na porta, tinha um senhor de óculos querendo votar e o pessoal da seção
dizendo o senhor não vota nesse não, vota nesse aqui. Aí eu dei um berro: o que que tá
fazendo aí, crime eleitoral, eu sou promotor, vamos parar com essa bagunça aí! Polícia! Tá
preso! Aí eu corri, mas não tinha polícia só tinha um bombeiro. Os caras ficaram com medo
de mim, eu exibi a carteira. E o bombeiro sumiu. Aí eu larguei o cara e fui embora. Vc não sabe
quem é o mesário. Quem é o mesário? É cidadão honorífico, vai vendo! Cidadão
honorífico...às vezes, o cara tá a mando ali de um candidato. Em voto manual cansamos de
prender gente, era terrível!
Art. 306:
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a
votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa
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Claro que se algum eleitor empombar com isso, ele vai levar isso ao juiz. Basta o
cidadão reclamar que todo mundo obedece ali na hora. Quem tem preferência pra votar?
Mulher grávida, juiz eleitoral, promotor eleitoral, funcionário de eleitoral, todo mundo que tá
trabalhando, os deficientes, etc. Ninguém vai contrariar isso.
Art. 309:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Reparem que isso é classificado como um crime de atentado. O que significa isso?
Quando a pena do crime tentado é igual a do consumado. É comum acontecer isso? Acontece
da pessoa querer votar no lugar de outro, principalmente, antes da exigência da identidade
oficial. Isso acontecia. Muitos usavam o título no lugar de outro.
Art. 310 é um crime que vai atingir o mesário: praticar atos que importem na anulaçãoda votação. O mesário tem que ter cuidado pra não ser responsabilizado por esse crime. Ele já
tá trabalhando a contragosto porque eles estão lá requisitados (a maioria) e ainda vai praticar
crime? Aí já é demais, é cair duas pedras na cabeça do cidadão no mesmo lugar.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja
praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação,
salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311 não é um crime que vão perguntar não. Isso não tem mais como acontecer
praticamente. Vamos pular ele.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o
voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o
eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312:
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
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Isso acontece. O sigilo do voto pode ser aquele negócio que falei aqui do celular e
outras práticas em que há tentativa de se violar esse sigilo. Inclusive, o mesário ele fica
preocupado: ele é orientado de não entrar na seção. O eleitor pode ser fiscalizado por isso e
ser flagrado.
O art. 313 eu vou pular, o art. 314 também.
O art. 315 eu vou mencionar, é o seguinte:
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida
por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não
corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Isso aqui era um crime muito comum de ocorrer. Eu chamava crime de mapismo
alterar esses mapas, esses boletins de urna. Hoje, esse crime tá ligado ao art. 72 da Lei
9504/97:
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo
serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de
computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou
transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outroresultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de
dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na
votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
O computador é formado pelo software (o programa) e pela parte física. Esse tipo
penal tá atingindo tudo.
Ó esse art. 72 é um crime que nós já tivemos alguns casos de punição. O caso foi o
seguinte: um sujeito pegou uma pedra ou um sapato velho, amarrou numa linha de pesca e
jogou no fio elétrico do colégio municipal onde estavam as seções pra arrebentar a luz elétrica,
pra arrebentar o computador. Então houve uma tentativa de causar esse crime. Agora nós
tivemos um caso onde um mendigo agarrou a urna eletrônica e quebrou a urna. Olha o
mendigo se ferrando aí: a pena é de 5 a 10 anos de reclusão por destruir a urna, mas eu acho
que ele foi declarado inimputável. Aqui tivemos aquele caso do superbonder na tecla de
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votação. Já tivemos um caso em que o agente jogou álcool pra tentar danificar a parte elétrica
com uma seringa.
Esses atos são praticados exatamente pra eliminar os votos do concorrente. O outro,
tentou destruir o programa do TSE segundo houve uma suspeita. Ainda não se tem prova de
que há fraude nesse sistema eletrônico, o dia que tiver acaba a credibilidade da Justiça
Eleitoral. Há uma tendência de não se ter, mas a cautela é importante, tanto é que o legislador
criou o tipo penal já por saber que a gente não vive no País das Maravilhas e que isso pode
alguém um dia praticar. Praticando, vai responder por isso. Desaparecer votos, não contar
votos, transferir votos do sistema de meio pra outro candidato...os técnicos do TSE dizem que
isso é impossível, mas eu não tenho conhecimento pra opinar sobre esse tema. Existe um livro
de um guru (cara que sabe mais do que o hacker) que diz que isso aí é molinho de destruir, aí
o TSE fez um desafio: eu vou pagar um prêmio ao hacker que conseguir entrar aqui. Nenhum
ganhou prêmio nenhum, mas nós não sabemos até que ponto isso pode ser alterado.
Existe a proposta de se voltar ao que era antes (eu sou contra!): vc vota e imprime-se o
seu voto não identificando vc e cai tipo numa urna acoplada à urna eletrônica porque a nossaurna não permite a recontagem e, com esse sistema, se permitiria num caso de suspeita. Mas
nós temos o boletim de urna que sai com os votos! Na época que se instaurou esse sistema,
aquilo funcionava como impressora, aí acabava a tinta da impressora, dava defeito, a eleição
parava pra substituir as máquinas com defeito. Fora que se fez uma previsão econômica do
gasto disso (era tinta, o recipiente da urna,...) e teve um impacto econômico grande. A nossa
urna é elogiada, é levada pra outros países pra fazer eleição, agüenta o tranco em certos
transportes para regiões geograficamente ruins de acesso.
Vamos em frente. Art. 320:
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Aqui tem que ter o dolo. Atenção! Todos os crimes eleitorais só podem ser
praticados mediante dolo! Não há crime eleitoral culposo. Então tudo isso que nós estamos
vendo tem que ter o dolo!
Art. 323 é o crime de divulgar na propaganda fatos inverídicos:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação
a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o
eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-
multa.
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Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão.
Ele não é de calúnia, nem difamação. É um crime que atenta contra a veracidade das
informações, é vc chegar na propaganda eleitoral e dizer assim ih, a inflação vai a 100%, ih,os juros caiu a não sei quanto. Vc dá falsas informações, vc não está ofendendo A ou B, mas
vc está jogando falsas informações exatamente pra desestabilizar.
Pergunta inaudível.
Bem, art. 324 é a calúnia:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-
multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325: difamação.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326: injúria.
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Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa,
além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Muito bem, art. 331: inutilizar os meios de propaganda. Esse é importante.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Esse é aquele do traficante que impede o exercício da propaganda.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Tá aqui terminando já. Art. 334 é o crime de bingo.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o
responsável fôr candidato.
O que que é isso? É o candidato que compra várias mercadorias a preço barato
(panelas, cobertores, etc), ele vai fazer uma rifa gratuita, ele distribui o número e vc no
domingo vai ser sorteado na rifa, aí vc recebe no centro da cidade essas mercadorias. Vai todo
mundo correr pra lá e vai ouvir o discurso do candidato. É uma espécie do art. 299 só que é no
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art. 334. Ele é um tipo penal especial em relação ao art. 299 porque ele envolve esse sorteio,
esses brindes, aí a gente chama de bingo.
Art. 335. É raríssimo de acontecer e acho que esse crime nem deveria mais existir no
Código Eleitoral porque é fazer propaganda na língua estrangeira.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo
importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Se a gente for pra São Paulo, vc vai ter o bairro da Liberdade onde a comunidade
oriental de japoneses, chineses, coreanos, etc, tem lá aqueles cartazes. Vai que tem um
candidato a vereador naquela comunidade e faz lá uma propaganda na língua estrangeira. Ah,
é crime! Ora, como é que pode isso? É um crime que, a meu ver, no Brasil que é um país de
imigrantes, não deveria existir. Talvez tenha existido por proteção à soberania.
Art. 337:
Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos
seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos
de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras
de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os
mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar
os pronunciamentos.
O Roberto Jefferson está inelegível porque ele teve o mandato cassado pela Câmara
dos Deputados e ele aparecia no horário eleitoral pedindo votos pro partido dele e pra filha
dele, a Cristiane Brasil. Isso aqui uma vez me fizeram a seguinte pergunta: se era o caso dele
responder por esse crime. O TSE entende que o conceito de gozo dos direitos políticos
abrange apenas quem está com os direitos políticos suspensos ou perdeu os direitos. Os
inelegíveis podem fazer propaganda. Vc imagina se isso aplica-se aos inelegíveis! Tem tanta
gente inelegível aí que acaba fazendo propaganda e praticaria crime por isso? Não é o caso.
Também acho que esse crime deveria sumir do mapa, não haveria necessidade mais de existir
esse crime. Quem está suspenso dos direitos políticos, não vota e não será votado. Agora nada
impede que ele faça uma propaganda e manifeste o seu livre pensamento. Eu acho que isso é
uma incoerência dentro da Lei, mas não está revogado.
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Art. 339: destruir documentos da Justiça Eleitoral. Tacar fogo nos mapas, incendiar a
zona eleitoral, etc.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou
documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340:
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou
papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
É um crime muito interessante. Ele fala fabricar, mandar fabricar, adquirir, etc, mas
no meio fala subtrair urnas e objetos da Justiça. Então em Jacarepaguá, o que que
aconteceu? Tem uma zona eleitoral lá que tinha 8 computadores que a Justiça Eleitoral
comprou pra aquela zona eleitoral. Era uma zona de transmissão de dados e tal. Essa zonaficava no térreo de um prédio e tinha uma grade com vidro. À noite, com um pé-de-cabra e
uma serra, bandidos quebraram a grade, o vidro, fizeram um arrombamento e subtraíram os 8
computadores da Justiça Eleitoral. A Polícia Militar foi lá, a Polícia Civil e instaurou-se um
inquérito na Polícia Civil como furto comum. Só que não é. O delegado tem que saber que isso
é um crime eleitoral porque aqui trata-se de um furto de objetos usados pela Justiça Eleitoral.
É um crime que quase ninguém conhece, mas está aí na Lei eleitoral.
O art. 342 é um crime que, a meu ver, não deve existir porque é um crime que atenta
ao MP:
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal,denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Mas vc não apresenta denúncia, às vezes, porque vc baixou o inquérito, está fazendo
diligência, etc e tal. Aqui é o promotor que não quer oferecer a denúncia! Mas já há como
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punir esse promotor administrativamente, como se vc tivesse um dever de oferecer a
denúncia. Esse Código aqui é da época do Regime Militar em que o MP não tinha esse perfil
que tem na CF/88. O MP era do Poder Executivo então era um dever dos membro do Poder
Executivo fazer essas denúncias. Muitas dessas denúncias eram contra candidatos que eram,
às vezes, da oposição. Havia ARENA e PMDB e essas denúncias eram obrigatórias de ser feitas
porque os crimes contra a honra eram atribuição do MP, como são ainda hoje. O que eu
discordo! Eu acho que crimes contra a honra eleitorais, principalmente a injúria, deviam não
ser pública incondicionadas e sim públicas condicionadas à representação pra vc avaliar até
que ponto a pessoa se sentiu injuriada.
Eu trabalhei na propaganda eleitoral, na fiscalização. Na época, eu ficava num sala
assistindo o programa eleitoral gratuito de manhã, À tarde e à noite, pra poder entrar com as
medidas judiciais cabíveis, ver o que estava errado e o que não estava. Às vezes, quando tinha
uma representação, eu tinha que assistir a fita pra ver se corresponde aquela calúnia, etc.
Quer dizer, um castigo danado! Eu gravava, às vezes, o horário e depois ia lá assistir alguma
coisa pra fins impugnação. Se eu como promotor verifico ih, olha lá o Marcelo Alencar foi
ofendido, aí eu vou e denuncio ofensor e, no programa seguinte, o Marcelo Alencar ofendenum sei quem, se eu denuncio um e não denuncio o outro, eu estou sendo parcial. Então essa
atribuição do MP é uma atribuição que eu discordo. Eu acho que o MP pode continuar a
oferecer a denúncia, mas ele deveria ser provocado pra isso e não de ofício tomar essa medida
porque a instituição, às vezes, perde a sua imparcialidade necessária aquela eleição. Por mais
que esteja correto, pode parecer ao candidato que está cometendo um processo de eleição.
Eu agora só queria falar de dois outros que é pra terminar: o art. 344 e o art. 347. O
art. 344 é o crime do mesário faltoso:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Esse art. 344 não vem sendo aplicado. Vem sendo aplicado mais o art. 124 que é
punição administrativa ao mesário faltoso:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em
dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa
apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa
de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona
eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que
fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo
mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no
artigo 367.
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§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de
suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa
receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a
pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da
votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a
ocorrência.
O art. 344 é um crime que vem sendo meio que desconsiderado porque, na verdade,
só estão punindo o abandono (porque aqui é recusar ou abandonar). Então teve o cara que
abandonou a seção eleitoral, aí ele vai responder pelo art. 344. Ele estava trabalhando no dia e
sumiu. Levantou e disse tchau, tô indo embora. Deu a louca nele lá, foi embora, largou tudo,
aí a Lei pune como crime.
O art. 347 é uma norma penal em branco:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua
execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-
multa.
Esse art. 347 serve pra bebida alcoólica, pra carro de som que está desobedecendo
ordem do juiz. É um artigo que vc pode usar até como uma forma de amedrontar os
candidatos porque o art. 347 é uma norma penal em branco cujo complemento está em
Resoluções Eleitorais, tá na Lei 9504/97 (são desobediências às decisões dos juízes). Mas para
caracterizar esse crime, a pessoa tem quer notificada previamente pra saber que está
desobedecendo, não vale a desobediência genérica. Então vender bebida alcoólica ou
consumir, só e crime se a pessoa for previamente notificada senão não é um delito. O art. 347
é uma norma penal em branco em sentido amplo cuja fonte é heterogênea. Quando a fonte é
homogênea é em sentido restrito (é como se fosse a Lei de Tóxicos que tem a Portaria do
Ministério dizendo quais são as substâncias entorpecentes). Mas aqui é como se fosse um
complemento às Resoluções do TSE que dizem é proibido fazer isso. Essa da bebida alcoolica
é uma Resolução do Secretário de Segurança Pública dos Estados.
Vamos acabar com isso aqui e passar pra outro assunto: o processo. Art. 355:
CAPÍTULO III
DO PROCESSO D AS INFRAÇÕES
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Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Pública incondicionada.
Art. 356:
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste
Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se
verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial
reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a
remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma
dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos edocumentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
Comunicação aqui espontânea, não é obrigatória porque vc não tem o dever de
comunicar o crime. Mas o que a lei está querendo dizer também é o seguinte...Os crimes
eleitorais são praticados em determinados locais, em bairros, ruas, e aquelas ruas pertencem a
uma zona eleitoral, então aplica-se aqui a regra do art. 70 do Código de Processo Penal : locus
criminis deliciti . Então o promotor que estiver lá é que vai cuidar disso.
Art. 357: verificada a infração o MP tem um prazo pra denunciar de 10 dias. Esses 10
dias, seja réu solto ou preso.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a
denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Agora o § 1º fala:
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao
Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro
Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o juiz obrigado a atender.
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Aqui quem exerce, portanto, o art. 28 do CPP? É exercido pelo Procurador Regional. Só
que o MPF tem uma regra que não é o Procurador Regional que faz isso individualmente: ele
encaminha pra tal da Câmara de Revisão, é um órgão colegiado lá MP e aí tem 3 procuradores
analisam o caso e dão o parecer se é pra. Se concluírem que é pra continuar as investigações,
tem que sair a designação de um outro promotor eleitoral e aí é aquele ato complexo: PGJ
indica e o Procurador Regional designa. Não pode o Procurador Regional Eleitoral designar
individualmente, tem que haver a assinatura das duas autoridades.
A diferença aqui é que essa Câmara de Revisão está prevista lá na LC 75 (lei do MPU).
Lá está previsto que os arquivamentos são submetidos a essa Câmara de Revisão, inclusive, há
uma súmula do MPF que trata disso. Então não é mais aqui como está no Código. Agora é esse
órgão colegiado que vê esse arquivamento. Tá dando pra entender? Se fosse um crime
comum, seria o PGJ. Quando o promotor arquiva o inquérito e o juiz discorda, manda pro PGJ.
Aqui quando o promotor eleitoral arquiva o inquérito e o juiz discorda, manda pro Procurador
Regional Eleitoral e vai pra essa Câmara.
Art. 358:
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela
lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não
obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por partelegítima ou satisfeita a condição.
Art. 359:
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o
depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação
do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº
10.732, de 5.9.2003)
Fazendo um breve rito da denúncia, só pra vc entender o processo penal. O inquérito é
instaurado na Polícia Federal. Da Polícia Federal é encaminhado pra zona eleitoral (nós não
temos central de inquérito do MP nessa matéria). Na zona eleitoral, um funcionário abre vista
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ao MP daquele inquérito penal. Aquele inquérito vai pro MP. O MP, se requisitar novas
diligências, faz o mesmo trâmite: volta pra zona e vai pra Polícia Federal. Se ele não requisitar
e já tiver elementos pra oferecer a denúncia, ele antes vai verificar se o crime é de menor
potencial ofensivo e propor a transação penal porque, às vezes, tem inquérito instaurado mas
não era pra instaurar o inquérito, era pra lavrar um termo circunstanciado. Vc tem que ver
também essa questão. Se for termo circunstanciado é mais fácil, já propõe logo a transação.
Essa transação é proposta aonde? No juiz da zona eleitoral pelo promotor eleitoral. Não há
Juizados Especiais Criminais em matéria eleitoral. Então é promotor eleitoral => juiz da zona =>
transação penal => marca uma audiência. Nessa audiência que o juiz marca, homologa lá a
transação.
Pergunta: Se tiver menor envolvido?
Marcos: Menor praticando crime eleitoral que seria infração vai pro Juizado da Infância
porque a Justiça do menor prevalece.
Seguindo. O MP vai avaliar se vai oferecer a denúncia. Ofereceu a denúncia: prazo de
10 dias, etc. O juiz aqui, ao contrário do CPP, ele recebe a denúncia (no CPP tem a discussão se
recebe ou não recebe e tal). Pela Lei que está aqui, pelo Código eleitoral, ele teria que designar
interrogatório, mas não é assim que é o rito. Por quê? Porque a reforma do CPP atingiu o
eleitoral. Aquele art. 396-A do CPP e art. 397 do CPP se aplicam aqui, ou seja, em outras
palavras, a absolvição sumária. Então o juiz recebe a denuncia, notifica a defesa para
apresentar as suas alegações (a sua defesa), aí a defesa pode tentar nesse momento a
absolvição sumária, volta pro juiz e aí o juiz decide se absolve ou não sumariamente de forma
fundamentada. Se ele entender que é caso de absolvição e o MP discordar, o MP pode
recorrer. Qual é o recurso por parte do MP e qual é o prazo? O recurso por parte do MP é o
chamado Recurso de Apelação Criminal Eleitoral porque a natureza da sentença que extingue
o processo por absolvição sumária, segundo o art. 593 do CPP, I, é uma sentença final demérito e as sentenças finais de mérito desafiam o recurso de Apelação. No eleitoral, não tem
Apelação, tem recurso! Mas o art. 362 é que é o recurso do MP, diz o seguinte:
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso
para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Mas podem ter correntes de pensamento que entendem que o recurso seria o do art.
258 do Código Eleitoral do prazo de 3 dias. Então anota isso aí! O promotor ofereceu a
denúncia, o juiz notifica por absolvição sumária. Se o juiz absolver sumariamente, o promotor
inconformado pode recorrer ao TRE. A dúvida é: qual é o nome do recurso e qual é o prazo? Eu
defendo que o recurso é esse que já tem aí na Lei que é o art. 362 que está topograficamente
nesse capítulo e que o prazo do MP é maior, é 10 dias. Esse recurso até o nome dele pela
doutrina é Apelação Criminal Eleitoral então em tudo se assemelha à Apelação do Código de
Processo Penal. Tem outros que vão entender não, vc está errado! O recurso é o recurso no
prazo de 3 dias aplicando a regra do art. 258 do Código Eleitoral!. Só que eu defendo os 10
dias tanto pro MP quanto pra defesa. Aí vc vai me perguntar por que 10 dias também pro MP e
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pra defesa? Porque o que fundamenta o meu recurso é que não há uma decisão ainda da
jurisprudência.
Então eu digo duas coisas. Primeiro, o prazo é maior. Sempre que vc tem um recurso
com prazo maior, é sempre mais favorável. Aí vai dizer ah, mas é favorável à acusação então o
prazo tem que ser menor! Mas não é que seja favorável à acusação, é favorável à defesa
também. Por quê? Reparem: se eu sou juiz eleitoral e absolvo sumariamente o acusado por
entender que o acusado praticou o caso com uma causa de exclusão de culpabilidade, isso não
inibe, por exemplo, uma ação no cível porque tem fundamentos da absolvição sumária que
não inibem a indenização no civil, não inibem a ação ex delicti . Vc sabe muito bem que, se o
juiz reconhece que inexistiu o fato, é diferente dele reconhecer por insuficiência de provas.
Então no caso pode ter um interesse da defesa em recorrer também da absolvição sumária.
Não pela absolvição, mas pelo enquadramento da absolvição.
Vencido isso, passo seguinte: interrogatório. Depois do interrogatório: defesa para
arrolar testemunhas. Aí o juiz marca uma audiência única para oitiva das testemunhas da
acusação e da defesa. Depois disso, ele abre vista em diligências. Alegações, diligênciasfaltantes e sentença. Tá tudo aqui na lei. Dessa sentença, também cabe esse recurso do art.
362 do prazo de 10 dias pro TRE. No TRE, as ações penais seguem a lei dos tribunais, seguem a
Lei 8038, a lei do Processo Penal nos Tribunais.
Outra coisa: não esqueçam na conexão probatória a prevalência da Justiça Eleitoral. É
o art. 35, II, do Código eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
(...)
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem
conexos , ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos
Tribunais Regionais;
Por exemplo, crime eleitoral e crime de roubo, vai tudo pro eleitoral. Agora, quando é
crime eleitoral e Júri, aí há uma cisão no processo e julgamento. O Júri julga o Júri e o eleitoral
julga o outro.
Tá bom? Com isso nós encerramos.
FIM