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MINUTA CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS - FAPESPA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA. Convênio n. 00X/2015 – FAPESPA A FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS - FAPESPA, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET, com sede à Tv. Nove de Janeiro, n. 1686, bairro de São Braz, CEP: 6660-575, Belém/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 09.025.418/0001-28, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, Prof. Dr. Eduardo José Monteiro da Costa, brasileiro, casado, portador da CI n. 2.332.586-SSP/PA e do CPF/MF n. 607.381.972-20, residente e domiciliado à Av. Ricardo Borges, n. 2500 – Condomínio Ecos Paradise, Lote 122, CEP: 67110-290, Bairro da Guanabara, Ananindeua/PA, CEP 67110-290, designado por meio do Decreto s/n., do Governador do Estado do Pará, publicado no DOE de 01/01/2015, pág. 32789 e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA, XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF n. XXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONVENENTE, representada neste ato por seu Magnífico Reitor, Prof. Dr. XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador CI n.º XXXXXXXXXXXXXX e do CPF/MF n. XXXXXXXXXXXXXX, nomeado por Decreto do Presidente da República, datado de XXXXXXXX, publicado no DOU de XXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXX, tem por objeto celebrar o presente Convênio, com sujeição à Lei 8.666/93 e suas alterações, e demais legislações pertinentes à matéria, na conformidade das cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1

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MINUTA

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS - FAPESPA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA.

Convênio n. 00X/2015 – FAPESPA

A FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS - FAPESPA, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET, com sede à Tv. Nove de Janeiro, n. 1686, bairro de São Braz, CEP: 6660-575, Belém/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 09.025.418/0001-28, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, Prof. Dr. Eduardo José Monteiro da Costa, brasileiro, casado, portador da CI n. 2.332.586-SSP/PA e do CPF/MF n. 607.381.972-20, residente e domiciliado à Av. Ricardo Borges, n. 2500 – Condomínio Ecos Paradise, Lote 122, CEP: 67110-290, Bairro da Guanabara, Ananindeua/PA, CEP 67110-290, designado por meio do Decreto s/n., do Governador do Estado do Pará, publicado no DOE de 01/01/2015, pág. 32789 e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA, XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF n. XXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONVENENTE, representada neste ato por seu Magnífico Reitor, Prof. Dr. XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador CI n.º XXXXXXXXXXXXXX e do CPF/MF n. XXXXXXXXXXXXXX, nomeado por Decreto do Presidente da República, datado de XXXXXXXX, publicado no DOU de XXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXX, tem por objeto celebrar o presente Convênio, com sujeição à Lei 8.666/93 e suas alterações, e demais legislações pertinentes à matéria, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto específico a mútua cooperação técnica e financeira entre os partícipes para a Elaboração do Índice de Preços ao Consumidor da Região XXXXXXXXXXXXXXXXXX (IPC/XXXX) Mensal, nos Anos de 2016 e 2017.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: As atividades relativas a este Termo são objeto de Plano de Trabalho específico, elaborado e aprovado em conjunto pelas partes, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição e/ou traslado, não podendo as partes alegar, sob nenhuma hipótese desconhecimento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O Plano de Trabalho específico deverá ter suas ações e atividades concluídas dentro do prazo de vigência do presente Termo.

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SUBCLÁUSULA TERCEIRA: No caso de paralisação parcial ou total das ações e atividades inerentes ao objeto deste instrumento e de seus desdobramentos, as partes, de comum acordo e com o objetivo de evitar a descontinuidade da implementação do presente Termo, assumirão a execução dos trabalhos pendentes, permanecendo cada Parte responsável pelas respectivas obrigações anteriormente assumidas, e que estão devidamente previstas na CLÁUSULA TERCEIRA deste Instrumento, ressaltando que não poderá haver prejuízo para as atividades que estiverem em execução, nem dará direito a qualquer tipo de indenização.

SUBCLÁUSULA QUARTA: Ações que venham a ser identificadas no decorrer da vigência do presente Termo, que contribuam para o alcance do objeto, poderão ser desenvolvidas desde que sejam descritas e incorporadas em Anexos e/ou Planos de Trabalho específicos e/ou Termos Aditivos, conforme necessidade específica, desde que aceitas pelos partícipes, não podendo as partes alegar, sob nenhuma hipótese desconhecimento.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR

Importa o presente Convênio no valor global de R$ X.XXX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), sendo R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) aportados financeiramente pela CONCEDENTE e R$ X.XXX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) aportados pela CONVENENTE, na condição de Contrapartida não-financeira.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A Contrapartida da CONVENENTE será de natureza não-financeira, e se dará por meio da disponibilização de equipamentos e materiais permanentes e disponibilização de servidores, pesquisadores e técnicos, que irão compor a equipe de trabalho para a Elaboração do Índice de Preços ao Consumidor da Região XXXXXXXXXXXXXXXX (IPC/RMB) Mensal, nos Anos de 2016 e 2017 e de outras despesas previstas no Plano de Trabalho.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio serão liberados pela CONCEDENTE, de acordo com o Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:

DOTAÇÃO: XX.XXX.XXXX.XXXXFONTE: XXXX

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Os recursos oriundos da celebração deste Termo deverão ser mantidos e movimentados em conta-corrente criada especificamente para este fim no Banco do Estado do Pará, devendo os pagamentos ser realizados mediante ordem bancaria ou crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.

SUBCLÁUSULA QUARTA: Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública estadual ou federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos ocorrer em prazos menores que um mês.

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SUBCLÁUSULA QUINTA: As receitas financeiras auferidas na forma da SUBCLÁUSULA QUARTA serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

SUBCLÁUSULA SEXTA: É vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida na CLÁUSULA PRIMEIRA deste instrumento.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA: Os repasses dos recursos pela CONCEDENTE deverão ocorrer conforme o cronograma abaixo:

Meta Parcela Período de Repasse dos Recursos Valor

Transferir à UFPA os recursos orçamentários e financeiros, nos termos da Cláusula Segunda.

1ªAté XX (XXXXXXX) dias após a publicação do extrato do Convênio no órgão Oficial de Impressa. XX.XXX,XX

2ªAté XX (XXXXXX) dias após a publicação do extrato do Convênio no órgão Oficial de Impressa. XX.XXX,XX

3ªAté XX() dias após a publicação do extrato do Convênio no órgão Oficial de Impressa. XX.XXX,XX

4ªAté XXX(XXXXXX) dias após a publicação do extrato do no órgão Oficial de Impressa. XX.XXX,XX

5ªAté XXX(XXXXXXXXX) dias após a publicação do extrato do no órgão Oficial de Impressa. XX.XXX,XX

6ªAté XXX(XXXXXX) dias após a publicação do extrato do Termo de Cooperação no órgão Oficial de Impressa. XX.XXX,XX

Total R$XXXXXX

SUBCLÁUSULA OITAVA: O repasse dos recursos, destacados no Subclásula Sétima, da Cláusula Segunda, ficará condicionado à emissão de relatório, elaborado pelo servidor designado na alínea “k”, II, da Cláusula Terceira do Presente Termo. SUBCLÁUSULA NONA: Em caso de atraso nos repasses financeiros, será prorrogado “ex officio” a vigência do presente Convênio, proporcionalmente ao período de atraso, sendo que a alteração deve ser precedida de Termo Aditivo, com publicação, na forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo legal.

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SUBCLÁUSULA DÉCIMA: As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.IV – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição deste Termo.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A liberação das parcelas deste Termo será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

I – Constituem obrigações do CONVENENTE (UNIFESSPA);

a) Designar servidores e docentes capazes de gerenciar as atividades da UNIFESSPA pertinentes a este acordo.

b) Auxiliar a definição dos critérios das pesquisas mensais de preços de produtos e serviços junto aos estabelecimentos comerciais varejistas e prestadores de serviços da Região Metropolitana de Belém, conforme o plano de trabalho.

c) Auxiliar a Preparação e definição dos treinamentos necessários para a execução do ACT, conforme o plano de trabalho.

d) Utilizar unicamente os softwares fornecidos pela FAPESPA, exclusivamente para o projeto, conforme o plano de trabalho.

e) Efetuar 24 (vinte e quatro) pesquisas mensais de preços de produtos e serviços junto aos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e prestadores de serviços da Região Metropolitana de Belém, definidos pela metodologia apontada pelos servidores da FAPESPA, em comum acordo aos Docentes Delegados da UNIFESSPA, conforme o plano de trabalho.

f) Transferir/Repassar os dados integrais e brutos das pesquisas de campo á FAPESPA, conforme o plano de trabalho.

g) Garantir a segurança e o sigilo das informações e seus informantes, conforme o plano de trabalho.

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h) Selecionar, acompanhar e informar a FAPESPA quanto aos bolsistas e suas respectivas frequências, locais das pesquisas, período de execução das atividades, conforme o plano de trabalho.

i) Auxiliar a confecção dos relatórios de inflação mensais e os demais que forem definidos em comum acordo, com informações qualitativas e quantitativas. Conforme o plano de trabalho.

j) Encaminhar a FAPESPA, qualquer demanda, de pessoas físicas ou jurídicas, por informações, dados e resultados do projeto, subsidiar e aguardar a decisão final.

k) Indicar servidor (a), através de Portaria, como responsável técnico para acompanhar as ações necessárias à consecução do objeto deste Termo, nos termos da CLÁUSULA QUINTA, devendo ser em tudo observado o que determina o Decreto Estadual nº 870/2013;

l) Apresentar Relatório Técnico Final de forma a demonstrar o atendimento dos objetivos dos estudos previstos na CLÁUSULA PRIMEIRA deste Instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho.

m) Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para os fins estabelecidos em lei e no presente termo de cooperação;

n) Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao termo firmado.

o) A Contrapartida da CONVENENTE será de natureza não-financeira, e se dará por meio da disponibilização de equipamentos e materiais permanentes e disponibilização de servidores, pesquisadores e técnicos, que irão compor a equipe de trabalho para a Elaboração do Índice de Preços ao Consumidor da Região XXXXXXXXXXX (IPC/RMB) Mensal, nos Anos de 2016 e 2017 e de outras despesas previstas no Plano de Trabalho.

p) Acompanhar as etapas e ações relativas à execução deste Instrumento;q) Comunicar a FAPESPA, em tempo hábil, qualquer alteração, imprevisto ou contratempo

que possa impedir ou prejudicar o bom andamento de acordo.r) Encaminhar para a CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta dias) após o término do

Convênio, Relatório Técnico e Financeiro das atividades desenvolvidas para e execução do objeto deste acordo, na forma definida na Cláusula Quarta deste Instrumento.

II – Constituem obrigações do CONCEDENTE (FAPESPA):

a) Designar servidores capazes de gerenciar as atividades da FAPESPA pertinentes a este acordo.

b) Apontar a metodologia e seus critérios das pesquisas mensais de preços de produtos e serviços junto aos estabelecimentos comerciais varejistas e prestadores de serviços da Região Metropolitana de Belém, conforme o plano de trabalho.

c) Preparar e Executar os treinamentos necessários para a execução deste acordo, conforme o plano de trabalho.

d) Definir e disponibilizar os softwares utilizados no projeto, conforme o plano de trabalho.

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e) Encaminhar à UFPA a crítica e as alterações, realizadas nos dados integrais e brutos, como contribuição aos possíveis ajustes no processo executado pela UNIFESSPA, conforme o plano de trabalho.

f) Garantir a segurança e o sigilo das informações e seus informantes, conforme o plano de trabalho.

g) Efetuar a transferência de recursos financeiros na ordem de R$XXXXXX (XXXXXXXX), na forma estabelecida no cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho, que deste instrumento é parte integrante.

h) Acompanhar e auxiliar, a seleção dos bolsistas e suas respectivas frequências, locais das pesquisas, período de execução das atividades, em conformidade com plano de trabalho.

i) Conduzir a confecção dos relatórios de inflação mensais e os demais que forem definidos em comum acordo, resguardando os créditos de todos os participantes, conforme o plano de trabalho.

j) Comunicar a UFPA as decisões tomadas quanto à publicidade das informações e o atendimento das demandas, de pessoas físicas ou jurídicas, por informações, dados e resultados do projeto.

k) Indicar servidor (a), através de Portaria, como responsável técnico para acompanhar as ações necessárias à consecução do objeto deste Termo, nos termos da CLÁUSULA QUINTA, devendo ser em tudo observado o que determina o Decreto Estadual nº 870/2013;

l) Apresentar Relatório Técnico Final de forma a demonstrar o atendimento dos objetivos dos estudos previstos na CLÁUSULA PRIMEIRA deste Termo, em conformidade com o Plano de Trabalho.

m) Emitir laudo conclusivo, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da prestação de contas do CONVENENTE, versando sobre a execução do objeto deste acordo, comprovando sua realização ou apontando as irregularidades verificadas, nos termos da legislação pertinente e das normas ora pactuadas.

n) Acompanhar as etapas e ações relativas à execução deste Instrumento;o) Comunicar a UNIFESSPA, em tempo hábil, qualquer alteração, imprevisto ou

contratempo que possa impedir ou prejudicar o bom andamento dos termos deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A CONVENENTE será responsável por apresentar à CONCEDENTE, as prestações de contas técnica e financeira parcial e final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Cláusula.

SUBCLÁSULA PRIMEIRA: A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação a seguir especificada:

a) Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo II;

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b) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

c) Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, caso haja necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços.

SUBCLÁSULA SEGUNDA: A prestação de contas parcial e em especial o Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo II) será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da CONCEDENTE que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

a) técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

b) financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Decorrido o referido prazo, sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica competente, a instauração de Tomada de Contas Especial.

SUBCLÁUSULA QUINTA: As prestações de contas técnica e financeira final deverão ser apresentadas pela CONVENENTE à CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta dias) após o término da vigência do Convênio, e a CONCEDENTE fará remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE, até 90 (noventa) dias após o término da vigência do Convênio, nos termos da Resolução n. 18.589, do TCE/PA.

SUBCLÁUSULA SEXTA: As prestações de contas deverão ser elaboradas com rigorosa observância da legislação em vigor, devendo constituir-se dos seguintes documentos:

a) cópia do termo de convênio e, se houver, dos termos aditivos, acompanhados das respectivas publicações;

b) Plano de Trabalho e o Orçamento Base, se for o caso; c) balancete financeiro, evidenciando os recursos repassados, a contrapartida, os

rendimentos de aplicação financeira, as despesas realizadas e o saldo recolhido, se for o caso;

d) relação das Notas de Empenho e das Ordens Bancárias referentes ao repasse ao Convenente, contendo número, data e valor;

e) relação dos documentos de despesa, ordenados cronologicamente e devidamente numerados, mencionando o nome do beneficiário e o valor;

f) documento comprobatório das despesas, em original; g) cópia integral dos processos licitatórios ou da cotação de preço quando se tratar de ente

de direito privado sem fins lucrativos, se for o caso, dos processos de dispensa ou inexigibilidade;

h) cópia da documentação comprobatória dos recolhimentos correspondentes aos valores descontados dos beneficiários dos pagamentos;

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i) planilha orçamentária discriminando todos os serviços, quantidades e preços, bem como os boletins de medição utilizados para realizar os pagamentos, se o objeto do Convênio se referir a obras e serviços de engenharia;

j) termo de Aceitação Definitiva da obra emitido pelo CONVENENTE, se for o caso; k) extratos da conta bancária aberta especificamente para movimentação dos recursos

conveniados; l) conciliação bancária; m) comprovante da devolução do saldo, se houver; n) relatório de cumprimento do objeto do Convênio, emitido pelo CONVENENTE; o) laudo da execução do Convênio emitido pela autoridade ou responsável designado do

órgão ou entidade para acompanhar e certificar a sua execução; p) parecer emitido pelo órgão de controle interno da unidade CONCEDENTE, acompanhado

da homologação da autoridade administrativa competente; q) planilha discriminando os valores dos bens e ou serviços utilizados como contrapartida

pelo Convenente, se for o caso; r) relatório circunstanciado das medidas administrativas internas dispostas no art. 142, §1º,

do Ato n. 63/2012, assinado pela autoridade competente;s) comprovante atualizado de endereço do CONVENENTE e do seu responsável.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA: Os documentos exigidos na letra “d”, da Subcláusula Sexta, desta Cláusula, são: I - pessoa jurídica: a Nota Fiscal, bem como o respectivo Recibo, identificando o assinante e a sua função, ou documento equivalente que comprove a quitação; e II - pessoa física: a Nota Fiscal Avulsa e o respectivo Recibo de Quitação.

SUBCLÁUSULA OITAVA: O parecer exigido na letra na letra “p”, da Subcláusula Sexta, desta Cláusula deve conter informações sobre a gestão dos recursos e os exames procedidos, quantificando os valores repassados e utilizados, bem como o saldo recolhido pelo convenente, se houver, e especificando os achados de auditoria, devidamente caracterizados pela indicação da situação encontrada e do critério adotado, com suporte em papéis de trabalhos mantidos à disposição do TCE/PA.

SUBCLÁUSULA NONA: A não apresentação da Prestação de Contas final, no prazo estipulado nesta Cláusula, não isenta da regular instrução e dos elementos básicos contidos na Subcláusula Sexta, bem como da análise e parecer do controle interno e homologação da autoridade administrativa competente e acarretará na devolução dos recursos, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei a partir da data de seu recebimento.

CLÁUSULA QUINTA: DO ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento, controle e fiscalização da execução do projeto objeto deste Convênio caberá aos partícipes, por meio de servidores especialmente designados, nos termos da Cláusula Terceira, itens I, “k” e II, “k”, deste Instrumento.SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Caberá à CONCEDENTE, por meio do servidor designado nesta Cláusula, a emissão de laudo conclusivo sobre a execução do objeto deste Convênio, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do relatório técnico e financeiro final.

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CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE

A execução de quaisquer atividades decorrentes deste Instrumento pelos partícipes não transferirá qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária ou fiscal, de um partícipe para outro, nem se constituirá em qualquer forma de associação permanente, independente do local de execução das atividades.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO

O presente Convênio vigorará por até XX (XXXXXXXXXXXX) meses, contados da data de assinatura deste Instrumento, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo.

SUBCLÁSULA PRIMEIRA: As condições estabelecidas no presente Convênio poderão ser alteradas mediante a formalização de Termos Aditivos, com as devidas justificativas, mediante propostas a serem apresentadas pelas partes interessadas, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, desde que aceitas pelos partícipes, sendo, entretanto, vedada qualquer alteração do objeto do mesmo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Este instrumento será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União (DOU), às expensas da CONVENENTE, de conformidade com o Parágrafo Único, do art. 61, da Lei n. 8.666/93, e no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua assinatura, no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE), às expensas da CONCEDENTE.

CLÁUSULA OITAVA: DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

Este Instrumento poderá ser resilido de comum acordo entre as partícipes, ou rescindido por qualquer deles, devido à superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível, bem como, unilateralmente, se houver inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui pactuadas, mediante notificação por escrito à outra partícipe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as obrigações assumidas e saldados os compromissos financeiros entre os Partícipes, sendo que não poderá haver prejuízo para as atividades que estiverem em execução, nem dará direito a qualquer tipo de indenização.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: No caso de denúncia, resilição ou rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento do Convênio, no qual se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e pendências.

SUBCLÁSULA SEGUNDA: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da CONCEDENTE.

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SUBCLÁSULA TERCEIRA: A CONVENENTE restituirá à CONCEDENTE o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública do Estado do Pará, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido a prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

SUBCLÁSULA QUARTA: A CONVENENTE recolherá à conta da CONCEDENTE o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista na SubCláusula anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio.

SUBCLÁSULA QUINTA: A CONVENENTE recolherá à conta da CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DOS TRABALHOS E DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES

Os resultados decorrentes de trabalhos no âmbito do presente acordo serão atribuídos conjuntamente às Partes, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal destas.

SUBCLÁSULA PRIMEIRA: O referido consentimento deverá ser solicitado por escrito e, não tendo as Partes se manifestado em 30 dias, fica a Parte solicitante liberada para fazer uso das informações fruto deste acordo, observado a cláusula seguinte.

SUBCLÁSULA SEGUNDA: A definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente. (A definir)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DOS TRABALHOS

Em qualquer divulgação, promoção ou publicidade relacionada com atos, ações e atividades objeto do presente acordo será obrigatoriamente destacada, de igual forma, a participação de ambas as partes, devendo essas ações ter caráter educativo, informativo ou de orientação, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, na Cidade de Belém, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer controvérsia decorrente da execução do presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão resolvidos mediante acordo entre os partícipes.

E, por estarem de inteiro acordo com as cláusulas e condições do presente Convênio, os Convenentes assinam o documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que igualmente o subscrevem, para que produza os seus efeitos legais.

Belém, de de 2015.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Eduardo José Monteiro da Costa Reitor/ UNIFESSPA Diretor-Presidente/FAPESPA

TESTEMUNHAS:

1..................................................................CPF:2....................................................................CPF:

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