convenção sintibref cct_2014

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  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 1

    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000152/2014

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2014

    NMERO DA SOLICITAO: MR001204/2014

    NMERO DO PROCESSO: 46211.000263/2014-48

    DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2014

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E

    FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato

    representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILMONICA RODRIGUES DA SILVA; E SINDICATO

    DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE

    MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).

    ELAINE PEREIRA CLEMENTE; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE

    TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de

    janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Instituies beneficentes,

    religiosas e filantrpicas e de seus respectivos empregados, com abrangncia territorial em MG.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

    A partir de 1 de Janeiro de 2014, sero praticados os seguintes pisos salariais, para uma jornada de

    220 horas mensais, ficando permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas

    trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes:

    Pisos Salrio

    Belo Horizonte R$ 794,00

    Cidades de Uberlndia, Contagem, Juiz De Fora, Betim e Montes Claros

    R$ 757,00

    Demais cidades do Estado de Minas Gerais R$ 737,00

    PARAGRAFO PRIMEIRO:

    I) Em virtude da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manuteno e

    Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB e o Decreto 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispe sobre a regulamentao e d outras

    providncias, fica assegurado aos empregados que trabalham com a educao infantil na condio

    de professor (creches de associaes comunitrias e ou instituies sem fins lucrativos, conveniadas

    ou no com o poder Pblico) um piso nico para todo o Estado, ou seja: R$ 1.012,00 (Hum mil e

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    doze reais). Aos demais profissionais deve ser aplicada a tabela conforme Clusula de Reajuste

    Salarial da presente conveno coletiva de trabalho.

    II) Excepcionalmente os empregados que trabalham com a educao infantil das creches de

    associaes comunitrias e ou instituies sem fins lucrativos, conveniadas com a Prefeitura de

    Belo Horizonte PBH recomenda-se os pisos de:

    Pisos Salrio

    Professor R$ 1.449,00

    Coordenador Administrativo/Pedaggico R$ 1.545,00

    a) Aos demais profissionais deve ser aplicada a tabela conforme Clusula de Reajuste Salarial.

    PARGRAFO SEGUNDO:

    A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, ser aplicado, no mnimo o ndice

    conforme tabela de reajuste salarial.

    PARGRAFO TERCEIRO:

    Considerando a possibilidade em funo de necessidades por questes operacionais e ou legais, fica

    facultado s Instituies conveniadas com o poder pblico, integrar aos salrios dos empregados o

    valor dos benefcios previstos nesta CCT. Neste caso a integrao dos valores referentes aos

    benefcios desta CCT de obrigao do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que,

    tais valores devero ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos

    mesmos.

    a) Os descontos referidos no caput j tm previa autorizao do empregado uma vez que, os

    respectivos valores integraro o salrio com a finalidade nica e exclusiva da manuteno dos

    benefcios, aprovados em Assemblias (de empregados e patronal).

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    O Sindicato das Instituies Beneficentes, Religiosas e Filantrpicas do Estado de Minas Gerais

    concede categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme smula 374 do

    TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituies Beneficentes, Religiosas e

    Filantrpicas do Estado de Minas Gerais (exemplo: Fundaes, Institutos, Associaes, Entidades

    Sem Fins Lucrativos, Organizaes no Governamentais, Organizaes da Sociedade Civil de

    Interesse Pblico, Igrejas E Congregaes de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches,

    Asilos, Casa lar, abrigos, institutos de longa permanncia, beneficentes de assistncia social e entre

    outras Instituies Congneres), no dia 1 de Janeiro de 2014, reajuste salarial, a incidir sobre os

    salrios vigentes no ms de aplicao do ndice de proporcionalidade abaixo:

    MS DE ADMISSO E INCIDNCIA DO REAJUSTE

    NDICE FATOR DE REAJUSTE

    At Janeiro de 2013 6,50% 1.0650

    Fevereiro de 2013 5,78% 1.0578

    Maro de 2013 5,24% 1.0524

    Abril de 2013 4,63% 1.0463

    Maio de 2013 4,36% 1.0436

    Junho de 2013 4,20% 1.0420

    Julho de 2013 4,20% 1.0420

    Agosto de 2013 3,92% 1.0392

    Setembro de 2013 3,57% 1.0357

    Outubro de 2013 2,98% 1.0298

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    Novembro de 2013 2,38% 1.0238

    Dezembro de 2013 1,86% 1.0186

    PARGRAFO PRIMEIRO

    Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipao, no perodo de 1 de Janeiro de 2013 a 31

    de Dezembro de 2013, podero ser compensados.

    PARGRAFO SEGUNDO

    No podero ser deduzidos os aumentos decorrentes de trmino de aprendizagem; espontneo, por

    promoo, por merecimento e antiguidade, por transferncia de cargo, de funo, e/ou de

    estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparao salarial determinada por sentena

    transitada em julgado.

    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUINTA - SALRIO MISTO APLICAO Os empregados que recebem salrio misto (parte fixa mais comisses) tero a correo ajustada na

    Clusula de Data-Base a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salrio, correo esta, que no

    fica impedida de ocorrer tambm sobre as comisses.

    CLUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

    No ato do pagamento de salrios, as Instituies devero fornecer aos empregados, envelope ou

    documentos similares que contenha o valor dos salrios pagos e respectivos descontos.

    Pargrafo Primeiro: Caso o pagamento no seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, at o

    quinto dia til do ms subseqente, fica a instituio obrigada ao pagamento de multa de 10% do

    piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que,

    comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com aes

    efetivas para receb-lo.

    CLUSULA STIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

    facultado as Instituies o adiantamento quinzenal dos salrios de seus empregados. Aquelas

    Instituies que no praticam o adiantamento quinzenal dos salrios equivalente a at 40%

    (quarenta por cento) em dinheiro, podero faz-lo atravs do fornecimento de carto de benefcios

    (compras e de descontos).

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo

    CLUSULA OITAVA - SUBSTITUIO

    Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter eventual, o empregado substituto far jus ao

    salrio contratual do substitudo.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Adicional de Hora-Extra

    CLUSULA NONA - HORAS EXTRAS

    As horas extras sero pagas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salrio

    hora normal.

    Adicional de Insalubridade

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    CLUSULA DCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria de

    acordo com cada regio, conforme estabelecido nesta CCT.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - LANCHE

    Aos empregados das instituies que prestam servios no horrio noturno, ser fornecido um lanche

    sem que lhes seja cobrado qualquer importncia a esse titulo, por ocasio do registro do carto de

    ponto, para alimentar-se no meio da noite.

    Pargrafo nico: A instituio que conceder lanche aos empregados deve respeitar o tempo mnimo

    de 15 minutos e considerar este perodo incorporado na jornada de trabalho.

    Auxlio Sade

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO

    Fica garantida a obrigatoriedade da manuteno do Plano Odontolgico pela empregadora para os

    empregados das Instituies Beneficentes, Religiosas e Filantrpicas do Estado de Minas Gerais.

    A partir do incio da vigncia desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos

    representados, o direito de uso destes benefcios, ao mesmo custo por dependente, assumidos pelo

    empregado atravs de autorizao para desconto em folha, o que no impede s Instituies

    empregadoras por liberalidade em relao aos dependentes assumir tais custos.

    Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:

    Rol de Procedimentos Cobertos

    Lei 9656/98 RN 211

    Consulta Inicial

    Exame Histopatolgico

    Teste de fluxo salivar

    URGNCIA/EMERGNCIA 24h

    Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial

    Curativo em caso de odontologia aguda/

    pulpectomia/necrose

    Imobilizao dentria temporria

    Recimentao de trabalho prottico

    Tratamento de alveolite

    Colagem de fragmentas

    Inciso e drenagem de abscesso extra oral

    Inciso e drenagem de abscesso intraoral

    Reimplante de dente avulsionador

    RADIOLOGIA

    Radiografia periapical

    Radiografia bite-wing

    Radiografia oclusal

    Radiografia panormica

    PREVENO

    Orientao sobre dieta e sade bucal

    Profilaxia-polimento caronrio

    Fluarterapia

    DENTSTICA

    Restaurao de amlgama

    ONTOPEDIATRIA Selante

    Aplicao de cariostico

    Asequao do meio bucal

    Pulpotomia

    Tratamento endondntico

    Exodontia

    Ulotomia

    Restaurao de amlgama

    Restaurao de resina fotopolimerizvel

    Restaurao de ngulo

    Restaurao a pino

    Restaurao de superfcie radicular

    Nucleo de preenchimento

    Ajuste oclusal

    Coroa de ao

    CIRURGIA

    Alveoloplastia

    Apicectomia com obturao retrgrada

    Apicectomia sem obturao retrgrada

    Bipsia

    Cirurgia de remoo do trus

    Correo de bridas musculares

    Exciso de mucocele; rnula

    Exodontia a retalho

    Exodontia de raiz residual (extrao)

    Reduo cruenta (fratura alvolo dentria)

    Reduo incruenta (fratura alvolo dentria)

    Frenectomia labial; lingual

    Remoo de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou

    impactados)

    Remoo de hiperplasia

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    Restaurao de resina fotopolimerizvel

    Restaurao faceta em resina fotopolimerizvel

    Restaurao de ngulo

    Restaurao a pino

    Restaurao de superfcie radicular

    Nucleo de preenchimento

    Ajuste oclusal

    PERIODONTIA (tratamento de gengiva)

    Raspagem supra-gengival e polimento coronrio

    Raspagem sub-gengival e alisamento radicular

    Curetagem de bolsa periodontal

    Imobilizao dentria temporria ou permanente

    Gengivectomia

    Gengivoplastia

    Aumento de coroa clnica

    Cunha distal

    Tratamento cirrgico de bolsas periodontais

    Cirurgia periodontal a retalho

    Sepultamento radicular

    ENDODONTIA (tratamento de canal)

    Capeamento pulpar direto

    Remoo de ncleo intrarradicular

    Tratamento endodntico

    Retratamento endodntico

    Tratamento endoclntico em dente com rizognese

    incompleta

    Tratamento de perfurao radicular

    Sulcoplastia

    Ulectomia

    Hemisseco com ou sem amputao radicular

    Cirurgia se tumor odontognico e osteognico

    Extrao de dente numerrio (siso)

    Tratamento cirrgico de fstula buo sinusal

    Exrese de pequenos cistos de mandbula

    Puno aspirativa de agulha fina

    Coleta de raspado em leses

    Reduo de luxao da ATM

    PRTESE (substituio de dentes perdidos por

    prtese artificial)

    Coroa provisria

    Ncleo metlico fundido

    Restaurao metlica fundida Inlay

    Restaurao metlica fundida Onlay

    Coroa total metlica

    Coroa 4/5 metlica

    Coroa 3/4 metlica

    Coroa total para dentes anterior em Cermero (artglass,

    solidex)

    I) O SINTIBREF-MG estabeleceu parceria indireta com a Odontoplano Belo Dente (Belo Dente Coletivo), que atende todos os procedimentos acima elencados, com exceo das cidades em

    processo de implementao conforme inciso II.

    II) As Instituies das cidades abaixo relacionadas, onde estamos ainda implementando o

    atendimento por parte da Belo Dente, so obrigadas do cumprimento desta clusula, caso estejam

    at 50km do plo de atendimento da Belo Dente. As cidades com distancia acima da

    Quilometragem informada continuam desobrigadas do cumprimento da presente clusula at que

    chegue atendimento na cidade ou em um plo de atendimento em at 50km de distancia. Aps o

    imediato atendimento nas respectivas condies, as instituies prontamente sero comunicadas

    para que se cumpra o que est estabelecido nessa clausula; podem ainda, acompanhar a ampliao

    da rede de atendimento atravs do site www.belodente.com.br. Para estes casos, poder a instituio

    empregadora alternativamente, arcar com tal benefcio para alm da parceria mencionada. As

    cidades em fase de implementao dos benefcios so:

    ACUCENA CARMO DA CACHOEIRA JABOTICATUBAS ROMARIA

    AGUANIL CARMO DA MATA JACUTINGA SANTA BARBARA DO MONTE VERDE

    AGUAS FORMOSAS CARMO DE MINAS JAGUARACU SANTA CRUZ DE MINAS

    AIMORES CARMO DO CAJURU JEQUITIBA SANTA EFIGENIA

    AIURUOCA CARMOPOLIS DE MINAS JEQUITINHONHA SANTA RITA DE CALDAS

    ALAGOA CARVALHOS JESUANIA SANTA RITA DE IBITIPOCA

    ALPERCATA CATAS ALTAS DA NORUEGA LEANDRO FERREIRA

    SANTA RITA DE JACUTINGA

    ALVARENGA COMERCINHO LIBERDADE SANTA RITA DE MINAS

    ALVINOPOLIS CONCEICAO DAS PEDRAS LIMA DUARTE SANTANA DE PIRAPAMA

    ANDRADAS CONCEICAO DO PARA LONTRA SANTANA DO CAPIVARI

    ANTONIO CARLOS CONGONHAL MANGA SANTANA DO GARAMBEU

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    ANTONIO DIAS CONSOLACAO MAR DE ESPANHA SANTANA DO RIACHO

    ANTONIO PEREIRA COQUEIRAL MARAVILHAS SAO BENTO ABADE

    ARACAI CORDISBURGO MARILAC SAO DOMINGOS DO PRATA

    ARANTINA CORDISLANDIA MARIPA DE MINAS SAO FRANCISCO DE PAULA

    ARAPONGA COROACI MATIAS BARBOSA SAO GERALDO

    ARAUJOS CORREGO DO OURO MERCES SAO GERALDO DA PIEDADE

    ASTOLFO DUTRA DESTERRO DE ENTRE RIOS

    MERCES DE AGUA LIMPA SAO GERALDO DO BAIXIO

    AZURITA DIONISIO MESQUITA SAO GONCALO DE BOTELHOS

    BAEPENDI DIVINO DAS LARANJEIRAS MINAS NOVAS

    SAO GONCALO DO RIO PRETO

    BALDIM DOM VICOSO MINDURI SAO JOAO NEPOMUCENO

    BANDEIRA DO SUL ENGENHEIRO CALDAS MONSENHOR PAULO SAO JOSE DO ALEGRE

    BOM JARDIM DE MINAS ESPERA FELIZ MUNHOZ SAO JOSE DO GOIABAL

    BOM JESUS DA PENHA

    ESPIRITO SANTO DO DOURADO NACIP RAYDAN

    SAO SEBASTIAO DO RIO PRETO

    BOM JESUS DO AMPARO EUGENOPOLIS NATERCIA

    SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE

    BOM JESUS DO GALHO FELICIO DOS SANTOS SAO TIAGO

    BOM REPOUSO FERROS OLIMPIO NORONHA SAO TOME DAS LETRAS

    BORDA DA MATA FLORESTAL PADRE PARAISO SARDOA

    BOTELHOS FORTUNA DE MINAS PALMA SERITINGA

    BRASOPOLIS FRANCISCO BADARO PASSA QUATRO SERRANOS

    BUENO BRANDAO GALILEIA PASSA TEMPO SOBRALIA

    CACHOEIRA DA PRATA GONZAGA PASSA VINTE SOLEDADE DE MINAS

    CACHOEIRA DE MINAS GUAPE PASSABEM TOCOS DO MOJI

    CAETANOPOLIS GUIMARANIA PEQUERI TUMIRITINGA

    CALDAS HELIODORA PERDIZES

    CAMACHO IGARATINGA PIRACEMA VARGEM ALEGRE

    CAMBUQUIRA ILICINEA PIRAUBA VIRGEM DA LAPA

    CAMPANARIO INHAUMA POCRANE VIRGINIA

    CANA VERDE IPABA POTE VIRGOLANDIA

    CANAPOLIS IPOEMA RESPLENDOR

    CANDEIAS ITAMBE DO MATO DENTRO RIO NOVO

    CAPIM BRANCO ITAMONTE RIO PIRACICABA

    CAPITAO ANDRADE ITAVERAVA RIO POMBA

    CARBONITA ITINGA RITAPOLIS

    CAREACU ITUETA ROCHEDO DE MINAS

    A Instituio empregadora poder optar por outro plano odontolgico, que no o da parceria j

    mencionada, desde que os benefcios no sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que esto

    elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos.

    PARGRAFO PRIMEIRO

    Todo empregado receber um carto numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes

    quando for o caso), e intransfervel do Plano Odontolgico Belo Dente. A liberao de utilizao do

    Plano ser a partir do ms subsequente ao envio das atualizaes dos empregados e ou dependentes,

    levando em considerao o cumprimento da atualizao na data limite, conforme Pargrafo

    Segundo desta clausula. Cada Associado empregado receber no ms subsequente ao envio das

    atualizaes um kit com informaes das clnicas credenciadas e a carteirinha para utilizao, que

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    ser encaminhado para o endereo da Instituio empregadora, que dever proceder imediatamente

    com a entrega aos seus empregados, aps o recebimento dos mesmos.

    PARGRAFO SEGUNDO

    I) A instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail:

    [email protected] a lista de todos os empregados beneficiados com o referido

    benefcio, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREO

    COMPLETO, NOME DA ME, SALRIO, DATA DE ADMISSO e FUNO (exigncia da

    ANS Agncia Nacional de Sade). Caso a entidade no possua acesso internet e somente nessa hiptese, poder enviar via correio s

    atualizaes para o Sintibref, respeitando os prazos conforme pargrafo segundo, item II.

    II) A Instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG, atravs do e-mail:

    [email protected], at o dia 25 (vigsimo quinto) de cada ms, os empregados

    admitidos e ou demitidos, para emisso e ou baixa do empregado no benefcio Odonto plano Belo Dente. III) A no informao por parte da Instituio empregadora dos empregados com resciso de

    contrato de trabalho dentro do ms obriga o pagamento da mensalidade at que o SINTIBREF-MG

    receba a referida informao para excluso do mesmo no Odontoplano Belo Dente. IV) A no informao por parte da Instituio empregadora dos empregados admitidos dentro de

    cada ms, at o vigsimo quinto dia do referido ms, para incluso e utilizao do referido beneficio

    e tambm em caso de inadimplncia, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$

    26,00) para o empregado a titulo de abono eventual, como indenizao referente aos meses que o

    empregado no pode usufruir do plano odontolgico, at a completa e obrigatria regularizao.

    V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontolgico de cada um

    dos empregados, para tanto, a instituio dever proceder ao pagamento de R$ 13,00 (treze reais)

    por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituio atualize a lista de

    incluso e excluso dos empregados at o dia 25 (vigsimo quinto) de cada ms.

    PARGRAFO TERCEIRO

    I) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado, ser de R$ 13,00 (treze reais) ao

    ms.

    II) A Instituio deve proceder este pagamento at o dia 10 do ms subseqente da incluso do

    empregado na lista para exerccio do benefcio odontolgico, atravs de boleto bancrio com cdigo

    de barras, enviado previamente pelo Sintibref-MG atravs da Administradora responsvel pelo

    plano..

    III) O Sintibref-MG encaminhar a cada Instituio empregadora mensalmente (via e-mail), os

    boletos para pagamento, com vencimento at o dia 10 (dez). O boleto ir preenchido com o valor a

    pagar, mediante a atualizao enviada at o dia 25 do ms anterior. Caso no receba o boleto em at

    5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe Instituio solicitar atravs do telefone (31) 3442-1300

    ou e-mail: [email protected]

    a) O referido boleto no precisar ser preenchido, pois o valor estar estipulado no boleto enviado.

    O valor a pagar ser o resultado do nmero de empregados somados ao numero de dependentes,

    quando for o caso, vezes o valor individual de R$13,00 ( treze reais).

    b) O recolhimento dos valores alm dos prazos estabelecidos ser acrescido de multa de 2% (dois

    por cento) ao ms, juros moratrios de 0,033% ao dia, imputvel s Instituies.

    c) obrigao da Instituio empregadora, recolher o carto do beneficirio quando da resciso de

    contrato de trabalho. Poder a Instituio empregadora emitir termo prprio de responsabilidade por

    eventual m utilizao do servio e recolher a assinatura do beneficirio. Assim sendo, fica isento

    de qualquer responsabilidade por estas situaes o SINTIBREF-MG bem como a parceira Belo

    Dente, em detrimento da Instituio empregadora e ou do beneficirio.

    PARGRAFO QUARTO

    No caso de empregados beneficirios afastados, aps a incluso no referido benefcio, a instituio

    empregadora continuar responsvel pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os

    a um tratamento neste perodo.

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    PARGRAFO QUINTO

    I) Aos empregados que desejarem a incluso de seus dependentes deve preencher ficha prpria de

    adeso autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsvel

    pela Instituio) que tambm deve assinar o termo de adeso. Aps termo preenchido e assinado

    pelas partes, deve-se enviar copia do termo ao Sintibref-MG, sendo que o original deve permanecer

    na entidade. As instituies ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o

    pagamento no boleto do plano odontolgico, conforme previsto no Pargrafo Terceiro inciso II

    desta clusula. A ficha e as regras para incluso de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail:

    [email protected] ou telefone: (31) 3442-1300.

    II) O prazo mnimo de permanncia do dependente de 12 meses a contar da assinatura do termo de

    adeso e, quando da utilizao do convnio, 12 meses aps ltima consulta/procedimento do

    usurio.

    III) Caso o titular do plano no esteja mais ligado instituio empregadora, seus dependentes

    tambm sero excludos em funo da perda do vnculo.

    PARGRAFO SEXTO

    O presente benefcio odontolgico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de

    trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por

    prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho Temporrio, e etc.

    PARGRAFO SETIMO Inadimplncia A inadimplncia por dois boletos em aberto ou caso tenha algum boleto em atraso que seja igual ou

    superior a 60 dias do vencimento, acarretar a suspenso de todos os beneficirios, empregados e

    Dependentes do Plano Odontolgico Belo Dente, conforme determina a lei 9656/98. Mantendo essa

    inadimplncia, a Instituio ser responsvel pelos custos advindos da necessidade de uso de cada

    beneficirio e dever efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenizao dos meses em que o

    empregado no pode utilizar o plano odontolgico, ou seja, a partir do 3 vencimento ou 61 dias do

    boleto pendente. Fica advertido que a instituio que proceder com os descontos, referente aos

    dependentes, da Mensalidade e no fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, podero sofrer as

    penalidades legais e cabveis. Em funo da continuidade da inadimplncia a cobrana ser judicial,

    por descumprimento desta, o que no isenta Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).

    Seguro de Vida

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    As Instituies continuaro a cumprir o Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na

    Conveno Coletiva de Trabalho 2002/2003, devidamente registrada e arquivada junto a DRTE/MG

    sob o n. 1135 em 03 de Dezembro de 2002. Todos os empregados das INSTITUIES

    BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    devero estar segurados aps o envio por parte da Instituio ao SINTIBREF/MG atravs do email:

    [email protected] as seguintes informaes sobre todos os empregados: NOME, CPF,

    DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNO, DATA DE ADMISSO E

    SALRIO. Estas informaes sero o suficiente tambm para garantir aos seus dependentes legais,

    o direito ao benefcio quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importncias seguradas:

    COBERTURAS TITULAR CNJUGE

    MORTE 15.000,00 7.500,00

    INDENIZAAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL 15.000,00 7.500,00

    INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 15.000,00 7.500,00

    INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE AT 15.000,00 7.500,00

    INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENA 15.000,00 No tem

    ASSISTNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS AT 21 ANOS OU AT 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, AT:

    3.000,00 3.000,00

    Ateno: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e

    Indenizao especial por morte acidental se acumulam.

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 9

    PARGRAFO PRIMEIRO

    de inteira responsabilidade da Instituio empregadora o pagamento da indenizao do valor do

    Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficirios, quando de sinistro, caso a instituio

    esteja inadimplente com no mnimo dois boletos ou 61 dias a partir do boleto pendente, com isso

    tero seus empregados excludos da aplice, retornando-os aps os pagamentos. Tambm ser

    responsvel pelo pagamento do sinistro caso no seja feita a incluso inicial de todos os

    empregados, a incluso dos admitidos a cada ms e a excluso dos empregados no ms de demisso

    (atualizao mensal), junto ao SINTIBREF-MG. As informaes dos empregados admitidos e ou

    demitidos devero ser informadas at o dia 25 de cada ms, para emisso e ou baixa do Certificado

    Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.

    Lembre-se que, essas informaes precisam ser atualizadas junto seguradora para no prejudicar a

    indenizao em caso de sinistro.

    PARGRAFO SEGUNDO

    A no informao por parte da Instituio empregadora dos empregados admitidos dentro de cada

    ms, at o vigsimo quinto dia de cada ms, para incluso e utilizao do referido beneficio, obriga

    a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 14,00 (quatorze reais), para o empregado, a

    titulo de abono eventual, como indenizao referente aos meses que o empregado no esteve

    segurado, at a completa e obrigatria regularizao.

    PARGRAFO TERCEIRO

    A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doena

    no podem ser includos no seguro; caso os afastados por doena j estejam segurados os mesmos

    no podero ser excludos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados

    que tem idade superior a 70 anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no podem ser includos

    no seguro por fora das condies contratadas, no entanto, os que j estiverem no seguro

    permanecero segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doena, aps a

    incluso, a instituio ficar responsvel pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no

    perodo em que estiverem afastados por doena; ao retornarem ao trabalho, tero descontados em

    seus salrios os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na

    instituio no mnimo um dia, dever ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficar

    segurado at o ltimo dia do ms do desconto.

    PARGRAFO QUARTO

    As Instituies se comprometem a arcar com o custo de no mnimo R$ 3,50 (trs reais e cinquenta e

    cinco centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcaro com o custo mximo

    de R$ 3,50 (trs reais e cinqenta centavos) cada, mensalmente.

    PARGRAFO QUINTO

    O SINTIBREF/MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados

    a partir do primeiro dia de cada ms, para tanto, a Instituio dever proceder ao pagamento, dos R$

    7,00 (sete reais) por cada empregado, at o dia 10 do ms subseqente ao desconto, atravs de

    boleto bancrio enviado mensalmente e/ou trimestralmente via email pela Administradora, desde

    que a instituio atualize a lista de incluso e excluso dos empregados at o dia 25 de cada ms. O

    referido boleto no precisar ser preenchido, pois o valor estar estipulado no boleto enviado. O

    valor a pagar ser o resultado do nmero de empregados vezes o valor individual de R$ 7,00 (sete

    reais). Caso o pagamento seja trimestral, o valor ser o resultado do nmero de empregados vezes o

    valor individual de R$ 7,00 (sete reais) multiplicando-se por trs, ou seja, referente aos trs meses

    que o empregado ficou segurado. Caso no os receba at 5 dias antes do vencimento solicite-os

    atravs do telefone: (31) 3442-1300 ou e-mail: [email protected]

    PARAGRAFO SEXTO

    Os benefcios desta clusula, em nenhuma hiptese podero ser inferiores s garantias acima

    estipuladas.

    PARGRAFO STIMO

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 10

    O recolhimento dos valores alm dos prazos estabelecidos ser acrescido de multa de 2% (dois por

    cento) ao ms, juros moratrios de 0,033% ao dia, imputvel s Instituies.

    PARGRAFO OITAVO

    Para ter direito aos servios oferecidos na cobertura de Assistncia Funeral ligue antes de qualquer

    providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite

    apresentando o CPF do titular e para sua segurana anote o nmero do protocolo de atendimento, se

    o responsvel no comunicar seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo

    perder o direito de receber a Assistncia Funeral, pois, no caber reembolso.

    PARGRAFO NONO

    Cada segurado receber um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais

    expedido pela METLIFE, caso no tenha recebido favor nos requisitar.

    PARGRAFO DCIMO

    A seguradora determina que os empregados no podem ser includos duas vezes na mesma aplice,

    ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas

    instituies que ns representamos. Caso acontea um sinistro de morte (natural ou acidental) do

    empregado, e o seu cnjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o

    Sintibref-MG representa, a seguradora no ir efetuar o pagamento de duas indenizaes; a

    seguradora ir pagar apenas um beneficio, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com

    o SINTIBREF-MG, pois s assim saberemos desta situao e tomaremos as devidas providncias

    antes de qualquer fatalidade.

    PARGRAFO DCIMO PRIMEIRO

    necessrio que o empregador, atravs da sua rea prpria (departamento de pessoal), tenha em

    seus arquivos o formulrio apropriado para designaes dos beneficirios ou seja, o Termo de Nomeao e/ou Alterao de Beneficirios; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado

    individual. O mesmo dever estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver

    algum sinistro este documento dever acompanhar o restante das documentaes para a liquidao

    do Seguro de Vida em Grupo.

    PARGRAFO DCIMO SEGUNDO

    O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de

    trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por

    prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho Temporrio e etc.

    PARGRAFO DCIMO TERCEIRO - Inadimplncia

    A inadimplncia por dois boletos em aberto ou caso tenha algum boleto em atraso que seja igual ou

    superior a 60 dias do vencimento, acarretar a suspenso de todos os segurados, cnjuges e

    herdeiros. As entidades que fazem o pagamento em boleto trimestral (somente instituies com at

    3 (trs) empregados), caso fiquem inadimplente com no mnimo um boleto, tero a suspenso de

    todos os seus segurados, voltando aps o pagamento do boleto. Sendo assim, a Instituio ser

    responsvel pelos custos advindos da necessidade de cada beneficirio a partir do 3 (terceiro) ms,

    e dever efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado no esteve segurado, a

    ttulo de indenizao. Fica advertido que a instituio que proceder com os descontos da

    Mensalidade e no fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estaro cometendo Crime de

    Apropriao Indbita, ficando ainda sujeita as penalidades legais, alm de arcar com as penalidades

    constantes nesta CCT. Em funo da continuidade da inadimplncia a cobrana ser judicial, por

    descumprimento desta, o que no isenta Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).

    Outros Auxlios

    CLUSULA DCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF

    Fica garantida a obrigatoriedade da manuteno do Plano de Assistncia Familiar PAF a todo trabalhador de nossa categoria econmica conforme negociao coletiva para a CCT de 2013,

    aprovada em assemblia de 2012 e ratificada pela assemblia 2013 para a CCT de 2014. Este

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 11

    benefcio extensivo a toda famlia de nossos trabalhadores, de acordo com as condies inerentes

    a cada regio.

    BELO HORIZONTE / BETIM / CONTAGEM

    O Sintibref-Mg, atravs de parceria com o prprio sistema confederativo, disponibilizar aos

    trabalhadores da categoria o Plano de Assistncia Familiar PAF em Belo Horizonte, Contagem e Betim o que se segue:

    I) Consultas mdicas ao trabalhador e seus dependentes, sem limitao de nmero de consultas e de

    especialidades. Estaro cobertas as seguintes especialidades: Angiologia, Cardiologia,

    Cardiopediatria, Clnica Geral, Odontologia, Dermatologia, Endocrinologia, Fisioterapia,

    Ginecologia, Mastologia, Neurologia (adulto e infantil), Oftalmologia, Ortopedia,

    Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psicologia e Urologia.

    II) No haver nenhuma contribuio adicional em valores para nenhum atendimento mdico das

    especialidades atendidas.

    III) As consultas podero ser agendadas atravs dos nmeros: 0800 727 0227 ou (31) 2104-5858, no

    horrio de 07:30hs s 20:00hs.

    IV) Os atendimentos as consultas so realizados na Rua Jaceguai, n 164 Prado Belo Horizonte/MG.

    V) Os exames laboratoriais prescritos podero ser feitos nos laboratrios e Clnicas Conveniadas

    com descontos variados, que sero apresentados no ato da consulta.

    VI) Alguns remdios prescritos podero ser fornecidos gratuitamente na farmcia do local de

    atendimento citado acima.

    Pargrafo Primeiro:

    1. I. A instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail:

    [email protected], ou via correio, a lista de todos os trabalhadores com o

    referido benefcio, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO,

    ENDEREO COMPLETO, NOME DA ME, SALRIO, DATA DE ADMISSO e FUNO.

    2. II. A Instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG, atravs do e-mail:

    [email protected], ou via correio, at o dia 15 (quinze) de cada ms, os

    trabalhadores admitidos e ou demitidos, para emisso e ou baixa do trabalhador no beneficio.

    3. III. A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores com resciso

    de contrato de trabalho dentro do ms obriga o pagamento da mensalidade at que o SINTIBREF-

    MG receba a referida informao para excluso do mesmo no beneficio.

    4. IV. A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores admitidos

    dentro de cada ms, at o dia quinze do referido ms, para incluso e utilizao no referido

    beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 85,20= R$ 26,70

    parte patronal + R$ 16,00 parte do empregado = R$ 42,70 x 2) ou (R$ 53,40 = R$ 26,70 x 2 -

    conforme o caso), para o trabalhador a titulo de abono eventual, como indenizao referente aos

    meses que o empregado ficou impossibilitado de usufruir do plano de assistncia familiar, at a

    completa e obrigatria regularizao.

    5. V. O trabalhador de nossa categoria contribuir com o valor de R$ 16,00 por ms como

    beneficirios do PAF.

    6. VI. Na condio de o trabalhador no ter dependentes ou no quiser inclu-los, somente ele

    ser considerado beneficirio do PAF, e o custo para esta situao ser obrigao, unicamente e

    exclusivamente do empregador, ou seja, R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos).

    7. VII. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um

    dos trabalhadores, para tanto, a instituio dever proceder ao pagamento de R$ 26,70 (vinte e seis

    reais e setenta centavos) ou R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos) quando houver

    incluso de dependentes, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos pargrafos

    abaixo, desde que a instituio atualize a lista de incluso e excluso dos empregados at o dia 15

    (quinze) de cada ms.

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 12

    Pargrafo Segundo:

    I. A Instituio deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e da parte do empregado,

    quando da adeso para seus familiares, em boletos mensais, atravs de carns que sero enviados

    separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte do trabalhador

    sindicalizado R$ 16,00), at o dia 10 do ms subseqente ao envio da lista de incluso para

    exerccio do PAF, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2014, atravs de boleto

    bancrio com cdigo de barras.

    II. O Sintibref-MG encaminhar a cada Instituio empregadora dois carns anuais, com 12(doze)

    boletos cada, um para cada ms, at o dia 30 de janeiro de 2014. Caso no receba at 5 (cinco) dias

    antes o vencimento cabe Instituio solicitar atravs do tele-fax: (31) 3423-8686/3586-6553 ou e-

    mail: [email protected].

    3. Os referidos carns com seus respectivos boletos mensais devero ser preenchidos em

    apenas trs campos pela Instituio empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor

    individual de R$ 26,70 (igual parte patronal), e o outro campo, 3) o valor a pagar. Este valor a

    pagar ser o resultado do numero de empregados, vezes o valor individual que dever constar na

    coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    4. O mesmo se aplica ao carn com os boletos referente parte dos trabalhadores, ou seja, 1) o

    quantitativo de trabalhadores que desejarem incluir seus dependentes, 2) o valor individual de

    R$16,00 (igual parte de cada trabalhador sindicalizado), e o outro campo, 3) o valor a pagar. Este

    valor ser o resultado do numero de empregados, vezes o valor individual que dever constar na

    coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    5. O recolhimento dos valores alm dos prazos estabelecidos ser acrescido de multa de 2%

    (dois por cento) ao ms, juros moratrios de 0,033% ao dia, imputvel s Instituies.

    1. VI. Para que no ocorra a suspenso do uso dos trabalhadores e seus dependentes, a

    Instituio Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancrio at o dia 30 do ms

    subseqente a incluso do trabalhador na lista, para exerccio do beneficio.

    2. VII. O no pagamento acima citado gera suspenso do tratamento em andamento, bem

    como custos advindos da inadimplncia, tais como: custos de consultas mdicas ao valor de

    mercado das vrias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes

    custos sero de total responsabilidade da instituio empregadora, independente dos motivos.

    Pargrafo Terceiro: So considerados dependentes dos trabalhadores casados ou de unio estvel,

    os filhos e cnjuge, e aos solteiros, pais ou filhos.

    I. Todos os trabalhadores da nossa categoria devem preencher ficha de sindicalizao para uso do

    beneficio por seus dependentes, que estar disponvel no site www.sintibref-minas.org.br ou

    solicite-os atravs do email e telefone [email protected] ou tel: (31) 3423-8686 /

    3586-6553.

    1. II. No haver custo adicional por dependente nem prazo mnimo de permanncia do

    dependente.

    2. III. Caso o titular do plano no esteja mais ligado instituio empregadora, seus

    dependentes tambm sero excludos em funo da perda do vnculo.

    3. IV. Os sindicalizados beneficirios e seus dependentes podero continuar usufruindo deste

    beneficio por mais 6 meses aps sua demisso, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua

    vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.

    Pargrafo Quarto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigncia deste instrumento, aps a

    incluso no referido benefcio, a instituio empregadora continuar responsvel pelo pagamento da

    mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas mdicas para que de forma preventiva possa

    dar manuteno sua sade na tentativa de eliminar possveis danos e evitar tratamentos mais

    dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condies de trabalho.

    I. Aps o retorno do trabalhador afastado, poder a entidade descontar os valores pagos ao

    Sintibref-Mg, referente parte descontada para utilizao do referido beneficio por parte de seus

    dependentes, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela no deve exceder o

    dobro do valor do beneficio pago pelo empregado (R$ 32,00), ou seja, at dois meses por parcela.

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 13

    Pargrafo Quinto: Os empregadores que j oferecem plano de sade aos seus trabalhadores ficam

    isentos de cumprir tal obrigatoriedade, mediante comprovao anual da permanncia do mesmo.

    Para anlise das condies do plano de sade oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-

    MG, pelo email [email protected] cpia do contrato ou proposta com o

    prestador de sade, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizaro o benefcio, especificar qual

    percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que

    possam causar nus aos trabalhadores.

    Pargrafo Sexto: Todo trabalhador de nossa categoria econmica tem o direito de utilizar o Plano de

    Assistncia Familiar especifico para sua regio, para tanto seu empregador, deve cumprir

    integralmente o estabelecido nesta clausula. Tambm direito do trabalhador, incluir sua famlia

    para exerccio do mesmo, e para tal, deve preencher ficha de sindicalizao, onde ter o campo

    prprio para autorizao do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) a ser descontado em folha de

    pagamento. O Sintibref-Mg informar ao empregador, para que proceda ao referido desconto, e

    repasse ao Sindicato.

    Pargrafo Stimo: O presente benefcio aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de

    contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de

    Trabalho por prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho

    Temporrio, e etc.

    Pargrafo Oitavo: Fica instituda uma multa mensal equivalente 10% (dez por cento) do valor do

    benefcio aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicvel as

    entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.

    Pargrafo Nono: A inadimplncia por dois meses acarretar a suspenso de todos os beneficirios,

    trabalhadores e dependentes. Por isso, a Instituio ser responsvel pelos custos advindos da

    necessidade de uso de cada beneficirio. Fica advertido que a instituio que proceder com os

    descontos da Mensalidade e no fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estaro sujeitas s

    penalidades legais e cabveis, alm de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em funo

    da continuidade da inadimplncia a cobrana ser judicial, por descumprimento desta, o que no

    isenta Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).

    Pargrafo Dcimo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores e seus familiares de Belo

    Horizonte, Contagem e Betim, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o

    Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem

    prejuzo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.

    Pargrafo Dcimo Primeiro: A Instituio empregadora poder optar por um plano de assistncia

    mdica, que no o da parceria aqui mencionada, desde que os benefcios no sejam inferiores e ou

    em menor quantidade dos que esto elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador no

    seja maior da que aqui estabelecida.

    JUIZ DE FORA

    O Sintibref-Mg atravs da parceria com o Sistema de Ajuda Mtua ao Trabalhador e Aposentado -

    SAMTA disponibilizar aos trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes em Juiz de Fora, o

    que se segue:

    I) Cobertura de atendimentos mdicos e exames aos trabalhadores da categoria e dependentes,

    desde que estejam regularmente sindicalizados, conforme abaixo:

    a) Os trabalhadores sero atendidos sem custo adicional nos consultrios dos mdicos credenciados

    ao SAMTA, de acordo com as seguintes normas:

    i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador e/ou de seus dependentes, portanto integralmente

    cobertos pelo SAMTA, as seguintes especialidades de consulta: Alergologia, angiologia,

    cardiologia, cardiologia peditrica, cirurgia bucomaxilo-facial, cirurgia vascular, cirurgia geral,

    cirurgia peditrica, cirurgia plstica, cirurgia do trax, clinica geral, dermatologia, endocrinologia,

    endocrinologia peditrica, gastroenterologia pediatra, geriatria, ginecologia/obstetrcia,

    hematologia, infectologia peditrica, mastologia, medico da famlia, nefrologia, nefrologia

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 14

    peditrica, neurologia, neuropediatria, oftalmologia, ortopedia/traumatologia, otorrinolaringologia,

    pneumologia, pneumologia peditrica, pediatria, proctologia, psiquiatria, reumatologia, urologia.

    ii) Sem custo adicional do trabalhador e/ou de seus dependentes nos exames laboratoriais, portanto

    cobertos integralmente pelo SAMTA, conforme os seguintes exames e condies: Hemograma,

    glicose, uria, triglicrides, creatinina, acido rico, sdio, potssio, fezes parasitolgicas, urina

    EAS, urina PHQ, piuria, hematuria, protenas, hemossedimentao VHS, lipides totais, magnsio,

    mucoproteina, plaquetas, fsforo, cloreto, colesterol total a clcio, desde que realizados um a cada

    trs meses e nos laboratrios indicados pelo convenio. Os exames RX simples desde que realizado um a cada seis meses na Clinica Cem. As Ultra-sonografias do abdome superior,

    retroperitoneo, obstetrcia, trax, prstata (abdominal) e globo ocular, desde que realizados um a

    cada trs meses nas clinicas indicadas pelo convenio. O exame preventivo, desde que realizado um

    a cada seis meses nos laboratrios indicados pelo convenio. Os exames fora do rol elencado acima e

    os exames que excederem o lapso temporal previsto, podero ser realizados com descontos de 5 a

    50 %, pagos diretamente no SAMTA ou nas Clinicas e Laboratrios credenciados.

    iii) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes sero atendidos para os exames laboratoriais

    nas clinicas e laboratrios a seguir: Ultrimagem, Masp, Cindi e Cardioimagem, Perfil, Lawal,

    Carlos Chagas, Athos, Hemobrs e G.Mostaro.

    iv) Os trabalhadores e dependentes podero exercer os atendimentos de urgncia (somente

    consulta), isentos de custo adicional, nos Hospitais conveniados ao SAMTA, desde que respeitem

    as especialidades, servios e horrios de cada hospital credenciado. So eles: Casa de Saude HTO Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 20:00hs as 07:00hs e aos sbados, domingos e feriados,

    24h; Clinica Cem - Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 08:00hs as 20:00hs e aos sbados de

    08:00hs as 12:00hs.

    v) As marcaes sero feitas diretamente com os consultrios e clnicas conveniadas ao SAMTA

    que estejam disponveis no guia de atendimento do usurio. Aps marcao, para efetivao da

    consulta, o trabalhador deve retirar guia de utilizao no SAMTA e apresent-la no consultrio ou

    clinica escolhida para atendimento.

    vi) A rede credenciada de Hospitais de urgncia, Clnicas, Consultrios mdicos e Laboratrios

    podem sofrer alteraes dentro da vigncia desta CCT.

    vii) As consultas mdicas sero limitadas a 2 (duas) consultas mensais por vida e 2 (dois) retornos

    desde que realizados dentro de 15 dias, a partir da data da consulta, com hora marcada no

    consultrio mdico. Ser cobrado pelas consultas excedentes, conforme acima, o valor de R$ 45,00

    (quarenta e cinco reais) a ser pago pelos prprios trabalhadores e seus dependentes diretamente no

    SAMTA ou na Clinica Credenciada, com exceo das consultas excedentes de urologia tendo esta o

    valor de R$ 60,00 (sessenta reais), alm de procedimentos de emergncia em hospitais especficos

    credenciados ao SAMTA.

    Pargrafo Primeiro:

    1. I. A instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail:

    [email protected] ou via correio, a lista de todos os trabalhadores constando

    NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREO COMPLETO, NOME DA

    ME, SALRIO, DATA DE ADMISSO e FUNO.

    2. II. A Instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG, atravs do e-mail:

    [email protected], ou via correio, at o dia 15 (quinze) de cada ms, os

    trabalhadores admitidos e ou demitidos, para atualizao e ou baixa do trabalhador no benefcio.

    3. III. A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores com resciso

    de contrato de trabalho dentro do ms obriga o pagamento da mensalidade at que o SINTIBREF-

    MG receba a referida informao para excluso do mesmo no benefcio.

    4. IV. A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores admitidos

    dentro de cada ms, at o dia quinze do referido ms, para atualizao no referido beneficio, obriga

    a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 85,20= R$ 26,70 parte patronal +

    R$ 16,00 parte do empregado = R$ 42,70 x 2) para o empregado a titulo de abono eventual, como

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 15

    indenizao referente aos meses que o empregado ficou impossibilitado de usufruir do auxilio

    sade, at a completa e obrigatria regularizao.

    5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um

    dos trabalhadores, para tanto, a instituio dever proceder ao pagamento de R$ 42,70 (quarenta e

    dois reais e setenta centavos), por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos pargrafos

    abaixo, desde que a instituio atualize a lista de incluso e excluso dos empregados at o dia 15

    (quinze) de cada ms.

    Pargrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado contribuir, via desconto em folha de

    pagamento, a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 16,00 (dezesseis reais).

    Pargrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuir com o valor de R$ 26,70 (vinte e

    seis reais e setenta centavos) por trabalhador sindicalizado.

    Pargrafo Quarto:

    I. A Instituio deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$

    42,70), em boletos mensais, atravs de carns que sero enviados separadamente pelo SINTIBREF-

    MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte do trabalhador R$ 16,00), at o dia 10 do ms subseqente

    ao envio da lista de incluso para exerccio do benefcio, ou seja, primeiro pagamento em 10 de

    fevereiro de 2014, atravs de boleto bancrio com cdigo de barras.

    II. O Sintibref-MG encaminhar a cada Instituio empregadora dois carns anuais, com 12(doze)

    boletos cada, um para cada ms, at o dia 30 de janeiro de 2014. Caso no receba at 5 (cinco) dias

    antes do vencimento cabe Instituio solicitar atravs do tele-fax: (31) 3423-8686/3586-6553 ou

    e-mail: [email protected].

    3. Os referidos carns com seus respectivos boletos mensais devero ser preenchidos em

    apenas trs campos pela Instituio empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor

    individual de R$ 26,70 (igual parte patronal), e o outro campo, 3) o valor a pagar. Este valor a

    pagar ser o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que dever constar na

    coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    4. O mesmo se aplica ao carn com os boletos referente parte dos trabalhadores, ou seja, 1) o

    quantitativo de trabalhadores que aderirem e seus respectivos dependentes, 2) o valor individual de

    R$16,00 (igual parte do de cada trabalhador) e 3) o valor a pagar. Este valor dever constar na

    coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    5. O trabalhador sindicalizado pode incluir at 3 dependentes no referido beneficio sem custo

    adicional. A partir do 4, o valor correspondente a cada dependente excedente, deve ser pago

    trimestralmente, at o vigsimo dia do 3 ms, ou seja, as incluses de dependentes realizadas em

    Janeiro, Fevereiro e Maro, devero ser pagos em 20/03/2014, em boleto separado que ser enviado

    por email junto a relao dos dependentes correspondentes a cada trabalhador, a todas as

    Instituies que possuem trabalhadores nesta condio. As Instituies que no possurem acesso a

    internet devem informar ao setor de arrecadao atravs dos nmeros: 31 3423-8686/3586-6553

    para que os boletos sejam enviados por correio. Caso no receba at 5 (cinco) dias antes do

    vencimento, favor solicit-los pelo email: [email protected] ou pelos telefones

    indicados acima.

    1. VI. Para que no ocorra a suspenso do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus

    dependentes, a Instituio Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancrio at o dia 30

    do ms subseqente a incluso do trabalhador na lista, para exerccio do benefcio.

    2. VII. O no pagamento acima citado gera suspenso do tratamento em andamento, bem

    como custos advindos da inadimplncia, tais como: custos de consultas mdicas ao valor de

    mercado das vrias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes

    custos sero de total responsabilidade da instituio empregadora, independente dos motivos.

    Pargrafo Quinto: So considerados dependentes dos trabalhadores casados ou em condio de

    unio estvel, os filhos e cnjuge, e aos solteiros, pais ou filhos.

    I. Todos os trabalhadores da categoria devem preencher ficha de sindicalizao e promover a e

    incluso de seus dependentes (quando for o caso), que estar disponvel no site www.sintibref-

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 16

    minas.org.br ou solicite-os atravs do email e telefone [email protected] ou

    tel: (31) 3423-8686 / 3586-6553.

    II. No haver custo adicional para os 3 (trs) primeiros dependentes. A partir do 4(quarto) ser

    cobrado o valor de R$ 10,00 por dependente excedente, pagos em boleto separado, conforme

    pargrafo 4 inciso v.

    1. I. Caso o titular do benefcio no esteja mais ligado instituio empregadora, seus

    dependentes tambm sero excludos em funo da perda do vnculo.

    2. II. Os trabalhadores sindicalizados da categoria e seus dependentes podero continuar

    usufruindo deste beneficio por mais 6 meses aps sua demisso, desde que manifeste por escrito no

    Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.

    Pargrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigncia deste instrumento, aps a

    incluso no referido benefcio, a instituio empregadora continuar responsvel pelo pagamento da

    mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas mdicas para que de forma preventiva possa

    dar manuteno sua sade na tentativa de eliminar possveis danos e evitar tratamentos mais

    dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condies de trabalho.

    I. Aps o retorno do trabalhador afastado, poder a entidade descontar os valores pagos ao

    Sintibref-Mg, referente parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada

    parcela no deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 32,00), ou seja, at dois meses por

    parcela.

    Pargrafo Stimo: As instituies que j oferecem plano de sade aos seus empregados ficam

    isentos de cumprir tal obrigatoriedade desde que comprovem a permanncia do mesmo. Para anlise

    das condies do plano de sade oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email:

    [email protected] copia do contrato ou proposta com o prestador de sade,

    lista dos trabalhadores que utilizam/utilizaro o benefcio, especificar qual percentual ou custo pago

    pelas partes, empregado e empregador e quaisquer documentos que possam causar nus aos

    trabalhadores.

    Pargrafo Oitavo: O presente benefcio aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de

    contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de

    Trabalho por prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho

    Temporrio, e etc.

    Pargrafo Nono: Fica instituda uma multa mensal equivalente 10% (dez por cento) do valor do

    benefcio aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicvel as

    entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.

    Pargrafo Dcimo: A inadimplncia por dois meses acarretar a suspenso de todos os

    beneficirios, trabalhadores e dependentes. Por isso, a Instituio ser responsvel pelos custos

    advindos da necessidade de uso de cada beneficirio. Fica advertido que a instituio que proceder

    com os descontos da Mensalidade e no fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estaro sujeitas

    s penalidades legais e cabveis, alm de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em

    funo da continuidade da inadimplncia a cobrana ser judicial, por descumprimento desta, o que

    no isenta Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).

    Pargrafo Dcimo Segundo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores da categoria

    beneficirios do SAMTA, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg

    possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem

    prejuzo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.

    Pargrafo Dcimo Terceiro: A Instituio empregadora poder optar por outro beneficio, que no o

    da parceria aqui mencionada, desde que os benefcios no sejam inferiores e ou em menor

    quantidade dos que esto elencados nesta clausula, bem como a parte do empregado no seja maior

    da que aqui estabelecida.

    UBERLNDIA

    Os trabalhadores de nossa categoria em Uberlndia possuem duas alternativas de Plano de

    Assistncia Familiar. So elas:

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 17

    A - PLAM O Sintibref-Mg atravs da parceria com o Plano de Assistncia Medica Mineira Ltda PLAM disponibilizar aos trabalhadores da categoria em Uberlndia, o que se segue:

    II) Cobertura de servios de assistncia medica hospitalar, de diagnostico e terapia, conforme rol de

    procedimento para o Plano ambulatorial de acordo com a Lei 9656/03 Junho 1998 aos seus

    trabalhadores regularmente sindicalizados, conforme abaixo:

    a) Os trabalhadores da categoria sero atendidos nos consultrios dos mdicos do corpo clinico do

    PLAM, consultas em nmero ilimitado, segundo sua livre escolha de acordo com as seguintes

    normas:

    i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador, portanto integralmente cobertos pelo PLAM as

    seguintes especialidades de consultas: Angiologia, Cardiologia, Clinica Cirrgica Geral, Clinica

    Cirrgica Peditrica, Clnica Geral, Clinica Obsttrica, Gastroenterologia, Ginecologia,

    Infectologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Proctologia, Traumato-

    ortopedia e Urologia, desde que realizadas nos consultrios do corpo clinico do hospital PLAM;

    ii) Com custo adicional do trabalhador em 50% (cinqenta por cento) para consultas das seguintes

    especialidades: Dermatologia, Endocrinologia, Ematologia, Mastologia, Nefrologia, Oncologia,

    Psiquiatria, Pneumologia, Reumatologia e, demais especialidades autorizadas pelo Conselho

    Federal de Medicina, quando realizada nos consultrios de mdicos credenciados;

    iii) Os trabalhadores de nossa categoria tero cobertura dos servios de apoio diagnostico, em regime de custo adicional, em numero ilimitado, atravs de servios credenciados e de livre escolha,

    como segue: Servio de diagnostico em Cardiologia, Gastroenterologia, Neurologia, Urologia, por

    imagem, servio de laboratrio de analise e patologia clinica e servio de Ultrassonografia.

    iv) Os trabalhadores da categoria podero exercer os exames complementares bsicos, isentos de custo adicional, desde que solicitado pelo medico do corpo clinico do PLAM, e sejam realizados

    pelos servios credenciados.

    v) Os trabalhadores da categoria, em regime de custo adicional, tero cobertura atravs de servios

    contratados dos seguintes procedimentos ambulatoriais: Fisioterapia, Hemodilise, Quimioterapia e Radioterapia.

    vi) Os trabalhadores da categoria isentos de parcela de custo adicional podero exercer o direito aos

    procedimentos cirrgicos ambulatoriais bsicos, desde que realizados no pronto socorro do hospital do PLAM.

    (1) Os medicamentos e materiais prescritos para tratamento ambulatorial (domiciliar) sero de

    responsabilidade exclusiva do trabalhador.

    Pargrafo Primeiro:

    1. I. A instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail:

    [email protected], ou via correio, a lista de todos os trabalhadores com o

    referido beneficio, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO,

    ENDEREO COMPLETO, NOME DA ME, SALRIO, DATA DE ADMISSO e FUNO.

    2. II. A Instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG, atravs do e-mail:

    [email protected], ou via correio, at o dia 15 (quinze) de cada ms, os

    trabalhadores admitidos e ou demitidos, atualizao ou baixa do trabalhador no benefcio.

    3. III. A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores com resciso

    de contrato de trabalho dentro do ms obriga o pagamento da mensalidade at que o SINTIBREF-

    MG receba a referida informao para excluso do mesmo no plano de assistncia medica.

    4. IV. A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores admitidos

    dentro de cada ms, at o dcimo quinto dia do referido ms, para atualizao no referido beneficio,

    obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$ 123,40 = R$ 26,70 parte patronal +

    R$ 35,00 parte do empregado = R$ 61,70 x 2) para o trabalhador a titulo de abono eventual, como

    indenizao referente aos meses que o empregado no pode usufruir do benefcio, at a completa e

    obrigatria regularizao.

    5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do referido plano de

    assistncia medica de cada um dos empregados, para tanto, a instituio dever proceder ao

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 18

    pagamento de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos) por cada empregado no prazo e

    forma estabelecidos nos pargrafos abaixo, desde que a instituio atualize a lista de incluso e

    excluso dos empregados at o dia 15 (quinze) de cada ms.

    Pargrafo Segundo: Cada trabalhador da categoria contribuir, via desconto em folha de pagamento,

    a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) na faixa etria de 0 a

    18 anos, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) na faixa etria de 18 a 58 e R$ 91,30 (noventa e um reais e

    trinta centavos) na faixa etria acima de 59 anos.

    Pargrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuir com o valor de R$ 26,70 (vinte e

    seis reais e setenta centavos), por trabalhador da categoria.

    Pargrafo Quarto:

    I. A Instituio deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 33,00

    - 0 a 18 anos; R$ 61,70 18 a 58 anos; R$ 118,00 - acima de 59), em boletos mensais, atravs de carns que sero enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte

    do empregado R$ 6,30 ou R$ 35,00 ou R$ 91,30), at o dia 10 do ms subseqente ao envio da lista

    de incluso para exerccio do beneficio, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2014,

    atravs de boleto bancrio com cdigo de barras.

    II. O Sintibref-MG encaminhar a cada Instituio empregadora dois carns anuais, com 12(doze)

    boletos cada, um para cada ms, at o dia 30 de janeiro de 2014. Caso no receba at 5 (cinco) dias

    antes o vencimento cabe Instituio solicitar atravs do tele-fax: (31) 3423-8686/3586-6553 ou e-

    mail: [email protected].

    3. Os referidos carns com seus respectivos boletos devero ser preenchidos em apenas trs

    campos pela Instituio empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor individual de

    R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos) igual a parte patronal e 3) o valor a pagar. Este valor

    a pagar ser o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que dever constar na

    coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    4. O mesmo se aplica ao carn com os boletos referentes parte do trabalhador, ou seja: 1) o

    quantitativo de trabalhadores que aderiram e seus respectivos dependentes se for o caso, 2) o valor

    individual de R$ 6,30 ou R$ 35,00 ou R$ 91,30 igual parte do trabalhador, 3) o valor a pagar. Este

    valor dever constar na coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    5. O trabalhador sindicalizado que incluir seus dependentes arcar com o valor correspondente

    a cada dependente, sendo que a Instituio Empregadora deve pago-los trimestralmente, at o

    vigsimo dia do 3 ms, ou seja, as incluses de dependentes realizadas em Janeiro, Fevereiro e

    Maro, devero ser pagos em 20/03/2014, em boleto separado que ser enviado por email junto a

    relao dos dependentes correspondentes a cada trabalhador, a todas as Instituies que possuem

    trabalhadores nesta condio. As Instituies que no possurem acesso a internet devem informar

    ao setor de arrecadao atravs dos nmeros: 31 3423-8686/3586-6553 para que os boletos sejam

    enviados por correio. Caso no receba at 5 (cinco) dias antes do vencimento, favor solicit-los pelo

    email: [email protected] ou pelos telefones indicados acima.

    1. VI. O recolhimento dos valores alm dos prazos estabelecidos ser acrescido de multa de

    2% (dois por cento) ao ms, juros moratrios de 0,033% ao dia, imputvel s Instituies.

    2. VII. Para que no ocorra a suspenso do uso dos trabalhadores sindicalizados e seus

    dependentes deste benefcio, a Instituio Empregadora deve necessariamente pagar o boleto

    bancrio at o dia 30 do ms subseqente a incluso do trabalhador na lista, para exerccio do

    benefcio.

    3. O no pagamento acima citado gera suspenso do tratamento em andamento, bem como

    custos advindos da inadimplncia, tais como: custos com nova incluso (carto e outros), assim

    sendo, estes custos sero de total responsabilidade da instituio empregadora, independente dos

    motivos.

    Pargrafo Quinto: So considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados, os filhos e

    cnjuge ou unio estvel e aos solteiros pais ou filhos.

    III. Todos os trabalhadores da categoria devem preencher ficha de sindicalizao para uso do

    benefcio e incluso de seus dependentes, se for o caso, que estar disponvel no site www.sintibref-

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 19

    minas.org.br ou solicite-os atravs do email e telefone [email protected] ou

    tel: (31) 3586-6533/7672.

    1. IV. O custo por dependente ser o mesmo valor do titular, respeitando a tabela da faixa

    etria, pagos em boleto separado, conforme pargrafo quarto, inciso V.

    2. V. Caso o titular do benefcio no esteja mais ligado instituio empregadora, seus

    dependentes tambm sero excludos em funo do vnculo.

    3. VI. Os trabalhadores e seus dependentes podero continuar usufruindo deste beneficio por

    mais 6 meses aps sua demisso, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e

    arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.

    Pargrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigncia deste instrumento sero

    includos nos benefcios a partir do retorno ao trabalho. Aps a incluso no referido benefcio, a

    instituio empregadora continuar responsvel pelo pagamento da mensalidade dos mesmos,

    incentivando-os a consultas mdicas para que de forma preventiva possa dar manuteno sua

    sade na tentativa de eliminar possveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior

    grau de dificuldade para restabelecimento, em condies de trabalho.

    I. Aps o retorno do trabalhador afastado, poder a entidade descontar os valores pagos ao

    Sintibref-Mg, referente parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada

    parcela no deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 12,60 ou R$ 70,00 ou R$ 182,60), ou

    seja, at dois meses por parcela.

    Pargrafo Stimo: As instituies que j oferecem plano de sade aos seus trabalhadores ficam

    isentos de cumprir tal obrigatoriedade desde que comprovem a permanncia do mesmo. Para anlise

    das condies do plano de sade oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email

    [email protected] copia do contrato ou proposta com o prestador de sade,

    lista dos trabalhadores que utilizam/utilizaro o benefcio, especificar qual percentual ou custo pago

    pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar nus aos

    trabalhadores.

    Pargrafo Oitavo: Ao empregado que desejar no fazer uso do referido beneficio garantido a

    utilizao do PAF TANGAR conforme opo b disponvel aos trabalhadores de Uberlndia. Pargrafo Nono: O presente benefcio aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de

    contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de

    Trabalho por prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho

    Temporrio, e etc.

    Pargrafo Dcimo: Fica instituda uma multa mensal equivalente 10% (dez por cento) do valor do

    benefcio aqui previsto, por trabalhador, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicvel as

    entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.

    Pargrafo Dcimo Primeiro: A inadimplncia por dois meses acarretar a suspenso de todos os

    beneficirios, trabalhadores e seus dependentes. Por isso, a Instituio ser responsvel pelos custos

    advindos da necessidade de uso de cada beneficirio. Fica advertido que a instituio que proceder

    com os descontos da Mensalidade e no fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estaro sujeitas

    aplicao das leis, alm de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em funo da

    continuidade da inadimplncia a cobrana ser judicial, por descumprimento desta, o que no isenta

    Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).

    Pargrafo Dcimo Segundo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficirios do

    PLAM, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade

    para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuzo das penalidades

    previstas no instrumento normativo da categoria.

    Pargrafo Dcimo Quinto: A Instituio empregadora poder optar por outro plano beneficio, que

    no o da parceria aqui mencionada, desde que os benefcios no sejam inferiores e ou em menor

    quantidade dos que esto elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador no seja maior

    da que aqui estabelecida.

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 20

    B - TANGAR Aos trabalhadores da categoria que no optarem pelo PLAM, independente do motivo, fica

    garantido como alternativa, o direito a utilizar do benefcio Tangar, conforme o que se segue:

    I) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes tero direito a utilizao do Clube de Lazer

    Tangar situado Rua das Perobas, 1000, Morada dos Pssaros Uberlndia, nas seguintes condies:

    1. O clube est aberto de quarta a sexta-feira das 08:00hs as 17:30hs e aos Sbados, Domingos

    e Feriados das 08:00hs s 18:00hs.

    2. Os trabalhadores da categoria que desejarem convidar outras pessoas alm de seus

    dependentes legais podero adquirir convites individuais no prprio clube e pagar de acordo com

    tabela apresentada pelo Tangar. Nos meses de maio a agosto o clube Tangar disponibilizar

    gratuitamente os convites aos familiares.

    3. Os trabalhadores da categoria e seus dependentes podem utilizar sem pagamento adicional o

    espao fsico para confraternizao das empresas disponibilizado pelo Clube, conforme normas

    internas.

    4. Aos trabalhadores da categoria e dependentes que se interessarem, podero participar dos

    jogos de futebol realizados aos domingos, organizados pelo Clube Tangar, sem custo adicional.

    5. O Clube Tangar conta com equipe de animao e diverso para crianas, com diversas

    atividades recreativas e pintura facial disponibilizada a todos os trabalhadores e seus dependentes.

    II) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes tero direito a rede de descontos dos

    conveniados ao Clube Tangar, conforme especificaes abaixo:

    1. Descontos nas consultas de todas as especialidades mdicas e odontolgicas da Clinica de

    Uberlndia, situada Av: Cesrio Alvim n 66 centro. Para marcao e informaes: 34 3301-0133 / 3215-4900.

    2. Medicamentos a preo de custo a todos os trabalhadores e seus dependentes atravs da

    Drogaria Tangar localizada a Av : Joo Pinheiro n 1781 Aparecida. Tel: 34 3232-4917. 3. At 50% de desconto no Hotel e Clube Priv de Caldas Novas. Reservas e informaes

    atravs do numero: 0800 627575

    4. 50% de desconto no convite do Clube Liverpool, situado Av. Getlio Vargas, 2636 -

    Jaragu, Uberlndia, 20% de desconto na locao do salo de festas e 3% de desconto no servio de

    Buffet. Informaes: (34) 3255-3580/3236-4883.

    5. Alinhamento gratuito no Auto Center Regis. Endereo: Av. Floriano Peixoto, 3811 Uberlndia. Contato: 34 3211-6690.

    Pargrafo Primeiro:

    I) A instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail:

    [email protected], ou via correio, a lista de todos os trabalhadores,

    constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREO COMPLETO,

    NOME DA ME, SALRIO, DATA DE ADMISSO e FUNO.

    II) A Instituio empregadora dever informar ao SINTIBREF-MG, atravs do e-mail:

    [email protected], ou via correio, at o dia 15 (quinze) de cada ms, os

    trabalhadores admitidos e ou demitidos, para emisso e ou baixa do empregado no referido

    benefcio.

    III) A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores com resciso de

    contrato de trabalho dentro do ms obriga o pagamento da mensalidade at que o SINTIBREF-MG

    receba a referida informao para excluso do mesmo no referido beneficio.

    IV) A no informao por parte da Instituio empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de

    cada ms, at o dcimo quinto dia do referido ms, para incluso e utilizao do referido beneficio,

    obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$ 53,40 = R$ 26,70 parte patronal x 2)

    e quando for o caso (R$ 58,40 = R$ 26,70 parte patronal + R$ 2,50 parte do sindicalizado = R$

    29,20 x 2) para o associado a titulo de abono eventual, como indenizao referente aos meses que o

    associado no pode usufruir do beneficio, at a completa e obrigatria regularizao.

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 21

    V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos

    trabalhadores, para tanto, a instituio dever proceder ao pagamento de R$ 25,0 (vinte e cinco

    reais) por cada trabalhador, alm de, quando for o caso, R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)

    descontado do trabalhador quando da incluso de seus dependentes e atualizar a lista de incluso e

    excluso dos trabalhadores at o dia 15 (quinze) de cada ms.

    Pargrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado de nossa categoria econmica contribuir, via

    desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 2,50 (dois reais e

    cinqenta centavos) ao ms, para a incluso de seus familiares/dependentes.

    Pargrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuir com o valor de R$ 26,70 (vinte e

    seis reais e setenta centavos), por trabalhador.

    Pargrafo Quarto: Para incio de utilizao dos benefcios de lazer e outros, necessria se faz a

    apresentao da carteira de identificao Tangar/Sintibref, que tem custo de R$ 15,00 (quinze

    reais) que confeccionada e paga diretamente pelo trabalhador no Clube Tangar.

    Pargrafo Quinto:

    I) A Instituio deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do associado (R$ 29,20),

    em boletos mensais, atravs de carns que sero enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG

    (parte patronal = R$ 26,70 e parte do trabalhador R$ 2,50), at o dia 10 do ms subseqente ao

    envio da lista de incluso para exerccio do beneficio alternativo, atravs de boleto bancrio com

    cdigo de barras.

    II) O Sintibref-MG encaminhar a cada Instituio empregadora dois carns anuais, com 12 (doze)

    boletos cada, um para cada ms. Caso no tenha recebido 5 dias antes do vencimento, cabe

    Instituio solicita-los atravs do tele-fax: (31) 3423-8686/3586-6553 ou e-mail:

    [email protected].

    III) Os referidos carns com seus respectivos boletos devero ser preenchidos em apenas trs

    campos pela Instituio empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor individual de

    R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos) igual a parte patronal e 3) o valor a pagar. Este valor

    a pagar ser o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que dever constar na

    coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    IV) O mesmo se aplica, quando for o caso, ao carn com os boletos referentes parte do trabalhador

    sindicalizado, ou seja: 1) o quantitativo de trabalhadores que incluiram seus respectivos

    dependentes se for o caso, 2) o valor individual de R$ 2,50, igual parte do trabalhador, 3) o valor a

    pagar. Este valor dever constar na coluna prpria para o referido pagamento do boleto.

    V) O trabalhador sindicalizado que incluir dependentes nas condies do pargrafo quinto incisos II

    e III, arcar com o valor correspondente a cada dependente, sendo que a Instituio Empregadora

    deve paga-los trimestralmente, at o vigsimo dia do 3 ms, ou seja, as incluses de dependentes

    realizadas em Janeiro, Fevereiro e Maro, devero ser pagos em 20/03/2014, em boleto separado

    que ser enviado por email junto a relao dos dependentes correspondentes a cada trabalhador, a

    todas as Instituies que possuem trabalhadores nesta condio. As Instituies que no possurem

    acesso a internet devem informar ao setor de arrecadao atravs dos nmeros: 31 3423-8686/3586-

    6553 para que os boletos sejam enviados por correio. Caso no receba at 5 (cinco) dias antes do

    vencimento, favor solicit-los pelo email: [email protected] ou pelos telefones

    indicados acima.

    VI) O recolhimento dos valores alm dos prazos estabelecidos ser acrescido de multa de 2% (dois

    por cento) ao ms, juros moratrios de 0,33% ao dia, imputvel s Instituies.

    VII) Para que no ocorra a suspenso do uso dos trabalhadores e dependentes beneficirios, a

    Instituio Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancrio at o dia 30 do ms

    subseqente a incluso do trabalhador na lista, para exerccio do referido beneficio.

    VIII) O no pagamento acima citado gera suspenso do benefcio, bem como custos advindos da

    inadimplncia, tais como: custos com nova incluso (carto e outros), assim sendo, estes custos

    sero de total responsabilidade da instituio empregadora, independente dos motivos.

    Pargrafo Quinto: So considerados dependentes dos trabalhadores de nossa categoria econmica.

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 22

    1. Casados: filhas solteiras sem limite de idade, filhos solteiros at 24 anos, cnjuge ou unio

    estvel, pais, sogros e sogras.

    2. Solteiros: pais

    3. Solteiros com filhos: Filhos e pais

    I) Todos os trabalhadores devem preencher ficha de beneficirio ou de sindicalizao e incluso de

    seus dependentes, que estar disponvel no site www.sintibref-minas.org.br ou solicite-os atravs do

    email e telefone [email protected] ou tel: (31) 3586-6533/7672.

    II) Os trabalhadores sindicalizados casados que inclurem seus pais e sogros devero pagar

    adicional de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dependente.

    III) Sindicalizados solteiros com filhos que desejarem incluir tambm seus pais pagaro adicional

    de R$ 10,00 (dez reais) por dependente.

    IV) Caso o titular do plano no esteja mais ligado instituio empregadora, seus dependentes

    tambm sero excludos em funo da falta do vnculo.

    V) Os trabalhadores e seus dependentes podero continuar usufruindo deste beneficio por mais 6

    meses aps sua demisso, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com

    os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.

    Pargrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigncia deste instrumento, aps a

    incluso no referido benefcio, a instituio empregadora continuar responsvel pelo pagamento da

    mensalidade dos mesmos, incentivando-os a utilizao dos benefcios garantidos nesta clausula para

    que de forma preventiva possa dar manuteno sua sade na tentativa de eliminar possveis danos

    e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, alm

    de poder desfrutar do lazer e descanso, at seu retorno ao trabalho.

    II. Aps o retorno dos trabalhadores afastado, poder a entidade descontar os valores pagos ao

    Sintibref-Mg, referente parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada

    parcela no deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 5,00), ou seja, at dois meses por

    parcela.

    Pargrafo Setimo: O presente benefcio aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de

    contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de

    Trabalho por prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho

    Temporrio, e etc.

    Pargrafo Oitavo: Fica instituda uma multa mensal equivalente 10% (dez por cento) do valor do

    benefcio aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicvel as

    entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.

    Pargrafo Nono: A inadimplncia por dois meses acarretar a suspenso de todos os beneficirios,

    empregados e dependentes. Por isso, a Instituio ser responsvel pelos custos advindos da

    necessidade de uso de cada beneficirio. A instituio que no fizer o pagamento dos boletos ao

    SINTIBREF-MG estar sujeita aplicao das leis, alm de arcar com as penalidades constantes

    nesta CCT. Em funo da continuidade da inadimplncia a cobrana ser judicial, por

    descumprimento desta, o que no isenta Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).

    Pargrafo Dcimo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficirios do Clube

    Tangar, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade

    para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuzo das penalidades

    previstas no instrumento normativo da categoria.

    Pargrafo Dcimo Terceiro: A Instituio empregadora poder optar por outro beneficio, que no o

    da parceria aqui mencionada, desde que os benefcios no sejam inferiores e ou em menor

    quantidade dos que esto elencados nesta clausula, bem como a parte do empregado no seja maior

    da que aqui estabelecida.

    DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    O Sintibref-Mg atravs da FENATIBREF tem parceria com o Carto de Todos, que um carto de benefcios que oferece significativos descontos, disponibiliza aos trabalhadores de nossa

    categoria econmica em todas as cidades do Estado, exceto Belo Horizonte, Betim, Contagem,

  • CCT 2014 Registrada e arquivada no MTE em 16/01/2014, sob o NMERO: MG000152/2014 - 23

    Uberlndia e Juiz de Fora, por possurem disponibilizao de benefcios especficos a cada cidade,

    conforme o que se segue:

    I) Direito a descontos em consultas mdicas, exames laboratoriais e de imagem, lazer e educao

    aos trabalhadores da categoria e seus dependentes, conforme as seguintes condies: