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CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E INÍCIO DE OBRAS E IVENTÁRIO PATRIMONIAL DO CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESISENCIAL II Página 1 de 25 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO) CONSIDERANDO que aos 23 de junho de 2003 foi lavrada a ESCRITURA DE DESTINAÇÃO pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, com Registro no Livro 2, de Registro Geral, sob o número de ordem R-1, na Matrícula nº 34.885, com escritura descansada no Livro nº 463 à margem da mesma Matrícula nº 34.885, folhas 001 a 034, bem como a CERTIDÃO DE CONDOMÍNIO nº 583, com data de 17 de junho de 2003, com aprovação e expedição pela Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; CONSIDERANDO ainda que aos 22 de fevereiro de 2006, na sede do Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA, na cidade do Natal, Estado do Rio Grande do Norte, reuniram-se em Assembleia Geral, a totalidade dos seus proprietários, tal seja, empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.037.737/0001-41, com sede na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2951, bloco 5, sala 6, CCAB Sul, Capim Macio, Natal/RN, naquele ato representada pelo Sócio Gerente, o Sr. Sérgio Roberto de Medeiros Cirne, brasileiro, casado, empresário, RG 477.876 SSPRN, CPF 378.8859.284-20, foi aprovada e registrada em Ata a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E O REGIMENTO INTERNO do Condomínio Green Club Residencial II, porém, sem registro em Cartório; CONSIDERANDO, por fim, que o Condomínio Green Club Residencial II necessita de uma Convenção devidamente registrada para que tenha validade erga omnes, ou seja, para regular tantos as relações de direito entre os condôminos, funcionários, moradores e todos os demais que nele adentrarem, objetivando resguardar o patrimônio e a moralidade condominial; RESOLVEM os Condôminos infrafirmados e a estes equiparados, certos e ajustados entre si, nos termos dos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil e da Lei nº 4.591/64, promover a Primeira Alteração da Convenção do Condomínio Green Club Residencial II em vigor, nos termos seguintes:

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CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS E PROCEDIMENTOS

PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E INÍCIO DE OBRAS E IVENTÁRIO

PATRIMONIAL DO CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESISENCIAL II

Página 1 de 25

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO)

CONSIDERANDO que aos 23 de junho de 2003 foi lavrada a ESCRITURA DE

DESTINAÇÃO pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, com Registro

no Livro 2, de Registro Geral, sob o número de ordem R-1, na Matrícula nº 34.885,

com escritura descansada no Livro nº 463 à margem da mesma Matrícula nº 34.885,

folhas 001 a 034, bem como a CERTIDÃO DE CONDOMÍNIO nº 583, com data de 17

de junho de 2003, com aprovação e expedição pela Prefeitura Municipal de

Parnamirim/RN;

CONSIDERANDO ainda que aos 22 de fevereiro de 2006, na sede do Espacial

Empreendimentos Imobiliários LTDA, na cidade do Natal, Estado do Rio Grande do

Norte, reuniram-se em Assembleia Geral, a totalidade dos seus proprietários, tal seja,

empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, CNPJ 01.037.737/0001-41, com sede na Avenida Engenheiro Roberto

Freire, 2951, bloco 5, sala 6, CCAB Sul, Capim Macio, Natal/RN, naquele ato

representada pelo Sócio Gerente, o Sr. Sérgio Roberto de Medeiros Cirne, brasileiro,

casado, empresário, RG 477.876 SSPRN, CPF 378.8859.284-20, foi aprovada e

registrada em Ata a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E O REGIMENTO INTERNO

do Condomínio Green Club Residencial II, porém, sem registro em Cartório;

CONSIDERANDO, por fim, que o Condomínio Green Club Residencial II necessita de

uma Convenção devidamente registrada para que tenha validade erga omnes, ou

seja, para regular tantos as relações de direito entre os condôminos, funcionários,

moradores e todos os demais que nele adentrarem, objetivando resguardar o

patrimônio e a moralidade condominial;

RESOLVEM os Condôminos infrafirmados e a estes equiparados, certos e ajustados

entre si, nos termos dos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil e da Lei nº 4.591/64,

promover a Primeira Alteração da Convenção do Condomínio Green Club Residencial

II em vigor, nos termos seguintes:

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PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E INÍCIO DE OBRAS E IVENTÁRIO

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LIVRO I

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II

TÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. A presente visa oferecer a(s) forma(s) e o(s) meio(s) de disciplinar a tutela do

patrimônio condominial através da apresentação das normas de atendimento obrigatório

pelo administrador, condôminos e usuários, referentes às especificações de

padronização estética e arquitetônica dos lotes e das edificações, à estrutura

organizacional do condomínio e à definição de direitos e deveres de todos os que com o

condomínio mantenham qualquer relação ou interferência, seja permanente ou

temporária.

Art. 2º. O Regimento Interno será disciplinado no Livro II, cujo teor normativo tem força

obrigatória e vinculativa entre os condôminos, funcionários, moradores e visitantes,

quanto às suas determinações.

§ 1º. As Normas e Procedimentos para Aprovação de Projetos e Início de Obras no

Condomínio será regido no Livro III, dotado de força obrigatória e vinculativa entre os

condôminos, funcionários, moradores e visitantes.

§ 2º. O Livro IV disporá sobre o Inventário Patrimonial do Condomínio.

TÍTULO II

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DO CONDOMÍNIO

Capítulo I

Denominação e Duração

Art. 3º. Denomina-se GREEN CLUB RESIDENCIAL II o condomínio residencial

horizontal regularmente instituído nos termos dos artigos 4º e 5º desta Convenção,

doravante regido pelo prescrito nos Livros I e II desta, para vigorar por tempo

indeterminado enquanto atender aos fins a que se destina.

Capítulo II

Localização e Foro

Art. 4º. Para os fins de direito, o GREEN CLUB RESIDENCIAL II está localizado na

Avenida das Américas, 1342, Parque das Nações, na cidade de Parnamirim, Estado do

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Rio Grande do Norte, inscrito no CNPJ nº 07.402.890/0001-07, entre as antigas Avenidas

Projetadas 01,03 e 04, integrante do desmembramento da super quadra SQ-H, do

Loteamento Natal Sul, zona de expansão urbana do município de Parnamirim/RN,

definindo-se este mesmo município como foro competente para dirimir todas e quaisquer

questões judiciais ou extrajudiciais referentes ao condomínio, devidamente matriculado

sob o nº 34.885, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.

TÍTULO III

ESPECIFICAÇÕES CONDOMINIAIS

Capítulo I

Regularidade do Condomínio

Art. 5º. O Condomínio GREEN CLUB RESIDENCIAL II é composto, conforme

Escritura de Destinação expedida aos 23 de junho de 2003, pelo 1º Ofício da Comarca de

Parnamirim/RN, registrada no Livro 2 de Registro Geral, sob o número de ordem R-1,

matrícula 34.885, cuja escritura fora lavrada no Livro nº 463 à margem da mesma

matrícula 34.885, folhas 001 a 034; e Certidão de Condomínio nº 583, de 17 de junho de

2003, aprovada e expedida pelo Município de Parnamirim/RN, de:

a) 312 (trezentos e doze) lotes, numerados de 01 a 312, abrangendo área total de

124.253,09 m2.

b) 12 (doze) Ruas Internas designadas pelos números “01 a 12”, 01 (uma) Via Radial,

01 (uma) Via de Acesso Interna, 01 (uma) Guarita, 01(um) escritório para a

administração, 02 (dois) portões de acesso para automóveis, 01 (um) portão de acesso

para pedestres, todas abrangendo área 34.937,49 m2.

c) 01 (uma) área de lazer e seus equipamentos, envolvendo de 02 (duas) piscinas, 02

(duas) churrasqueiras, 01 (uma) academia de ginástica, 01 (um) salão de festas, 01

(uma) quadra de tênis, 01 (uma) quadra poliesportiva, 01 (um) campo de futebol society,

01 (um) espaço kids, estacionamentos, jardins, todas medindo 12.271,85 m2 de

superfície.

Capítulo II

Projeto Básico

Art. 6º. O Projeto Básico do GREEN CLUB RESIDENCIAL II refere-se ao conjunto de

elementos definidores de suas características urbanísticas e dos seus parâmetros de

edificação, aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o Plano Diretor do

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município de Parnamirim, cujo inteiro teor corresponde ao do Memorial Descritivo e as

suas alterações (reformas) já realizadas.

Capítulo III

Projetos Executivos

Art. 7º. Por Projetos Executivos tem-se os planos de construções e/ou edificações de

quaisquer espécie ou natureza, inclusive os de infraestrutura e de urbanização, a serem

realizadas nos limites do Condomínio GREEN CLUB RESIDENCIAL II, os quais deverão

se enquadrar nas prescrições gerais contidas no Livro II deste, no Memorial Descritivo,

bem ainda na legislação em vigor.

Capítulo IV

Área de Propriedade Exclusiva

Art. 8º. As áreas de propriedades exclusivas correspondem, por definição, aos termos

dos lotes e unidade/fração ideal expressos nos Contratos de Compra e Venda de Lote

Residencial não Edificado em Condomínio Horizontal, com Alienação Fiduciária, no

Contrato Particular de Compra e Venda a Vista de Lote Residencial não Edificado em

Condomínio Horizontal, previstos no Memorial Descritivo, ou ainda nos Contratos de

Compra e Venda de Imóvel Residencial (lote e suas acessões), discriminadas junto ao

Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 9º. As áreas de propriedades exclusivas de cada condômino recaem nos interiores

de seus respectivos lotes de terras e construções, inclusive ramais de encanamento de

água e luz, até as linhas de tronco, indicadas por numeração própria, de acordo com o

Memorial de Incorporação Imobiliária do Condomínio e no Memorial Descritivo.

§ 1º. A área de propriedade exclusiva destina-se às construções para habitação de

unidades uni familiares, devendo cada signatário condômino observar limitações

normativas estabelecidas no Livro II (Regimento Interno) deste, em especial os seus

artigos 4º ao 21.

§ 2º. O proprietário e os ocupantes das unidades autônomas terão toda liberdade para

utilizá-las e dispô-las da forma que lhes aprouver, sempre, respeitando todas as

cláusulas previstas nesta Convenção e no Regimento Interno ou outros normativos

internos aprovados em Assebleia Geral, além dos parâmetros morais, éticos,

costumeiros, de harmonia, sossego, saúde, bem-estar, segurança, mantendo assim a

ordem e preservando o bom convívio entre os moradores, funcionários, visitantes e

prestadores de serviços.

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§ 3º. Os terrenos que permanecerem sem edificações devem sempre estar em perfeito

estado de limpeza e higiene, de acordo com as normas previstas no Livro III, sob pena de

ser aplicada multa pelo síndico no valor de 1 (uma) quota condominial em vigor no ato da

notificação, ou, cobrada a despesa pela limpeza do terreno acrescido ao valor 20% (vinte

por cento), o que for maior; observando-se, contudo, o disposto nos art. 62 e seguintes

desta Convenção.

Art. 10. Em todo o Condomínio GREEN CLUB RESIDENCIAL II totalizam-se 312

(trezentas e doze) unidades, a saber:

a) Sss

b) Bbbb

c) Bbbb

Capítulo V

Áreas de Propriedade Comum

Art. 11. A área de propriedade comum tem destinação específica para o uso geral do

condomínio, não se vinculando ao uso individualizado e privativo de qualquer signatário

condômino.

Art. 12. O Condomínio GREEN CLUB RESIDENCIAL II, por suas Áreas de

Propriedade Comum, é composto de, incluindo os acessórios:

a) 01 (uma) piscina adulto/infantil;

b) 01 (uma) piscina infantil;

c) 02 (duas) churrasqueiras;

d) 01 (um) salão de festas;

e) 01 (uma) quadra poliesportiva;

f) 01 (uma) academia de ginástica;

g) 01 (um) espaço kids;

h) 01 (uma) sala de jogos;

i) 01 (uma) quadra de tênis;

j) 01 (um) campo de futebol society

k) Garagens interna e externa para visitantes;

l) Doze (12) vias internas designadas pelos números de “01 a 12”, Uma (01) via radial,

Uma (01) via de acesso interno, Dois (02) portões de acesso para automóveis, Um (01)

portão de acesso para pedestres;

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m) Jardins, circulação interna, corredores, paredes laterais, colunas de sustentação,

pisos, lajes, vigas, escadas, muro perimetral, ornamentos, guarita, escritório da

administração;

n) Sistemas de canalização, inclusive entroncamentos, de luz e força, de água, esgoto,

telefone, poço, máquinas (casa de bomba hidráulicas, etc.) e outros serviços;

o) Tudo que possa constituir, e servir conjuntamente a todos indistintamente e não

constitua parte exclusiva do condômino.

Art. 12. Os condôminos na utilização dos bens e serviços comuns, bem como de sua

unidade, prezarão pela conservação, agindo com urbanidade de forma a respeitar o

direito do outro, observando o que prescreve esta Convenção, assim como as condições

do título de propriedade. Utilizarão as dependências com cuidado e zelo, pois será

individualmente responsável pelas conseqüências de seus atos, das pessoas de seu

convívio e daquelas que adentrarem no prédio sob seu convite.

Art. 13. Pela sua natureza e destinação, a área de propriedade comum é inalienável,

indivisível, bem como insuscetível de locação, cessão, permuta ou transferência.

Art. 14. O uso e a utilização do patrimônio comum do Condomínio serão disciplinados

pelo Regimento Interno (Livro II) nesta.

§ 1º. Quaisquer atos de interesse comum, não previstos no Regimento Interno ou

nesta Convenção, que estejam direta e indiretamente ligados à forma de usar o espaço e

os bens e serviços de uso comum, deverão ser previamente deliberados por todos os

condôminos, em assembléias previamente agendadas, obedecendo-se o quorum

especial previsto no art. 34, „b‟, tal seja, 1/3 (um terço) dos votos da totalidade dos

condôminos.

§ 2º. Todas as manifestações dos condôminos concernentes às áreas comuns, dos

serviços e bens, serão encaminhadas de forma expressa à administração e/ou ao

síndico, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 15. Os bens móveis que compõe o patrimônio comum do condomínio serão listado

em Inventário Patrimonial e colacionado a esta Convenção no Livro IV, bem como deverá

ser prestado contas anualmente na Assembleia Geral Ordinária.

Capítulo VI

Edificações Habitacionais e Comunitárias

Art. 16. As edificações possíveis de serem executadas nas áreas de propriedade

exclusiva ou na área de propriedade comum denominam-se e caracterizam-se da

seguinte forma:

a) Edificações Habitacionais, assim definidas como as executadas nas áreas de

propriedade exclusiva, com a finalidade indissociável de moradia. Nelas, todos os custos

e responsabilidade hão de ser arcados, única e exclusivamente, pelo Condômino que,

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ressalte-se, encontra totalmente vinculado aos padrões e parâmetros de edificação

estabelecidos nesta e no Livro III (Normas para ), bem como no Memorial Descritivo;

b) Edificações Comunitárias, entendidas como as assumidas pelo Condomínio e

realizadas na área de propriedade comum. Destinam-se exclusivamente, a atender as

necessidades ordinárias e extraordinárias do Condomínio, sejam elas urgentes ou não,

que estejam relacionadas, dentre outras, às atividades esportivas, de mobilidade, de

socialização dos condôminos e das necessidades comunitárias gerais.

Art. 17. Necessitarão da aprovação dos condôminos a construção de novas

dependências em área comum, bem como a transformação, ampliação ou modificação

dessas áreas, a alteração de fachadas internas, externas ou laterais, ainda que por

motivos estéticos.

a) As obras voluptuárias, assim compreendidas as de efeito meramente arquitetônico,

dependerão da aprovação da unanimidade dos votos dos condôminos;

b) As obras úteis dependerão da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos.

Art. 18. As obras necessárias necessitarão da aprovação pela maioria simples dos

condôminos presentes à Assembleia Geral.

Art. 19. A realização de toda e qualquer obra, seja necessária, útil ou voluptuária,

excluídas as de caráter urgente e as de reparação de estragos indenizados ao

Condomínio, será deliberada em Assembléia Geral dos condôminos, à vista de no

mínimo 3 (três) orçamentos fornecidos por empresas idôneas e, a depender do porte da

obra, fazê-las apresentar as seguintes certidões, com prévia aprovação do Conselho

Fiscal:

a) cartório de protesto;

b) negativa de débitos previdenciários e tributários;

c) certidão de breve relato da junta comercial estadual;

d) cartão do CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura;

f) Declaração de Dados Cadastrais (DECA) da Secretaria da Fazenda Estadual;

g) cópia do contrato social e alterações da empresa.

Art. 20. Toda e qualquer obra no condomínio será realizada mediante composição de

fundo de caixa específico, devendo a Assembléia Geral que a aprovar estabelecer a

forma dos pagamentos a cargo de cada condômino, bem como determinar que o

Conselho Administrativo fiscalize a obra até a sua conclusão.

Art. 21. O Conselho Administrativo deverá dar ciência ao Síndico do cronograma da

obra, apresentar contas ao Conselho Fiscal, que as levará a julgamento pela Assembléia

Geral, juntamente com o seu relatório e parecer sobre as mesmas.

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TÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Capítulo I

Direitos

Art. 22. Constituem direitos dos condôminos:

a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o seu destino,

tal seja, a moradia uni familiar, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez

desta, que não causem danos aos demais condôminos, e não infrinjam as normas legais

ou as disposições contidas nesta Convenção, no Regulamento Interno, nos normativos

internos e nas demais leis em vigor no País, além das regras estabelecidas para acesso

ao condomínio, respeitando o direito de terceiros, a boa ordem, os bons costumes, a

saúde e o bem estar dos demais condôminos;

b) usar e gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico

uso e gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea

anterior;

c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso da sua respectiva unidade;

d) comparecer às Assembléias Gerais do Condomínio, previstas nesta convenção, e

nelas discutir propostas, propor soluções de interesse do Condomínio, votar e ser votado,

podendo para tanto ser representado por instrumento particular de procuração com firma

reconhecida em cartório e finalidade específica para o ato, desde que esteja quite com as

despesas condominiais e as restrições contidas nesta convenção;

e) ser eleito síndico e membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal, desde que

esteja quite com as despesas condominiais e as restrições contidas nesta convenção;

f) formular queixas ou reclamações, por escrito, ao síndico ou à administração;

g) utilizar-se dos serviços prestados no Condomínio, atendidas as normas

estabelecidas nesta Convenção e no Regulamento Interno, podendo ainda participar das

atividades esportivas, sociais, recreativas e culturais a serem desenvolvidas pela

administração do Condomínio.

h) dispor, alienar ou onerar sua unidade autônoma livremente, independentemente do

consentimento dos demais condôminos, dando ciência ao adquirente quanto às normas

estabelecidas nesta convenção de condomínio e suas posteriores alterações, do

regulamento interno e das decisões das assembléias gerais;

i) promover modificações ou reformas internas em suas unidades, independentemente

do consentimento dos demais condôminos, desde que respeitadas às normas técnicas

apropriadas, as licenças dos órgãos de fiscalização quando for requerido, e aos

normativos internos deste condomínio, mantendo a forma, o aspecto externo e a

tonalidade das pinturas e esquadrias externas da unidade;

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j) usar a vaga de garagem que lhe caiba, proibindo-se dá-la em comodato, cedê-la ou

locá-la a outro condômino ou a particulares;

k) usufruir com seus familiares residentes no Condomínio das dependências e coisas

comuns do Condomínio, respeitando as disposições desta Convenção de condomínio,

suas eventuais alterações e o Regulamento Interno;

l) interpor recursos ao síndico, ao Conselho Administrativo ou à Assembléia Geral às

multas que lhes forem impostas por infrações às disposições desta Convenção, ao

Regimento Interno ou outros atos normativos do Condomínio, observando-se o rito

previsto;

m) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir

esclarecimentos ao administrador ou síndico, desde que por escrito; e,

n) denunciar ao síndico, aos Conselhos Administrativo ou Fiscal ou ao Administrador,

com registro no Livro de Ocorrências, qualquer irregularidade que observar em

desrespeito às disposições desta Convenção e de qualquer outro normativo interno do

condomínio, reclamado providências para a solução do problema.

Capítulo II

Deveres

Art. 23. São deveres dos condôminos e ocupantes das unidades autônomas,

hóspedes, convidados, empregados, prestadores de serviços, visitantes e demais que,

com consentimento e concordância, adentrarem no Condomínio frequentando unidade

autônoma ou qualquer das dependências e áreas comuns:

a) cumprir e fazer cumprir rigorosamente a presente Convenção, o Regimento Interno,

as determinações do Síndico, do Subsíndico, dos Conselhos Administrativo e Fiscal, da

Assembleia Geral e quaisquer outras normas internas que venham a ser criadas e

acrescidas;

b) tratar com civilidade e respeito os empregados do Condomínio, evitando dar-lhes

ordens diretamente, reportando-se ao Síndico ou ao Gerente, quando for o caso;

c) não estender ou pendurar roupas, calçados, tapetes, varais, faixas comemorativas,

faixas de venda ou aluguel sobre muretas, balcões, janelas, sacadas ou em qualquer

outro local da unidade autônoma que sejam visíveis do exterior;

d) não depositar nem obstruir com objetos de qualquer natureza, as calçadas e áreas

comuns do Condomínio ou a unidade autônoma de outrem;

e) não conduzir veículos automotores sem a devida habilitação, bem ainda trafegar

nas vias públicas internas do Condomínio com velocidade superior a 30 Km/h,

observando as placas de sinalização e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº

xxxxxxx);

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f) não estacionar veículos de qualquer porte, bem como bicicletas ou motocicletas, fora

das áreas apropriadas, sobre calçadas, áreas verdes e, tampouco, permitir que sejam

manobrados por menores, em qualquer circunstância;

g) recolher seus veículos às respectivas garagens, não os deixando pernoitar na via

interna do condomínio, inclusive os veículos acessórios;

h) não estacionar nas vias internas do condomínio, ou em lotes não edificados, os

veículos, trailers, carretas, reboques com lanchas ou barcos, semi-reboques e demais

acessórios veiculares;

i) obedecer ao fluxo viário em torno da área de lazer, o qual seguirá o sentido anti-

horário;

j) não utilizar veículos tipo quadriciclos nas vias internas do Condomínio, permitido

apenas o seu transporte em veículos utilitários ou reboques específicos;

k) não depositar móveis usados, entulhos, restos de materiais de construção e

quaisquer outros objetos diretamente sobre as vias internas ou externas, nas áreas

comuns ou nos lotes não edificados, os quais deverão ser descartados em contêineres

específicos;

l) não praticar atos ou atividades que provoquem aglomerados de pessoas ou tumulto,

quer sejam nas dependências das edificações comunitárias, quer nas vias de circulação,

áreas de acesso à via pública, ou quaisquer outras áreas comuns, excetuando-se as

festas pelo Condomínio;

m) adotar todas as medidas de prevenção para que não sejam exalados fumaças,

odores ou sons que possam causar perturbações ou incômodos individuais ou coletivos,

ficando terminantemente proibido a utilização, nas áreas comuns do Condomínio, de

equipamentos de som automotivo ou em palcos e similares, em níveis sonoros acima do

permitido por lei;

n) não instalar, nas áreas de edificações comuns, antenas de rádio ou televisão, nem

máquinas ou objetos que, em razão do peso, forma, tamanho, dimensão ou operação

possam causar danos às pessoas, às instalações, às vias de acesso e demais

dependências do Condomínio ou causar poluição visual;

o) observar as normas técnicas e os padrões de segurança e operacionalidade por

ocasião das instalações de aparelhos de ar condicionado, exaustores, aquecedores e

outros eletrodomésticos, fins evitar prejuízos ao sistema elétrico geral do Condomínio,

tampouco a outros Condôminos, sem prejuízo da reparação pelos danos causados pela

por sua ação;

p) depositar o lixo e outros dejetos em caixa coletora ou recipiente apropriado com

tampa;

q) manter os animais de estimação vacinados e em boa condição de higiene, evitando-

se a sua permanência nas áreas comuns, nas quais deverão sempre estar acorrentados

e de focinheiras (para animais de médio e grande porte), de maneira que o seu dono é o

responsável pela preservação do silêncio e infortúnios causados por latidos excessivos e

sujeiras ou por danos causados a qualquer pessoa;

r) não utilizar funcionários do condomínio para serviços particulares durante os

expedientes. O condomínio não se responsabilizará por indenizações civis ou trabalhistas

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nos casos de desobediência ao prescrito nesta alínea, recaindo o ônus tão-somente ao

condômino infrator, sem prejuízo das sanções administrativas impostas pelo Síndico;

s) pagar pontualmente a sua contribuição mensal para cobrir as despesas ordinárias

de custeio do condomínio, bem como as extraordinárias aprovadas pela Assembleia

Geral, inclusive a taxa para a formação do Fundo de Reserva;

t) manter atualizado o “Cadastro de Moradores”, no qual deverá conter o nome de

todos os moradores e trabalhadores das unidades habitacionais, telefones, e-mails, tipo e

placa de veículos;

u) havendo cessão ou transferência de posse e/ou propriedade de alguma das

unidades autônomas, fica o proprietário obrigado a comunicar imediatamente, por escrito,

ao síndico e a administradora, sendo que a comunicação deverá constar

pormenorizadamente todos os dados da referida transação, bem ainda instar que o

terceiro adquirente ou usuário está ciente do cumprimento inequívoco e automático de

todas as normas previstas e estipuladas nos normativos internos do Condomínio;

v) permitir a presença do síndico, ou do administrador do condomínio, na unidade

autônoma quando se fizer necessário, ou seja, quando houver riscos para outrem;

x) comunicar ao síndico de qualquer doença contagiosa, ou quando da utilização de

produtos químicos em sua unidade autônoma, como dedetização e etc.;

z) respeitar o horário de silêncio, compreendido entre das 22:00 às 07:00, bem como

os horários de mudanças e obras, ambas previstas no Regimento Interno (Livro II) e nas

Normas e Procedimentos para Aprovação de Projetos e Início de Obras do Condomínio

(Livro III).

TÍTULO V

ESTRUTURA ORGANZACIONAL

Capítulo I

Composição

Art. 24. Compor-se-á, obrigatoriamente, a Estrutura Organizacional do Condomínio

GREEN CLUB RESIDENCIAL II dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral

b) Conselho Administrativo;

c) Conselho Fiscal; e,

d) Administração Geral e Financeira.

Capítulo II

Assembleia Geral

Art. 25. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo do condomínio, devendo

suas decisões, que são irrecorríveis, serem tomadas, sempre por maioria de votos ou por

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„quorum‟ especial nas situações expressas e previstas e lei, obrigando os condôminos e

terceiros.

Art. 26. As Assembléias Gerais, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, serão

convocadas mediante carta registrada ou protocolizada pelo Síndico, ou por condôminos

que representem pelo menos ¼ (um quarto) do condomínio, expedidas em tempo

suficiente a que possam chegar ao destinatário com antecedência mínima de 8 (oito) dias

da data da Assembléia Geral, devidamente comprovada nesta, e serão realizadas

obrigatoriamente nas dependências do Condomínio Green Club Residencial II ou,

excepcionalmente, em outro local que vier a ser indicado na convocação, por motivo de

força maior.

§ 1º. A carta convocação deverá ser afixada no quadro de editais do condomínio pelos

8 (oito) dias anteriores à Assembléia Geral, do que certificará o Síndico, sob sua

responsabilidade.

§ 2º. Tratando-se de Assembléia Geral Extraordinária os prazos previstos neste artigo

poderão ser reduzidos à metade, em caso de comprovada urgência, a critério do Síndico,

que deverá justificar essa circunstância na carta convocação.

§ 3º. Recusando-se o Síndico a fazer a convocação, falo-á o Presidente do Conselho

Administrativo, com as mesmas exigências previstas nesta Convenção.

Art. 27. Sob pena de nulidade do ato, a carta convocação deverá mencionar o tipo da

Assembléia Geral a realizar-se; o local, dia e hora de sua instalação; a pauta, em

linguagem clara e objetiva, das matérias que deverão ser apreciadas e votadas e o

"quorum" exigido para as deliberações.

Parágrafo Único. Entre uma convocação e outra deverá mediar um intervalo de 30

(trinta) minutos, no mínimo.

Art. 28. Nas Assembleias Gerais os votos corresponderão às unidades autônomas

habitacionais que constituem o condomínio, tendo o condômino tantos votos quantas

forem às unidades a ele pertencentes.

Parágrafo Único. Se uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário,

estes deverão escolher um deles a fim de representá-los nas assembléias, sob pena de

não poder ser exercido o direito de voto.

Art. 29. O condômino poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais por

procurador, condômino ou não, munido de poderes especiais para deliberar sobre as

matérias da pauta e votar, com firma reconhecida.

Art. 30. É vedado ao condômino votar em assuntos de seu interesse exclusivo, direto e

pessoal.

Art. 31. Ressalvadas as hipóteses que exigem "quorum" especial, as Assembléias

Gerais Ordinárias e Extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com a

presença da maioria absoluta dos condôminos com direito a voto e, em segunda

convocação, no prazo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número acima de três dos

condôminos com direito a voto, comprovado mediante assinatura no livro de presença e

no instrumento da Ata, lavrada em livro próprio.

§ 1º. Não ocorrendo esse “quorum” mínimo, a Assembleia será automaticamente

cancelada, devendo haver nova convocação.

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§ 2º. Excetuadas as matérias que dependem de "quorum" especial, previsto na lei ou

nesta Convenção, nas Assembléias Gerais as decisões serão consideradas aprovadas

por maioria simples de votos.

Art. 32. Instalada a Assembléia Geral, pelo Síndico, este promoverá a eleição de um

dos condôminos presentes para presidi-la. O Presidente eleito nomeará um Secretário,

dentre os presentes, com a incumbência de documentar os trabalhos e as deliberações

em ata circunstanciada.

§ 1º. O Síndico e os Presidentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal comporão a

mesa das Assembléias Gerais, sendo-lhes vedado, assim como aos demais membros

dos Conselhos, presidi-las.

§ 2º. O Presidente da mesa dirigirá e encaminhará os trabalhos, colocando em

discussão e votação os assuntos da pauta de convocação. Somente votará em caso de

empate ou para obtenção do "quorum" especial.

§ 3º. Os trabalhos e as deliberações das Assembléias Gerais serão lavrados em atas,

transcritas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico e pelos membros

do Conselho Fiscal. As atas deverão ser assinadas pelo Presidente, Secretário e pelos

demais votantes presentes, que terão o direito de fazer consignar nelas suas declarações

de voto quanto às matérias objeto de deliberação, e serão levadas a registro no Registro

de Títulos e Documentos.

§ 4º. A ata deverá ser lavrada na própria Assembléia Geral. Para isso, ao término das

deliberações o Presidente suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário para o

Secretário ultimar a sua lavratura, reabrindo-os, em seguida, com a leitura, discussão e

votação da mesma.

§ 5º. O Secretário certificará por termo no próprio Livro de Atas, logo em seguida ao

registro desta, os eventuais casos de recusa de assinatura da Ata, bem como os de

condôminos que se retiraram antecipadamente do recinto, deixando de assiná-la.

Art. 33. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, na segunda quinzena

do mês de janeiro, competindo-lhe discutir e deliberar sobre:

a) Apreciação e julgamento das contas do Condomínio relativas ao exercício anterior,

que serão obrigatoriamente apresentadas em conformidade com as normas oficiais de

contabilidade, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

b) Apreciar o relatório geral do Síndico;

c) Fixar orçamento para o ano em exercício, abrangendo despesas de conservação,

manutenção, serviços e correlatas, bem como a composição de fundo de reserva;

d) Eleger o Síndico, o Subsíndico e os membros dos Conselhos Administrativo e

Fiscal, efetivos e suplentes;

e) Deliberar e votar sobre as demais matérias constantes da ordem do dia e outros

assuntos de interesse geral do Condomínio.

Art. 34. As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer data por

iniciativa do Síndico, ou por requisição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, de ¼ (um

quarto) dos votos dos condôminos, ou de condômino, no caso da alínea „i‟, abaixo, com

os seguintes fins:

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a) decidir sobre a constituição ou alteração desta Convenção (Livro I), respeitando o

quorum especial de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos condôminos;

b) decidir sobre a alteração do Regimento Interno (Livro II), respeitando o quorum

especial de 1/3 (um terço) dos votos da totalidade dos condôminos;

c) decidir sobre a alteração das Normas e Procedimentos para Aprovação de Projetos

e Início de Obras no Condomínio (Livro III), respeitando o quorum especial de 2/3 (dois

terços) dos votos da totalidade dos condôminos;

d) decidir sobre a alteração do Inventário Patrimonial (Livro IV), respeitando o quorum

simples da maioria dos presentes na Assembleia;

e) modificar as coisas de uso comum, respeitando o quorum especial de 2/3 (dois

terços) da totalidade dos votos;

f) decidir sobre a construção de novas dependências ou mudança de destinação de

unidade em área comum, respeitando o quorum especial à unanimidade de votos;

g) destituir o Síndico, respeitando o quorum de maioria absoluta dos condôminos (50%

+ 1);

h) deliberar sobre as demais matérias constantes da ordem do dia e sobre outros

assuntos de interesse geral do Condomínio.

i) decidir, em grau de recurso, sobre os atos decisórios do Conselho Administrativo,

por iniciativa do interessado, nos casos do parágrafo único, do art. 66.

Art. 35. As deliberações da Assembléia Geral obrigam a todos os condôminos, desde

que regularmente convocados, independentemente do seu comparecimento ou do seu

voto, competindo ao Síndico fazê-las cumprir.

Parágrafo Único. Dentro de 10 (dez) dias seguintes à Assembléia Geral o Síndico

providenciará para que seja afixado no quadro de editais do condomínio extrato da ata,

com as deliberações da Assembléia Geral, a disponibilizará no site, bem como enviará

cópia a todos os condôminos por meio de e-mail.

Art. 36. As despesas com as Assembléias Gerais ficarão a cargo do Condomínio. As

convocadas exclusivamente para julgar recurso de condômino em última instância serão

de responsabilidade deste, no caso de ser mantida a decisão recorrida.

Capítulo III

Conselho Administrativo

Art. 37. O Conselho Administrativo é o órgão competente para a prática de atos

superiores de gestão, tais quais a aprovação de taxas e de contribuição condominiais, a

definição e fixação de sanções e outras matérias de interesse do condomínio. E ainda:

a) assessorar o Síndico na solução dos problemas do condomínio e na fiscalização

das obras de construção ou reforma das unidades autônomas ou das áreas comuns;

b) opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos;

c) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias;

d) requisitar ao Síndico a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias;

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e) abrir e rubricar o Livro de Atas; e,

f) julgar os recursos interpostos contra as decisões do sindico ou subsíndico;

Art. 38. O Conselho Administrativo será composto de 3 (três) condôminos eleitos na

Assembleia Geral e 1 (um) suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, sem ônus para o

condomínio e permitida a reeleição por igual período.

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Administrativo será escolhido dentre 1

(um) de seus membros, através de votação entre si, cabendo ao conselho comunicação

da escolha ao síndico e aos condôminos.

Art. 39. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas sempre por maioria

simples dos votos de seus membros e poderão se utilizar das assessorias profissionais

contratadas pelo Condomínio.

Capítulo IV

Conselho Fiscal

Art. 40. O Conselho Fiscal é o órgão competente para a análise dos atos de gestão

financeira do condomínio, bem como para todos os demais referentes à escrituração e ao

correto cumprimento do orçamento.

Art, 41. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) condôminos eleitos na

Assembleia Geral e 1 (um) suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, sem ônus para o

condomínio e permitida a reeleição por igual período.

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre 1 (um) de

seus membros, através de votação entre si, cabendo ao conselho comunicação da

escolha ao síndico e aos condôminos.

Art. 42. Compete ao conselho fiscal:

a) examinar as contas e a escrituração contábil do Condomínio, emitindo parecer

circunstanciado sobre as mesmas, aprovando-as ou rejeitando-as, para fins de

deliberação pela Assembléia Geral;

b) funcionar como órgão consultivo do Síndico em matéria financeira, assessorar este

e fiscalizar a sua atuação na administração e na solução dos problemas do Condomínio;

c) requisitar ao Síndico a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias;

d) autorizar o Síndico a efetuar despesas extraordinárias em valor acima de 2 (dois)

salários mínimos vigentes mensais, não previstas no orçamento aprovado pela

Assembléia Geral, justificando a sua necessidade na primeira Assembléia Geral que vier

a realizar-se;

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e) autorizar ao Síndico a utilização de recursos do Fundo de Reserva, na forma

prevista nesta Convenção;

f) manifestar-se sobre os assuntos de interesses do Condomínio, em matéria

financeira ou fiscal, reportando-se diretamente à Assembléia Geral dos condôminos.

§ 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do seu

Presidente.

Art. 43. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria simples

dos votos de seus membros.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal poderá, por delegação da Assembleia Geral,

assumir as funções estabelecidas para o Conselho Administrativo, devendo constar na

ata de aprovação tal expediente, sob pena de nulidade absoluta.

Capítulo V

Administração Geral e Financeira do Condomínio

Art. 44. A Administração Geral e Financeira do Condomínio será exercida por um

Síndico, condômino proprietário, eleito pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um)

ano, onde desempenhará suas funções como trabalhador autônomo, permitida uma única

reeleição.

Parágrafo Único. A mesma Assembléia Geral que eleger o Síndico fixará a sua

remuneração, que deverá constar da previsão orçamentária anual.

Art. 45. Compete ao Síndico:

a) Representar o Condomínio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,

praticando todos os atos de defesa dos interesses comuns;

b) Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como atender,

obrigatoriamente, as requisições para convocação previstas nesta Convenção;

c) Cumprir e fazer cumprir a Convenção do Condomínio, o Regimento Interno e os

demais atos normativos que vierem a ser aprovados, bem como as deliberações das

Assembléia Geral;

d) Superintender a administração geral do Condomínio, cuidar da segurança e dar

imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou

administrativo, de interesse do condomínio;

e) Cobrar, inclusive judicialmente, as cotas de contribuições condominiais e toda e

qualquer outra importância devida ao Condomínio, tais como taxas, multas, indenizações,

etc., dando-lhes a destinação devida, de forma que lhe é defeso o perdão de dívida de

condomínio e das multas previstas;

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f) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, bens, títulos etc.

pertencentes ao Condomínio, podendo abrir e movimentar contas bancárias em nome do

Condomínio e fazer aplicações financeiras;

g) Colaborar com os Conselhos Administrativo e Fiscal para o pleno cumprimento das

atribuições desses Órgãos;

h) Prestar contas à Assembléia Geral dos condôminos quanto ao exercício findo, com

exibição de livros e documentos comprobatórios dos registros contábeis;

i) Elaborar balancetes mensais, submetendo-os ao Conselho Fiscal;

j) Mediante proposta ao Conselho Fiscal, admitir e demitir empregados, fixando-lhes

atribuições e salários, observado o orçamento do exercício aprovado pela Assembléia

Geral;

k) Entender-se com as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços

públicos sobre assuntos pertinentes ao Condomínio;

l) Advertir, verbalmente ou por escrito, qualquer condômino ou morador do condomínio

infrator de qualquer disposição da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno ou

de qualquer outro normativo interno;

m) Contratar o seguro das edificações de uso comum, uma vez aprovado pela

Assembléia Geral;

n) Levantar e manter atualizado o inventário de todos os bens patrimoniais do

Condomínio, dispondo-os no Livro IV, tais como móveis, títulos, ações, direitos etc;

o) Pagar pontualmente as dívidas do Condomínio, podendo, excepcionalmente,

mediante autorização do Conselho Fiscal, valer-se de recursos do Fundo de Reserva;

p) Dirigir, fiscalizar e punir os funcionários do Condomínio, estabelecendo-lhes as

tarefas e obrigações;

q) Realizar despesas extraordinárias (não previstas no orçamento), até o limite de 2

(dois) salários mínimos vigente mensais, sempre recolhendo, pelo menos, três

orçamentos, ressalvados os casos de urgência, os quais serão analisados a posteriori

pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.

Art. 46. O Síndico não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome

do Condomínio, nem pelos danos que vierem a ocorrer nas instalações do condomínio,

desde que tenha agido no exercício regular e nos limites de suas atribuições. Mas

responderá pelos danos que causar ao Condomínio por dolo ou culpa, ou por excesso de

representação.

Art. 47. Sob sua exclusiva responsabilidade, o Síndico poderá delegar suas atribuições

administrativas a um administrador, pessoa física ou jurídica, mediante proposta aos

Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como contratar outros profissionais liberais para

assessorá-lo continuamente, desde que aprovado em Assembleia Geral convocada para

tal finalidade.

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Art. 48. Juntamente com o Síndico será eleito um Subsíndico, nas mesmas condições

daquele, não fazendo jus a remuneração, para substituí-lo em caso de vacância,

ausência ou impedimento.

§ 1º. A substituição será comunicada ao Conselho Fiscal, por escrito.

§ 2º. Na hipótese de vacância do cargo de Síndico até se completar 6 (seis) meses de

mandato, o Subsíndico assumira interinamente as funções de Síndico, devendo convocar

novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vacância do referido cargo.

§ 3º. Ocorrendo a vacância do cargo de Síndico depois de completado 6 (seis) meses

de mandato, o Subsíndico assumirá as funções daquele em caráter permanente, para

completar o mandato do anterior, ficando vago o cargo de Subsíndico, mas podendo

candidatar-se a reeleição para Síndico, nos termos do art. 44.

§ 4º. Quando no exercício do cargo de Síndico, por substituição ou investidura, o

Subsíndico fará jus à remuneração que seria devida àquele.

Art. 49. Caberá ao Subsíndico colaborar com o Síndico quando solicitado.

Parágrafo Único. Nos casos de apuração de infração administrativa em que o Síndico

for parte envolvida, a instauração do procedimento apuratório previsto nos art. 62 e

seguintes, será exercido pelo Subsíndico ou, na sua ausência, por qualquer condômino

sem interesse no conflito, escolhido por sorteio, que fica desde já autorizada por

delegação nesta Convenção, fins preservação dos princípios da imparcialidade,

moralidade e finalidade específica.

Capítulo VI

Livros

Art. 50. O Condomínio adotará para os seus serviços de escrituração e contabilidade

os seguintes livros, além de outros que se fizerem necessários:

a) Livro ou Fichário de Atas, onde serão registradas as Atas das deliberações das

Assembléias Gerais;

b) Livro ou Fichário de Presença às Assembléias Gerais;

c) Livro de Caixa ou sistema de balancete, para registro sistemático das importâncias

recebidas e pagas pelo Condomínio;

d) Livro de Registro de Ocorrências (LRO), destinado ao registro do serviço de

portaria, das reclamações, queixas e sugestões dos condôminos e moradores;

e) Livro de Protocolo, para registro da expedição e entrega de documentos e outros

papéis importantes.

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§ 1º. Todos os livros terão Termos de Abertura e Encerramento, que serão assinados

e rubricados pelo Síndico e pelo Presidente do Conselho Administrativo, sendo suas

folhas numeradas e rubricadas por ambos.

§ 2º. Os livros ficarão sob a posse e guarda do Síndico, ou por delegação ao Gerente

do condomínio, que por eles responderá, devendo mantê-los em bom estado de

conservação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, e obrigando-se a entregá-los ao seu

sucessor ato contínuo à investidura deste.

Art. 51. O Síndico manterá um fichário atualizado com os nomes dos moradores de

cada unidade (Cadastro de Moradores), permanentes ou não.

Capítulo VII

Orçamento

Art. 52. O orçamento do Condomínio é composto de receitas e despesas ordinárias e

do fundo de reserva.

Art. 53. São despesas ordinárias:

a) Impostos, taxas e demais contribuições fiscais relativas às partes comuns do

condomínio;

b) Prêmios de seguro das edificações de uso comum do condomínio;

c) Remuneração do Síndico;

d) Salários e encargos sociais e trabalhistas dos empregados do Condomínio;

e) Remuneração de contadores, advogados, administrador ou outros profissionais, se

contratados;

f) Despesas de manutenção de máquinas e equipamentos em geral; de conservação,

limpeza, reparos e funcionamento das dependências e instalações comuns do

condomínio;

g) Despesas de luz, força, água, telefone, interfone das áreas e instalações comuns do

condomínio.

Art. 54. Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, e cabe aos

condôminos concorrer para o custeio das mesmas, na proporção das suas cotas partes

de terreno, recolhendo as quotas sempre no mês seguinte ao da apresentação.

Art. 55. Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias,

dentro de 15 (quinze) dias da data da realização da Assembléia que as autorizar, salvo

se nessa oportunidade for estabelecido prazo diferente.

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Capítulo VIII

Fundo de Reserva e Cobrança Judicial

Art. 56. Será criado um Fundo de Reserva destinado a custear, mediante aprovação

do Conselho Fiscal, despesas não previstas no orçamento, de urgência e necessidade

comprovada.

Art. 57. Para a formação do Fundo de Reserva cada condômino concorrerá com um

adicional de 10% (dez) por cento sobre o valor de sua contribuição mensal prevista no

art. 51, que será pago juntamente com aquela contribuição, figurando destacadamente no

boleto de cobrança.

Parágrafo único - Comporá também o Fundo de Reserva as importâncias recebidas

pelo Condomínio a título de multas e quaisquer outras que não tenham destinação

especial.

Art. 58. O Fundo de Reserva será contabilizado sob rubrica própria no livro de Caixa, e

o seu valor é incorporado definitivamente ao patrimônio do Condomínio, não sendo

permitida a sua restituição em hipótese alguma.

Art. 59. Os recursos do Fundo de Reserva serão depositados em conta remunerada, e

exclusiva, em nome do Condomínio, em estabelecimento de crédito reconhecidamente

idôneo, previamente aprovado pelo Conselho Fiscal, e somente poderá ser movimentada

com a assinatura do Síndico e do Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 60. O saldo remanescente do orçamento será incorporado ao orçamento do

exercício seguinte, se outro destino não for dado pela Assembléia Geral Ordinária. O

déficit ou saldo devedor verificado será rateado entre os condôminos, na forma prevista

nesta Convenção, a ser pago no prazo que for estipulado pela Assembléia Geral.

Art. 61. O não pagamento, no devido prazo, das contribuições mensais a cargo dos

condôminos e de qualquer outra importância devida ao Condomínio implicará na multa de

2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção

monetária pelo índice da Caderneta de Poupança e honorários advocatícios de 10% (dez

por cento) na via administrativa ou 20% (vinte por cento) na via judicial.

Parágrafo Único. Após 60 (sessenta) dias de atraso das contribuições a que se refere

o caput, a dívida apurada será obrigatoriamente remetida à cobrança judicial.

Capítulo IX

Penalidades e Recursos

Art. 62. O condômino, ou possuidor, que violar as disposições contidas nesta

Convenção, no Regimento Interno ou nos demais normativos internos do Condomínio

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GREEN CLUB RESIDENCIAL II sujeitar-se-á às penalidades seguintes, sem prejuízo do

direito de ampla defesa e contraditório:

I - a primeira ocorrência será considerada advertência, independentemente das perdas

e danos que se apurem;

II - a segunda ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente advertido,

será imposta ao condômino multa de 2 (duas) vezes o valor da sua atual taxa

condominial, independentemente das perdas e danos que se apurem;

III - a terceira ocorrência, pelo mesmo fato descrito nas alíneas anteriores, será

imposta ao condômino multa de 4 (quatro) vezes o valor da sua atual taxa condominial,

independentemente das perdas e danos que se apurem.

§ 1º. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus

deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos votos da

totalidade dos condôminos, ser constrangido a pagar multa de 5 (cinco) vezes o valor da

sua atual taxa condominial, e ficará o infrator advertido na própria Assembleia, convocada

para tal finalidade, que a referida multa será cobrada destacadamente no próximo boleto

da taxa condominial, independente das perdas e danos que se apurem.

§ 2º. O condômino, ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social,

gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,

poderá ser constrangido a pagar multa de 10 (dez) vezes o valor da sua atual taxa

condominial, e ficará o infrator advertido na própria Assembleia, convocada para tal

finalidade, que a referida multa será cobrada destacadamente no próximo boleto da taxa

condominial, independente das perdas e danos que se apurem.

Art. 63. Nos casos dos incisos I, II e III, do art. 62, a multa será imposta pelo Síndico e

cobrada destacadamente no boleto da taxa condominial.

§ 1º. Havendo mais de uma infração, as multas deverão ser agrupadas e cobradas em

um único boleto.

§ 2º. Após a compensação do título, o valor da multa deverá ser transferido para o

Fundo de Reserva, nos termos do parágrafo único, do art. 47.

Art. 64. Para a imposição das penalidades previstas nos incisos I, II e III, do art. 62, o

Síndico deverá adotar as seguintes providências:

I – instaurar procedimento apuratório sumário, nos 5 (cinco) dias seguintes ao

conhecimento do fato, por meio de documento oficial denominado “Formulário de

Apuração de Ocorrências” (FAO), o qual conterá, obrigatoriamente e sob pena de

nulidade absoluta, a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a identificação

dos envolvidos ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a qualificação do

condômino responsável pela unidade habitacional, a indicação das normas do

condomínio e os artigos supostamente transgredidos, as penalidades a que estaria

sujeito caso confirmada a transgressão e, quando necessária, a indicação de

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testemunhas, tudo em estrita obediência aos constitucionais princípios da ampla defesa e

contraditório.

II – notificar o condômino responsável pela unidade habitacional, com anotação de

recebimento no Livro de Protocolo do Condomínio ou por carta registrada com aviso de

recebimento (AR), concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentar,

querendo, defesa por escrito.

III – notificar, sendo o caso, as testemunhas para apresentarem, por escrito,

esclarecimentos dos fatos, no prazo de 2 (dois) dias.

III – esvaziados os prazos dos inciso II e III deste artigo, elaborar relatório final, que

deverá conter um resumo dos fatos que originaram a apuração, apreciação das provas

colhidas, das informações prestadas pelas testemunhas, da defesa e a conclusão.

Art. 65. Na conclusão do relatório final, o Síndico ponderará sobre a existência ou não

da infração às normas internas do Condomínio, de sua autoria e das responsabilidades.

§ 1º. Concluindo pela não ocorrência da infração ou pela impossibilidade de identificar

a autoria, proporá o arquivamento do FAO ao Conselho Administrativo.

§ 2º. Concluindo pela existência da infração, motivadamente, aplicar as sacões

previstas nos incisos I, II ou III, do art. 62 no prazo de 2 (dois) dias e, em seguida, intimar

o condômino da decisão, com anotação de recebimento no Livro de Protocolo do

Condomínio ou por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

§ 3º. No caso do parágrafo primeiro deste artigo, não concordando o Conselho

Administrativo com o arquivamento do FAO, motivada e justificadamente, deverá aplicar

as sanções previstas nos incisos I, II ou III, do art. 62 e, em seguida, intimar o condômino

da decisão, com anotação de recebimento no Livro de Protocolo do Condomínio ou por

carta registrada com aviso de recebimento (AR).

Art. 66. O condômino multado pelo Síndico, nos casos listados nos incisos I, II e III, art.

62, querendo, poderá interpor, por escrito, recurso endereçado ao Conselho

Administrativo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte ao

recebimento da intimação, previstos no § 2º, do art. 65.

§ 1º. Excepcionalmente, quando a multa for aplicada pelo Conselho Administrativo,

nos termos do § 3º, do art. 65, o condômino poderá interpor, querendo e por escrito,

recurso endereçado a Assembleia Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,

contados do dia seguinte ao recebimento da intimação. Neste caso, não sendo o recurso

provido, deverá o condômino, além de pagar a multa a ele infligida, indenizar o

condomínio pelos custos da Assembleia (art. 36).

§ 2º. Segue a regra do parágrafo anterior quando o recorrente, discordando da multa

aplicada pelo Síndico, for membro ou suplente do Conselho Administrativo.

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Art. 67. O recurso tempestivo deverá ser protocolado junto à Administração do

Condomínio, suspendendo-se a cobrança da multa até decisão final do Conselho

Administrativo.

§ 1º. O Conselho Administrativo deverá julgar o recurso interposto pelo condômino no

prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

§ 2º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento

da notificação da penalidade pelo condômino, sem haver interposição de recurso, a multa

será considerada aceita e eficaz.

§ 3º. As decisões do Conselho Administrativo em julgamento de recurso interposto

contra as penalidades impostas pelo Síndico são irrecorríveis na esfera administrativa.

Art. 68. Os condôminos proprietários se responsabilizarão pelos pagamentos das

quotas condominiais, nelas incluindo as multas impostas por infrações cometidas pelos

menores sob sua guarda, pelos moradores, pelos visitantes ou pelos inquilinos das

unidades autônomas.

Parágrafo Único. Nos casos de locação, havendo ou não despejo, o imóvel ainda será

responsável pelo pagamento do condomínio (propter rem), devendo o seu proprietário

arcar com as dívidas, para depois se ressarcir do locatário ou fiador.

TÍTULO V

OUTRAS RESPONSABILIDADES

Art. 69. O Condomínio, por seu representante, é responsável pelo pagamento,

recolhimento e repasse dos encargos trabalhistas, previdenciário e tributário de seus

funcionários.

§ 1º. Nas contratações diretas de trabalhadores para o condomínio, o Síndico deverá

solicitar ao candidato ao emprego, dentre outros, o atestado de antecedentes criminais e

carta de referência de empregos anteriores.

§ 2º. É permitida a contratação de empresa idônea especializada no fornecimento de

mão de obra de trabalho (terceirização) para o Condomínio, desde que aquela se

comprometa, por cláusula expressa em contrato, dentre outras, em apresentar

mensalmente cópia dos contracheques e pagamentos dos FGTS e INSS dos seus

trabalhadores, sob pena de rescisão do pacto.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o Síndico deverá exigir a apresentação de

certidões públicas que demonstrem a situação da empresa perante a Receita Federal do

Brasil e do Instituto Nacional do Seguro.

Art. 70. O Condomínio não responde por danos sofridos pelos condôminos, moradores

ou visitantes em razão de acidentes na academia de ginástica, piscinas ou outra área

considerada como de uso comum, ou ainda por furto ou roubo de bens, objetos, valores

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etc. nas dependências das respectivas unidades habitacionais ou das áreas comuns do

condomínio, bem como por quaisquer outros danos causados por terceiros.

Art. 71. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao

condomínio, inclusive multas, juros moratórios e honorários advocatícios, devendo os

contratos que regulem a transferência, a venda, a cessão, o empréstimo, a locação ou

doação conter obrigatoriamente, no seu texto, cláusula que expresse o disposto no art.

23 desta Convenção, sob pena de nulidade.

Art. 72. O Condomínio, por seu representante, deverá reter o valor equivalente a

contribuição previdenciária (INSS) sobre o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) do

Síndico, de forma que ficará responsável pelo pagamento da exação, sempre que

prevista em lei ou outro ato normativo.

§ 1º. Caso a contraprestação pelos serviços prestados pelo Síndico seja a isenção da

taxa condominial, ainda assim deverá o Condomínio, por seu representante, efetuar o

recolhimento e pagamento da contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor da isenção

da citada taxa condominial, sempre que prevista em lei ou outro ato normativo.

§ 2º. O Condomínio deverá, além de recolher a contribuição previdenciária, fornecer o

histórico de rendimentos ao Síndico, que ficará, por sua vez, responsável em informar os

valores apurados na sua declaração de imposto de renda pessoa física.

§ 3º. Caso o Síndico exerça mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime da

previdência social, deverá manter uma inscrição para cada atividade.

Art. 73. Sendo o Condomínio condenado ao pagamento de indenizações por

responsabilidades objetiva, solidária ou subsidiária, deverá intentar ação de regresso ou

indenizatória em face dos responsáveis.

Art. 74. Nenhuma cópia das gravações das imagens captadas pelas câmeras do

Condomínio será entregue diretamente aos Condôminos, moradores ou a qualquer outra

pessoa, exceto por determinação de ordem do Poder Judiciário ou requisição da

Autoridade Policial (Civil ou Federal), as quais serão dadas mediante recibo e

devidamente arquivadas.

Parágrafo Único. Não obstante ao disposto no caput deste artigo, será permitida

apenas a visualização das imagens captadas pelas câmeras do Condomínio pelo

interessado na presença do Síndico, mediante requerimento escrito e protocolado na

Administração.

Art. 75. É defeso ao Síndico ou outro funcionário gerar qualquer tipo de resistência ao

cumprimento de ordem judicial, permitindo-se ao Oficial de Justiça, quando por este

requerido, entrar no Condomínio sem ser anunciado ao Condômino, morador ou visitante.

Parágrafo Único. Caberá ao Regimento Interno regular o procedimento previsto no

caput deste artigo.

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TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Os casos não previstos nesta Convenção serão regidos pela Lei 4.591/64,

Código Civil Brasileiro e demais diplomas legais em vigor.

Art. 77. O Regimento Interno (Livro II), as Normas e Procedimentos para Aprovação de

Projetos e Início de Obras no Condomínio (Livro III) e o Inventário Patrimonial do

Condomínio (Livro IV) ficam aprovados e entram em vigor juntamente com esta

Convenção, devendo suas alterações obedecer aos quoruns previstos no art. 34.

Art. 78. Os condôminos se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores pelo fiel

cumprimento desta Convenção, do Regimento Interno, das Normas e Procedimentos

para Aprovação de Projetos e Início de Obras no Condomínio;

Art. 79. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio

isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas

aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos

lançamentos.

Art. 80. O Regimento Interno (Livro II) deverá, dentre outras, regular o uso das

piscinas, churrasqueiras, salão de festa e sua respectiva taxa de limpeza, academia de

ginástica, campo de futebol, quadra poliesportiva e de tênis, espaço kids, sala de jogos,

identificação de pessoas e veículos, portaria social, publicidade interna e externa,

horários de utilização, descarte de entulhos e sobras, mudanças, manutenção de jardins,

estacionamento, criação e condução de animais.

Art. 81. As disposições desta Convenção e dos demais normativos do Condomínio são

extensivas e obrigatórias, no que lhes forem aplicáveis, aos locatários, visitantes,

prepostos, empregados do Condomínio e dos moradores e a toda e qualquer outra

pessoa que resida no condomínio ou nele permaneça, ainda que em caráter temporário.

Art. 82. É dever dos funcionários do Condomínio fiscalizar o fiel cumprimento de todas

as normas condominiais, comunicando ao Síndico as irregularidades que verificar, para

as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade para os fins da legislação do

trabalho.

Art. 83. COLOCAR AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS AQUI