convenção de viena sobre os direitos dos tratados, de 1969 atos jurÍdicos internacionais...
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ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAISConvenção de Viena sobre os Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 1969Direitos dos Tratados, de 1969
CEAP - Direito Internacional PúblicoProf.ª Luciana Melo
Especialista em Direito Público
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QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS?
Conceito - art. 2º da Convenção de Viena:
“É um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”
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Elementos do Ato Jurídico Internacional:
Capacidade do autorImputação do ato realizado por um
órgão ao próprio sujeito do DIPManifestação de vontadeObjeto lícito
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Classificação:Atos UnilateraisAtos Unilaterais - Emana de uma única
manifestação de vontade. Pode emanar de um órgão coletivo.
Atos convencionaisAtos convencionais - Há o encontro de vontades emanando de vários sujeitos de Direito, aplicável apenas a quem participou da elaboração.
Atos mistosAtos mistos - convenções que criam obrigação a terceiros (p/ os 3s. São unilaterais)
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FORMATO DOS ATOS: TítuloPreâmbuloConsiderando(s)ArticulandoFechoAssinaturaSistema de inversões e alternânciasSelo de lacre com as armas dos contratantes
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Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais – Convenção de Havana sobre Tratados (1928)– Convenção de Havana sobre Tratados (1928)
Os tratados serão celebrados pelos poderes competentes, segundo o seu direito interno;
É condição essencial dos tratados a forma escrita. A confirmação, a prorrogação, a renovação ou a recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário;
Os tratados não são obrigatórios senão depois de ratificados pelos Estados contratantes, ainda que esta cláusula não conste nos plenos poderes dos negociadores, nem figure no próprio tratado.
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Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais – Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais – Convenção de Havana sobre Tratados (1928)Convenção de Havana sobre Tratados (1928)Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos,
ainda quando se modifique a Constituição interna dos estados contratantes. Se a organização do Estado mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições.
Os tratados cessam de vigorar: a) cumprida a obrigação estipulada; b) decorrido o prazo pelo qual foi celebrado; c) verificada a condição resolutiva; d) por acordo entre as partes; e) com a denúncia da parte a quem aproveita o tratado de modo exclusivo; f) pela denúncia, total ou parcial, quando proceda; g) quando se torna inexequível.
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Convenção de Havana sobre Tratados (1928) foi sancionada no Brasil pelo Decreto 5647, de 08/01/29 e ratificada a 30/07/1929;
Convenção de Viena sobre os Tratados (1969), foi encaminhada ao Congresso Nacional por Mensagem da Presidência da República, em 24/04/1993, não tendo sido apreciada pela Câmara dos Deputados até o momento (embora esteja na Ordem do Dia – para votação, desde 28/10/1995).Com essa realidade jurídica, ficam valendo as regras
estipuladas pelo Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos atos: Ela é variada e assim, divide-se
conforme apresentação a seguir:
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TRATADO INTERNACIONAL
Designa, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se TRATADO o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política.
Ex. Tratado de paz e amizade , Tratado da Bacia do Prata, Tratado de Cooperação Amazônica
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CONVENÇÃO INTERNACIONALAtos multilaterais, oriundos de conferências
internacionais e versem assunto de interesse geral. Por ex. as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares, direito dos tratados, aviação civil, segurança no mar... É um tipo de instrumento que estabelece normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez maior de setores.
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ACORDO INTERNACIONALÉ expressão de uso livre e de alta
incidência internacional. O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica.. Alguns juristas o definem como sendo termo assinado com reduzido n.º de participantes, mas torna-se conceito sem sustentação.
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AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR
É o ato que dá execução a outro anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas pelo ato original. Por este motivo, estão sempre ligados a um acordo-básico.
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PROTOCOLO
Designa acordos menos formais que os tratados, acordos ou convenções. Designa a ata final de uma Conferência Internacional.
É muito utilizado na prática diplomática brasileira, muitas vezes, sob a forma de PROTOLOCO DE INTENÇÕES, para sinalizar um início de compromisso.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
Destinado a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as partes, em plano político, econômico, cultural ou qualquer outro.
Seu fecho é simplificado, e normalmente entra em vigor na data de sua assinatura
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CONVÊNIO
Seu uso está relacionado a matérias de cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica. Ex. Convênio Internacional do Café, Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam Convênios, alguns acertos bilaterais.
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CONCORDATACom origem no direito canônico, os tratadistas do DIP,
as consideram como verdadeiros tratados, muito semelhantes aos tratados e convenções internacionais assinados entre os Estados Soberanos. As concordatas são convenções/acordos entre a Igreja Católica num país representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma nação ou Estado representado pelo chefe desse Estado (rei ou presidente), e que obriga ambas as partes; por isso é correta a afirmação de que a concordata é um ato jurídico em que a Santa Sé, dela faça parte , sendo as avenças que objetiva nortear as relações entre a Igreja Católica e qualquer outro sujeito do DIP, que seja co-participante neste ato jurídico.
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(Acordo) por TROCA DE NOTAS
Emprega-se a troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, para alterar ou interpretar cláusula de atos já concluídos. Podem ser:
idênticas, com mesmo teor e data;uma 1ª nota, de proposta e outra, de resposta
e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.
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Principais convenções de codificação:NOMENOME ASSINATURAASSINATURA OBJETOOBJETO Nº DE Nº DE
PARTES PARTES ENTRADA ENTRADA EM VIGOREM VIGOR
Genebra 29/04/1958 Mar Territorial 49 10/04/1964
Genebra 29/04/1958 Alto Mar 60 30/09/1962
Genebra 29/04/1958 Pesca e conservação dos recursos biológicos do alto mar
36 20/03/1966
Genebra 29/04/1958 Plataforma continental 55 10/06/1964
Viena 18/04/1961 Relações diplomáticas 172 24/04/1964
Viena 24/04/1963 Relações consulares 148 19/03/1967
Viena 23/05/1969 Direito dos tratados 75 27/01/1980
Nova Iorque 16/12/1969 Missões especiais 30 21/06/1985
Montego Bay
10/12/1982 Direito do Mar 60 16/11/1994
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PROCESSUALÍSTICAentrada em vigor:
Na data da assinatura;em data pré-fixada;por troca de notificações;por troca de instrumentos de ratificação;por depósito de inst. de adesão ou aceitação;por cumprimento de condição pré-estabelecida
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PROCESSUALÍSTICADuração:
Ilimitada
Por prazo fixo (não prorrogável)
Por prazo determinado (prorrogável)
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PROCESSUALÍSTICAEmendas e término
Emendas:Recomendável que o ato estabeleça.
Término:com expiração de prazo;por denúncia (por nota diplomática);por substituição.
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PROCESSUALÍSTICADepositário:
DEPOSITÁRIO:DEPOSITÁRIO:
Uma das partes fica responsável pela manutenção, em seus arquivos, do doc. original, bem como, a distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de seus aspectos processualísticos.
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PROCESSUALÍSTICAReservas:
É quando uma das partes deixa de consentir em relação a uma ou algumas das disposições do instrumento.
A Reserva deve ser compatível com a finalidade e o objeto do ato.
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TRÂMITE (no Brasil):
ProjetoAssinaturaSubmissão ao Congresso NacionalPromulgaçãoRegistro na ONU
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ATOS UNILATERAISManifestação de vontade de um sujeito de
DIP, seja Estado ou Organização Internacional, expressa ou por escrito, o que configura, muitas das vezes, procedimento oral ou pelo silêncio.
São manifestações que não possuem vínculo com um tratado ou com o costume, sendo classificados em: silêncio, notificação, reconhecimento, protesto, renúncia, promessa e denúncia.
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SILÊNCIOSILÊNCIO ato unilateral, tácito, assimilado à aceitação,
NOTIFICAÇÃONOTIFICAÇÃO Ato pelo qual um Estado leva a conhecimento de outro um fato determinado, que pode produzir efeitos jurídicos, é condição para que haja a validade de outros atos.
RECONHECIMENTORECONHECIMENTO Principal ato unilateral, porque constata a existência de certos fatos ou atos jurídico e admite sua imputabilidade.
PROTESTOPROTESTO Sua ausência implica em anuência implícita com a situação posta. É o contrário do reconhecimento, porque o Estado pretende resguardar seus próprios direitos, ante a pretensão de outros Estados. Não é sanção, mas manifestação real de vontade, seu elemento essencial é a REITERAÇÃO (permanência de atitude).
RENÚNCIARENÚNCIA Não presumida, por ser expressa e significa o abandono voluntário de um direito, por parte de um sujeito de DIP. O não-exercício de um direito por um Estado pode significar a renúncia a este direito.
PROMESSAPROMESSA Faz surgir novos direitos em benefício de terceiros, porque vincula-se à atividade futura do Estado, por isso é pouco utilizada, mas quando é realizada compromete o sujeito do DIP como a um pré-acordo, devendo ser executada de boa-fé e podendo ocasionar sanções, em caso de violação.
DENÚNCIADENÚNCIA Contestada por parte da doutrina, constitui-se ato unilateral feita por represália, ou quando atua como uma via de fato consumado.