controladoria-geral da união ouvidoria-geral da união · o bb à iniciativa privada no que diz...

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Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 99901.000260/2014-01, 99901.000262/2014-91 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Sem restrição. Ementa: Pretende-se cópia da ação disciplinar (procedimento administrativo), sem ocultação de dados, realizada pelo Banco do Brasil e que resultou na demissão do solicitante. O pedido também inclui outros documentos e imagens gravadas pelo circuito interno de televisão do Banco. – Cidadã alega as informações são úteis à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. – O órgão recorrido considera pedido fora do escopo da LAI, no que diz respeito às imagens e cópia da ação disciplinar. Apenas um dos itens solicitados foi disponibilizado. – CGU entende que dados dos depoentes e denunciantes, bem como as imagens, não devem ser disponibilizados, devido ao risco de agressão aos direitos de personalidade (privacidade). – Recurso conhecido e parcialmente provido. Órgão ou entidade recorrido (a): Banco do Brasil S.A. (BB) Recorrente: S. R. C. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei n o 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO A Data Teor Pedido 99901.000260/2014- 01 03/03/201 4 Trata-se de solicitação que pretende acesso às seguintes informações: 1. imagens das duas câmeras da área de atendimento PF, do dia 02/04/2013, entre 16:20 e 16:30h; 2. imagens das câmeras da área de atendimento PF, em 10/04/2013, entre 12:30 e 14:30h; 3. imagens da câmera que já me foi mostrada em 04/07/2013 e da câmera que fica perto da máquina de digitalização na sobreloja, do dia 16/05/2013, entre 11:20 e 11:30h; 4. Imagens da câmera que fica próxima à máquina de digitalização na sobreloja, anteriores a 23/08/2013, em períodos em que sou abordada pela funcionária Luiza. Caso 2

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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União

PARECER

Referência: 99901.000260/2014-01, 99901.000262/2014-91

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso:

Sem restrição.

Ementa: Pretende-se cópia da ação disciplinar (procedimento administrativo), semocultação de dados, realizada pelo Banco do Brasil e que resultou na demissãodo solicitante. O pedido também inclui outros documentos e imagens gravadaspelo circuito interno de televisão do Banco. – Cidadã alega as informações sãoúteis à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. – O órgãorecorrido considera pedido fora do escopo da LAI, no que diz respeito àsimagens e cópia da ação disciplinar. Apenas um dos itens solicitados foidisponibilizado. – CGU entende que dados dos depoentes e denunciantes, bemcomo as imagens, não devem ser disponibilizados, devido ao risco de agressãoaos direitos de personalidade (privacidade). – Recurso conhecido e parcialmenteprovido.

Órgão ouentidade

recorrido (a):Banco do Brasil S.A. (BB)

Recorrente: S. R. C.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei no

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIO A Data TeorPedido

99901.000260/2014-

01

03/03/201

4

Trata-se de solicitação que pretende acesso às seguintes informações:

1. imagens das duas câmeras da área de atendimento PF,do dia 02/04/2013, entre 16:20 e 16:30h;2. imagens das câmeras da área de atendimento PF, em10/04/2013, entre 12:30 e 14:30h;3. imagens da câmera que já me foi mostrada em04/07/2013 e da câmera que fica perto da máquina dedigitalização na sobreloja, do dia 16/05/2013, entre 11:20 e11:30h;4. Imagens da câmera que fica próxima à máquina dedigitalização na sobreloja, anteriores a 23/08/2013, emperíodos em que sou abordada pela funcionária Luiza. Caso

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tenham obtido informação de data e hora que ela atribui àsacusações que me fez, conforme requeri, solicito cópia e,acreditando que tenham já separado imagens dos períodosreferidos, para identificar testemunhas isentas, requeirotambém essas imagens;5. Imagens da portaria do prédio antigo do Besc ou daentrada de funcionários da Gepes e Superintendência do dia18 de julho de 2013, entre 10:40 e 10:47 e do dia 19 dejulho/2013, entre 10:35 e 10:43h;6. Imagens da porta giratória da agência 5255 do dia 19 dejulho, entre 10:35 e 10:43h.7. Cópia de todos os documentos que compõem o processoGedip 181695, sem ocultação de dados. 8. Identificação dos autores dos comentários ofensivos queme foram dirigidos e cópia dos documentos nos quais sereferem a mim na íntegra, caso a identificação e a íntegraainda não constem no referido processo disciplinar.9. Imagens da portaria do prédio antigo do Besc ou daentrada de funcionários da Gepes e Superintendênciada, dodia 31 de dezembro de 2013, entre 08:40 e 08:50h;10. Imagens da sobreloja da agência 5255 do dia 04 dedezembro de 2013, entre 10:40 e 11:30h. (grifo nosso)

Resposta Inicial26/03/201

4

Afirma que as informações solicitadas não dizem respeito à atuação doBanco do Brasil sob o regime de direito público. Argumenta que,apesar da submissão das sociedades de economia mista à Lei de Acessoà Informação (LAI), a divulgação de informações das empresas estataisque atuam em regime de concorrência é regida pelas normas daComissão de Valores Mobiliários (art. 5o, §1o, do Decreto no

7.724/2012). Ressalta que o Banco do Brasil, ao se enquadrar no art.173, II, da Constituição Federal de 1988, estaria sujeito ao regimejurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos eobrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. De acordo comesse fundamento, expõe que a Constituição Federal de 1988 “equiparao BB à iniciativa privada no que diz respeito a questões de ordemtrabalhista”. Para o Banco do Brasil, a informação solicitada éreferente a assunto de relações de trabalho e, assim, encontra-se naesfera privada, em conformidade com a previsão constitucional doregime privado no tocante aos direitos e obrigações trabalhistas.Além dessa fundamentação, afirma que as imagens gravadas nocircuito fechado de televisão são preservadas por apenas 30 dias. Porfim, expõe entendimento de que a LAI não possui a finalidade demediar conflitos internos entre empregados e empresas públicas.(grifo nosso)

Recurso à

Autoridade Superior

01/04/201

4

Cidadã contesta interpretação da LAI existente na respostado Banco do Brasil. Na opinião da solicitante, a LAI não serestringe a informações de interesse público, pois tambémabarcaria informações pessoais, as quais apenas nãopoderiam ser divulgadas a terceiros (art. 31 da Lei no

12.527/2011). Para a solicitante, também seria incorreto oentendimento de que as relações empregatícias do Bancodo Brasil seriam de interesse privado: “numa empresa deeconomia mista, todos os contratos e distratos são deinteresse público. E ‘O Banco do Brasil ao se enquadrarno art. 173, inciso II, da Constituição Federal-CF’enquadra-se também no inciso III do mesmo artigo (...)”.Argumenta que as contratações são realizadas por concurso

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público e, assim, a alienação de recursos humanosdeveriam também se basear nos princípios daadministração pública (art. 37 da CF/88). Questionaposicionamento de que uma empresa de economia mistadeva ser administrada como se fosse uma empresaparticular. Afirma que não busca mediação de conflito, esim documentos e imagens necessárias para instruirprocesso judicial na Justiça do Trabalho. Portanto,reforça pedido com base no art. 21 da Lei no

12.527/2011. Além disso, argumenta que não é maisempregada do Banco do Brasil e que tem direito deutilizar o SIC como qualquer outra pessoa. Contestaafirmação de que as imagens são preservadas por apenas 30dias. Segundo documento anexado, relacionado adepoimento de gerente, as imagens seriam preservadas por90 dias. A resposta do gerente ainda indica, segundo asolicitante, que algumas imagens foram juntadas aoprocesso. (grifo nosso)

Resposta do Recurso

à Autoridade

Superior

07/04/201

4

Reitera resposta ao pedido inicial com o seguinte acréscimo:

Esclarecemos ainda, que as ações disciplinares, elaboradaspela Instituição, que tem por objetivo a apuração deirregularidades cometidas por funcionários, contéminformações não públicas que são protegidas por sigilobancário. (Grifo nosso)

Recurso à

Autoridade Máxima

07/04/201

4

Reitera solicitação inicial e argumentos citadosanteriormente.

Resposta do Recurso

à Autoridade

Máxima

14/04/201

4

Reitera entendimento de que a informação solicitada dizrespeito a questões trabalhistas e que, diante disso, versasobre direito eminentemente privado, em desconformidadecom a LAI. Fundamenta esse posicionamento com o art.173, II da Constituição federal de 1988. Alega que, dianteda inexistência de norma que obrigue as empresas privadasa fornecer dados de suas relações empregatícias que nãoseja aos órgãos de fiscalização e ao Poder Judiciário, a exi-gência de fornecimento somente ao Banco configuraria vi-olação ao princípio da igualdade, direito fundamental ex-presso no inciso II do art. 5o da Carta Magna.

Como forma de reforçar que os atos internos da relaçãoempregatícia são regidos por normas da iniciativa privada,afirma que “o Banco não participa do orçamento da Uniãoe precisa buscar seus recursos diretamente no mercado, naconcorrência com outras empresas em igualdade de condi-ções”.

Para o Banco do Brasil, os documentos solicitados não es-tão de acordo com a definição de documento públicoprevista na Lei do Arquivo Nacional:

A Lei do Arquivo Nacional, lei 8.159 de

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08/01/1991 nos traz a definição de documento pú-blico como sendo aquele decorrente das funçõesadministrativas, legislativas e judiciárias, o quenão seria o caso dos documentos solicitados pelorecorrente.

A resposta reitera argumento de que a cidadão pretende uti-lizar a LAI como instrumento de mediação de conflitos.Nesse sentido, utiliza-se de trecho de precedente da CGU(NUP 99901.000941/2012-07) para reforçar esse entendi-mento.

Acrescenta que existe meio adequado para se obter a infor-mação solicitada. Nesse sentido, cita o art. 844 do Códigode Processo Civil (CPC), referente ao instituto da ação cau-telar de exibição de documentos, o qual é caracterizadocomo procedimento cabível subsidiariamente ao Processodo Trabalho. Explica que esse procedimento, no processotrabalhista, visa a exibição de documentos no caso de exis-tir fundado receio de que sua verificação possa ser impossi-bilitada na ação principal. Sugere que a observação do pro-cedimento judicial adequado deve visar evitar a usurpaçãode competência da Justiça do Trabalho em respeito ao art.144 da Constituição Federal de 1988. Observa que, somen-te por via judicial, assegura-se o direito constitucional aocontraditório e ampla defesa no litígio trabalhista entre oBanco e o cidadão. Em complementação a essas observa-ções, comunica que a cidadã já ingressou com Ação de Exi-bição de Documentos no Tribunal Regional do Trabalho,com pedidos similares à solicitação de acesso à informa-ção, mas que a referida ação foi indeferida pelo JudiciárioTrabalhista. A resposta ainda faz referência à reclamaçãotrabalhista existente na Justiça, em que a cidadã pretendenão somente a reintegração, mas também a entrega de de-terminados documentos relativos ao procedimento discipli-nar. Informa que o juiz, nesse caso, decidiu afastar a possi-bilidade de tutela antecipada. Diante da coincidência dospedidos realizados no âmbito da LAI e do Judiciário, a res-posta do Banco do Brasil entende que a solicitação da cida-dã “não seria mais passível de análise na esfera adminis-trativa”. Reitera essa afirmação nos seguintes termos:

Por conseguinte, estando o objeto do presente Pe-dido de Informações sob condução da Justiça doTrabalho da 12a Região – SC, não cabe mais dis-cussão na esfera administrativa, o que direciona aquestão para obediência ao teor do art. 643 daCLT, até para evitar indevida sobreposição decompetência por diferentes órgãos, no caso, aCGU e a Justiça Trabalhista.

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Acrescenta que a disponibilização de imagens colocariaem risco a segurança do ambiente da agência bancária,de seus funcionários e clientes. A divulgação, segundo oBanco do Brasil, estaria em desacordo com as recomen-dações contidas na Portaria 3.233/2012 da Polícia Fede-ral. Salienta que, apesar de ser sociedade de economia mis-ta, o Banco do Brasil é instituição financeira e bancária,com guarda e movimentação de numerário e, por isso, su-jeita à ação de bandidos.

A resposta do Banco do Brasil transcreve o art. 22 da LAI edestaca os trechos que dizem respeito às hipóteses de sigiloprevistas em lei, especialmente o sigilo comercial e profis-sional. (grifo nosso)

Recurso à CGU 15/04/201

4

Reitera solicitação e acrescenta argumentos, tanto nosentido de fundamentar a disponibilização da informação,quanto para denunciar supostas irregularidades emprocedimento do Banco em matéria disciplinar. Destacam-se os seguintes trechos:

Pois, em janeiro de 2014, o Banco do Brasilacusou-me publicamente de dar causa à demissãosob falsa alegação de infringir três dispositivosdo artigo 482 da CLT. Ingressou com ação najustiça, sem apresentar nenhuma prova dasacusações. Mas, desde então, estou sendopenalizada com afastamento do emprego, semremuneração. Entendo que essa situaçãoconfigura violação aos seguintes artigos daDeclaração Universal do Direitos Humanos:“Artigo 11. Todo ser humano acusado de um atodelituoso tem o direito de ser presumido inocenteaté que a sua culpabilidade tenha sido provada deacordo com a lei, em julgamento público no quallhe tenham sido asseguradas todas as garantiasnecessárias à sua defesa...Artigo 12.Ninguém será sujeito (…) a ataques à sua honra ereputação. Todo ser humano tem direito àproteção da lei contra tais interferências ouataques.”Com a recusa em apresentar cópia da açãodisciplinar forjada contra mim e das provas deque os “testemunhos” que nela constam sãofalsos, fica evidente que pretendem concluir oprocedimento de demissão sem me entregarnenhuma dessas provas, perpetuando o referidoataque à minha reputação. De forma lamentável, identifiquei decisões daJustiça do Trabalho que subsidiam esse

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procedimento, fazendo simples reversão emdemissão sem justa causa, ignorando a açãodisciplinar ou recusando-se a discutir seu mérito.Assim, na prática, a ação disciplinar é apenasforjada para simular o cumprimento dos trâmitesdeterminados pela norma interna do Banco doBrasil relativa à punição de funcionários ouControle Disciplinar.Desse modo, o funcionário é penalizado combase em acusações anônimas e infundadas quepermanecem em absoluto sigilo, como numTribunal de Inquisição ou como se aindaestivéssemos na idade média ou no tempo doimpério português.(...)Assim, minha demissão sob falsa alegação dejusta causa dá margem à presunção de que fuiresponsabilizada por todas aquelas falhas edescaso, caracterizando um grave ataque a minhareputação. Quanto à: “Acrescentamos que a disponibilizaçãodas imagens de CFTV na plataforma deatendimento, suporte e entrada da tesouraria,encontra óbice na disposição do art. 5º, incisos Xe XII, da CF, na do § 1º do art. 155 da Lei nº.6.404/76, normas que impõem ao Administrador odever de lealdade e sigilo em relação aos assuntosda empresa, bem como no art. 22, da Leiº12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI)e no Decreto 7.724/12 (Regulamentador da LAI)em seus artigos 5º, §2º, e 6º, inciso I.”As imagens da área de atendimento e sobrelojarequeridas são prova da falsidade de“testemunhos” registrados na conclusão da açãodisciplinar. Assim, são importantes parainstrução de minha defesa judicial.E entendo que é descabida a invocação deproteção à privacidade em relação à imagensproduzidas no ambiente de trabalho de umaempresa de economia mista, pois se trata de localonde todos devem agir como se estivessem diantede todo o público de cidadão brasileiros,proprietários da empresa. Sobretudo porquesabem que as imagens daquele ambiente sãogravadas.Em empresas privadas, os proprietários têmacesso a todos os ambientes, para defender seusinteresses, controlando e fiscalizando o trabalhode seus empregados. Do mesmo modo, asociedade brasileira tem direito de acesso àsimagens desses ambientes, sobretudo quando se

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formaliza denúncia de comportamento irregulardos funcionários e de negligência noatendimento aos clientes, como no processo deabertura de contas do Banco Postal.Tampouco se fundamenta a alegação:“...disponibilidade das imagens pretendidascompromete o plano de segurança da agênciabancária que possui caráter sigiloso, nos termosda Portaria nº 3233/2012 DG/DPF, e da Lei nº7.102, de 20.06.1983”, pois se trata de ambientesde acesso ao púbico e área operacional daagência, onde não circulam valores.E não pretendo de modo algum colocar essasimagens a disposição de qualquer pessoa, comodão a entender na resposta. Preciso tê-las parademostrar ao juiz as péssimas condições detrabalho que me proporcionaram e provar oregistro de três falsos testemunhos na conclusãoda ação disciplinar. Para demonstrar sobretudoque a ação disciplinar foi forjada para simular ocumprimento das normas internas do Banco doBrasil e a súmula 77 do TST.Posso precisar mostrá-las também para futurosempregadores ou parceiros comerciais, visando aestabelecer a verdade. Pois estou demitida enecessito trabalhar.Por outro lado, conforme o artigo 31 da LAI, atéo consentimento para divulgação de informaçõespessoais édispensado quando a informação é necessária:“§ 3o O consentimento referido no inciso II do §1o não será exigido quando as informações foremnecessárias:(…)IV - à defesa de direitos humanos; ouV - à proteção do interesse público e geralpreponderante.”Como já demonstrei, as imagens são necessáriasà defesa de direitos humanos e à proteção dointeresse público.O referido artigo 31 da LAI ainda afirma:“§ 4o A restrição de acesso à informação relativaà vida privada, honra e imagem de pessoa nãopoderá ser invocada com o intuito de prejudicarprocesso de apuração de irregularidades em queo titular das informações estiver envolvido, bemcomo...”Os demais dispositivos legais invocados não seaplicam, pois a Lai determina a obrigatoriedadede divulgação. Entendo que a obrigatoriedadejustifica a divulgação, sobrepondo-se ao dever de

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guardar sigilo, sobretudo porque não se trata de“valer-se da informação para obter, para si oupara outrem, vantagem mediante compra ouvenda de valores mobiliários”.É infundada também a alegação baseada noparágrafo 2º do Decreto nº 7.724/12, que se refereao segmento de controle, regulação e supervisão.Pois nem as informações requeridas, nem o Bancodo Brasil se enquadram como tal.

RELATÓRIO B Data Teor

Pedido

99901.000262/2014-

91

03/03/201

4

Trata-se de solicitação que pretende acesso às seguintes informações:

1. imagens das câmeras da sobreloja e da área deatendimento PF de 27/03/2013 durante todo o meuexpediente ou apenas nos horários em que seja possívelverificar contato meu com a funcionária terceirizada Cintia,então responsável por MPO;2. Cópia da relação de contas válidas da agência 55-8,Praça XV, de contas correntes e poupanças, pessoa física ejurídica, extraída dos arquivos do sistema de processamentode dados do Besc, do mês de fevereiro de 2009, comlegitimidade certificada por funcionário habilitado para talou de técnico da área da processamento de dados.3. Cópia da tabela de preços de pacote de serviços do Besc,impressa em gráfica e vigente no período imediatamenteanterior à incorporação.4. Cópia de extratos com data anterior à incorporação depelo menos três contas correntes do Besc, nos quais sejapossível verificar cobrança de pacotes de serviços no valorde R$9,00;5. Imagem da entrada da tesouraria, térreo da agência5255, do dia 18 de setembro de 2013, entre 14:00 e 14:44h(horário em que saí), ou do momento em que se possaobservar a minha presença entregando papéis para ofuncionário Marcos Naim.6. Imagens das duas câmeras da sobreloja da agência5255-8, na primeira semana de junho de 2013, entre 10:00 e17:00h e do dia 09 de julho de 2013, entre 11:15 e 11:20h;7. imagens da sobreloja da agência 5255 do período deexpediente de toda a segunda quinzena de novembro de2013.8. Imagens da área de atendimento pessoa física, 2º andarda agência 5255-8 dos dias 04, 05, 06 e 12 de dezembro de2013.

Resposta Inicial 26/03/201

4

Em relação às solicitações de imagens (pedidos 1, 5, 6, 7 e 8), anegativa é baseada na mesma fundamentação exposta na respostainicial do processo 99901.000260/2014-01, descrita anteriormente norelatório “A”.

Quanto ao item 3 da solicitação, o Banco do Brasil encaminha oseguinte documento: “tabela de Pacote de Serviços do Besc (arquivo‟Cestas PJ e PF agosto 2008 A4 ), praticada por aquela empresa antes‟da incorporação pelo Banco do Brasil”.

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Em relação aos itens 2 e 4, o Banco do Brasil entende que estãoprotegidas por sigilo bancário e, assim, estaria configurado a hipótesede restrição de acesso do art. 6o, I, do Decreto no 7.724/2012, e art. 22da LAI. Por fim, argumenta que as informações relacionadas aoperações ativas e passivas, bem como a serviços prestados nasinstituições financeiras, estão sujeitas à Lei Complementar 105/2001(Lei do Sigilo Bancário) e são abrangidas pela Lei nº 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor), conforme Ação Direta deInconstitucionalidade nº 2.591 julgada pelo STF.

Recurso à

Autoridade Superior

01/04/201

4

A cidadã apresenta, em relação aos itens 1, 5, 6, 7 e 8,argumentação semelhante à descrita anteriormente norelatório “A”. Acrescenta apenas a observação de que aimagem do item 1, de acordo com a informação concedidapelo Banco do Brasil a respeito do prazo de preservaçãodas imagens, ainda estaria reservada e sem risco de ter sidodestruída.

Resposta do Recurso

à Autoridade

Superior

07/04/201

4

Reitera argumentos anteriores e acrescenta o seguinte:

Acrescentamos que a disponibilização das imagens deCFTV na plataforma de atendimento, suporte e entrada datesouraria, encontra óbice na disposição do art. 5º, incisosX e XII, da CF, na do § 1º do art. 155 da Lei nº. 6.404/76 ,normas que impõem ao Administrador o dever de lealdadee sigilo em relação aos assuntos da empresa, bem como noart. 22, da Lei º12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação –LAI) e no Decreto nº 7.724/12 (Regulamentador da LAI)em seus artigos 5º, § 2º, e 6º, inciso I. Ainda, que a disponibilidade das imagens pretendidascompromete o plano de segurança da agência bancáriaque possui caráter sigiloso, nos termos da Portaria nº3233/2012 DG/DPF, e da Lei nº 7.102, de 20.06.1983.Esclarecemos também que lhe foi comunicado por meio doDocumento de Interpelação, 2013/181695-2, de 04.09.2013e com o seu ciente nesta mesma data, de que adocumentação relativa a Ação Disciplinar estava à suadisposição para análise na agência 5255 - Praça XV deNovembro/Besc (SC), observadas as regras estabelecidasnos normativos internos do Banco do Brasil. (grifo nosso)

Recurso à

Autoridade Máxima

11/04/201

4

Reitera solicitação inicial e acrescenta contestações aosargumentos do Banco do Brasil.

Considera incorreta a afirmação do Banco do Brasil no quediz respeito ao Documento de Interpelação citado naresposta de primeira instância:

Junto cópia do referido documento deinterpelação, na última página do qual fazemreferência à “documentação relativa àocorrência” e não à ação disciplinar. Mastampouco me foi concedido acesso a documentorelativo à ocorrência, como anunciaram ouprometeram nesse documento.

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Registrei esse fato ao contestar o referidodocumento de interpelação, em 11 de setembro de2013. Segue cópia no mesmo arquivo. O registroestá logo na primeira página, na qual consta orecibo assinado pela funcionária (...), responsávelpela apuração.Conforme registrei, deram-me acesso apenas aum envelope no qual havia documentos comtextos cobertos por tinta preta, de modo que mepermitiam ver apenas os extratos de citações queforam registradas no próprio documento deinterpelação. Assim tive acesso apenas ao teordaquele mesmo documento.No terceiro parágrafo da página 5/6, pedi acessoà integra dos documentos de acusação e à autoriadas mesmas, mas tudo me foi expressamenterecusado, conforme registraram na conclusão daapuração, no item “e” do documento Validadedas Alegações, cuja cópia segue também nomesmo arquivo. Transcrevo o trecho: ‘A autoriados depoimentos é revestida de sigilo conformeIN 382-1(versão 9) item 1.2.4, o que nãoprejudica o processo, já que os fatos comentadosforam devidamente apresentados à funcionárianos documentos do processo disciplinar a eladirigidos (entrevista estruturada, pedido deInformação e Interpelação)’. Então estáexpressamente registrado que me foi concedidoacesso apenas aos documentos dirigidos a mimmesma. Esse registro, feito na conclusão da açãodisciplinar, prova que me foi negado acesso aosdocumentos da ação disciplinar e até mesmo àinformação da autoria de acusações e“testemunhos” em consulta, como prevê a IN383. Entendo também que a LAI determina o acesso acópias de todos os documentos que me sãopertinentes e não apenas a vistas, como determinaa norma interna do Banco do Brasil. Como a leisobrepõem-se à norma interna, entendo que oatendimento ao pedido só ocorre comfornecimento de cópias dos documentos.

Detalha a motivação presente no pedido das imagenssolicitadas nos itens 1, 6, 7, 8. Em síntese, pretende utilizá-las para contestar os procedimentos do Banco do Brasil noque diz respeito à decisão e outros aspectos da açãodisciplinar que resultou na demissão da solicitante, ou seja,pretende usá-las em instrução de defesa judicial. Apresentaargumentos para colocar seu entendimento de que aconduta do órgão recorrido, no que diz respeito ao

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procedimento disciplinar, configura violação aos artigos 11e 12 da Declaração Universal de Direitos Humanos.

Reitera argumentos já citados anteriormente, os quaiscontestam o entendimento do Banco do Brasil de que adisponibilização das imagens encontra óbice no art. 5o, X eXII da CF/88; art. 155, §1o, Lei no 6.404/1976; art. 22 daLAI; e Artigos 5o, §2o, e 6o, I, do Decreto no 7.724/2012.Destaca-se o seguinte trecho:

Entendo que é descabida a invocação de proteçãoà privacidade em relação à imagens produzidasno ambiente de trabalho de uma empresa deeconomia mista, pois se trata de local onde todosdevem agir como se estivessem diante de todo opúblico de cidadão brasileiros, proprietários daempresa. Sobretudo porque sabem que as imagensdaquele ambiente são gravadas.Em empresas privadas, os proprietários têmacesso a todos os ambientes, para defender seusinteresses, controlando e fiscalizando o trabalhode seus empregados. Do mesmo modo, asociedade brasileira tem direito de acesso àsimagens desses ambientes, sobretudo quando seformaliza denúncia de comportamento irregulardos funcionários e de negligência no atendimentoaos clientes, como no processo de abertura decontas do Banco Postal.Além disso, a lei deixa claro que o consentimentoé dispensado quando a informação é necessária,conforme o artigo 31 da LAI: ‘§ 3o Oconsentimento referido no inciso II do § 1o nãoserá exigido quando as informações foremnecessárias: (…) IV - à defesa de direitoshumanos; ou V - à proteção do interesse públicoe geral preponderante. Como já demonstrei, asimagens são necessárias à defesa de direitoshumanos e à proteção do interesse público. Oreferido artigo 31 da LAI ainda afirma: §4o Arestrição de acesso à informação relativa à vidaprivada, honra e imagem de pessoa não poderáser invocada com o intuito de prejudicarprocesso de apuração de irregularidades em queo titular das informações estiver envolvido, bemcomo...Os demais dispositivos legais invocados não seaplicam, pois a Lai determina a obrigatoriedadede divulgação, conforme já demonstrei. Essaobrigatoriedade justifica a divulgação,sobrepondo-se ao dever de guardar sigilo,sobretudo porque não se trata de “valer-se da

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informação para obter, para si ou para outrem,vantagem mediante compra ou venda de valoresmobiliários”. É infundada a alegação baseada no parágrafo 2ºdo Decreto nº 7.724/12, que se refere aosegmento de controle, regulação e supervisão.Pois nem as informações requeridas, nem oBanco do Brasil se enquadram como tal.E tampouco se fundamenta a alegação:“...disponibilidade das imagens pretendidascompromete o plano de segurança da agênciabancária que possui caráter sigiloso, nos termosda Portaria nº 3233/2012 DG/DPF, e da Lei nº7.102, de 20.06.1983”, pois se trata de ambientesde acesso ao púbico e área operacional daagência, onde não circulam valores. Isso poderiaaplicar-se no máximo à entrada da tesouraria ouao item 5.Entendo que está também claro que a recusa aesse pedido configura a infração prevista nositens III e V do artigo 32 da LAI:Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejamresponsabilidade do agente público ou militar:(...) III - agir com dolo ou má-fé na análise dassolicitações de acesso à informação; (...) V -impor sigilo à informação para (...) fins deocultação de ato ilegal cometido por si ou poroutrem. (grifo nosso)

Resposta do Recurso

à Autoridade

Máxima

22/04/201

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Reitera argumentos transcritos no relatório A.

Recurso à CGU24/04/201

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Reitera solicitação e termos do recurso presente no pedido99901.000260/2014-01. Faz os seguintes acréscimos:

Em relação à justificativa de que a disponibilizaçãocompromete plano de segurança do Banco, argumenta queessa alegação poderia aplicar-se somente à entrada datesouraria referida no item 5, pois os demais pedidosreferem-se a ambientes de acesso ao público e áreaoperacional da agência, onde não circulam valores. Fazobservações acerca de doenças e problemas queimpediriam sua presença como empregada do Banco doBrasil e adiciona a seguinte informação: “Peço essesdocumentos e imagens porque necessito estabelecer averdade, para poder trabalhar ou explorar comercialmenteprojetos nos quais trabalho há anos, para garantir meupróprio sustento”.

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InformaçõesAdicionais

22/07/2014

Os seguintes esclarecimentos foram prestados pelo Banco do Brasil àCGU:

1. Em relação à existência, período de armazenamento, eventualvisualização anterior da cidadã e objetivos presentes nas imagenssolicitadas, o Banco do Brasil esclareceu o seguinte:

Em decorrência de instauração de ação disciplinar, o Bancodo Brasil tem algumas imagens gravadas em CD's, as quaisfazem parte dos elementos do processo. Consta nos CD'senumerados de 1 a 11, respectivamente, o registro deimagens das seguintes datas: 27.03; 02.04; 10.04; 10.04;10.04; 16.05; 16.05; 04.07; 18.07; 02.04; 27.03.2013.

O monitoramento dos ambientes do Banco por meio deCircuito Fechado de Televisão (CFTV) está normatizado noitem da Gestão de Segurança em Ambiente de Negócios.Consta no referido normativo que as imagens devem serpreservadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, a fim decumprir a legislação vigente - Portaria 3233/2012DG/DPF", normativo este expedido pelo Departamento dePolícia Federal. As gravações são motivadas pelamanutenção da segurança de ambientes e de pessoas.

De acordo com declaração assinada pela Sra. SôniaRegina as imagens foram disponibilizadas para consultaem 04.07.2013, durante entrevista estruturada - documentoarquivado no dossiê da ação disciplinar - EP 240.Esclarecemos que dentre os 11 Cd's arquivados no dossiê daação disciplinar, constam 02 com data de 16.05.2013.Apesar de os Cd's terem sido arquivados no processo,esclarecemos que as imagens deles constantes não foramutilizadas na apuração da ação disciplinar, tendo em vistaque não são mencionadas nos pedidos de esclarecimentosemitidos durante a apuração (Pedido de Informações eInterpelação), não constam no Relatório de Apuraçãoelaborado pela instância apuradora e, por conseguinte, nãoforam mencionadas no parecer emitido por esta Diretoria.

Ao ser questionado de que forma a disponibilização de imagens quenão envolvem transações e numerários expõem a segurança do Bancodo Brasil, o seguinte esclarecimento foi prestado:

O sistema de segurança do Banco atende a legislação desegurança privada e são complementadas pelo Banco,conforme necessidade de proteção das pessoas e dosambientes. Nas imagens do Circuito Fechado de Televisão -CFTV constam imagens dos funcionários, de clientes doBanco, dos ambientes internos das dependências e às vezesaté de detalhes de procedimentos internos, que não podemser expostos a terceiros.O sistema de segurança adotado pelo Banco também temrespaldo na Constituição Federal que define:Título II - Dos Direitos e Garantias FundamentaisCapítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e ColetivosArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito àvida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes:

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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional aoagravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem; (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação;O “Direito À Imagem” está dentro dos “Direito daPersonalidade” e consta no Código Civil: Capítulo II - Dos Direitos da PersonalidadeArt. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitosda personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, nãopodendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordempública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra,ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem deuma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento esem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem ahonra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarema fins comerciais.

Note-se que a regra é não divulgar as imagens das pessoasvisto tratar-se de patrimônio pessoal”. As exceçõesconstantes do artigo 20 do Código Civil são:i) autorização pelos filmados ou fotografados(consentimento de todos);ii) manutenção da ordem pública – com a finalidade desegurança (motivo porque o Banco realiza as filmagenspara manter a segurança e a ordem pública); eiii) administração da justiça, ou seja, mediante autorizaçãojudicial.

O fato de existirem muitas câmaras em lugares públicos épara a manutenção da ordem pública, situação de exceçãoprevista no artigo 20 do Código Civil. Neste caso o“interesse coletivo de segurança” é superior ao direitoindividual.Salientamos que toda a empresa busca evitar riscos desegurança com a perda ou indevida divulgação dedocumentos, informações e imagens, porque podem gerarpotenciais perdas. Uma imagem divulgada sem a devidaautorização dos que nela aparecem possui potencial derisco de ajuizamento de indenização por danos morais.

De qualquer forma, o Banco do Brasil é obrigado a divulgaras imagens mediante determinação judicial porque o artigo20 transcrito assim determina – medida que pode serutilizada pela requerente. Damos esta orientação paraatender o artigo 7º da LAI:Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Leicompreende, entre outros, os direitos de obter:I - orientação sobre os procedimentos para a consecução deacesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontradaou obtida a informação almejada;

Somando as razões já expostas, salientamos que, como jáafirmado em manifestação anterior, a nossa obrigatoriedadeé de guardar as imagens por 30 dias (por eventualnecessidade de investigação de fraudes ou golpes).Temos que reconhecer também que os bancos não gostamda divulgação de imagens internas por questões de

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segurança no sentido de reduzir riscos de assaltos esequestros de clientes e empregados. Lembramos que umadas medidas mais elementares das quadrilhas para aplicargolpes é conhecer o(s) ambiente(s) onde pretendem atuar –o que é muito facilitado por imagens (estudo do espaçofísico, disposição de móveis, portas, quais as pessoas, suasatividades, ...).

2. Em relação ao item 7 do pedido 99901.000260/2014-01, maisespecificamente sobre o processo Gedip 181695 (sem ocultação dedados) e a fundamentação para a sua não divulgação integral, o Bancodo Brasil esclareceu o seguinte:

O referido processo trata-se de ação disciplinar instauradapara apurar as diversas denúncias de naturezacomportamental contra a Sra. (...), embasada nosnormativos internos do Banco.

O fundamento legal para o não fornecimento de cópiaintegral do processo via Acesso à Informação (SIC) são osnormativos internos do Banco e também a própria lei naqual o pedido de informações baseiase, a Lei nº 12.527/11(Lei de Acesso à Informação – “LAI”), segundo a qual asinformações a serem divulgadas no âmbito dessa lei devemser de interesse público (art. 3º, inciso II, da LAI).O objetivo da LAI é garantir ao cidadão o acesso ainformações dos órgãos públicos que estiverem atuando emassuntos essencialmente da esfera pública, como longamanus do setor público.O Banco do Brasil, conforme art. 173, inciso II, daConstituição Federal (CF), sujeita‐se ao regime jurídicopróprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitose obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Os empregados do Banco do Brasil estão vinculados aomesmo regime jurídico que se aplica aos trabalhadores dainiciativa privada com vínculo empregatício, estabelecidopela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora comalgumas derrogações decorrentes de regras que se aplicama todos os funcionários públicos, pelo fato de seuempregador ser a Administração. Portanto, a CF equipara oBB àiniciativa privada no que diz respeito a questões de ordemtrabalhista.Assim, a Lei nº 12.527/11 não se aplica quando o Bancoatua/age de forma privada ou no interesse privado, como nocaso em questão, em que são solicitadas por meio do SICinformações sobre relação empregatícia.Portanto, sendo equiparado à iniciativa privada, e nãoestando esta obrigada a divulgar informações no âmbito daLAI, o Banco também não estaria. Entendimento contráriocriaria um desequilíbrio, pois estaria determinando àssociedades de economia mista uma obrigação superior à dainiciativa privada, violando o art. 173 da CF, normahierarquicamente superior.Por fim, considerando que no processo hádepoimentos/denúncias de funcionários e de prestadores deserviço, o fornecimento do quanto solicitado por meio doSIC geraria exposição dessas pessoas.

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Em relação ao estágio do andamento da Ação Disciplinar contra acidadã, o Banco respondeu: “Foi concluído com o julgamento pelainstância competente em 03.01.2014”.

Em resposta a solicitação da CGU para obter acesso aos normativosque regulam a ação disciplinar, o Banco do Brasil respondeu que nãoforneceria essa documentação com a seguinte explicação:

Esclarecemos que o Banco não fornece cópia de seusnormativos a terceiros por envolver questões estratégicas daempresa e pelo fato de os conteúdos dos documentosconstantes nas ações disciplinares serem sigilosos e muitasvezes estratégicos, o que justifica nossa política de fornecê-los (i) somente em juízo e (ii) com pedido de trâmite emsegredo de justiça.Para maior clareza do nosso posicionamento é precisodistinguir o poder disciplinar das empresas privadas (onde oBanco, de forma reconhecida pelo Judiciário trabalhista,está incluso) do Procedimento Disciplinar dos ServidoresPúblicos (PAD).No meio privado, as normas disciplinares são criadas pelaspróprias empresas com respaldo no seu Poder Disciplinaruma das faces do Poder Diretivo. Tal entendimento advémdo simples fato de ninguém mais do que a própria empresaconhece a sua realidade e as suas necessidades deadaptação para ter força de competição no mercado.Não se pode esquecer que é indiscutível que a empresaassume inteiramente os riscos das suas decisões e sobreestas poderá vir a ser questionada e, a depender do caso,responsabilizada pela Justiça – no caso das economiasmistas pelo Judiciário Trabalhista nas discussõesdecorrentes da relação de trabalho.

Deste conjunto de entendimentos surge a conclusão dedesnecessidade de procedimento disciplinar assemelhadoao do servidor público. Entendimento respaldadoharmônico com o Supremo Tribunal Federal que emdecisão de Recurso Extraordinário (RE-589998 de relatoriado Ministro Ricardo Lewandowski), de 12.09.13, (...). Explicitamente o Supremo Tribunal Federal ao interpretar anorma constitucional expõe o entendimento de que oprocesso administrativo (onde existe o contraditório e aampla defesa) não cabe nas empresas regidas por normasprivadas e porque neste caso sempre haverá o juiztrabalhista (imbuído com princípios protetivos para com oempregado) para verificar a justeza das decisões e sançõesaplicadas. No processo, o magistrado leva em consideraçãoos atos e fatos (provados nos autos), a defesa da empresa eos pedidos do reclamante para então sentenciar. Nasentença poderá, inclusive, rever o desligamento ereintegrar o empregado, bem como condenar a empresa apagar indenização.

Apesar da negativa de cópia dos normativos à CGU, o Banco do Brasil,ao ser questionado a respeito da possível previsão de sigilo em relaçãoà autoria dos depoimentos na IN 382-1, esclareceu o seguinte:

Transcrevemos trecho da referida IN que trata sobre o sigilode informações para garantir os interesses do Banco etambém de terceiros, sendo neste caso específico a

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preservação da integridade dos depoentes no processodisciplinar 181695, que culminou na demissão por justacausa da Sra. (...):

2.11.5. Quanto à Qualidade, Segurança e Sigilo dasInformações2.11.5.1. Adotar procedimentos que inibam os operadores demercado de capitais de utilizar informações privilegiadasem proveito próprio ou de terceiros;2.11.5.2. Manter e exigir o sigilo e a segurança dedocumentos, informações estratégicas, negociações,operações que envolvam interesses do Banco e de terceiros;2.11.5.3. Evitar decisão que implique exposição do Banco arisco desnecessário, valendo-se, se preciso, de orientaçãotécnica adequada;2.11.5.4. Responder pelo controle do acesso e do uso dainformação corporativa por funcionários e colaboradores;2.11.5.5. Assegurar a autenticidade e a fidedignidade dasinformações e relatórios gerenciais, prestação de contas eacordo de trabalho;2.11.5.6. Fazer prevalecer a fidelidade, a objetividade e aclareza nos relatórios disponibilizados ao mercado.

Ao ser questionado acerca da previsão de sigilo para o conteúdo eautoria dos depoimentos de testemunhas e denunciantes, o Banco doBrasil esclareceu o que se segue:

De acordo com os normativos da Ouvidoria Interna doBanco há a garantia de sigilo para os casos de denúncia.Neste caso específico o processo originou de denúnciasencaminhadas à Ouvidoria, que após análise pelo ComitêCompetente foi encaminhado para abertura de açãodisciplinar.Esclarecemos que os trabalhos de apuração de açãodisciplinar têm natureza confidencial e de acordo com osnormativos relacionados à apuração de irregularidades esobre a Gestão da Segurança da Informação a divulgaçãoindevida de informações sujeita o Banco a danos graves eirrecuperáveis e que o acesso de terceiros às informaçõesestá condicionado ao interesse negocial ou imposiçãolegal.No caso específico da ação disciplinar com envolvimentoda Sra. (...), nos documentos que foram disponibilizadosdurante os trabalhos de apuração houve a ocultação dosdados que pudessem identificar os funcionários ecolaboradores que relataram sua conduta incompatível nodia a dia da dependência. (grifo nosso)

Em relação ao nexo entre a disponibilização da informação solicitada(Ação Disciplinar e imagens) e a ameaça aos bens e aspectosprotegidos por sigilo (art. 22 da LAI e art. 155, §1o, da Lei 6.404/1976),o Banco do Brasil explicou o seguinte:

Como dito no “item 5”, as imagens no Banco são utilizadaspara interesse de segurança e diante dos termos do artigo20 do Código Civil existe um impeditivo legal de fornecê-las, o que significa que mesmo que tenhamos imagensguardadas (por 30 dias) estas deverão serem sempreguardadas sob sigilo e apenas analisadas com intento desegurança.Ao mencionar o artigo art. 155, §1o, da Lei 6.404/1976

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(sigilo de informação estratégica) foi com a finalidade delembrar que evitando o fornecimento de imagem aterceiros, evitamos também que caia na mão deconcorrentes a divulgação de imagens que revelem quemsão os clientes que mantém relacionamento de formapermanente e mais ativa conosco – ou seja, evitar potencialação da concorrência de assédio sobre nossos clientes.Os procedimentos administrativos do Banco (onde seinsere a ação disciplinar), de forma semelhante as demaisempresas, busca a segurança, a confiabilidade e aeficiência dos seus atos, somado à uma política que visaevitar perdas com atitudes desnecessárias porque agregamcusto ao produto ou serviços, o que prejudica acompetitividade no mercado. Os procedimentos tambémvisam evitar ou reduzir potenciais desgastes à imagem daempresa perante a sociedade, acionistas e clientes.Assim, as rotinas, inclusive disciplinares, sofrem constantesalterações para se adequarem ao momento jurídico,contexto tecnológico, necessidade de políticas pedagógicas,novos produtos, regulamentação de órgãos reguladores efiscalizadores, ou seja, situações que necessitamacompanhamento e vigilância. Tal realidade implica emuma constante sondagem, o que também significa frequentesauditorias em diferentes níveis e produtos com o intento deverificar o nível de conformidade, segurança e eficiência(perda e ganho) – circunstâncias que justificam um perfilsempre investigativo das condutas e rotinas.

Durante os procedimentos investigatórios o Banco poderávir a fornecer ao eventual envolvido, ou investigado, vistados documentos e informações – desde que digam respeitoapenas ao questionado. Esta determinação ajuda osauditores e evita o conhecimento de documentos einformações por empregados não ligados diretamente aoassunto ou rotina investigada (pois todos merecem respeito esigilo das informações emitidas, ainda que possam vir a serresponsabilizados por eventual inverdade).Neste contexto, negar eventuais pedidos de acesso ainformações e documentos, não ligados diretamente aorequerente, possui o intento de não apenas prejudicar asinvestigações como de evitar quebra de sigilo de informação(estratégica, comercial e bancária), ou seja, o que se buscaé reduzir a perda de segurança.Por outro lado, não podemos negar que negaradministrativamente as solicitações de documentos paraapresentá-las apenas mediante determinação judicial trazmais segurança ao Banco sobre o conteúdo dasinformações dos documentos. Tal política administrativaprotege:

i) a empresa pelas informações constantes no processo,evitando alegações de quebra de sigilo, risco de imagem,perda de credibilidade,.. por terceiros;ii) o empregado ao restringir que terceiros tomemconhecimento do seu envolvimento em investigaçãodisciplinar o que, claramente,evita restrição futura aomercado de trabalho no caso de dispensa por justa causa;iii) o cliente porque quase sempre existe informaçõescontratuais, sobre estratégias negociais e valoresnegociados (sigilo bancário),etc.; eiv) o governo porque evita expor eventuais fragilidades

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sobre programas e estratégia governamentais – o quetambém evita risco de imagem da União.

No Judiciário Trabalhista, além de ser possível apresentar esolicitar documentos dentro do próprio processo onde sediscuta algum direito do empregado (ou ex-empregado)também há a possibilidade de utilizar a Ação de Exibição deDocumentos - o Juiz irá deferir ou indeferir o pedido adepender da pertinência do mesmo. A análise pelomagistrado, ainda que com espírito protetivo para com oempregado, se dá com base nos princípio da razoabilidade,pois a solicitação deve ter uma utilidade, ou melhor, umresultado útil em vista (como respaldar uma demandaprincipal que questione um direito). O magistrado tambémpoderá indeferir pedidos “caprichosos” ou sem utilidadeefetiva realizados pelo empregado. Tal postura se deve aconsciência do Magistrado sobre os custos da empresa, queestá em um mercado competitivo, como também pelo sensode evitar risco desnecessário de expor segredos comerciais,estratégicos, profissionais, bancários e, principalmente, deempregados.Saliente-se que a empresa não se nega a apresentar osdocumentos solicitados judicialmente por interesse do juizou da parte requerente. E independente de ser uma “Açãode Exibição de Documentos” ou “Reclamatória trabalhistaque discuta uma sanção ao empregado”, na juntada dedocumentos sempre solicita ao juiz o reconhecimento danecessidade de “trâmite em segredo de justiça” para evitar,ratificamos, o indevido acesso por terceiros.O Judiciário Trabalhista acaba por ser, indiretamente, umfiscalizador das sanções e atitudes da empresa quando asanalisa com base em princípios trabalhistas própriospodendo vir a requisitar documentos para verificar a justezados atos – movimento por ofício ou por interesse das partes– condenar a empresa ou, eventualmente, reintegrarempregados.

Em relação ao acesso da cidadã à ação disciplinar, ainda durante ainstrução, o Banco esclareceu o seguinte:

A funcionária teve acesso aos documentos relacionados aapuração, conforme previsto nos normativos internos doBanco, com a ocultação dos dados que poderiam identificaros denunciantes. Estes documentos estão arquivados nodossiê do processo, inclusive com o seu ciente, conformeabaixo:a) Durante a Entrevista Estruturada, em 04.07.2013, foiconcedido acesso às imagens gravadas no CFTV do dia16.05.2013 e também a uma Nota Técnica e a funcionarianão manifestou interesse em consultar os referidosdocumentos, assinando a declaração neste campoespecífico.b) Emissão do Pedido de Informações em 05.08.2013, com adisponibilização da documentação para consulta noambiente da dependência, observando as regrasestabelecidas nos normativos relacionados a açãodisciplinar, com ocultação dos dados dos denunciantes.Neste documento consta o ciente da Sra. Sônia, em08.08.2013.c) Emissão da Interpelação em 04.09.2014, com adisponibilização dos documentos relacionados aos relatos

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dos funcionários, colaboradores e superiores. Nestedocumento também consta o ciente da Sra. Sônia, em04.09.2013.d) Em 21.11.2013 a instância apuradora emitiu a Validadedas Alegações onde transcreve os trechos do Relatório deapuração informando-a de que os argumentos apresentadosna Entrevista Estrutura, no Pedido de Informações e naInterpelação não foram considerados válidos para isentá-lade responsabilidade nos fatos apurados. Neste documentotambém consta o ciente da Sra. Sônia, em 02.12.2013.

Em relação aos documentos referidos no item 8 do pedido99901.000260/2014-01, o Banco do Brasil esclareceu o que se segue:

Os documentos existem, pois foram as manifestações de 16funcionários no Estudo de Caso da Ouvidoria – ECO, deoutros depoimentos de funcionários e de prestadores deserviço colhidos durante os trabalhos de apuração queembasaram a apuração da ação disciplinar e também aproposta/decisão das instâncias analisadora/julgadora. Afundamentação para a negativa de concessão está contidana própria LAI, nos normativos internos do Banco, nasinformações protegidas por confidencialidade e também napreservação da segurança dos denunciantes.

Em relação a não disponibilização dos itens 2 e 4 do pedido99901.000262/2014-91, o Banco do Brasil esclareceu o seguinte:

A negativa de fornecimento dos documentos solicitados pelaSra. Sônia tem como fundamento legal o artigo 1º da LeiComplementar nº 105/01, segundo o qual as instituiçõesfinanceiras conservarão sigilo em suas operações ativas epassivas e serviços prestados.

5. Por fim, destaca-se que, diante de solicitação da CGU de cópia daAção de Exibição de Documentos referida na resposta ao recurso desegunda instância, o Banco do Brasil resolveu apenas indicar os dadosnecessários para acesso à decisão no sítio eletrônico do TRT.Manifestou entendimento de que não cabe à CGU adentrar no teor dosdocumentos, mas somente dar acesso ao requerente das informaçõesque a este interessa.

Análise

2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na

esteira do disposto no caput e §1o do art. 16 da Lei no 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo

de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto no 7.724/2012, in verbis:

Lei no 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)

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§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido àControladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelomenos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou adecisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto no 7.724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto no 7.724/2012, observa-se que consta da

resposta ao recurso de 1ª instância que a autoridade que tomou a decisão era superior à que

respondeu o pedido inicial, assim como consta que a autoridade máxima do órgão tomou a decisão

em 2ª instância.

4. A análise do mérito exige a discussão de diversos temas, como a adequada interpretação dos

artigos 21 e 31, §3º, da Lei de Acesso à Informação (LAI), a forma de aplicação dessa Lei às

sociedades de economia mista e a possível incidência das hipóteses excepcionais de restrição e

sigilo da informação. Antes dessa discussão, deve-se afirmar que o caso apresenta um pedido de

acesso à informação, e não uma solicitação para mediação em conflito trabalhista. O Banco do

Brasil citou um precedente da CGU para afirmar que o e-SIC não é canal apropriado para mediação

de conflitos entre empregados e empresa pública. Esse precedente não deve ser aplicado ao caso

atual, pois tratou de questão diferente, em que o cidadão buscava o “resultado de denúncia por ele

feita à Ouvidoria do BB” e aplicação de “sanções a empregado do BB”1.

I – A sujeição das sociedades de economia mista à Lei de Acesso à Informação

5. O art. 1o da LAI e o art. 5o do Decreto no 7.724/2012 sujeitam as sociedades de economia mista ao

dever da transparência. As peculiaridades da natureza jurídica dessas sociedades justificam o

tratamento excepcional trazido pelo art. 5o, §1o, do Decreto no 7.724/2012. Esse dispositivo é o

único que apresenta diretamente uma distinção na aplicação da LAI em relação aos outros órgãos da

administração pública. O referencial normativo das hipóteses excepcionais de restrição ou sigilo da

informação é o mesmo vigente para os outros órgãos públicos: artigos 22, 23 e 31 da LAI. Esses

artigos, por sua vez, podem ser objeto de interpretações diferenciadas, devido ao contexto de

1 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Despacho no 3656 de 29/04/2013. Processo no

99901.000941/2012-07.2

atuação e à natureza das sociedades de economia mista, mas mesmo assim a restrição e o sigilo

devem estar baseados nesses artigos. O respaldo da LAI aos sigilos legais, disposto no art. 22,

repercute de forma específica em determinadas áreas de atuação, de modo a respeitar as

especificidades de suas atividades, como pode visto na possível incidência dos sigilos comercial e

bancário. Faz-se necessário destacar esse entendimento para contrapor a interpretação da LAI

utilizada nas respostas do Banco do Brasil.

6. O órgão recorrido alega que as informações relativas à questão trabalhista estariam fora do âmbito

da LAI, devido à sujeição das sociedades de economia mista ao “regime jurídico próprio das

empresas privadas” quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, §1o, II, CF/1988). Essa

interpretação é equivocada, não somente porque contraposta ao previsto expressamente na LAI em

termos de sigilo ou acesso restrito – já pontuado no parágrafo anterior – mas também porque o art.

173 da Constituição não deve ser analisado isoladamente, e sim em conjunto com outras normas

constitucionais. Apesar da natureza jurídica de direito privado e da possível inserção em mercado

concorrencial, não se pode desprezar que as sociedades de economia mista também são

instrumentos de ação do Estado e que “são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses

transcendentes aos meramente privados”2. Essa vocação é lembrada por Celso Antônio Bandeira de

Mello como forma de impor limites à personalidade de direito privado:

É preciso, pois, aturado precato para não incorrer no equívoco de assumirfetichisticamente a personalidade de Direito Privado (como costumavaocorrer no Brasil) das estatais e imaginar que, por força dela, seu regimepode ensejar-lhes uma desenvoltura equivalente à dos sujeitos cujo modelotipológico inspirou-lhes a criação. Deveras, a personalidade de DireitoPrivado que as reveste não passa de um expediente técnico cujo préstimoadscreve-se, inevitavelmente, a certos limites, já que não poderia ter ocondão de embargar a positividade de certos princípios e normas de DireitoPúblico cujo arredamento comprometeria objetivos celulares do Estado deDireito.O traço nuclear das empresas estatais, isto é, das empresas estatais esociedades de economia mista, reside no fato de serem coadjuvante demisteres estatais. Nada pode dissolver este signo insculpido em suasnaturezas. Dita realidade jurídica representa o mais certeiro norte para aintelecção destas pessoas. Consequentemente, aí está o critério retor parainterpretação dos princípios jurídicos que lhes são obrigatoriamenteaplicáveis, sob pena de converte-se o acidental – suas personalidades deDireito Privado – em essencial, e o essencial – seu caráter de sujeitosauxiliares do Estado – em acidental.

(...) compreende-se que exista um abismo profundo entre as entidades que oEstado criou para secundá-lo e as demais pessoas de Direito Privado, das

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,2009, p. 193.

2

quais se tomou por empréstimo a forma jurídica. Assim, o regime que aestas últimas naturalmente corresponde, ao ser transposto para empresaspúblicas e sociedades de economia mista, tem que sofrer – tambémnaturalmente – significativas adaptações, em atenção a suaspeculiaridades3.

7. A diferenciação entre as empresas estatais – mesmo as exploradoras de atividade econômica – e as

demais pessoas jurídicas de direito privado, fica ainda mais evidente a partir da incidência das

normas constitucionais da administração pública na atuação das sociedades de economia mista.

Diversos exemplos poderiam ser citados, mas prefere-se enfatizar o art. 37 da Constituição da

República de 1988, que impõe o princípio da publicidade e legalidade não somente para a

administração pública direta, mas também para a indireta4. Dessa forma, o art. 173, §1o, II, da

Constituição da República de 1988, não deve ser interpretado isoladamente, de forma a conferir a

total equiparação das sociedades de economia mista às empresas privadas. Também não se deve

equipará-las a um órgão da administração direta, muito menos a uma empresa estatal dependente ou

prestadora de serviço público. Deve-se respeitar a peculiaridade de sua natureza jurídica, mas ainda

sim submetendo-as, na medida do possível, ao princípio constitucional da publicidade. Os artigos da

LAI e do Decreto no 7.724/2012 estão em conformidade com essa interpretação, pois fomentam a

publicidade, mas com respeito às peculiaridades de sua natureza jurídica, haja vista o tratamento

diferenciado do art. 5o, §1o, do referido decreto e a incidência dos sigilos legais decorrentes da

atuação específica. Portanto, não se deve automaticamente excluir do âmbito da LAI as informações

que digam respeito às relações de trabalho do Banco do Brasil, e sim analisá-las de acordo com os

procedimentos de sigilo ou restrição trazidos pelas normas relacionadas ao acesso à informação.

Essas normas são suficientes para tratar adequadamente as peculiaridades de sua atuação em

mercado concorrencial.

8. Existe repercussão do art. 173, §1o, II, da Constituição de 1988 na análise do pedido de acesso à

informação. Os empregados do Banco do Brasil não são regidos pelo regime jurídico dos servidores

públicos civis da União (Lei no 8.112/1990). As relações trabalhistas do Banco do Brasil são

reguladas pelas normas que também são válidas aos empregados de empresas privadas, ou seja, são

regidas principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Reconhece-se, assim,

relativa autonomia das empresas estatais na previsão de processo disciplinar que, caso existente, é

3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Obra citada, p. 194-195. 4 Ao comentar o art. 173 da CF/1988, MELLO (pp. 201-203) cita diversas normas constitucionaispara demonstrar que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não sãodisciplinadas integralmente pelas normas regentes das empresas privadas.

2

estabelecido por regras definidas no âmbito da empresa. O Manual de Direito Disciplinar para

Empresas Estatais da CGU explica essa questão, com base na súmula no 77 do TST:

(...) as relações de trabalho existentes entre as estatais e seus empregadossão reguladas pelas mesmas normas aplicáveis aos empregados dasempresas privadas, isto é, os direitos e obrigações de empregadores eempregados públicos são aqueles objeto de estudo do Direito do Trabalho,do qual a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5.452,de 1.º de maio de 1943) constitui o diploma legal mais relevante.Uma vez que não há na legislação trabalhista exigência de que se instaureprévio processo disciplinar para a aplicação de penalidade aosempregados, as estatais federais também não estão obrigadas à realizaçãode procedimentos prévios para o exercício do poder disciplinar.(...) Em outras palavras, se não é pré-requisito para a punição disciplinardos empregados públicos a realização de processo disciplinar no qual hajaobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não podemos gestores das estatais aplicar a penalidade na ausência de provas daconduta infracional, sob pena de sua invalidação, inclusive pela Justiça doTrabalho.(...) Observe-se que a previsão de realização de procedimento disciplinarprévio obriga a estatal a instaurar e conduzir um processo nos moldes doprevisto em seu regulamento interno, sem a necessidade de cumprir todas asexigências e etapas próprias de outros regimes. Vale dizer, não se aplicamaos procedimentos previstos nos regulamentos internos das estatais asregras e garantias dos processos disciplinares a que estão sujeitos osservidores públicos, senão nos limites em que estas normas foramincorporadas nos manuais internos da empresa 5. (grifo nosso)

Essa ressalva não impede que informações ligadas à relação trabalhista seja objeto de pedido de

acesso, haja vista a argumentação inicial sobre a incidência de princípios constitucionais nas

sociedades de economia mista. A citação anterior, todavia, faz com que o direito disciplinar aplicado

aos servidores públicos da União não seja a referência única e obrigatória na análise do caráter

público ou restrito dos dados existentes na ação disciplinar promovida pelo Banco do Brasil.

II – Interpretação dos artigos 21 e 31, §3º, IV, da Lei de Acesso à Informação.

9. A solicitante ressalta que pretende acesso às informações para utilizá-las em processo

judicial. Também entende que a atuação do órgão recorrido no procedimento disciplinar teria sido

ofensiva aos direitos humanos. Esses argumentos são utilizados para fundamentar o pedido de

acesso com base nos artigos 21 e 31, §3º, IV, V. Em caso de concordância com a interpretação

indicada pela recorrente, a documentação solicitada deveria ser disponibilizada em sua totalidade,

sem necessidade de analisar as possíveis restrições de acesso que possam incidir no caso. Faz-se

necessário, portanto, discutir a adequada interpretação dos referidos artigos.

5 Controladoria-Geral da União. Manual de Direito Disciplinar Para Empresas Estatais. Brasília,2011, pp. 13-14.

2

10. O parágrafo único do art. 42 do Decreto no 7.724/2012 prevê um elemento importante na análise do

pedido fundamentado na “tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”:

Art. 42. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutelajudicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrema existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que sepretende proteger. (grifo nosso)

A interpretação literal do art. 21 da LAI poderia sugerir que a mera alusão à necessidade de tutela

judicial ou administrativa de direitos fundamentais pode ser utilizada para o acesso irrestrito às

informações custodiadas pela administração pública. Essa interpretação seria de vasta repercussão,

principalmente pela diversidade de direitos considerados como fundamentais. Os direitos

fundamentais protegem diversos valores – agrupados pela doutrina em “dimensões” (gerações) – e

estão presentes em inúmeros dispositivos da Constituição da República de 1988, não somente em

seu título II. No entanto, ao regulamentar o art. 21 da LAI, o Decreto n o 7.724/2012 pontuou a

primeira limitação no uso desse argumento: o cidadão deve demonstrar a “existência de nexo entre

as informações requeridas e o direito que se pretende proteger” (art. 42, parágrafo único).

Trata-se de verdadeira justificativa no pedido, uma excepcionalidade à regra disposta no art.10, §3o

da LAI, que veda a exigência de motivação na solicitação de acesso.

11. Além da limitação exposta anteriormente, a natureza não absoluta do direito de acesso à informação

– característica também presente nos direitos fundamentais em geral – deve ser levada em

consideração na aplicação do art. 21 da LAI. A aplicação desse dispositivo deve ser realizada de

acordo com o princípio da proporcionalidade, visto que essa Lei – além da ser infraconstitucional –

reproduz a proteção constitucional à privacidade e a excepcionalidade do sigilo referido no art. 5o,

XXXIII, da Constituição. Trata-se de perceber que o art. 21 da LAI pretende fomentar o direito de

acesso à informação, mas que essa pretensão não pode acarretar a completa negação de bens e

valores consagrados na Carta Magna. O princípio da unidade da Constituição, assim como o

princípio da concordância prática ou da harmonização, impede uma interpretação que leve em

consideração apenas parte da Constituição, sem a visão do conjunto de regras e princípios

constitucionais. A aplicação do art. 21 da LAI deve estar de acordo com a Constituição, o que

impede que esse artigo seja utilizado para se sobrepor a valores constitucionais. Essa observação

não pretende anular a força do art. 21 da LAI, mas apenas direcionar uma proposta de interpretação

2

que esteja em conformidade com a Constituição. A avaliação da “existência de nexo”, portanto,

deve ser realizada com critérios que observem o princípio da unidade da Constituição.

12. Diante do exposto, pode-se afirmar que a alusão de um cidadão ao argumento da tutela judicial de

direito fundamental não é suficiente para afastar a possível incidência das hipóteses de restrição ou

sigilo da informação. Além disso, importa destacar algumas dificuldades existentes no pedido de

acesso à informação em âmbito administrativo. Em primeiro lugar, ao contrário do processo

judicial, não existe a possibilidade de restringir o uso da informação após sua disponibilização, nos

moldes do que ocorre na tramitação de processos em segredo de justiça. A disponibilização da

informação ao cidadão, através do e-SIC, não é seguida de condicionantes acerca da forma de

utilização dos dados obtidos, enquanto no trâmite em segredo de justiça algumas informações

podem ser examinadas exclusivamente no processo. Em segundo lugar, o procedimento

administrativo para acesso à informação não deve adentrar no mérito de questão que constitua

atribuição do Poder Judiciário. Em alguns casos, a avaliação de que uma informação é importante

para a tutela judicial pode exigir uma verdadeira consulta jurídica ou análise de competência

judicial. Essas duas observações não pretendem desprezar a hipótese prevista no art. 42, parágrafo

único, do Decreto no 7.724/2012, mas apenas demonstrar que a análise da “existência do nexo” não

deve significar a negação de direitos constitucionalmente protegidos. Em casos em que esse nexo

não esteja baseado expressamente em regra legal, em situações que apresentem demasiado risco à

proteção da privacidade (risco que seria mitigado em situação de segredo de justiça), e ainda em

casos que demandem análise de mérito judicial, o mais conveniente é que o art. 21 da LAI seja

aplicado somente em instância judicial adequada à demanda. Por decorrência lógica, essas hipóteses

devem ser consideradas excludentes da “existência de nexo” prevista pelo art. 42, parágrafo único,

do Decreto no 7.724/2012, no âmbito da análise do pedido de acesso por parte do Poder Executivo

federal.

13. As informações prestadas durante o processo demonstram que existe litígio judicial em andamento.

Todavia, não se encontram elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a referida

“existência de nexo”. Essa afirmativa não pretende negar por absoluto que as informações

solicitadas podem vir a ser úteis – e até acessíveis – dentro do processo judicial, mas apenas

demarcar que, no presente canal do e-SIC, as informações de acesso restrito devem prevalecer

resguardadas. A instância judicial tem competência para adentrar no mérito do litígio trabalhista e,

dessa forma, posicionar-se de forma mais segura acerca da necessidade de privilegiar o acesso, em

detrimento da restrição, ou mesmo de manter procedimento que utilize a informação através de

2

eventual trâmite de segredo de justiça. Nos recursos interpostos, a cidadã explica como pretende

utilizar as imagens e informações no processo judicial – pretende, em linhas gerais, contestar o

procedimento do Banco do Brasil. A análise dessa necessidade, nos moldes do presente caso,

significaria adentrar em assuntos do litígio trabalhista, questão que está fora do escopo da LAI e

pode ser realizada pela devida competência judicial.

14. O mesmo raciocínio exposto anteriormente também deve ser utilizado para a argumentação em

torno do art. 31, §3º, IV, V, da LAI, até pela proximidade entre os conceitos de direitos humanos e

direitos fundamentais. Apesar de não constar dispositivo que obrigue a demonstração do nexo entre

a informação solicitada e a defesa de direitos humanos, deve-se também levar em consideração o

princípio da unidade da Constituição e a necessária ponderação em eventual conflito entre a

publicidade e o resguardo de informações pessoais. O referido artigo também deve ser

contextualizado pela pretensão de que a LAI contribuísse ao resgate da memória e da verdade de

fatos relacionados às violações aos direitos humanos ocorridas durante a Ditadura Militar. Percebe-

se que a recorrente considera que o procedimento utilizado pelo Banco do Brasil foi ofensivo aos

direitos humanos. Deve-se reiterar que a instância judicial competente tem atribuição e elementos

para avaliar o mérito do procedimento e, assim, analisar a eventual preponderância do acesso à

informação e da ofensa aos direitos humanos. A administração pública tem poder para disponibilizar

informações pessoais para a defesa de direitos humanos ou tutela de direitos fundamentais, mas, por

segurança e respeito à força normativa da Constituição, essa decisão deve se pautar por

constatações e disposições legais que reduzam a incerteza jurídica do procedimento.

III – Análise dos itens solicitados

15. O item 3 do pedido realizado no processo sob NUP 99901.000262/2014-91 foi o único

disponibilizado pelo órgão recorrido, o que ocorreu na resposta inicial à solicitação. No recurso à

CGU, não consta menção específica a esse item, o que reforça a constatação de que o dado

disponibilizado corresponde ao solicitado.

16. Em relação aos itens 2 e 4 do pedido realizado no processo sob NUP 99901.000262/2014-91, deve-

se concordar com a alegação de sigilo bancário realizada pelo Banco do Brasil nas respostas à

cidadã e nos esclarecimentos à CGU. Esses itens – como pode ser consultado no relatório – dizem

respeito a dados de contas correntes e poupanças de agência do Banco do Brasil. Pode-se concluir

que estão abarcadas no sigilo das “operações ativas e passivas e serviços prestados” pelas

instituições financeiras, previsto pelo art. 1o da Lei no 105/2001. No recurso à autoridade superior,

2

assim como no recurso à CGU, a solicitante não refuta a argumentação do órgão recorrido acerca

desses itens.

17. O item 7 do processo sob NUP 99901.000260/2014-01 diz respeito à disponibilização, sem

ocultação de dados, da ação disciplinar que resultou na demissão da solicitante (processo Gedip

181695). Diante do entendimento exposto anteriormente, referente à “sujeição das sociedades de

economia mista à LAI”, deve-se analisar a possível incidência de sigilos legais ou presença de

informações pessoais nos documentos que compõe a ação solicitada. A cidadã manifesta

insatisfação com a ocultação dos nomes de denunciantes e testemunhas. Antes de analisar o mérito

dessa questão, importa comentar alguns precedentes da CGU e da Comissão Mista de Reavaliação

da Informação (CMRI) que trataram de situações semelhantes, mas não necessariamente idênticas.

18. Em pedido de acesso direcionado ao Banco do Brasil, registrado sob o NUP 99901.001051/2013-

95, houve solicitação de “informações e cópias dos documentos que compõem o processo

administrativo” do qual fez parte o próprio solicitante. A CGU decidiu pelo provimento do recurso

interposto pelo cidadão. O parecer que fundamentou a decisão fez referência à impossibilidade de

negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos

fundamentais (art. 21 da LAI), bem como ao direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.

Ressaltou-se a obrigatoriedade desse direito em sede de processo administrativo disciplinar6. Apesar

da semelhança com o caso em análise neste parecer, não consta debate sobre o tema da ocultação de

dados, nem especificação do tipo de processo disciplinar em questão.

19. O pedido de acesso registrado sob o NUP 99901.000234/2013-93, também direcionado ao Banco

do Brasil, demandou cópia de documento que fazia parte de ação disciplinar/processo

administrativo existente contra o próprio solicitante (“Parecer Nota Jurídica Dijur-Copur/Adpen, de

02.01.2013”). O órgão recorrido resolveu, após negociações com a CGU, disponibilizar o

documento solicitado. Ressalta-se que esse pedido não foi pela cópia integral da ação disciplinar e

também não envolveu debate a respeito da ocultação de dados. Esse precedente demonstra que o

próprio órgão recorrido já atuou no sentido de disponibilizar cópia de documento que integrava

ação disciplinar7.

6 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Despacho. Parecer no 2989 de 20/11/2013. Processo no

99901.001051/2013-95. 7 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Despacho. Processo no 99901.000234/2013-93.

2

20. As decisões 1078 e 1089 da CMRI trataram do tema da ocultação do denunciante e das testemunhas.

O cidadão solicitou que a PETROBRAS disponibilizasse, sem ocultação de dados, um relatório

final de Comissão Interna de Investigação, a qual investigou conduta do próprio solicitante. Em que

pese as possíveis diferenças em relação à natureza da ação disciplinar em questão, deve-se pontuar

que a CMRI decidiu pela disponibilização da documentação, mas com a orientação de ocultação

(tarja) de dados do denunciante, mas não das testemunhas/depoentes. O posicionamento da

ocultação de dados do denunciante – em caso de denúncia de indícios de práticas de conduta ilícita

– também já foi objeto de precedente da CGU. A decisão ressaltou jurisprudência nacional e

internacional em relação ao tema e concluiu o seguinte:

verifica-se que as informações relativas ao nome daquele que denuncia aoEstado a prática de atos ilícitos são informações de caráter pessoal, queintegram um direito de personalidade do cidadão, não incidindo sobre elaso princípio da transparência pública. Não podem portanto ser divulgadas,sob pena de restringir um direito à personalidade do denunciante, e sobpena de incorrer na responsabilidade decorrente do art. 34 da Lei n.12.527/1110.

Esse tema foi objeto de normatização recente na CGU. A Instrução Normativa no 01 CRG/OGU, de

24 de junho de 2014, consolida a possibilidade de solicitação de reserva de identidade do

denunciante, com base no art. 31 da LAI. Os casos citados não dizem respeito diretamente à ação

disciplinar em esfera trabalhista, mas importa ao presente caso pelo entendimento de que a

identidade de denunciante pode ser vista como informação de caráter pessoal.

21. Pela indicação dos precedentes da CGU e CMRI – que tratam de matéria semelhante ao caso em

análise – a disponibilização da ação disciplinar ocorrida no Banco do Brasil ocorreria com a

ocultação do nome do denunciante, mas não das testemunhas/depoentes. No entanto, prioriza-se

nesta análise uma interpretação que destaca a relativa autonomia das sociedades de economia mista

na definição dos normativos internos relacionados à matéria trabalhista. Esse assunto foi tratado no

início dessa análise, com destaque para trecho do Manual de Direito Disciplinar da CGU, o qual

8 BRASIL. Comissão Mista de Reavaliação da Informação. Decisão no 0107/2014-CMRI, de 29 demaio de 2014. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/arquivos-decisoes-2014/decisao-no-0107-2014-nup-00190-029973-2013-63.pdf.Acesso em: 11/08/2014. 9 BRASIL. Comissão Mista de Reavaliação da Informação. Decisão no 0108/2014-CMRI, de 29 demaio de 2014. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/arquivos-decisoes-2014/decisao-no-0108-2014-nup-00190-029973-2013-63.pdf.Acesso em: 11/08/2014.10 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer no 1973 de 08/08/2013. Processo no

60502.003136/2013-75. 2

pontua a não obrigatoriedade da incidência das normas processuais disciplinares previstas aos

servidores públicos estatutários:

Observe-se que a previsão de realização de procedimento disciplinar prévioobriga a estatal a instaurar e conduzir um processo nos moldes do previstoem seu regulamento interno, sem a necessidade de cumprir todas asexigências e etapas próprias de outros regimes. Vale dizer, não se aplicamaos procedimentos previstos nos regulamentos internos das estatais asregras e garantias dos processos disciplinares a que estão sujeitos osservidores públicos, senão nos limites em que estas normas foramincorporadas nos manuais internos da empresa11.

Essa relativa autonomia – que não impede a Justiça trabalhista de apreciar o mérito de eventual

motivação existente na demissão – pode gerar procedimentos divergentes em relação ao previsto

pelas normas que disciplinam o processo administrativo disciplinar para servidores públicos

estatutários.

22. Em seus esclarecimentos adicionais à CGU, o Banco do Brasil reiterou que o procedimento interno

previsto para apuração disciplinar de seus empregados inclui a ocultação dos nomes dos

denunciantes e dos depoentes, decorrente de normas da Ouvidoria Interna e da interpretação do item

2.11.5 da IN 382-1. Esse procedimento do Banco do Brasil é criticado pela solicitante, que entende

existir uma afronta às garantias do contraditório e da transparência. Apesar disso, em sede de

análise de pedido de informação, deve-se pontuar a relativa autonomia na definição desses critérios.

Os esclarecimentos do Banco do Brasil demonstram que a preservação do nome das

testemunhas/depoentes é um critério padronizado na conduta desse órgão. Entende-se, portanto, que

esse padrão suscita nas pessoas que depõem uma verdadeira expectativa de privacidade em relação

à preservação das identidades.

23. A restrição de acesso às informações pessoais na LAI, prevista no art. 31, está em conformidade

com a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem estabelecida pelo art. 5o, X, da

Constituição da República de 1988. O princípio da transparência e da publicidade deve ser

harmonizado com a proteção da privacidade. Esse entendimento, apesar de apresentar uma diretriz

importante, exige a apreciação dos fatores concretos que contextualizam o caso, visto que não existe

definição precisa de “intimidade” e “vida privada” na Constituição de 1988 e no Código Civil12.

11 Controladoria-Geral da União. Manual de Direito Disciplinar Para Empresas Estatais. Brasília,2011, p. 14.12 A presente análise leva em consideração não somente os conceitos trazidos pela doutrina, mastambém fatores contextuais envolvidos no caso concreto. A ausência de definição “âncora” arespeito de “vida privada” e “intimidade” no Brasil e em outros países é ressaltada em texto de

2

Antes desse procedimento, destaca-se o objetivo contido no direito fundamental em questão: “no

âmago do direito à privacidade está o controle de informações sobre si mesmo”13. A explicação

de Paulo Gonet Branco também contribui para a presente análise:

O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos eacontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, àsrelações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que seespalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriamas conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relaçõesfamiliares e amizades mais próximas.14

Apesar das diferentes definições que envolvem vida privada e intimidade, segue-se neste parecer a

opinião de José Afonso da Silva, que prefere “usar a expressão direito à privacidade, num sentido

genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da

personalidade”15. Percebe-se, assim, a possibilidade de afastar do conhecimento público as

informações estabelecidas ou caracterizadas por um caráter privado ou pessoal. Os depoimentos

realizados em ação disciplinar de conduta trabalhista do Banco do Brasil ocorrem sem a previsão de

sua divulgação e disso decorre a expectativa de não disponibilidade dessa informação, o que reforça

o seu caráter de pessoalidade e a restrição de acesso com base no art. 31 da LAI.

24. Os esclarecimentos do Banco do Brasil indicam diversos motivos para a adoção desse critério:

redução de eventuais riscos de dano à imagem; defender o Banco da divulgação de informações

estratégicas; evitar que informações a respeito de um empregado não prejudiquem uma eventual

investida em mercado de trabalho; evitar a divulgação de documentos para terceiros ou para

empregados de setor distinto. Apesar dos argumentos lançados, entende-se que a preservação dos

nomes dos depoentes é advinda da expectativa de privacidade, a qual está em conformidade com a

proteção prevista pelo art. 31 da Lei de Acesso à Informação. O parecer da CGU que defendeu a

restrição e acesso ao nome do denunciante ressaltou que “informação pessoal é aquela que diz

respeito a um direito de personalidade do cidadão (arts. 11 a 21 do Código Civil)”. Através de

argumentação baseada em Pontes de Miranda, o direito à personalidade foi estendido para abarcar a

Danilo Doneda a respeito do tema. Esse autor salienta as diferentes finalidades e temas envolvidosno direito à privacidade. A indefinição, segundo Doneda, não deve ser vista como defeito ouobstáculo, mas como característica intrínseca da matéria, que fica sujeita a diversos condicionantesculturais, históricos e sociais. Conferir: DONEDA, Danilo. A tutela da privacidade no Codigo Civilde 2002. Anima: Revista Eletrônica do Curso de Direito da Opet, v. 1, p. 89-100, 2009.13 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. In: Mendes, Gilmar Ferreira et al. Curso de DireitoConstitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 471.14 BRANCO, Ob. Cit., p. 469.15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo, 2010, p. 206.

2

proteção à “vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica), honra e igualdade”. A proteção ao

nome da pessoa, que no Código Civil está referida expressamente apenas nos arts. 17 e 18, foi

ampliada para situações compatíveis com a efetivação dos direitos fundamentais:

10. No caso concreto, deve-se conceder aos arts. 17 e seguintes do CódigoCivil brasileiro interpretação que proteja o direito de personalidade ao nome,e não somente contra “exposição ao desprezo público”, mas também contraoutras situações que possam limitar este direito: é que, dando publicidade aonome do cidadão, ele pode vir a sofrer retaliações, perseguições, ou atémesmo represálias físicas ou psíquicas.11. Cabe registrar, no ponto, que o STJ admite esta interpretação ampliativada proteção aos direitos de personalidade, admitindo que sua violaçãoacarreta dano presumido à pessoa. Nesse sentido, já se decidiu que “érazoável estender a mesma interpretação a todas as violações dessa natureza[violações a direitos de personalidade], considerando que a ofensa a qualquerdireito de personalidade provoque um dano moral in re ipsa” (STJ, REsp955031/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/03/2012)16.

No caso em análise, essa interpretação alcança não somente o nome dos denunciantes, mas também

dos depoentes/testemunhas, devido à expectativa de privacidade decorrente de procedimentos

internos e padronizados do órgão recorrido.

25. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 589.998, citada pelo Banco do Brasil,

expõe aspectos importantes em relação ao tema da demissão de empregados de empresas estatais.

Em respeito ao princípio da impessoalidade e isonomia, a decisão enfatizou a necessidade de se

motivar o ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho nas empresas públicas e sociedades de

economia mista. Os votos e debates expõem que essa motivação não significa a obrigatoriedade de

um processo administrativo disciplinar, nos moldes do previsto para os servidores estatutários. Por

sua vez, o voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski destaca a obrigatoriedade de um

procedimento formal, “em que se garanta ao empregado o direito ao contraditório, quando lhe seja

imputada conduta desabonadora”. Além disso, necessidade de motivar os atos de dispensa foi

baseada na observância do princípio da razoabilidade e no art. 50 da Lei 9.784/99.

26. Diante desses argumentos, é plausível entender que a ocultação dos nomes dos depoentes,

no procedimento apuratório do Banco do Brasil, seria medida contrária ao atendimento de alguns

aspectos referidos na decisão, em especial a garantia constitucional do contraditório. Apesar disso,

algumas ressalvas precisam ser apresentadas. A decisão do STF no RE 589.998 não apresentou

objetivamente os procedimentos formais para o atendimento da necessidade de motivação. Além

16 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer no 1973 de 08/08/2013. Processo no

60502.003136/2013-75.2

disso, privilegia-se neste parecer uma análise do caráter público da informação, e não uma análise

da adequação dos procedimentos disciplinares. Diante desse contexto, opina-se pela predominância

da expectativa de privacidade em relação à ocultação dos nomes dos depoentes. Não se trata de

dizer que a informação solicitada pelo cidadão – identificação dos depoentes – não possa jamais ser

divulgada, muito menos não reconhecer que a mesma pode vir a contribuir para um

aperfeiçoamento do contraditório. Trata-se de perceber que, na ausência de normativos e

entendimentos que pudessem conferir segurança procedimental e previsibilidade nessa divulgação,

torna-se necessário garantir a ocultação, principalmente no âmbito administrativo do pedido de

acesso à informação. Esse posicionamento também leva em consideração os argumentos presentes

no item II deste parecer.

27. Em relação aos itens referentes à solicitação de imagens gravadas pelo Banco (itens 1 a 5,

8, 9, 10 do NUP 99901.000260/2014-01 e 5 a 8 do NUP 99901.000262/2014-91), entende-se que

são justificáveis os argumentos apresentados pelo Banco em seus esclarecimentos adicionais. Dessa

forma, entende-se que a negativa do Banco está justificada pelo art. 31 da LAI, pois não somente a

privacidade, mas também a segurança das pessoas e do próprio Banco ficaria comprometida. Os

direitos da personalidade, numa abordagem constitucional do direito civil, envolvem não somente o

direito à honra, imagem e intimidade, mas também o direito à vida e integridade físico-psíquica,

pois visam efetivar a proteção da dignidade humana (art. 1o, III, CF/1988)17. Reitera-se

entendimento, já exposto no item II dessa análise, acerca da existência de condições mais

apropriadas para disponibilização dessa informação em eventual discussão judicial.

Conclusão

28. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, opinar por seu

provimento parcial e determinar que seja disponibilizado ao recorrente, no prazo de 10 dias, cópia

da ação disciplinar referida neste parecer (processo Gedip 181695), com a ocultação de dados

pessoais dos denunciantes e depoentes, bem como de eventuais informações sigilosas presentes na

ação, nos termos do art. 7o, §2o, da Lei de Acesso à Informação.

AUGUSTO CÉSAR FEITOSA PINTO FERREIRA

Analista de Finanças e Controle

17 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral. Rio de Janeiro: Forense; SãoPaulo: MÉTODO, 2012, p. 142.

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DESPACHO

Senhor Ouvidor-Geral da União,

Em que pesem os respeitáveis argumentos esposados pelo analista, sugiro adotar apenas

em parte o parecer lavrado, garantindo-se provimento mais abrangente ao que nele proposto,

incluindo-se o acesso integral, sem qualquer ocultação, aos depoimentos que integram o processo

GEDIP 181695.

Em recente decisão, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)18

determinou à Petrobras que franqueasse o acesso a processo disciplinar, pelo empregado, “(...)

tarjando única e exclusivamente as informações pessoais do denunciante”. A decisão foi cumprida

nos seus exatos termos, quando foi fornecida, ao recorrente, cópia dos depoimentos com a

identificação dos depoentes.

Ademais, consta do Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais, publicado pela

Controladoria-Geral da União, determinação de que ao indiciado seja dado conhecimento da

produção probatória, sem qualquer ressalva:

Frisa-se tal aspecto novamente uma vez que, caso o empregado tenha sidonotificado inicialmente da instauração de processo em seu desfavor, todaprodução de provas deverá ser objeto de notificação específica. Exemplifica-se: estando já na condição de acusado no processo e a comissão deli berar pela realização de depoimento de testemunha, deverá ser dada ciênciaprévia de tal ato, a fim de que o empregado possa acompanhar a oitiva; domesmo modo, a eventual produção de prova pericial também deverá serobjeto de notícia antecipada ao acusado para que, caso tenha interesse,possa participar do ato específico (pg. 45, grifo nosso).

Encerrada a fase de instrução do processo e, se for o caso, realizado aindiciação do investigado, a comissão elaborará seu relatório final, que seráremetido para decisão da autoridade competente. Ressalta-se que, com aelaboração do relatório final, a comissão se desfaz e, portanto, qualqueroutra solicitação feita por parte do interessado, tal como solicitação decópia dos autos, não deverá mais a ela ser dirigida e sim à autoridade comquem se encontra o processo (pg. 52).

É importante destacar, também, o que dispoem os artigos 3º e 9º da Lei 9.784/1999:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:(...)II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha acondição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentosneles contidos e conhecer as decisões proferidas;

18 Decisões 107 e 108/2014, disponíveis em http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/arquivos-decisoes-2014/2014.

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Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (...)II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interessesque possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

Dessa forma, considerando-se o conjunto dos dispositivos legais acima, bem como a

compreensão de que os princípios da ampla defesa e do contraditório também informam os

procedimentos para aplicação de penalidade disciplinar, no âmbito privado em geral, entendo que o

acesso integral ao teor dos depoimentos, ocultando-se eventuais informações protegidas por sigilo

bancário ou demais sigilos legais, ou informações pessoais de terceiros e de natureza sensível, é a

medida que se impõe ao caso.

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral

da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o despacho supra e, por

conseguinte, apenas parte do parecer, para decidir pelo conhecimento e provimento parcial do

recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto no 7.724/2012, no âmbito dos pedidos de

informação no 99901.000260/2014-01 e 99901.000262/2014-91, direcionado ao Banco do Brasil

S.A. (BB).

Registre-se, ademais, que a exigência contida no parágrafo único do art. 42 do supracitado

Decreto — “O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as

informações requeridas e o direito que se pretende proteger” — não constitui, a contrario sensu,

“uma excepcionalidade à regra disposta no art.10, §3o da LAI, que veda a exigência de motivação

na solicitação de acesso”. Sob o princípio da unidade da Constituição e do ordenamento jurídico,

mais adequado seria compreender a “exigência da existência de nexo” como norma especial; que

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especializa o comando do caput do art. 11 da Lei, segundo o qual o pedido deve conter

“especificação da informação requerida”. Ora se a informação requerida é necessária (sublinhe-se) à

tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, então, a especificação a que está obrigado

o requerente consiste na demonstração de sua necessidade ou, noutras palavras, do nexo.

Isto posto, o órgão deverá disponibilizar, no sistema e-SIC, o acesso à cópia do processo

GEDIP 181695, ocultando-se informações que possam identificar os denunciantes, bem como

eventuais informações sigilosas e de terceiros (esta última quando de natureza pessoal e sensível),

nos termos do art. 7o, §2o, da Lei de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da

publicação da decisão no sistema e-SIC.

JOSÉ EDUARDO ROMÃOOuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 99901.000262/2014-91

Documento: PARECER nº 3931 de 08/10/2014

Assunto: Recurso de acesso à informação

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 08/10/2014

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO

Signatário(s):

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: e00b2486_8d1b148f4c0b90d