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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
SÉRGIO JOÃO KERN
CONTRATOS INTERNACIONAIS
CURITIBA
2014
SÉRGIO JOÃO KERN
CONTRATOS INTERNACIONAIS
Trabalho de conclusão de curso apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc. Wagner Rocha D´Angelis.
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
SÉRGIO JOÃO KERN
CONTRATOS INTERNACIONAIS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de ____________ de 2014.
______________________________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ______________________________________________________________
‘ Prof. Msc. Wagner Rocha D´Angelis Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _______________________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _______________________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Dedico este trabalho às pessoas que, como eu, acreditam que através do Direito Internacional podemos melhorar as relações comerciais e políticas entre os povos e que com isto podemos tornar o planeta que vivemos cada vez mais fraterno e solidário.
AGRADECIMENTOS Agradeço de sobremaneira aos meus pais, João e Jandyra (in memorium), à
minha esposa Josiane e ao meu filho Jonathan, que me ajudaram nesta importantíssima etapa da minha vida, os quais me incentivaram muito para que nunca desistisse dos meus sonhos e me mostraram do que um ser humano é capaz quando almeja-se um objetivo. Agradeço por toda a confiança depositada em mim, pela certeza de que eu daria meu melhor e por me apoiarem incondicionalmente, em cada etapa dessa jornada. Agradeço pelo amor depositado em mim, pela segurança que me transmitiram, pelo zelo e preocupação com toda a minha caminhada acadêmica. Obrigado por me ensinarem o verdadeiro significado das palavras amor e família. Vocês são minha base, meu alicerce, meu porto seguro. Amo e amarei vocês eternamente.
Aos meus amigos de curso que, principalmente nas partes mais difíceis do curso, onde pensei em desistir do mesmo, me apoiaram e me deram toda a força necessária para continuar esta empreitada. Obrigado a todos vocês, de coração. Agradeço a todos por compreenderem minhas limitações, mas, além de tudo, por estarem ali, comigo, segurando minha mão em todos os momentos, bons ou ruins.
Obrigado a todos da minha família, que me ensinaram que família vai muito além de laços de sangue e que o amor é o que realmente importa.
Ao meu orientador, Professor Wagner D´Angelis, agradeço muito por todo o apoio, pela paciência, pela ajuda e ensinamentos dedicados a todos nós da faculdade. Obrigado por tudo, sem o amigo não teria completado esta jornada.
A todos os professores que me passaram tanto conhecimento e estiveram ao meu lado durante estes 5 anos.
Por fim, mas não menos importantes, agradeço a todos os meus amigos que acreditaram e continuam acreditando na minha vitória e estiveram ao meu lado nessa longa jornada acadêmica. A todas as amizades que fomos construindo durante toda a faculdade, que tornaram as férias períodos longos sem a convivência com os mesmos e os semestres letivos curtos junto a eles. Espero poder continuar merecendo a amizade de todos que conheci e convivi durante estes 5 anos que agora me parecem apenas poucos dias de convivência.
RESUMO
O presente trabalho traz uma abordagem sobre o tema dos Contratos Internacionais que têm como objeto primaz, a relação jurídica de bens e de serviços entre um agente contratante e de outra parte , sendo um agente contratado, sendo que dentro destes Contratos Internacionais existem diversos pontos importantes e interessantes, dentre eles pode-se citar a Eleição de Foro, que é o local, caso venha a ocorrer conflitos entre as partes contratantes, onde tais conflitos que por ventura venham a ocorrer serão arbitrados. Fez-se uma abordagem sobre os mais variados tipos de contratos encontrados na esfera internacional, dentre os quais cita-se: Factoring, Leasing, Contratos de Compra e Venda, e inclusive a respeito da norma internacional que rege estes e outros contratos internacionais, a INCOTERMS, norma esta que estabelece que dependendo do tipo de contrato internacional em pauta, terá o contratado e o contratante diversas obrigações para garantir a execução do referido contrato, tendo ambos suas obrigações e benefícios independente do tipo de Contrato firmado. E por fim, foi abordado o Mercosul, mostrando os contratos feitos por países integrantes deste bloco econômico, suas controvérsias e soluções para as mesmas.
Palavras-chave: Contrato Internacional – Incoterms – Mercosul
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ANFAC Associação das Sociedades de Fomento Mercantil
(Factoring)
CF Constituição Federal
CFR Cost and Freight
CIF Cost,Insurance and Freight
CIP Carriage and Insurance Paid To
CMC Conselho do Mercado Comum
CPT Carriage Paid To
DAF Delivered at Frontier
DDP Delivered Duty Paid
EXW Ex Works
FAZ Free Alongside Ship
GATT Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
GMC Grupo Mercado Comum
INCOTERMS Termos Internacionais de Comércio
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
OMC Organização Mundial do Comércio
TEC Tarifa Externa Comum
UNCITRAL Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8
1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ............. 10
1.1. CONTRATOS NO BRASIL ............................................................................... 10
1.2. CONTRATOS INTERNACIONAIS .................................................................... 14
2. BASE LEGAL ................................................................................................... 17
2.1. BASE LEGAL NO BRASIL ................................................................................ 17
2.2. BASE LEGAL INTERNACIONAL ...................................................................... 19
2.3. DA ELEIÇÃO DO FORO ................................................................................... 20
3. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ............................ 22
3.1. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ............................................................ 22
3.2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ................................................................ 25
3.3. FACTORING ..................................................................................................... 25
3.4. INCOTERMS .................................................................................................... 26
4. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS .................... 29
4.1. REGRAS DA OMC ........................................................................................... 29
4.2. MEDIDAS ANTIDUMPING ............................................................................... 31
4.3. ARBITRAGEM INTERNACIONAL .................................................................... 31
5. MERCOSUL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ......................................... 33
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 35
REFERÊNCIAS......................................................................................................... 37
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INTRODUÇÃO
O presente estudo debruça-se sobre o tema Contratos Internacionais, tendo
o mesmo como tema central e o analisando em diversas de suas modalidades
atualmente existentes nos ordenamentos jurídicos. Originariamente tais contratos
eram celebrados pelas classes mais elevadas de cidadãos mundiais. Com a
evolução das comunicações e seguindo o principio da democratização do
conhecimento, tais contratos foram sendo contemplados por classes menos
abastadas economicamente e na atualidade tais contratos já são estabelecidos
comumente entra a população em geral, principalmente com o advento da internet
que conseguiu popularizar a maioria dos diversos tipos de contratos internacionais.
Desta forma foram sendo criadas normas internas sobre estes diversos tipos
de contratos e, com o passar do tempo foram criadas, de acordo com a demanda,
normas e leis para regulamentar contratos entre Estados e pessoas, na sua grande
maioria inclusive, criados a partir da 2ª Grande Guerra Mundial, além claro da
implementação de tais leis e normas de regulação destes contratos no Ordenamento
Jurídico Brasileiro.
Como em qualquer ramo do Direito, à todo instante e em todos os locais do
globo terrestre estão sendo criadas normas, leis, instruções normativas e
jurisprudências para que haja uma melhor regulação e consequentemente mais
clara normatização de parâmetros que delimitem e corrijam possíveis desvios destes
contratos.
Partindo deste pressuposto, o presente trabalho se debruça sobre o que há
hoje de norma vigente para elaboração e balizamento destes contratos
internacionais, abordando as normas internacionais vigentes para cada tipo de
contrato, destacando a importância dos mesmos no cenário econômico mundial.
Além disto, estudar-se-á também acordos e tratados realizados pelos Estados, além
da Organização Mundial do Comércio, mencionando abusos e medidas de
contenção dos mesmos e mostrando soluções de casos de abusos bem como as
sanções impostas à estes abusos.
Como ultimo tema para conclusão deste trabalho, abordar-se-á o tema das
controvérsias no Mercosul, mostrando um pouco da força dos tratados internacionais
e das normas estabelecidas por este bloco econômico, principalmente no que
concerne a solução de controvérsias econômicas deste tratado comercial feito por
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países do Sul da América sendo um dos blocos econômicos mais importantes de
todo o planeta Terra.
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1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
1.1. CONTRATOS NO BRASIL
Através de uma necessidade premente da sociedade nasce o contrato, que
visa reger uma relação pela qual esta sociedade ou individuo necessita adquirir
alguma coisa ou desfazer-se de algo . A origem desta palavra contrato remete à
palavra contractus, que , de acordo com os dicionários, significa contrair, unir. Isto
além da vontade para a realização deste ato jurídico, vontade esta que vem em
encontro com o significado de pacto, que significa estar de acordo, concordar,
palavra esta muito utilizada desde os primórdios do Direito Romano.
Contrato então, através da tradição que vem do Direito Romano, é um
acordo de vontades onde cria-se um vínculo jurídico, sendo que o mesmo deve ser
um ato solene, criando bases estruturais para uma relação jurídica, tendo o
pressuposto da igualdade entre as partes contratantes, não havendo discrepância
entre as mesmas e criando o direito de que a pessoa que cedeu a coisa (vendeu)
tenha direito de receber quantia líquida e certa, da pessoa que adquiriu a coisa
(comprador), gerando a obrigação à esta de liquidar a quantia pré-determinada no
referido documento.
Mesmo na época do Direito Romano, na qual o Código Civil era muito mais
primitivo que os Códigos vigentes na atualidade mundial, quando se celebrava um
contrato, ele significava um ato coberto de rigor, tendo que ser cumprido até sua
satisfação total de ambas as partes.
Com o passar dos anos o Direito Romano aderiu à forma escrita dos
contratos, até mesmo por uma imposição da Igreja, para com isto se ter uma
obrigação de forma mais concreta e segura.
Neste sentido, Venosa ressalta que:
As práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então, a ter predominância. A influencia da Igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vêm enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos e convenções aos contratos. (2010, p.47).
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O Código Napoleônico, na França, representou para a humanidade a
primeira grande modernização dos contratos, advindo de uma Revolução, a
Revolução Francesa, a qual consagrou a vitória da classe burguesa. No referido
Código, o contrato dispõe sobre a aquisição da propriedade, sendo que se torna
suficiente o contrato como meio principal pelo qual se tem a liberdade, entendendo
na época que, se tendo a propriedade, a respectiva liberdade com ela se teria pois
ambas andavam par e passo. Considera-se que o contrato é um mero caminho para
se chegar à propriedade, e este é o meio através do qual circulam-se riquezas, nas
mãos dos que as detêm.
Neste sentido, Venosa assim explicita o conceito:
Para o Código Francês, a liberdade e a propriedade estão ligadas indissoluvelmente. Sem propriedade não pode haver liberdade. E as regras que ligam as pessoas às coisas são justamente os contratos. O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva. (2010, p.386)
Após o advento do Código Francês, a relação comercial passou a ser
apenas um simples acordo de vontades, manifestado pelos burgueses da época,
sendo que de um dos lados impunha-se a vontade e do outro lado não podendo ser
privado de seus bens exprimiam sua manifestação de vontade.
Tais moldes de contratos, originados após o Código Francês, iniciaram seu
alastramento por todo o planeta como modelo de contrato, isto ao longo de todo o
século XIX, revogando desta maneira os Códigos Italiano e Latino-Americano.
Partindo do pressuposto que era o ponto máximo do individualismo, o contrato
passou a ser considerado uma lei entre as partes e assim sendo, como lei, todo seu
conteúdo passa a ser válido, sem conter limitações, exceto aquelas de interesse
público.
Pelo sistema Francês, opera-se inicialmente o contrato de transferência de
propriedade, porém tendo evoluído durante os tempos, junto à evolução das leis e
acordos, apesar de ir espalhando-se este molde conceitual e gerando o interesse de
muitos e dando soluções para a maioria dos casos , tendo ainda a garantia de tutela
estatal para os negócios.
Nesta questão histórica dos Códigos, o Código Alemão, surgiu
posteriormente mais avançado, mesmo ainda tendo a burguesia da época como
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preponderante no contrato. Neste Código, o contrato recebe algumas modificações,
sendo modernizado, e assim passa a ser de todos, para todos, e ai sim o contrato
começa a ser uma espécie de negócio jurídico, deixando desta forma o contrato
mais genérico, mais amplo em relação aos tipos, podendo ser não apenas de
compra e venda, mas sim de locação por exemplo. Mesmo este negócio jurídico
novo que se formava, sendo mais abrangente que o contrato, este não transfere a
coisa, tendo assim que haver o contrato para efetuá-la, e até hoje em dia é mantido
desta forma, inclusive sendo adotado em nosso Código desde 1916.
Tendo o nosso Código Brasileiro adotado esse modelo de negócio jurídico
como uma forma generalista para os atos praticados, sejam estes, contratos entre
pessoas físicas ou jurídicas, ou até chegando à expressão da vontade de apenas
uma só pessoa, como é o caso do testamento, os contratos somente produzirão
efeitos jurídicos se tais negócios jurídicos forem a expressão da vontade das partes
e os mesmos preencherem os requisitos básicos contidos no nosso ordenamento
jurídico nacional. Neste particular, constam, dentre os requisitos de validade
subjetivos, os seguintes: manifestação de duas ou mais vontades e capacidade
genérica dos contraentes; aptidão específica para contratar; livre consentimento.
Ainda há os requisitos de validade objetivos que preconizam que o objeto do
contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (Art. 104, II do
Código Civil)
E como último requisito de validade do negócio jurídico, podemos citar o de
forma onde “a forma é meio de revelação da vontade e a mesma deve ser a
prescrita ou não defesa em lei” (GONÇALVES, 2011, pag. 38).
O que pode se notar é que o Contrato está sendo feito cada vez mais à parte
do Estado, tendo a possibilidade de as partes fazerem o que quiserem com seus
bens, dentro de um parâmetro razoável, sendo o Estado Juiz apenas convocado
quando uma das partes do contrato descumprir o que foi acordado entre elas, as
partes, com o simples propósito de fazer-se cumprir o acordado inicialmente nos
termos do referido documento, podendo inclusive este, o Estado, anular o contrato
por má fé de um ou dos dois contratantes, além de poder em outros casos anular o
referido documento e o negócio jurídico realizado. Conforme nos cita Venosa,
No Código alemão, o contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral, O contrato é uma subespécie da espécie maior, que é o negócio jurídico. O negócio jurídico é, portanto, uma categoria geral, a qual, como vimos , vem em nosso Código Anterior definida como ato juridicio, no art 81.
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O Código alemão traz, além das regras dedicadas ao contrato em geral e a cada espécie de contrato descrito em lei ( compra e venda, locações e etc.), regras que se aplicam ao negócio jurídico em geral. Sendo o negócio jurídico uma categoria mais ampla do que o contrato, este, por si só, não transfere a propriedade. É veículo de transferência, mas não a opera. Esse sistema, embora sem nuances próprias, é adotado em nossa lei de 1916.(2010, p.390).
Assim, doutrinadores do Direito, como Deguit, no Direito Público,
Josserrand, no Direito Privado, e Saleilles, preconizaram uma renovação do Diploma
Legal, revolução esta denominada “revolução dos fatos contra o direito”. Esta
revolução desencadeou uma crise, conseguindo com isto um redimensionamento
em vários institutos do direito privado, como por exemplo no Direito de Família e no
Direito das Sucessões. Esta revolução corroborou para o surgimento de diversas
modificações no conceito original de contrato, a ponto de tal conceito originário, que
era oriundo do Código Civil Brasileiro de 1916, deixar de continuar existindo na
prática, simplificando o contrato em si. O que se deve observar é que a liberdade de
contratar e contratual continua positivada até os dias atuais, conforme disposto no
Art. 421, do Código Civil Brasileiro de 2000, que estabelece: “A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Como citado no referido artigo, continua válido o que estabelece a liberdade
individual de contratar, a saber, de se firmar ou não um contrato, e que fixa a
faculdade da pessoa escolher o conteúdo contratual, estabelecendo desta forma as
regras a serem seguidas e as cláusulas convenientes à ambas as partes do
contrato.
Contudo, o Estado ainda continuou operando a intervenção econômica no
contrato, desde a Carta Magna de 1934 até a Constituição Federal de 1988,
referindo-se especificamente à função social e econômica do contrato.
Ou, como bem exemplificado por Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro
Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais:
O direito contratual rege-se por diversos principios, alguns tradicionais e outros modernos. Os mais importantes são os: da autonomia da vontade, da supremacia da ordem publica, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva e da boa-fé. (2011, p.41)
Pode-se notar que, com a evolução do Contrato, há hoje no nosso país a
liberdade de contratar, de firmar acordos e fixar clausulas, sendo passível de tutela
estatal apenas quando tal contrato não se cumpre, e inclusive a tutela estatal
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monitora os abusos em relação às cláusulas contratuais, dando com isto, ao
cidadão, uma relativa segurança jurídica ao formalizar acordos comerciais e firmar
os respectivos contratos.
Após este breve estudo sobre a evolução histórica dos contratos que, desde
sua origem até os dias atuais em nosso país, pode-se verificar uma melhoria
significativa neste instituto, sendo que atualmente, regidos pelo Código Civil
Brasileiro de 2002, os contratos têm benesses que privilegiam a liberdade contratual,
a formalidade, e há um caminho a ser trilhado pelos diversos tipos de contrato,
mostrando-se inclusive os princípios que devem reger a elaboração desse
documento, sendo que em caso de descumprimento de cláusulas as partes podem
invocar o Estado para que o mesmo arrazoe as clausulas, ditando quais normas são
válidas com base nas disposições preconizadas pelo Código Civil Brasileiro. Dessa
forma, consegue-se democratizar a formalização de contratos, sem ocorrer
privilégios às classes mais abastadas da população, dando chance a todos de uma
correta efetivação da expressão de suas vontades dentro dos contratos, deixando
para o poder estatal a intervenção corretiva, caso seja requerido pelas partes
envolvidas.
1.2. CONTRATOS INTERNACIONAIS
O principal diferencial de pronto, perceptível entre os Contratos Brasileiros,
são os fatores geográficos. O que se pode dizer neste tocante é que os Contratos
Internacionais são contratos firmados entre pessoas civis ou jurídicas, em qualquer
de suas concepções, a saber, pessoa civil contra pessoa civil, pessoa civil contra
pessoa jurídica, ou entre pessoas jurídicas, porém sempre de Estados diversos.
Conforme se pode notar da citação de Strenger, abaixo, os Contratos
Internacionais são em sua essência formados por agentes de ordenamentos
jurídicos diversos, sendo possíveis de serem realizados por pessoas de natureza
jurídica diversa também, pessoas naturais ou jurídicas.
Assim, veja-se a citação de Strenger:
Contrato Internacional é consequência do intercambio entre Estado e pessoas , no sentido amplo, cujas características são diversificadas dos mecanismos conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes circunscritos a um único território e pelos transterritoriais. (1998, p.31)
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Com o avanço cada vez maior das relações internacionais e a queda de
barreiras culturais, linguísticas e religiosas, as transações comerciais, algumas delas
antes nunca imaginadas pela humanidade, têm ocorrido cada vez com maior
frequência e em valores monetários consideráveis, podendo-se até dizer que entre
as nações mundiais quase não existem barreiras comerciais, com raras exceções
aparentes. Aparentes porque mesmo que não declaradas, imagina-se que há
relações comerciais veladas entre países que aparentemente são divergentes em
questões políticas e sociais, como Irã e Estados Unidos por exemplo. Desta forma
os contratos que inicialmente surgiram no Direito Romano como uma maneira de
regular as relações comerciais interpessoais, hoje são um instrumento de imensa
valia em todo o planeta para ligações comerciais entre países e pessoas das mais
variadas regiões econômicas e sociais do planeta. Pode-se dizer que se tornaram
em alguns casos canais internacionais de relações econômicas e até políticas.
Durante o século XIX o mundo se evidenciava universalista, situação que,
durante o período compreendido entre as duas grandes guerras mundiais, foi
derrubada, dando-se um tom mais nacionalista ou quem sabe individualista para as
relações comerciais entre países. Neste ponto da história da humanidade, através
da Conferencia Permanente de Direito Internacional Privado de Haia, resolviam-se
problemas, solidificando as jurisprudências da época. Em 1877 ocorreu a assinatura
do Tratado de Lima, além dos Tratados de Montevidéu, de 1889 e 1890. No Brasil,
após a Segunda Guerra Mundial, o Brasil adota em sua Constituição de 1946, esta
visão mais universalista também, criando-se assim normas mais customizadas
criadas em razão das necessidades dos brasileiros, normas estas com
características das já criadas e citadas normas europeias. (DREBES,
www.conteudojuridico.com.br, 2014, Acesso dia 29-09-2014)
Como é de conhecimento de todos, desde a origem dos primeiros contratos
entre pessoas, principalmente a partir do direito romano, diferentes culturas tiveram
influencia contundente no modo de confecção dos contratos e na regulação de seu
cumprimento, isto normalmente considerando-se a realidade cultural de cada povo
ou nação. Os contratos tornaram-se presentes e constantes na vida dos cidadãos e
das corporações, sejam corporações nacionais ou transnacionais, que, de qualquer
forma, trazem responsabilidades para os que os formalizaram, a saber, as partes.
Tais contratos, e não exclusivamente os contratos internacionais, tem regras
claras a serem cumpridas, envolvendo formas e nuances politicas e econômicas, as
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quais são normalmente determinadas por convenções ou tratados. E conforme
preconiza o “pacta sun servanda”, o contrato faz a lei entre as partes, sendo este
tipo de contrato a locomotiva das relações comerciais internacionais, de forma que
mesmo que ocorram modificações dentro dos Estados, os contratos não sofrerão
distinção nem mutação.
Ou como cita Strenger:
Contratos internacionais envolvem-se em uma atmosfera politica e econômica, de maneira extremamente sensível às constantes mutações geradoras de conflitos e incertezas. (1998, p, 32).
Desta forma deve-se tomar extrema atenção na formulação dos contratos internacionais para evitar a formação de conflitos e incertezas.
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2. BASE LEGAL
Inicialmente a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro possuía a
nomenclatura de Lei de Introdução ao Código Civil que por força da Lei 12.376, de
30/10/2010 alterou a sua nomenclatura para a atual, a saber, Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro.
Apesar de existirem acordos entre os Estados para que ocorra um
desenvolvimento de relações comerciais transnacionais e para que estas normas
sejam cumpridas naquilo que o que foram estipuladas, a base legal nesta matéria
poderá apresentar muitas diferenças entre o Brasil e os demais países parceiros
comerciais do Brasil.
A lei que rege este assunto dentro de nosso país é a Lei de Introdução
ao Código Civil, através do art. 9º, que nos preconiza que :
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
É bastante claro também que a base jurídica internacional mantém
consonância com a linha do antigo Código Civil, que previa a autonomia da vontade
das partes na aplicação das leis contratuais e eleição do foro para redimir qualquer
conflito referente ao contrato.
2.1. BASE LEGAL NO BRASIL
Em geral, as regras pertinentes ao Direito Internacional Privado utilizadas no
Brasil é a LICC, ou seja, Lei de Introdução ao Código Civil, que em seu Art. 9º regula
as obrigações contratuais em nosso país. Tal Lei determina não apenas a forma e a
norma espacial, como também disciplina quais as condições espaciais das leis, a
resolução em casos onde haja conflito, além das normas das sentenças estrangeiras
em nosso país.
É evidente também que os contratos internacionais não têm sujeição a um
ordenamento jurídico padrão, excetuando-se os casos de uniformidade ou menção
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clara desta sujeição a determinado ordenamento. Por conseguinte, tais contratos
internacionais ficam submetidos a um ordenamento jurídico específico, e,
subsidiariamente, por tratados e convenções internacionais, e de comum acordo
entre as partes, por ocasião da celebração das clausulas contratuais, pode-se
aplicar o ordenamento de Estado diverso.
Neste sentido, conforme preconiza Grandino, percebe-se que em nosso país
existe uma regra a ser seguida, a saber:
A regra de conexão utilizada para os contratos é a lex loci contractus, na forma estabelecida pelo art 9º da Lei de Introdução ao Còdigo Civil, de cuja exeges não se estrai a permissão à teoria da autonomia da vontade, antes consagrada na Introdução ao Código Civil de 1917. Isto porque, com a mudança da Introdução ao Código Civil para as normas da Lei de Introdução ao Código Civil , 1942, e que até hoje esta em vigor, nasceu uma nova discussão doutrinaria sobre a exclusão ou não do principio em face da supressão da expressão salvo estipulação em contrario, que antes a permitia. (2002,p.200).
As normas que regem os locais de celebração no Brasil são diferentes dos
demais países. No Brasil, a regra cita que o local da celebração regerá a decisão
nos casos de conflitos contratuais. Para os casos em questão, onde existem
contratos bilaterais, o Código de Bustamante valerá para a finalidade de solução de
quaisquer conflitos, isto na falta de norma dos países contratante e contratado. Não
havendo alguma cláusula que mencione qual o ordenamento jurídico a ser adotado,
no nosso país, aplicar-se-á a lei do país em que o contrato foi celebrado, tendo,
neste caso as partes envolvidas que utilizar as leis e regras do contrato.
Como o Brasil, diversas outras nações signatárias da Conferência de Haia,
utilizam tal diploma para regular e criar normas específicas para o Direito
Internacional, inclusive dentro da seara do Direito Contratual Internacional.
Ainda cabe ressaltar que o Brasil, como integrante do bloco econômico do
Mercosul, tendo características e normas diferentes das normas da Comunidade
Europeia, acabou por não vir a adotar um princípio de autonomia da vontade, como
foi adotado por outros países integrantes do comércio internacional, principio este
que preceitua que os agentes envolvidos nas negociações, ou seja, os contratantes
e os contratados, podem e devem, neste caso, designar dentro do contrato o local
da eleição do foro para remissão de conflitos inerentes ao mesmo. E desta forma, o
juiz que estiver julgando a lide deste contrato, com base no Art. 9º, da Lei de
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Introdução do Código Civil, deverá tomar a decisão de qual será a lei melhor
aplicável em tal processo, que poderá ser uma lei estrangeira ou uma lei brasileira.
2.2. BASE LEGAL INTERNACIONAL
O objetivo primordial da necessidade de uma base legal internacional para
os conflitos de caráter internacional é a organização e regência das relações entre
as partes envolvidas em tal lide, adaptando-as sempre às realidades sociais, as
quais são muito dinâmicas.
No que tange os princípios das bases legais internacionais, o que é mais
seguido e consequentemente exerce uma maior influência nas decisões judiciais
internacionais é o Princípio da Autonomia da Vontade, principalmente nas
aplicabilidades das leis em contratos comerciais internacionais em geral.
A LICC (OU LINDB), no âmbito interno, em seu Art. 9º, cita que, para
qualificar e reger obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.
Baseando-se em Silvio Rodrigues, deduz-se que para reger as obrigações
constituídas no estrangeiro, o ordenamento jurídico brasileiro concorda em que a lei
aplicável não seja a sua, mas a estrangeira, quando for o caso.
Já nas diversas nações que adotam o ordenamento jurídico da ‘commom
law’ o meio de solução de conflitos é bastante mais simples e pode-se considerar
inclusive muito mais eficaz, pois nestas nações a lei que estabelecerá o alicerce
para tais contratos será a lei do local onde se estabeleceu o pré-contrato. Desta
maneira, a solução de conflitos é mais simples de se processar, pois, nestes casos,
já está estabelecido o local da lei que será aplicada ao caso concreto, sem ocorrer
discussões prévias de que local ou de que norma será utilizada para redimir tais
lides.
Outra possibilidade de solução de conflitos será através de uma norma geral
entre nações que denomina-se “Termos Internacionais de Comércio” ou como mais
comumente utilizado, o termo “INCOTERMS”, norma esta que será mais detalhada e
estudada adiante neste trabalho.
Para iniciar um entendimento da mesma, pode-se citar que os países,
inclusive os que tenham celebrado tratados bilaterais, inclusive contratos firmados
na Organização Mundial do Comércio (OMC), quando ocorrem conflitos entre as
partes, aplicam a INCOTERMS como fundamento de solução de conflitos e
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estabelecimento de normas e obrigações para os mais variados tipos de contrato,
sendo inclusive utilizada usualmente para os contratos celebrados com o objetivo
primordial de transporte marítimo. Há de se considerar também que diversas
nações, quando da formalização de seus contratos internacionais, aplicam a
autonomia de aplicabilidade das leis neste termo internacional contida, não deixando
de considerar, contudo, que sempre irão existir normas maiores para administrá-las
e regê-las em caso de necessidade.
2.3. DA ELEIÇÃO DO FORO
Um fator preponderante nas relações contratuais contemporâneas é a
eleição do foro para redimir lides. Tal escolha é de suma importância e de grande
relevância aos contratos internacionais, pois tal escolha diz respeito a uma possível
solução cabível à frente de foros de diferentes países em possíveis eventuais
celeumas, tendo-se porém que tomar um cuidado extra nesta escolha para que não
ocorra um conflito de normas.
O que vale ressaltar neste momento é que se entende como eleição de foro,
o comprometimento de ambas as partes contratantes que venham futuramente a
reclamar eventuais direitos consequentes dos contratos em um respectivo órgão
jurisdicional. Desta forma cabe salientar que este é um elemento acessório de
extrema valia pelo qual as partes contratantes elegem um foro que tem competência
para esclarecer e sanar lides que possam vir a ocorrer.
Não paira dúvidas que esta eleição de foro é uma cláusula de extrema
importância na elaboração de contratos internacionais, se não for talvez a mais
importante de todo o contrato. Desta forma há de se ter uma conexão muito
relevante nos contratos para que de forma alguma seja configurada fraude, por este
grau de importância deve-se analisar muito o foro escolhido.
Neste sentido Gradino nos preconiza que:
No Direito Internacional Privado Brasileiro vigente, embora ainda haja
confusão entre lei aplicável e foro, notadamente face a uma quase
irresistível tendência em favor da aplicação da lei do foro aos contratos internacionais, fenômeno alias também frequente entre juízes alemães e ingleses. (2002, p.67).
21
Poderá ocorrer fraude, por exemplo, na aplicação da Lei de Introdução ao
Código Civil, onde há a previsão expressa da aplicação da lei do local onde foi
constituído o contrato, que se reputa como o local de residência da parte. Pode-se
notar ai que não haveria possibilidade de um contratante no Brasil utilizar-se de uma
lei de outra nação para reger o contrato internacional, pactuado dentro do Brasil.
Desta forma, evita-se fraude, utilizando-se de tal clausula, havendo
necessidade do operador do direito que redige tal contrato ter conhecimento de leis
dos países de onde a partes estabelecem o referido contrato.
De tal sorte que, caso não seja escolhido o foro de forma clara e expressa
pelas partes contratantes, ocorrerá uma avaliação da vontade implícita de todas as
partes, como o idioma utilizado, o local das negociações, entre muitos outros
elementos. Com tais elementos será estabelecida a lei aplicável e também será
estabelecido o foro que será eleito, não deixando de se escolher inclusive a língua
que será utilizada, apesar de as partes poderem em comum acordo escolherem
seus idiomas nativos, estabelecendo o contrato em versão bilíngue, além de mais
uma possibilidade de escolha idiomática, a saber uma terceira língua, que possa ser
escolhida por ambos.
Da mesma forma há duas possibilidades ainda de eleição do foro, a
possibilidade através da aplicabilidade da lei ao contrato e ainda a da escolha do
foro, onde os contratantes poderão solucionar as possíveis disputas originadas na
relação contratual em questão.
Em tal sentido, Grandino ressalta que:
A escolha do foro para dirimir questões emergentes de contrato internacional diz como antecipar o problema de fixar o órgão jurisdicional mediador das partes em eventual disputa, e não com as normas de direito disciplinadoras do conteúdo material da relação jurídica. O tema, pois, é de competência, matéria de Direito Processual, mais especificamente de Direito Processual Internacional. Discute-se nesse campo sobre os modos de fixação da competência internacional dos juízes, sem observar qual lei seja aplicável , ainda que por escolha das partes envolvidas. (2002, p. 127);
Deste modo, a melhor situação imaginável é a de que o contrato seja
redigido de tal forma que estabeleça o foro competente, qual lei será aplicável, caso
exista alguma lide, além de que se deve estabelecer também a língua aplicável a tal
documento, seja o idioma de uma das partes, seja o idioma do juiz do foro pré-
estabelecido, e, consequentemente, que a lei seja conhecida pelo respectivo juiz.
22
3. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Os contratos internacionais de comércio têm como função e propósito
primordiais a manifestação de vontades das partes envolvidas, buscando a
satisfação das mesmas, utilizando leis e normas que rejam da melhor forma possível
as futuras lides que venham por ventura ocorrer. Para tanto, tais contratos serão
melhor detalhados a partir deste tópico, sempre considerando que os mesmos
devem ser primordialmente regidos pela INCOTERMS, que a partir da assinatura de
tais contratos delimita a forma da obrigação a ser estabelecida pelas partes.
3.1. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Tais contratos são também denominados de contra-tipo, modelo já utilizado
de longa data pelos profissionais do comércio internacional, denominado ainda como
contrato entre importador e exportador. Neste tipo de contrato não há estabelecido
um padrão, em função da liberdade contratual, havendo desta maneira um
documento elaborado relacionando as vontades de ambas as partes, como por
exemplo, detalhes da operação, o objeto da mesma, preço, forma, moeda,
condições comerciais de pagamento , sendo o meio impresso de como ocorrerá a
transação comercial. Tendo este o aceite, tal contrato terá validade jurídica plena.
Em todos os contratos, e neste tipo de contrato não seria de se diferenciar,
existem três elementos básicos, a saber:
1. O elemento comprador (Importador);
2. O elemento vendedor (Exportador);
3. O objeto de negociação (mercadoria, bem ou objeto sobre o qual está
se ocorrendo o acordo de vontades).
Conforme nos preconiza Venosa, do ponto de vista do direito privado os
contratos possuem as seguintes características:
1) Consensual;Estabelecido pela vontade das partes e como consentimento. 2) Bilateral;Gera direitos e obrigações para as partes, tendo o comprador que pagar pela mercadoria e o vendedor entrega-la. 3) Oneroso; Gera obrigação pecuniária para as partes.
23
4) Comutativo; No contrato internacional terá que ser especificado a forma que o comprador irá querer adquirir o produto, a forma de pagamento, entre outros, para que o vendedor saiba exatamente o que e a forma do produto na entrega, para que se entregue um objeto certo e seguro. 5) Típico; Existe uma figura jurídica de como se formar um contrato de compra e venda, sendo regulamentado. (2010, p. 403,419,425).
Formalizadas tais questões e satisfeitas todas as etapas, o contrato pode ser
considerado efetuado e extinto. Como é de se saber, em inúmeras vezes os
contratos raramente são extintos de forma correta, sempre há algum tipo de
impedimento , seja em relação ao produto ou objeto da relação contratual, seja na
forma ou em sua entrega, até mesmo chegando à discrepâncias no pagamento da
obrigação.
Como já citado, o foro internacional deverá ser o do país onde tal contrato
esteja vinculado, ante a inexistência de um sistema jurídico internacional único a
regulamentar tais conflitos em um contrato, sendo que o mesmo fica vinculado à
escolha das partes envolvidas na lide. Como regra neste tipo de contrato, o foro
escolhido para dirimir quaisquer questões relativas ao mesmo, fica sendo o
escolhido pelo exportador, podendo porém as partes convencionar local diverso
deste. Estes contratos podem apenas conter três modalidades de cláusulas, a saber:
as cláusulas convencionais, as especificas e as aleatórias.
As clausulas convencionais são as clausulas nas quais está a base deste
tipo de contrato, tais como nomes das partes, endereços, descrição de mercadorias,
entre outras.
Nas clausulas especificas deve-se especificar o objeto como um todo, tendo-
se que tomar cautela para verificar-se se há validade no país a que se destina.
E, por fim, as clausulas aleatórias são aquelas que tem como objetivo
diminuir a incidência do contrato, sendo algo imprevisível , independe das partes,
impedindo assim sua efetivação. Aqui cabe salientar que os contratos, desde que
formalmente cumpridos, deverão ter em seu bojo as formas de sua extinção. Neste
sentido, pode ser um rompimento simples, quando uma das partes se considerar
lesada ou ainda um rompimento indireto, quando houver alguma impossibilidade
involuntária de cumprimento do contrato.
Vale assinalar que há ainda a Convenção de Viena , assinada em 11 de abril
de 1980, que versa sobre compras e vendas no comercio internacional. Muito antes
desta convenção, sob a chancela da ONU, foi estabelecida uma comissão
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especificamente para estudar a matéria, a qual recebeu a denominação de
Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, ou
simplesmente UNCITRAL. Esta Comissão foi instituída pela Assembleia Geral da
ONU de 1966, através da Resolução 2005-17/12/1966, sendo integrada por 60
Estados-membros eleitos pela referida Assembleia.
Portanto, ainda nesta seara da regulamentação internacional, a Convenção
de Viena de 1980 veio regular as compras e vendas no plano internacional, e apesar
de ainda não ratificada pelo Brasil, os princípios ali contidos têm grande semelhança
com os princípios previstos no Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, o vendedor (exportador) tem obrigação de entregar o objeto
do contrato, bem como os documentos inerentes ao objeto, conforme
comprometeu-se nas especificações contidas nas clausulas contratuais. De outra
parte, o comprador (importador) deverá dentro de um tempo razoável analisar o
objeto do contrato e sua integridade para, caso não tenham sido cumpridas as
obrigações assumidas, o mesmo tenha a possibilidade de exigir a substituição do
objeto ou conceder prazo para que o exportador cumpra-as.
Caso ainda assim as obrigações assumidas não sejam cumpridas, tem o
importador a faculdade de exigir o abatimento no valor do produto devido ao vicio
ocorrido no produto entregue.
Cabe novamente ressaltar que este processo de aceite do importador
deverá ocorrer em tempo hábil, pois caso isto não ocorra, o mesmo poderá perder o
direito de reclamação.
Obviamente, o importador tem suas obrigações legais junto ao exportador,
sendo que se as clausulas contratuais forem quebradas pelo importador, cabe ao
exportador exigir seus direitos, dependendo do motivo da quebra contratual, junto
aos órgãos internacionais já citados anteriormente.
Na maioria dos casos, o contrato de compra e venda internacional era feito
por pessoas jurídicas, mas atualmente, como efeito da globalização e da
possibilidade de ocorrer à importação de bens de baixos valores, aumentou e muito
a importação de objetos por pessoas físicas, pratica esta que está começando a
criar lides entre pessoas físicas de países, diversos além de lides entre pessoas
físicas e jurídicas. Prevê-se com isso, provavelmente em breve, uma demanda
crescente por uma legislação especifica para importações de pequeno vulto entre as
nações.
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3.2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Contrato típico para pessoas jurídicas, onde o arrendador importa um objeto
para aluga-lo por um prazo pré-estabelecido para um determinado cliente, este
prazo pode ao fim ser renovado ou até mesmo ao final deste contrato o cliente pode
vir a adquirir o bem.
De acordo com o site do Banco do Brasil, explica-se:
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. (www.bcb.gov.br/leasingFAQ, 2014, Acesso dia 18-09-2014).
As operações de leasing são disciplinadas pela Lei 6.099, de 1974, e
pela Resolução CMN 2.309, de 1996, e respectivas alterações posteriores.
3.3. FACTORING
Consiste em uma transferência de créditos comerciais de um titular a outro, ou de forma mais clara;
Segundo preconiza Strenger
O factoring consiste na transferência de créditos comerciais de um titular a um Factor que assume o encargo de recebe-los e, frequentemente garante um happy end, ainda que em caso de insolvência momentânea ou de falência do devedor, mediante o recebimento de uma comissão pelos serviços realizados. ( 1998, p.397)
Os tipos mais comuns de Factoring existentes são: o Conventional
Factoring, que é uma espécie da faturização a qual consiste em um contrato
mercantil onde um faturizado ( empresário) cede a outro ( faturizador), total ou
parcialmente, créditos decorrentes de operações financeiras a serem recebidas à
prazo, recebendo do faturizador em razão desta cessão valor pecuniário em moeda
corrente nacional, sendo que o faturizador cobra um percentual sobre esta operação
26
e assume o risco pelo inadimplimento do devedor do crédito assumido. Este tipo de
contrato também é conhecido como fomento mercantil.
Outra modalidade de Factoring é a Maturity Factoring o qual é uma
modalidade de Factoring em que a empresa cede os créditos e recebe-os no
vencimento. Os títulos deste credito são negociados com pela empresa cliente com
a sociedade de fomento mercantil e liquidados por ela no vencimento. De qualquer
forma a empresa que adquiriu os créditos terá que pagar à empresa cliente mesmo
que o devedor não quite sua divida.
E por última modalidade de Factoring pode-se citar o Truste, o qual trata-se
de uma gestão financeira que a empresa passa a trabalhar com caixa zero,
otimizando a sua capacidade financeira.
O conceito técnico de Truste é o resultado do capitalismo que forma um
oligopólio, no qual leva a fusão e incorporação de empresas envolvidas de um
mesmo setor de atividades a abrirem mão de sua independência legal para constituir
uma única organização. Truste tem o objetivo de dominar determinada oferta de
produtos e/ou serviços
Os requisitos primordiais do Factoring são: Obrigação do pagamento
(garantia), gestão de crédito e financiamento.
Como conclusão, apesar de toda a atipicidade do contrato de Factoring, o
mesmo tem um objeto próprio e características únicas que o identificam como tal,
tais como a aquisição de credito de um cliente, a assunção dos riscos da operação,
clausula expressa de não regresso contra o cedente de seus créditos, liberdade de
escolha pelo faturizados e, por fim, a cobrança de uma taxa de remuneração pré
estabelecida ou cobrança de uma comissão pelos serviços.
3.4. INCOTERMS
Os Termos Internacionais de Comércio ou INCOTERMS servem para,
dentro da estrutura de um contrato internacional de comércio, definir direitos e
obrigações dos envolvidos nos contratos, comprador e exportador. Estes termos
estabelecem um conjunto de regras e praticas neutras para ambas as partes. Como
algumas regulamentações pode-se citar, como exemplos: Quem pagará o frete,
quem contratará a seguradora, local de entrega do objeto, e outras cláusulas afins,
tendo um caráter uniformizador como base para contratos internacionais.
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Os referidos INCOTERMS são representados por diversas siglas que
informam e regularizam as obrigações e direitos das partes nos contratos.
As INCOTERMS, quando necessário, sofrem atualizações através da
Câmara de Comércio Internacional, que tem como premissa harmonizar e solidificar
os negócios internacionais, os quais quando utilizam suas normas, ganham um valor
jurídico adicional.
Segue abaixo uma breve explanação sobre as diversas siglas utilizadas pelo
INCOTERMS:
1) CFR ( Cost and Freight)
Termo utilizado em transportes marítimos e fluviais, onde o vendedor
assume os riscos inerentes ao transporte do objeto até o ponto contratado,
providenciando ainda os documentos de toda a carga para efetivar a exportação.
2) CIF ( Cost, Insurance and Freight)
O exportador assume todas as obrigações estabelecidas no CFR, além de
se obrigar a contratar seguro de perdas e danos, e caso for necessário acionar a
seguradora, deverá pagar o premio do seguro. Este termo é exclusivo do transporte
marítimo e fluvial.
3) CPT ( Carrage Paid To)
Neste caso o exportador fica responsável pela mercadoria até o local
contratado, porém, sendo a mercadoria sendo entregue ao transportador, a
responsabilidade do seguro da mesma é do comprador.
4) CIP ( Carriage and Insurance Paid To)
O exportador terá as mesmas obrigações do CPT, assumindo porém todo o
custo do seguro contra danos ao objeto, inclusive assumindo o premio mínimo.
Termo este utilizado em qualquer modalidade de transporte.
5) DAF ( Delivered at Frontier)
A responsabilidade do exportador encerra na entrega do objeto para a
exportação, em ponto determinado nos termos do contrato. Este é um contrato
exclusivo de transporte rodoviário ou ferroviário .
6) DDP ( Delivered Duty Paid)
Na entrega do objeto ao importador encerram-se as obrigações do
exportador , assim sendo todos os custos de frete, seguros, taxas, ocorrem por
conta do exportador. Termo utilizado em qualquer modalidade de transporte.
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7) EXW( Ex Works)
O exportador limita-se a enviar o objeto ao local acordado, respeitando todos
os prazos. O embarque da mercadoria e documentação para exportação é por conta
do importador, além de seguros e taxas.
8) FAS ( Free Alongside Ship)
A responsabilidade do exportador encerra no momento do embarque da
mercadoria no navio, demais custos como seguros e taxas, além da documentação
são por conta do importador.
Estes são apenas alguns termos constantes dos INCOTERMS. Porém, pela
descrição dos mesmos, pode-se verificar que são de extrema importância, além de
auxiliarem a trazer segurança jurídica aos contratos, quando bem utilizados pelos
contratantes, prevendo-se para cada parte sua responsabilidade dentro do negócio
jurídico.
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4. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS
Como é de se prever, nas relações jurídicas internacionais, pontualmente
nos contratos internacionais, tema sob análise, há uma infindável quantidade de
possibilidades de situações em que podem vir a ocorrer controvérsias e cláusulas
abusivas. Tais situações podem vir a macular as normas impostas pela OMC,
podendo vir a ocorrer perdas irreparáveis para ambas as partes da relação
contratual. Da mesma sorte, as cláusulas abusivas estão presentes a todo momento
neste tipo de relação. Por estas razões e para evitar dano maior a patrimônio de
pessoas físicas, pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, e ainda a governos e
países, deve-se tomar a maior precaução possível e delimitar de forma clara as
responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas nestes contratos.
Quando se fala em pessoas jurídicas e países, as perdas podem ser de milhares ou
mesmo de milhões de dólares, fazendo com que as observâncias às regras
internacionais tenham de ser bastante cautelosas a fim de evitar tais perdas ou
minimizá-las para evitar grandes prejuízos em todas as esferas do direito.
Diante do que, nos próximos tópicos se discorrerá sobre as formas em que é
possível se basear, caso venha a ocorrer um conflito gerado por algum
descumprimento de contrato internacional, a fim de resolver tais conflitos.
4.1. REGRAS DA OMC
O surgimento da OMC ocorreu após a segunda guerra mundial, através da
proposta de instituição da Organização Internacional do Comércio pela Carta de
Havana, sendo que em primeiro momento não teve a aceitação dos Estados Unidos
da América que, sendo a principal economia mundial, forçou os países a recorrerem
a um mecanismo alternativo de caráter provisório e sem base internacional, o GATT,
o qual foi articulado em 1947.
A OMC é considerada uma solução para todo o mundo, pois as relações
comerciais internacionais afetam a população mundial diretamente, assim a OMC
acaba tendo uma importância significativa em toda a relação politico comercial do
planeta.
Neste ponto, observa-se que a solução de lides através da OMC acabou por
criar regras de procedimento no campo das decisões, incluindo-se nelas as
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interpretações das disposições dos Acordos de Marrakesh, conforme ensinamentos
de BAPTISTA (2004, p. 267).
Assim que surgiu o GATT, posteriormente transformado na OMC, iniciou-se
a utilização da ferramenta institucional do procedimento de RODADAS e RONDAS,
ou seja, ciclos de negociações, onde são discutidos temas determinantes para
futuros acordos.
A Organização Mundial do Comércio ( OMC), substituindo o GATT, começou
suas atividades em 1º de janeiro de 1995 e desde então tem atuado como a principal
instância para administrar o sistema multilateral de comércio. A organização tem por
objetivo estabelecer um marco institucional comum para regular as relações
comerciais entre os seus membros, estabelecer um mecanismo de solução das
controvérsias comerciais, tendo como base os diversos acordos comerciais
atualmente em vigor.
Os Princípios norteadores das controvérsias no comércio externo são:
1) Princípio da Não Discriminação, significando igualdade de tratamento a
todos os membros da Organização;
2) Princípio da Previsibilidade, preconizando a previsibilidade no
comércio;
3) Princípio da Concorrência Leal, vislumbrando uma relação comercial
internacional que seja justa, não ocorrendo subsídios de seus membros para com
empresários de determinadas áreas;
4) Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas, impedindo e
regulando que seus membros imponham restrições a determinados produtos,
aceitando somente a forma de tarifa;
5) Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado em Desenvolvimento,
aplicado para que os países em desenvolvimento tenham benefícios tarifários.
6) Princípio da Nação Mais Favorecida, proíbe regras de importação
discriminatórias entre os países membros, exceto quando baseadas numa cláusula
que garante tratamento preferencial aos países em desenvolvimento.
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4.2. MEDIDAS ANTIDUMPING
É caracterizada quando um membro vende um determinado produto dentro
de seu mercado interno por preços inferiores aos aplicados ao mesmo produto no
mercado internacional, coibindo a venda de produtos importados com características
similares no seu mercado nacional.
Esta prática é totalmente condenada no mercado internacional e
através de um processo administrativo é possível se aplicar meios antidumping
necessários. Conforme o Decreto 8058 de 26 de julho de 2013, estas medidas
antidumping obrigatoriamente contém os seguintes elementos:
- Petição, onde é aberta a investigação e a mesma deve ser publicada no
Diário Oficial;
- Questionamento das partes e dos investigados e, caso existam, dos
terceiros envolvidos;
- Parecer final juntamente com a publicação da decisão sobre o tema.
A medida antidumping pode ter validade de cinco anos, sendo possível sua
prorrogação por mais cinco anos, caso seja constatada a abusividade da parte
dentro deste prazo.
Pode ocorrer a revisão ou ainda a retirada da medida caso seja
cumprido, no mínimo, um ano de penalização, além de ficar provado que não é mais
necessário a imposição do fator antidumping; que deixou de ocorrer o dano ; o
direito existente deixou de neutralizar o dumping .
Deve-se provar o nexo causal entre dano e dumping realizado, após o
que será preparada uma nota técnica sobre o caso ocorrido .
4.3. ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Desde a Idade Moderna, o Estado passou a aceitar a Arbitragem
Internacional na solução de conflitos de ordem comercial internacional.
A Arbitragem Internacional consiste em uma medida solucionadora de
conflitos através da convenção entre as partes de um árbitro sobre a égide de um
instrumento arbitral , através do qual se atribuirá a função de decidir sobre assunto
especifico, citando qual legislação será aplicada nos casos de conflito.
32
Será invocado, então, o Princípio da Lex Mercatoria, ou Lei dos
Comerciantes, composta por regras transacionais tendo como base a fidelidade aos
costumes mercantis. A lei brasileira sobre arbitragem permite a aplicação aos
contratos deste Princípio, afastando-se então das normas do ordenamento jurídico.
Atualmente a arbitragem tem força jurisdicional, tendo a decisão de um
árbitro a força de um juiz, decidindo o conflito e com isto tendo papel decisivo, porém
sempre limitado ao convencionado anteriormente pelas partes litigantes .
O Brasil é signatário de várias convenções sobre Arbitragem Internacional,
principalmente no que concerne à referida questão jurisdicional.
Há uma obrigatoriedade nas questões de arbitragem internacional, que de
um lado deverá envolver parte de diferentes nacionalidades e devendo-se escolher
um árbitro de nacionalidade diversa das mesmas. Este árbitro deve ser totalmente
imparcial e o processo de arbitragem envolva-se de total confidencialidade das
decisões e das informações do conflito em questão.
Este meio de solução de conflitos também recobre-se de autonomia em
relação ao judiciário pois, conforme foi convencionado entre as partes, o litigio será
solucionado através deste meio, sem envolvimento do judiciário. Notadamente pelo
fato de que, na ordem internacional, a arbitragem no campo interestatal não se
subordina à esfera judicial.
A Corte Permanente de Arbitragem Internacional, com sede na cidade de
Haia, na Holanda, é composta por um presidente, diversos vice-presidentes e muitos
secretários, sendo que cada país membro poderá indicar até quatro árbitros para
integrar a mesma.
No caso de se constatar a existência de cláusulas abusivas nos contratos,
ocorre o procedimento da arbitragem internacional no âmbito da OMC, através dos
“Painéis Arbitrais”, os quais são supervisionados pela Corte .
Outra possibilidade é a de se ocorrer o arbitramento de contrato que não
contenha cláusula arbitral, mas que implique na necessidade da realização de uma
arbitragem, tendo as partes, neste caso, a obrigação de aceitar as condições
estabelecidas na decisão e sanções decorrentes da mesma.
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5. MERCOSUL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Com a assinatura do Tratado de Assunção pelo Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, em 1991, previu-se a definição de regras para conter a ocorrência de
barreiras tarifárias nas áreas comerciais entre os países-membros e, caso ocorra
qualquer controvérsia, ser a mesma dirimida entre estes parceiros.
Os objetivos finais deste Tratado são principalmente a livre circulação de
bens, serviços, pessoas e capitais, instituindo-se inclusive uma TEC (Tarifa Externa
Comum), que se resume na adoção de uma politica comercial em que os países-
membros do Mercosul negociam juntos a tarifa a se aplicar quando da importação
de bens oriundos de terceiros Estados.
Após a fase de transição, entre 1991 e 1994, o Mercosul, através do
Protocolo de Ouro Preto, teve sua estrutura institucional reconfigurada, passando a
contar com diversos órgãos de direção do Bloco Econômico, tais como o órgão
superior ou Conselho do Mercado Comum, um órgão executivo ou Grupo de
Mercado Comum, um órgão técnico, a Comissão de Comércio do Mercosul, a
Comissão Parlamentar Conjunta, o Foro Consultivo Econômico – Social, que é um
órgão de representação paritária, e por fim a Secretaria do Mercosul.
Os conflitos dentro do Mercosul, desde os seus primórdios, foram muito
evidentes, principalmente no que toca o Brasil e a Argentina, por discordância de um
deles ou ambos em relação à questão dos termos comerciais, ensejando desde
então retaliações reciprocas e constante ameaças de boicotes comerciais entre
estes membros do Mercosul .
Atualmente, desde 2002, o sistema de soluções de conflitos do Mercosul é
baseado no Protocolo de Olivos, que entrou em vigor em 2004, e recebeu algumas
modificações através do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos, este
assinado em 2007.
Historicamente, antes deste mecanismo, o sistema de solução de conflitos
era baseado no Protocolo de Brasília, datado de 1991. Apesar de provisório, este
protocolo foi regulamentado pelo Protocolo de Ouro Preto, datado de 1994. De toda
forma todos estes tratados foram substituídos pelo Protocolo de 2002 e pelo
Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos, de 2007.
De acordo com este Protocolo, as partes devem primeiramente tentar
resolver os conflitos por via diplomática, comunicando o GMC. Caso não seja
34
resolvido desta forma, o conflito deverá ser resolvido pelo GMC que recomendará
aos países ou servirá de conciliador entre os mesmos, sendo considerado então um
foro extra-judicial para a solução da lide.
Caso não ocorra a solução da controvérsia até esta instancia, as partes
deverão solicitar a instauração de um “Tribunal Ad Hoc” para solucionar a questão, e
somente numa fase posterior devem levar o caso ao Tribunal Arbitral Permanente de
Revisão, com sede na cidade de Assunção, no Paraguai.
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CONCLUSÃO
O objetivo do presente estudo foi demonstrar o surgimento dos contratos
internacionais, evidenciando a sua evolução histórica no Brasil e na ordem
internacional.
Para demonstrar a importância destes contratos e a origem dos mesmos
para a economia mundial, analisou-se a sua criação, datada do pós-Segunda Guerra
Mundial, por meio de instrumentos jurídicos coletivos internacionais, quer sejam
referidos como tratados, acordos, pactos ou convenções.
Demonstrou-se que no Brasil os contratos internacionais arbitrados
constituem coisa julgada, sendo aceito como sendo coisa julgada para a Justiça
comum, tendo cláusulas de eleição de foros e sobre quem será o arbitro responsável
por julgar as litigâncias entre as partes.
Fez-se uma breve explanação dos termos utilizados no comércio
internacional, além dos tipos de contratos internacionais mais usados pelos países
ao redor do planeta, abrangendo o INCOTERMS, norma internacional do comércio.
Citou-se algumas designações de termos utilizados para os tipos de
transporte que será utilizado pelas partes, sendo feita uma explanação concisa de
tais termos para evitar o aprofundamento neste tema, a fim de evitar a exaustão do
mesmo, que será abordado em trabalho futuro de maior aprofundamento de estudo
por ocasião de uma especialização na área especifica.
Foram feitas referencias à aplicação de possíveis sanções impostas por
tribunais internacionais quando as partes não obedecerem efetivamente as regras
impostas por ambas em contratos assinados bilateralmente, quebrando com isto os
acordos firmados.
E ainda, tem-se por conclusão que os contratos internacionais,
diferentemente dos contratos internos, têm suas especificidades e devem ser
redigidos de forma que contemplem uma determinada norma ou regra e estabeleça
entre as partes, de forma clara, uma obrigação de cumprimento dos mesmos, caso
uma das partes contratantes haja previamente definido como, quem e onde será
dirimida qualquer questão inerente ao mesmo.
Sem dúvida alguma, o Direito Internacional é uma vertente apaixonante da
área do Direito, é assim é porque apesar de haver muitas diferenças culturais,
econômicas e sociais entre países, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, ele visa
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igualar as pessoas e/ou estados dentro de um mesmo nível geral que propõe, com
isto, a igualdade entre todos os habitantes do planeta. Igualdade esta que cada vez
mais fica longe dos ideais apregoados pela humanidade. Infelizmente podemos dizer
que vivemos em um planeta de desigualdades, mas que de uma forma ou outra,
devemos tentar tornar mais humano e digno para que possamos viver em paz uns
com os outros.
37
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Nádia de . Contratos Internacionais. Editora Renovar, 2013
BAPTISTA, Luiz Olavo. Senado Federal – Subsecretaria de Edições Técnicas. Revista de Informação Legislativa, Brasília , ano 41 , n.162,edição especial comemorativa dos 40 anos, abr./jun. 2004. Estudos em homenagem a Anna Maria Villela. BAPTISTA, Luiz Olavo. Do mercado de capitais e da arbitragem. Revista de Direito Bancário, Editora Revista dos Tribunais, ano 6, n.20, abr./jun. 2003. CASTRO FILHO ( Ministro). Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, ano 6, n.20, p.393, abr/jun. 2003. CONCEITO da Lex Mercatoria. Disponível em: <http://www.aduaneiras.com. br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=11125176&acesso=2> . Acesso em 20 set. 2014. D’ANGELIS, Wagner Rocha. Mercosul : da intergovernabilidade à supranacionalidade? Curitiba :Editora Juruá, 2000. DALLARI, P.B.A. O Mercosul perante o sistema constitucional brasileiro. In: Maristela Basso. (Org). Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados –membros. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. BRASIL. Decreto 8058 de 26 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.planalto. gov. br /ccivil_03/_Ato2011- 2014/ 2013/Decreto/D8058 .htm#art201>. Acesso dia 27 de setembro de 2014. GONÇALVES , Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . Contratos e Atos Unilaterais . 8. ed. Editora Saraiva , 2011 GRANDINO, João Rodas. Contratos Internacionais. 3. ed. Editora RT, 2002 JAEGER, Guilherme Pederneiras. Lei Aplicável aos Contratos Internacionais. Editora Juruá, 2012 LEASING. Disponível em;<http://www.bcb.gov.br/leasingfaq, 2014>. Acesso em 18 set. 2014. NETO, José Cretella. Contratos Internacionais. Editora Millenium, 2010. PRINCÍPIOS do comércio exterior. Disponível em: <http://www.receita .fazenda.gov.br/aduana/SGPEstUnidos/Introducao.htm>. Acesso em 25 set. 2014. STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do comércio. 4. Ed. São Paulo: LTR, 1998.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.