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  • C O N T R A T O ,Q U E SE F E Z N O

    CONSELHO ULTRAMARINOC O M

    JOSE’DE AMORIML I S B O A ,

    DO R E N D IM E N T O DOS D IR EITO S DA DIZIM Ada Alfandega da Bahia por tempo de feis annos , principia

    dos no primeiro de Janeiro de mil fetecentos e íincoenta e quatro, fem frotas certas, em preço todos elles de

    hum milhão, e duzentos e trinta e hum mil cruzados , e quinze mil reis, livre tudo para

    a Fazenda Real.

    L I S B O A ,Na Officina de M IG U E L M A N E S C A L DA COSTA *

    ImpreíTor do Santo Officio.

    Anno de 1754.

  • %U~ Q O }

  • ( 3 )

    A n n o d o n a s c i m e n t o d e n . s e n h o rJefusChrifto de mil fetecentos eíincoenta e trez , aos vinte e nove dias do mez de Outubro do dito anno nefta Corte, e Cidade de Lisboa nos Paços de S. Ma- geftade, e C aía, em que fe faz o Confelho Ultramarino , eftando prefente o Illuflriffimo, e Excellentiílimo Senhor Marquez de Penalva , Prefidente , e os Senhores Confelheiros do dito Confelho com o Procurador da Fazenda delle, o Def- embargador Gonfalojofé da Silveira Preto , appareceo Jofé de Amorim Lisboa , pelo qual foi dito fazia lanço ( como com ef- feito fez ) no Contrato dos Direitos da dizima da Alfandega da Bahia por tempo de feis annos, que principiarão no primeiro de Janeiro de mil fetecentos e íincoenta e quatro, e hão de acabar no ultimo de Dezembro de mil fetecentos e íincoenta e nove, em preço todos os ditos íeis annos de hum milhão, e duzentos e trinta e hum mil cruzados, e quinze mil re is , livre todo eíte preço para a Fazenda de S. Mageítade , repartido pelos ditos feis annos, com a condição, com que odito Senhor mandou novamente rematar efte Contrato , de não fe permittirem frotas certas, e com as mais condiçòes nefte expreífadas. E para efta remataçao precederão editaes., e as mais folemnidades, que diL p6e o Regimento , e fe lhe declarárão os Decretos de S. Ma- -geftade fobre os conluios , e companheiros , e deo por fiador à decima a Joaquim Jofé Vermeule, e também moftrou ter-fe carregado em lembrança ao Thefoureiro da obra pia o preço defte Contrato , para delle pagar a que dever, E por refoluções de S. Mageftade de trinta de Janeiro, e vinte e fete de Março do prefente anno , tomadas em confulta defte Confelho , deo elle Contratador nefta Corte as fianças neceflarias a efte Contrato, fem embargo do que ferá também obrigado a dar fiança à falência, que pode haver a cada quartel na Bahia.

    I. Condição.

    Q Ue efte Contrato ha de durar por tempo de feis annos \ que hão de ter principio de Janeiro de mil fetecentos e íincoenta e quatro , e a elle ficão pertencendo os direitos

    de todos os navios , que no decurfo dos ditos feis annos derertí entrada na dita Alfandega , ou vão em corpo de frota , ou folios , fem condição alguma de frotas certas, e fem fe prometter a elle Contratador numero certo delias , nem mais que as que com eífeito entrarem no referido tempo , como também os navios foltos , que dentro dos ditos feis annos derem entrada na

    dita

  • ( 4 ) fdita Alfandega , obfervando-fe no defpacho , e pagamento da dita dizima o difpofto no Foral , e ordens , que le mandaiao guardar , tanto na defcarga , como no defpacho, liberdades, e penas ímpoftas , fendo executor delias o Piovedoi da Alfandega, que das fuas determinações dará appellação, e aggravo para o Juiz dos Feitos da Fazenda da Relaçao da Bahia.

    n.Que ao Thefoureiro da Alfandega fe fará a receita de to

    do o preço do Contrato para delle dar conta , e ferá executor da fua receita na mefma fôrma ; e não entregará ao Contratador dinheiro algum do dito Contrato , fenão depois de findo o tempo deite Contrato, e fatisfeita a Fazenda R e a l , com obrigação de fazer elle Contratador a fua cuíta todas as deípezas do mefmo Contrato.

    m.Que as peífoas, que afíinarem os defpachos, ferao appro-

    vadas pelo Thefoureiro, o qual ha de receber todo o rendimento da Alfandega, e no fim de cada hum anno fe ajuíiará a contai com o Thefoureiro ; e no cafo que o rendimento da Alfandega nao cubra o preço do arrendamento, fe dará balanço à fazenda, que fe achar na Alfandega por defpachar, e fe nao fará execução a elle Contratador pelo que importarem os direitos deífa fazenda recolhida na Alfandega , o que fe entenderá fomente nos primeiros dotis annos, porque no ultimo de cada triennio ferá logo executado pelo que dever liquidamente 3 porém achando-fe no fim de cada anno, que o rendimento da dizima, e os direitos das fazendas, que fe acharem por defpachar na Alfandega , não chegão ao que o Contratador dever , lhe fará execução pelo reíto , procedendo contra o mefmo Contratador na fôrma difpofta na Ordenação liv. 2. tit. 5-3. e Regimento da Fazenda , e das fuas fentenças, e procedimento fómente admittirá appellação, e aggravo para os. Juizes dos Feitos da Fazenda da Cafa da Supplicacão.

    W .Que elle Contratador gozará de todos os privilégios , que

    lhe sao concedidos pela Ordenação do R eino, e Regimento da Fazenda , que por outras Leis , e Decretos não eífiverem dero- gados, dando-fe-lhe pelo Vice-Rei, e Capitão General, ou Governadores toda a ajuda, e favor, que for licito, e juílo para a cobrança da fuas dividas, durante os feis annos do feu Contrato.

    . . . h Que

  • 1

    wQue todas as defpezas, que fe fizerem a bem da arrecada

    ção do direito da dizima, ferao à cufta delleContratador, e do preço do Contrato fomente fe abaterão os ordenados dos Offi- ciaes nomeados por S. Mageftade , que fervirem com Cartas} Alvarás, ou Provisoes fuas j e nao poderá o mefmo Contratador allegar perdas , nem ufar de incampações algumas , ainda nos cafos , que o Regimento da Fazenda as admitte , nem pedir quitas por cafos alguns fortuitos , ou fejão folitos, ou info- litos; e contra o eftipulado nefta Condição fe não admittirá interpretação alguma.

    Que alem das fobreditas Condições ferá elle Contratador obrigado a pagar as propinas coftumadas.

    E fendo vifto pelo Illuftriffimo , e Excellentiftimo Senhor Marquez de Penalva , Prefidente , e pelos Senhores Confelhei- ros do dito Confelho Ultramarino , prefente o Procurador da Fazenda delle, o conteúdo nefte Contrato, Condições, e obrigações delle, o houverao por bem, *e fe qbngárao em nome de S. Mageftade a lhe dar inteiro cumprimento ; e o dito Jofé de Amorim Lisboa, que prefente' eftava, diíle o aceitava, e fe obrigava a cumprir inteiramente o dito Contrato na fórma do feu lanço com todas asclaufulas. Condições, eobrigações nelle declaradas ; e que nao o cumprindo elle em parte , ou em todo, pagaria, e fatisfaria todas as perdas, e damnos, que a Fazenda de S. Mageftade receber, por todos osfeus bens, aftim moveis, como de raiz, havidos, e por haver , os quaes para ifíb obrigava. E por firmeza de tudo mandárão fazer efte Contrato no livro defies , em que todos affinárao com o dito Jofé de Amorim Lisboa , de que fe lhe deo huma copia aflinada pelos Senhores Defembargadores Alexandre Metello de Soufa e Menezes , e Rafael Pifes Pardinho, Confelheiros do dito Confelho Ultramarino. Antonio de Cobellos Pereira, Official maior da Secretaria do mefmo Confelho, o fez em Lisboa a vinte e trez de Abril de mil fetecentos e fmcoenta e quatro* O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre as fez efcrever , e affinou o Confelheiro Thomé Joaquim da Cofta Corte Real.

    Rafael Pires Pardinho. fhomé Joaquim da Cofia Corte R ea lTirada do liv. 3. de Contratos da Secretaria do Confelho Ultrama

    rino, em que eíte feacha lançado a foi. 30. Lisboa, 5. deAgofto de I7 5 4 *Joaquim Miguel Lopes de Lavre.

    E U

  • ( t )

    EU ELREI faço faber aos que efte meu Alvará virem, que fendo-me prefente o Contrato atras efciito, que fe fez no meu Confelho Ultramarino com Jofé de Amo- rim Lisboa , do rendimento dos direitos da dizima da Alfandega da Bahia por tempo de feis annqs , que co

    meçarão no primeiro de Janeiro defte anno de mil fetecentos e fincoenta e quatro , e hão de acabar no ultimo de Dezembro de mil fetecentos e fincoenta e nove , em preço todos os ditos leis annos de hum milhão, e duzentos e trinta e hum mil cruzados, e quinze mil reis, livre todo o dito preço paia a minha Real Fazenda, com as Condições, e obrigações expreiTadas.no dito Contrato , em que fe lhe não concede alguma de frotas certas: Hei por bem approvar , e ratificar o meímo Contrato na pefiba do dito Jofé de Amorim Lisboa, e mando fe cumpra, e guarde inteiramente , como nelle, e em cada huma das luas Condiçoes íe contém nor eíte A lvara, que valera como C arta , e nao paífara pela Chancellaria, fem embargo da Ordenação do hv. 2. tit. 39. e 40. em contrario. Lisboa , vinte e trez de Abril de mil fetecentos e fincoenta e quatro.

    R E If ... :í í . - • ■ •, ’ :

    Marquez de P .i .1 \ . y i i t *

    A L va rd , por que V. Magefiade ha fo r hem approvar, e ra- tificar na pejfoa de Jo fé de Amorim Lisboa o Contrato, que

    com elk fe fe z no Confelho JJltramarino, do rendimento dos direi-" tos da dizima da Alfandega da Bahia por tempo de fe is annos, que começar ao no primeiro de Janeiro defle anno de mil fete cent os e fincoenta e quatro , e hao de acabar no ultimo de Dezembro de m il fete cent os e fincoent a e nove , em preço todos os ditos fe is annos de hum milhão , e duzentos e trinta e hum m il cruzados 7 e quinze mil reis , livre todo o dito preço para a Real Fazenda de V. Magefiade, fem fe lhe concederem fro tas certas, como nefie fe declara, o qual nao pajfa pela Chancellaria.

    Para V. Mageftade ver.Q Se-

  • O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre o fez efcrever,

    Regiítrado a foi. 31. doliv. 3. de Contratos da Secretaria do Confelho Ultramarino. Lisboa, 5. de Agoílo de 1754«

    Joaquim Miguel Lopes de Lavre.

    Antonio de Cobellos Ler eira 0 fez*