conteÚdo da aula extinção dos contratos contrato de … · ... sujeitando o culpado ao pagamento...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CONTEÚDO DA AULA
• Extinção dos contratos
• Contrato de compra e venda
• Contrato de permuta
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1. Conceito
O distrato é o meio pelo qual os contraentes
eliminam seus vínculos obrigacionais inseridos em um
contrato.
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ATENÇÃO
O distrato ou resilição bilateral opera-se da mesma
forma que foi constituído. Por exemplo, se por escritura
pública, o distrato deve ser realizado também por meio de
escritura pública.
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A resilição unilateral pode operar-se mediante
denúncia notificada à outra parte. Isso só será possível
quando a lei expressa ou implicitamente permitir.
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Exemplo: mandato
Art. 682 do CC
Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
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ATENÇÃO
A resilição unilateral opera-se mediante denúncia
notificada que não precisará ser justificada.
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Isso significa que qualquer um dos contratantes
que descumprir o contrato importará na rescisão
contratual, sujeitando o culpado ao pagamento de
perdas e danos.
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Resolução contratual
Resolução é o meio de dissolução do contrato
em caso de inadimplemento culposo ou fortuito.
Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser
tecnicamente resolvido.
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Rescisão é uma palavra com plurissignificados,
podendo inclusive ter o significado de resolução em
caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a
extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou
estado de perigo).
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Resolução de contrato de compra e venda, cumulada
com o pagamento de multa e restituição dos valores pagos,
mais reparação dos danos decorrentes
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Resilição é o desfazimento de um contrato por
simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas
as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido
com descumprimento ou inadimplemento, pois na
resilição as partes apenas não querem mais prosseguir.
A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 do CC)
ou unilateral (denúncia, art. 472 do CC)
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
1. A ação de rescisão contratual permite a extinção de
um contrato previamente ajustado.
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MOTIVOS PARA RESCISÕES CONTRATURAIS
• Inadimplemento
• Vício de produto
• Desequilíbrio contratual
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RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE EM
ONEROSIDADE EXCESSIVA
Artigo 478 do Código Civil
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Art. 478 do CC
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação.
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ATENÇÃO
A onerosidade excessiva, oriunda de
acontecimento extraordinário e imprevisível, que
dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de
uma das partes é motivo legal de resolução contratual
por se considerar subentendida a cláusula rebus sic
stantibus, que corresponde à fórmula de que, nos
contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo
obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado
de fato vigente à época de sua estipulação.
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PETIÇÃO INICIAL
Artigos 319 e 320 do CPC
Cabe opção pela audiência de conciliação ou
mediação (artigo 319, inciso VII, do CPC)
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FORO COMPETENTE
Os contraentes podem eleger o foro onde deve ser
proposta a ação para dirimir eventuais conflitos. Na falta de
previsão legal, a ação será distribuída no domicílio do réu.
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PRAZO PRESCRICIONAL
Artigo 250 do Código Civil
Devolução de quantias pagas ou quantias pagas a maior.
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VALOR DA CAUSA
Na ação de rescisão contratual, o valor da causa
deverá corresponder ao valor do contrato ou da parte
controvertida.
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DOCUMENTOS
RG – CPF – Certidão de nascimento ou casamento (bens
imóveis)
O contrato que deve ser rescindido
Comprovante de prévia notificação da outra parte, quando
exigível.
Laudo técnico (se possível), quando o pedido for de vício
do produto
Correspondência (emails) enviada pelas partes
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I – DOS FATOS
Narrativa jurídica = fato e fundamento jurídico
do pedido
Expor com toda clareza o que aconteceu.
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II – DO DIREITO
Artigo 478 do CC
Indicação doutrinária
Indicação jurisprudencial
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III – DO PEDIDO
Isto posto, requer a Vossa Excelência determinar a
rescisão do contrato firmado entre autor e réu com base na
onerosidade excessiva e na vantagem para o réu,
resolvendo o contrato e determinando a devolução da
quantia paga, acrescida de juros, correção monetária e
honorários advocatícios, excluindo-se o valor da fruição
devidamente provado pelo réu.
Nos termos do artigo 319, inciso VI, do Código de
Processo Civil, o autor informa Vossa Excelência de que
tem interesse na audiência de conciliação e julgamento,
requerendo a citação da ré, nos termos do artigo 246,
inciso I, do CPC, ou por meio do cadastro de sistemas de
processos em autos eletrônicos, nos termos do artigo
246, § 1º, do Código de Processo Civil.
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Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$
______________________ para efeitos de alçada.
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1. Conceito
O contrato de compra e venda é o contrato em
que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a
outra (comprador) a propriedade de uma coisa
corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de
certo preço em dinheiro ou valor fiduciário
correspondente.
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2. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
2.1. A coisa
2.1.1 – deve existir
2.1.2 – deve ser individuada
3.1.3 – deve estar disponível ou estar in commercio
3.1.4 – deve ter possibilidade de ser transferida ao
comprador
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2.2. O preço
2.2.1. deve constituir uma soma em dinheiro (art. 481 do
CC)
2.2.2. deve ser sério, real e verdadeiro
2.2.3. deve ser certo
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3. Consentimento dos contratantes
3.1.1. Pessoa casada (art. 1.647 e 1.656 do CC) –
outorga uxória ou marital (art. 73 do CPC)
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3.1.2. A compra e venda entre marido e mulher é proibida
(só será possível se for real, não prejudicar terceiro, de
acordo com o regime do casamento – artigos 499, 1.659
e 1.668 do CC)
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3.1.3. Os ascendentes têm direito de, a qualquer tempo,
alienar seus bens a quem quiserem, mas não podem
vender ao descendente sem que os demais anuem
(exceção regime de separação obrigatória – art. 1.641 do
CC)
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3.1.4. Aqueles que têm dever de ofício ou por
profissão de zelar pelo bens alheios estão proibidos
de adquiri-los, mesmo que em leilão judicial, sob pena
de nulidade (art. 497, Inc. I a IV do CC)
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Pacto adjetivos à compra e venda: trata-se dos pactos
acessórios à compra e venda que devem estar presentes
de forma expressa no contrato principal.
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Retrovenda: a retrovenda é o ajuste que o vendedor se
reserva o direito de voltar a ser o dono da coisa vendida,
depois de certo prazo, mediante restituição do preço mais
as despesas feitas pelo comprador, inclusive os
melhoramentos feitos no imóvel. (Cf. art. 505 do CC). Esta
cláusula só vale para bens imóveis, não podendo seu
exercício ultrapassar o prazo de três anos.
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Venda a contento: a venda a contento é uma cláusula
que, para existir, o contrato de compra e venda só se
aperfeiçoa quando o comprador se declara satisfeito;
antes que isso aconteça, a coisa fica em seu poder a título
de empréstimo em comodato. Ao comprador, confere-se o
direito de desfazer o negócio, a seu critério. Este tipo de
cláusula é geralmente usado nos contratos referentes a
coisas que se costumam provar, medir, pesar e
experimentar antes de serem aceitas.
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Venda mediante amostra: o vendedor assegura a mesma
qualidade da amostra. Caso a mercadoria não corresponda
ao da amostra, caracteriza-se o inadimplemento contratual.
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Venda “ad corpus” e “ad mensuram”: fixa-se o preço
com base na dimensão do imóvel, como, por exemplo,
determinada quantia em reais por hectares, na venda ad
mensuram. Na venda ad corpus, adquire-se o imóvel por
suas confrontações. O preço não é fixado por suas
dimensões.
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Perempção ou preferência: a perempção ou preferência é
uma cláusula em que o comprador se compromete a dar
preferência ao vendedor, na hipótese de pretender vender a
coisa a terceiros.
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Pacto comissório: pelo comissório, o vendedor tem a
faculdade de desfazer a venda se, dentro do prazo
convencionado entre as partes, o comprador não pagar o
preço estipulado, podendo, todavia, o vendedor exigir o
preço.
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Reserva de domínio: por esta cláusula, que é utilizada nos contratos e
compra e venda a crédito, o comprador só adquire o domínio da coisa
determinada no contrato depois de pagar integralmente o preço. O
preço é pago em prestações e o comprador entra, desde logo, na
posse da coisa. Na falta de pagamento de qualquer prestação, pode o
vendedor pedir ao juiz a reintegração de posse da coisa vendida. Na
hipótese do comprador haver pago mais de 40% (quarenta por cento)
do preço, autoriza-lhe a lei requerer o prazo de até 30 (trinta) dias para
o pagamento do débito. É utilizada geralmente para coisas móveis.
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Troca ou permuta – art. 533 do CC
Trata-se de um contrato em que as partes se
obrigam a dar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro.