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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira 2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br _______________________________________________________________________________ A TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO DE TRABALHO IMPLICA NA PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO (SÚMULA 265 DO TST). Súmula nº 265 do TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. INTERVALOS O ordenamento jurídico estabelece períodos de descanso para o empregado de várias formas. Em REGRA NÃO integram a jornada (suspensão do contrato de trabalho). Art. 71, §2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Há INTERVALOS que são intrajornada e interjornada; Há REPOUSOS semanais e as férias anuais. Intervalo Interjornada: Refere-se à paralisação entre duas jornadas de trabalho distintas (inter). O intervalo interjornada é de 11 horas e deve ser observado entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. A jurisprudência vinha entendendo que a violação do intervalo interjornada era infração meramente administrativa e não gerava direito as horas extras. Súmula nº 88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem

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_______________________________________________________________________________________

Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV.

Contatos: E‐mail: [email protected]

Facebook: fb.com/custodio.nogueira

2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br

_______________________________________________________________________________

A TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO DE TRABALHO IMPLICA NA PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO (SÚMULA 265 DO TST).

Súmula nº 265 do TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

INTERVALOS

O ordenamento jurídico estabelece períodos de descanso para o empregado de várias formas. Em REGRA NÃO integram a jornada (suspensão do contrato de trabalho).

Art. 71, §2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Há INTERVALOS que são intrajornada e interjornada;

Há REPOUSOS semanais e as férias anuais. Intervalo Interjornada: Refere-se à paralisação entre duas jornadas de trabalho distintas (inter). O intervalo interjornada é de 11 horas e deve ser observado entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

A jurisprudência vinha entendendo que a violação do intervalo interjornada era infração meramente administrativa e não gerava direito as horas extras.

Súmula nº 88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem

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importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Tal entendimento se deu até 1.994 quando foi criado o § 4º do art. 71 da CLT que tratava do intrajornada com a seguinte redação:

Art. 71, § 4º -- Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Revogado dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Tanto que o TST editou a OJ 355 da SBDI-1:

OJ 355 do TST - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Exemplo Folguista Condomínio: Segunda-feira 22h as 06h Interjornada até 17h da terça-feira Terça-feira 14h as 22h Segunda-feira das 22h as 06h = 8h; intervalo interjornada 08h = 03 horas extras Terça-feira das 14h as 22h = 8h Interjornada (11h) + DSRs (24h) + 35 horas de descanso:

Súmula nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, DEVEM ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Não respeitado o limite de 35 horas, tem-se que a diferença é por violação ao DSR e não ao intervalo interjornada, resultando, daí, o pagamento das horas faltantes com adicional de 100%. Exemplo: Sábado Inter (11h) DSR (21h) Domingo 06 as 14h 11h até 01h do domingo +24h até 01h da segunda-feira 22 as 06h

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Sábado das 06h as 14h – começa contar as 11h do inter + 24 do DSR = 35h descanso. Domingo DSR = 24h – 01h da manhã completa as 11h do inter e começa contar as 24h do DSR que se completará a 01h da manhã da segunda-feira. Voltando no Domingo das 22h as 06h = 03 horas de pagamento em dobro (DSR) e NÃO horas extras. Se fosse 1º o DSR e depois o Interjornada, o trabalhador fruiria o DSR integral e teria violação do inter em 3horas que ensejaria o pagamento como extra e não em dobro como ocorre no DSR. Jurisprudência:

FERIADO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇAO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Verificada a não concessão de folga compensatória quando do labor em feriados, devido o pagamento de horas extras com adicional de 100%. LABOR AOS DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 110 DO TST. No turno ininterrupto de revezamento deve ser concedido ao trabalhador o intervalo interjornada de 11 horas e, em seguida, as 24 horas de descanso semanal remunerado, o que totaliza 35 horas seguidas sem labor ao final do módulo semanal, conforme preconiza a Súmula nº 110 do TST. Demonstrada a inobservância de tal regra por parte do reclamado, e, ainda, a não concessão de repouso em outro dia da semana, devido o pagamento das horas trabalhadas aos domingos com adicional de 100%. TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 598 RO 0000598 (TRT-14)

Súmula do TRT 2ª Região:

TRT02: 26 - Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.

INTERVALO INTRAJORNADA: É aquele que deve ser concedido dentro da jornada de trabalho do empregado e é assim dividido:

Até 04 horas de trabalho, nenhum intervalo;

De 04 a 06 horas de trabalho – 15 minutos de intervalo;

Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Acima de 06 horas de trabalho – de 01 hora (no mínimo) a 02s horas (no máximo) de intervalo.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou

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alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Se ultrapassar o limite de 2 horas - negociação coletiva? Considera-se o intervalo de 02 horas e o restante do período como jornada de trabalho (tempo à disposição do empregador). Exemplo: Restaurante serve almoço e jantar COM previsão de ampliação do Intra na CCT ou ACT. 10h 14h (intra) 18h 21h 04h intra 4h 03h = jornada de 11h – 8h (diária) = 3h 03h – 02h intra = 01 horas extras. E a Redução do Intra ato do MTE:

Art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Redução do Intra via CCT ou ACT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como afastar esta previsão: Cuida-se de norma de saúde e segurança do trabalho não podendo ser alterada por ação privada (Dissídio Coletivo). Constituição Federal:

Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 6º CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a

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moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196 CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, LXXVIII, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Tratado Internacional - OIT: Com tal previsão, o Brasil pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17.03.1992, do Congresso Nacional, aprovou a Convenção 155 da OIT, que trata sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, está sendo ratificada em 18 de maio de 1992, e, promulgada em 29.09.1994, pelo Decreto n. 1.254, com vigência em nosso território nacional a partir de 18 de maio de 1993, a qual nos traz em seu art. 7º:

Art. 7º — A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho deverá ser examinada, a intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que forem necessário adotar, e avaliar os resultados.”.

Súmula TST:

Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 2ª Região:

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TRT02: 16 - Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução por norma coletiva. Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva.

Por essa razão, o inciso III do art. 611-A da CLT que, em vez de reduzir os riscos de acidentes acabou aprofundando é, inconstitucional, ainda que decorrentes de (CCT ou ACT). Importante Julgado do STF: PDV – PDI – DISPENSA INDIVIDUAL, PLURIMA OU COLETIVA

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

OJ 270 SDI-1 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Jurisprudência STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária do dia 30/4/2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão reforma entendimento do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT. O posicionamento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida, e, segundo informado na sessão, deverá ser aplicado em mais de 2 mil processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do STF.

Ainda no Julgado acima – Medicina e Segurança do Trabalho:

25.Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as

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parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.

Enunciado Anamatra:

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 611-A DA CLT “REFORMADA”. NEGOCIAÇÃO IN PEJUS. INCONVENCIONALIDADE. EFEITOS PARALISANTES. A comissão de expertos em aplicação de convênios e recomendações da OIT (CEACR), no contexto de sua observação de 2017 sobre a aplicação pelo Brasil da Conveção n.º 98 da OIT, alertou para o fato de que o objetivo geral das Convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que SEJAM MAIS FAVORÁVEIS QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. Segundo a CEACR, um dispositivo legal que institui a derrogabilidade geral da legislação laboral por meio da negociação coletiva é contrária ao objetivo da promoção da negociação coletiva livre e voluntária prevista em tais convenções. As convenções da Organização Internacional do Trabalho são tratados internacionais sobre direitos humanos, como indica a pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, em nosso país, de acordo com a jurisprudência do STF, elas são dotadas de hierarquia supralegal, o que impõe ao juiz do trabalho o controle difuso de convencionalidade das leis à luz das Convenções da OIT. Assim, o artigo 611-A da CLT “reformada” não é verticalmente compatível com a Convenção 98 da OIT, remanesce formalmente inconvencional, circunstância que impede a sua aplicação, em virtude da eficácia paralisante irradiada pelas normas internacionais desrespeitadas.

Da NÃO Concessão ou Concessão Parcial do Intra:

Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para

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repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Reforma Trabalhista:

Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Mais Reforma no Intra. Fracionamento: MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E AFINS (Art. 71, § 5º, CLT).

§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

EMPREGADO DOMÉSTICO (Art. 13 da LC 150/2015).

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Intervalo da Mulher. Revogado Art. 384 revogado

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Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros Intervalos Especiais

Datilógrafos, Mecanógrafos e Digitadores (por analogia):

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Telefonistas e Telegrafistas:

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Câmaras Frigoríficas: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Minas de Subsolo:

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Esses intervalos são computados na duração do trabalho. O intervalo legal não incorpora na jornada, ou seja, é subtraído desta e são remunerados (interrupção do contrato de trabalho). Intervalos NÃO Previstos em Lei Intervalos concedidos pelo empregador não previstos em Lei consideram-se como tempo à disposição, somam-se à jornada de trabalho e, se desta soma resultar excesso, paga-se hora extra.

TST. Súmula 118 - Jornada de trabalho. Horas extras. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não

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previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Exemplo: 08h 10h 10:15h 12h (intra 1h) 13h 15h 15:15h 17h 02h intervalo 15min 1h45’ 02h intervalo 15min 1h45’ não previsto em lei não previsto em lei 02h + 15’ + 1h45’+ 02h + 15’ + 1h45’ = 8h Trabalhadas foram 7h:30’ + 30 minutos de intervalo NÃO previsto em lei = 8h

DSR- RSR Descanso ou Repouso Semanal Remerado

É espécie de repouso, ao fundamento das razões biológicas, sociais e econômicas. Historicamente o descanso semanal tem origem religiosa. Descanso do sétimo dia. No Estado moderno, foi instituído pela Convenção 14 da OIT em 1.921. É regulado no direito brasileiro pela Lei 605/49. Trabalhador Urbano:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Trabalhador Rural:

Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Está também garantido no art. 7º, inciso XV da Constituição Federal.

Art. 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; RSR tem que ser fruído dentro do modulo semanal que vai de domingo à sábado. Atividade Ininterrupta: (necessidade imperiosa do serviço)

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

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Garante ao empegador conceder o RSR em outros dias da semana, quando a atividade do empregador for ininterrupta. Estudo do Decreto nº 27.048/1949 que Regulamenta a Lei 605/49:

Art 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Permissão para concessão em outro dia da Semana: Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos dêste regulamento, aquelas que, em razão do interêsse público, ou pelas condições pecualiares às atividades da emprêsa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Quais são estas atividades?

Art 7º - É concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d27048.htm

E as demais atividades? § 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados. § 2º A permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo. (Vide Decreto nº 83.842, de 1979)

Como se dá a permissão?

DECRETO No 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979. Art. 1º - É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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E o MTE regulamentou por meio da Portaria nº 945/2015:

Art. 1º MTE - A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria. Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida: a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados; b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador. Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

O que deve conter o ACT: Art. 3º MTE - O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre: I - Escala de revezamento; II - Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; III - Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres; IV - Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.

Deverá ser apresentado ao MTE:

Art. 8º MTE - O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos; II - escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas; III - comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados. IV - Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver. Parágrafo único. Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE.

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O MTE diligenciará na Empresa para:

Art. 9º MTE -As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria somente serão concedidas após inspeção na empresa requerente e serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes situações: I - infração reincidente nos atributos de jornada e descanso; II - taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social. § 1º As autorizações previstas no Caput poderão ser concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União. § 2º Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até três meses antes do término da autorização, observados os requisitos exigidos no caput deste artigo.

Possibilidade de Trabalho no RSR?

Art 8º Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso: a) quando ocorrer motivo de fôrça maior, cumprindo à emprêsa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias; b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a emprêsa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dôbro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º. Art 9º Nos dias de repouso, em que fôr permitido o trabalho, é vedada às emprêsas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

Escala de Revezamento no Domingo:

Art. 6º, § 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização.

Trabalho nos feriados SEM folga em outro dia da semana: Art. 6º, § 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga.

Remuneração do RSR:

Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos

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feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga. § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário: a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;

E se houver condenação em horas extras como fica o RSR?

OJ 394 da SBDI-1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, NÃO repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Horas extras já refletem nas férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Comprovado nos autos a jornada extra, sem a devida contraprestação, são devidos os valores correlatos e suas projeções, com a limitação do entendimento vertido na OJ-394-SDI1-TST. Acolhe-se o pedido de item c (id 6e708fc - Pág. 7), a saber:"Pagamento das Horas Extras com adicional de 50%, bem como os seus reflexos em Repouso Semanal Remunerado e do somatório destas, refletindo em: Aviso Prévio Indenizado, 13º Salário Proporcional, Férias Proporcionais + 1/3, e das diferenças apuradas reflexos no FGTS 8% + Multa Indenizatória de 40%;(...)". prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS , sob pena de caracterização de"bis in idem. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – RO 00100828220155010076

Esta questão é objeto do IRDR nº 09 no TST:

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais? (DECIDIU, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do presente Incidente de Recurso Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta a de fim que seja remetido ao Tribunal Pleno para os fins estabelecidos na decisão desta SbDI-1 constante da Certidão de sequencial 95)

Perda da Remuneração:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TÔDA A SEMANA, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

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§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. § 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias. § 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia. § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Súmula 146 TST:

Súmula nº 146 do TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Ex.: RSR R$ 100,00, o empregador deverá pagar R$ 200,00, sem prejuízo do RSR já pago. Falta injustificada na semana: O empregado perde a remuneração, mas o repouso é mantido.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

FÉRIAS

É espécie de repouso, ao fundamento das razões biológicas, sociais e econômicas.

Biológico: Repouso e recomposição física e mental;

Social: Possibilitar o convívio social e acesso ao lazer, e

Econômico: Geração de empregos. A cada 11 empregados o empregador terá de contratar 01 empregado para o revezamento nas férias. Ex.: Uma empresa com 11.000 empregados terá de ter mais 1.000 empregados para concessão das férias a todos. A norma jurídica é de caráter público que gera direito irrenunciável. Obrigação do Empregador: Obrigação de fazer = conceder férias e; Obrigação de dar = remunerar o período de afastamento. Direito do Empregado:

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Direito de gozar do beneficio que, não é um prêmio! Obrigação do Empregado:

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Justa causa se trabalhar no período de férias? Período Aquisitivo: O período aquisitivo de férias ocorre ao fechamento do ciclo de 12 meses do contrato de trabalho. Este ciclo não é afetado pela sucessão trabalhista.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Lei 810/1949:

Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

1º Período Aquisitivo (PA) Ex.: 01/03/2013 (01 ano) 01/03/2014 2º PA e 1º Período Concessivo 01/03/2014 (02 ano) 01/03/2015 (10 dias) (20 dias) Tem que ser pago em dobro os 20 dias, pois ultrapassou o 2º periodo concessivo sem fruir as férias do 1º período aquisitivo.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Concessão das Férias:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Fracionamento das Férias: § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

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§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Altera a divisão da concessão de dois para três períodos. (14 dias + 02 períodos não inferiores a 05 dias cada) Afronta a Convenção 132 da OIT regulada pelo art Decreto 3.197/99?

Artigo 8 1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. 2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.

Quanto aos Menores de 18 anos? Eliminou a restrição de divisão na concessão das férias ao menor de 18 anos (preocupa) e ao maior de 50 anos (não tinha sentido).

Art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)