contabilidade governamental ii -...
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CONTABILIDADE
A contabilidade é o instrumento que fornece o máximo de informações úteis para tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muito antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas a tomarem decisões. Com o passar do tempo o governo começa a utilizar-se dela para arrecadar impostos e a torna obrigatória para a maioria das empresas.
ORÇAMENTO PÚBLICO
Orçamento Público é o instrumento básico da gestão estatal, constituindo-se da fixação da despesa e previsão das receitas necessárias à cobertura dos gastos para um determinado exercício financeiro.
A primeira notícia de orçamento público vem da Inglaterra por volta de 1822 quando o Chanceler do Erário passou a ter obrigação de prestar contas das receitas e despesas do Estado.
CONTABILIDADE PÚBLICA
Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.
O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.
CONTABILIDADE PÚBLICA
O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir, sistematicamente, o ciclo da administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à instrumentalização do controle social.
CONTABILIDADE PÚBLICA
O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público.
“Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.” (Art. 85 da Lei nº 4.320/1964)
DIRETRIZES PARA A CONTABILIDADE PÚBLICA
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• LEIS ORDINÁRIAS (Lei nº 4.320/64)
• LEIS COMPLEMENTARES (LC nº 101/2000)
• NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO (NBCASP)
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS
DIRETRIZES PARA A CONTABILIDADE PÚBLICA
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• LEIS ORDINÁRIAS (Lei nº 4.320/64)
• LEIS COMPLEMENTARES (LC nº 101/2000)
• NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO (NBCASP)
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS
• TESOURO NACIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CAPITULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Artigos 145 a 169
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO I,
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
• Art. 145 – Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
• Art. 149 – UNIÃO – Contribuições Sociais, de Intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO I, SEÇÃO III – DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
• Art. 153 – Impostos de competência da União: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), de Renda e Proventos de qualquer natureza (IR), de Produtos Industrializados (IPI), de Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de Propriedade Territorial Rural (ITR) e Grandes Fortunas (IGF).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV – DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL
• Art. 155 – Impostos de competência dos Estados e Distrito Federal: transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e de propriedade de veículos automotores (IPVA).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO I,
SEÇÃO V – DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
• Art. 156 – Impostos de competência dos Municípios: propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI) e serviços de qualquer natureza (ISS).
UNIÃO ESTADOS e DF MUNICÍPIOS
1 – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
EXTRANGEIROS (II)
2 – EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
NACIONAIS OU NACIONALIZADOS
(IE)
3 – RENDA E PROVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA (IR)
4 – PRODUTOS INDISTRIALIZADOS
(IPI)
5 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CAMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS
A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIARIOS (IOF, ...)
6 – PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL (ITR)
7 – GRANDES FORTUNAS (IGF)
8 – EMPRESTIMOS
COMPULSÓRIOS art. 148 CF/88
9 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
(COFINS, PIS/PASEP, CSLL art. 149
CF/88
1 – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(ITCMD)
2 – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS)
3 – IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEICULOS
AUTOMOTORES (IPVA)
1 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISS)
2 – IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL (IPTU) E
TERRITORIAL URBANA (ITU)
3 – IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
INTER VIVOS (ITBI)
4 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE O
CUSTEIO DO SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO I,
SEÇÃO VI – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
• Art. 157
• Art. 158
• Art. 159
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Artigos 165 a 169
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II, SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
a. o Plano Plurianual (PPA)b. as diretrizes* orçamentárias (LDO)c. os orçamentos anuais (LOA).
*Diretrizes: plano, orientação, caminho, instrução, procedimento para determinado fim.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II,
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 165 – §5º A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá:
I. O Orçamento Fiscal
II. O Orçamento de Investimento
III. O Orçamento da Seguridade Social.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II,
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 165 – §8º A Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá matéria estranha que não seja a Previsão da Receita e a Fixação da Despesa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II,
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 166 – Emendas* Orçamentárias.
*Emenda: proposta para alterar ou modificar o teor de um projeto de lei, ato ou efeito de juntar uma peça a outra.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II, SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 167 – Vedações:I. Início de programas ou projetos sem previsão
na Lei Orçamentária Anual;II. A execução de despesas ou obrigações diretas
sem a devida capacidade de recursos;III. A realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II,
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 167 – Vedações:
IV. Vinculação de receitas;
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TITULO VI, CAPÍTULO II,
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS
• Art. 169 – Despesas com Pessoal.
LEI Nº 4.320 DE 1964
ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 2000
ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA
GESTÃO FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 1964
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar.