cont publica escola prof madeira nov 2011

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A CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU O ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS Sessão de informação organizada por: ANESPO Associação Nacional das Escolas Profissionais Região Autónoma da Madeira 14 de Novembro de 2011 14-11-2011 António Ribeiro e Deolinda Martins

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  • A CONTRATAO PBLICA NO MBITO DO

    FUNDO SOCIAL EUROPEU

    O ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Sesso de informao organizada por:

    ANESPO Associao Nacional das Escolas Profissionais Regio Autnoma da Madeira 14 de Novembro de 2011

    14-11-2011 Antnio Ribeiro e Deolinda Martins

  • AGENDA I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    III. ORIENTAES DO IGFSE, IP

    IV. PROCEDIMENTOS DE CONTRATAO PBLICA

    V. ESCLARECIMENTO DE QUESTES

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    1. FINALIDADES DO CCP

    Transpor as Directivas n.s 2004/17/CE e 2004/18/CE;

    Sistematizar e uniformizar os regimes substantivos dos contratos pblicos

    14-11-2011 A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu

    Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    2. ESTRUTURA DO CCP:

    Parte I Definio do mbito subjectivo e objectivo de

    aplicao do CCP

    Parte II Formao dos contratos pblicos

    Parte III Regime especial dos contratos administrativos

    Parte IV e V Regime contra-ordenacional e disposies gerais finais

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    3. PRINCPIOS

    Princpios da contratao pblica

    Princpios fundamentais da actividade administrativa

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    3.PRINCPIOS

    TRANSPARNCIA E PUBLICIDADE As condies essenciais do contrato devem ser dadas a conhecer a todos os interessados previamente apresentao das propostas;

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    3. PRINCPIOS

    IGUALDADE - devem proporcionar-se iguais condies de acesso e de participao dos interessados em contratar, proibindo-se qualquer discriminao

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    3.PRINCPIOS

    CONCORRNCIA deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos pelos interessados em contratar

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    4. MBITO DE APLICAO

    Esto submetidos ao Cdigo dos Contratos Pblicos todos os contratos celebrados por entidades adjudicantes, que no constem de regime excepcional

    4.1 mbito subjectivo entidade adjudicante? (art. 2. )

    4.2 mbito objectivo o contrato no est excludo? (art. 4. a 6.)

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    4.1 MBITO SUBJECTIVO O CONCEITO DE ENTIDADE ADJUDICANTE

    Entidade Adjudicante

    Art. 2. n. 1 Art. 2. n. 2

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    4.1 mbito subjectivo O conceito de entidade adjudicante

    Art. 2 n. 1 - So entidades adjudicantes: a) O Estado;

    b) As Regies Autnomas;

    c) As autarquias locais;

    d) Os institutos pblicos;

    e) As fundaes pblicas, com excepo das previstas na Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro;

    f) As associaes pblicas;

    g) As associaes pblicas ou privadas integradas por entidades adjudicantes acima referidas que sejam por estas controladas

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    4.1 mbito subjectivo O conceito de entidade adjudicante

    Art. 2 n. 2 So entidades adjudicantes

    as que preencham cumulativamente dois requisitos:

    Tenham sido criadas especificamente para satisfazer

    necessidades de interesse geral , sem carcter industrial ou comercial

    Sejam controladas, directa ou indirectamente, por uma entidade adjudicante que consta do n. 1 do art. 2.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    4.2 mbito Objectivo: Art. 4. (contratos excludos)

    Contratos de direito internacional

    Contratos de trabalho em funes pblicas e contratos individuais de trabalho

    Contratos de doao de bens mveis a favor de qualquer entidade adjudicante

    Contratos relacionados com bens imveis

    Contratos cujo objecto diga respeito a programas destinados a emisso de radiodifuso ou relativos a tempo de emisso

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    4.2 mbito Objectivo: contratos excludos Art. 5. (contratao excluda) Contratos cujas prestaes no esto nem sejam susceptveis de estar

    submetidas concorrncia do mercado Contratos de aquisio de servios que tenham por objecto os servios de

    sade e de carcter social mencionados no anexo IIB da Directiva 2004/18/CE

    Contratos de aquisio de servios de educao e formao profissional mencionados nesse anexo, que confiram certificao escolar ou certificao profissional

    Contratos celebrados pelos Hospitais EPE, at aos limiares comunitrios Contratos celebrados com uma entidade adjudicante, resultante de um

    direito exclusivo Contratos cujo objecto consista na atribuio de subsdios e subvenes por

    parte das entidades SPA

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    Com financiamento Maioritrio, ou Controlo de gesto, ou

    Designao da Maioria dos titulares

    Entidades pblicas ou privadas criadas especificamente para

    satisfazer necessidades de interesse geral, sem carcter

    industrial ou comercial

    Estado Regies Autnomas Autarquias Locais Institutos Pblicos Fundaes Pblicas Associaes Pblicas Associaes destas entidades adjudicantes

    CCP

    4.3 Concluses

    Contratos NO

    excludos

  • II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Regem-se pelo Decreto-Lei n. 4/98, de 8 de Janeiro e pelos seus estatutos

    Podem ser pblicas ou privadas

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Constituio (I): Enquanto estabelecimentos privados de ensino podem ser livremente

    criadas por:

    Pessoas singulares

    Pessoas colectivas privadas isoladamente

    Pessoas colectivas em associao ( onde podem participar pessoas colectivas de natureza pblica)

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Constituio (II):

    Carecem de autorizao prvia de funcionamento pelo Ministrio da Educao

    As pessoas colectivas de Direito Privado proprietrias podem gozar das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pblica

    Organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Orgnica

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    rgos Consultivos

    Direco Tcnico-

    pedaggica

    Entidade Proprietria

    Representa a Escola junto do ME Assegura a gesto admin. e recursos financeiros

    Responde pela correcta aplicao dos apoios financeiros

    Organiza e oferece os cursos

    Representa a Escola junto do ME em assuntos

    pedaggicos

    Concebe o projecto educativo e planifica as

    actividades curriculares

    D parecer sobre o projecto educativo

    D parecer sobre os cursos profissionais

  • II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Cursos profissionais:

    Dirigem-se a indivduos com o 3 ciclo do ensino bsico ou equivalente

    Conferem certificao profissional de nvel 4

    A sua organizao modular

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    Financiamento Pblico:

    O Estado concede apoios financeiros s despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando o montante correspondente ao custo efectivo da formao por aluno/ano;

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Entidade adjudicante

    As entidades que beneficiam dos apoios do FSE e, nesse mbito, celebrem contratos de aquisio de bens e servios para a realizao dos seus projectos, revestem o estatuto de entidade adjudicante quando preencham os requisitos previstos nos n.s 1 ou 2 do artigo 2. do CCP

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Como se afere o estatuto de entidade adjudicante?

    Anlise casustica que atenda totalidade dos elementos de direito e de facto relevantes ex: criao, fins e interesses prosseguidos, condies em que desenvolvem a actividade

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral

    No mbito do FSE, a existncia ou no de necessidades de interesse geral deve ser apreciada objectiva e casuisticamente, sendo indiferente a forma jurdica das disposies em que tais necessidade so expressas.

    Devem ter-se em conta a totalidade dos elementos de direito e de facto

    relevantes as circunstncias que presidiram criao da entidade e as condies em que exerce a sua actividade - no relevando o facto de tais necessidades no terem sido atribudas ab initio.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral

    No se exige que a entidade esteja nica, ou mesmo predominantemente, encarregue de satisfazer necessidades de interesse geral, basta apenas que isso constitua uma pequena parte da sua actividade.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral

    Para a aferio da actividade efectivamente desenvolvida pela entidade, h que ter em conta, as normas legais enquadradoras da sua actividade, as disposies estatutrias ou qualquer disposio de diferente natureza.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral

    O desenvolvimento de projectos co-financiados no mbito do FSE constitui um instrumento das polticas pblicas dirigidas qualificao dos recursos humanos e promoo do emprego, visando cumprir objectivos de manifesto interesse geral.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu

    Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral sem carcter industrial ou comercial

    Constituem, de modo genrico, necessidades de interesse geral sem carcter industrial ou comercial, as necessidades que so satisfeitas de modo diferente da oferta de bens ou de servios no mercado.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral sem carcter industrial ou comercial

    A fim de se avaliar se a necessidade de interesse geral desprovida de carcter industrial ou comercial, cabe apreciar as circunstncias que presidiram criao desse organismo e as condies em que o mesmo exerce a actividade, incluindo, nomeadamente, a eventual prossecuo de um fim lucrativo, a assuno dos riscos e o financiamento pblico dessa actividade.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Concretizao de necessidade de interesse geral sem carcter industrial ou comercial

    O desenvolvimento de projectos co-financiados pelo FSE consubstancia uma actividade de interesse geral destituda de carcter industrial ou comercial, porquanto, tais projectos no podem ter por escopo, a obteno de lucro, mas antes a concretizao de polticas pblicas dirigidas qualificao dos recursos humanos e promoo do emprego.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Como aferir a existncia de um financiamento maioritrio?

    Com base nos oramentos previsionais, caso existam, nos documentos de prestao de contas referentes ao ltimo exerccio oramental findo com relatrio e contas aprovado (balano, informao empresarial simplificada ou outros relevantes), ou na mdia dos ltimos trs anos, relevando o ano da deciso de contratar e no o ano da aprovao do projecto

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Financiamento Pblico

    Constituem financiamento pblico todas as prestaes de financiamento ou de apoio das actividades da entidade, atribudas mediante auxlio financeiro sem contra-prestao especfica.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Quando se afere o estatuto de entidade adjudicante?

    Na fase de candidatura, ficando fixado, sendo entidade adjudicante, com

    a assinatura do Termo de Aceitao da deciso de aprovao, relevando o ano da deciso de contratar e no o ano da aprovao do projecto

    Se no ano oramental uma entidade for considerada adjudicante, no significa que futuramente essa mesma entidade no possa ver alterada essa mesma qualificao.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    As Escolas Profissionais enquanto entidades adjudicantes (entidade proprietria)

    Necessidades de interesse geral sem carcter industrial ou comercial (ponto i) da al. a) do n. 2 do art. 2. do CCP)

    As entidade proprietrias de escolas profissionais que prestam servios de educao e formao profissional satisfazem necessidades de interesse geral, ainda que, no mbito do projecto co-financiado, possam ser identificados e destacados interesses especficos da entidade

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    As Escolas Profissionais enquanto entidades adjudicantes (entidade proprietria)

    Financiamento maioritrio (ponto i) da al. a) do n. 2 do art. 2. do CCP)

    O Estado, ao conceder apoios financeiros s despesas de funcionamento dos cursos profissionais, financia maioritariamente as Escolas Profissionais

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    As Escolas Profissionais enquanto entidades adjudicantes (entidade proprietria)

    A sua actividade assenta fundamentalmente na prestao de servios de educao e formao profissional (satisfazem necessidades de interesse geral sem carcter industrial ou comercial)

    A sua actividade maioritariamente financiada pelo Estado

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Servios de educao e formao profissional

    Contratos que tenham por objecto servios de educao e formao que constem do ANEXO II B da Directiva n. 2004/18/CE, que confiram certificao escolar ou certificao profissional

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Servios de formao

    Consideram-se servios de formao o conjunto das actividades articuladas em torno de objectivos de aprendizagem, associadas a cada uma das fases que constituem o ciclo formativo incluindo actividades de diagnstico das necessidades de formao, de concepo dos objectivos e dos contedos formativos, de organizao das aces de formao, de execuo e acompanhamento da formao ou de avaliao dos resultados da formao

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Servios de educao e formao profissional

    No integram a categoria de Servios de educao e formao profissional os seguintes servios:

    Servios de familiarizao e formao para o utilizador de informtica

    Formao em matria de informtica Cursos de informtica

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Regras a observar nos contratos que aproveitem a excepo da al. f) do n. 4 do art. 5. do CCP

    incluir em caderno de encargos, ainda que simplificado,

    especificaes tcnicas, claras, precisas e no discriminatrias; No caso de entidades adjudicantes do n. 1 do artigo 2. do CCP,

    devem as mesmas observar as obrigaes relativas habilitao do adjudicatrio e prestao de cauo;

    Obedecer aos princpios gerais da actividade administrativa;

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Regras a observar nos contratos que aproveitem a excepo da al. f) do n. 4 do art. 5. do CCP

    dirigir convite a um nmero no inferior a trs operadores

    econmicos, para apresentao de propostas, nos contratos cujo preo contratual seja superior a 10 mil (6.750 na RAM)

    em caso de dvida, adoptar um procedimento pr-contratual mais

    exigente, uma vez que responsvel pelo cumprimento das normas e princpios em matria de contratao pblicas.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Regras a observar nos contratos que aproveitem a excepo da al. f) do n. 4 do art. 5. do CCP

    proceder ao envio, no prazo de 30 dias, aps a adjudicao, do

    anncio de adjudicao do contrato ao Servio de Publicaes Oficiais das Comunidades Europeias, quando o valor do contrato que pretenda celebrar seja igual ao superior aos limiares comunitrios, independentemente do valor do financiamento aprovado no mbito do projecto.

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Publicidade - contratos abrangidos pela excepo da al. f) do n. 4 do art 5. do CCP

    Se o valor do contrato for => a 193.000 deve haver lugar a publicao prvia de anncio (stio internet, jornais oficiais nacionais, jornais dirios nacionais, etc) e publicitao do contrato

    Se o valor do contrato for < a 193.000, sugere-se, como boa

    prtica, a publicao prvia de anncio e sua publicitao no stio internet da entidade

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu

    Enquadramento das Escolas Profissionais

  • III. Orientao IGFSE, IP

    Boas prticas - contratos cujo preo contratual seja superior a 10 mil (valor > 6.750 e de valor =< a 101.250 na RAM)

    Ainda que no subsumveis em qualquer das excepes previstas no artigo 5. do CCP, aconselhvel, como boa prtica, que seja dirigido convite a um nmero no inferior a trs operadores econmicos, para apresentao de propostas, relativamente a qualquer contrato financiado pelas comparticipaes pblicas concedidas no mbito do FSE, cujo preo contratual seja superior a 10.000 (> 6.750 e =< a 101.250 na RAM)

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

  • AGENDA I. O REGIME GERAL DA CONTRATAO PBLICA

    II. ENQUADRAMENTO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS

    III. ORIENTAO DO IGFSE, IP

    IV. PROCEDIMENTOS DE CONTRATAO PBLICA

    V. ESCLARECIMENTO DE QUESTES

    14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais 45

  • 14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais 46

    SERVIOS DE EDUCAO E FORMAO PROFISSIONAL (cf. definido na al. f) do n. 4 do Art. 5)

    DISPENSA DE APLICAO DA PARTE II DO CCP:

    Contratos que tenham, estritamente, por objecto os servios integrados nos referidos cdigos:

    - Servios de ensino pr-escolar, primrio, secundrio, secundrio tcnico / profissional e ensino superior;

    - Servios de ensino especial;

    - Servios de ensino ou de ensino superior para adultos;

    - Servios escolares;

    - Servios de aprendizagem electrnica (e-learning);

    - Servios de formao (formao de jovens; formao especializada, formao de quadros, formao profissional, formao industrial e tcnica);

    - Servios de formao em matria de gesto, ambiente, segurana, sade e primeiros socorros, formao para aperfeioamento pessoal, cursos de lnguas e de tutoria

  • 14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    SERVIOS DE EDUCAO E FORMAO PROFISSIONAL QUESTO DA INFORMTICA

    (cf. definido na al. f) do n. 4 do Art. 5)

    No integram a categoria de Servios de educao e formao profissional os seguintes servios (*):

    - Servios de familiarizao e formao para o utilizador de informtica

    - Formao em matria de informtica - Cursos de informtica

    (*) Da conjugao dos Anexos I e VII do Regulamento (CE) n. 213/2008 da Comisso de 28 de Novembro de 2007.

    Aplica-se a Parte II do CCP

    Formao em que a carga horria dos contedos de informtica no predominante na carga horria total e o projecto vise conferir certificao que ateste que o formando adquiriu competncias com vista ao exerccio de uma profisso

    Enquadra-se na iseno da al. f) do n. 4 do Art.

    5, logo

    No se aplica a Parte II do CCP

    47

  • Servios de educao e formao profissional - conjunto das actividades que, na sua globalidade, constituem o processo ou ciclo formativo, designadamente:

    - Diagnstico de necessidades de formao; - Planeamento de intervenes ou actividades formativas; - Concepo de intervenes, programas e instrumentos formativos; - Organizao e a promoo das intervenes ou actividades

    formativas; - Desenvolvimento (execuo/difuso) de intervenes ou actividades

    formativas; - Acompanhamento e a avaliao das intervenes ou actividades

    formativas 14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    SERVIOS DE EDUCAO E FORMAO PROFISSIONAL - ACTIVIDADES

    (cf. definido na al. f) do n. 4 do Art. 5)

    48

  • 14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    No se incluem na categoria de servios de educao e formao profissional, os seguintes servios/actividades: Servios de limpeza Servios de segurana e vigilncia Aluguer de central telefnica/comunicaes Outros indirectamente relacionados com a actividade da

    formao

    NOTA: Os contratos de objecto misto beneficiam da excluso da al. f ) do n. 4 do Art. 5, desde que o valor da prestao dos servios de formao seja superior de todas as restantes prestaes que so objecto do contrato. ( indispensvel a discriminao, no contrato, do valor de cada tipo de prestao).

    SERVIOS DE EDUCAO E FORMAO PROFISSIONAL - ACTIVIDADES

    (cf. definido na al. f) do n. 4 do Art. 5)

    49

  • IV - PROCEDIMENTOS DE CONTRATAO PBLICA

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    1 AJUSTE DIRECTO

    Convite a 1 interessado

    Convite a vrios interessados (sem limite)

    Ajuste directo simplificado (sobre factura)

    2 CONCURSO PBLICO

    Concurso Pblico normal com ou sem negociao

    Concurso Pblico urgente

    3 CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAO

    4 PROCEDIMENTO DE NEGOCIAO

    5 DILOGO CONCORRENCIAL

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  • AJUSTES DIRECTOS - LIMIARES, no contexto FSE (Art. 20 CCP)

    ENTIDADES ADJUDICANTES - Ao abrigo do n. 1 do Art. 2 Valores inferiores a 75.000 (p/ aquisio de bens e prestao de servios) Na RAM o limiar de 101.250

    ENTIDADES ADJUDICANTES - Ao abrigo do n. 2 do Art. 2

    Valores inferiores aos limiares comunitrios (p/ aquisio de bens e prestao de servios)

    - At 2009 = 206.000

    - A partir de 2010 = 193.000

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  • AJUSTES DIRECTOS - Notas Relevantes:

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    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    Nota 1 CONVITE: Apesar do Art. 1. do CCP referir que contratao pblica so especialmente aplicveis os Princpios da transparncia, da igualdade e da concorrncia no caso do Ajuste Directo (Art. 112.), a entidade adjudicante pode convidar uma ou vrias entidades a apresentar propostas. BOA PRTICA: Embora para os valores abaixo dos limiares dos ajustes directos da

    legislao nacional no seja obrigatria a aplicao dos princpios gerais do Tratado, recomenda-se que as entidades adjudicantes faam convite a pelo menos 3 entidades, respeitando, assim, o Princpio da Boa Gesto Financeira, previsto nos Regulamentos Comunitrios.

    BOA PRTICA: Publicao, no site da entidade, da inteno de contratar 52

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    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    Nota 2 - LIMITES AO CONVITE MESMA ENTIDADE (Art. 113, n. 2)

    No podem ser convidadas entidades relativamente s quais a entidade adjudicante j tenha adjudicado propostas para a celebrao de contratos:

    De prestaes do mesmo tipo (por ex. aquisio de servios de limpeza ou de locao de equipamentos);

    No ano econmico em curso e nos dois anos econmicos

    anteriores o preo contratual acumulado dos contratos celebrados seja = ou > ao limiar dos ajustes directos (excluindo os realizados por critrios materiais).

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    LIMITES AO CONVITE MESMA ENTIDADE (Art. 113, n. 2)

    EXEMPLO: Regra dos 3 Anos AJUSTE DIRECTO

    Setembro 2009 35.000 (55.000 - RAM)

    Agosto 2010 25.000 (20.000 - RAM)

    Abril 2011 10.000 (25.000 - RAM)

    70.000 (100.000 - RAM)

    CONTRATO: Julho/2011 Posso contratualizar um Ajuste Directo (< 75.000 - 101.250 RAM) at ao montante de 74.999,99 (101.249,99 na RAM)

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    Nota 3 - AJUSTE DIRECTO POR CRITRIOS MATERIAIS (Art.os 23 e seguintes)

    A escolha do procedimento de AD permite a celebrao de contratos de qualquer valor No entanto, a sua utilizao deve ser restringida s situaes realmente excepcionais, devendo a entidade adjudicante apresentar a fundamentao adequada para o efeito, designadamente:

    em casos de urgncia imperiosa quando existe apenas 1 nico fornecedor ou prestador quando um anterior concurso tenha ficado deserto por motivos tcnicos /artsticos ou proteco de direitos

    exclusivos

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    AJUSTE DIRECTO SIMPLIFICADO (Art.os 128 e 129):

    mbito: Aquisio ou locao de bens mveis / aquisio de servios

    Pressuposto: Preo (sem IVA) < 5.000,00 (6.750 na RAM)

    Condies: Prazo de vigncia no superior a 1 ano nem prorrogvel Preo contratual no passvel de reviso

    Ausncia de formalidades: adjudicao sobre factura, embora seja exigvel a cabimentao da despesa (controlo oramental)

    Conta para efeitos do limite trienal (constante do Art. 113, n 2)

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    AJUSTE DIRECTO Peas do Procedimento (Art. 40):

    Convite apresentao de propostas (Art. 115) que deve ser acompanhado do

    Caderno de Encargos (Art. 42)

  • Convite apresentao de propostas (Art. 115):

    Deve indicar, nomeadamente:

    a) Entidade adjudicante

    b) rgo responsvel pela deciso de contratar

    c) Prazo para a apresentao de propostas

    d) Modo de apresentao das propostas (qualquer meio de transmisso escrita ou electrnica de dados No obriga plataforma)

    e) Se as propostas so objecto de negociao (quando o convite foi dirigido a mais do que uma entidade)

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  • Pea do procedimento que contm as clusulas a incluir no contrato a celebrar, as quais respeitam aos aspectos de execuo do contrato

    Pea indispensvel ao procedimento de Ajuste Directo ( excepo dos casos de ADSimplificado)

    Deve ser to exaustivo quanto possvel, contudo, nos casos de manifesta simplicidade das prestaes objecto do contrato, as clusulas do CE podem consistir numa mera fixao de especificaes tcnicas e numa referncia a outros aspectos essenciais da execuo desse contrato, tais como preo e prazo (n. 2 do Art. 42)

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    Caderno de Encargos (Art. 42):

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    Caderno de Encargos (Continuao):

    PREO BASE (Art. 47)

    o preo mximo que a entidade adjudicante est disposta a pagar pela execuo de todas as prestaes que constituem o seu objecto.

    PRAZO MXIMO DE VIGNCIA (Art. 48) 3 anos

    salvo se, em funo da natureza das prestaes objecto do contrato ou das condies da sua execuo, for necessria a sua prorrogao

  • PROPOSTAS APRESENTADAS PELOS ADJUDICATRIOS (Art. 56 e segs.):

    a declarao pela qual o concorrente manifesta, entidade adjudicante, a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispe a faz-lo

    Documentos da Proposta (Art. 57): - Declarao de Aceitao do CE

    - Documentos que contenham os atributos da proposta

    - Documentos que contenham os termos ou condies

    - Eventual justificao do preo anormalmente baixo

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    AJUSTE DIRECTO Procedimento :

    1 ANLISE DAS PROPOSTAS (Art. 121)

    2

    ELABORAO DO RELATRIO PRELIMINAR excluso e ordenao de propostas (Art. 122)

    3

    AUDINCIA PRVIA: acesso s actas das sesses de negociao (Art. 123) ( e apresentao de alegaes)

    4 RELATRIO FINAL e ADJUDICAO (Art. 124)

  • CONDIO DE EFICCIA DO CONTRATO:

    A celebrao de quaisquer contratos na sequncia de ajuste directo deve ser publicitada pela entidade adjudicante no portal da internet dedicado aos contratos pblicos (www.base.gov.pt)

    Excepo: Ajuste Directo Simplificado (n. 3 do Art. 128)

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    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    AJUSTE DIRECTO Publicitao e Eficcia do contrato (Art. 127):

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  • CUSTOS UNITRIOS: Qual a obrigatoriedade de aplicao do Regime de contratao pblica?

    A actuao de uma entidade, relativamente aplicao, ou no, dos procedimentos de contratao pblica, no est condicionada ao facto de a entidade aplicar a nova modalidade de apresentao dos custos elegveis para efeito de financiamento (Custos Unitrios) ou a de Custos Reais.

    Dever salientar-se que o regime de Custos Unitrios no isenta ao cumprimento de nenhuma lei.

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    V ESCLARECIMENTO DE QUESTES

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    PUBLICITAO: Obrigatoriedade de utilizao das plataformas electrnicas?

    A regulamentao respeitante utilizao das plataformas electrnicas prev que este procedimento no seja aplicvel aos Ajustes Directos (por omisso de meno na Portaria n. 701-A/2008, de 29 de Julho).

    V ESCLARECIMENTO DE QUESTES (cont)

  • 14-11-2011

    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO DL 197/99 As possveis prorrogaes do seu prazo de execuo para alm de Julho de 2008 (data de entrada em vigor do CCP), obedecem a qual dos diplomas?

    Obedecem ao DL 197/99, pois, nos termos do n. 2 do Art. 16 do DL 18/2008, O Cdigo dos Contratos Pblicos no se aplica a prorrogaes, expressas ou tcitas, do prazo de execuo das prestaes que constituem o objecto de contratos pblicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente data de entrada em vigor daquele.

    V ESCLARECIMENTO DE QUESTES (cont)

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    A Contratao Pblica no mbito do Fundo Social Europeu Enquadramento das Escolas Profissionais

    Muito obrigada.

    [email protected] Unidade de Auditoria IGFSE

    [email protected] Unidade Jurdica e Contencioso IGFSE