constituiÇÃo federal art. 195. a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma...
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL• Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e • econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e • igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. • Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, • nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita • diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
• constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
• III - participação da comunidade
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL• Art. 198 : • § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, • além de outras fontes. • § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais • calculados sobre: • I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; • II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e • inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; • III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. • § 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: • I - os percentuais de que trata o § 2º; • II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos • Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; • III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal; • IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.•
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL• Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. • § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
• preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. • § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. • § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
• § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL• XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
• XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
• XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TERCEIRO SETORTERCEIRO SETOR
Setor composto por entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, e de finalidade pública.
Modelo Esgotado O Estado não tem mais condições de arcar, sozinho, com o financiamento e execução O.S e OSCIPS
1º Setor Estado
2º Setor Mercado
ORGANIZAÇÕES SOCIAISORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Lei 9.637/ 15.5.1998( autoriza poder executivo).
Definição: O.S são associações civis indicadas pelo governo para administrar o serviço público em áreas como: Educação, Saúde, Ambiente e Cultura.
CONTRATO DE GESTÃO – LIAME C/ ESTADOCONTRATO DE GESTÃO – LIAME C/ ESTADO
Sem fins Lucrativos!?
Cuprem metas estabelecida pelo Executivo.
Escolhidas ou criadas pelo Governo:
Sem concorrência.
Serviço podem contratados sem licitação
Salários pagos livres de normas
Controle(?): Publicação de dotações e contas publicados(Balanços).
O. S. – RISCOS NA REFORMA DO ESTADOO. S. – RISCOS NA REFORMA DO ESTADO
Possibilidade de absorver órgãos da administração após sua extinção.
Execução de serviço público delegada pelo Estado.
Loteamento do bem comum
Estado (poder público)
Artº 22 Recursos orçamentários bens públicos Sem licitação
Lei 9.637/98
Cessão de servidores públicos (com ônus para a origem) irrecusávelQuadro em extinção
LEI 9.637/98 – DESMANTELAMENTO SERVIÇO PÚBLICOLEI 9.637/98 – DESMANTELAMENTO SERVIÇO PÚBLICO
Artº 22: As extinções e a absorção de atividades e serviços por O.S. de que trata esta lei observarão os seguintes preceitos:
I – Os servidores integrantes dos quadros permanente dos órgãos e das entidade extintos terão garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargos ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgão ou nas entidade.
A cessão é irrecusável.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDECONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Deliberação nº 1 10/03/2005 – CNS
155º Reunião Ordinária – 8,9 e 10/03/2005
Lei 8080 – 9/1990Lei 8080 – 9/1990
Lei 8142 – 12/1990Lei 8142 – 12/1990
CompetênciasCompetências
AtribuiçõesAtribuições
Baseado:
Lei 8080Lei 8080
Lei 8142Lei 8142
Constituição Constituição FederalFederal
Art 1º - INC II,IIIArt 1º - INC II,III
Art 3º - INC I, IIIArt 3º - INC I, III
Art 4º - INC IIArt 4º - INC II
Art 5ºArt 5º
Art º 196Art º 196
Art º 197Art º 197
Art º 199 § 1ºArt º 199 § 1º
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDECONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Parecer Sub Procurador Geral da República – Wagner Gonçalves = Inconstitucionalidade da Terceirização.
Posição Contrária as O.S e OSCIP e a todas instituições que Atendem contra o SUS.
Prazo 12 meses para cumprimento da deliberação.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O.S servem para burlar a Lei de responsabilidade fiscais . Encaminhamento de dinheiro público para O.S que pagarão altos salários enquanto
servidor tem salários congelados – engessados(SIC) p/LRF. As OS podem gastar até 70% dos recursos com salário – contratos de gestão.
LRF – Lei complementar nº 101 4/5/2000.
O.S– EXPERIÊNCIAS ESTADUAISO.S– EXPERIÊNCIAS ESTADUAIS
São Paulo : Lei 11.866/95 – PAS
Lei complementar 846/98
Tocantins: Lei Estadual Nº 762/95
Rio de Janeiro: Lei Estadual Nº 2876/97
Bahia: Lei 9637/98
Roraima: Lei Estadual Nº 174/97
Distrito Federal: Lei Nº 754/08 - O.S para Hospital de Santa Maria.
DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL
Hospital de Santa Maria
450 Leitos – 2º Maior do D.F
Real espanhola sem concorrência
R$ 222.000.000,00 em 2 anos
Catia Gisele M. Vergara – Promotora de Justiça de Catia Gisele M. Vergara – Promotora de Justiça de Defesa da Saúde.Defesa da Saúde.
Claúdia Fernanda Oliveira Pereira – Procuradora Claúdia Fernanda Oliveira Pereira – Procuradora Geral do Min. Pública de Contas do DF e municipios.Geral do Min. Pública de Contas do DF e municipios.
Terceirização dos serviço públicos de saúde do DF: Da retórica à ação.
PL 1180 – Aprovado 31.3.09 – Congelamento do salário 2009/2011 – Falta de Erário.
MARANHÃOMARANHÃO
“ No Maranhão em nada difere de outros locais. A maior resistência que encontro vem dos próprios colegas que insistem em trabalhar de forma precarizada porque, momentaneamente, auferem maiores lucros financeiros. Resumindo o problema da seguinte forma: Trabalho precário = pró-labore(R$ 2500,00 a R$ 3000,00) por plantão de 24h X Trabalho mediante concurso público = PCCS e piso salarial do médico baixo(R$ 1287,00). Diante desta equação o nosso trabalho tem que ser redobrado, triplicado, quintuplicado, etc para convencermos o colega médico da importância de se implantar um PCCS.”
ARTº 3 LEI 9.637/98 – ESTATUDO DAS O.SARTº 3 LEI 9.637/98 – ESTATUDO DAS O.S
• Necessária participação de representantes do Estado e Sociedade Civil – para compensar a “LIBERDADE” dada as O.S .
• Contrato de Gestão – Limites e metas para as O.S .
• Publicação Anual no DOU do relatório de execução do contrato de gestão, tipo relatório gerencial.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPSOSCIPS
LEI 9.790/99LEI 9.790/99
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do estado com incentivo e fiscalização pelo poder público, me diante vinculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.
SEMELHANÇAS ENTRE O.S E OSCIPSSEMELHANÇAS ENTRE O.S E OSCIPS
(Professor Paulo Modesto)(Professor Paulo Modesto)
1. Idéia comum de concessão de uma sobre-qualificação*;
2. Restrição expressa de distribuição de lucros ou resultados ostensiva ou disfarçada( Ex: super salários);
3. Identificação das área sociais das entidade como requisito de qualificação;
4. Conselho de fiscalização;
5. Exigência Estatutárias para qualificação;
6. Publicidade dos Resultado e vários documentos – Previsão de Auditorias Externas;
7. Contrato de Gestão - Termo de Parceria (vinculo com o poder público);
8. Remuneração por valores de mercado;
9. Possibilidade de desqualificação e de sansões e responsabilidade sobre os dirigentes – caso falcatrua ou Ilicitude.
* Sobre-qualificação: “Nova qualificação jurídica para pessoas jurídicas, privadas sem fins lucrativos.”
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADOFUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
• Proposta de autoria do Poder Executivo
• Câmara Federal – PLC 92/07
• Objetivo ( SIC – GOV ) - Instituições nos âmbitos federal, estadual e municipal que atuem, de forma concorrente com a livre iniciativa, em setores que o estado julga importante ter um braço público.
Ao contrario das fundações de direito público não desempenham serviço típico de estado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 92/2007Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da ConstituiçãoFederal, parte final, para definir as áreas de atuaçãode fundações instituídas pelo poder público.O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1o Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:I - saúde;II - assistência social;III - cultura;IV - desporto;V - ciência e tecnologia;VI - meio ambiente;VII - previdência complementar do servidor público, de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição;VIII - comunicação social; eIX - promoção do turismo nacional.Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,
Saúde ( incluindo hospitais universitários )Assistência SocialCulturaEsporte Ciência e TecnologiaComunicação SocialMeio ambienteTurismo Nacional
Previdência Complementar – Fundação que vai gerir previdência complementar dos servidores civis da união.
PL 92/07 Regulamenta o inciso 19 do Art. 37 da constituição e lista 9 PL 92/07 Regulamenta o inciso 19 do Art. 37 da constituição e lista 9 atividades para FPP:atividades para FPP:
Criação e extinção por lei ordinária que especificará a atuação.Criação e extinção por lei ordinária que especificará a atuação.
Órgãos com personalidade jurídica de direito privado com :
Receitas e patrimônio próprios
Autonomia Financeira
Autonomia De gestão de pessoal
Autonomia Orçamentária
Os recursos das FPPri, que não transitarão pelo orçamento da união, poderão ser utilizados por seus próprios critérios, sem precisar do aval do tesouro nacional.
Fundação EstatalFundação Estatal
Valéria Alpino SalgadoGerente de Projetos da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento
AntecedentesAntecedentesReflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-institucionais do Estado:institucionais do Estado: Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado:Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado:
1.1. Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e comprasespecialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras
2.2. Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF)sociais) – empresas dependentes (LRF)
3.3. Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setoresconstitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores
A partir de 2004A partir de 2004
Necessidade de investimento nos modelos de empresa pública e S. A.: especialmente em relação à Necessidade de investimento nos modelos de empresa pública e S. A.: especialmente em relação à governança corporativa e contrato de gestãogovernança corporativa e contrato de gestão
Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceriaque se refere à celebração de termos de parceria
Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceriaque se refere à celebração de termos de parceria
Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceriaque se refere à celebração de termos de parceria
Inconstitucionalidades nas relações de autarquias e fundações públicas com fundações de apoioInconstitucionalidades nas relações de autarquias e fundações públicas com fundações de apoio
Necessidade de regulamentação do § 8º do Art. 37 da CF sobre contratos de autonomia e do Inciso IX do Necessidade de regulamentação do § 8º do Art. 37 da CF sobre contratos de autonomia e do Inciso IX do Art. 37 da CF, referente às fundações – sinalização da Casa Civil/PRArt. 37 da CF, referente às fundações – sinalização da Casa Civil/PR
Histórico do ProjetoHistórico do Projeto
Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear A partir de 09/ 2005, para delinear solução estruturalsolução estrutural para os hospitais, para os hospitais, à luz da Constituiçãoà luz da Constituição
Segurança jurídica da proposta:Segurança jurídica da proposta: Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino e outros.Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino e outros.
Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino:Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Embratur e Embratur e Escolas Técnicas do SUSEscolas Técnicas do SUS
Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênioshospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios
doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional privado é própria do modelo fundacional
Inadequação do modelo de fundação pública de direito público:Inadequação do modelo de fundação pública de direito público:
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Gradiente de formas institucionais sob as quais o Estado atua na economia e no Gradiente de formas institucionais sob as quais o Estado atua na economia e no desenvolvimento socialdesenvolvimento social
Administração PúblicaAdministração Pública Sociedade civilSociedade civil
EstadoEstado SociedadeSociedade
Regime Jurídico Regime Jurídico de Direito Públicode Direito Público
Regime Jurídico de Direito Regime Jurídico de Direito PrivadoPrivado
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Conceito e histórico de FundaçãoConceito e histórico de Fundação
Modalidade jurídico-institucional Modalidade jurídico-institucional oriunda do direito privadooriunda do direito privado prevista nos arts. 62 a 69 do prevista nos arts. 62 a 69 do Código Civil:Código Civil:
Fundação privada:Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada quando instituída por pessoa da iniciativa privada
Fundação pública:Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor quando o Estado tiver sido o instituidor
Configurou as fundações públicas na administração pública indireta Configurou as fundações públicas na administração pública indireta como pessoa como pessoa jurídica regida pelo jurídica regida pelo direito privadodireito privado
Decreto-Lei 200/67: Decreto-Lei 200/67:
Retirou as fundações publicas Retirou as fundações publicas de direito privadode direito privado de dentro da de dentro da
administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do
Código CivilCódigo Civil
Decreto-Lei 900/69: Decreto-Lei 900/69:
Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas de direito de direito
privadoprivado na administração pública indireta na administração pública indireta Decreto-Lei 2.299/86 e Decreto-Lei 2.299/86 e Lei 7.596/87: Lei 7.596/87:
Estabeleceu para as fundações públicas as mesmas restrições Estabeleceu para as fundações públicas as mesmas restrições
administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às
autarquiasautarquias
Const. Federal 1988: Const. Federal 1988:
““somente por lei específica poderá ser somente por lei específica poderá ser criada autarquiacriada autarquia e e autorizadaautorizada a instituição de a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundaçãofundação, cabendo à lei , cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela EC nº (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)19, de 1998)
Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 e autoriza o Poder Executivo a instituir fundações públicas de direito privado.
Fundação Estatal – Amparo Constitucional:Fundação Estatal – Amparo Constitucional:
Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação.Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares e dá tratamento
diferenciado às autarquias
CF - Art. 37, Inciso XIXCF - Art. 37, Inciso XIX : :
Com base neste dispositivo da CF:Com base neste dispositivo da CF:O Poder Público poderá instituir Fundação mediante:O Poder Público poderá instituir Fundação mediante:
Lei ComplementarLei Complementar Que defina o estatuto das fundações, especialmente, as áreas em que Que defina o estatuto das fundações, especialmente, as áreas em que podem ser instituídas, podem ser instituídas, para a União, os Estados e os Municípiospara a União, os Estados e os Municípios
Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime regime administrativo mínimoadministrativo mínimo que a fundação deverá observar que a fundação deverá observarLei AutorizativaLei Autorizativa
Lei Complementar da Fundação EstatalLei Complementar da Fundação EstatalConceitua Fundação Estatal:Entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público, com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, patrimônio próprio e receitas próprias, submetida à gestão dos órgãos de direção ou gerência, conforme dispuser o seu estatuto
Define as áreas de atuação da fundação estatal:Instituída em área não exclusiva de Estado e que não exijam o exercício do poder de autoridade: educação, ciência e tecnologia, cultura, meio-ambiente, desporto, turismo, comunicação, previdência complementar, assistência social, saúde, dentre outras
Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas JurídicasJurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil , regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil
Prevê sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Estabelece que a fundação integra a administração pública indireta
Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo (incluído o conceito de subsidiária)Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade
Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal - Sua posição perante o Poder Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas
Patrimônio próprioconstituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a adquiriradquirir
Lei Complementar da Fundação EstatalLei Complementar da Fundação Estatal
Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do desenvolvimento de suas Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do desenvolvimento de suas atividades e de doações. atividades e de doações. Não tem folha de pagamento paga pelo OGUNão tem folha de pagamento paga pelo OGU..
Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral da União
““O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei orçamentária anual, O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, inclusive o dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, inclusive o contrato de gestão”contrato de gestão”““Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei orçamentária orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico, anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual”que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual”
Observa sistema de contabilidade privadoAté dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76Lei 6.404/76
Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas e rendas
Observa sistema especial de penhora
Firma contrato de gestão com o Poder PúblicoFirmado entre a Fundação e o órgão supervisor - interveniência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Atividade da fundação inicia-se com a assinatura do CG
Lei Complementar da Fundação EstatalLei Complementar da Fundação Estatal
Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos dos arts. 150,IV,c
Dotada de sistema de governança colegiadaRepresentação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil, dos empregados e dos Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil, dos empregados e dos beneficiários/usuáriosbeneficiários/usuários
Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado Observância de concurso públicoObservância de concurso público
Regime de pessoal: CLT
Regra de transiçãoRegra de transição: servidores do Quadro de Pessoal do órgão Supervisor poderão ser cedidos, em caráter : servidores do Quadro de Pessoal do órgão Supervisor poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a Fundação - excepcional, para a Fundação - ((com ônus para a Fundação)com ônus para a Fundação)
A União, os Estados e os Municípios deverão adequar suas estruturas às disposições da Lei Complementar, no prazo de 36 meses
Submissão às disposições constitucionais sobre licitações e contratos (art. 37)De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio, devidamente De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio, devidamente publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre com as publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre com as sociedades de sociedades de economia mista e empresaseconomia mista e empresas..
Comparação Comparação da Fundação Estatal da Fundação Estatal
com outras categorias jurídico-com outras categorias jurídico-institucionaisinstitucionais
Órgão Ad.Direta
AutarquiaFund Púb.
Fundação Estatal
EmpresaS/A
OSOSCIP
SSA Fund. Fund. Apoio e Apoio e outrosoutros
Relação com Relação com a Adm. a Adm. PúblicaPública
Administr.Administr.DiretaDireta
Administ. Administ. IndiretaIndireta
Administr. Indireta
Administr. Administr. IndiretaIndireta
Não é Não é administr. administr. PúblicaPública
Não é Não é administr. administr. PúblicaPública
Não é Não é administr. administr. PúblicaPública
Personal. Personal. JurídicaJurídica
Direito Direito PúblicoPúblico
Direito Direito PúblicoPúblico
Direito Privado
Direito Direito PrivadoPrivado
Direito Direito PrivadoPrivado
Direito Direito PrivadoPrivado
Direito Direito PrivadoPrivado
Normas de Normas de Direito Direito PúblicoPúblico
Regime Regime Administ.Administ.
Regime Regime Administ.Administ.
Regime Administ.mínimo
Regime Regime Administ.Administ.mínimomínimo
Não Não observaobserva
Não Não observaobserva
Não Não observaobserva
Financiam./ Financiam./ fomentofomento
OGUOGU OGUOGU Contrato de Gestão
Orçamento Orçamento InvestimentInvestiment
PDGPDG
C. GestãoC. GestãoTermo de Termo de ParceriaParceria
SubvençãoSubvençãoContribuiç.Contribuiç.ParafiscaisParafiscais
Convênio Convênio
Autonomia Autonomia orçam. e orçam. e
financeirafinanceira
nenhumanenhuma financeirafinanceira Orçament. e financeia
•Orçament. Orçament. e inanceiae inanceia
Orçament. Orçament. e inanceiae inanceia
Orçament. Orçament. e inanceiae inanceia
Orçament. Orçament. e inanceiae inanceia
Supervisão Supervisão MinisterialMinisterial
DiretaDireta DiretaDireta Direta DiretaDireta do CG ou do CG ou TPTP
Supervisão Supervisão finalísticafinalística
Do Do convênioconvênio
Controle Controle Interno e Interno e externoexterno
CGU eCGU eTCUTCU
CGU eCGU eTCUTCU
CGU eTCU
CGU eCGU eTCUTCU
Dos Dos recursos do recursos do
CGCG
Aplicação Aplicação dos dos
recursos recursos parafiscaisparafiscais
Dos Dos recursos do recursos do ConvênioConvênio
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão Ad.Direta
AutarquiaFund Púb.
Fundação Estatal
EmpresaS/A
OSOSCIP
SSA Fund. Fund. Apoio e Apoio e outrosoutros
Regime de Regime de EmpregoEmprego
Estatutário Estatutário Estatutário Estatutário CLT CLTCLT CLTCLT CLTCLT CLTCLT
Licitações e Licitações e ContratosContratos
Lei 8.666Lei 8.666 Lei 8.666Lei 8.666 Lei 8666Regulam. próprio
Lei 8666Lei 8666Regulam. Regulam.
própriopróprio
RegulamenRegulamento próprioto próprio
RegulamenRegulamento próprioto próprio
livrelivre
Imunidade Imunidade TributáriaTributária
Tem Tem imunidadeimunidade
Tem Tem imunidadeimunidade
Em alguns casos
Não temNão tem Tem Tem imunidadeimunidade
Tem Tem imunidadeimunidade
Em alguns Em alguns casoscasos
Penhorabi-Penhorabi-lidadelidade
Impenhora-Impenhora-bilidadebilidade
Impenhora-Impenhora-bilidadebilidade
Sistema especial
de penhora
Penhorabili-Penhorabili-dadedade
Impenhora-Impenhora-bilidade bilidade dos dos bens públicosbens públicos
PenhorabiliPenhorabilidadedade
PenhorabiliPenhorabilidadedade
Sistema de Sistema de GovernançaGovernança
SimplesSimples SimplesSimples ColegiadoPart.
social
Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Quanto ao Regime AdministrativoQuanto ao Regime Administrativo
Ad.DiretaAutarquia
Fund. Públ.
Fundação Estatal
Empresa S/A OS OSCIP
PropriedadePropriedade
FinalidadeFinalidade
GovernançaGovernança(controle)(controle)
Governança Governança (participação (participação
público/privado)público/privado)
Regime Regime administrativoadministrativo
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Público Público PrivadoPrivado
Social Social Social Social
• Agilidade para o governo ao contrário das autarquias, empresas de economia mista e fundações publicas.
• Não necessitam descontingenciamento (autonomia orçamentária).
• Jurisprudência brasileira – SIC/GOVERNO – favorável as F.P.Pri.
• Fora da lei de responsabilidade fiscal.
COMENTÁRIOS DO DR. FERRARI :COMENTÁRIOS DO DR. FERRARI :
• As contratações pelas F.P.Priv seriam semelhantes as das F.P.Pub e não seriam terceirizações (fundações privadas, ONG, cooperativas, empresas médicas, O.S ).
Provimento de cargos por concurso público. Nomeação Privadas – CLTPrivadas – CLT
Pública - EstatutáriaPública - Estatutária
• Vinculadas ao Art. 37 C.F
• Redução do papel do estado inviabilizando o discurso de carreira de estado.
• Fogem a LR fiscal.
1) seja estatal e fortaleça o papel do Estado na prestação de serviços de saúde;”2) “2) seja 100% SUS, com financiamento exclusivamente público e operando
com uma única porta de entrada;”3) “3) assegure autonomia de gestão para a equipe dirigente dos serviços,
acompanhada pela sua responsabilização pelo desempenho desses, com o aperfeiçoamento dos mecanismos de prestação de contas;”
4) “4) assegure a autonomia dos gestores do SUS de cada esfera de governo em relação a gestão plena dos respectivos fundos de saúde e das redes de serviços;”
5) “5) no qual a ocupação dos cargos diretivos ocorra segundo critérios técnicos, mediante o estabelecimento de exigências para o exercício dessas funções gerenciais;”
6) 6) envolva o estabelecimento de um termo de relação entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços de saúde, no qual estejam fixados os compromissos e deveres entre essas partes, dando transparência sobre os valores financeiros transferidos e os objetivos e metas a serem alcançados, em termos da cobertura, da qualidade da atenção, da inovação organizacional e da integração no SUS, em conformidade com as diretrizes do Pacto de Gestão;”
7) empregue um modelo de financiamento global, que supere as limitações e distorções do pagamento por procedimento;”8) aprofunde o processo de controle social do SUS no âmbito da gestão dos serviços de saúde;”9) institua processos de gestão participativa nas instituições e serviços públicos de saúde;”10) enfrente os dilemas das relações público-privado que incidem no financiamento, nas relações de trabalho, na organização, na gestão e na prestação de serviços de saúde;”11) garanta a valorização do trabalho em saúde por meio da democratização das relações de trabalho de acordo com as diretrizes da Mesa Nacional de Negociação do SUS;”12) coadune-se com as demais políticas e iniciativas de fortalecimento do SUS. “
Fui buscar estes “12 PASSOS” no site oficial do Conselho Nacional de Saúde e como relato do que aconteceu no Seminário sobre Modelos de Gestão acontecido em Brasília nos dias 6 e 7 de agosto de 2007. Diga-se que um Seminário totalmente patrocinado, conduzido e controlado pela Direção do Conselho Nacional de Saúde. Diante destes “12 PASSOS” declaratórios do Conselho Nacional de Saúde só posso concluir que se trata de um documento em apoio e DEFESA DAS FUNDAÇÕES ESTATAIS. Não consigo enxergar onde as Fundações Estatais infringiriam estes “12 PASSOS”. (Gilson Carvalho)
Quando trago para dentro do Estado regras que não são próprias dele – Setor Privado
Quando crio uma forma de gestão que não se sujeita aos princípios da probidade administrativa – Lei de Responsabilidade Fiscal
Quando não consigo refletir a necessidade de legislar para gerir dentro de um conceito de “Responsabilidade Social”
Quando possibilito que as políticas de RH possam significar a perda de conquistas – Carreira, Previdência, etc
Quando crio a possibilidade de entrada direta do capital privado para dentro do financiamento do SUS possibilitando a segunda porta
Então me convenço que não posso me deter no debate da desprecarização das relações de trabalho e melhoria dos ganhos, preciso, responsavelmente discutir que modelo de Estado quero para o meu país!
Reflexões
Dr. Eduardo SantanaE-mail: [email protected]: http://meduardosantana.wordpress.comTwitter: @meduardosantana