constituição academicamente explicada - 2007
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I
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
CONSTITUIOFEDERAL
Academicamente Explicada
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VIII
FRANCISCO BRUNO NETO
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IX
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
APRESENTAO
Quando me propus a este trabalho sobre o Direito Constitucional, disciplina que
leciono h longos anos, o motivo que me impeliu foi exatamente a experincia desse magis-
trio.
A comunicao da cultura se realiza atravs de dois meios: o erudito e o popular. Isto
constatvel em qualquer tempo e em qualquer lugar, sejam as circunstncias quais fo-
rem. Por exemplo, o latim, que a espinha dorsal da lngua portuguesa, expressava-se
atravs de escritores de nomeada, como Ccero, o smbolo mximo da retrica, ou Ovdio,
o gnio do amor transmutado em versos, ou Eutrpio, o ldimo historiador dos fastos
romanos. Mas todos eles transmitiam a sua respectiva arte intelectual numa linguagem
elevada, escoimada de quaisquer defeitos. O seu nico defeito era a inacessibilidade ao
povo, cuja receptividade estava muito abaixo do requinte sinttico e da exuberncia vocabular
desses magistrais epnimos da literatura romana.
Entretanto, com a expanso de seu poderio blico, as hostes romanas, comandadas
por centuries forjados nos segredos da guerra, praticamente dominaram o que ento se
concebia como a totalidade do mundo. O que nisso tudo mais de perto nos interessa que
os povos derrotados tinham de ser submetidos por meio de uma ocupao eficiente. Disso
resultava uma fatal miscigenao da lngua latina com a dos pases ocupados. O que releva
ressaltar que a linguagem dos soldados nada tinha da erudio dos romanos cultos: era
uma forma popular domstica, rstica. Por essa razo, o falar do povo era denominado
sermo vulgaris, modo simples da gente humilde se intercomunicar. E foi exatamente desse
linguajar pauprrimo que se originou a lngua portuguesa!
Esse retrospecto histrico tem apenas por objetivo embasar a afirmao de que a
idia se disseminou por duas vias: a culta, apangio das pessoas dotadas de esmerado
conhecimento, e a oriunda do povo simples, que to-somente dialoga com pessoas sim-
ples, de meios comunicativos exguos. So duas mentalidades cognitivas que no se
intercambiam. A dificuldade na correspondncia de ambas consiste na quase-impossibili-
dade de os homens cultos serem assimilados pelos incultos. Esse obstculo apenas ser
contornado se o saber dos que detm a alta cultura descer at os que so incapazes de
ascender aos pramos dos que vivem num universo cultural inacessvel.
O segredo para se desfazer essa disparidade est em dizer de modo simplificado,
usando palavras tacanhas, rotineiras, para que o povo possa entender o que, no seu
alcandorado mundo, os grandes mestres disseram imersos em sua enigmtica sintaxe
nefelibata.
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X
FRANCISCO BRUNO NETO
Eis o que, aplicando esta experincia cultural ao ministrio do Direito Constitucio-
nal, pretendo fazer, ou seja, trasladar os conceitos de seu contedo em termos comuns,
abdicando, para isso, das abstratas concepes doutorais. E o meio que se me apresentou
mais profcuo foi a sntese, que permite resumir, em um nmero mnimo de palavras, uma
digresso terica excessivamente complexa. Um exemplo do extraordinrio efeito da snte-
se encontrado numa frase de Cristo que at hoje perdura imorredoura. Quando os ju-
deus iam apedrejar Madalena, acusada de adultrio, disse o Mestre: Qui sine culpa est,
primum, lapidem mittat (Quem no tiver culpa, que atire a primeira pedra).
No foi necessrio que o Divino Mestre redigisse um tratado sobre a falibilidade da
culpa nem proferisse pomposa e acendrada defesa em prol da infeliz mulher, que, sujeita
s draconianas cominaes da lei judaica, seria passvel da pena de morte por apedre-
jamento. Mas bastou aquela sucinta frase de Cristo para que os acirrados prepostos da
legalidade mosaica se afastassem, pejados do ato que estavam na iminncia de praticar, e,
afastando-se, a r ficou ilesa de qualquer punio.
Inmeras outras personalidades, como Erasmo e Publlio Siro, externaram sua crti-
ca social em sugestivos provrbios, cujas verdades permanecem indelveis num diminuto
nmero de vocbulos.
O prprio Corpus Juris Civilis, repositrio da legislao do Direito Civil romano,
tem como epgrafe a expresso suum cuique tribuere, ou seja, dar a cada um o que seu.
o que intentei em meu propsito de vulgarizar o Direito Constitucional, compri-
mindo-o em verbetes, de sorte a permitir sua fcil compreenso.
O AUTOR
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II
FRANCISCO BRUNO NETO
Bruno Neto, Francisco
Constituio Federal : academicamente explicada / Francisco Bruno Neto.
So Paulo : Editora Jurdica Brasileira, 2003.
1. Brasil Constituio (1988) 2. Direito constitucional I. Ttulo.
03-1154 CDU-342.4(81) 1988 (094.56)
ndices para catlogo sistemtico
1. Brasil : Constituio Federal : 1988 :
Explicaes : Direito constitucional
342.4(81) 1988 (094.56)
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
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CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
CONSTITUIOFEDERAL
Academicamente Explicada
FRANCISCO BRUNO NETO
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IV
FRANCISCO BRUNO NETO
Copyright
Editora Jurdica Brasileira Ltda.
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Francisco Bruno Neto
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o escrita do autor e da editora. Tais vedaes aplicam-se tambm diagramao
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que envolvam terceiros, ou de outra ordem nela contidos, so de responsabilidade
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Composio: Editora Jurdica Brasileira Ltda.
Reviso: Francisco Bruno Neto e
Maria de Lourdes Appas
Quinta edio, agosto de 2007.
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TELEFONES: (11) 5082-2807 OU (13) 3317-4858
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CULTURA JURDICA CURSOS E SEMINRIOS LTDA.
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CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
Dedico este trabalho
aos filhos de minha filha Viviane,
meus netos Gabriel Bruno Rodrigues,
Rafael Bruno Rodrigues e
Daniel Bruno Rodrigues;
aos filhos de meu filho Alexandre,
meus netos Pietro Colpy Bruno e
Franccesco Colpy Bruno;
ao filho de meu filho Fernando,
meu neto Joo Victor Nakagawa Bruno e
ao filho da minha filha Cludia,
meu neto Breno Bruno Lisse,
que Deus nos enviou como ddivas divinas a
mim e a minha mulher Alice Molina Bruno
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FRANCISCO BRUNO NETO
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CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
AGRADECIMENTOS
Aos juristas notveis, meus Mestres do dia-a-dia, cujo rol abaixo relaciono, no cons-
titui uma bibliografia, mas sim, aqueles que me emprestaram, com suas obras, indispen-
sveis conhecimentos para a realizao deste despretensioso trabalho acadmico, o meu
mais profundo agradecimento e respeito: Afonso Arinos Melo Franco Alberto Deodato
Alexandre de Moraes Alexandre Groppali Aliomar Baleeiro Antnio Enrique Prez
Luo Antnio Filardi Luiz Batista de Mello Carlos Maximiniano Carme Lcia
Antunes Rocha Celso Antnio Bandeira de Mello Celso Seixas Ribeiro Bastos D. S. B.
Lima Dalmo de Abreu Dallari Darcy Azambuja Diogo de Figueiredo Fbio Konder
Comparato Geraldo Ataliba Gilberto Caldas Hans Kelsen Heleno Cludio Fragozo
Hlio de Guimares Tibery Hely Lopes Meirelles Hermann Hill e Peter Noll Iara de
Toledo Fernandes Ives Gandra da Silva Martins J. Oliveira Filho J. A Mello Filho
J. J. Gomes Canotilho J.M. Othon Sidou Jorge Miranda Jos Afonso da Silva Jos
Alfredo de Oliveira Baracho Jos Cretella Jnior Jos Cretella Neto Jos Fernando da
Silva Lopes Jos Frederico Marques Kildare Gonalves Carvalho Leon Diguit Luiz
Bispo Luiz Celso de Barros Luiz Roberto Barroso Manoel Aureliano de Gusmo
Manuel Gonalves Ferreira Filho Marcelo Caetano Maria A. P. Campos Maurice
Hauriou Michel Temer Miguel Reale Orlando de Assis Corra Orlando Soares
Paulino Jacques Paulo Bonavides Paulo Dourado de Gusmo Paulo Jos da Costa Jr.
Pedro Roberto Recomain Pedro Salvetti Netto Petrnio Braz Pinto Ferreira Plcido
e Silva Pontes de Miranda Raul M. Horta Rui Barbosa Ruy Cirne Lima Rudolph
von Ihering Sahid Maluf Santi Romano Srgio Alberto Frazo do Couto Trcio
Sampaio Ferraz Jnior Uadi Lammgo Bulos Walter Ceneviva Wilson Accioli Wolgran
Junqueira Ferreira.
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XI
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
PREMBULO .............................................................................................................
TTULO I
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1 a 4) ..........................................................
TTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 5 a 17) ...................................
CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5) ...........
CAPTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6 a 11) .....................................................
CAPTULO III DA NACIONALIDADE (arts. 12 e 13) ..........................................................
CAPTULO IV DOS DIREITOS POLTICOS (arts. 14 a 16) ...............................................
CAPTULO V DOS PARTIDOS POLTICOS (art. 17) .........................................................
TTULO III
DA ORGANIZAO DO ESTADO (arts. 18 a 43) ............................................................
CAPTULO I DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA (arts. 18 e 19) ...............
CAPTULO II DA UNIO (arts. 20 a 24) ............................................................................
CAPTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS (arts. 25 a 28) ............................................
CAPTULO IV DOS MUNICPIOS (arts. 29 a 31) ...............................................................
CAPTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS (arts. 32 e 33) ................
Seo I Do Distrito Federal (art. 32) ..................................................................
Seo II Dos Territrios (art. 33) ........................................................................
NDICE SISTEMTICO
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11
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XII
FRANCISCO BRUNO NETO
CAPTULO VI DA INTERVENO (arts. 34 a 36) .............................................................
CAPTULO VII DA ADMINISTRAO PBLICA (arts. 37 a 43) ........................................
Seo I Disposies Gerais (arts. 37 e 38) ........................................................
Seo II Dos Servidores Pblicos (arts. 39 a 41) ...............................................
Seo III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios (art. 42) ......
Seo IV Das Regies (art. 43) ...........................................................................
TTULO IV
DA ORGANIZAO DOS PODERES (arts. 44 a 135) .....................................................
CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO (arts. 44 a 75) ....................................................
Seo I Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) .................................................
Seo II Das Atribuies do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) ......................
Seo III Da Cmara dos Deputados (art. 51) ..................................................
Seo IV Do Senado Federal (art. 52) ...............................................................
Seo V Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) .................................
Seo VI Das Reunies (art. 57) ........................................................................
Seo VII Das Comisses (art. 58) .....................................................................
Seo VIII Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69) ............................................
Subseo I Disposio geral (art. 59) ......................................................
Subseo II Da emenda Constituio (art. 60) .....................................
Subseo III Das leis (arts. 61 a 69) ........................................................
Seo IX Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (arts. 70 a 75) .......
CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO (arts. 76 a 91) .....................................................
Seo I Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica (arts. 76 a 83) .......
Seo II Das Atribuies do Presidente da Repblica (art. 84) ........................
Seo III Da Responsabilidade do Presidente da Repblica (arts. 85 e 86) ......
Seo IV Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) .............................................
Seo V Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional
(arts. 89 a 91) ..........................................................................................................
Subseo I Do Conselho da Repblica (arts. 89 e 90) .............................
Subseo II Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) ............................
CAPTULO III DO PODER JUDICIRIO (arts. 92 a 126) ..................................................
Seo I Disposies Gerais (arts. 92 a 100) ......................................................
Seo II Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103) .................................
Seo III Do Superior Tribunal de Justia (arts. 104 e 105) ............................
Seo IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais (arts. 106 a 110) .....
Seo V Dos Tribunais e Juzes do Trabalho (arts. 111 a 117) .......................
Seo VI Dos Tribunais e Juzes Eleitorais (arts. 118 a 121) ..........................
Seo VII Dos Tribunais e Juzes Militares (arts. 122 a 124) ...........................
Seo VIII Dos Tribunais e Juzes dos Estados (arts. 125 e 126) ....................
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XIII
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
CAPTULO IV DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA (arts. 127 a 135) ......................
Seo I Do Ministrio Pblico (arts. 127 a 130) ................................................
Seo II Da Advocacia Pblica (arts. 131 e 132) ..............................................
Seo III Da Advocacia e da Defensoria Pblica (arts. 133 a 135) ..................
TTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS (arts. 136 a 144)......
CAPTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE STIO (arts. 136 a 141) .......
Seo I Do Estado de Defesa (art. 136) .............................................................
Seo II Do Estado de Stio (arts. 137 a 139) ....................................................
Seo III Disposies Gerais (arts. 140 e 141) ..................................................
CAPTULO II DAS FORAS ARMADAS (arts. 142 e 143) .................................................
CAPTULO III DA SEGURANA PBLICA (art. 144) ........................................................
TTULO VI
DA TRIBUTAO E DO ORAMENTO (arts. 145 a 169) ................................................
CAPTULO I DO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL (arts. 145 a 162) ...........................
Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 145 a 149-A) .............................................
Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) ......................
Seo III Dos Impostos da Unio (arts. 153 e 154) ...........................................
Seo IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) ...............
Seo V Dos Impostos dos Municpios (art. 156) ...............................................
Seo VI Da Repartio das Receitas Tributrias (arts. 157 a 162) ..............
CAPTULO II DAS FINANAS PBLICAS (arts. 163 a 169) .............................................
Seo I Normas Gerais (arts. 163 e 164) ...........................................................
Seo II Dos Oramentos (arts. 165 a 169) .......................................................
TTULO VII
DA ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA (arts. 170 a 192) ..........................................
CAPTULO I DOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICA (arts. 170 a 181) ...
CAPTULO II DA POLTICA URBANA (arts. 182 e 183) ....................................................
CAPTULO III DA POLTICA AGRCOLA E FUNDIRIA E DA REFORMA AGRRIA
(arts. 184 a 191) .............................................................................................
CAPTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (art. 192) .....................................
TTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) ............................................................................
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XIV
FRANCISCO BRUNO NETO
CAPTULO I DISPOSIO GERAL (art. 193) ....................................................................
CAPTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL (arts. 194 a 204) ..............................................
Seo I Disposies Gerais (arts. 194 e 195) ....................................................
Seo II Da Sade (arts. 196 a 200) ..................................................................
Seo III Da Previdncia Social (arts. 201 e 202) .............................................
Seo IV Da Assistncia Social (arts. 203 e 204) ..............................................
CAPTULO III DA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a 217) .........
Seo I Da Educao (arts. 205 a 214) .............................................................
Seo II Da Cultura (arts. 215 e 216) ................................................................
Seo III Do Desporto (art. 217) ........................................................................
CAPTULO IV DA CINCIA E TECNOLOGIA (arts. 218 e 219).........................................
CAPTULO V DA COMUNICAO SOCIAL (arts. 220 a 224) ...........................................
CAPTULO VI DO MEIO AMBIENTE (art. 225) .................................................................
CAPTULO VII DA FAMLIA, DA CRIANA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO (arts. 226 a 230) ...
CAPTULO VIII DOS NDIOS (arts. 231 e 232) .................................................................
TTULO IX
DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS GERAIS (arts. 233 a 250) ..............................
ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS (arts. 1 a 94) ..........
EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISO ..............................................................
EMENDAS CONSTITUCIONAIS .....................................................................................
NDICE ALFABTICO-REMISSIVO DA CONSTITUIO .............................................
SMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .........................................................
SMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA ....................................................
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1
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Promulgada em 5.10.1988 e publicada
no Dirio Oficial da Unio n 191-a, de 5 de outubro de 1988)
PREMBULO1
Ns, representantes do povo brasileiro, reu-
nidos em Assemblia Nacional Constituinte2
para instituir um Estado Democrtico,3
des-
tinado a assegurar o exerccio dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a seguran-
a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igual-
dade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e inter-
nacional, com a soluo pacfica das con-
trovrsias, promulgamos, sob a proteo de
Deus, a seguinte Constituio4
da Repblica
Federativa do Brasil.
1. Prembulo a parte introdutria da Cons-
tituio. No pode ser dispensado na interpretao
sistemtica do texto. o elemento que d a altura
ideolgica, numa forma imperativa Constituio,
estando longe de ser uma frase incua, sem senti-
do, sem expresso, sem razo de ser, pois deve ele
servir de guia aos intrpretes e executores quando
embaraados nos lugares obscuros, ambguos,
lacunosos, necessitem fixar ao texto defeituoso o
sentido preciso, completo e adequado. Para o pro-
fessor Manoel Gonalves Ferreira Filho, o Prem-
bulo de uma Constituio pode servir para exprimir
os princpios bsicos em que se inspirou o constituin-
te, assim como a fonte do prprio Poder Constituinte.
Por isso, freqentemente, fornece elementos de
grande valia para a interpretao do texto. As Cons-
tituies brasileiras sempre tiveram prembulos,
exceo feita Carta Constitucional de 1937, a qual
fez substituir o prembulo por uma srie de consi-
derandos, com os quais o usurpador da soberania
nacional procurou justificar seus atos. A invocao
do nome de Deus uma praxe constitucional brasi-
leira. Fizeram-na as Constituies de 1824, 1934,
1946, 1967, 1969 e 1988. No fez a de 1891, mas
apenas porque estavam os constituintes republica-
nos preocupados em separar o Estado da Religio
e assim acharam que a insero do nome de Deus
na Constituio viria concorrer para nova confuso.
Somente por isso o omitiram. No consta, tambm,
da Carta Constitucional de 1937. Quanto ao valor
jurdico do prembulo, duas so as correntes: a pri-
meira, no lhe atribui qualquer valor jurdico; a se-
gunda, lhe d absoluto valor jurdico constitucional,
considerando-o como parte integrante da Constitui-
o. Os constituintes manifestam aquilo que enten-
dem como sendo a conscincia social da Nao,
naquele determinado momento histrico. Exprimem
a forma poltica imaginada e ambicionada pelo povo,
bem como as normas substnciais que consideram
essenciais organizao da sociedade. o esprito
da obra constitucional. Define-se, tambm, como um
enunciado solene do esprito de uma Constituio,
do seu contedo ideolgico e do pensamento que
orientou os trabalhos da Assemblia Constituinte.
o prtico da Constituio e conhecido, tambm,
como introduo ou prlogo. Academicamente: a
janela da Constituio.
2. Assemblia Nacional Constituinte For-
ma-se quando h transformaes na sociedade, al-
terando-se o pacto social. A nova classe dominante,
ou os novos grupos vitoriosos se renem na cha-
mada conveno constitucional, para a ordenao
ou reordenao da vida do Estado (estabelecendo
ou modificando uma ordem constitucional, a forma
do Estado, a organizao e a estrutura da socieda-
de poltica). O Poder Constituinte exprime a vonta-
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2
FRANCISCO BRUNO NETO
de poltica da sociedade. o poder de elaborar a
Constituio. Seus elementos so: Teoria (francesa),
Agente (homem ou grupo de homens), Titularidade
(o povo), Exerccio (assemblia nacional constituin-
te) e Natureza (a Constituio). Suas espcies: Po-
der Constituinte Originrio (aquele que no se subor-
dina a limitaes de legislao alguma, estando su-
jeito apenas s presses populares das classes so-
ciais e aos valores morais e espirituais da opinio
pblica. Assim, ele inicial e ilimitado) e Poder Cons-
tituinte Derivado (ou chamado tambm de refor-
mador) que significa dizer: aquele que retira a sua
competncia da prpria Constituio.
3. Estado Democrtico Refere-se ao regime
poltico que permite ao povo uma efetiva participa-
o no processo de formao da vontade pblica.
Democracia, conforme ensina o professor Ataliba
Nogueira, o regime em que o povo, pelo seu en-
tender livre, toma resolues concretas em matria
poltica. O Estado Democrtico visa assegurar o
exerccio dos direitos sociais e individuais, assim
como a liberdade, a segurana, o bem-estar, o de-
senvolvimento, a igualdade e a justia. Inmeros so
os objetivos, os fins ltimos, que pretende a Consti-
tuio alcanar no Estado Democrtico. O primeiro
deles o exerccio dos direitos sociais e individuais.
Para Cesarino Jnior, os direitos sociais assim se
definem: o complexo de princpios e normas impe-
rativas que tm por objeto a adaptao de forma
jurdica realidade social, considerando os homens
na sua personalidade concreta e como membro dos
grupos sociais diferentes do Estado e tendo em vis-
ta, principalmente, as diferenas de situao eco-
nmica entre eles existentes. De outro lado, obser-
va Sampaio Dria: Os direitos individuais com que
as Constituies fronteirizam os abusos de poder,
no so todos os direitos que cada indivduo possa
ter. Mas s fundamentais, e nem todos estes. Direito
Fundamental o direito inerente personalidade
humana, a ausncia do constrangimento para toda
a atividade sem a qual no se conserve, nem se
aperfeioe o homem. manifestao do livre-arb-
trio do homem o direito de liberdade, ou faculdade
que o homem tem de realizar seu fim individual e
social, elegendo os meios vlidos dentro da esfera
da ordem jurdica e social. Outro propsito que bus-
ca a Constituio a segurana que deve ser en-
tendida em seu sentido amplo: a segurana jurdica
e a segurana pessoal. A jurdica condio essen-
cial para a vida e desenvolvimento das pessoas.
Garantia da aplicao objetiva da lei, de tal modo
que os indivduos sabem em cada momento quais
so os seus direitos e suas obrigaes. Segurana
jurdica somente se consegue nos Estados de Direi-
to. A segurana social a convico do respeito de
uma pessoa pela outra, enquanto exera o direito e
cumpra o dever. Quanto ao bem-estar, outra garan-
tia como propsito da Lei Maior, trata-se do bem-
estar que no individualista e nem socialista, mas
mutualista, onde o processo de produo deve ser
eficaz e fonte de enriquecimento e gozo da pessoa.
Outro propsito da Constituio assegurar o de-
senvolvimento. O desenvolvimento o econmico.
A igualdade outro objetivo da Constituio. H que
se entender a igualdade formal e no a material. Os
desnveis materiais entre as pessoas sempre existi-
ram e sempre existiro. Entretanto a igualdade pe-
rante a lei que deve tratar os iguais de forma igual, e
esta igualdade se desiguala na proporo que as
pessoas de desigualam entre si. Por fim, o Estado
Democrtico dever construir uma sociedade frater-
na, pluralista e sem preconceitos que abrace todos
aqueles que aqui nasceram ou que vierem viver, sem
qualquer preconceito de raa, de cor, de trabalho,
de sexo, de origem familiar ou de condio socioeco-
nmica. Esta pluralidade na sociedade que real-
mente constitui um dos fatores da existncia da Na-
o (assim se l em Wolgran Junqueira Ferreira, Co-
mentrios Constituio de 1988).
4. Constituio Corpo de lei que rege o Es-
tado, limitando o poder de governo e determinando
a sua realizao. Singelamente, podemos dizer: o
primeiro documento jurdico da Nao. Nele docu-
mento (ou nela Constituio) encontramos um con-
junto de normas (que podem ser de eficcia plena,
de eficcia contida e aplicao imediata e/ou de efi-
ccia limitada) que definem a estrutura do Estado
(princpios fundamentais), estabelecem a trplice di-
viso do poder, garantindo o exerccio dos direitos e
garantias fundamentais (tais como a vida, a liberda-
de, a propriedade e a segurana) a todo e qualquer
cidado nato ou naturalizado no Territrio Nacional.
Desse documento (ou nela, a Constituio) fluem
as leis supremas e bsicas para uma associao
humana politicamente organizada. Quanto a sua ori-
gem, a Constituio pode ser: outorgada ou dogm-
tica. A Constituio Outorgada aquela que re-sulta de uma concesso do Chefe de Estado, de uma
junta governativa, agindo o rgo outorgante como
titular do poder ( a Constituio imposta ao povo,
que no foi ouvido ou consultado). A Constituio
Dogmtica aquela que o povo atravs de re-presentantes eleitos para esse fim elabora e promul-
ga, por meio de uma Assemblia Nacional Constituin-
te instituda para exercer a atividade constituinte.
essa a legtima, a verdadeira, pois emana da legti-
ma fonte do poder, expressando a vontade popular.
tambm conhecida por Constituio promulgada
popular ou verdadeira.
TTULO I
Dos Princpios Fundamentais
Art. 1 A Repblica Federativa1
do Brasil,2
Art. 1
-
3
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
formada pela unio indissolvel dos Esta-
dos3
e Municpios4
e do Distrito Federal,5
constitui-se em Estado Democrtico de Di-
reito6
e tem como fundamentos:
1. Repblica Federativa Governo da maio-
ria. Renova-se mediante eleies peridicas. Dura-
o limitada do mandato. Repblica coisa do povo
a forma de governo onde o povo exerce, ao
menos nominalmente, o poder, atravs de um parla-
mento que o representa no Poder Legislativo e onde
o Chefe do Estado e do Governo (Presidente da Re-
pblica), tambm, mandatrio do povo (res publi-
ca = coisa do povo). O sistema republicano tem
como princpio virtual a durao limitada do manda-
to. Desde a primeira Constituio do Brasil, de 24
de fevereiro de 1891, o Brasil uma Repblica Fe-
derativa (exceo feita Carta Constitucional de
1937, em que o federalismo cedeu lugar ao unita-
rismo para que houvesse condies para o exerc-
cio do perodo ditatorial que prevaleceu at 1945).
Aponta Carl Schmitt (in Teora de la Constitucin) a
Federao como uma unio permanente, baseada
em livre convnio ao servio do bem comum de auto-
conservao de todos os seus membros, mediante
a qual, modifica-se totalmente o status poltico de
cada um de seus componentes, em ateno ao fim
comum.
2. Repblica Federativa do Brasil Formada
pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo-
crtico de Direito e tem como fundamentos: a sobe-
rania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o
pluralismo partidrio. Tem como Poderes da Unio,
independentes e harmnicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judicirio. Sua Capital tem sede em
Braslia. Sua extenso geogrfica de 8.511.996 km2
,
dividido em cinco regies: Norte, Nordeste, Centro-
Oeste, Sudeste e Sul. Sua populao ultrapassa a
soma de 170 milhes de habitantes. Sua diviso ad-
ministrativa realizada por 26 Estados, 1 Distrito
Federal (poltico/capital) e aproximadamente 5.500
Municpios. Como Regime Partidrio o pluripartida-
rismo. O Sistema de Governo o presidencialismo,
ou seja, o Presidente da Repblica executa as fun-
es de Chefe de Estado e Chefe de Governo. A
lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica
Federativa do Brasil. Tem como smbolos: a bandei-
ra, o hino, as armas e o selo. Permite que seus Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municpios tenham sm-
bolos prprios. considerado um pas de imigra-
o, vejamos: (1) Em 1819, no Rio de Janeiro, che-
garam os suos-alemes, provenientes do Canto
de Freiburg (fundaram a cidade de Nova Friburgo).
(2) Em 1820, no Rio Grande do Sul, chegaram os
alemes (fundaram a cidade de So Leopoldo). (3)
Em 1820 (com auge em 1901), em So Paulo, Rio
de Janeiro, Minas Gerais e no Rio Grande do Sul,
chegaram os espanhis. (4) Em 1861, no Rio Gran-
de do Sul (fundaram as cidades de Caxias do Sul e
Bento Gonalves) e em 1887 em grande quantida-
de para So Paulo, chegaram os italianos. (5) Em
1860 e em 1890, primeiro na Amaznia e depois no
Centro-Sul, chegaram os srios e libaneses, prove-
nientes do Oriente Mdio. (6) Em 1908, em So Pau-
lo, chegaram os japoneses, provenientes de reas ru-
rais. (7) Em 1884, em So Paulo, chegaram os aus-
tracos e hngaros, provenientes do Imprio Austro-
hngaro. (8) Em 1875, no Paran, chegaram os es-
lavos, provenientes da Polnia, Rssia, etc. Pero-
dos: (1) Pr-colonial (de 22 de abril de 1500 at a
expedio colonizadora de Martim Afonso de Sou-
za, em 1530). (2) Brasil-colnia (de 1530, ou seja,
da expedio de Martim Afonso de Souza at a pro-
clamao da Independncia, por D. Pedro I, em 7
de setembro de 1822). (3) Brasil-imperial (de 7 de
setembro de 1822, ou seja, da proclamao da sua
independncia at a proclamao da Repblica, em
15 de novembro de 1889). (4) Brasil-republicano (da
proclamao da Repblica, ou seja, de 15 de no-
vembro de 1889 at os dias de hoje). Com subpe-
rodo, tais como: (a) Primeira Repblica (at 1930).
(b) Perodo Getlio Dornelles Vargas (at a deposi-
o em 1945). (c) Estado-Novo (1937 a 1945). (d)
Segunda Repblica (de 1945 a 1964). (e) Golpe de
1964. (f) Regime Militar (de maro de 1964 at 1985)
e (g) Perodo de Redemocratizao, que iniciou em
1985, com o fim do Regime Militar. No texto consti-
tucional vigente, a soberania popular exercida pelo
sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, de conformidade com a
lei, mediante: o plebiscito, o referendo e a iniciativa
popular. Permite a livre criao, fuso, incorporao
e extino de partidos polticos, resguardados a so-
berania nacional, o regime democrtico, o pluri-
partidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana, alm de observar os preceitos contidos na
legislao.
3. Estado Sociedade necessria (aquela que
preexiste ao nascer do homem: famlia, religio e
poltica) em que se observa o exerccio de um Go-
verno (conjunto das funes pelas quais, no Esta-
do, assegurada a ordem jurdica) dotado de sobe-
rania (autoridade superior que no pode ser limita-
da por nenhum outro poder) a exercer seu poder
sobre uma populao (sem essa substncia huma-
na no h que cogitar da formao ou existncia do
Estado), num determinado territrio (base fsica onde
ocorre a validade da sua ordem jurdica), onde cria
as leis (atravs do Poder Legislativo), depois execu-
ta-as (atravs do Poder Executivo) e, por fim, aplica
seu ordenamento jurdico (atravs do Poder Judici-
rio), visando o bem-estar comum (como sua princi-
Art. 1
-
4
FRANCISCO BRUNO NETO
pal finalidade) da sua sociedade. Singelamente, as-
sim define o professor Pedro Calmom: Estado
uma nao politicamente organizada.
4. Municpio Entidade jurdica de Direito P-
blico Interno, integrante da Federao, resultante da
diviso territorial administrativa (anteriormente era
criado e organizado pelo Estado) do pas, com au-
tonomia poltica, administrativa e financeira (capaci-
dade e poder para gerir os prprios negcios de
interesse local). Rege-se por Lei Orgnica Munici-
pal (aps a Constituio Federal de 1988, cada Mu-
nicpio tem a sua Lei Orgnica), uma espcie de
constituio municipal, que est sob o ordenamento
da Constituio do Estado respectivo. Tem Poder
Legislativo Municipal, que exercido pela Cmara
Municipal, e Poder Executivo Municipal, que exer-
cido pelo Prefeito e auxiliado por secretrios muni-
cipais. Compete ao Municpio legislar sobre assun-
tos de interesse local, suplementar legislao fe-
deral e estadual no que couber, alm de uma srie
de outras atribuies.
5. Distrito Federal Antigo Municpio neutro,
hoje sede do Governo Federal. No Estado e no
Municpio ( vedada sua diviso em Municpios).
Localizado no planalto central do pas, a Capital
da Repblica Federativa do Brasil (instalada em 21
de abril de 1960), Braslia. Sua autonomia est reco-
nhecida no vigente texto constitucional. regido por
Lei Orgnica prpria, sendo que sua capacidade de
auto-organizao efetiva-se mediante a elaborao
de sua Lei Orgnica, que definir: os princpios b-
sicos da organizao dessa unidade federada, sua
competncia e seus poderes governamentais. O Dis-
trito Federal tem autonomia poltico-administrativa li-
mitada. Elege governador, vice e deputados distritais.
Na dimenso geogrfica e na dimenso populacional
no h diferena entre o Distrito Federal e as outras
unidades da Federao.
6. Estado Democrtico de Direito Para um
melhor entendimento, dividimos esse princpio es-
tabelecido no texto constitucional em Estado Demo-
crtico e Estado de Direito. O Estado Democrtico
refere-se ao regime poltico que permite ao povo
brasileiro uma efetiva participao no processo de
formao da vontade pblica. O Estado de Direito
refere-se ao regime jurdico que autolimita o poder
de governo ao cumprimento das leis que a todos
subordina. Enfim, refere-se ao regime poltico que
permite ao povo uma efetiva participao no pro-
cesso de formao da vontade pblica (governo e
governados).
I a soberania;7/8
7. a autoridade superior que no pode ser
limitada por nenhum outro poder. Ela uma s (una),
integral e universal. No conceito do Professor Miguel
Reale, a soberania uma espcie de fenmeno
genrico do poder. Uma forma histrica de poder
que representa configuraes especialssimas que
se no encontram seno em esboos nos corpos
polticos antigos e medievos. A soberania, no con-
ceito da escola clssica, una (porque no pode
existir mais de uma autoridade soberana em um
mesmo territrio), indivisvel (o poder soberano
delega atribuies, reparte competncias, mas no
divide a soberania), inalienvel ( a soberania, por
sua prpria natureza. A vontade personalssima.
No se aliena, no se transfere a outrem) e impres-
critvel ( ainda soberania, no sentido de que no
pode sofrer limitaes no tempo). Segundo os prin-
cpios de Direito Constitucional, vem firmar o con-
ceito democrtico, em virtude do qual a soberania,
atribuda ao Estado, pertence ao prprio povo, cons-
titudo em Nao. Para o mestre Jos Afonso da Sil-
va (in Curso de Direito Constitucional Positivo), o
Estado Federal, o todo, como pessoa reconhecida
pelo direito internacional, o nico titular da sobe-
rania, considerada poder supremo consistente na
capacidade de autodeterminao. O territrio no
pode comportar seno uma s soberania. A sobera-
nia essencial ao Estado. suprema em sua esfera.
8. Arts. 18, caput, 34, I, 60, 4 e I, da CF. De-
creto n 678, de 1992 (Direitos Humanos Pacto de
So Jos da Costa Rica). Declarao Universal dos
Direitos Humanos, 1948. Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Polticos, 1966.
II a cidadania; 9/10
9. Vnculo poltico que liga o indivduo ao Esta-
do e que lhe atribui direitos e deveres de natureza
poltica. Qualidade de cidado. um dos compo-
nentes do Estado Democrtico. a participao, o
direito de qualquer pessoa, do povo brasileiro, de
participar da vida poltica do pas votando e sendo
votado. natural quando se refere aos indivduos
nascidos no pas. legal se adquirida por naturali-
zao. No se confunde com nacionalidade, ainda
que esta seja pressuposto da cidadania. Ela um
dos fundamentos da Repblica Federativa do Bra-
sil. So gratuitos os atos necessrios ao exerccio
da cidadania. Cabe Unio legislar sobre: naciona-
lidade, cidadania e naturalizao.
10. Arts. 5 , LXXI, 14, 20, VI, 21, I e III, 84, VII,
VIII, XIX e XX, 137, II, 170, I, da CF. Arts. 201, 202,
210 e 211 do CPC. Arts. 780 e 790 do CPP.
III a dignidade da pessoa humana;11/12
11. Respeito devido a todo e qualquer cidado
(direitos individuais). A dignidade das pessoas um
dos atributos que deve estar sempre e muito pre-
sente na Repblica Federativa. H que se entender
como tal a erradicao da pobreza e a reduo das
desigualdades sociais. o maior valor de todos os
valores constitucionais para um ser humano.
Art. 1
-
5
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
12. Arts. 5, XIII, XLII, XLIII, XLVIII e L, 6, 7, 8,
34, VII, b, 194 a 204 (dignidade ao trabalhador), 226,
7, 227 e 230 da CF. Decreto n 678, de 1992 (Di-
reitos Humanos Pacto de So Jos da Costa Rica).
Lei n 8.842/94 (Conselho Nacional do Idoso). De-
creto n 1.948/96. Emenda Constitucional n 31/00.
IV os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;13/14
13. O grande objeto a satisfao da sociedade,
e o desenvolvimento da nao atravs da iniciativa
privada. Entende-se como trabalho humano aquele
possvel de ser realizado por um ser humano, pois
no pode ser considerado, tido ou visto, tal e qual o
mecnico e o animal. Quanto a livre iniciativa, para
Yves Simon, esta decorre da prpria liberdade do ser
humano, partindo-se do princpio onde uma tarefa
pode ser satisfatoriamente preenchida pela iniciativa
do indivduo ou de pequenas unidades sociais, a rea-
lizao desta tarefa deve ser deixada iniciativa do
indivduo ou das pequenas unidades sociais.
14. Arts. 6 a 11, 21, XXIV, 170, 193, 194, 203,
III, 204, 214, IV, e 227, 3, I, da CF.
V o pluralismo poltico.15/16
15. Um dos elementos bsicos do Estado de
Direito, representado na liberdade de organizao
e funcionamento de partidos para a misso fiscali-
zadora do governo (pluripartidarismo). Garantia das
organizaes e defesa dos princpios e programas
partidrios. Andr Hauriou (in Droit Constitutionnel
et Institutions Politiques) assim define: O pluralismo
das opinies entre os cidados, a liberdade de reu-
nio onde as opinies no ortodoxas podem ser pu-
blicamente sustentadas, a liberdade de associao
e o pluralismo dos partidos polticos, o pluralismo
das candidaturas e o pluralismo dos grupos parla-
mentares com assento nos bancos das Assembli-
as, propicia a liberdade de pensamento.
16. Art. 17 da CF. Art. 6 do ADCT. Lei n 9.096/
95 (Lei dos Partidos Polticos).
Pargrafo nico. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de represen-
tantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituio.17/18
17. No existe poder na Repblica que no
derive da vontade popular. Aponta uma repblica
indireta ou representativa, nascida em 1789 com a
Revoluo Francesa, na qual se confere ao povo,
por via do processo eleitoral, o poder do governo
aos representantes ou delegados da comunidade.
A expresso diretamente significa que todo e qual-
quer cidado brasileiro pode propor projeto de lei
desde que atenda aos pressupostos contidos no
2 do art. 61 do vigente texto constitucional.
18. Arts. 5, LXXIII, 14, I a III, 27, 29, I a IV, 45,
46, 60, 4, II, 61, 2, da CF. Arts. 2 e 3 do ADCT.
LC n 78/93 (sobre a fixao do nmero de deputa-
dos federais por unidade da Federao). Lei n 9.709/
98 (regulamenta a utilizao de plebiscitos, referen-
dos e iniciativa popular por lei).
Art. 2 So Poderes1
da Unio, independentes
e harmnicos 2
entre si, o Legislativo,3
o Exe-
cutivo4
e o Judicirio.5/6
1. Poderes Inicialmente preciso explicar que
no existe uma terminologia uniforme para com-
preender a separao de poderes. So mais usuais
as expresses: diviso de poderes, separao de
poderes, independncia de poderes, distino de
poderes e tripartio de poderes. A palavra poder
significa rgo ou conjunto de rgos do Estado,
aos quais se atribui certa funo especfica, como
tarefa principal, ao lado de uma participao aces-
sria em outra funo. Historicamente, atribui-se a
Aristteles a distino dos poderes dos Estado. Para
ele, o poder poltico se cinge em trs grandes cate-
gorias. A primeira tentativa de aplicao prtica da
discriminao de poderes, com alcance nacional,
atribuda a Cromwell, no Instrument of Governement,
em 1653. Nesse documento poltico, o estadista in-
gls procurou racionalizar a prtica dos atos gover-
namentais, discriminando-os ou separando-os, con-
forme sua natureza e alcance. Posteriormente, dois
filsofos ingleses, Locke e Bolingbroke, aperfeioa-
ram o sistema de Cromwell, engendrando um com-
plexo sistema de controle recproco dos poderes do
Estado. Alguns autores reputam Bolingbroke o pai
da doutrina do equilbrio dos poderes. A doutrina
da diviso dos poderes do Estado, da para diante,
tendeu a aperfeioar-se, at que, em Montesquieu,
no clebre livro De lEsprit des Lois, encontrou ela a
sua mais autorizada fundamentao. O renomado
autor primeiro descreve a natureza das funes do
Estado, dando, a seguir, sua justificao psicolgi-
ca. Eis suas prprias palavras: Em todo o Estado
h trs espcies de poderes, o Poder Legislativo, o
Poder Executivo das coisas que dependem do di-
reito das gentes e o Poder Executivo das que de-
pendem do direito civil. Pelo primeiro, o prncipe ou
magistrado faz as leis para algum tempo ou para
sempre, e corrige ou ab-roga as que esto feitas.
Pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia e
recebe embaixadas, estabelece a ordem, prev as
invases. Pelo terceiro, pune os crimes e julga os
dissdios dos particulares. Chama-se ao ltimo po-
der de julgar e ao outro simplesmente o Poder Exe-
cutivo do Estado. A doutrina do poder de impor-
tncia fundamental, no s para a Cincia Poltica,
como para o Direito Constitucional. Dos autores cls-
sicos, Rousseau foi incansvel no proclamar a
indivisibilidade da soberania para significar, tam-
Art. 2
-
6
FRANCISCO BRUNO NETO
bm, a indivisibilidade substancial do poder estatal.
Segundo essa doutrina o poder estatal uno e
indivisvel na sua essncia, no seu substratum, divi-
dindo-se, apenas, em seu exerccio, em suas mani-
festaes exteriores, por meio dos rgos do Esta-
do. Assim, cada rgo do Estado exerce, na esfera
de sua competncia, o poder poltico unitrio do
Estado. Isto porque o poder poltico uno, na sua
origem, na sua essncia e na sua atuao origin-
ria, que o poder constituinte e s se divide, em seu
exerccio, em poderes constitudos que so: Poder
Legislativo, Poder Executivo e Poder Judicirio, en-
carregado cada qual, no mbito de suas atribuies,
de realizar as tarefas estatais. Fica esclarecido, por
conseguinte, que o que se divide o exerccio do
poder estatal e no o poder estatal propriamente dito.
Da ser imprprio, e at incorreto, falar-se em divi-
so do poder poltico. Dividem-se as funes e os
atos em que se concretiza o exerccio do poder. A
diviso do exerccio do poder pode ocorrer por fun-
es e rgos e chamada diviso funcional do
exerccio do poder. O mestre Jellinek assim
conceitua os poderes do Estado: (a) a Legislao
(Poder Legislativo) Estabelece uma norma jurdi-ca abstrata, que regula uma pluralidade de casos
ou um fato individual; (b) a Administrao (Poder
Executivo) Resolve problemas concretos de acor-do com as normas jurdicas, ou dentro dos limites
destas; (c) a Jurisdio (Poder Judicirio) Fixa,nos casos individuais, o direito incerto ou questio-
nvel, assim como as situaes e interesses jurdi-
cos. Harold Laski assim conceitua: (a) Poder
Legislativo Este poder estabelece as normas ge-rais da sociedade. Afirma os princpios com respei-
to aos quais os indivduos ajustam sua conduta; (b)
Poder Executivo o poder que se dedica a adap-tar as normas gerais s situaes particulares. Se
foi aprovada uma lei sobre aposentadoria, em caso
de velhice, concede a soma especificada a quem
tem direito de perceb-la; (c) Poder Judicirio o poder que determina a maneira pela qual o Poder
Executivo realiza suas funes. Vela para que o exer-
ccio do Poder Executivo se acomode s disposi-
es gerais, ditadas pelo Poder Legislativo. Formu-
la, tambm, as relaes entre os cidados, de uma
parte, e entre estes e o governo de outra, quando se
promovem questes que no so suscetveis de
acordo. Poderes da Unio nas Constituies brasi-
leiras: Na Constituio (Carta) de 1824 Acres-centou aos trs poderes clssicos o poder Modera-
dor (como quarto poder), considerado como a cha-
ve de toda a organizao poltica. Na Constituio
de 1891 Adotou somente os poderes clssicos,ou seja: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o
Poder Judicirio, harmnicos e independentes (Mon-
tesquieu). Na Constituio de 1934 Manteve osclssicos trs poderes de Montesquieu, ou seja: o
Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder
Judicirio, possibilitando certa ascendncia do Po-
der Legislativo, atravs do Senado Federal, ao qual
foi atribuda a incumbncia de coordenar os pode-
res federados entre si. Na Constituio (Carta) de
1937 O Poder Legislativo passa a ser exercidopelo Parlamento Nacional com a colaborao do
Conselho de Economia Nacional e do Presidente da
Repblica. Por ser de inspirao totalitria, assegu-
rava ao Presidente da Repblica poderes mais am-
plos que a prpria Constituio de 1891 (um
superpoder) Anteriormente to combatida pormotivo semelhante. Na Constituio de 1946 Retorna ao anterior sistema, vale dizer, relativo ao
Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judici-
rio, com o seguinte texto: So poderes da Unio o
Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independen-
tes e harmnicos entre si. Na Constituio (Carta)
de 1967 So poderes da Unio, independentese harmnicos, o Legislativo, o Executivo e o Judici-
rio. No pargrafo nico do art. 6 continha: Salvo
as excees previstas nesta Constituio, vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuies; quem
for investido na funo de um deles no poder exer-
cer a de outro. Na Emenda Constitucional n 1,
de 1969 Manteve o texto completo da Constitui-o (Carta) de 1967. Na Constituio de 1988 Volta a manter a clssica tripartio dos poderes:
So poderes da Unio, independentes e harmni-
cos, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Po-
der Judicirio, consoante se v do art. 2. Finalmen-
te, a liberdade poltica somente existe nos governos
moderados. Mas nem sempre ela existe nos gover-
nos moderados. S existe quando no se abusa do
poder, pois uma experincia eterna que todo ho-
mem que detm o poder levado a dele abusar; e
vai at onde encontra os limites. Para que no abu-
se do poder, necessrio que, pela disposio das
coisas, o poder limite o poder. Quando, na mesma
pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, o Po-
der Legislativo est unido ao Poder Executivo, no
h liberdade, pois de esperar que o mesmo mo-
narca ou assemblia faa leis tirnicas e as execute
tiranicamente. No h tambm liberdade, se o po-
der de julgar no est separado do Poder Legislati-
vo e do Executivo. Se aquele estiver unido ao Poder
Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos
cidados ser arbitrrio, pois o juiz ser tambm le-
gislador. Se o poder de julgar estiver unido ao Po-
der Executivo, o juiz ter a fora de um opressor.
Tudo estar perdido se o mesmo homem ou a mes-
ma assemblia de notveis, ou de nobres ou do povo
exerce os trs poderes, o de fazer as leis, o de exe-
cutar as resolues e o de julgar os crimes ou
dissdios dos particulares. A popularizao da dou-
trina da separao de poderes deve-se obra de
Montesquieu, a qual, graas ao momento histrico
Art. 2
-
7
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
em que apareceu e forma em que foi exposta, teve
aceitao universal. Posteriormente, na Constituio
do Estado da Virgnia, de 1776, e nas dos demais
Estados norte-americanos, bem como na Constitui-
o americana de 1787, a doutrina da separao de
poderes foi aplicada, de maneira clara e insofismvel,
at receber consagrao definitiva, na Constituio
francesa de 1793. A doutrina da separao de po-
deres, com as caractersticas que lhe imprimiu Mon-
tesquieu, foi, universalmente, aceita e praticada, tor-
nando-se um dos postulados do moderno Estado
de Direito. Um ou outro autor procuraram introduzir-
lhe modificaes, celebrizando, entre eles, Benja-
min Constant, que idealizou um quarto poder, o
moderador, por ele chamado pouvoir neutre, aplica-
do entre ns durante a Constituio de 1824.
2. Independentes e harmnicos Em verda-
de o poder de soberania, intrinsecamente, substan-
cialmente, uno e individual. Ele se manifesta atra-
vs de trs rgos estatais formalmente separados.
Dos trs rgos defluem trs categorias diversas de
manifestaes tpicas do poder soberano. Como
observa Kelsen, h unidade de poder estatal e
pluralidade de suas formas de manifestaes. A so-
berania realmente, necessariamente, una e indi-
visvel. Ora, o Estado a organizao da soberania,
e o governo a prpria soberania em ao. O po-
der, portanto, um s. No pode haver duas sobe-
ranias dentro de um mesmo Estado, mas pode per-
feitamente haver rgos diversos da manifestao
do poder de soberania. Cada rgo, dentro de sua
esfera de ao, exerce a totalidade do poder sobe-
rano. Em outras palavras: cada ato de governo, ma-
nifestado por trs rgos, representa uma manifes-
tao completa do poder. Explicando este fato, Kant
parodiou o dogma da Santssima Trindade, dizendo
que o Estado uno e trino ao mesmo tempo... A
aparente confuso, porm, pode ser facilmente des-
feita, colocadas as coisas nos seus devidos termos:
o Legislativo, o Executivo e o Judicirio no podem
ser independentes no sentido literal da palavra, j
que devem ser harmnicos e coordenados entre si.
So rgos de manifestao do poder de soberania
nacional que na sua essncia uno e indivisvel.
Cada um, na esfera de sua funo especfica, exer-
ce a totalidade desse poder. Como o corpo humano
se compe de vrios rgos e sentidos sujeitos ao
fulcro de uma s vontade, o Estado manifesta a sua
vontade, o seu poder, atravs desses trs rgos
que compem a sua unidade. Cada um dos trs po-
deres, isoladamente, sem a correo e a integrao
dos dois outros, no chegaria a expressar o poder
do citado. Por isso mesmo, a diviso formal e funcio-
nal (no substancial) do poder de estado repele o
significado literal do termo independente. Os trs po-
deres s so independentes no sentido de que se
organizam e funcionam separadamente, mas se
entrosam e se subordinam mutuamente na finalida-
de essencial de compor os atos de manifestao da
soberania nacional, mediante um sistema de freios
e controversos, na expresso dos constitucionalistas
norte-americanos, realizando o ideal de conteno
do poder pelo poder.
3. Legislativo o rgo pblico, na esfera
federal, estadual ou municipal, encarregado da ela-
borao de normas genricas, dotadas de fora
proeminente dentro do ordenamento jurdico, a que
se denomina lei. um dos formadores do trip so-
bre o qual repousa o sistema poltico nacional. En-
fim, cabe-lhe expedir (criar e elaborar) as leis, como
tambm fiscalizar o Poder Executivo (funo tpica
do Poder Legislativo).
4. Executivo um dos trs rgos (ele rece-
be o poder, ao contnua, permanente e ininter-
rupta) da soberania nacional. , de todos os pode-
res da Unio, o mais antigo, pois o seu aparecimen-
to data anteriormente tripartio dos poderes, sen-
do que, na realidade, dele que surgiram os outros
poderes. Sua estrutura pode ser presidencialista ou
parlamentarista. Outro formador desse trip que re-
pousa sobre o sistema poltico nacional. Enfim, cabe-
lhe administrar e fazer executar as leis (funo tpica
do Poder Executivo).
5. Judicirio Um dos trs rgos que forma
os poderes da Unio. Como funo tpica o rgo
encarregado de fiscalizar a aplicao das leis, man-
dar cumprir as leis e punir a todos aqueles que trans-
gridam a ordem social obrigatria. todo ato ju-
risdicional. Exercer a jurisdio aplicar a lei a ca-
sos concretos, visando dirimir litgios, produzindo,
assim, decises definitivas que sero cumpridas
coercitivamente. Tem capacidade de produzir coisa
julgada. Outro formador do trip sobre o qual re-
pousa o sistema poltico nacional. Enfim, cabe-lhe
fazer cumprir a lei e punir aquele que no a cumpre
(funo tpica do Poder Judicirio).
6. Verificar para o Legislativo, arts. 44 a 75 da
CF e o Regimento Interno. Verificar para o Executi-
vo, arts. 76 a 91 da CF e o Regimento Interno. Verifi-
car para o Judicirio, arts. 92 a 126 da CF e o Esta-
tuto da Magistratura. Art. 60, 4, III, da CF.
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais
da Repblica Federativa do Brasil:1
1. So objetivos fundamentais do Brasil. Den-
tro de seus muros. Vale dizer, aplicveis na sua base
fsica de (mais ou menos) oito milhes e meio de
quilmetros quadrados. Devem ser seguidos pelas
autoridades constitudas no sentido de permitir o de-
senvolvimento e o progresso do nosso pas. Resu-
midamente, na edio de leis ou atos normativos,
devero servir de vetores de interpretao.
Art. 3
-
8
FRANCISCO BRUNO NETO
I construir uma sociedade livre, justa e soli-
dria;2/3
2. O texto do prembulo o grande conceito
deste objetivo. Construo de uma sociedade que
contenha, como requisitos essenciais, a liberdade,
a justia e a solidariedade. A sociedade deve ofere-
cer a todo ser humano que dela faz parte a liberda-
de. Quanto justia, deve ser compreendida no sen-
tido de que a sociedade e o direito necessariamen-
te se pressupem, no podendo existir aquela sem
que exista este, nem este sem aquela ubi societas
ubi jus. Assim, se a coexistncia social resulta da
natureza humana, tambm da natureza do homem,
que feito imagem e semelhana de Deus, o direi-
to decorre. Por fim, um dos objetivos fundamentais
da Repblica Federativa a construo de uma co-
munidade solidria que consiste na co-participao
das comunidades. Devero os membros desta so-
ciedade ter maior participao nas responsabilida-
des e decises.
3. Arts. 170 e 206 da CF. Decreto n 99.710/90
(Conveno dos Direitos da Criana). Decreto n
591/92 (Pacto internacional sobre direitos econmi-
cos, sociais e culturais).
II garantir o desenvolvimento nacional;4/5
4. Objetivo fundamental do Estado = obri-
gao. O texto do inciso II prev como um dos obje-
tivos fundamentais do Estado o desenvolvimento
nacional. Houve no perodo 1964 a 1979 um grande
desenvolvimento no Brasil, porm no em todos os
setores. O desenvolvimento de um pas, quase que
sempre, nacionalmente falando, avaliado pelo alto
grau de alfabetizao, pelo sistema hospitalar eficien-
te, pelo alto consumo de bens de consumo, pelo
eficaz uso da energia eltrica, pelo pequeno ndice
de mortalidade infantil, e outros.
5. Arts. 21, IX e XX, 23, pargrafo nico, 43, 48,
IV, 151, I, 159, I, c, 174, 1, e 192 da CF. Arts. 12,
34, 10, e 42 do ADCT.
III erradicar a pobreza e a marginalizao
e reduzir as desigualdades sociais e regio-
nais;6/7
6. Inserido no inciso I, pois, no se constri uma
sociedade livre, justa e solidria, se no se der inte-
gral cumprimento a esse objetivo fundamental para
o grande passo a frente do nosso pas. Haveria an-
tes que se falar em erradicar a pobreza, dizer-se em
erradicar a misria. Este o grande problema que
aflige o Brasil e do qual decorrem outros problemas,
tais como a mortalidade infantil. No podemos dei-
xar de diferenciar misria de pobreza, pois esta
fruto do capitalismo selvagem, onde poucos detm
muito enquanto alguns detm pouco e muitos nada.
Por fim, este texto do inciso III tem como objetivo
fundamental, desde que bem realizado, a reduo
das desigualdades regionais. A Emenda Constitucio-
nal n 31/00, altera o Ato das Disposies Constitu-
cionais Transitrias introduzindo os artigos 79 a 83
que criam o FCEP Fundo de Combate e Erradica-
o da Pobreza, com previso para vigorar at o ano
2010 no mbito do governo federal.
7. Lei n 8.436/92 (programa do crdito edu-
cativo para estudantes carentes). LC ns. 110/01 (re-
gulamenta o Fundo de Combate e Erradicao da
Pobreza) e 111/01 (sobre o Fundo de Combate e
Erradicao da Pobreza). Arts. 23, X, 170, VII, e 214
da CF. Arts. 60, 79 a 81 do ADCT. Emenda Constitucio-
nal n 31/00.
IV promover o bem de todos, sem preconcei-
tos8
de origem, raa, sexo, cor, idade e quais-
quer outras formas de discriminao.9/10/11
8. Preconceito Averso por pessoas de raa
diversa, sem justificao consistente. A Constituio
Federal pune o preconceito racial. O direito brasilei-
ro considera o racismo crime inafianvel insusce-
tvel de fiana.
9. Discriminao (1) Preconceito manifesta-
do por ato, em razo de raa, sexo, cor, idade, tra-
balho, credo religioso e convices polticas em
quebra do princpio da igualdade. (2) Racial Dis-
tino, excluso, restrio ou preferncia baseadas
em raa, cor, descendncia ou origem nacional tni-
ca, com o objetivo ou para o efeito de anular ou res-
tringir o reconhecimento, gozo ou exerccio, em igual-
dade de condies, de direitos humanos e liberda-
des fundamentais (in D.J. da Academia Brasileira de
Letras Jurdicas).
10. Exceo feita ao princpio da igualdade ou
isonomia, da segunda parte de texto, de resto,
obrigao bsica, primeira e fundamental do Esta-
do, ou seja, compete a ele o bem de todos. Todo
preconceito odioso, embora existam preconcei-
tos na sociedade brasileira, porm, no existe ne-
nhum que seja marcante, que possa constituir um
dos objetivos fundamentais do Estado. Preconceito
da cor, do sexo?
11. Arts. 5, caput, I, XLI e XLII, e 7, XXX da CF.
Lei n 7.716/89 (estabelece os crimes e as penas
aplicveis aos atos discriminatrios ou de precon-
ceitos de raa, cor, religio, etnia, ou procedncia
nacional, praticados pelos meios de comunicao
ou por publicao de outra de natureza). Lei n 9.459/
97 (define crimes resultantes de preconceito de raa
ou de cor). Conveno sobre a eliminao de todas
as formas de discriminao racial adotada pela Re-
soluo n 2.106-A da Assemblia Geral das Naes
Unidas, em 1965. Conveno sobre a eliminao de
todas as formas de discriminao contra a mulher,
Art. 3
-
9
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
adotada pela Resoluo n 34/180 da Assemblia
Geral das Naes Unidas em 1979. Conveno inte-
ramericana para prevenir, punir e erradicar a violn-
cia contra mulher, adotada pela Assemblia Geral
da Organizao dos Estados Americanos de 1994.
Decreto n 3.956, de 2001 (Conveno Interameri-
cana de Combate Discriminao). Decreto n
3.952, de 2001 (Discriminao Mulher). Decreto
n 4.886, de 2003 (Poltica Nacional de Promoo
da Igualdade Racial). Decreto n 5.397, de 2005
(Composio, competncia e funcionamento do
Conselho Nacional de Combate discriminao
CNCD).
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-
se nas suas relaes internacionais1
pelos
seguintes princpios:2
1. O caput e os incisos deste artigo determi-
nam os princpios fundamentais para o relaciona-
mento internacional do nosso pas, no permitindo,
assim, submisso a qualquer autoridade. De manei-
ra conjunta (no dizer de Wolgran Junqueira Ferreira),
tentaremos comentar cada um deles: (I) No que
concerne s relaes internacionais, o Brasil funda-
menta suas relaes no princpio da independncia
nacional. (II) Se o Brasil fundamenta suas relaes
internacionais na prevalncia dos direitos humanos,
como ficam as relaes diplomticas e comerciais
com pases onde h total desconhecimento aos di-
reitos humanos? Acreditamos que devam prevale-
cer os direitos humanos. (III) O povo somente se
autodetermina quando no regime democrtico opta
por um determinado tipo de governo e por esta ou
aquela doutrina poltica. (IV) Rejeita a Constituio a
interveno de um Estado em outro. Com isto, for-
ma posio em favor da mais ampla liberdade dos
Estados. (V) Um dos fundamentos do relacionamen-
to internacional do Brasil a igualdade entre os Es-
tados. Aplica-se aqui princpio da isonomia de que
todos os Estados so iguais entre si. (VI) um dos
principais fundamentos para que o Brasil possa
manter suas relaes internacionais. No se trata
apenas da paz quando o pas estiver ameaado, mas
sim, de participar como intermedirio entre outros
Estados quando em conflito internacional. (VII) O
Brasil, dada a sua formao crist, sempre caminhou
no sentido de buscar as suas solues pacficas para
quaisquer divergncias internacionais. A Carta das
Naes Unidas foi promulgada pelo Brasil atravs
do Decreto n 19.841, de 22.10.1945.
2. Arts. 5, 2, 49, I, 84, VII e VIII, da CF. Carta
das Naes Unidas proclamada em Assemblia Ge-
ral das Naes Unidas em 26.6.1945. LC n 75/93
(Estatuto do Ministrio Pblico da Unio). Lei n
9.082/95 (sobre a Lei Oramentria de 1996).
I independncia nacional;3/4
3. H que prevalecer a independncia nacio-
nal em relao a quaisquer outros Estados. No refe-
rente s relaes internacionais, o Brasil fundamen-
ta suas relaes no princpio da independncia na-
cional, o mesmo que cidadania. A independncia
nacional significa dizer que o Brasil pas indepen-
dente e que sua vontade no est condicionada a
nenhuma outra vontade de nenhum outro pas. As
constituies brasileiras, desde 1824, tratam deste
princpio.
4. Arts. 1, caput, 34, I, 78, caput; 91, 1, e
137, II, da CF. Lei n 8.183/91 (sobre a organizao
e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional).
Decreto n 893/93 (Regulamento do Conselho de
Defesa Nacional).
II prevalncia dos direitos humanos;5/6
5. Wolgran Junqueira Ferreira (in Comentrios
Constituio de 1988) aborda a Constituio como
um ponto nevrlgico do relacionamento internacio-
nal do Brasil, com certos Estados. Se o Brasil funda-
menta suas relaes internacionais na prevalncia
dos direitos humanos, como ficam as relaes di-
plomticas e comerciais com a frica do Sul, ou com
o Chile, onde h total desconhecimento aos direitos
humanos, dos negros no primeiro e verdadeiro
morticnio dos adversrios do governo, no segun-
do?
6. Art. 5, 2, da CF. Art. 7 do ADCT. Declara-
o Universal dos Direitos Humanos, adotada e pro-
clamada em 10.12.1948, portanto 57 anos passa-
dos, pela Resoluo n 217-A , III, da Assemblia
Geral das Naes Unidas. Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Polticos, adotado e proclamado em
1966, pela Resoluo n 2.200-A, XXI, da Assem-
blia Geral das Naes Unidas. Conveno Ameri-
cana de Direitos Humanos Pacto de San Jos da
Costa Rica, adotado e proclamado em 22.11.1969.
O Decreto n 678/92 promulgou esta conveno.
Decreto n 4.671, de 2003 (Direitos Humanos). De-
creto n 5.174, de 2004 (Secretaria Especial dos Di-
reitos Humanos).
III autodeterminao dos povos;7
7. O povo somente se autodetermina quando,
no regime democrtico, pode optar por uma deter-
minada forma de governo.
IV no-interveno;8/9
8. O vigente texto constitucional no art. 34,
caput, rejeita (no permite) a interveno de um Es-
tado em outro. H excees (h materialidade cons-
titucional verificar nos incisos I a VII do art. 34),
visto que a regra da interveno a no interven-
o. Assim, a interveno (quando decretada e exe-
cutada) um ato de excepcionalidade.
Art. 4
-
10
FRANCISCO BRUNO NETO
9. Arts. 21, II, 49, II, 84, XIX, 91, 1, I, 137, II,
138, 1, 148, I, e 154, II, da CF. Art. 34, 1, do
ADCT. Decreto Legislativo n 44/95 (sobre a Organi-
zao do Estados Americanos Protocolo de Refor-
ma).
V igualdade entre os Estados;10/11
10. O relacionamento internacional do Brasil
est, como um dos seus fundamentos, relacionado
diretamente com a igualdade formal entre os Esta-
dos, to defendida por Rui Barbosa. Cabe aplicar,
no caso, o princpio da isonomia (todos os Estados
so e devem ser iguais entre si).
11. Art. 4, pargrafo nico, da CF.
VI defesa da paz;12/13
12. Wolgran Junqueira Ferreira assim comen-
ta: Propugna a Constituio, como fundamento de
suas relaes internacionais, a defesa da paz. No
se trata apenas da paz quando porventura o Brasil
se encontra ameaado. Pretende participar como
intermedirio entre outros Estados em conflito. No
dever, portanto, tomar posio favorvel ou con-
trria a qualquer beligerante. Ao contrrio dever se
propor como rbitro e pacificador quando ocorra
qualquer conflito internacional, principalmente na
Amrica Latina, onde se coloca em posio de maior
Estado latino-americano.
13. Arts. 21, XXIII, 84, XX, 136, 137 e 142, caput,
da CF. Art. 208 do CP.
VII soluo pacfica dos conflitos;14
14. A Carta das Naes Unidas foi pelo Brasil
promulgada em 22.10.1945, atravs do Decreto n
19.841. Embora participe da Carta (1945), sempre
caminhou no sentido de buscar as solues pacfi-
cas para qualquer divergncia internacional, tendo
por razo a sua formao crist. Para mestre Pinto
Ferreira (in Comentrios Constituio Brasileira),
duas so as categorias: primeira, solues de ca-
rter diplomtico ou no jurisdicionais, como nego-
ciaes diretas, congressos, conferncias, bons of-
cios, mediao, consulta, e conciliao; a segunda,
solues jurisdicionais, como arbitragem, recurso
Justia Internacional, comisses de inqurito e de
conciliao, comisses mistas. Resumindo, o Brasil
adota a soluo pacfica de conflitos.
VIII repdio ao terrorismo15
e ao racismo;16/17
15. Aqui tratamos, por certo, do terrorismo in-
ternacional, de vez que falamos das relaes inter-
nacionais. Porm, ao tratar do assunto, toda cautela
pouco (veja o que aconteceu nos EUA no dia
11.9.2001). O Brasil, no relacionamento internacio-
nal, buscar a cooperao de todos os povos, al-
mejando a emancipao e o progresso da humani-
dade. No Direito Internacional Pblico indica a di-
vergncia surgida entre duas potncias a respeito
de seus direitos, de ordem territorial ou de qualquer
outra, em virtude da qual se entrechocam os inte-
resses dos contendores. Vrios meios: arbitragem,
conciliao, negociao diplomtica so utilizadas
para a soluo dos conflitos internacionais. Soluo
pacfica. Ao violenta de grupos (armados ou no),
destinada a combater formas ou organismos do po-
der. Tal procedimento no permite aos executores
receber os benefcios: anistia, graa ou indulto,
como, tambm, fiana e a liberdade provisria, sen-
do que devero cumprir a pena imposta pelo Esta-
do, em regime prisional fechado. Quanto ao terro-
rismo internacional, a aplicao do art. 4 da Consti-
tuio indiscutvel. Porm, quando se tratar do ter-
rorismo interno, praticado por aqueles que no se
conformam com um governo ditatorial e usurpador,
o tratamento a ser dado deve ser diferenciado. Para
Georges Levasser, terrorismo o emprego interna-
cional e sistemtico dos meios e das formas de se
provocar o terror junto aos detentores do poder, ao
prprio governo ou, simplesmente, a uma adminis-
trao pblica.
16. Lei n 9.084/95 (sobre a utilizao de meios
operacionais para preveno e represso de aes
praticadas por organizaes criminais). Tratamento
no idntico atribudo a uma ou vrias pessoas, ten-
do to-somente como razo a cor da pele, da raa,
ou ainda, qualquer outro tratamento, do qual tenha
resultado a no igualdade ou a mesma considera-
o. No vigente texto constitucional: repdio ao ter-
rorismo e ao racismo e a prtica do racismo, cons-
titui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito
pena de recluso, nos termos da lei. Um dos princ-
pios fundamentais do Brasil, nas suas relaes
internacionais, o repdio ao terrorismo e ao racis-
mo (Lei n 7.437/85).
17. Art. 5, XLIII e XLIV da CF. Lei n 7.716/89
(estabelece os crimes e as penas aplicveis aos
atos discriminatrios ou de preconceitos de raa,
cor, religio, etnia, ou procedncia nacional, prati-
cados pelos meios de comunicao ou por publi-
cao de outra natureza). Lei n 9.459/97 (define
crimes resultantes de preconceito de raa ou de
cor). Lei n 8.072/90, alterada pela Lei n 8.930/94
(sobre crime hediondos). Lei n 9.084/95 (sobre a
utilizao de meios operacionais para preveno e
represso de aes praticadas por organizaes
criminais). Art. 208 do CP.
IX cooperao entre os povos para o pro-
gresso da humanidade;18/19
18. Princpio indito na histria do consti-
tucionalismo brasileiro. Inspirado na Carta das Na-
Art. 4
-
11
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
es Unidas de 1945, que convoca a cooperao
internacional entre os povos, a fim de resolver pro-
blemas internacionais de ordem geral.
19. Art. 21, IV, da CF Art. 7 do ADCT.
X concesso de asilo poltico.20/21
20. a guarida que um pas oferece pessoa
moradora com habitualidade em outro pas (estran-
geiro) e que esteja sofrendo, quando do pedido,
perseguio por motivos polticos. Asilo Diplomti-
co aquele concedido estrangeiros na lega-es, na sedes de misses diplomticas ordinrias,
na residncia de chefes de misses, em navios de
guerra e aeronaves militares que se encontrem no
espao territorial do Estado. Asilo Neutro aque-la concedido por um Estado, que no esteja partici-
pando da guerra, a membros das Foras Armadas
dos Estados beligerantes. Asilo Territorial aque-le quando h recebimento de estrangeiros perse-
guidos por motivos polticos em outros pases.
21. Art. 5, LII, da CF. Conveno relativa ao
Estatuto dos Refugiados, adotada em 28.7.1951 pela
Conferncia das Naes Unidas, convocada pela
Assemblia Geral de 14.12.1950, pela Resoluo n
429 (V). Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
adotado pela Resoluo n 2.198 (XXI) da Assemblia
Geral das Naes Unidas, de 16.12.1966. Decreto n
55.929/65 (disciplina o asilo diplomtico). Lei n 6.815/
80 (define a situao jurdica do estrangeiro no Bra-
sil). Decreto n 678/92 (Direitos humanos Pacto de
San Jos da Costa Rica). Lei n 9.474/97 (Estatuto
dos Refugiados). Decreto n 99.244/90 (reorganiza-
o e funcionamento dos rgos da Presidncia da
Repblica e dos Ministrios). Lei n 9.474/97 (Estatuto
dos refugiados). Art. 208 do CP.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do
Brasil buscar a integrao econmica, po-
ltica, social e cultural dos povos da Amri-
ca Latina, visando formao de uma co-
munidade latino-americana de naes.22
22. Decreto n 1.960/96 (Mercosul). O intuito
desta integrao a formao de uma comunidade
latino-americana de naes. Pela primeira vez no sis-
tema constitucional brasileiro, Declarao de Iguau
Brasil e Argentina, assinada em 1985. Ata para
integrao Brasil e Argentina, assinada em 1986. Tra-
tado de Integrao, Cooperao e Desenvolvimento
de 1988 entre o Brasil e Argentina. Ata de Buenos
Aires, em 1990 (Brasil e Argentina) e Tratado de As-
suno (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) de
1991, instrumento criador do Mercosul. Decreto n
350/91 (sobre a promulgao do tratado para consti-
tuio do Mercado Comum Mercosul). Decreto n
922/93 (sobre o protocolo para a soluo das contro-
vrsias Mercosul). Art. 5, 2, do CP.
TTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO I
Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residen-
tes no Pas a inviolabilidade do direito
vida,1
liberdade,2
igualdade,3
seguran-
a4
e propriedade,5
nos termos seguintes:6
1. Integridade fsica e moral. A pessoa humana
no pode ser torturada ou colocada em ridculo, nem
ter sua vida tirada por qualquer outra pessoa. Tal
direito deve ser entendido como qualidade de vida.
pleno e irrestrito.
2. a permisso para que qualquer cidado
possa se locomover, praticar sem censura sua reli-
gio, se expressar contra este ou aquele (desde que
justifique), enfim, qualquer maneira ou forma de cer-
ceamento na liberdade da pessoa humana. No
confundir com liberalidade. Entende-se, na locomo-
o, o direito de ir, vir e ficar.
3. Todos so iguais perante a lei, sem distin-
o de qualquer natureza. Deve ser considerada
como a lei (ser) igual para todos (homens e mulhe-
res). No h discriminao (sexo, origem social, cor/
raa, escolha religiosa, filosfica ou poltica).
4. Todas as pessoas tm direito segurana
pblica. Por essa razo, devem existir leis que defi-
nam os crimes e as sanes para aqueles que co-
meterem delitos. A segurana, como direito, no
somente a policial, mas tambm a jurdica. Nenhu-
ma pessoa pode ser presa se no em flagrante deli-
to ou por ordem judicial de priso. Assim no ocor-
rendo a priso, ser ela imediatamente considerada
ilegal. Apontamos, ainda, o ato perfeito jurdico, o
direito adquirido e a coisa julgada.
5. o direito propriedade particular/privada
(no somente ao Estado). A propriedade da pessoa
atendimento a funo social. Havendo necessida-
de da tomada da propriedade (para benefcio so-
cial) particular/ privada, o Estado deve indenizar com
valor justo e em dinheiro. Inviolabilidade do direito
de propriedade.
6. Lei n 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e
Decreto n 86.715/81 (define a situao jurdica do
estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de
Imigrao). Lei n 5.709/71 (regula a aquisio de
imvel rural por estrangeiro residente no pas ou
pessoa jurdica estrangeira autorizada a funcionar
no Brasil) e Decreto n 74.965/74. Lei n 1.542/52.
Decreto n 5.860/43. Declarao Universal dos Di-
Art. 5
-
12
FRANCISCO BRUNO NETO
reitos Humanos, adotada e proclamada em
19.12.1948 pela Resoluo n 217-A (III), da Assem-
blia Geral das Naes Unidas. Conveno sobre a
eliminao de todas as formas de discriminao ra-
cial, adotada pela Resoluo n 2.106-A (XX) da As-
semblia Geral das Naes Unidas, em 21.12.1965.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos,
adotado e proclamado em 16.12.1966, pela Resolu-
o n 2.200-A (XXI) da Assemblia Geral das Na-
es Unidas. Conveno Americana de Direitos Hu-
manos Pacto de San Jos da Costa Rica, adotada
e proclamada em 22.11.1969. Conveno sobre a
eliminao de todas as formas de discriminao
contra a mulher, adotada pela Resoluo n 34/180
da Assemblia Geral das Naes Unidas, em
18.12.1979. Conveno contra a tortura e outros tra-
tamentos ou penas cruis, desumanos ou degradan-
tes, adotada pela Resoluo n 39/46, da Assem-
blia Geral das Naes Unidas em 10.12.1984. Con-
veno Interamericana para prevenir e punir a tortu-
ra, adotada no XV perodo ordinrio de sesses da
Assemblia Geral da Organizao dos Estados Ame-
ricanos, em Cartagena das ndias (Colmbia), em
9.12.1985. Conveno Interamericana para preve-
nir, punir e erradicar a violncia contra a mulher, ado-
tada pela Assemblia Geral da Organizao dos
Estados Americanos em 6.6.1994. Arts. 3, IV, 5,
1 e 2, 7, XXX a XXXIV, 14, caput, 60, 4, IV, 170,
pargrafo nico, da CF. Art. 53 do ADCT. Lei n 8.159,
de 1991 (Poltica Nacional de Arquivos). Lei n
86.715, de 1981 (Compra de Imvel Rural por Es-
trangeiro). Decreto n 678, de 1992 (Direitos huma-
nos Pacto de So Jos da Costa Rica). Lei n 9.454,
de 1997 (Nmero nico de Registro de Identidade
Civil). Decreto n 4.073, de 2002 (Poltica Nacional
de Arquivos Pblicos e Privados)
I homens e mulheres so iguais em direi-
tos e obrigaes, nos termos desta Consti-
tuio:7/8
7. Princpio constitucional da isonomia (igual-
dade para todos) A exemplo do art. 153 (da ante-rior), a Constituio mantm ttulo (direitos e garan-
tias fundamentais) consagrando preceito universal
de proibio de toda e qualquer discriminao. Prin-
cpio essencial entre os direitos fundamentais cata-
logados no art. 5 o da igualdade jurdica. Esse
princpio existe h mais de vinte sculos, com os
primeiros ensaios de governao democrtica en-
tre os filsofos gregos. o denominado princpio da
isonomia, proclamado por Herdoto, Pricles e,
notadamente, por Aristteles, que o desenvolveu
como fundamento do seu conceito de democracia.
A Declarao Universal dos Direitos do Homem, ado-
tada pela Organizao das Naes Unidas (ONU),
em 1948, afirma no seu artigo 1: Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e di-
reitos. Sahid Maluf ensina (in Direito Constitucio-
nal) O princpio defendido pelo liberalismo poltico
tem, pois, primeiramente o sentido de uma nega-
o formal do velho regime de desigualdade social:
os homens nascem e se conservam iguais em dig-
nidade e direitos. A desigualdade no tem funda-
mento no direito natural; os privilgios de castas ou
classes, como criaes arbitrrias do poder pbli-
co, so incompatveis com a dignidade da pessoa
humana ....
8. Decreto Legislativo n 26/94 (conveno
sobre a eliminao de todas as formas de discrimi-
nao contra a mulher). Art. 372 do Decreto-Lei n
5.452/43. Lei n 9.029/95 (probe a exigncia de ates-
tados de gravidez e esterilizao, e outras prticas
discriminatrias, para efeitos admissionais ou de
permanncia de relao jurdica de trabalho) Arts.
3, IV, 7, XVIII e XIX, 40, 1, III, 143, 1 e 2, 201,
7, 202, I e II e 226, 5, da CF. Decreto n 4.377,
de 2002 (Discriminao Mulher).
II ningum ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa seno em virtude de
lei;9/10
9. Princpio constitucional da legalidade Es-tabelece o primado da lei, mediante o qual limita a
arbitrariedade, sujeitando a todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no pas obedincia expres-
sa do comando estatal, de ndole impessoal, geral e
abstrata (anterior 2 do art. 153). Para o professor
Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentrios Cons-
tituio do Brasil) o princpio da legalidade mais se
aproxima de uma garantia constitucional do que de
um direito individual, j que ele no tutela, especifi-
camente, um bem da vida, mas assegura, ao parti-
cular, a prerrogativa de repelir as injunes que lhes
sejam impostas por uma outra via que no seja a da
lei. O princpio da legalidade no se separa do prin-
cpio da reserva da lei. Este deriva da ordem previs-
ta no texto da Constituio, os quais determinam a
relao de matrias suscetveis de normatizao
mediante lei formal.
10. Arts. 1, pargrafo nico, 14, 59 a 69, 84, IV
e 143 da CF. Arts. 2 e 3 do ADCT. LC n 95/98
(sobre a elaborao, a redao, a alterao e a con-
solidao das leis). Art. 146 do CP. Smulas 636 e
686 do STF.
III ningum ser submetido a tortura11
nem
a tratamento desumano ou degradante;12
11. Castigo corporal violento, mecnico (os
mais variados instrumentos) ou psicolgico (supl-
cio infernal), efetuado na pessoa para obrig-la a
admitir determinada conduta, crime ou ato delituoso,
sendo ou no responsvel pela prtica. A tortura
no s um crime contra o direito a vida, uma
crueldade que atinge a pessoa em todas as suas
Art. 5
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13
CONSTITUIO FEDERAL ACADEMICAMENTE EXPLICADA
dimenses. Procedimento degradante da condio
humana (dores ou sofrimentos agudos). Crime ina-
fianvel e insuscetvel de graa ou anistia.
12. Arts. 5, LXIII, LXVII, XLIX e LVI, 136, 3, e
139 da CF. Art. 4, b da Lei n 4.898/65 (abuso de
autoridade). Lei n 9.455/97 (crimes de tortura). Cri-
mes inafianveis.